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sábado, 1 de dezembro de 2007

AÇÃO RESCISÓRIA - PRESCRIÇÃO DO RURÍCOLA

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO

AÇÃO RESCISÓRIA TRT Nº : 00142-2005-000-06-00-7
RELATOR : JUIZ IBRAHIM ALVES FILHO
REVISOR : JUIZ PEDRO PAULO FERREIRA NÓBREGA
AUTORA : USINA SALGADO S.A
ADVOGADA : MARIA BARBOSA TAVARES DE FRANÇA
RÉ : MÁRIA ELIZABETE DE ARAÚJO
ADVOGADO : CARLOS ROBERTO DA SILVA

EMENTA. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO. RURÍCOLA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI (ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO CONFORME A LEGISLAÇAO INFRACONSTITUCIONAL EM VIGOR. Inexiste ofensa direta a norma constitucional quando o Tribunal, interpretando a legislação infraconstitucional em vigor, elege tese diversa da sustentada pela parte, situando-se a matéria controvertida no plano do direito intertemporal. Ação improcedente.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AÇÃO RESCISÓRIA, em que figuram como Autora USINA SALGADO S.A e Ré MÁRIA ELIZABETE DE ARAÚJO.

Almeja a Autora, com espeque no art. 485, V do Código de Ritos, a rescisão do v. acórdão prolatado pela E. Turma deste Regional, por ocasião de julgamento do recurso ordinário por ela aviado nos autos da ação trabalhista nº. 00370-2003-191-06-00-5, no que pertine ao não reconhecimento da prescrição invocada. Alega, em síntese, que os contratos de trabalho dos rurícolas que ainda estão em vigor ou foram rescindidos após o advento da EC 28/00 sujeitam-se à prescrição qüinqüenal. Divisa que não há direito adquirido a prazo prescricional e em face de norma constitucional. Aponta ofensa a literal disposição de Lei, no caso o art. 7º, XXIX da Constituição da República, com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 28/00.

A Ré contestou o pedido (fls. 66/68).

A Autora apresentou alegações finais (v. fls. 83/86).

Parecer Ministerial às fls. 89/91.

É O RELATÓRIO.

VOTO.

Preliminar de extinção do processo sem julgamento do mérito levantada pelo Ministério Público.

A certidão de trânsito em julgado da decisão rescindenda encontra-se à fl. 61v, pelo que rejeito a preliminar suscitada pela Douta Procuradoria.

Mérito.

As hipóteses para admissibilidade de ação rescisória são tratadas de forma taxativa no art. 485 da Lei Civil Adjetiva. O Inciso V restringe o cabimento da rescisória à hipótese de violação literal da lei. Assim, imprescindível fique demonstrado, inequivocamente, que a decisão atacada tenha negado validade a lei; emprestado validade a lei inválida; negado vigência a lei vigorante; admitido a vigência de lei que ainda não vigora ou que já não vigora; negado aplicação a lei reguladora da espécie; aplicado lei não reguladora da espécie; interpretado erroneamente lei, ferindo-lhe o sentido literal. Ou seja, conforme ensinam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, ofensa a literal disposição de lei ocorrerá quando "(...) no julgamento o juiz desrespeita ou não observa regra expressa de direito (que deveria regular a situação concreta que lhe foi submetida), sua decisão não representa a vontade do Estado sobre a questão julgada, não podendo por isso prevalecer(...)", arrematando: "(...) Obviamente, não admite-se a utilização da ação rescisória sempre que a interpretação feita pelo magistrado da regra jurídica não agradar à parte". (Manual de Processo de Conhecimento: A Tutela Jurisdicional Através do Processo de Conhecimento, RT, 2001, p. 633).
No caso concreto, cumpre sinalar que a matéria situa-se no plano do direito intertemporal. O órgão julgador, interpretando a legislação infraconstitucional em vigor (LICC), assentou que a partir da promulgação da EC 28/00 é que teve início o prazo prescricional de 5 anos incidente sobre os contratos de trabalho rural em vigor.
Embora divirja de tal posicionamento, certo é que não houve afronta à literalidade da norma insculpida no art. 7º, XXIX da CF/88. aliás, a opção, pelo julgador, de uma das interpretações que a hipótese comporta, não viabiliza a ação rescisória. Eis a jurisprudência:

"RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR RURAL. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI (ARTIGO 7º, INCISO XXIX, DA CF/88). EMENDA CONSTITUCIONAL 28/2000. NÃO-CONFIGURAÇÃO. In casu, não procede a pretensão rescisória pela alegação de violação direta do artigo 7º, XXIX, da CF/88, com a redação dada pela EC 28/2000, na medida em que a norma contida no citado dispositivo constitucional apenas estabelece que deve ser observado, para o ajuizamento da reclamação trabalhista, o prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, nada dispondo sobre a aplicação da prescrição qüinqüenal para o trabalhador rural, na hipótese de o contrato de trabalho ter sido extinto sob a égide da lei anterior, que é a discussão objeto da presente Ação Rescisória. Recurso Ordinário desprovido." (TST-ROAR-6044/2004-909-09-00.7, SBDI-II, Rel. Min. José Simpliciano Fernandes, DJ - 24/02/2006).

"(...) AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DIRETA DO ARTIGO 7º, INCISO XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. Não há como se acolher a tese de violação direta ao artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal quando existe a necessidade de interpretação da matéria à luz da aplicação do direito infraconstitucional. A hipótese de que trata o artigo 485, inciso V, do Código de Processo, autorizadora do corte rescisório, é aquela que contraria a literalidade do texto expresso de lei. A matéria debatida nos autos cinge-se ao âmbito do direito intertemporal. Isso porque a sentença rescindenda entendeu ser inaplicável ao caso sub judicie a prescrição qüinqüenal estabelecida pela Emenda Constitucional nº 28/2000, adotando por conseguinte a norma jurídica vigente à época do contrato de trabalho e aplicando ao caso concreto o artigo 6º, § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil, que dispõe ser inviável a utilização de lei nova para extinguir obrigações já consumadas. Verifica-se que a norma contida no citado dispositivo constitucional, tido como violado, apenas estabelece que deve ser observado o prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Assim, a regra apontada como agredida não consagra o entendimento de aplicação da prescrição qüinqüenal ao rurícola, ainda que o contrato de trabalho tenha sido extinto sob a égide de lei revogada. A alegada ofensa ao citado artigo constitucional somente autorizaria o corte rescisório se esse dispositivo também estabelecesse a temporalidade de sua aplicação e a incidência sobre as relações jurídicas até então constituídas e já finalizadas.(...). Recurso conhecido e desprovido." (TST-ROAR-677/2003-000-04-00.7, SBDI-II, Rel. Min. Emmanoel Pereira, DJ - 17/06/2005)

"AÇÃO RESCISÓRIA - PRESCRIÇÃO - TRABALHADOR RURAL - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 28/00 - VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI - NÃO CONFIGURAÇÃO - Não viola a literal disposição contida no art. 7º, inciso XXIX, da Carta Magna em vigor, decisão que reconhece a imediata aplicação da norma insculpida na Emenda Constitucional nº. 28, a partir de sua publicação, mas define, com lastro no princípio da irretroatividade das leis refletido no art. 6º da LICC que, até 26.05.2005, não se consuma, para o trabalhador rural, qualquer prescrição. É que aquele dispositivo constitucional apenas fixa em cinco anos, no curso da relação empregatícia, o prazo para ajuizamento de ação, por parte de trabalhadores urbanos e rurais, mas não traz, em seu preceito, qualquer comando relativo à aplicação da norma no tempo. Esse, sim, o ponto nodal a ser analisado e que enseja interpretações divergentes nos pretórios trabalhistas, não se prestando, destarte, tal discussão a fundamentar pedido de corte rescisório, por óbice dos enunciados nºs. 83/TST e 343/STF. Em conclusão, descompasso, se houvesse, não seria em relação à norma de índole constitucional invocada pelo autor (art. 7º, XXIX, da CF), mas àquelas que regem questões circunscritas ao plano infraconstitucional, alusivas ao "conflito intertemporal das leis". Ação rescisória improcedente." (TRT 6ª R. - AR 00028-2004-000-06-00-6 - TP - Rel. Juiz Valdir José Silva de Carvalho - DOEPE 01.03.2005).

Demais disso, não há falar em ofensa a literal disposição de lei quando o Magistrado elege tese diversa da sustentada pela parte, sendo a matéria de interpretação controvertida nos tribunais, conforme se infere da Súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal, verbis:

"Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".

Não vinga a actio, destarte.

Assim, ACORDAM os Senhores Juízes do Tribunal Tribunal Pleno da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de extinção do processo sem julgamento do mérito, face a ausência da certidão do trânsito em julgado e do preparo com base no art. 267, IV, do CPC, suscitada pelo Ministério Público. Mérito: julgar improcedente a presente ação. Custas, pela Autora, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) calculadas sobre o valor da causa (R$ 10.000,00 dez mil reais).

Recife, 04 de maio de 2006.



IBRAHIM ALVES FILHO
Juiz Convocado e Relator



PROCURADOR REGIONAL DO TRABALHO
(ciência em cumprimento ao art. 83, inc. IV, da
Lei Complementar nº 75/93)


Publicado no D.O.E. em 05/07/2006

fonte: http://peticao.trt6.gov.br/2005/AR001422005000060070.RTF

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Um dia a gente aprende que aquilo que vale a pena não tem preço.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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SENTENÇA HISTÓRICA - Juiz Marcos Neves Fava, TITULAR DA 89ª VARA DE SÃO PAULO

Esta sentença ganhou fama entre os acadêmicos de direito. Desde o primeiro ano, recebi várias mensagens, com o seu conteúdo.

Notabilizou-se tanto em razão do estilo, limpo e objetivo, como pela sensatez do jurista.

Tornou-se clássica. Referência para outros julgados.

Há passagens memoráveis, que demonstram profundo conhecimento do ser humano.

O reproduzi-la uma vez mais, neste espaço especial, é forma de lembrar a todos nós que é possível, em um homem que tem o destino de tantos outros em suas mãos, coexistirem o amor à justiça e a obediência às leis, sem que se percam a sensibilidade e o amor à arte.


O homem pode perder-se quando, pensando ter tomado o poder, o poder o toma, e entende-se perfeito.
Pode perder-se quando muito tem, abandonando-se aos bajuladores.
Pode perder-se quando tudo abandona.
O homem pode perder-se, afinal, pelos sonhos, sem que aceite tornar à realidade.


Processo 0445.420.060.890.200-8"Porque é que, na maior parte das vezes, os homens na vida quotidiana dizem a verdade? Certamente, não porque um deus proibiu mentir. Mas sim, em primeiro lugar, porque é mais cômodo, pois a mentira exige invenção, dissimulação e memória. Por isso Swift diz: «Quem conta uma mentira raramente se apercebe do pesado fardo que toma sobre si; é que, para manter uma mentira, tem de inventar outras vinte». Em seguida, porque, em circunstâncias simples, é vantajoso dizer diretamente: quero isto, fiz aquilo, e outras coisas parecidas; portanto, porque a via da obrigação e da autoridade é mais segura que a do ardil. Se uma criança, porém, tiver sido educada em circunstâncias domésticas complicadas, então maneja a mentira com a mesma naturalidade e diz, involuntariamente, sempre aquilo que corresponde ao seu interesse; um sentido da verdade, uma repugnância ante a mentira em si, são-lhe completamente estranhos e inacessíveis, e, portanto, ela mente com toda a inocência". (Friedrich Nietzsche, in 'Humano, Demasiado Humano' )A. RelatórioJosé Neto da Silva, qualificado na inicial, alegando ter sido empregado da ré, sustenta que não viu corretamente quitados e pretende receber, lançando mão de seu direito constitucional de ação, os valores que decorrem de horas extras e reflexos.À causa atribuiu o valor de R$ 283.000,00.Citada, a ré não compareceu a Juízo, tornando-se revel.Foi ouvido o reclamante.Encerrada a instrução processual, dadas por infrutíferas as tentativas de conciliação.Assim relato, para decidir.B. FundamentosIJustiça gratuita.Concedo ao postulante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, parágrafo terceiro, da C.L.T. (f. 14).IIHoras extraordinárias.Alega o reclamante que laborava das 0:00 às 24:00 horas, sem intervalo de refeição e sem qualquer folga, entre 2001 e 2005.Alertado por mim, em instrução, de que, à vista da experiência deste Juiz de mais de 11 anos de magistratura na área do trabalho, era pouco plausível, para dizer o mínimo, o trabalho continuado, sem dormir, nem comer, por mais de quatro anos, insistiu em reafirmar a jornada. Cedeu, apenas, para dizer que entre 12 e 13 horas, dormia um cochilo de 60 minutos.Em que pese a revelia da reclamada, pondero que a sentença judicial tem caráter e função públicos, não se prestando a ratificar absurdos.Mentirosa a alegação da inicial.Com efeito, ainda que laborasse, por exemplo, 20 horas por dia – carga já elevadíssima – mister que se alimentasse, no mínimo, uma vez por dia.Negar sono – uma hora por dia, nos mais de 4 anos da avença – e negar parada para qualquer intervalo – nunca gozou de folgas – é mentir, deslavadamente, em Juízo.E quem mente acintosamente, não tem limites para continuar inventado.A revelia não confirmaria que o reclamante trabalhava voando por sobre o telhado da empresa, como também não confirmaria que ele recepcionava extraterrestres, quando das visitas regulares dos marcianos à Terra.Não obstante a confissão da reclamada, por sua revelia, não vejo possibilidade de concessão dos títulos postulados.O processo não é um jogo de pega-pega, é instrumento de distribuição da justiça e de fixação dos parâmetros da cidadania e isto está acima do interesse privado de defesa do reclamado.Não pode o Judiciário reconhecer o impossível, sob pena de desrespeito à sociedade.Por estas razões, julgo improcedente a pretensão exordial.Mentir em Juízo é deslealdade processual, razão pela qual, com fundamento no artigo 18 do Código de Processo Civil, fixo pena de 1% do valor da causa, em favor da parte oposta.IIIC. DispositivoDo exposto, julgo improcedente a pretensão de José Neto da Silva contra Wide productions ltda, para absolver da instância o réu e condenar o reclamante por litigante de má-fé, na forma da fundamentação que este dispositivo integra sob todos os aspectos de direito, observando-se ainda:Custas.Serão suportadas , no importe de R$ 5.560,00 calculadas sobre o valor de R$ 283.000,00, de cujo recolhimento fica dispensada, na forma da lei..Providências finais.Junte-se aos autos.Registre-se.Cumpra-se.Ciente, o autor, na forma da súmula 197 do Tribunal Superior do Trabalho. Intime-se o réu.Nada mais.Marcos Neves FavaJUIZ DO TRABALHOTITULAR DA 89ª VARA DE SÃO PAULO