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quarta-feira, 17 de outubro de 2007

RECURSO ESPECIAL Nº 606.345 - RS (2003⁄0205290-5)

RECURSO ESPECIAL Nº 606.345 - RS (2003⁄0205290-5)
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE : AES URUGUAIANA EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO : ARNOLDO WALD E OUTRO(S)
RECORRIDO : COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA CEEE
ADVOGADO : MARCELO SILVEIRA TORCATO E OUTRO(S)

EMENTA
PROCESSO CIVIL. JUÍZO ARBITRAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267, VII, DO CPC. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DIREITOS DISPONÍVEIS.
1. Cláusula compromissória é o ato por meio do qual as partes contratantes formalizam seu desejo de submeter à arbitragem eventuais divergências ou litígios passíveis de ocorrer ao longo da execução da avença. Efetuado o ajuste, que só pode ocorrer em hipóteses envolvendo direitos disponíveis, ficam os contratantes vinculados à solução extrajudicial da pendência.
2. A eleição da cláusula compromissória é causa de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso VII, do Código de Processo Civil.
3. São válidos e eficazes os contratos firmados pelas sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços (CF, art. 173, § 1º) que estipulem cláusula compromissória submetendo à arbitragem eventuais litígios decorrentes do ajuste.
4. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
O Dr. Marcus Vinícius Vita Ferreira sustentou oralmente pela recorrente, AES Uruguaiana Empreendimentos Ltda.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 17 de maio de 2007 (data do julgamento).
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Relator
O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA:
Cuida-se de recurso especial manifestado por AES URUGUAIANA EMPREENDIMENTOS LTDA. com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. JUÍZO ARBITRAL. CARÊNCIA DE AÇÃO.
A existência de compromisso arbitral não tem o condão de afastar a apreciação de qualquer questão pelo Poder Judiciário, assegurada constitucionalmente no inc. XXXV, do art. 5º, razão pela qual a instauração de juízo arbitral convencionado não implica falta de interesse processual.
AGRAVO IMPROVIDO" (fl. 227).
Nas razões do especial, a recorrente defende, em síntese, as seguintes teses:
a) a cláusula compromissória é obrigatória para a solução de conflitos surgidos na execução do pactuado, de forma que o acórdão recorrido, ao negar eficácia à referida cláusula e, por conseguinte, não extinguir o processo sem julgamento de mérito, contrariou o disposto nos arts. 3º, 4º, 7º, 8º e 20 da Lei n. 9.307⁄96 e 267, VII, do CPC.
b) os arts. 806, I, e 808 do CPC foram contrariados, visto que o ajuizamento da ação principal, após decorridos 30 (trinta) dias da efetivação de medida liminar deferida em sede de ação cautelar preparatória, conduz esta à extinção. Nesse aspecto, suscita ainda a ocorrência de divergência jurisprudencial.
Sob essa argumentação, requer a recorrente que "seja o presente recurso especial conhecido pela Eg. Turma e ao mesmo seja dado integral provimento, para determinar seja extinto o processo sem julgamento de mérito, em vista da convenção de arbitragem". Pleiteia também que a "Turma, conhecendo da matéria referente à ofensa aos artigos 806 e 808, I, do CPC, decrete a extinção da própria ação cautelar preparatória".
Outrossim, defende que os arts. 8º e 20 da Lei n. 9.307⁄96 foram violados, dado que não foi determinada a remessa dos autos ao juízo arbitral, competente para julgar, em primeiro lugar, qualquer questão relativa à validade e eficácia da convenção arbitral, nos termos do princípio da "competência-competência". Acena, por fim, com a existência de dissídio pretoriano.
Contra-razões às fls. 298⁄321.
Após a admissão do apelo extremo às fls. 343⁄345, os autos subiram a esta Corte, vindo-me conclusos.
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 606.345 - RS (2003⁄0205290-5)

EMENTA

PROCESSO CIVIL. JUÍZO ARBITRAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267, VII, DO CPC. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DIREITOS DISPONÍVEIS.
1. Cláusula compromissória é o ato por meio do qual as partes contratantes formalizam seu desejo de submeter à arbitragem eventuais divergências ou litígios passíveis de ocorrer ao longo da execução da avença. Efetuado o ajuste, que só pode ocorrer em hipóteses envolvendo direitos disponíveis, ficam os contratantes vinculados à solução extrajudicial da pendência.
2. A eleição da cláusula compromissória é causa de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso VII, do Código de Processo Civil.
3. São válidos e eficazes os contratos firmados pelas sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços (CF, art. 173, § 1º) que estipulem cláusula compromissória submetendo à arbitragem eventuais litígios decorrentes do ajuste.
4. Recurso especial provido.

VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (Relator):
Sobre as mesmas questões que envolvem a presente demanda versa o Recurso Especial n. 612.439-RS, cujos autos estão apensos a este, por tratar da mesma demanda original, das mesmas partes, e do mesmo objeto. Os recursos especiais vieram a este Tribunal por autuações, dado que originados de agravos diversos na origem.
No REsp n. 612.439-RS, cujo acórdão foi publicado no DJ de 14.9.2006, restou decidido que a ação deveria ser extinta nos termos do art. 267, VII, do Código de Processo Civil, em razão da existência de compromisso arbitral no contrato firmados entre as partes litigantes.
Como as razões do recurso especial neste processo são ipsis litteris iguais ao do apenso, não há nada que possa ser acrescentado ao voto que proferi, cujos termos vão citados abaixo, como razão de decidir:
"Informam os autos que a ora recorrida realizou licitação internacional – na modalidade concorrência internacional – tendo por objeto a aquisição de potência e energia elétrica, ficando expressamente consignada no respectivo contrato cláusula compromissória prevendo que eventuais litígios dele decorrentes, seja no tocante à modificação ou rescisão da avença, ou mesmo na contestação de pagamentos, seriam dirimidos por meio de juízo arbitral.
Sustenta a recorrente que, em tais circunstâncias, avençada expressamente pelas partes a cláusula compromissória, a teor do disposto nos arts. 3º e 4º da Lei n. 9.307⁄96; 267, VII, do CPC e 4º, "d", do Regulamento da Câmara de Comércio Internacional (CCI), deveria ser extinto o processo sem julgamento de mérito.
Para a análise da controvérsia consignada nos autos, faz-se necessário, preliminarmente, tecer algumas breves considerações a respeito da natureza jurídica da cláusula compromissória e dos efeitos decorrentes de sua inserção no instrumento contratual.
A arbitragem está regulada na Lei n. 9.307⁄96, cujo artigo 4º prescreve que 'a cláusula compromissória é a convenção por meio da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato'.
Da definição do instituto, exsurge o caráter híbrido da convenção de arbitragem, na medida em que se reveste, a um só tempo, das características de obrigação contratual, representada por um compromisso livremente assumido pelas partes contratantes, e do elemento jurisdicional, consistente na eleição de um árbitro, juiz de fato e de direito, cuja decisão irá produzir os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário.
Uma das inovações consignadas na Lei da Arbitragem (Lei n. 9.307⁄96) foi a de imprimir força cogente à cláusula arbitral, afastando, obrigatoriamente, a solução judicial do litígio e, conseqüentemente, dando ensejo à extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 267, VII, do CPC.
É evidente que os contratantes, ao pactuarem o compromisso, estão assumindo o risco de verem-se obrigados por uma decisão eventualmente equivocada do árbitro. Tal risco, entretanto, que há de ser visto não como elemento estranho à relação contratual, mas como parte integrante desta, só pode envolver, necessariamente, direitos disponíveis dos envolvidos.
Tem-se claro, assim, à luz das prescrições contidas na Lei n. 9.307⁄96, que, a partir do instante em que, no contexto de um instrumento contratual, as partes envolvidas estipulem a cláusula compromissória, estará definitivamente imposta como obrigatória a via extrajudicial para solução dos litígios envolvendo o ajuste.
O juízo arbitral, repita-se, não poderá ser afastado unilateralmente, de forma que é vedado a qualquer uma das partes contratantes impor seu veto ao procedimento pactuado. Em síntese, na vigência da cláusula compromissória, permite-se que o contratante interessado na resolução do litígio tome a iniciativa para a instauração da arbitragem, ficando o outro, uma vez formalizado o pedido, obrigado a aceitá-la sem nenhuma possibilidade de optar, unilateralmente, pela jurisdição estatal.
Sobre o tema, é pertinente transcrever excerto do voto proferido pela Ministra Ellen Gracie no julgamento do Agravo Regimental na Sentença Estrangeira 5.206 (relator Min. Sepúlveda Pertence, DJ 30⁄4⁄2004), que cuida da matéria em exame:
'Negar possibilidade a que a cláusula compromissória tenha plena validade e que enseje execução específica importa em erigir em privilégio da parte inadimplente o furtar-se à submissão à via expedida de solução da controvérsia, mecanismo este pelo qual optara livremente, quando da lavratura do contrato original em que inserida essa previsão. É dar ao reclacitrante o poder de anular condição que – dada a natureza dos interesses envolvidos – pode ter sido consideração básica à formação da avença. É inegável que, no mundo acelerado em que vivemos, ter, ou não, acesso a fórmulas rápidas de solução das pendências resultantes do fluxo comercial, constitui diferencial significativo do poder de barganha dos contratantes.'
No julgamento do citado precedente, decidiu o Supremo Tribunal Federal, por maioria, pela constitucionalidade dos arts. 6º, parágrafo único, 7º e seus parágrafos, 41 e 42 da Lei n. 9.307⁄96, concluindo que a manifestação de vontade da parte na cláusula compromissória, quando da celebração do contrato, e a permissão legal dada ao juiz para que substitua a vontade da parte recalcitrante em firmar o compromisso não ofendem o preceito inscrito no art. 5º, XXXV, da CF. Por conseguinte, restaram vencidos os ministros que concluíram pela inconstitucionalidade da cláusula compromissória e pela possibilidade de a outra parte, havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, recorrer ao Poder Judiciário para compelir a parte recalcitrante a firmar o compromisso.
Nesse panorama, apresenta-se claramente equivocado o posicionamento consignado no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 311⁄312) no sentido de que os arts. 3º e 7º da Lei n. 9.307⁄96 conferem às partes mera faculdade de se socorrerem da cláusula compromissória, assim como a conclusão de que a celebração dessa cláusula não importa na extinção do processo com base no art. 267, VII, do CPC.
Outra questão que merece análise mais detida diz respeito à possibilidade de uma sociedade de economia mista celebrar contrato de compra e venda com cláusula compromissória.
A sociedade de economia mista é uma pessoa jurídica de direito privado, com participação do Poder Público e de particulares em seu capital e em sua administração, para a realização de atividade econômica ou serviço público outorgado pelo Estado. Possuem a forma de empresa privada, admitem lucro e regem-se pelas normas das sociedades mercantis, especificamente pela Lei das Sociedades Anônimas – Lei n. 6.404⁄76.
É certo que a Emenda Constitucional n. 19⁄98 previu a edição, por lei, de estatuto jurídico para as sociedades de economia mista exploradora de atividade econômica (CF, art. 173), com vistas a assegurar sua fiscalização pelo Estado e pela sociedade, bem como sua sujeição aos princípios norteadores da Administração Pública. Isso não representa, entretanto, o engessamento dessas empresas no que diz respeito à possibilidade de se utilizarem dos mecanismos de gerência e administração próprios da iniciativa privada, direcionados para o pleno desenvolvimento de suas atividades comerciais, mormente diante do teor do art. 173, § 1º, I, da CF, que reconhece a sujeição da sociedade de economia mista e de sua subsidiárias 'ao regime jurídico das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias', e do disposto no art. 235 da Lei das S.A.
Sob essa perspectiva, submetida a sociedade de economia mista ao regime jurídico de direito privado e celebrando contratos situados nesta seara jurídica, não parece haver dúvida quanto à validade de cláusula compromissória por ela convencionada, sendo despicienda a necessidade de autorização do Poder Legislativo a referendar tal procedimento.
Em outras palavras, pode-se afirmar que, quando os contratos celebrados pela empresa estatal versem sobre atividade econômica em sentido estrito – isto é, serviços públicos de natureza industrial ou atividade econômica de produção ou comercialização de bens, suscetíveis de produzir renda e lucro –, os direitos e as obrigações deles decorrentes serão transacionáveis, disponíveis e, portanto, sujeitos à arbitragem. Ressalte-se que a própria lei que dispõe acerca da arbitragem – art. 1º da Lei n. 9.307⁄96 – estatui que 'as pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis'.
Por outro lado, quando as atividades desenvolvidas pela empresa estatal decorram do poder de império da Administração Pública e, conseqüentemente, sua consecução esteja diretamente relacionada ao interesse público primário, estarão envolvidos direitos indisponíveis e, portanto, não-sujeitos à arbitragem.
A propósito, vem à baila a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo, 4a ed., São Paulo, Malheiros, 1993, p. 22), que define interesse público primário como aquele "que a lei aponta como sendo o interesse da coletividade: da observância da ordem jurídica estabelecida a título de bem curar o interesse de todos'.
Na espécie dos autos, há de se destacar o caráter comercial do objeto do litígio submetido à arbitragem. Com efeito, discute-se na petição inicial (fls. 50⁄115) – ação condenatória com pedido de antecipação de tutela proposta pela ora recorrida – acerca do cumprimento de contrato de compra e venda de energia elétrica. Desse modo, estando o objeto do contrato de serviço público prestado pela entidade estatal estritamente vinculado à atividade econômica desenvolvida pela empresa estatal – no caso, venda de energia elétrica –, inexiste óbice a que seja pactuada a respectiva cláusula compromissória na hipótese de descumprimento da avença.
Note-se que, em se tratando a energia elétrica de commodity de tamanha importância para o País, sobretudo a partir da desregulamentação do setor promovida a partir dos anos 90, cumpre assegurar às empresas que se dedicam a sua comercialização e o seu fornecimento, sejam elas privadas ou estatais, mecanismos ágeis, seguros e eficientes na gestão desses negócios, que possam, efetivamente, contribuir para o aprimoramento desses serviços, com reflexos positivos para o consumidor. Nesse contexto, não resta dúvida de que, sob o ponto de vista jurídico, a cláusula compromissória constitui um desses mecanismos. "
Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para, com fundamento no art. 267, VII, do CPC, extinguir o processo sem exame de mérito.
É como voto.

Quem contrata serviços domésticos autônomos não paga previdência

03/10/2007 15h05
Quem contrata serviços domésticos autônomos não paga previdência
A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento a recurso ordinário do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em processo no qual uma trabalhadora doméstica e uma dona-de-casa tomadora dos serviços celebraram acordo, sem reconhecimento de vínculo de emprego. O relator do acórdão no TRT, juiz Marcelo Magalhães Rufino, votou pela manutenção da decisão da Vara do Trabalho de São João da Boa Vista, que negou a incidência da cota patronal na contribuição previdenciária, à base de 20% sobre o total acordado entre as partes. A decisão foi por maioria.

Para o juiz Rufino, em casos de prestação autônoma de trabalho no âmbito doméstico, não cabe a contribuição previdenciária pelo tomador dos serviços, quando este for pessoa física, por falta de previsão legal. “A Lei de Custeio da Previdência Social não instituiu contribuição para a pessoa física que toma serviços domésticos sem relação de emprego com o prestador deles”, sintetizou o magistrado. (Processo 0886-2006-034-15-00-0 RO)



Fonte: TRT15

Site DireitoemDebate.net

1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho

09/10/2007
1ª Jornada: inscrições de enunciados até amanhã, 10 de outubro
Participantes podem mandar número ilimitado de propostas para mais de um tema pelo e-mail enunciado@anamatra.org.br


Termina amanhã, 10 de outubro, o prazo para envio de propostas de enunciados para a 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho. As inscrições como assistente, por sua vez, podem ser feitas de 15 a 26 de outubro.

A 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho é uma realização da Anamatra, juntamente com o Tribunal Superior do Trabalho (TST), a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENAMAT), e o apoio do Conselho Nacional das Escolas de Magistratura do Trabalho (CONEMATRA). O evento presencial acontece nos dias 21, 22, e 23 de novembro, na sede do TST.

Enunciados
A 1ª Jornada consistirá na apresentação de propostas de enunciados pela comunidade jurídico-trabalhista brasileira, com destaque para os magistrados do trabalho de todas as instâncias. As propostas deverão versar sobre os sete grandes temas apresentados, a saber, dentro dos quais são apontados os sub-temas pertinentes (ver site - www.anamatra.org.br/jornada):

1 - Direitos Fundamentais e as Relações de Trabalho
2 - Contrato de Emprego e outras Relações de Trabalho
3 - Lides Sindicais - Direito Coletivo
4 - Responsabilidade Civil em Danos Patrimoniais e Extra-Patrimoniais
5 - Acidente do Trabalho e Doença Ocupacional
6 - Penalidades Administrativas e Mecanismos Processuais Correlatos
7 - Processo na Justiça do Trabalho



Os autores de propostas de enunciados poderão participar com número ilimitado de enunciados em cada comissão temática. Entretanto, a participação física dos mesmos somente poderá ocorrer em uma comissão temática, a sua escolha, para defesa de sua proposta. Anteriormente, só era possível três propostas em uma mesma comissão
temática.



As propostas de enunciados serão selecionadas, com base nos critérios estabelecidos no Regulamento Geral, pela Comissão Científica e, posteriormente, submetidas às Comissões Temáticas. As Comissões Temáticas levarão à Plenária para votação as propostas discutidas e selecionadas.
___________________________

Os enunciados devem ser enviados para o e-mail: enunciado@anamatra.org.br


O Regulamento Geral e dos enunciados, o cronograma completo, e a ficha de inscrição podem ser acessados pelo site: www.anamatra.org.br/jornada


Dúvidas e sugestões podem ser enviadas para o e-mail: jornada@anamatra.org.br

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Um dia a gente aprende que aquilo que vale a pena não tem preço.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

SENTENÇA HISTÓRICA - Juiz Marcos Neves Fava, TITULAR DA 89ª VARA DE SÃO PAULO

Esta sentença ganhou fama entre os acadêmicos de direito. Desde o primeiro ano, recebi várias mensagens, com o seu conteúdo.

Notabilizou-se tanto em razão do estilo, limpo e objetivo, como pela sensatez do jurista.

Tornou-se clássica. Referência para outros julgados.

Há passagens memoráveis, que demonstram profundo conhecimento do ser humano.

O reproduzi-la uma vez mais, neste espaço especial, é forma de lembrar a todos nós que é possível, em um homem que tem o destino de tantos outros em suas mãos, coexistirem o amor à justiça e a obediência às leis, sem que se percam a sensibilidade e o amor à arte.


O homem pode perder-se quando, pensando ter tomado o poder, o poder o toma, e entende-se perfeito.
Pode perder-se quando muito tem, abandonando-se aos bajuladores.
Pode perder-se quando tudo abandona.
O homem pode perder-se, afinal, pelos sonhos, sem que aceite tornar à realidade.


Processo 0445.420.060.890.200-8"Porque é que, na maior parte das vezes, os homens na vida quotidiana dizem a verdade? Certamente, não porque um deus proibiu mentir. Mas sim, em primeiro lugar, porque é mais cômodo, pois a mentira exige invenção, dissimulação e memória. Por isso Swift diz: «Quem conta uma mentira raramente se apercebe do pesado fardo que toma sobre si; é que, para manter uma mentira, tem de inventar outras vinte». Em seguida, porque, em circunstâncias simples, é vantajoso dizer diretamente: quero isto, fiz aquilo, e outras coisas parecidas; portanto, porque a via da obrigação e da autoridade é mais segura que a do ardil. Se uma criança, porém, tiver sido educada em circunstâncias domésticas complicadas, então maneja a mentira com a mesma naturalidade e diz, involuntariamente, sempre aquilo que corresponde ao seu interesse; um sentido da verdade, uma repugnância ante a mentira em si, são-lhe completamente estranhos e inacessíveis, e, portanto, ela mente com toda a inocência". (Friedrich Nietzsche, in 'Humano, Demasiado Humano' )A. RelatórioJosé Neto da Silva, qualificado na inicial, alegando ter sido empregado da ré, sustenta que não viu corretamente quitados e pretende receber, lançando mão de seu direito constitucional de ação, os valores que decorrem de horas extras e reflexos.À causa atribuiu o valor de R$ 283.000,00.Citada, a ré não compareceu a Juízo, tornando-se revel.Foi ouvido o reclamante.Encerrada a instrução processual, dadas por infrutíferas as tentativas de conciliação.Assim relato, para decidir.B. FundamentosIJustiça gratuita.Concedo ao postulante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, parágrafo terceiro, da C.L.T. (f. 14).IIHoras extraordinárias.Alega o reclamante que laborava das 0:00 às 24:00 horas, sem intervalo de refeição e sem qualquer folga, entre 2001 e 2005.Alertado por mim, em instrução, de que, à vista da experiência deste Juiz de mais de 11 anos de magistratura na área do trabalho, era pouco plausível, para dizer o mínimo, o trabalho continuado, sem dormir, nem comer, por mais de quatro anos, insistiu em reafirmar a jornada. Cedeu, apenas, para dizer que entre 12 e 13 horas, dormia um cochilo de 60 minutos.Em que pese a revelia da reclamada, pondero que a sentença judicial tem caráter e função públicos, não se prestando a ratificar absurdos.Mentirosa a alegação da inicial.Com efeito, ainda que laborasse, por exemplo, 20 horas por dia – carga já elevadíssima – mister que se alimentasse, no mínimo, uma vez por dia.Negar sono – uma hora por dia, nos mais de 4 anos da avença – e negar parada para qualquer intervalo – nunca gozou de folgas – é mentir, deslavadamente, em Juízo.E quem mente acintosamente, não tem limites para continuar inventado.A revelia não confirmaria que o reclamante trabalhava voando por sobre o telhado da empresa, como também não confirmaria que ele recepcionava extraterrestres, quando das visitas regulares dos marcianos à Terra.Não obstante a confissão da reclamada, por sua revelia, não vejo possibilidade de concessão dos títulos postulados.O processo não é um jogo de pega-pega, é instrumento de distribuição da justiça e de fixação dos parâmetros da cidadania e isto está acima do interesse privado de defesa do reclamado.Não pode o Judiciário reconhecer o impossível, sob pena de desrespeito à sociedade.Por estas razões, julgo improcedente a pretensão exordial.Mentir em Juízo é deslealdade processual, razão pela qual, com fundamento no artigo 18 do Código de Processo Civil, fixo pena de 1% do valor da causa, em favor da parte oposta.IIIC. DispositivoDo exposto, julgo improcedente a pretensão de José Neto da Silva contra Wide productions ltda, para absolver da instância o réu e condenar o reclamante por litigante de má-fé, na forma da fundamentação que este dispositivo integra sob todos os aspectos de direito, observando-se ainda:Custas.Serão suportadas , no importe de R$ 5.560,00 calculadas sobre o valor de R$ 283.000,00, de cujo recolhimento fica dispensada, na forma da lei..Providências finais.Junte-se aos autos.Registre-se.Cumpra-se.Ciente, o autor, na forma da súmula 197 do Tribunal Superior do Trabalho. Intime-se o réu.Nada mais.Marcos Neves FavaJUIZ DO TRABALHOTITULAR DA 89ª VARA DE SÃO PAULO