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sábado, 1 de dezembro de 2007

DESEMBARGADOR CLÁUDIO BRANDÃO DEFENDE QUE PROVA DO DANO PODE SER PRESUMIDA

O desembargador Cláudio Mascarenhas Brandão, do TRT da 5ª Região (Bahia), foi o segundo expositor do 5º Painel do XIII Congresso Brasileiro de Direito do Trabalho Rural, promovido pelo TRT da 15ª Região, nos dias 25 e 26 de outubro, na Fundação Educacional de Barretos. Com o título "Atividades no Campo - Responsabilidade Civil do Empregador - aspectos do direito material e direito processual", o painel, que contou ainda com a exposição do desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, do TRT da 3ª Região, foi coordenado pelo juiz Fernando da Silva Borges, magistrado do TRT da 15ª Região.

Cláudio Brandão, que também é mestre em Direito pela Universidade Federal da Bahia, professor da Faculdade Rui Barbosa, de Salvador, e autor dos livros "Direito do Trabalho: Apontamentos para Concurso" e "Acidente do Trabalho e Responsabilidade Civil do Empregador", ambos pela Editora LTr, iniciou sua exposição ressaltando a gravidade do tema tratado, por dizer respeito à vida humana, um bem jurídico cujo dano jamais poderá ser efetivamente reparado. "O máximo que podemos fazer é compensar, tentar minimizar as conseqüências do dano, o sofrimento que causou", advertiu.

NEGADA INDENIZAÇÃO A TRABALHADORA AGREDIDA DURANTE ASSALTO À EMPRESA

A 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento a recurso ordinário de uma trabalhadora que pedia indenização por dano moral, por ter sido agredida durante assalto ocorrido na empresa. A reclamante alegou também que era tratada de forma humilhante pela empregadora.

Com base em voto do juiz Nildemar da Silva Ramos, o colegiado manteve, por unanimidade, a sentença de primeira instância, da 5ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto. O juiz Nildemar ressaltou que, para que a indenização fosse devida, a reclamante deveria ter provado não só o sofrimento psicológico decorrente dos danos sofridos, mas também o nexo causal entre estes e a atuação de sua patroa.

Duas causas

O pedido, observou o relator, baseou-se em duas causas conexas, mas diferentes. A autora alegou que, além de receber habitualmente tratamento "desrespeitoso, humilhante e constrangedor" por parte da reclamada, esta teria agido com descaso por ocasião em que, durante um assalto ocorrido na empresa, a trabalhadora foi agredida pelo assaltante. De sua parte, a reclamada negou as acusações, fazendo permanecer, portanto, com a reclamante, o ônus de provar o alegado.

DECISÃO DEFINE CARACTERÍSTICAS DO CARGO DE CONFIANÇA EM BANCOS

A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento a recurso de uma bancária, que pretendia receber como extras todas as horas trabalhadas além da sexta diária, sob a alegação de que não exercia cargo de confiança. A decisão mantém sentença da Vara do Trabalho de José Bonifácio, município do Noroeste paulista.

O relator do acórdão, juiz Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva, ponderou em seu voto que, para o cargo de confiança do bancário ficar caracterizado, é preciso que sejam preenchidos requisitos como recebimento de gratificação extraordinária pelo desempenho da função em valor não inferior a um terço do salário efetivo; exercício de atividade que envolva comando; fiscalização ou maior responsabilidade do cargo, que se destaca dos demais; presença de subordinados e ausência de controle de horário. No caso em questão, a Câmara considerou que, no cargo exercido pela reclamante, estavam presentes esses requisitos, justificando, assim, a jornada superior às seis horas diárias ou 30 semanais, total fixado por lei para a categoria.

Previsão legal

SÓ CABE INDENIZAR MEMBRO DE CIPA DEMITIDO SE REINTEGRAÇÃO FOR IMPOSSÍVEL

"A legislação ordinária, ao prever a estabilidade provisória do empregado, buscou protegê-lo, visando à sua permanência no emprego. Lesada tal garantia, nasce o direito à reintegração, e nunca, diretamente, à indenização. Esta só é possível na impossibilidade da observância da primeira hipótese." Sob esse fundamento, a 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deu provimento a recurso ordinário de uma rede de supermercados, reformando sentença da 2ª Vara do Trabalho de Taubaté.

Membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), eleito em 6 de outubro de 2002 para cumprir mandato de um ano, o reclamante foi demitido sem justa causa apenas dois dias depois da eleição. Por isso, pleiteou no processo o pagamento de salários e demais verbas contratuais ou rescisórias relativos ao período de garantia de emprego, pedido concedido pela 2ª VT de Taubaté, mas não ratificado pela Câmara.

Alvo errado

No recurso, a rede de supermercados alegou que o pedido do autor seria impróprio, pois ele deveria ter requerido a reintegração ao emprego. Além disso, a reclamada argumentou que o autor não era titular da CIPA, mas apenas suplente.

REINTEGRADO TRABALHADOR DEMITIDO POR JUSTA CAUSA APÓS CUMPRIR PENA

A 8ª Câmara do TRT da 15ª Região decidiu, por unanimidade, pela reintegração imediata de empregado do setor público que foi demitido por justa causa ao pedir para voltar ao trabalho, após cumprir condenação criminal. O acórdão modificou decisão da Vara do Trabalho de Mococa, município situado no nordeste do Estado de São Paulo. Para o relator do recurso, juiz Renato Henry Sant´Anna, se a empregadora manteve o contrato de trabalho suspenso enquanto o reclamante cumpria pena, não pode valer-se do procedimento adotado para rescisão do contrato de trabalho.

O magistrado destacou que o inquérito administrativo só foi instaurado quando o funcionário pediu seu retorno ao trabalho, em março de 2006, após ter cumprido pena por tráfico de drogas. O procedimento resultou na dispensa do trabalhador, quatro meses depois. “É patente a falta de imediatidade na aplicação da justa causa”, argumentou. O juiz lembrou ainda que “a reclamada tinha plena ciência do encarceramento do reclamante e, em tese e no momento próprio, poderia optar pela dispensa com justa causa. Preferiu, no entanto, manter o contrato de trabalho suspenso, já que não havia trabalho nem remuneração. Aliás, fez bem a reclamada ao não dispensar o reclamante!”

Cipeiro perde direito à estabilidade após fechamento de fábrica - TST

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um ex-empregado da Metal Leve S/A – Indústria e Comércio que busca na Justiça do Trabalho o direito à reintegração ao serviço por ter sido demitido quando gozava da estabilidade provisória assegurada aos membros de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA). O empregado foi demitido depois que a direção da empresa decidiu fechar a filial da Metal Leve em Curitiba (PR) por razões econômicas. A Metal Leve é um dos maiores fabricantes mundiais de autopeças.

Relator do recurso na SDI-1, o ministro Carlos Alberto Reis de Paula afirmou que quando a perda do emprego se dá por extinção da empresa, não fica caracterizada a despedida arbitrária, não cabendo a reintegração do empregado, já que não existem mais os serviços. Mesma decisão já havia sido tomada pela Quinta Turma do TST. “Ocorrendo o fechamento da empresa ou do estabelecimento existente na localidade, a conseqüência é a perda da referida estabilidade, não fazendo jus o empre

Dirigente sindical perde estabilidade se empresa fechar na sua região - TST

O Tribunal Superior do Trabalho tem entendimento consolidado de que a estabilidade de dirigente sindical não subsiste com a extinção da atividade empresarial dentro da base territorial do sindicato. Tal entendimento, que deu origem à Orientação Jurisprudencial nº 86, foi a base de decisão da Terceira Turma que deu provimento a recurso do Banco Itaú S/A contra decisão do TRT da Paraíba.

A bancária Maria Iná Martins Maniçoba de Queiroz foi demitida pelo Itaú em janeiro de 1996, quando este encerrou as atividades de sua agência no município paraibano de Patos. Maria Iná era suplente da diretoria do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Patos, com mandato até julho de 1999. Após a demissão, entrou com reclamação trabalhista reivindicando estabilidade até o fim do mandato, o que foi negado pela Vara do Trabalho de Patos. A bancária recorreu então ao TRT, que alterou a decisão e condenou o Itaú a arcar com todas as responsabilidades trabalhistas relativas ao período.

RO - TRT 3ª REGIÃO - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - RURÍCOLA

TRIBUNAL:3ª Região
Tipo: RO Número: 01389 ANO: 2005

Recorrente: VITOR AMILCAR CARDOSO FARIA Recorrida: CNA-CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. COBRANÇA JUDICIAL. LEGITIMIDADE ATIVA. CNA. Entre as prerrogativas conferidas à entidade sindical, destaca-se aquela prevista no artigo 513, "e", da CLT, que impõe a contribuição sindical a todos os integrantes da respectiva categoria (econômica ou profissional). As contribuições sindicais devidas pelos empregadores rurais, até 1997, eram pagas juntamente com o ITR e distribuídas, posteriormente, pelo INCRA, em face da disposição contida no Decreto Lei 1.166/71. Esse encargo foi atribuído, posteriormente, à Receita Federal, pela Lei 8.022/90, competência que a Lei 8.847/94 fez cessar. A par dessas disposições, o artigo 17 da Lei 9.393/96, franqueou à CNA e à CONTAG o acesso a dados cadastrais de imóveis rurais, mediante a celebração de convênio com a Receita Federal, de molde a possibilitar a cobrança das contribuições sindicais devidas a essas entidades. Inexiste, por certo, norma expressa dispondo sobre quem teria legitimidade para cobrar as contribuições devidas à CNA. O derradeiro dispositivo legal referido acima, ao permitir à confederação o acesso aos dados cadastrais que possibilitarão o cálculo da contribuição, atribui a essa entidade a legitimidade para cobrar toda a dívida, cabendo a ela repassar os valores devidos ao sindicato, à federação e ao órgão governamental referidos no artigo 589 da CLT. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário, em que figuram, como recorrente, VITOR AMILCAR CARDOSO FARIA e, como recorrida, CNA-CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL. RELATÓRIO Insurge-se o réu, VITOR AMILCAR CARDOSO FARIA, contra a decisão proferida pela MM. 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre, que julgou procedente a ação de cobrança contra ele movida pela CNA-CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL. Sustenta, às f. 67/74, que a cobrança dessa contribuição importa afronta à liberdade sindical resguardada pelo artigo 8º, V, da Constituição. Ademais, questiona a legitimidade da confederação para reivindicar a parcela, argumentando, à luz do artigo 606 da CLT, que compete ao sindicato fazê-lo. Vislumbra, outrossim, afronta ao princípio da anterioridade previsto no artigo 150 da Carta, assim como bitributação nesse tipo de cobrança. Impugna, ainda, a inclusão de multa, juros e correção. Contra-razões às f. 75/80. Os autos foram encaminhados ao Tribunal de Alçada de Minas Gerais, tendo sido determinada a sua remessa a este TRT, em face da alteração de competência advinda da Emenda Constitucional 45/2004, consoante a decisão de f. 103/109. Desnecessário o parecer da d. Procuradoria, porque ausente o interesse público. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, regularmente interposto. MÉRITO A CNA-CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL ajuizou ação de cobrança em face do réu, VITOR AMILCAR CARDOSO FARIA, afirmando que ele se recusa a pagar a contribuição sindical referente aos exercícios de 1999 a 2002. A matéria, como se vê, envolve disputa entre uma entidade sindical de grau superior e vinculada à categoria econômica dos produtores rurais e uma pessoa física à qual se atribuiu a condição de produtor rural. A competência da Justiça do Trabalho para apreciar essa questão advém da recente alteração introduzida no artigo 114 da Constituição, pela Emenda Constitucional 45, publicada em 31/12/2004. A atual redação desse dispositivo inclui no inciso III a competência material da Justiça do Trabalho para apreciar as ações sobre representação sindical entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, entre sindicatos e empregadores. Essa previsão abrange toda e qualquer questão alusiva à representação sindical, inclusive a cobrança das contribuições (nesse sentido, Da Ampliação da Competência da Justiça do Trabalho e da Adequação de Ritos Procedimentais " Júlio Bernardo do Carmo, Revista LTr 69-01-148/154). Logo, não subsiste dúvida quanto à competência dessa Justiça Especializada para apreciar esse feito que, anteriormente à Emenda Constitucional 45/2004, incumbia à Justiça Comum. Vale mencionar, inclusive, que há inúmeras decisões do STJ nesse sentido, entre as quais podem ser citadas as seguintes ementas: Ementa CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA E PECUÁRIA - CNA. PROMULGAÇÃO DA EC N.º 45/2004. INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REGRA DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. ATRIBUIÇÃO JURISDICIONAL DEFERIDA À JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114, III, DA CF. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 222/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. A Emenda Constitucional n.º 45/2004 ampliou significativamente a competência da Justiça do Trabalho atribuindo-lhe competência para dirimir as controvérsias sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores. 2. Consequentemente, a novel redação dada ao art. 114, da Carta Maior, decorrente da reforma constitucional em questão, suprimiu a competência da Justiça comum, para a cognição das ações sindicais como sói ser a ação de cobrança de contribuição sindical que ensejou a suscitação do presente conflito, exsurgindo inquestionável a competência da Justiça do Trabalho para julgamento de demandas que tenham por cerne questões análogas a referida. 3. É cediço na Corte que a modificação de competência constitucional tem aplicabilidade imediata, alcançando, desde logo, todos os recursos especiais versando contribuição sindical, ainda em curso de processamento no Superior Tribunal de Justiça, quando da promulgação da EC n.º 45/2004, raciocínio que se estende às Federações e Confederações (ubi eadem ratio ibi eadem dispositio). 4. A Primeira Seção desta Corte Superior, quando da apreciação de Questão de Ordem, suscitada no REsp n.º 727.196/PR, de relatoria do Exmo. Sr. Ministro José Delgado, julgada em 25/05/2005, firmou a mencionada incompetência ratione materiae vinculativa para as suas respectivas Turmas. De igual modo, no julgamento do Conflito de Competência n.º 48.891/PR, firmou posicionamento pela inaplicabilidade, a partir da vigência da EC n.º 45/2004, do enunciado sumular n.º 222 deste Sodalício, que dispunha: "Compete a Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT." (Precedente: CC n.º 48.891/PR, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 01/08/2005) 5. A competência em razão da matéria é absoluta e, portanto, questão de ordem pública, podendo ser conhecida pelo órgão julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição. Embora o conflito não envolva a Justiça do Trabalho, devem ser remetidos os autos a uma das varas trabalhistas de Lages/SC. 6. Conflito conhecido para determinar a remessa dos autos a uma das varas da Justiça do Trabalho em Lages/SC. (CC 46538 / SC ; CONFLITO DE COMPETENCIA 2004/0136106-4 Relator(a) Ministro LUIZ FUX (1122) Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 28/09/2005 Data da Publicação/Fonte DJ 10.10.2005 p. 209). Ementa DIREITO SINDICAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA. EC N.º 45/04. ART. 114, III, DA CF/88. NORMA DE EFICÁCIA. PLENA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. A decisão monocrática que ora se pretende reformar foi proferida com base em robustos fundamentos, havendo reproduzido o entendimento que já havia sido firmado pela Primeira Seção deste Tribunal acerca da matéria. Não há, portanto, como lhe imputar a pecha de falta de motivação. 2. Após a Emenda Constitucional n.º 45/04, a Justiça do Trabalho passou a deter competência para processar e julgar não só as ações sobre representação sindical (externa - relativa à legitimidade sindical, e interna - relacionada à escolha dos dirigentes sindicais), como também os feitos intersindicais e os processos que envolvam sindicatos e empregadores ou sindicatos e trabalhadores. 3. As ações de cobrança de contribuição sindical propostas pelo sindicato, federação ou confederação respectiva contra o empregador, após a Emenda, devem ser processadas e julgadas pela Justiça Laboral. Precedentes da Primeira Seção. 4. O TST, em recentes julgados sobre a matéria, reconheceu que, por força da EC nº 45/04, houve significativa ampliação de sua competência constitucional, que passou a abarcar, dentre outras, as causas ajuizadas por sindicato patronal contra empresa por ele representada, objetivando o recebimento de contribuição sindical (RR 804.986/2001.1, Rel. Juíza Convocada Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, DJ de 20.05.05; RR 49.046/2002-900-04-00.9, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DJ de 06.05.05; RR 99.207/2003-900-04-00.6, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, DJ de 13.05.05 e RR 69.235/2002-900-04-00.8, Rel. Juiz Convocado Ricardo Machado, DJ de 03.06.05. ). 5. A regra de competência prevista no art. 114, III, da CF/88 é norma de eficácia plena e produz efeitos imediatos, a partir da publicação da EC n.º 45/04, atingindo os processos em curso, ressalvado o que já fora decidido sob a regra de competência anterior. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 677889 / SP; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2005/0072285-2 Relator(a) Ministro CASTRO MEIRA (1125) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 01/09/2005 Data da Publicação/Fonte DJ 03.10.2005 p. 198). Feito esse registro, passo ao exame das demais questões controvertidas. A autora, Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil, ajuizou a presente ação de cobrança com fulcro nas disposições contidas no artigo 579 da CLT, segundo o qual a contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no artigo 591. Discute-se, primeiramente, se a confederação, órgão sindical de nível superior, teria legitimidade para cobrar a contribuição. Consoante o artigo 589 da CLT, o valor cobrado deverá ser distribuído da seguinte forma " 5% para a confederação, 15% para a federação, 60% destinado ao sindicato e 20% creditado na Conta Especial Emprego e Salário. Até 1997, por força do Decreto Lei 1.166/71, as contribuições sindicais devidas pelos empregadores rurais eram pagas juntamente com o ITR e depois distribuídas pelo INCRA. Esse encargo, posteriormente, foi atribuído à Receita Federal, pela Lei 8.022/90. Com a edição da Lei 8.847/94, cessou a competência da Receita Federal para administrar a arrecadação desse tributo. A par dessa disposição, a Lei 9.393/96, em seu artigo 17, franqueou à CNA e à CONTAG o acesso a dados cadastrais de imóveis rurais que possibilitem a cobrança das contribuições sindicais a elas devidas, mediante a celebração de convênio com a Receita Federal. Inexiste norma expressa dispondo sobre quem teria legitimidade para cobrar as contribuições. O derradeiro dispositivo legal referido acima, no entanto, permite à confederação o acesso aos dados cadastrais que possibilitarão o cálculo da contribuição, revelando que essa entidade, de fato, possui legitimidade para cobrar toda a dívida, repassando, posteriormente, os valores cabíveis a cada uma das entidades sindicais e órgão governamental referido no artigo 589 da CLT. Por esse motivo, não vejo como acatar a ilegitimidade ativa da CNA, valendo frisar que o posicionamento jurisprudencial inclina-se a reconhecer a sua legitimidade, como se infere das seguintes decisões: Ementa DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. BITRIBUTAÇÃO. QUESTÃO DECIDIDA SOB ÓPTICA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE DA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE AGRICULTURA. 1. A análise acerca do tema concernente à bitributação foi realizada sob ótica constitucional. É remansosa a jurisprudência desta Corte no tocante à inadequação do recurso especial quando o aresto atacado decide a matéria sob enfoque eminentemente constitucional, tendo em vista a competência atribuída pela Constituição Federal à Suprema Corte. 2. A Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade para a cobrança da contribuição sindical rural. Precedentes da Primeira Turma. 3. Recurso especial conhecido em parte e provido também em parte.(REsp 734034/SP; RECURSO ESPECIAL 2005/0044590-4 Relator(a) Ministro CASTRO MEIRA (1125) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 26/04/2005 Data da Publicação/Fonte DJ 01.07.2005 p. 500). Ementa PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. APRECIAÇÃO DO PEDIDO CONTRAPOSTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. DIREITO SINDICAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA. LEGITIMIDADE ATIVA. FILIAÇÃO A SINDICATO. DESNECESSIDADE. I - A matéria relativa à falta de apreciação do pedido contraposto, o que ensejaria a nulidade do julgado, por ausência de fundamentação, não foi apreciada pelo Tribunal a quo e não foram opostos embargos declaratórios para suprir a omissão e ventilar a questão federal, incidindo as Súmulas nºs 282 e 356 do STF. II - A Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade para a cobrança da contribuição sindical rural. Precedente: REsp nº 315.919/MS, Rel. p/ Acórdão Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 05/11/2001. III - Na esteira da jurisprudência do Pretório Excelso, a contribuição sindical rural é exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato. Precedentes: RE nº 224.885/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ de 06/08/2004 e RE nº 180.745/SP, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 08/05/98. IV - Recurso especial improvido (RESP 649997/MG; RECURSO ESPECIAL 2004/0043347-5 Relator(a) Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 28/09/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 08.11.2004 p. 188). Por todo o exposto, mantenho a decisão no tocante à rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa. Quanto à legitimidade passiva, observo que a autora afirma ter levantado dados do réu, junto à Receita Federal, conforme lhe permite o artigo 17 da Lei 9.393/96, ficando constatado o exercício da atividade econômica do produtor rural. O réu sequer chega a refutar essa assertiva e nem mesmo apresentou as declarações de ajuste anual perante a Receita Federal, de molde a demonstrar equívoco no lançamento dessa cobrança. Logo, também sob esse prisma, inexiste óbice ao deferimento dos valores reivindicados pela autora. Afasta-se, outrossim, o argumento alusivo à bitributação, pois a cobrança do ITR pela União Federal em nada obsta a pretensão da autora, uma vez que a contribuição em estudo, destinada a sustentar as entidades sindicais, tem finalidade completamente diversa do Imposto Territorial Rural. Confira-se, a seguir, o entendimento jurisprudencial: AÇÃO ORDINÁRIA " CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL " NATUREZA JURÍDICA " COMPULSORIEDADE " LEGITIMIDADE DA COBRANÇA " BI-TRIBUTAÇÃO " FENÔMENO AFASTADO " PERTINÊNCIA DOS ENCARGOS " CONSTITUCIONALIDADE - A Contribuição Sindical Rural, instituída originalmente pelo Estatuto do Trabalhador Rural (Lei n. 4.214/63) e mantida pela legislação que o sucedeu, foi recepcionada pela Constituição da República de 1988 (ADCT, art. 10, § 2º, e 34, § 5º), tendo caráter tributário e natureza parafiscal, sendo, portanto, compulsória (art.149 e 8º, inc. IV, in fine, da Constituição Federal e art. 579 da Consolidação das Leis do Trabalho). - A Contribuição Sindical Rural tem supedâneo na respectiva guia de recolhimento, emitida com base nos dados fornecidos pelo próprio contribuinte à Receita Federal que, por ocasião dos exercícios apontados na peça de ingresso, declarou explorar atividade rural, sendo descabida a denunciação à lide de sua ex-mulher, ainda que na qualidade de proprietária dos imóveis rurais, os quais, à época dos lançamentos, ainda se encontravam em nome do contribuinte. - É sofismática a tese de bi-tributação, porquanto, além de não se enquadrar na vedação constitucional que impede a instituição de base de cálculo própria de impostos às taxas, a Contribuição Sindical Rural possui natureza e finalidade diversas do Imposto Territorial Rural, cuja totalidade da arrecadação, a propósito, é destinada à União, diferentemente do que ocorre com a daquela, que é repassada às demais federações, sindicatos e ao Ministério do Trabalho. - A invocação do Código de Defesa do Consumidor, na hipótese dos autos, não encontra parâmetro legal, já que a pessoa do contribuinte não se confunde com a do sujeito da Lei n. 8.078/90, devendo os encargos decorrentes da mora seguir a sorte da legislação aplicável à espécie, in casu, o art. 600 da CLT. (TAMG APELAÇÃO CÍVEL N. 432.473-8 - UBERABA - 4-3-2005 Órg. Julgador: Décima Sexta Câmara Cível Sumário Relator: Mauro Soares de Freitas pub. 17/3/2005 Tampouco há que se falar na afronta ao princípio da liberdade sindical, consagrado no artigo 8º, V, da Constituição. A obrigação de pagar a contribuição em estudo decorre de expressa disposição legal, como já ressaltado, e independe da efetiva filiação à entidade sindical. Logo, também sob esse prisma, inexiste ilegalidade na condenação. Considero, irrelevante, ainda, a alegada afronta ao artigo 150, I, da Constituição, que proíbe a imposição de tributo sem previsão legal. Reafirmo, uma vez mais, a contribuição reivindicada pela autora decorre de expressa previsão legal, artigo 579 da CLT, o que faz cair por terra as alegações do réu a esse respeito. Ressalto, por fim, que a cobrança de multa, juros e atualização monetária está em conformidade com o artigo 600 da CLT, pelo que confirmo os valores reivindicados na inicial. O recorrente postulou, ainda, a redução dos honorários advocatícios, fixados pelo Juízo de origem à razão de 15% do valor da causa. Alega que o presente caso não envolve discussão de matéria complexa. Consoante o parágrafo 3º do art. 20 do CPC, a fixação dos honorários advocatícios levará em conta: 1. o grau de zelo do profissional; 2. o lugar de prestação do serviço; 3. a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. A meu ver, o percentual fixado está em conformidade com o tipo de trabalho realizado, motivo pelo qual confirmo a r. sentença também quanto a esse aspecto. Pelo exposto, nego provimento ao recurso. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Sétima Turma, unanimemente, em conhecer do recurso e, no mérito, sem divergência, em negar-lhe provimento. Acolhida a proposição do Exmo. Juiz Ricardo Marcelo Silva, determinando-se a publicação do acórdão na íntegra. Belo Horizonte, 10 de novembro de 2005. ALICE MONTEIRO DE BARROS Juíza Relatora TRT-RO-01389-2005-075-03-00-0 TRT-RO-01389-2005-075-03-00-0 *01389200507503000* 1

FONTE: http://brs02.tst.gov.br/cgi-bin/nph-brs?s1=(@DOCN=000006050+e+JR03.BASE.)&u=/Brs/juni.html&p=1&l=1&d=IUNI&f=g&r=1

SERVIÇOS DEVEM SER JULGADOS PELA JUSTIÇA COMUM - RESTRIÇÃO DE COMPETÊNCIA

Valor Econômico

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) começa a restringir a ampliação da competência da Justiça do Trabalho promovida pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004, que implantou a reforma do Judiciário. A emenda deu nova redação ao artigo 114 da Constituição Federal, delegando aos juízes trabalhistas a competência para julgar relações de trabalho, e não apenas relações de emprego regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A alteração, no entanto, deu margem a tentativas de fazer com que a Justiça trabalhista passasse a julgar diversas formas de prestação de serviço. Mas, em recentes casos de conflitos de competências entre a Justiça comum e a trabalhista, o STJ considerou que os casos de prestação de serviços não são de competência dos magistrados trabalhistas.

Ontem, o STJ julgou ser de competência da Justiça comum o julgamento de uma ação proposta por uma cliente contra seu advogado sob a alegação de má-prestação de serviços. O conflito se deu entre a 3ª Vara de Trabalho de Uberaba, em Minas Gerais, e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), pois ambos não reconheceram sua competência para julgar a ação. Em sua decisão, o STJ definiu que o contrato de prestação de serviços estabelecido entre um cliente e um advogado é protegido pelo direito civil e caracteriza uma relação de consumo, o que não é de alçada da Justiça trabalhista. O mesmo ocorreu ano passado, quando a primeira seção do STJ decidiu que compete à Justiça estadual os casos que envolvem honorários advocatícios.

"O STJ está sendo inflexível na leitura da Emenda Constitucional nº 45", diz o advogado Marcus Kaufmann, do escritório Paixão Cortes e Advogados Associados. Para ele, esta postura ignora que os juízes do trabalho também podem proferir decisões com base no Código Civil. A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) também posicionou-se de forma contrária às decisões do STJ. De acordo com o Marco Freitas, diretor de direitos e prerrogativas da Anamatra, a prestação de serviços deve ser considerada como uma relação de trabalho, e seus conflitos devem ser julgados na Justiça trabalhista. "Vamos preparar um esclarecimento em torno da aplicação do artigo 114 da Constituição Federal", afirma Freitas.

Por outro lado, segundo advogados, a postura do STJ pode estar relacionada ao temor de que a transferência de competências gere uma avalanche de processos na Justiça trabalhista - a exemplo do que ocorreu com as ações envolvendo danos morais por acidente de trabalho, que passaram a ser julgados nos tribunais do trabalho após a Emenda Constitucional nº 45. "O aumento da competência prejudica a celeridade dos julgamentos", diz o advogado Claus Nogueira Aragão, do escritório Gonçalves, Arruda, Brasil & Serra Advogados. De acordo com Aragão, a transferência de competências é indevida, pois a Justiça do Trabalho é orientada por normas próprias que regem a tradicional relação entre patrão e empregado, o que tornaria difícil sua aplicação nas relações de cunho mais igualitário como as usuais em contratos de prestação de serviços.

FONTE: http://www.amatra4.org.br/Comunicacao/Noticias/1469

PRESCRIÇÃO - DANO MORAL - 20 ANOS

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

A 4ª Turma do TST manteve decisão do TRT da 17ª Região (ES) que considerou como sendo de 20 anos o prazo prescricional para o empregado pleitear reparação por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Pelo entendimento adotado, se a ação teve origem na Justiça Comum, somente sendo deslocada para a Justiça Trabalhista a partir da Emenda Constitucional n°45/2004, não seria razoável aplicar a prescrição trabalhista somente em virtude do deslocamento da competência.

A ação foi proposta em 2001, na Vara Cível de Vitória (ES), por um ex-empregado da Aracruz Celulose S/A. O trabalhador, de 58 anos, disse que foi admitido na empresa em julho de 1977, como operador de máquina de secagem. Em 1982, quando foi enviado para trabalhar na fronteira do Brasil com a Argentina, perdeu todos os dedos da mão direita numa prensa cilíndrica, após trabalhar durante 15 dias ininterruptos.

Em janeiro de 1992 sofreu outro acidente, caindo de uma escada metálica e fraturando a bacia e vértebras. Apesar do infortúnio, continuou trabalhando na empresa até março de 1994, quando foi demitido sem justa causa.

Na petição inicial, o trabalhador disse que a empresa agiu com culpa no acidente que o mutilou, por exigir esforço físico e mental além de sua capacidade, sem fornecer instrução nem equipamento para a segurança pessoal. Argumentou que, sem os dedos da mão, é difícil arrumar novo emprego, e por isso encontrava-se em sérias dificuldades financeiras. Pediu pensão mensal, no valor do salário que recebia, do momento do acidente até que completasse 65 anos de idade, e indenização por danos morais e estéticos a serem arbitrados pelo juiz.

A Aracruz, em contestação, para livrar-se da responsabilidade, disse que o acidente ocorreu na Argentina, quando o empregado trabalhava para a empresa Alto Paraná. Alegou que a culpa era do próprio empregado, por não obedecer às normas de segurança. Por fim, quanto ao valor pleiteado, considerou-o "absurdo", com "nítido caráter de enriquecimento", e afirmou que até mesmo "no trágico naufrágio do Bateau Mouche" a indenização concedida foi menor do que a pedida pelo trabalhador.

A Vara Cível, com base na Emenda Constitucional nº 45, declinou da competência, remetendo os autos à Justiça do Trabalho. Na Justiça Especializada, a sentença foi favorável ao empregado. Com base nas provas apresentadas, o juiz concluiu que o este, apesar de estar trabalhando na fronteira, obedecia ordens do seu empregador, a empresa Aracruz, devendo esta ser responsabilizada pelo acidente. O magistrado destacou também que a empresa não comprovou a falta de cuidado do empregado no manuseio da máquina, e salientou a atitude negativa da empresa ao dispensar o empregado, sem justificativa, mesmo sabendo que ele teria dificuldades para arrumar um novo emprego. Foi deferida pensão mensal desde abril de 1994 até novembro de 2014, mais indenização pelos danos morais no valor de R$ 31.200,00, (equivalente a 120 salários mínimos da época).

A Aracruz, no longo recurso que ocupou 44 laudas, alegou a prescrição total do direito do empregado de pleitear danos morais, pois a ação foi ajuizada em outubro de 1997, a rescisão ocorreu em março de 1994 e o acidente se deu 15 anos antes, em 1982. Disse que deveria ser aplicado ao caso a prescrição trabalhista do artigo 7°, XXIX, da Constituição Federal, que prevê o direito de ação "com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho".

O TRT-ES negou provimento ao recurso da empresa, mantendo o valor arbitrado na sentença. "A ação foi ajuizada perante a Justiça Estadual Comum, competente para apreciá-la à época de seu ajuizamento, sendo inequívoco que foi exercitada dentro do prazo prescricional aplicável a ela, ou seja, aquele estabelecido no Código Civil de 1916, artigo 177", destacou o acórdão. Segundo a lei civil, os prazos são de 20 anos para as ofensas ocorridas até 9 de janeiro de 2003 (CC de 1916, artigo 177) e de dez anos para as ofensas ocorridas a partir de 10 de janeiro de 2003 (CC de 2002, artigo 205). O acórdão destacou também o fato de que a empresa não argüiu a prescrição na sua peça de defesa.

Insatisfeita, a Aracruz recorreu, sem sucesso, ao TST. O agravo de instrumento interposto não foi provido porque a parte não conseguiu demonstrar ofensa à legislação vigente nem divergência específica de julgados para permitir o confronto de teses. (AIRR nº 247/2005-121-17-40.0).


FONTE: http://www.amatra4.org.br/Comunicacao/Noticias/1505

RECURSO ORDINÁRIO - RURÍCOLA, PRESCRIÇÃO - TRT, 3ª TURMA

PROC. Nº TRT – 02282-2002-906-06-00-9
ÓRGÃO JULGADOR : TERCEIRA TURMA
JUIZ DESIGNADO : GILVAN DE SÁ BARRETO
RECORRENTE : USINA MARAVILHAS S/A
RECORRIDA : RENATO DOS SANTOS RIBEIRO
ADVOGADOS : GABRIELA BARROS DE MORAES ANDRADE E
JAIR DE OLIVEIRA E SILVA
PROCEDÊNCIA : VARA DO TRABALHO DE GOIANA


EMENTA: Rurícula. Prescrição Qüinqüenal. Aplicação da EC 28/00. Incabimento. Ainda que já estivesse rescindo o contrato do autor, com o advento da EC 28/00, só há que se falar em prescrição qüinqüenal a partir de 26.05.05, vez que a EC 28/00, publicada em 26.05.00, não pode retroagir e atingir situações jurídicas estabelecidas anteriormente. Recurso Ordinário improvido.

Vistos, etc.

Recurso Ordinário interposto por USINA MARAVILHAS S/A, de decisão proferida pela MM. Vara do Trabalho de Goiana, que julgou procedente em parte a Reclamação Trabalhista nº 142/01, ajuizada por RENATO DOS SANTOS RIBEIRO, nos termos da sentença de fls. 421/425, que, por sua vez, foi impugnada através de Embargos Declaratórios, rejeitados, consoante decisum de fl. 433.

Em suas razões recursais (fls. 434/443), insurge-se a reclamada contra a decisão recorrida da seguinte forma: a) quanto à prescrição qüinqüenal aplicável ao rurícola: afirma que foi descumprida a Emenda Constitucional nº 28/00, uma vez que, tendo sido ajuizada a reclamatória em 31.01.01, esse dispositivo já se encontrava em vigor, pelo que postula seja declarado prescrito o direito de ação do reclamante quanto aos supostos créditos trabalhistas anteriores a 31.01.96; b) quanto às horas extras: diz que a sobrejornada não restou devidamente provada, considerando a jornada de trabalho de 6h30 de efetivo labor, confessada pelo autor, acrescida de 45 (quarenta e cinco) minutos do intervalo intrajornada, demonstrando assim que não houve extrapolação das 8 (oito) horas diárias de trabalho. Aduz que a prova produzida nos autos não foi corretamente analisada, posto que o depoimento do reclamante mostrou-se contraditório com suas declarações contidas na exordial, assim como da testemunha por ele apresentada, a qual declarou a inexistência do intervalo intrajornada; c) no tocante aos descontos previdenciários e fiscais: pleiteia a retenção do valor devido sobre o crédito do reclamante, consoante disposto nas Leis nºs 8.541/92 e 8.260/93. Pede provimento ao recurso.

O reclamante apresentou contra-razões às fls. 449/451.

A intervenção Ministerial de fl. 455, subscrita por Procurador da PRT da 6ª Região, limita-se à emissão do seu visto, face à inexistência de interesse público no litígio, registrando, entretanto, as ressalvas legais.

É o relatório.( Elaborado pelo d. Juiz Relator, ao qual peço vênia para adotá-lo por economia e celeridade processual).

VOTO:

Peço vênia ao d. Juiz Relator para adotar os seus fundamentos como razões de decidir, pelos princípios da economia e celeridade processual, exceto quanto à matéria da prescrição qüinqüenal, da qual divergi.

Da prescrição qüinqüenal

Pretende a empresa recorrente seja aplicada a prescrição qüinqüenal ao rurícola imediatamente a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 28, que alterou o inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal.

Sobre a matéria, por economia e celeridade processual, reporto-me aos fundamentos expendidos nos autos do RO: 1041/01, julgado nesta Turma, verbis:

“Alguns princípios devem ser observados: o da irretroatvidade das leis e respeito ao direito adquirido art. 6º, da LICC e art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88) e o da imediatidade. Embora a redação e a interpretação da emenda admitam longos debates, até que o tema seja pacificado pelas instâncias superiores, posiciono-me no sentido de que a alteração, de fato, passou a ter validade a partir de sua publicação, em 26.05.00, mas apenas sobre os direitos violados a partir dessa data, não podendo retroagir para atingir direitos até então imprescritíveis, sob pena de ofensa ao direito de ação, adquirido pelo trabalhador lesado, e princípio consagrado na própria Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXVI.
Nesse raciocínio, as situações jurídicas existentes antes da vigência da referida alteração, não poderão ser atingidas, já que, àquela época, não existia norma limitando a prescrição, ou seja, não havia nenhum prazo prescricional fluindo e, por isto, em face do princípio da irretroatividade da norma, deve-se marcar o prazo inicial da prescrição para postular direitos, a partir da publicação da citada emenda. Desta forma, a nova prescrição só irá Ter incidência sobre fatos futuros, sobre direitos devidos a partir de sua vigência. O empregado rural terá, então, a partir de 26.05.2000, o prazo de cinco anos para postular direitos trabalhistas de todo o pacto laboral (respeitado o prazo de dois anos após o desligamento), de modo que até 26.05.2005 não se consuma qualquer prescrição. (ex vi - decisão recorrida)

Sobre o tema colhemos, ainda, trecho das conclusões do magistral trabalho doutrinário do eminente Professor e ex-magistrado mineiro, Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena, publicado pela Revista do TST, Vol. 66, nº 3, pg. 144/158:

“A questão não é tão simples, não comporta soluções ‘apriorísticas’ nem matemáticas. Sua procura deve iniciar-se por um fluxo de bom-senso, partindo-se dos pressupostos, segundo os quais a ordem jurídica é um todo harmônico, que cobre o contexto social dentro de princípios finalisticamente orientados que tendem à evolução, ao bem-estar e ao equilíbrio na distribuição dos interesses que se intercambiam nesse contexto.
Voltar a Emenda 28, de maio de 2000, aos anos que a precederam e ser ela aplicada como se prescrição rural não houvesse, isto sim, retroagir a um tempo-contrato anterior ao fato-suporte nela previsto.
Da mesma forma aplicar o novo prazo prescricional a contratos extintos antes da data da promulgação da Emenda 28 significará imprimir-lhe uma força retroativa, formalmente atentatória ao princípio da sucessão e da eficácia das leis no tempo, fazendo-se com que ela alcance períodos e épocas nos quais ela ainda não existia.

Portanto, tendo o autor ajuizado a reclamatória no prazo legal de 2 anos após a rescisão contratual, não há que se falar em prescrição qüinqüenal, até 26.05.05, sendo certo que “..aplicar o novo prazo prescricional a contratos extintos antes da data da promulgação da Emenda 28 significará imprimir-lhe uma força retroativa, formalmente atentatória ao princípio da sucessão e da eficácia das leis no tempo, fazendo-se com que ela alcance períodos e épocas nos quais ela ainda não existia”, como ressaltado no julgado paradigma.

Com esses fundamentos, nego provimento.


“Das horas extras

Alega a recorrente não poder prevalecer a condenação em horas extras por não ter o reclamante conseguido se desincumbir do seu ônus da prova.

Razão, porém, não lhe assiste.

Ao apreciar aplicar o novo prazo prescricional a contratos extintos antes da data da promulgação da Emenda 28 significará imprimir-lhe uma força retroativa, formalmente atentatória ao princípio da sucessão e da eficácia das leis no tempo, fazendo-se com que ela alcance períodos e épocas nos quais ela ainda não existia.
os elementos probatórios dos autos, constata-se, através do depoimento da testemunha trazida pelo autor (fls. 418/419), que este laborava de segunda a sexta-feira, das 06h00/06h30 às 14h00, e aos sábados, “tão somente até às 11:00 horas”, mas “que não possuía intervalo intrajornada”, ao contrário do que alega a recorrente. Desta forma, é incensurável a condenação da hora suplementar semanal deferida, posto que decorrente do labor prestado aos sábados.

No tocante às horas in itinere, também nada a modificar.

Os autos dão conta, porém, de que os trechos entre a sede da usina e os engenhos onde o autor prestava serviço era servido por veículo fornecido pela empresa, gastando, em média, 45 (quarenta e cinco) minutos, não tendo esta demonstrado que tais percursos eram servidos por transporte público regular, o que impediria a concessão de tal direito, conforme Enunciado n° 325 do C. TST.

Assim, correta a sentença que, prestando validade à prova testemunhal, deferiu, parcialmente, as horas extras ao autor.”

Isto posto, mantenho a sentença de 1º grau, não havendo que se falar, ainda, em aplicação da prescrição qüinqüenal.


“Das contribuições fiscais e previdenciárias

Quanto aos descontos em apreço, mercê das Leis nºs 8.620/93 e 8.541/92, o pleito resta prejudicado, haja vista já haver sido acolhido, no decisum (fl. 425), determinando que seja observado o que estabelece o Provimento nº 01/96 da Corregedoria do C. TST.

Nada a modificar.”

Da conclusão

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Assim, ACORDAM os Juízes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por maioria, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, contra o voto do Juiz Relator, que dava provimento parcial para, acolhendo a prescrição qüinqüenal argüida na defesa, declarar que estavam prescritos os direitos do autor exigíveis por via acionária anteriores a 31.01.96.

Recife, 10 de novembro de 2003.


Gilvan de Sá Barreto
Juiz Designado


Publicado no D.O.E. em 18/02/2004

FONTE: http://peticao.trt6.gov.br/2002/RO022822002906060090.RTF

PRESCRIÇÃO DO TRABALHO RURÍCOLA - TST

Acórdão Inteiro Teor
PROCESSO: E-RR NÚMERO: 526058 ANO: 1999
PUBLICAÇÃO: DJ - 30/09/2005

PROC. Nº TST-E-RR-526.058/99.4
C:

A C Ó R D Ã O
SBDI-I
JCJP/JAC/ncp

PRESCRIÇÃO - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 28/2000 - CONTRATO DE TRABALHO
EXTINTO ANTERIORMENTE - NORMA SUPERVENIENTE - INAPLICABILIDADE AOS
PROCESSOS EM CURSO - ARACRUZ CELULOSE - EMPREGADO DE EMPRESA DE
REFLORESTAMENTO - ENQUADRAMENTO - RURÍCOLA.

Com o advento da Emenda Constitucional nº 28, de 26/5/2000, foram unificados os prazos prescricionais, ficando, por via de conseqüência, revogadas as alíneas "a"
e "b" do artigo 7º, XXIX, da CF, que passou a ter a seguinte redação:
"XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho,
com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e
rurais, até o limite de dois anos após a extinção contrato de trabalho".

Conquanto superveniente ao julgamento do recurso ordinário, efetivamente,
a questão relativa à alteração do prazo prescricional, unificado pela
Emenda Constitucional nº 28/2000 e que passou a disciplinar o exercício do
direito de ação tanto do empregado urbano quanto do rurícola, não poderia
repercutir no caso em exame. Com efeito, não se confunde aplicação
imediata com a retroatividade da norma, de forma que, não prevendo
expressamente a Emenda Constitucional nº 28/2000 sua aplicação retroativa,
há de prevalecer o princípio segundo o qual a prescrição aplicável é
aquela segundo a normatização vigente no tempo da propositura da ação,
cujo pedido assenta-se em contrato de trabalho extinto anteriormente à
nova regulamentação do prazo prescricional. O empregado rural que teve seu
contrato extinto antes da Emenda Constitucional nº 28/2000 adquiriu o
direito de ver sua pretensão, deduzida em Juízo, examinada à luz da Lei nº
5.889/73 e, conseqüentemente, da prescrição em vigor à época da extinção
do contrato de trabalho, pena de ofensa ao seu direito adquirido por
força de ato jurídico perfeito e acabado, sob o império da legislação até
então vigente. A questão, portanto, tal como se apresenta, é de direito
intertemporal, de forma que sua aplicabilidade deve se restringir aos
contratos em curso e prazos futuros. Recurso de embargos não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de
Revista nº TST-E-RR-526.058/99.4, em que é embargante ARACRUZ CELULOSE
S.A. e embargado AGENOR RODRIGUES MOREIRA.

A e. 1ª Turma, por meio do v. acórdão de fls. 554/558, não conheceu do
recurso de revista da reclamada quanto aos temas “nulidade do acórdão do
Regional por negativa de prestação jurisdicional e multa do artigo 538,
parágrafo único, do CPC”, “prescrição natureza do trabalho prestado pelos
reclamantes” e “horas in itinere”.

Inconformada, a reclamada interpõe o presente recurso de embargos (fls.
560/562). Insurge-se contra o não-conhecimento do seu recurso de revista
quanto ao tema da “prescrição”, mediante a indicação de violação do artigo
896 da CLT. Sustenta, em síntese, que a Emenda Constitucional nº 28/2000
se aplica imediatamente aos processos em curso, uma vez unificados os
prazos prescricionais para os trabalhadores urbanos e rurais em cinco
anos, razão pela qual está configurada ofensa aos artigos 7º, XXIX, da CF.
Os reclamantes não apresentaram impugnação, conforme certidão de fl. 564.
Os autos não foram encaminhados à Procuradoria-Geral do Trabalho.

Relatados.


V O T O

Os embargos são tempestivos (fls. 559 e 560), estão subscritos por
advogado habilitado (fls. 543 e 543v.) e depósito recursal efetuado a
contento (fls. 449, 510 e 511 ).

I - CONHECIMENTO
I.1 PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 896 DA CLT; 6º DA LICC;
5º, II E XXXVI, e 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
A e. Turma não conheceu do recurso de revista da reclamada quanto à
prescrição, sob o fundamento de que a decisão do Regional está em harmonia
com a Orientação Jurisprudencial nº 38 da SDI-1, segundo a qual o
empregado que exerce atividade rural em empresa de reflorestamento
sujeita-se à prescrição própria do rurícola (fls. 554/558).

Em seus embargos, a reclamada insurge-se contra o não-conhecimento do seu
recurso de revista quanto ao tema da “prescrição”, mediante a indicação de
violação do artigo 896 da CLT. Sustenta, em síntese, que a Emenda
Constitucional nº 28/2000 se aplica imediatamente aos processos em curso,
uma vez unificados os prazos prescricionais para os trabalhadores urbanos
e rurais em cinco anos, razão pela qual está configurada ofensa aos
artigos 7º, XXIX, da CF.

Não lhe assiste razão.

Com o advento da Emenda Constitucional nº 28, de 26/5/2000, foram
unificados os prazos prescricionais, ficando, por via de conseqüência,
revogadas as alíneas "a" e "b" do artigo 7º, XXIX, da CF, que passou a ter
a seguinte redação: "XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das
relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para o
trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção
do contrato de trabalho".

Conquanto superveniente ao julgamento do recurso ordinário perante o TRT,
efetivamente, a questão relativa à alteração do prazo prescricional,
unificado pela Emenda Constitucional nº 28/2000 e que passou a disciplinar
o exercício do direito de ação tanto do empregado urbano quanto do
rurícola, não pode repercutir no caso em exame.

Com efeito, não se confunde aplicação imediata com a retroatividade da
norma, de forma que, não prevendo expressamente a Emenda Constitucional nº
28/2000 sua aplicação retroativa, há de prevalecer o princípio segundo o
qual a prescrição aplicável é aquela conforme a normatização vigente no
tempo da propositura da ação, cujo pedido assenta-se em contrato de
trabalho extinto anteriormente à nova regulamentação do prazo
prescricional.

Realmente, o empregado rural que teve seu contrato extinto antes da Emenda
Constitucional nº 28/2000 adquiriu o direito de ver sua pretensão,
deduzida em Juízo, examinada à luz da Lei nº 5.889/73 e, conseqüentemente,
da prescrição em vigor na época da extinção do contrato de trabalho, sob
pena de ofensa ao direito adquirido por força de ato jurídico perfeito e
acabado sob o império da legislação até então vigente.

A questão, portanto, como se apresenta, é de direito intertemporal, de
forma que sua aplicabilidade abrange apenas os contratos em curso e prazos
futuros.

Então, aos processos em curso deve ser observada a regra de prescrição
segundo a redação anterior do inciso XXIX do artigo 7º da Constituição
Federal, que vigeu até a promulgação da Emenda Constitucional nº 28, de
26/5/2000.

Nesse sentido se pacificou a jurisprudência desta SDI, como se verifica no
precedente a seguir transcrito:

“PRESCRIÇÃO - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 28/2000 CONTRATO DE TRABALHO
EXTINTO ANTERIORMENTE - NORMA SUPERVENIENTE - INAPLICABILIDADE AOS
PROCESSOS EM CURSO ARACRUZ CELULOSE - EMPREGADO DE EMPRESA DE
REFLORESTAMENTO - ENQUADRAMENTO - RURÍCOLA. Com o advento da Emenda
Constitucional nº 28, de 26/5/2000 foram unificados os prazos
prescricionais, ficando, por via de conseqüência, revogadas as alíneas "a"
e "b" do artigo 7º, XXIX, da CF, que passou a ter a seguinte redação:
"XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho,
com prazo prescricional de cinco anos para o trabalhadores urbanos e
rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de
trabalho". Conquanto superveniente ao julgamento do recurso de revista,
efetivamente a questão relativa à alteração do prazo prescricional,
unificado pela Emenda Constitucional nº 28/2000 e que passou a disciplinar
o exercício do direito de ação tanto do empregado urbano, quanto do
rurícola, não poderia repercutir no caso em exame. Com efeito, não se
confunde aplicação imediata com a retroatividade da norma, de forma que,
não prevendo expressamente a Emenda Constitucional nº 28/2000 sua
aplicação retroativa, há de prevalecer o princípio segundo o qual a
prescrição aplicável é aquela segundo a normatização vigente ao tempo da
propositura da ação, cujo pedido assenta-se em contrato de trabalho
extinto anteriormente à nova regulamentação do prazo prescricional. O
empregado rural que teve seu contrato extinto antes da Emenda
Constitucional nº 28/2000 adquiriu direito de ver sua pretensão, deduzida
em juízo, examinada à luz da Lei nº 5.889/73 e, conseqüentemente, da
prescrição em vigor à época da extinção do contrato de trabalho, sob pena
de ofensa ao direito adquirido por força de ato jurídico perfeito e
acabado sob o império da legislação até então vigente. A questão,
portanto, tal como se apresenta, é de direito intertemporal, de forma que
sua aplicabilidade deve se restringir sobre os contratos em curso e prazos
futuros. Recurso de embargos não conhecido.” (ERR-382.612/97, Relator
Ministro Milton de Moura França, DJ 8.3.2002).

Diante desse contexto, não há violação dos artigos 7º, XXIX, da
Constituição Federal e 896 da CLT.

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO dos embargos.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso
de embargos.

Brasília, 5 de setembro de 2005.

________________________________
JUIZ CONVOCADO JOSÉ ANTONIO PANCOTTI
Relator

NIA: 3942343



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FONTE: http://brs02.tst.gov.br/cgi-bin/nph-brs?s1=3942343.nia.&u=/Brs/it01.html&p=1&l=1&d=blnk&f=g&r=1

Motorista de empresa rural é considerado rurícola - TST

26/09/2007
Notícias do Tribunal Superior do Trabalho


“É considerado trabalhador rural o motorista que trabalha no âmbito de empresa cuja atividade é preponderantemente rural, considerando que, de modo geral, não enfrenta o trânsito das estradas e cidades”. Com base neste entendimento, consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 315 da SDI-1, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu manter o enquadramento como trabalhador rural de um motorista da Companhia Açucareira São Geraldo, Castell Companhia Agrícola Stella Ltda. e Companhia Energética Santa Elisa S/A.

De acordo com a petição inicial, o trabalhador dirigiu para as empresas durante 37 anos e dez meses, de 1960 a 1998, quando foi dispensado sem justa causa. Iniciou seu trabalho como rurícola na Fazenda São Geraldo, e foi transferido para a Castell em 1983. Em 1998, todas as empresas do grupo econômico que contratou o motorista foram incorporadas pela Santa Elisa. O empregado contou que, em 1986, seu empregador alterou suas funções na carteira de trabalho de “motorista agrícola” para “motorista de transporte de pessoal”.

Na ação trabalhista interposta em abril de 1998, o motorista pediu horas extras, descanso semanal remunerado, adicional noturno e nulidade da alteração funcional, dentre outros. A empregadora argüiu a prescrição parcial do direito do autor prevista para o empregado urbano, alegando que este exercia atividade diferenciada de “motorista”.

A sentença considerou o trabalhador como rural até junho de 1989, e declarou que nenhum dos direitos reclamados deste período se encontravam prescritos. A partir de 1989 até a rescisão contratual, foi considerado trabalhador urbano, estando prescrito o direito de ação quanto a tal período.

As duas partes recorreram da decisão. O empregado argumentou não ser possível dar dois tratamentos diferenciados a um mesmo contrato de trabalho, considerando um período como de natureza rural e outro urbano. As empresas, por sua vez, sustentaram que a prescrição qüinqüenal se vincula à data do ajuizamento da ação, e não à data do rompimento do contrato de trabalho, sendo “inquestionável a incidência imediata da prescrição estabelecida na Emenda Constitucional nº 28”.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP), apesar de reconhecer a condição de rurícola do empregado, declarou prescritos todos os créditos trabalhistas originados em fatos anteriores a 1º de agosto de 1998, ao fundamento de que a aposentadoria espontânea ocorrida em 30 de julho de 1988 pôs fim ao contrato de trabalho e deu início a um novo contrato.

As duas partes recorreram ao TST. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, acompanhando o voto do relator do processo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento da empresa e dar provimento ao recurso de revista do empregado para afastar a prescrição dos créditos trabalhistas anteriores a 1º de agosto de 1988.

Segundo o acórdão, o TRT deixou claro que se trata “de empregado que trabalhou sob a égide da alínea ‘b’ do inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal, cuja extinção do contrato de trabalho e a interposição da reclamação trabalhista ocorreram antes da vigência da Emenda Constitucional nº 28/2000. Como conseqüência, reclama direitos do contrato de trabalho do período anterior à emenda, e que figuram sob o manto da imprescritibilidade”.

A EC 28/2000 alterou a prescrição qüinqüenal quanto aos créditos decorrentes do trabalho rural. O inciso XXIX do art. 7º passou a ter a seguinte redação: "ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho". (AIRR e RR-1266/1998-054-15-00.2)

(Cláudia Valente)

Permitida a reprodução mediante citação da fonte
ASCS/TST
Tel. (61) 3314-4404

FONTE: http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=8001&p_cod_area_noticia=ASCS

RECURSO ORDINÁRIO - PRESCRIÇÃO RURÍCOLA

TRT -
RO-00748.2002.021.23.00-8


ORIGEM
:
VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS

RELATORA
:
JUÍZA MARIA BERENICE

REVISOR
:
JUIZ OSMAIR COUTO

RECORRENTE
:
JOSE FRANCISCO QUEIROZ

ADVOGADOS
:
PAULO ROBERTO BASSO E OUTRO(S)

RECORRIDO
:
PLANTAÇÕES E. MICHELIN LTDA

ADVOGADOS
:
EDNALDO DE CARVALHO AGUIAR E OUTRO(S)




EMENTA


RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. EMPREGADO RURAL. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 28/2000. A Emenda Constitucional n. 28, publicada no DOU de 25.05.00 e retificada através do DOU 29.05.00 que equiparou os empregados urbanos e rurais em relação à prescrição, sendo de cinco anos o prazo prescricional, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho somente não é aplicável aos processos pendentes, na data da vigência da lei nova, isto porque, segundo a jurisprudência dominante, em se tratando do instituto da prescrição não se há falar em direito adquirido, haja vista a faculdade de uso do direito de ação tratar-se de mera expectativa, não caracterizando, portanto, situação jurídica consumada quando ainda não ajuizada a reclamatória na data da promulgação da Emenda Constitucional n.º 28. Sentença mantida no particular.


REGIME DE SOBREAVISO. ART. 244, § 2º, DA CLT. CONDIÇÕES DE TRABALHO SEMELHANTE ÀS DOS FERROVIÁRIOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA. As disposições relativas às condições de trabalho em regime de sobreaviso, destinadas aos ferroviários segundo as disposições constantes do art. 244, § 2º, da CLT, são aplicáveis, por analogia, a outras categorias profissionais, desde que constatadas condições semelhantes de trabalho. No caso concreto tais condições não restaram provadas.


Recurso ordinário a que se nega provimento.





Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas.

RELATÓRIO


A Egrégia Vara do Trabalho de Rondonópolis/MT, por meio da sentença de fls. 54/57, proferida pelo Exmo. Juíza do Trabalho Substituta Adenir Alves da Silva Carruesco, cujo relatório adoto, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.


Inconformado o Reclamante interpôs o parcial recurso ordinário de fls. 58/66, pugnando pela reforma da sentença no que concerne aos tópicos prescrição e adicional de sobreaviso.


Ao recorrente foram deferidos os benefícios da justiça gratuita.

Contra-razões pela reclamada às fls. 70/83.


Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 35, inciso II, do Regimento Interno deste Regional.


Em síntese, é o relatório.




VOTO

ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso, bem como das respectivas contra-razões.




MÉRITO

PRESCRIÇÃO


A sentença adotou o entendimento de que "Ajuizada a ação em 01 de abril de 2002, está irremediavelmente prescrito o direito de ação para reparação de lesões a direito trabalhistas, ocorridas em datas anteriores a 01.04.97, conforme artigo 7º, inc. XXIX, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional n. 28, de 25 de maio de 2000, retificada no DOU de 29.05.2000. Referida Emenda Constitucional tem aplicação imediata, respeitando o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada."


Requer o Reclamante a reforma da sentença, neste tópico, sob a alegação, em síntese, de que não se há falar "em prescrição qüinqüenal no presente caso, porquanto o reclamante era empregado rural e à época das ofensas aos seus direitos trabalhistas, contra o mesmo não corria referida prescrição."


Razão não lhe assiste.


Anteriormente à edição da Emenda Constitucional n.º 28, a Constituição Federal fixava o prazo prescricional para o empregado rural em até dois anos após a extinção do contrato de trabalho (art. 7º, inciso XIX), não se aplicando a este o limite temporal de cinco anos previsto para o empregado urbano, podendo, destarte, reclamar verbas inerentes a todo o vínculo empregatício, mesmo que este tenha perdurado por mais de vinte anos.


Com o advento da Emenda Constitucional de n.º 28, os prazos prescricionais para ajuizamento de ação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho foi unificado, passando a ser de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais e de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.


No caso em comento, o Reclamante foi admitido em 20.11.91 e dispensado 08.01.01. A reclamatória trabalhista foi ajuizada em 01.04.02, após, portanto, a edição da Emenda Constitucional de n.º 28.


Prescreve o artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, que:


"Art. 6º. A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.

§ 2º. Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo prefixo, ou condição preestabelecida inalterável, ao arbítrio de outrem."


Em se tratando de direito intertemporal, nosso ordenamento jurídico pautou-se pelo critério defendido por Paul Rubier, prescrevendo que a lei ao entrar em vigor terá efeito imediato geral atingindo os fatos futuros (facta futura), não abrangendo os fatos pretéritos (facta praeterita). Quanto aos fatos pendentes (facta pendentia), não haveria retroatividade quanto as partes anteriores à data da mudança da lei, nas posteriores, se aplicável, o efeito seria imediato.


Todavia, o princípio da irretroatividade não é absoluto, já que as normas podem retroagir desde que observados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.


Em se tratando de prescrição, a matéria deve se analisada sob o prima do direito processual, haja vista referir-se especificamente à perda do direito de ação.


A própria Consolidação das Leis do Trabalho em seu artigo 916 alicerça tal entendimento ao dispor que:


"Art. 916. Os prazos de prescrição fixados pela presente Consolidação começarão a correr da data da vigência desta, quando menores do que os previstos pela legislação anterior.


Resta claro, que em se tratando de direitos trabalhistas a norma posterior, que vier a regular o instituto da prescrição, será sempre de aplicação imediata. Assim, ainda que seja a norma Constitucional hierarquicamente superior à norma celetista, até mesmo por simples questão de coerência deve ser auto-aplicável.


Sob esse prisma, o único critério a ser considerado para a incidência da EC/28 a data da interposição da ação.


Desta forma, duas situações suscitam dúvidas quanto à aplicação do novo prazo prescricional, quais sejam: a) Contratos de trabalho extintos e a ação já ajuizada na vigência da Lei antiga, e; b) Contratos de trabalho extintos e a ação ainda não ajuizada na data de promulgação da Emenda Constitucional.


Na primeira hipótese, ajuizada a ação antes da promulgação da EC/28, há que ser observada, a norma vigente à data de ajuizamento da ação, ou seja a antiga redação do inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal (que não previa prazo prescricional de cinco anos), haja vista tratar-se de situação jurídica já consumada sob o império da antiga norma.


Todavia, aos contratos de trabalho extintos e à ação ainda não ajuizada na data da promulgação da Emenda Constitucional n.º 28, há que prevalecer a norma Constitucional ora em vigor, haja vista tratar-se de situação jurídica pendente, não constituída, porquanto não exercido o direito de ação o qual constituía mera expectativa.


Em consonância com o entendimento supra expendido, discorre José Ferreira Prunes, in verbis:


"A Lei nova que apanha a prescrição em curso, reduzindo-a ou ampliando-a, tem aplicação imediata para encurtar ou ampliar o prazo sem que com isso se afete o direito adquirido. Trata-se de mera expectativa de direito. Essa diretriz também é aceita de forma mais ou menos pacífica no Direito pátrio, seja pela doutrina, seja pela jurisprudência. (Suplemento trabalhista 082/00, LTr, p. 487)


No mesmo sentido do posicionamento ora adotado, transcrevo parte do artigo de autoria do exmo. Juiz Paulo Roberto Sifuentes Costa, do TRT da 3ª Região, in verbis:


"O que deve ser considerado para enquadramento diante da Emenda 28 é o prazo de cinco anos. Esse inequivocamente, de índole processual eis que, repita-se, ligado ao direito de ação. E, como a lei processual e o prazo de prescrição trabalhista têm sua aplicação imediata, ex vi do art. 916 da CLT, penso que estarão sujeitas ao novo prazo prescricional (5 anos) todas as ações ajuizadas a partir de 25 de maio de 2000, sendo irrelevante, in casu, a data da rescisão do contrato. Evidente que para as ações em curso e ajuizadas antes da Emenda Constitucional não há que se falar em aplicação do novo prazo eis que já interrompida a prescrição trabalhista, conforme reiterado entendimento jurisprudencial do Enunciado 168 do TST." (in Doutrina em fascículos mensais – O Trabalho; Editora Decisório Trabalhista, encarte 57 - novembro 2001, pág. 1333).


O egrégio Tribunal Superior do Trabalho, através da relatoria do Exmo, Ministro João Oreste Dalazen, ao decidir sobre a aplicação da EC 28/2000 aos contratos já em curso assim se pronunciou:




"Penso que a incidência imediata do novo prazo prescricional é inquestionável, impondo-se delimitar apenas em que medida isso se justifica. A incidência imediata do novo prazo prescricional do rurícola, contudo, não significa que nos seja dado conferir-lhe também aplicação retroativa, isto é, ao passado. Cumpre reconhecer que o princípio basilar nessa matéria é o da irretroatividade das leis, praticamente tão antigo quanto a própria civilização, como frisam os estudiosos desse tema: historicamente, as leis não incidem sobre fatos pretéritos, valem apenas para o presente e o futuro. (...)

Efetivamente, a mais prestigiosa doutrina, para solucionar o conflito de leis no tempo, recomenda uma distinção, que remonta ao Direito Romano, entre: a) fato passado (facta praeterita) são aqueles que ocorreram antes do advento da lei nova e cujos efeitos já foram inteiramente regulados pela lei anterior; b) fato pendente (facta pendentia) são aqueles cujos efeitos projetam-se no tempo, regulando-se os efeitos anteriores ao advento da lei nova pela lei velha e os posteriores pela lei nova; e c) fato futuro (facta futura) são aqueles cuja constituição e efeitos produzem-se na regência da lei nova, aplicando-se exclusivamente a lei nova." (...)


Ao tratar da situação específica naqueles autos, restou consignado que em se tratando de:


"ação trabalhista ajuizada antes da promulgação da referida emenda constitucional (fl. 02 13.06.95) e a um tempo em que já extinto o contrato de trabalho do Reclamante (17.04.95). No que tange à situação em foco , entendo que se cuida de fato passado e exaurido integralmente sob a égide da lei antiga e, assim, submetido totalmente à regra prescricional da lei velha. Não se trata de fato pendente. A EC 28/2000 não alcança essa situação pretérita, já consolidada segundo a regra prescricional antiga, porquanto, do contrário, teria eficácia retroativa em detrimento de direito adquirido. Como visto, a aplicação imediata da lei nova implica apenas que alcança os efeitos futuros de fatos passados e não a incidência sobre fatos já totalmente consumados no passado. No caso, para o empregado titular da ação que a exercitou no prazo estipulado, constitui direito adquirido a observância do prazo prescricional antigo. Forçoso convir que, no caso, a EC 28/2000 não apanhou um prazo prescricional fluindo, em curso: defrontou-se com o exercício consumado do direito de ação pelo interessado, de conformidade com as normas que então regulavam o prazo prescricional. Ora, assim como o decurso integral in albis do prazo prescricional gera para o empregador direito adquirido concernente à prescrição já consumada segundo a lei antiga, correlatamente, na situação inversa, o exercício tempestivo do direito de ação, no prazo então estipulado, gera para o empregado direito adquirido de observância da prescrição antiga, vigente ao tempo da propositura da ação. Cuida-se, pois, de direito intangível pela lei nova. Em abono desse ponto de vista milita a Súmula nº 445 do Supremo Tribunal Federal que, contemplando situação análoga de redução de prazo prescricional, expressamente ressalvou da incidência imediata da nova lei os processos então pendentes . Ou seja, o Excelso Supremo Tribunal Federal respeitou o direito adquirido daqueles que já haviam ajuizado tempestivamente ação sob a égide da lei velha quando lei nova diminuiu o prazo prescricional. Na hipótese em apreço, portanto, aplica-se o direito vigente ao tempo em que se constituiu; se a lei nova produzisse efeitos no passado, anteriores à sua vigência, invadindo o domínio da lei antiga, teria efeito retroativo, o que não é constitucionalmente admissível. Assim, ajuizada a ação anteriormente à lei nova (EC 28/2000), o credor (empregado rural) pode forrar-se à incidência do novo prazo prescricional. Nessa linha de raciocínio, entendo que nenhuma mácula está a eivar a higidez da decisão proferida pela Segunda Turma do TST, que, ao dar provimento ao recurso de revista do Reclamante, adotou posicionamento acerca da inaplicabilidade da Emenda Constitucional nº 28, de 26.05.2000, aos processos pendentes de julgamento à época de sua promulgação. (Tribunal Superior do Trabalho, Embargos em Recurso de revista, nº 309159; ano 1996; SBDI-1; DJ 07/06/2002)


A Súmula de n.º 445 do c. Supremo Tribunal Federal, citada no julgado supramencionado, refere-se a aplicabilidade imediata da Lei 2.437, de 07.03.1955, que reduziu o prazo prescricional para aquisição pelo usucapião de 30 para 20 anos e encontra-se assim redigida:


445. A Lei n. 2.437, de 7.3.1955, que reduz prazo prescricional, é aplicável às prescrições em curso na data de sua vigência (1.1.1956), salvo quanto aos processos então pendentes.


O posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, decorre do entendimento de que em se tratando de prazo prescricional, não há direito adquirido, apenas mera expectativa.


Conforme Roberto Rosas, na obra Direito Sumular, a interpretação supra segue a lição do jurista Luiz Carpenter (Manual do Código Civil, v. IV/595), que em relação a prescrição assim orienta:




"Aquele que está prescrevendo, aquele em favor de quem está correndo a prescrição, ainda nenhum direito adquirido tem ao pagamento...

Antes de completado, de por inteiro decorrido o prazo o prescribente só terá uma expectativa de direito, não um direito adquirido" (DIREITO SUMULAR, editora Malheiros, SP, 7ª edição)



Ainda que a matéria em comento venha causando discussões polêmicas entre os doutrinadores, o c. TST já pacificou o tema através de reiterados julgados no sentido de que a nova redação do inciso XXIX do artigo 7º da Constituição da República somente não se aplica aos processos cujas reclamatórias já haviam sido ajuizadas ao tempo da promulgação da Emenda Constitucional n.º 28, conforme transcrição infra:




TRABALHADOR RURAL PRESCRIÇÃO ART. 7º, INCISO XXIX DA CF/88 EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 28/2000 Na época do ajuizamento da Reclamação vigia a norma constitucional que previa o prazo prescricional para o trabalhador rural de até dois anos após a extinção do contrato. Os limites da lide foram, portanto, fixados nestes parâmetros, como determina o art. 128 do CPC. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 28/2000, o prazo prescricional do art. 7º, inciso XXIX, da CF/88, foi alterado para cinco anos para o trabalhador rural. A prescrição hoje vigente aplica-se apenas aos trabalhadores rurícolas que, à época do ajuizamento de suas reclamações, já estavam sob a vigência da nova regra prescricional, não atingindo aqueles trabalhadores que tinham reclamações trabalhistas em curso. Embargos não conhecidos integralmente.(Tribunal Superior do Trabalho; E-RR Número: 339006 Ano: 1997; SBDI-1; Relator Ministro RIDER DE BRITO)



"PRESCRIÇÃO - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 28/2000 CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTERIORMENTE - NORMA SUPERVENIENTE - INAPLICABILIDADE AOS PROCESSOS EM CURSO - CENIBRA - EMPREGADO DE EMPRESA DE REFLORESTAMENTO - ENQUADRAMENTO - RURÍCOLA. Com o advento da Emenda Constitucional n.º 28, de 26/5/2000 foram unificados os prazos prescricionais, ficando, por via de conseqüência, revogadas as alíneas "a" e "b" do artigo 7º, XXIX, da CF, que passou a ter a seguinte redação: "XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para o trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho". Conquanto superveniente ao julgamento do recurso de revista, efetivamente a questão relativa à alteração do prazo prescricional, unificado pela Emenda Constitucional n.º 28/2000 e que passou a disciplinar o exercício do direito de ação tanto do empregado urbano, quanto do rurícola, não poderia repercutir no caso em exame. Com efeito, não se confunde aplicação imediata com a retroatividade da norma, de forma que, não prevendo expressamente a Emenda Constitucional n.º 28/2000 sua aplicação retroativa, há de prevalecer o princípio segundo o qual a prescrição aplicável é aquela segundo a normatização vigente ao tempo da propositura da ação, cujo pedido assenta-se em contrato de trabalho extinto anteriormente à nova regulamentação do prazo prescricional. O empregado rural que teve seu contrato extinto antes da Emenda Constitucional nº 28/2000 adquiriu direito de ver sua pretensão, deduzida em juízo, examinada à luz da Lei n.º 5.889/73 e, consequentemente, da prescrição em vigor à época da extinção do contrato de trabalho, sob pena de ofensa ao direito adquirido por força de ato jurídico perfeito e acabado sob o império da legislação até então vigente. A questão, portanto, tal como se apresenta, é de direito intertemporal, de forma que sua aplicabilidade deve se restringir sobre os contratos em curso e prazos futuros. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho, Embargos em Recurso de Revista; ERR Número: 348030; Ano: 1997; PROC. N.º TST-E-RR-348.030/97.2 C: ACÓRDÃO SBDI-I; DJ 08.03.2002; Ministro MILTON DE MOURA FRANÇA)


Em síntese, a Emenda Constitucional n. 28, publicada no DOU de 25.05.00 e retificada através do DOU 29.05.00 que equiparou os empregados urbanos e rurais em relação à prescrição, sendo de cinco anos o prazo prescricional, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho somente não é aplicável aos processos pendentes, na data da vigência da lei nova, isto porque, segundo a jurisprudência dominante, em se tratando do instituto da prescrição não se há falar em direito adquirido, haja vista a faculdade de uso do direito de ação tratar-se de mera expectativa, não caracterizando, portanto, situação jurídica consumada quando ainda não ajuizada a reclamatória na data da promulgação da Emenda Constitucional n.º 28.


Diante de todo o exposto, ressalvo meu entendimento anterior e mantenho a sentença que decidiu pela observância da nova redação do inciso XXIX, do artigo 7º, da Constituição da República.




REGIME DE SOBREAVISO


A sentença indeferiu o pedido de pagamento da parcela a título de sobreaviso sob o fundamento de que o Autor não provou as alegações contidas na exordial.


Requer o Reclamante a reforma da decisão sob a alegação de que o preposto da empresa confessou que durante a prestação de serviço o Autor era chamado para trabalhar fora do seu horário normal de trabalho, embora isso não tenha ocorrido muitas vezes. Aduz que a prova oral demonstrou, a seu ver, de modo insofismável o regime de sobreaviso.


Razão não lhe assiste.


O regime de sobreaviso está previsto no art. 244, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, e está inserido entre as normas relativas ao trabalho dos ferroviários, sendo admitida pela doutrina e jurisprudência, sua aplicação analógica para aquelas condições de trabalho de outras categorias em que fique constatada efetivamente regime semelhante de trabalho.


Dispõe o parágrafo 2º do art. 244 da CLT, in verbis:


"§ 2º Considera-se de "sobreaviso" o empregado efetivo que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de "sobreaviso" será, no máximo, de vinte e quatro horas. As horas de "sobreaviso", para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal."


De acordo com as disposições relativas à distribuição do ônus da prova, incumbia ao Autor demonstrar os fatos e alegações contidos na petição inicial e, todavia, não se desincumbiu a contento desse encargo processual.


Neste sentido, conforme mencionou a sentença as duas testemunhas indicadas pelo Autor "noticiam tudo por "ouvir dizer", reportando-se à afirmações de outros empregados ou do próprio reclamante, não indicando terem presenciado os fatos apontados pelo Reclamante na petição inicial.


Não ficou comprovada a necessidade de o reclamante permanecer na sua residência, aguardando ordens, após o término da sua jornada de trabalho. A primeira testemunha, Vanderlei Pinheiro da Silva, afirmou que sabia que o reclamante deveria permanecer aguardando ordens nesse período, mas reconhece que a fonte dessa informação foi o próprio reclamante, o qual "contou para o depte que o seu chefe é que havia determinado a permanência em casa em regime de sobreaviso..." (f. 52), contudo, referida testemunha também declara que nunca presenciou o reclamante ser chamado para trabalhar fora do horário normal (f. 51).


A segunda testemunha, Luiz Antônio Alves Gonçalves, embora admita que assumiu por 04 a 05 meses as funções do reclamante, não confirma que nesse período tinha sua liberdade de locomoção restrita, após o horário normal de trabalho, e o conhecimento das informações prestadas teve origem no próprio reclamante ou em outros empregados.


O fato de o preposto declarar que o local óbvio para encontrar o reclamante para realização dos serviços de urgência era na casa deste, não se traduz em reconhecimento, pela empresa, da necessidade do reclamante permanecer, em sua casa, aguardando ordens.


Tem-se que o reclamante não comprovou estar submetido ao regime de sobreaviso, de forma que não restou configurado que teve sua liberdade de ir e vir tolhida pela necessidade de permanecerem em sua residência aguardando ordens, condição necessária para a aplicação analógica do art. 244, § 2º, da CLT.


Trago da doutrina de Sérgio Pinto Martins:


"O sobreaviso caracteriza-se pelo fato de o empregado ficar em sua casa (e não em outro local) aguardando ser chamado para o serviço. (...) Assim, se o empregado não estiver aguardando em sua casa o chamado do empregador, a princípio não seria hora de sobreaviso." (Direito do Trabalho, 9. Ed., São Paulo: Atlas, 2001, p. 467).




A jurisprudência trilha no mesmo sentido:


"Não caracteriza regime de sobreaviso o fato de o empregado ser chamado para prestar serviços de urgência, quando estes não decorrem da obrigatoriedade de permanência em sua residência para os respectivos atendimentos... não tolhido o empregado em sua liberdade de locomoção, dispondo, portanto, de tempo para dedicar às suas ocupações e, até, mesmo, ao seu lazer. (TST – RR 378.825/97.1 – Ac. 1ª T. – Relator: Ministro João Orestes Dalazen, 09.04.99) " (Valentin Carrion – Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 27. Ed., São Paulo: Saraiva, 2002, p. 106).


Ao contrário do que afirma o Recorrente, não se extrai confissão das declarações formuladas pelo preposto da empresa à folha 51, tendo afirmado apenas que "dificilmente o recte era chamado para trabalhar fora do horário, sendo que neste caso o local óbvio para se encontrar o recte era em sua residência." O preposto em nenhum momento afirmou de modo peremptório que o Autor estava submetido ao regime de sobreaviso.


Nego provimento.


CONCLUSÃO


Pelo exposto, conheço do recurso ordinário do Reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento nos termos da fundamentação.



ISTO POSTO:


DECIDIU o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Terceira Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário do Reclamante e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora, vencido o Juiz José Simioni. Ausentes os Exmos. Juízes Roberto Benatar, momentaneamente com causa justificada, Guilherme Augusto Caputo Bastos, conforme RA 909/02 do c. TST e João Carlos Ribeiro de Souza, em férias regulamentares.


Cuiabá-MT, Terça-feira, 4 de Fevereiro de 2003




MARIA BERENICE CARVALHO CASTRO SOUZA

Juíza Relatora



Fonte: DJ/MT nº 6587

Data de Publicação: 14/02/2003

Data de Circulação: 17/02/2003-2ª f

Pág. 50.

FONTE: http://www.trt23.gov.br/acordaos/2003/Pb0310/RO020748.htm

AÇÃO RESCISÓRIA - PRESCRIÇÃO DO RURÍCOLA

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO

AÇÃO RESCISÓRIA TRT Nº : 00142-2005-000-06-00-7
RELATOR : JUIZ IBRAHIM ALVES FILHO
REVISOR : JUIZ PEDRO PAULO FERREIRA NÓBREGA
AUTORA : USINA SALGADO S.A
ADVOGADA : MARIA BARBOSA TAVARES DE FRANÇA
RÉ : MÁRIA ELIZABETE DE ARAÚJO
ADVOGADO : CARLOS ROBERTO DA SILVA

EMENTA. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO. RURÍCOLA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI (ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO CONFORME A LEGISLAÇAO INFRACONSTITUCIONAL EM VIGOR. Inexiste ofensa direta a norma constitucional quando o Tribunal, interpretando a legislação infraconstitucional em vigor, elege tese diversa da sustentada pela parte, situando-se a matéria controvertida no plano do direito intertemporal. Ação improcedente.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AÇÃO RESCISÓRIA, em que figuram como Autora USINA SALGADO S.A e Ré MÁRIA ELIZABETE DE ARAÚJO.

Almeja a Autora, com espeque no art. 485, V do Código de Ritos, a rescisão do v. acórdão prolatado pela E. Turma deste Regional, por ocasião de julgamento do recurso ordinário por ela aviado nos autos da ação trabalhista nº. 00370-2003-191-06-00-5, no que pertine ao não reconhecimento da prescrição invocada. Alega, em síntese, que os contratos de trabalho dos rurícolas que ainda estão em vigor ou foram rescindidos após o advento da EC 28/00 sujeitam-se à prescrição qüinqüenal. Divisa que não há direito adquirido a prazo prescricional e em face de norma constitucional. Aponta ofensa a literal disposição de Lei, no caso o art. 7º, XXIX da Constituição da República, com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 28/00.

A Ré contestou o pedido (fls. 66/68).

A Autora apresentou alegações finais (v. fls. 83/86).

Parecer Ministerial às fls. 89/91.

É O RELATÓRIO.

VOTO.

Preliminar de extinção do processo sem julgamento do mérito levantada pelo Ministério Público.

A certidão de trânsito em julgado da decisão rescindenda encontra-se à fl. 61v, pelo que rejeito a preliminar suscitada pela Douta Procuradoria.

Mérito.

As hipóteses para admissibilidade de ação rescisória são tratadas de forma taxativa no art. 485 da Lei Civil Adjetiva. O Inciso V restringe o cabimento da rescisória à hipótese de violação literal da lei. Assim, imprescindível fique demonstrado, inequivocamente, que a decisão atacada tenha negado validade a lei; emprestado validade a lei inválida; negado vigência a lei vigorante; admitido a vigência de lei que ainda não vigora ou que já não vigora; negado aplicação a lei reguladora da espécie; aplicado lei não reguladora da espécie; interpretado erroneamente lei, ferindo-lhe o sentido literal. Ou seja, conforme ensinam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, ofensa a literal disposição de lei ocorrerá quando "(...) no julgamento o juiz desrespeita ou não observa regra expressa de direito (que deveria regular a situação concreta que lhe foi submetida), sua decisão não representa a vontade do Estado sobre a questão julgada, não podendo por isso prevalecer(...)", arrematando: "(...) Obviamente, não admite-se a utilização da ação rescisória sempre que a interpretação feita pelo magistrado da regra jurídica não agradar à parte". (Manual de Processo de Conhecimento: A Tutela Jurisdicional Através do Processo de Conhecimento, RT, 2001, p. 633).
No caso concreto, cumpre sinalar que a matéria situa-se no plano do direito intertemporal. O órgão julgador, interpretando a legislação infraconstitucional em vigor (LICC), assentou que a partir da promulgação da EC 28/00 é que teve início o prazo prescricional de 5 anos incidente sobre os contratos de trabalho rural em vigor.
Embora divirja de tal posicionamento, certo é que não houve afronta à literalidade da norma insculpida no art. 7º, XXIX da CF/88. aliás, a opção, pelo julgador, de uma das interpretações que a hipótese comporta, não viabiliza a ação rescisória. Eis a jurisprudência:

"RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR RURAL. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI (ARTIGO 7º, INCISO XXIX, DA CF/88). EMENDA CONSTITUCIONAL 28/2000. NÃO-CONFIGURAÇÃO. In casu, não procede a pretensão rescisória pela alegação de violação direta do artigo 7º, XXIX, da CF/88, com a redação dada pela EC 28/2000, na medida em que a norma contida no citado dispositivo constitucional apenas estabelece que deve ser observado, para o ajuizamento da reclamação trabalhista, o prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, nada dispondo sobre a aplicação da prescrição qüinqüenal para o trabalhador rural, na hipótese de o contrato de trabalho ter sido extinto sob a égide da lei anterior, que é a discussão objeto da presente Ação Rescisória. Recurso Ordinário desprovido." (TST-ROAR-6044/2004-909-09-00.7, SBDI-II, Rel. Min. José Simpliciano Fernandes, DJ - 24/02/2006).

"(...) AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DIRETA DO ARTIGO 7º, INCISO XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. Não há como se acolher a tese de violação direta ao artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal quando existe a necessidade de interpretação da matéria à luz da aplicação do direito infraconstitucional. A hipótese de que trata o artigo 485, inciso V, do Código de Processo, autorizadora do corte rescisório, é aquela que contraria a literalidade do texto expresso de lei. A matéria debatida nos autos cinge-se ao âmbito do direito intertemporal. Isso porque a sentença rescindenda entendeu ser inaplicável ao caso sub judicie a prescrição qüinqüenal estabelecida pela Emenda Constitucional nº 28/2000, adotando por conseguinte a norma jurídica vigente à época do contrato de trabalho e aplicando ao caso concreto o artigo 6º, § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil, que dispõe ser inviável a utilização de lei nova para extinguir obrigações já consumadas. Verifica-se que a norma contida no citado dispositivo constitucional, tido como violado, apenas estabelece que deve ser observado o prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Assim, a regra apontada como agredida não consagra o entendimento de aplicação da prescrição qüinqüenal ao rurícola, ainda que o contrato de trabalho tenha sido extinto sob a égide de lei revogada. A alegada ofensa ao citado artigo constitucional somente autorizaria o corte rescisório se esse dispositivo também estabelecesse a temporalidade de sua aplicação e a incidência sobre as relações jurídicas até então constituídas e já finalizadas.(...). Recurso conhecido e desprovido." (TST-ROAR-677/2003-000-04-00.7, SBDI-II, Rel. Min. Emmanoel Pereira, DJ - 17/06/2005)

"AÇÃO RESCISÓRIA - PRESCRIÇÃO - TRABALHADOR RURAL - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 28/00 - VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI - NÃO CONFIGURAÇÃO - Não viola a literal disposição contida no art. 7º, inciso XXIX, da Carta Magna em vigor, decisão que reconhece a imediata aplicação da norma insculpida na Emenda Constitucional nº. 28, a partir de sua publicação, mas define, com lastro no princípio da irretroatividade das leis refletido no art. 6º da LICC que, até 26.05.2005, não se consuma, para o trabalhador rural, qualquer prescrição. É que aquele dispositivo constitucional apenas fixa em cinco anos, no curso da relação empregatícia, o prazo para ajuizamento de ação, por parte de trabalhadores urbanos e rurais, mas não traz, em seu preceito, qualquer comando relativo à aplicação da norma no tempo. Esse, sim, o ponto nodal a ser analisado e que enseja interpretações divergentes nos pretórios trabalhistas, não se prestando, destarte, tal discussão a fundamentar pedido de corte rescisório, por óbice dos enunciados nºs. 83/TST e 343/STF. Em conclusão, descompasso, se houvesse, não seria em relação à norma de índole constitucional invocada pelo autor (art. 7º, XXIX, da CF), mas àquelas que regem questões circunscritas ao plano infraconstitucional, alusivas ao "conflito intertemporal das leis". Ação rescisória improcedente." (TRT 6ª R. - AR 00028-2004-000-06-00-6 - TP - Rel. Juiz Valdir José Silva de Carvalho - DOEPE 01.03.2005).

Demais disso, não há falar em ofensa a literal disposição de lei quando o Magistrado elege tese diversa da sustentada pela parte, sendo a matéria de interpretação controvertida nos tribunais, conforme se infere da Súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal, verbis:

"Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".

Não vinga a actio, destarte.

Assim, ACORDAM os Senhores Juízes do Tribunal Tribunal Pleno da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de extinção do processo sem julgamento do mérito, face a ausência da certidão do trânsito em julgado e do preparo com base no art. 267, IV, do CPC, suscitada pelo Ministério Público. Mérito: julgar improcedente a presente ação. Custas, pela Autora, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) calculadas sobre o valor da causa (R$ 10.000,00 dez mil reais).

Recife, 04 de maio de 2006.



IBRAHIM ALVES FILHO
Juiz Convocado e Relator



PROCURADOR REGIONAL DO TRABALHO
(ciência em cumprimento ao art. 83, inc. IV, da
Lei Complementar nº 75/93)


Publicado no D.O.E. em 05/07/2006

fonte: http://peticao.trt6.gov.br/2005/AR001422005000060070.RTF

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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Um dia a gente aprende que aquilo que vale a pena não tem preço.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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SENTENÇA HISTÓRICA - Juiz Marcos Neves Fava, TITULAR DA 89ª VARA DE SÃO PAULO

Esta sentença ganhou fama entre os acadêmicos de direito. Desde o primeiro ano, recebi várias mensagens, com o seu conteúdo.

Notabilizou-se tanto em razão do estilo, limpo e objetivo, como pela sensatez do jurista.

Tornou-se clássica. Referência para outros julgados.

Há passagens memoráveis, que demonstram profundo conhecimento do ser humano.

O reproduzi-la uma vez mais, neste espaço especial, é forma de lembrar a todos nós que é possível, em um homem que tem o destino de tantos outros em suas mãos, coexistirem o amor à justiça e a obediência às leis, sem que se percam a sensibilidade e o amor à arte.


O homem pode perder-se quando, pensando ter tomado o poder, o poder o toma, e entende-se perfeito.
Pode perder-se quando muito tem, abandonando-se aos bajuladores.
Pode perder-se quando tudo abandona.
O homem pode perder-se, afinal, pelos sonhos, sem que aceite tornar à realidade.


Processo 0445.420.060.890.200-8"Porque é que, na maior parte das vezes, os homens na vida quotidiana dizem a verdade? Certamente, não porque um deus proibiu mentir. Mas sim, em primeiro lugar, porque é mais cômodo, pois a mentira exige invenção, dissimulação e memória. Por isso Swift diz: «Quem conta uma mentira raramente se apercebe do pesado fardo que toma sobre si; é que, para manter uma mentira, tem de inventar outras vinte». Em seguida, porque, em circunstâncias simples, é vantajoso dizer diretamente: quero isto, fiz aquilo, e outras coisas parecidas; portanto, porque a via da obrigação e da autoridade é mais segura que a do ardil. Se uma criança, porém, tiver sido educada em circunstâncias domésticas complicadas, então maneja a mentira com a mesma naturalidade e diz, involuntariamente, sempre aquilo que corresponde ao seu interesse; um sentido da verdade, uma repugnância ante a mentira em si, são-lhe completamente estranhos e inacessíveis, e, portanto, ela mente com toda a inocência". (Friedrich Nietzsche, in 'Humano, Demasiado Humano' )A. RelatórioJosé Neto da Silva, qualificado na inicial, alegando ter sido empregado da ré, sustenta que não viu corretamente quitados e pretende receber, lançando mão de seu direito constitucional de ação, os valores que decorrem de horas extras e reflexos.À causa atribuiu o valor de R$ 283.000,00.Citada, a ré não compareceu a Juízo, tornando-se revel.Foi ouvido o reclamante.Encerrada a instrução processual, dadas por infrutíferas as tentativas de conciliação.Assim relato, para decidir.B. FundamentosIJustiça gratuita.Concedo ao postulante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, parágrafo terceiro, da C.L.T. (f. 14).IIHoras extraordinárias.Alega o reclamante que laborava das 0:00 às 24:00 horas, sem intervalo de refeição e sem qualquer folga, entre 2001 e 2005.Alertado por mim, em instrução, de que, à vista da experiência deste Juiz de mais de 11 anos de magistratura na área do trabalho, era pouco plausível, para dizer o mínimo, o trabalho continuado, sem dormir, nem comer, por mais de quatro anos, insistiu em reafirmar a jornada. Cedeu, apenas, para dizer que entre 12 e 13 horas, dormia um cochilo de 60 minutos.Em que pese a revelia da reclamada, pondero que a sentença judicial tem caráter e função públicos, não se prestando a ratificar absurdos.Mentirosa a alegação da inicial.Com efeito, ainda que laborasse, por exemplo, 20 horas por dia – carga já elevadíssima – mister que se alimentasse, no mínimo, uma vez por dia.Negar sono – uma hora por dia, nos mais de 4 anos da avença – e negar parada para qualquer intervalo – nunca gozou de folgas – é mentir, deslavadamente, em Juízo.E quem mente acintosamente, não tem limites para continuar inventado.A revelia não confirmaria que o reclamante trabalhava voando por sobre o telhado da empresa, como também não confirmaria que ele recepcionava extraterrestres, quando das visitas regulares dos marcianos à Terra.Não obstante a confissão da reclamada, por sua revelia, não vejo possibilidade de concessão dos títulos postulados.O processo não é um jogo de pega-pega, é instrumento de distribuição da justiça e de fixação dos parâmetros da cidadania e isto está acima do interesse privado de defesa do reclamado.Não pode o Judiciário reconhecer o impossível, sob pena de desrespeito à sociedade.Por estas razões, julgo improcedente a pretensão exordial.Mentir em Juízo é deslealdade processual, razão pela qual, com fundamento no artigo 18 do Código de Processo Civil, fixo pena de 1% do valor da causa, em favor da parte oposta.IIIC. DispositivoDo exposto, julgo improcedente a pretensão de José Neto da Silva contra Wide productions ltda, para absolver da instância o réu e condenar o reclamante por litigante de má-fé, na forma da fundamentação que este dispositivo integra sob todos os aspectos de direito, observando-se ainda:Custas.Serão suportadas , no importe de R$ 5.560,00 calculadas sobre o valor de R$ 283.000,00, de cujo recolhimento fica dispensada, na forma da lei..Providências finais.Junte-se aos autos.Registre-se.Cumpra-se.Ciente, o autor, na forma da súmula 197 do Tribunal Superior do Trabalho. Intime-se o réu.Nada mais.Marcos Neves FavaJUIZ DO TRABALHOTITULAR DA 89ª VARA DE SÃO PAULO