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sábado, 1 de dezembro de 2007

PRESCRIÇÃO DO TRABALHO RURÍCOLA - TST

Acórdão Inteiro Teor
PROCESSO: E-RR NÚMERO: 526058 ANO: 1999
PUBLICAÇÃO: DJ - 30/09/2005

PROC. Nº TST-E-RR-526.058/99.4
C:

A C Ó R D Ã O
SBDI-I
JCJP/JAC/ncp

PRESCRIÇÃO - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 28/2000 - CONTRATO DE TRABALHO
EXTINTO ANTERIORMENTE - NORMA SUPERVENIENTE - INAPLICABILIDADE AOS
PROCESSOS EM CURSO - ARACRUZ CELULOSE - EMPREGADO DE EMPRESA DE
REFLORESTAMENTO - ENQUADRAMENTO - RURÍCOLA.

Com o advento da Emenda Constitucional nº 28, de 26/5/2000, foram unificados os prazos prescricionais, ficando, por via de conseqüência, revogadas as alíneas "a"
e "b" do artigo 7º, XXIX, da CF, que passou a ter a seguinte redação:
"XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho,
com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e
rurais, até o limite de dois anos após a extinção contrato de trabalho".

Conquanto superveniente ao julgamento do recurso ordinário, efetivamente,
a questão relativa à alteração do prazo prescricional, unificado pela
Emenda Constitucional nº 28/2000 e que passou a disciplinar o exercício do
direito de ação tanto do empregado urbano quanto do rurícola, não poderia
repercutir no caso em exame. Com efeito, não se confunde aplicação
imediata com a retroatividade da norma, de forma que, não prevendo
expressamente a Emenda Constitucional nº 28/2000 sua aplicação retroativa,
há de prevalecer o princípio segundo o qual a prescrição aplicável é
aquela segundo a normatização vigente no tempo da propositura da ação,
cujo pedido assenta-se em contrato de trabalho extinto anteriormente à
nova regulamentação do prazo prescricional. O empregado rural que teve seu
contrato extinto antes da Emenda Constitucional nº 28/2000 adquiriu o
direito de ver sua pretensão, deduzida em Juízo, examinada à luz da Lei nº
5.889/73 e, conseqüentemente, da prescrição em vigor à época da extinção
do contrato de trabalho, pena de ofensa ao seu direito adquirido por
força de ato jurídico perfeito e acabado, sob o império da legislação até
então vigente. A questão, portanto, tal como se apresenta, é de direito
intertemporal, de forma que sua aplicabilidade deve se restringir aos
contratos em curso e prazos futuros. Recurso de embargos não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de
Revista nº TST-E-RR-526.058/99.4, em que é embargante ARACRUZ CELULOSE
S.A. e embargado AGENOR RODRIGUES MOREIRA.

A e. 1ª Turma, por meio do v. acórdão de fls. 554/558, não conheceu do
recurso de revista da reclamada quanto aos temas “nulidade do acórdão do
Regional por negativa de prestação jurisdicional e multa do artigo 538,
parágrafo único, do CPC”, “prescrição natureza do trabalho prestado pelos
reclamantes” e “horas in itinere”.

Inconformada, a reclamada interpõe o presente recurso de embargos (fls.
560/562). Insurge-se contra o não-conhecimento do seu recurso de revista
quanto ao tema da “prescrição”, mediante a indicação de violação do artigo
896 da CLT. Sustenta, em síntese, que a Emenda Constitucional nº 28/2000
se aplica imediatamente aos processos em curso, uma vez unificados os
prazos prescricionais para os trabalhadores urbanos e rurais em cinco
anos, razão pela qual está configurada ofensa aos artigos 7º, XXIX, da CF.
Os reclamantes não apresentaram impugnação, conforme certidão de fl. 564.
Os autos não foram encaminhados à Procuradoria-Geral do Trabalho.

Relatados.


V O T O

Os embargos são tempestivos (fls. 559 e 560), estão subscritos por
advogado habilitado (fls. 543 e 543v.) e depósito recursal efetuado a
contento (fls. 449, 510 e 511 ).

I - CONHECIMENTO
I.1 PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 896 DA CLT; 6º DA LICC;
5º, II E XXXVI, e 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
A e. Turma não conheceu do recurso de revista da reclamada quanto à
prescrição, sob o fundamento de que a decisão do Regional está em harmonia
com a Orientação Jurisprudencial nº 38 da SDI-1, segundo a qual o
empregado que exerce atividade rural em empresa de reflorestamento
sujeita-se à prescrição própria do rurícola (fls. 554/558).

Em seus embargos, a reclamada insurge-se contra o não-conhecimento do seu
recurso de revista quanto ao tema da “prescrição”, mediante a indicação de
violação do artigo 896 da CLT. Sustenta, em síntese, que a Emenda
Constitucional nº 28/2000 se aplica imediatamente aos processos em curso,
uma vez unificados os prazos prescricionais para os trabalhadores urbanos
e rurais em cinco anos, razão pela qual está configurada ofensa aos
artigos 7º, XXIX, da CF.

Não lhe assiste razão.

Com o advento da Emenda Constitucional nº 28, de 26/5/2000, foram
unificados os prazos prescricionais, ficando, por via de conseqüência,
revogadas as alíneas "a" e "b" do artigo 7º, XXIX, da CF, que passou a ter
a seguinte redação: "XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das
relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para o
trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção
do contrato de trabalho".

Conquanto superveniente ao julgamento do recurso ordinário perante o TRT,
efetivamente, a questão relativa à alteração do prazo prescricional,
unificado pela Emenda Constitucional nº 28/2000 e que passou a disciplinar
o exercício do direito de ação tanto do empregado urbano quanto do
rurícola, não pode repercutir no caso em exame.

Com efeito, não se confunde aplicação imediata com a retroatividade da
norma, de forma que, não prevendo expressamente a Emenda Constitucional nº
28/2000 sua aplicação retroativa, há de prevalecer o princípio segundo o
qual a prescrição aplicável é aquela conforme a normatização vigente no
tempo da propositura da ação, cujo pedido assenta-se em contrato de
trabalho extinto anteriormente à nova regulamentação do prazo
prescricional.

Realmente, o empregado rural que teve seu contrato extinto antes da Emenda
Constitucional nº 28/2000 adquiriu o direito de ver sua pretensão,
deduzida em Juízo, examinada à luz da Lei nº 5.889/73 e, conseqüentemente,
da prescrição em vigor na época da extinção do contrato de trabalho, sob
pena de ofensa ao direito adquirido por força de ato jurídico perfeito e
acabado sob o império da legislação até então vigente.

A questão, portanto, como se apresenta, é de direito intertemporal, de
forma que sua aplicabilidade abrange apenas os contratos em curso e prazos
futuros.

Então, aos processos em curso deve ser observada a regra de prescrição
segundo a redação anterior do inciso XXIX do artigo 7º da Constituição
Federal, que vigeu até a promulgação da Emenda Constitucional nº 28, de
26/5/2000.

Nesse sentido se pacificou a jurisprudência desta SDI, como se verifica no
precedente a seguir transcrito:

“PRESCRIÇÃO - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 28/2000 CONTRATO DE TRABALHO
EXTINTO ANTERIORMENTE - NORMA SUPERVENIENTE - INAPLICABILIDADE AOS
PROCESSOS EM CURSO ARACRUZ CELULOSE - EMPREGADO DE EMPRESA DE
REFLORESTAMENTO - ENQUADRAMENTO - RURÍCOLA. Com o advento da Emenda
Constitucional nº 28, de 26/5/2000 foram unificados os prazos
prescricionais, ficando, por via de conseqüência, revogadas as alíneas "a"
e "b" do artigo 7º, XXIX, da CF, que passou a ter a seguinte redação:
"XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho,
com prazo prescricional de cinco anos para o trabalhadores urbanos e
rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de
trabalho". Conquanto superveniente ao julgamento do recurso de revista,
efetivamente a questão relativa à alteração do prazo prescricional,
unificado pela Emenda Constitucional nº 28/2000 e que passou a disciplinar
o exercício do direito de ação tanto do empregado urbano, quanto do
rurícola, não poderia repercutir no caso em exame. Com efeito, não se
confunde aplicação imediata com a retroatividade da norma, de forma que,
não prevendo expressamente a Emenda Constitucional nº 28/2000 sua
aplicação retroativa, há de prevalecer o princípio segundo o qual a
prescrição aplicável é aquela segundo a normatização vigente ao tempo da
propositura da ação, cujo pedido assenta-se em contrato de trabalho
extinto anteriormente à nova regulamentação do prazo prescricional. O
empregado rural que teve seu contrato extinto antes da Emenda
Constitucional nº 28/2000 adquiriu direito de ver sua pretensão, deduzida
em juízo, examinada à luz da Lei nº 5.889/73 e, conseqüentemente, da
prescrição em vigor à época da extinção do contrato de trabalho, sob pena
de ofensa ao direito adquirido por força de ato jurídico perfeito e
acabado sob o império da legislação até então vigente. A questão,
portanto, tal como se apresenta, é de direito intertemporal, de forma que
sua aplicabilidade deve se restringir sobre os contratos em curso e prazos
futuros. Recurso de embargos não conhecido.” (ERR-382.612/97, Relator
Ministro Milton de Moura França, DJ 8.3.2002).

Diante desse contexto, não há violação dos artigos 7º, XXIX, da
Constituição Federal e 896 da CLT.

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO dos embargos.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso
de embargos.

Brasília, 5 de setembro de 2005.

________________________________
JUIZ CONVOCADO JOSÉ ANTONIO PANCOTTI
Relator

NIA: 3942343



--------------------------------------------------------------------------------
FONTE: http://brs02.tst.gov.br/cgi-bin/nph-brs?s1=3942343.nia.&u=/Brs/it01.html&p=1&l=1&d=blnk&f=g&r=1

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Um dia a gente aprende que aquilo que vale a pena não tem preço.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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SENTENÇA HISTÓRICA - Juiz Marcos Neves Fava, TITULAR DA 89ª VARA DE SÃO PAULO

Esta sentença ganhou fama entre os acadêmicos de direito. Desde o primeiro ano, recebi várias mensagens, com o seu conteúdo.

Notabilizou-se tanto em razão do estilo, limpo e objetivo, como pela sensatez do jurista.

Tornou-se clássica. Referência para outros julgados.

Há passagens memoráveis, que demonstram profundo conhecimento do ser humano.

O reproduzi-la uma vez mais, neste espaço especial, é forma de lembrar a todos nós que é possível, em um homem que tem o destino de tantos outros em suas mãos, coexistirem o amor à justiça e a obediência às leis, sem que se percam a sensibilidade e o amor à arte.


O homem pode perder-se quando, pensando ter tomado o poder, o poder o toma, e entende-se perfeito.
Pode perder-se quando muito tem, abandonando-se aos bajuladores.
Pode perder-se quando tudo abandona.
O homem pode perder-se, afinal, pelos sonhos, sem que aceite tornar à realidade.


Processo 0445.420.060.890.200-8"Porque é que, na maior parte das vezes, os homens na vida quotidiana dizem a verdade? Certamente, não porque um deus proibiu mentir. Mas sim, em primeiro lugar, porque é mais cômodo, pois a mentira exige invenção, dissimulação e memória. Por isso Swift diz: «Quem conta uma mentira raramente se apercebe do pesado fardo que toma sobre si; é que, para manter uma mentira, tem de inventar outras vinte». Em seguida, porque, em circunstâncias simples, é vantajoso dizer diretamente: quero isto, fiz aquilo, e outras coisas parecidas; portanto, porque a via da obrigação e da autoridade é mais segura que a do ardil. Se uma criança, porém, tiver sido educada em circunstâncias domésticas complicadas, então maneja a mentira com a mesma naturalidade e diz, involuntariamente, sempre aquilo que corresponde ao seu interesse; um sentido da verdade, uma repugnância ante a mentira em si, são-lhe completamente estranhos e inacessíveis, e, portanto, ela mente com toda a inocência". (Friedrich Nietzsche, in 'Humano, Demasiado Humano' )A. RelatórioJosé Neto da Silva, qualificado na inicial, alegando ter sido empregado da ré, sustenta que não viu corretamente quitados e pretende receber, lançando mão de seu direito constitucional de ação, os valores que decorrem de horas extras e reflexos.À causa atribuiu o valor de R$ 283.000,00.Citada, a ré não compareceu a Juízo, tornando-se revel.Foi ouvido o reclamante.Encerrada a instrução processual, dadas por infrutíferas as tentativas de conciliação.Assim relato, para decidir.B. FundamentosIJustiça gratuita.Concedo ao postulante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, parágrafo terceiro, da C.L.T. (f. 14).IIHoras extraordinárias.Alega o reclamante que laborava das 0:00 às 24:00 horas, sem intervalo de refeição e sem qualquer folga, entre 2001 e 2005.Alertado por mim, em instrução, de que, à vista da experiência deste Juiz de mais de 11 anos de magistratura na área do trabalho, era pouco plausível, para dizer o mínimo, o trabalho continuado, sem dormir, nem comer, por mais de quatro anos, insistiu em reafirmar a jornada. Cedeu, apenas, para dizer que entre 12 e 13 horas, dormia um cochilo de 60 minutos.Em que pese a revelia da reclamada, pondero que a sentença judicial tem caráter e função públicos, não se prestando a ratificar absurdos.Mentirosa a alegação da inicial.Com efeito, ainda que laborasse, por exemplo, 20 horas por dia – carga já elevadíssima – mister que se alimentasse, no mínimo, uma vez por dia.Negar sono – uma hora por dia, nos mais de 4 anos da avença – e negar parada para qualquer intervalo – nunca gozou de folgas – é mentir, deslavadamente, em Juízo.E quem mente acintosamente, não tem limites para continuar inventado.A revelia não confirmaria que o reclamante trabalhava voando por sobre o telhado da empresa, como também não confirmaria que ele recepcionava extraterrestres, quando das visitas regulares dos marcianos à Terra.Não obstante a confissão da reclamada, por sua revelia, não vejo possibilidade de concessão dos títulos postulados.O processo não é um jogo de pega-pega, é instrumento de distribuição da justiça e de fixação dos parâmetros da cidadania e isto está acima do interesse privado de defesa do reclamado.Não pode o Judiciário reconhecer o impossível, sob pena de desrespeito à sociedade.Por estas razões, julgo improcedente a pretensão exordial.Mentir em Juízo é deslealdade processual, razão pela qual, com fundamento no artigo 18 do Código de Processo Civil, fixo pena de 1% do valor da causa, em favor da parte oposta.IIIC. DispositivoDo exposto, julgo improcedente a pretensão de José Neto da Silva contra Wide productions ltda, para absolver da instância o réu e condenar o reclamante por litigante de má-fé, na forma da fundamentação que este dispositivo integra sob todos os aspectos de direito, observando-se ainda:Custas.Serão suportadas , no importe de R$ 5.560,00 calculadas sobre o valor de R$ 283.000,00, de cujo recolhimento fica dispensada, na forma da lei..Providências finais.Junte-se aos autos.Registre-se.Cumpra-se.Ciente, o autor, na forma da súmula 197 do Tribunal Superior do Trabalho. Intime-se o réu.Nada mais.Marcos Neves FavaJUIZ DO TRABALHOTITULAR DA 89ª VARA DE SÃO PAULO