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sábado, 22 de dezembro de 2007

TST nega adicional de insalubridade por exposição intensa ao sol

É indevido o pagamento de adicional de insalubridade por exposição intensa a raios solares, uma vez que não existe norma que enquadre a incidência de raios ultravioletas como fator nocivo à saúde do trabalhador. Com base nesse entendimento, previsto na Orientação Jurisprudencial número 173 da Subseção de Dissídios Individuais 1 – (SDI-1), a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) livrou a Usina São José S.A. (Usinas Petribú, sediada em Pernambuco), de pagar adicional de insalubridade a um trabalhador rural. A relatora do processo no TST foi a juíza convocada Maria de Assis Calsing.

O rurícola trabalhou nos engenhos Carrapicho, Burro Velho e Itapirema de Cima, de propriedade da empresa, em três períodos ininterruptos – de 03/10/95 a 14/02/96, de 18/08/96 a 02/03/97 e de 23/07/97 a 13/11/97. Alegou que cumpria jornada diária das 6h às 16h, período em que ficava exposto diretamente ao sol. A exposição era maior especialmente das 10h às 14h, período em que há maior incidência de raios ultravioletas, principal causador do câncer de pele.

PRESCRIÇÃO RURÍCOLA. DIREITO INTERTEMPORAL

PROC. N.º TRT : 00147-2004-291-06-00-7
Órgão Julgador : 1ª Turma
Juiz Redator : Marcelo da Veiga Pessoa Bacallá
Recorrente : CBM
Recorrido : USINA PUMATY
Advogados : Eli Alves Bezerra e Simone Maria de Farias Parente
Procedência : Vara do Trabalho de Palmares/PE

EMENTA: PRESCRIÇÃO RURÍCOLA. DIREITO INTERTEMPORAL. A EC 28/00, que alterou o inciso XXIX do art. 70, da CF/88, não pode retroagir para violar o direito adquirido, pois a cizânia jurisprudencial foi dissipada mediante a O.J. n0. 27l, da SDI-1,

Vistos etc.

Considerando que a divergência se deu apenas no tocante à prescrição qüinqüenal do trabalhador rurícola, objeto do presente apelo, peço vênia ao Juiz Relator para transcrever o seu relatório e a parte convergente do presente voto, conforme se segue:

“Recorre ordinariamente CBM em face da sentença prolatada pela Vara do Trabalho de Palmares/PE, às fls. 603/607, que julgou procedentes, em parte, os pleitos formulados na exordial nos autos da reclamação trabalhista proposta em face de USINA PUMATY.

DESEMBARGADOR CLÁUDIO BRANDÃO DEFENDE QUE PROVA DO DANO PODE SER PRESUMIDA

DESEMBARGADOR CLÁUDIO BRANDÃO DEFENDE QUE PROVA DO DANO PODE SER PRESUMIDA

O desembargador Cláudio Mascarenhas Brandão, do TRT da 5ª Região (Bahia), foi o segundo expositor do 5º Painel do XIII Congresso Brasileiro de Direito do Trabalho Rural, promovido pelo TRT da 15ª Região, nos dias 25 e 26 de outubro, na Fundação Educacional de Barretos. Com o título "Atividades no Campo - Responsabilidade Civil do Empregador - aspectos do direito material e direito processual", o painel, que contou ainda com a exposição do desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, do TRT da 3ª Região, foi coordenado pelo juiz Fernando da Silva Borges, magistrado do TRT da 15ª Região.

Cláudio Brandão, que também é mestre em Direito pela Universidade Federal da Bahia, professor da Faculdade Rui Barbosa, de Salvador, e autor dos livros "Direito do Trabalho: Apontamentos para Concurso" e "Acidente do Trabalho e Responsabilidade Civil do Empregador", ambos pela Editora LTr, iniciou sua exposição ressaltando a gravidade do tema tratado, por dizer respeito à vida humana, um bem jurídico cujo dano jamais poderá ser efetivamente reparado. "O máximo que podemos fazer é compensar, tentar minimizar as conseqüências do dano, o sofrimento que causou", advertiu.

EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇA DE DEPÓSITO. DECADÊNCIA.

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO

PROCESSO Nº: 00486.2004.401.14.00-0
CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO
ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO (AC)
RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO ACRE S.A.
ADVOGADOS: HUGO ZEFERINO DE A. HUBERTI E OUTROS
RECORRIDA: CQM
ADVOGADOS: EVANDRO DUARTE DE OLIVEIRA E OUTRA
RELATORA: JUÍZA ELANA CARDOSO LOPES LEIVA DE FARIA
REVISORA: JUIZ FRANCISCO DE PAULA LEAL FILHO
FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇA DE DEPÓSITO. DECADÊNCIA. O prazo decadencial de dois anos para o ex-empregado reclamar diferença de multa de 40% conta-se da data do efetivo depósito, pela Caixa Econômica Federal, do complemento de atualização monetária resultante da aplicação dos expurgos inflacionários sobre os saldos existentes na conta vinculada do FGTS. Decadência afastada.

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Um dia a gente aprende que aquilo que vale a pena não tem preço.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

SENTENÇA HISTÓRICA - Juiz Marcos Neves Fava, TITULAR DA 89ª VARA DE SÃO PAULO

Esta sentença ganhou fama entre os acadêmicos de direito. Desde o primeiro ano, recebi várias mensagens, com o seu conteúdo.

Notabilizou-se tanto em razão do estilo, limpo e objetivo, como pela sensatez do jurista.

Tornou-se clássica. Referência para outros julgados.

Há passagens memoráveis, que demonstram profundo conhecimento do ser humano.

O reproduzi-la uma vez mais, neste espaço especial, é forma de lembrar a todos nós que é possível, em um homem que tem o destino de tantos outros em suas mãos, coexistirem o amor à justiça e a obediência às leis, sem que se percam a sensibilidade e o amor à arte.


O homem pode perder-se quando, pensando ter tomado o poder, o poder o toma, e entende-se perfeito.
Pode perder-se quando muito tem, abandonando-se aos bajuladores.
Pode perder-se quando tudo abandona.
O homem pode perder-se, afinal, pelos sonhos, sem que aceite tornar à realidade.


Processo 0445.420.060.890.200-8"Porque é que, na maior parte das vezes, os homens na vida quotidiana dizem a verdade? Certamente, não porque um deus proibiu mentir. Mas sim, em primeiro lugar, porque é mais cômodo, pois a mentira exige invenção, dissimulação e memória. Por isso Swift diz: «Quem conta uma mentira raramente se apercebe do pesado fardo que toma sobre si; é que, para manter uma mentira, tem de inventar outras vinte». Em seguida, porque, em circunstâncias simples, é vantajoso dizer diretamente: quero isto, fiz aquilo, e outras coisas parecidas; portanto, porque a via da obrigação e da autoridade é mais segura que a do ardil. Se uma criança, porém, tiver sido educada em circunstâncias domésticas complicadas, então maneja a mentira com a mesma naturalidade e diz, involuntariamente, sempre aquilo que corresponde ao seu interesse; um sentido da verdade, uma repugnância ante a mentira em si, são-lhe completamente estranhos e inacessíveis, e, portanto, ela mente com toda a inocência". (Friedrich Nietzsche, in 'Humano, Demasiado Humano' )A. RelatórioJosé Neto da Silva, qualificado na inicial, alegando ter sido empregado da ré, sustenta que não viu corretamente quitados e pretende receber, lançando mão de seu direito constitucional de ação, os valores que decorrem de horas extras e reflexos.À causa atribuiu o valor de R$ 283.000,00.Citada, a ré não compareceu a Juízo, tornando-se revel.Foi ouvido o reclamante.Encerrada a instrução processual, dadas por infrutíferas as tentativas de conciliação.Assim relato, para decidir.B. FundamentosIJustiça gratuita.Concedo ao postulante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, parágrafo terceiro, da C.L.T. (f. 14).IIHoras extraordinárias.Alega o reclamante que laborava das 0:00 às 24:00 horas, sem intervalo de refeição e sem qualquer folga, entre 2001 e 2005.Alertado por mim, em instrução, de que, à vista da experiência deste Juiz de mais de 11 anos de magistratura na área do trabalho, era pouco plausível, para dizer o mínimo, o trabalho continuado, sem dormir, nem comer, por mais de quatro anos, insistiu em reafirmar a jornada. Cedeu, apenas, para dizer que entre 12 e 13 horas, dormia um cochilo de 60 minutos.Em que pese a revelia da reclamada, pondero que a sentença judicial tem caráter e função públicos, não se prestando a ratificar absurdos.Mentirosa a alegação da inicial.Com efeito, ainda que laborasse, por exemplo, 20 horas por dia – carga já elevadíssima – mister que se alimentasse, no mínimo, uma vez por dia.Negar sono – uma hora por dia, nos mais de 4 anos da avença – e negar parada para qualquer intervalo – nunca gozou de folgas – é mentir, deslavadamente, em Juízo.E quem mente acintosamente, não tem limites para continuar inventado.A revelia não confirmaria que o reclamante trabalhava voando por sobre o telhado da empresa, como também não confirmaria que ele recepcionava extraterrestres, quando das visitas regulares dos marcianos à Terra.Não obstante a confissão da reclamada, por sua revelia, não vejo possibilidade de concessão dos títulos postulados.O processo não é um jogo de pega-pega, é instrumento de distribuição da justiça e de fixação dos parâmetros da cidadania e isto está acima do interesse privado de defesa do reclamado.Não pode o Judiciário reconhecer o impossível, sob pena de desrespeito à sociedade.Por estas razões, julgo improcedente a pretensão exordial.Mentir em Juízo é deslealdade processual, razão pela qual, com fundamento no artigo 18 do Código de Processo Civil, fixo pena de 1% do valor da causa, em favor da parte oposta.IIIC. DispositivoDo exposto, julgo improcedente a pretensão de José Neto da Silva contra Wide productions ltda, para absolver da instância o réu e condenar o reclamante por litigante de má-fé, na forma da fundamentação que este dispositivo integra sob todos os aspectos de direito, observando-se ainda:Custas.Serão suportadas , no importe de R$ 5.560,00 calculadas sobre o valor de R$ 283.000,00, de cujo recolhimento fica dispensada, na forma da lei..Providências finais.Junte-se aos autos.Registre-se.Cumpra-se.Ciente, o autor, na forma da súmula 197 do Tribunal Superior do Trabalho. Intime-se o réu.Nada mais.Marcos Neves FavaJUIZ DO TRABALHOTITULAR DA 89ª VARA DE SÃO PAULO