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segunda-feira, 31 de dezembro de 2007

ACÓRDÃO - PRESCRIÇÃO. ARGUIÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA

TRT – RO-00283.2001.000.23.00-3 - (AC. TP. N.º 3411/2001)
ORIGEM : 1843/1999 - 2ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ/MT
RELATORA : JUÍZA MARIA BERENICE
REVISOR : JUIZ JOÃO CARLOS
1º RECORRENTE : MITSUI ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO : HÉLIO LUIZ GARCIA
2º RECORRENTE : MLS (RECURSO ADESIVO)
ADVOGADO : ILMO GNOATTO E OUTRO
RECORRIDOS : OS MESMOS

EMENTA

PRESCRIÇÃO. ARGUIÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. ACOLHIMENTO. Muito embora, a Reclamada não tenha invocado a prescricão qüinqüenal, em sua peça de defesa, acolhe-se a prefacial ora argüida, visto que o referido instituto pode ser alegado na instância ordinária, ou seja, em primeiro ou segundo grau (inteligência do artigo 162 do Código Civil Brasileiro e Enunciado nº 153/TST).

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas.

TST: Prescrição é total quando envolve prestações sucessivas

A prescrição é total quando o processo trata de demanda que envolva pedido de prestações sucessivas decorrentes de alteração no contrato de trabalho. Com base neste entendimento, previsto no Enunciado nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho, a Primeira Turma do Tribunal deu provimento a um recurso ajuizado pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos (Cedae), do Rio de Janeiro. A relatora do processo no TST, que foi seguida à unanimidade, foi a juíza convocada Maria de Lourdes Sallaberry.

O trabalhador foi contratado pela Cedae para trabalhar como servente. No ano de 1977 houve uma alteração contratual por força da implantação de um novo Plano de Administração de Pessoal e passou a figurar em seu contrato de trabalho cláusula prevendo a adoção de um sistema de proporcionalização dos salários – em que as diferenças seriam contabilizadas mês a mês. O servente afirmou que a alteração contratual advinda do novo Plano provocou o achatamento de seu salário e no ano de 1986 ajuizou ação para reivindicar o pagamento das diferenças salariais decorrentes da alteração. Em sua contestação, a Cedae argüiu a prescrição do direito de ação do trabalhador.

Prescrição. Rurícola. Emenda Constitucional 28, de 26.05.00. Contrato de trabalho extinto e ação não ajuizada. Inaplicabilidade.

Inconcebível, no ordenamento jurídico brasileiro, a aplicação retroativa de lei que importe infringência ao direito adquirido da parte (CF/88, art. 5º, inciso XXXVI).

O prazo prescricional do rurícola cujo contrato de emprego já se extinguira ao sobrevir a Emenda Constitucional 28/00, de 26.05.00, quer então já tenha sido proposta a ação trabalhista, quer ainda não, prossegue regido pela lei antiga, vigente ao tempo da extinção do contrato de emprego: dois anos da cessação contratual para postular a reparação de

todas as lesões consumadas ao longo do pacto laboral.

Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

TST - 19ª R. - 743.921/01.0 - Rel. Min. João Oreste Dalazen - DJU 27.05.05 - p. 577.

Prescrição. Emenda constitucional n. 28/2000. Interpretação da norma prescricional.

(Exmo. Juiz Marcelo Gonçalves de Oliveira. Processo nº 00986-2003-662-04-00-2 – 2ª Vara do Trabalho de Passo Fundo. Publ. DOE-RS:18.04.2005)
(...)
PRESCRIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 28 DE MAIO DE 2000. INTERPRETAÇÃO DA NORMA PRESCRICIONAL. O juízo, até recentes decisões, tinha um posicionamento sobre o tema, conforme abaixo transcrito:
EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 28
RETROEFICÁCIA DE NORMA RELATIVA À PRESCRIÇÃO
A Emenda Constitucional n.º 28, de 25 de maio de 2000, que dá nova redação ao art.º 7.º, inciso XXIX, da Constituição Federal, equiparando o prazo de prescrição do trabalhador rural ao do trabalhador urbano, abstraindo-se critérios subjetivos de avaliação e posicionamento, quanto a sua pertinência e correção social, suscita dúvida quanto a sua eficácia no tempo, que deve ser estudada.
As leis podem se caracterizar de duas formas, com relação a sua eficácia no tempo: de eficácia pós-operante, dispondo para o futuro e não para o passado; e de eficácia retrooperante, dispondo também para o passado, com retroeficácia. Dispõe o art. 6.º da Lei de Introdução ao Código Civil: “A Lei em vigor terá efeito imediato e geral. Não atingirá entretanto, salvo disposição expressa em contrário, as situações jurídicas definitivamente constituídas e a execução do ato jurídico perfeito”. A proibição de a lei projetar efeitos no passado, na Constituição Federal de 1988, tem a seguinte redação, conforme art. 5.º, inciso XXXVI: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.

TST analisa direito a vale refeição para inativos da CEF - direito adquirido ou a ocorrência da Súmula 294?

Aposentado quer comida
TST analisa direito a vale refeição para inativos da CEF

A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho assegurou a um grupo de inativos da Caixa Econômica Federal o exame do processo no qual buscam a inclusão do auxílio-alimentação em seus salários. A Turma acatou Recurso de Revista dos aposentados e determinou a reforma de decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins).

A Caixa cancelou o pagamento do benefício aos ex-funcionários em fevereiro de 1995, de forma unilateral. A segunda instância não chegou a examinar o direito à incorporação ou não dos tíquetes-refeição por entender que a causa foi proposta fora do prazo previsto na Constituição e na lei trabalhista.

O TRT confirmou determinação da 19ª Vara do Trabalho de Brasília e fundamentou seu posicionamento na Súmula 294 do TST, que fixa em dois anos, após o término do contrato, o prazo de prescrição para os trabalhadores questionarem alterações em seus contratos.

“Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei”, prevê a Súmula 294.

Prescrição. Súmula 294 do TST - RECURSO ORDINÁRIO - 2ª Turma TRT-6ª Região

PROC. TRT-RO- : 01260-2004-004-06-00-7
Órgão Julgador : 2ª Turma
RELATOR : JUIZ IBRAHIM ALVES FILHO
REVISOR : JUIZ ANDRÉ GENN DE ASSUNÇÃO BARROS
RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO : BIANCA SIQUEIRA CAMPOS DE ALMEIDA
RECORRIDO : RGP
ADVOGADOS : JOÃO ESBERRAD BELTRÃO LAPENDA E
KEYLA FREIRE PEREIRA
PROCEDÊNCIA : 4ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE– PE


EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. INEXISTENTE. INCORPORAÇÃO DE RUBRICA SUPRESSA. DEVIDA FACE ESTABILIDADE FINANCEIRA. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. INDEVIDOS. I. Prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte não implica negativa de prestação jurisdicional. II. Inexiste prescrição a ser declarada, não decorrido o prazo para aforamento da ação, total ou parcialmente. III. Caixa Executivo não exerce função de confiança, se constituindo direito adquirido a incorporação da gratificação suprimida. IV. Não provada a situação de pobreza, resta descaracterizada a assistência prevista no §1º do art. 14 da Lei 5.584/70. Apelo provido, em parte.

PRESCRIÇÃO. ENUNCIADO 294 DO TST. ALCANCE - 1ª TURMA TRT 6ª REGIÃO

PROC. N.º TRT – 00975-2000-012-06-00-3 (RO)
Órgão Julgador : 1ª Turma
Juíza Relatora : Valéria Gondim Sampaio
Recorrente : BANDEPE – BANCO DE PERNAMBUCO S/A
Recorrido : ANTÔNIO HERALDO PAZ DOS SANTOS
Advogados : Álvaro Van Der Ley Lima Neto e Ricardo Gondim Falcão
Procedência : 12ª Vara do Trabalho de Recife/PE


EMENTA: PRESCRIÇÃO. ENUNCIADO 294 DO TST. ALCANCE. A exegese do Enunciado 294 do TST não permite inferir a invocação do instituto da prescrição bienal, que, à luz do disposto no art. 7o, XXIX, “a”, da Constituição Federal, alcança apenas as ações ajuizadas após o limite de dois anos da extinção do contrato. Em assim sendo, torna-se inafastável que a prescrição total pode ser bienal ou qüinqüenal, sendo que a primeira, por óbice da norma constitucional acima referida, não tem aplicação na constância do pacto laboral, mas, ao revés, tem o início do seu transcurso vinculado ao momento em que se verifique o desfazimento do liame empregatício. Em resumo, se a ação envolvendo o direito questionado tiver sido proposta dentro do biênio de que trata o art. 7o, XXIX, “a”, da Constituição Federal, a prescrição incidente será sempre a qüinqüenal, que poderá, no entanto, fulminar, integralmente, a pretensão (prescrição qüinqüenal total) ou deixar a salvo as parcelas relativas ao período anterior ao qüinqüênio contado, retroativamente, a partir da data do ajuizamento da demanda (prescrição qüinqüenal parcial).


ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Um dia a gente aprende que aquilo que vale a pena não tem preço.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

SENTENÇA HISTÓRICA - Juiz Marcos Neves Fava, TITULAR DA 89ª VARA DE SÃO PAULO

Esta sentença ganhou fama entre os acadêmicos de direito. Desde o primeiro ano, recebi várias mensagens, com o seu conteúdo.

Notabilizou-se tanto em razão do estilo, limpo e objetivo, como pela sensatez do jurista.

Tornou-se clássica. Referência para outros julgados.

Há passagens memoráveis, que demonstram profundo conhecimento do ser humano.

O reproduzi-la uma vez mais, neste espaço especial, é forma de lembrar a todos nós que é possível, em um homem que tem o destino de tantos outros em suas mãos, coexistirem o amor à justiça e a obediência às leis, sem que se percam a sensibilidade e o amor à arte.


O homem pode perder-se quando, pensando ter tomado o poder, o poder o toma, e entende-se perfeito.
Pode perder-se quando muito tem, abandonando-se aos bajuladores.
Pode perder-se quando tudo abandona.
O homem pode perder-se, afinal, pelos sonhos, sem que aceite tornar à realidade.


Processo 0445.420.060.890.200-8"Porque é que, na maior parte das vezes, os homens na vida quotidiana dizem a verdade? Certamente, não porque um deus proibiu mentir. Mas sim, em primeiro lugar, porque é mais cômodo, pois a mentira exige invenção, dissimulação e memória. Por isso Swift diz: «Quem conta uma mentira raramente se apercebe do pesado fardo que toma sobre si; é que, para manter uma mentira, tem de inventar outras vinte». Em seguida, porque, em circunstâncias simples, é vantajoso dizer diretamente: quero isto, fiz aquilo, e outras coisas parecidas; portanto, porque a via da obrigação e da autoridade é mais segura que a do ardil. Se uma criança, porém, tiver sido educada em circunstâncias domésticas complicadas, então maneja a mentira com a mesma naturalidade e diz, involuntariamente, sempre aquilo que corresponde ao seu interesse; um sentido da verdade, uma repugnância ante a mentira em si, são-lhe completamente estranhos e inacessíveis, e, portanto, ela mente com toda a inocência". (Friedrich Nietzsche, in 'Humano, Demasiado Humano' )A. RelatórioJosé Neto da Silva, qualificado na inicial, alegando ter sido empregado da ré, sustenta que não viu corretamente quitados e pretende receber, lançando mão de seu direito constitucional de ação, os valores que decorrem de horas extras e reflexos.À causa atribuiu o valor de R$ 283.000,00.Citada, a ré não compareceu a Juízo, tornando-se revel.Foi ouvido o reclamante.Encerrada a instrução processual, dadas por infrutíferas as tentativas de conciliação.Assim relato, para decidir.B. FundamentosIJustiça gratuita.Concedo ao postulante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, parágrafo terceiro, da C.L.T. (f. 14).IIHoras extraordinárias.Alega o reclamante que laborava das 0:00 às 24:00 horas, sem intervalo de refeição e sem qualquer folga, entre 2001 e 2005.Alertado por mim, em instrução, de que, à vista da experiência deste Juiz de mais de 11 anos de magistratura na área do trabalho, era pouco plausível, para dizer o mínimo, o trabalho continuado, sem dormir, nem comer, por mais de quatro anos, insistiu em reafirmar a jornada. Cedeu, apenas, para dizer que entre 12 e 13 horas, dormia um cochilo de 60 minutos.Em que pese a revelia da reclamada, pondero que a sentença judicial tem caráter e função públicos, não se prestando a ratificar absurdos.Mentirosa a alegação da inicial.Com efeito, ainda que laborasse, por exemplo, 20 horas por dia – carga já elevadíssima – mister que se alimentasse, no mínimo, uma vez por dia.Negar sono – uma hora por dia, nos mais de 4 anos da avença – e negar parada para qualquer intervalo – nunca gozou de folgas – é mentir, deslavadamente, em Juízo.E quem mente acintosamente, não tem limites para continuar inventado.A revelia não confirmaria que o reclamante trabalhava voando por sobre o telhado da empresa, como também não confirmaria que ele recepcionava extraterrestres, quando das visitas regulares dos marcianos à Terra.Não obstante a confissão da reclamada, por sua revelia, não vejo possibilidade de concessão dos títulos postulados.O processo não é um jogo de pega-pega, é instrumento de distribuição da justiça e de fixação dos parâmetros da cidadania e isto está acima do interesse privado de defesa do reclamado.Não pode o Judiciário reconhecer o impossível, sob pena de desrespeito à sociedade.Por estas razões, julgo improcedente a pretensão exordial.Mentir em Juízo é deslealdade processual, razão pela qual, com fundamento no artigo 18 do Código de Processo Civil, fixo pena de 1% do valor da causa, em favor da parte oposta.IIIC. DispositivoDo exposto, julgo improcedente a pretensão de José Neto da Silva contra Wide productions ltda, para absolver da instância o réu e condenar o reclamante por litigante de má-fé, na forma da fundamentação que este dispositivo integra sob todos os aspectos de direito, observando-se ainda:Custas.Serão suportadas , no importe de R$ 5.560,00 calculadas sobre o valor de R$ 283.000,00, de cujo recolhimento fica dispensada, na forma da lei..Providências finais.Junte-se aos autos.Registre-se.Cumpra-se.Ciente, o autor, na forma da súmula 197 do Tribunal Superior do Trabalho. Intime-se o réu.Nada mais.Marcos Neves FavaJUIZ DO TRABALHOTITULAR DA 89ª VARA DE SÃO PAULO