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segunda-feira, 31 de dezembro de 2007

ACÓRDÃO - PRESCRIÇÃO. ARGUIÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA

TRT – RO-00283.2001.000.23.00-3 - (AC. TP. N.º 3411/2001)
ORIGEM : 1843/1999 - 2ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ/MT
RELATORA : JUÍZA MARIA BERENICE
REVISOR : JUIZ JOÃO CARLOS
1º RECORRENTE : MITSUI ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO : HÉLIO LUIZ GARCIA
2º RECORRENTE : MLS (RECURSO ADESIVO)
ADVOGADO : ILMO GNOATTO E OUTRO
RECORRIDOS : OS MESMOS

EMENTA

PRESCRIÇÃO. ARGUIÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. ACOLHIMENTO. Muito embora, a Reclamada não tenha invocado a prescricão qüinqüenal, em sua peça de defesa, acolhe-se a prefacial ora argüida, visto que o referido instituto pode ser alegado na instância ordinária, ou seja, em primeiro ou segundo grau (inteligência do artigo 162 do Código Civil Brasileiro e Enunciado nº 153/TST).

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas.



I - RELATÓRIO

A Egrégia 2ª Vara do Trabalho de Cuiabá/MT, sob a Presidência do Excelentíssimo Juiz do Trabalho José Hortêncio Ribeiro Júnior, de conformidade com a r. sentença de fls.214/222, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial.


Inconformada, recorreu ordinariamente a Reclamada às fls. 223/231, pugnando pela reforma da sentença quanto à determinação de devolução de descontos e argüindo a prescrição qüinquenal.


Depósito recursal recolhido e custas processuais pagas e comprovadas às fls. 232 e 233, respectivamente.


Foram oferecidas contra-razões às fls. 236/243.


Recurso adesivo interposto às fls. 244/247.


Contra-razões ao recurso adesivo, às fls. 252/255.


O Ministério Público do Trabalho, nos termos do parecer de fl. 259, da lavra da digna Procuradora Inês Oliveira de Sousa, opinou pelo prosseguimento do feito, ressalvado o direito de, em sessão, se manifestar sobre matéria que julgar cabível.


É, em síntese, o relatório.




II - ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos Recursos Ordinário e Adesivo, bem assim das contra-razões.




III - MÉRITO


RECURSO DA RECLAMADA

PRESCRIÇÃO

Argúi, a Reclamada, em suas razões de recurso, a prescrição qüinqüenal das parcelas anteriores a 08 de novembro de 1994, com fundamento no artigo 7º, XXIX, da atual Carta Política.


Em contra-razões, o Reclamante alega preclusa a oportunidade porquanto entende que o momento oportuno para tal seria por ocasião da defesa, na forma prevista no art. 303 do CPC.


Há que se ressaltar que, sobre o tema, inexiste na CLT qualquer alusão, mas o Código Civil estabelece:


"Art. 162 - A prescrição pode ser alegada em qualquer instância pela parte a quem aproveita."


O Colendo Tribunal Superior do Trabalho, através do Enunciado nº 153, cristalizou entendimento definindo o momento de alegação da prescrição.


"Prescrição - Oportunidade de sua argüição - Não se conhece de prescrição não argüida na instância ordinária."


Ainda, neste sentido, o eminente José Luiz Ferreira Prunes em sua obra A Prescrição no Direito do Trabalho, 2ª edição, página 204, leciona:


"Apura-se que mesmo a prescrição sendo "matéria de defesa", não necessita ser abordada quando do primeiro momento em que o demandado fala nos autos. Seria plausível que se entendesse que sua invocação deveria ser na contestação, mas pode ser ao correr da audiência. Assim, antes de encerrada a instrução, poderá validamente ser argüida até quando das razões finais.

Mas não apontada nesse momento nem por isso preclui o direito do demandado, uma vez que pode apontá-la como defesa em suas razões recursais, em suas contra-razões e até mesmo tem sido admitido por alguns tribunais que isso seja feito "da tribuna", na oportunidade da sustentação oral perante o Tribunal que julgar o recurso.".


A jurisprudência assim tem se manifestado sobre o tema:


"PRESCRIÇÃO. ARGÜIÇÃO. OPORTUNIDADE. Admissível a argüição da prescrição apenas no recurso ordinário, sem embargo de silente a defesa a respeito do tema(CCB, art. 162). PROCESSO TRT-RO-1526/97 - Relator: JUIZ JOÃO AMILCAR - Brasília, 29 de julho de 1997(data do julgamento).


PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO. SUSTENTAÇÃO ORAL - A prescrição dos direitos patrimoniais não é pronunciável de ofício (art. 166, do Código Civil), mas pode ser alegada em qualquer momento, na instância ordinária (art. 162, do Código Civil, interpretado pelo Enunciado/TST nº 153). Todavia a parte interessada deve fazê-lo nos momentos processuais próprios. A sustentação oral (art. 554/CPC combinado com art. 56, do Regimento Interno) presta-se apenas para defesa das teses constantes do recurso, não sendo o meio adequado para inovar o que se contém nas razões recursais. Se assim não fosse violar-se-ia o princípio do contraditório eis que o recorrido não teria oportunidade de manifestar-se sobre a matéria. Por isto é que a última oportunidade para alegar a prescrição é na interposição do recurso ordinário. (Acórdão: 1ª T - 0169/88 - Processo: TRT-RO-1170/87 - Relator: JUIZ FERNANDO A. V. DAMASCENO DJU 23/03/88)


Portanto, a argüição da prescrição se deu em tempo oportuno. Ajuizada a reclamatória em 08 de novembro de 1999 (fl. 65), estão prescritas todas as pretensões acionáveis anteriores à 08.11.94, nos termos do art. 7º, XXIX, "a" da CF.


Dou provimento.



DA DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS


Na inicial, postulou o Reclamante a restituição de valores cobrados – R$ 19.349,20 (dezenove mil, trezentos e quarenta e nove reais e vinte centavos) - em face do não pagamento de cheques e notas fiscais de venda de mercadorias efetuadas pelo Reclamante e não pagas pelos clientes, alegando que a empresa cobrava do Reclamante os cheques dos clientes que foram devolvidos e os valores das notas fiscais também não pagas.


A Reclamada, ao contestar, sucintamente, sustentou que não realizava tais descontos, aduzindo que na realidade efetuou adiantamentos ao Reclamante, conforme "os comprovantes de pagamento dos meses de 02/10/97 R$ 250,00; 09/10/97 R$ 600,00 e 03/11/97 R$ 600,00." (fl. 73).


O Juízo Sentenciante deferiu a devolução dos descontos, sob o fundamento de que os cheques que se encontram em poder do Reclamante eram nominais à Reclamada e, em estando na posse do Reclamante, evidenciam o pagamento por ele, e quanto às notas fiscais, diante da contestação inespecífica, deferiu os valores discriminados na inicial.


Inconformada, recorre a Reclamada sustentando que "Em primeiro lugar que a Recorrente não tem este procedimento e em segundo lugar o valor apresentado pelo Recorrido é totalmente infundado, pois, para ser verdade, o Recorrido teria que ter outra atividade remunerada para poder solver com suas despesas básicas" (fl. 226).


Primeiramente, cumpre esclarecer que a recorrente contestou o pedido, negando a existência de quaisquer descontos nos salários do reclamante, restando a este, portanto, desincumbir-se do ônus probatório que lhe cabia, demonstrando a veracidade de suas alegações lançadas na exordial.


Compulsando-se os autos, depreende-se que o reclamante juntou cheques nominais à Reclamada e que foram devolvidos por insuficiência de fundos. Também produziu, o reclamante, prova testemunhal no sentido de que eram cobrados dos vendedores os cheques devolvidos e as notas fiscais não pagas pelos clientes.


Colho do depoimento do preposto:


"(...) que os cheques devolvidos e quando ocorria falta de dinheiro no acerto, o reclamante parcelava este pagamento diretamente com o gerente comercial; (...) que acaso o pagamento não fosse realizado durante a venda, o vendedor ficava com a via da nota fiscal para realizar o recebimento posteriormente; que quando o cliente não pagava a nota ficava com o vendedor;(...)que não havia necessidade de aprovação anterior do cadastro para realização das vendas". (fl. 204).


As testemunhas trazidas ao feito pelo obreiro, declararam o efetivo desconto por parte do empregador, quando afirmaram:


"Que trabalhou para a reclamada de 86 a 92 na função de vendedor: (...) que quando o cliente não pagava ou o cheque do cliente fosse devolvido, o vendedor deveria pagar o valor correspondente; que os valores eram descontados das folhas de pagamento; que dependendo do valor e do acerto feito, poderia parcelar o pagamento referente aos clientes inadimplentes;" ( Paulo Pinto Correa).


"que trabalhou para reclamada de 1978 a1997, inicialmente como vendedor, tendo outros cargos como gerente de comprovas e supervisor de vendas; que o reclamante trabalhava como vendedor; que o cliente efetuava os pagamentos diretamente ao vendedor; que se o cliente não pagasse este valor era cobrado do vendedor; que o vendedor pagava os valores referentes aos clientes inadimplentes através de desconto em folha de pagamento ou através de cheques; que quase sempre era efetuado através de cheques; que o vendedor ficava com as notas fiscais das compras que não foram pagas e dos cheques devolvidos, a partir do momento que realizava o pagamento destes débitos junto à reclamada; (...)"( Luiz Salomoni).


Testemunhas da Reclamada:


"(...) que o reclamante foi em uma época da equipe de vendedores da qual o depoente é supervisor; que 99% das vendas o pagamento era efetuado diretamente ao vendedor e a menor parte através de boleto bancário; que quando o cliente não pagava estes valores ficavam em aberto sendo que o depoente nunca viu tais valores serem cobrados dos vendedores; que os vendedores não efetuavam pagamento dos valores não recebidos, (...)que o reclamante fez um acerto com a empresa reclamada referente ao pagamento de notas fiscais que se encontravam em aberto; (...). ( Nilton de Campos Curado – fl. 206).


"(...)que os vendedores eram responsabilizados pelo inadimplemento das vendas realizadas a clientes que não fossem cadastrados e não autorizado pela empresa; que somente nestes casos vendedores seriam responsabilizados pelos pagamentos; que o reclamante fez um acordo com a empresa reclamada para pagamento referente a uma venda efetuada para uma empresa que já havia encerrado suas atividades; (...) (Ermeson Francisco Goulart -fl. 206).


Ao contestar a ação, a demandada deixou de impugnar especificamente o pedido de devolução dos descontos perpetrados, limitando-se a trazer argumentos capazes de justificar o procedimento do desconto, sem contestar as importâncias alegadas na inicial, o que faz presumidamente verdadeiros os fatos alegados na inicial., nos termos do art. 302 do CPC.


Cuida-se do "ônus da impugnação específica", corolário da norma realçada, segundo a qual "(...) Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados (...)".


Manuel Antônio Teixeira Filho leciona:


"Quando se fala que a impugnação do réu deve ser específica se está, de um lado, proibindo a elaboração de contestações genéricas, vagas, onde o réu se limita a dizer que o autor não faz jus ao que pede, que as suas pretensões são absurdas e o mais, e, de outro, exigindo que ele se pronuncie, de maneira precisa (específica), sobre os fatos (pertinentes e relevantes) alegados pelo autor, indicando, inclusive, os motivos pelos quais repele as alegações do adversário."

("A Petição Inicial e a Resposta do Réu" – São Paulo: LTr, 1996 - pág. 298).


E, arremata:


"Quando dissemos que o ônus da impugnação específica permite ao juiz fixar os limites da controvérsia estávamos a nos referir à particularidade de que somente os fatos controvertidos devem ser objeto de atividade probatória; assim, se o réu deixou de impugnar determinado fato, este, em princípio, estará fora do tema da controvérsia, porque é legalmente admitido como verdadeiro."

( "A Petição Inicial e a Resposta do Réu" – São Paulo: LTr, 1996 - pág. 299).


Assim também Pontes de Miranda:


"Se o réu deixou de impugnar um fato ou alguns fatos e há presunção de verdade, cessou a controvérsia sobre o fato ou os fatos não-impugnados".

("Comentários ao Código de Processo Civil", vol. IV - 3ª ed. – Rio de Janeiro: Forense, 1996 - pág. 140).


Desta forma, emerge do conjunto probatório que o empregado pagou indevidamente pelos cheques de emissão de clientes da Reclamada e que foram devolvidos por insuficiência de fundos e pelas compras não pagas e comprovadas pelas notas fiscais acostadas aos autos.


Assim, correta a sentença que condenou a Reclamada a devolver os descontos perpetrados.


Nego provimento.




RECURSO ADESIVO – RECLAMANTE

SALÁRIOS - PISO DA CATEGORIA



O Reclamante requereu pagamento de diferenças salariais e seus reflexos argumentando que a empresa não pagou o piso salarial conforme previsto nas convenções coletivas de trabalho.


A Reclamada defendeu-se alegando que a reclamante recebia salário acrescido de comissões cujo montante sempre foi superior ao piso convencional.


A análise do Juízo a quo sobre o tema foi a seguinte:


"(...) A empresa reclamada efetuava o pagamento de salário misto, ou seja, composto de parte fixa e parte variável. Ao observarmos os recibos de pagamento, verificamos que da soma das duas parcelas, ou seja, do salário fixo com o variável, chega-se ao montante muito superior ao piso salarial da categoria".


O contrato de trabalho acostado à fl. 96, em sua cláusula 12 dispõe: "O empregado em contra-partida perceberá o salário fixo de NCz$ 19.907,06 (Dezenove mil e Novecentos e Sete Cruzeiros e Seis centavos), mais uma verba variável a título de comissões, cujo pagamento será, a exemplo do fixo, mensal. § 1º A remuneração avençada acima, nunca será inferior ao piso normativo da categoria ou ao mínimo legal".


A Convenção Coletiva estabelece tão-somente o valor mínimo que o Reclamante deve receber mensalmente pelo seu trabalho. Se o valor recebido foi superior ao piso constitucional não há que se falar em ofensa à convenção coletiva de trabalho. No presente caso, restou comprovado que o montante recebido pela reclamante era superior ao piso convencional.


Indefere-se, portanto, o pedido de pagamento de diferenças salariais e seus reflexos em face do piso convencional.


Nego provimento.




IV – CONCLUSÃO


Pelo exposto, conheço dos Recursos, Ordinário patronal e adesivo obreiro e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso do Reclamado e nego provimento ao recurso do Reclamante, nos termos da fundamentação.


ISTO POSTO:

DECIDIU o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Terceira Região, por unanimidade, conhecer dos Recursos, Ordinário patronal e Adesivo obreiro para, no mérito, dar parcial provimento ao apelo do Reclamado e negar provimento ao recurso do Reclamante, nos termos do voto da Juíza Relatora. Ausentes, os Exmos. Senhores Juízes Roberto Benatar, momentaneamente com causa justificada, e José Simioni, em férias regulamentares.


Cuiabá-MT., 12 de dezembro de 2001. (4ª f.)








MARIA BERENICE CARVALHO CASTRO SOUZA

Juíza Relatora






Fonte: DJ/MT nº 6.332

Data de Publicação: 01/02/2002

Data de Circulação: 04/02/2002-2ª f.

Pág. 10.


fonte: TRT.23

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MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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SENTENÇA HISTÓRICA - Juiz Marcos Neves Fava, TITULAR DA 89ª VARA DE SÃO PAULO

Esta sentença ganhou fama entre os acadêmicos de direito. Desde o primeiro ano, recebi várias mensagens, com o seu conteúdo.

Notabilizou-se tanto em razão do estilo, limpo e objetivo, como pela sensatez do jurista.

Tornou-se clássica. Referência para outros julgados.

Há passagens memoráveis, que demonstram profundo conhecimento do ser humano.

O reproduzi-la uma vez mais, neste espaço especial, é forma de lembrar a todos nós que é possível, em um homem que tem o destino de tantos outros em suas mãos, coexistirem o amor à justiça e a obediência às leis, sem que se percam a sensibilidade e o amor à arte.


O homem pode perder-se quando, pensando ter tomado o poder, o poder o toma, e entende-se perfeito.
Pode perder-se quando muito tem, abandonando-se aos bajuladores.
Pode perder-se quando tudo abandona.
O homem pode perder-se, afinal, pelos sonhos, sem que aceite tornar à realidade.


Processo 0445.420.060.890.200-8"Porque é que, na maior parte das vezes, os homens na vida quotidiana dizem a verdade? Certamente, não porque um deus proibiu mentir. Mas sim, em primeiro lugar, porque é mais cômodo, pois a mentira exige invenção, dissimulação e memória. Por isso Swift diz: «Quem conta uma mentira raramente se apercebe do pesado fardo que toma sobre si; é que, para manter uma mentira, tem de inventar outras vinte». Em seguida, porque, em circunstâncias simples, é vantajoso dizer diretamente: quero isto, fiz aquilo, e outras coisas parecidas; portanto, porque a via da obrigação e da autoridade é mais segura que a do ardil. Se uma criança, porém, tiver sido educada em circunstâncias domésticas complicadas, então maneja a mentira com a mesma naturalidade e diz, involuntariamente, sempre aquilo que corresponde ao seu interesse; um sentido da verdade, uma repugnância ante a mentira em si, são-lhe completamente estranhos e inacessíveis, e, portanto, ela mente com toda a inocência". (Friedrich Nietzsche, in 'Humano, Demasiado Humano' )A. RelatórioJosé Neto da Silva, qualificado na inicial, alegando ter sido empregado da ré, sustenta que não viu corretamente quitados e pretende receber, lançando mão de seu direito constitucional de ação, os valores que decorrem de horas extras e reflexos.À causa atribuiu o valor de R$ 283.000,00.Citada, a ré não compareceu a Juízo, tornando-se revel.Foi ouvido o reclamante.Encerrada a instrução processual, dadas por infrutíferas as tentativas de conciliação.Assim relato, para decidir.B. FundamentosIJustiça gratuita.Concedo ao postulante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, parágrafo terceiro, da C.L.T. (f. 14).IIHoras extraordinárias.Alega o reclamante que laborava das 0:00 às 24:00 horas, sem intervalo de refeição e sem qualquer folga, entre 2001 e 2005.Alertado por mim, em instrução, de que, à vista da experiência deste Juiz de mais de 11 anos de magistratura na área do trabalho, era pouco plausível, para dizer o mínimo, o trabalho continuado, sem dormir, nem comer, por mais de quatro anos, insistiu em reafirmar a jornada. Cedeu, apenas, para dizer que entre 12 e 13 horas, dormia um cochilo de 60 minutos.Em que pese a revelia da reclamada, pondero que a sentença judicial tem caráter e função públicos, não se prestando a ratificar absurdos.Mentirosa a alegação da inicial.Com efeito, ainda que laborasse, por exemplo, 20 horas por dia – carga já elevadíssima – mister que se alimentasse, no mínimo, uma vez por dia.Negar sono – uma hora por dia, nos mais de 4 anos da avença – e negar parada para qualquer intervalo – nunca gozou de folgas – é mentir, deslavadamente, em Juízo.E quem mente acintosamente, não tem limites para continuar inventado.A revelia não confirmaria que o reclamante trabalhava voando por sobre o telhado da empresa, como também não confirmaria que ele recepcionava extraterrestres, quando das visitas regulares dos marcianos à Terra.Não obstante a confissão da reclamada, por sua revelia, não vejo possibilidade de concessão dos títulos postulados.O processo não é um jogo de pega-pega, é instrumento de distribuição da justiça e de fixação dos parâmetros da cidadania e isto está acima do interesse privado de defesa do reclamado.Não pode o Judiciário reconhecer o impossível, sob pena de desrespeito à sociedade.Por estas razões, julgo improcedente a pretensão exordial.Mentir em Juízo é deslealdade processual, razão pela qual, com fundamento no artigo 18 do Código de Processo Civil, fixo pena de 1% do valor da causa, em favor da parte oposta.IIIC. DispositivoDo exposto, julgo improcedente a pretensão de José Neto da Silva contra Wide productions ltda, para absolver da instância o réu e condenar o reclamante por litigante de má-fé, na forma da fundamentação que este dispositivo integra sob todos os aspectos de direito, observando-se ainda:Custas.Serão suportadas , no importe de R$ 5.560,00 calculadas sobre o valor de R$ 283.000,00, de cujo recolhimento fica dispensada, na forma da lei..Providências finais.Junte-se aos autos.Registre-se.Cumpra-se.Ciente, o autor, na forma da súmula 197 do Tribunal Superior do Trabalho. Intime-se o réu.Nada mais.Marcos Neves FavaJUIZ DO TRABALHOTITULAR DA 89ª VARA DE SÃO PAULO