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sábado, 1 de dezembro de 2007

SERVIÇOS DEVEM SER JULGADOS PELA JUSTIÇA COMUM - RESTRIÇÃO DE COMPETÊNCIA

Valor Econômico

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) começa a restringir a ampliação da competência da Justiça do Trabalho promovida pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004, que implantou a reforma do Judiciário. A emenda deu nova redação ao artigo 114 da Constituição Federal, delegando aos juízes trabalhistas a competência para julgar relações de trabalho, e não apenas relações de emprego regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A alteração, no entanto, deu margem a tentativas de fazer com que a Justiça trabalhista passasse a julgar diversas formas de prestação de serviço. Mas, em recentes casos de conflitos de competências entre a Justiça comum e a trabalhista, o STJ considerou que os casos de prestação de serviços não são de competência dos magistrados trabalhistas.

Ontem, o STJ julgou ser de competência da Justiça comum o julgamento de uma ação proposta por uma cliente contra seu advogado sob a alegação de má-prestação de serviços. O conflito se deu entre a 3ª Vara de Trabalho de Uberaba, em Minas Gerais, e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), pois ambos não reconheceram sua competência para julgar a ação. Em sua decisão, o STJ definiu que o contrato de prestação de serviços estabelecido entre um cliente e um advogado é protegido pelo direito civil e caracteriza uma relação de consumo, o que não é de alçada da Justiça trabalhista. O mesmo ocorreu ano passado, quando a primeira seção do STJ decidiu que compete à Justiça estadual os casos que envolvem honorários advocatícios.

"O STJ está sendo inflexível na leitura da Emenda Constitucional nº 45", diz o advogado Marcus Kaufmann, do escritório Paixão Cortes e Advogados Associados. Para ele, esta postura ignora que os juízes do trabalho também podem proferir decisões com base no Código Civil. A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) também posicionou-se de forma contrária às decisões do STJ. De acordo com o Marco Freitas, diretor de direitos e prerrogativas da Anamatra, a prestação de serviços deve ser considerada como uma relação de trabalho, e seus conflitos devem ser julgados na Justiça trabalhista. "Vamos preparar um esclarecimento em torno da aplicação do artigo 114 da Constituição Federal", afirma Freitas.

Por outro lado, segundo advogados, a postura do STJ pode estar relacionada ao temor de que a transferência de competências gere uma avalanche de processos na Justiça trabalhista - a exemplo do que ocorreu com as ações envolvendo danos morais por acidente de trabalho, que passaram a ser julgados nos tribunais do trabalho após a Emenda Constitucional nº 45. "O aumento da competência prejudica a celeridade dos julgamentos", diz o advogado Claus Nogueira Aragão, do escritório Gonçalves, Arruda, Brasil & Serra Advogados. De acordo com Aragão, a transferência de competências é indevida, pois a Justiça do Trabalho é orientada por normas próprias que regem a tradicional relação entre patrão e empregado, o que tornaria difícil sua aplicação nas relações de cunho mais igualitário como as usuais em contratos de prestação de serviços.

FONTE: http://www.amatra4.org.br/Comunicacao/Noticias/1469

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ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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Um dia a gente aprende que aquilo que vale a pena não tem preço.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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SENTENÇA HISTÓRICA - Juiz Marcos Neves Fava, TITULAR DA 89ª VARA DE SÃO PAULO

Esta sentença ganhou fama entre os acadêmicos de direito. Desde o primeiro ano, recebi várias mensagens, com o seu conteúdo.

Notabilizou-se tanto em razão do estilo, limpo e objetivo, como pela sensatez do jurista.

Tornou-se clássica. Referência para outros julgados.

Há passagens memoráveis, que demonstram profundo conhecimento do ser humano.

O reproduzi-la uma vez mais, neste espaço especial, é forma de lembrar a todos nós que é possível, em um homem que tem o destino de tantos outros em suas mãos, coexistirem o amor à justiça e a obediência às leis, sem que se percam a sensibilidade e o amor à arte.


O homem pode perder-se quando, pensando ter tomado o poder, o poder o toma, e entende-se perfeito.
Pode perder-se quando muito tem, abandonando-se aos bajuladores.
Pode perder-se quando tudo abandona.
O homem pode perder-se, afinal, pelos sonhos, sem que aceite tornar à realidade.


Processo 0445.420.060.890.200-8"Porque é que, na maior parte das vezes, os homens na vida quotidiana dizem a verdade? Certamente, não porque um deus proibiu mentir. Mas sim, em primeiro lugar, porque é mais cômodo, pois a mentira exige invenção, dissimulação e memória. Por isso Swift diz: «Quem conta uma mentira raramente se apercebe do pesado fardo que toma sobre si; é que, para manter uma mentira, tem de inventar outras vinte». Em seguida, porque, em circunstâncias simples, é vantajoso dizer diretamente: quero isto, fiz aquilo, e outras coisas parecidas; portanto, porque a via da obrigação e da autoridade é mais segura que a do ardil. Se uma criança, porém, tiver sido educada em circunstâncias domésticas complicadas, então maneja a mentira com a mesma naturalidade e diz, involuntariamente, sempre aquilo que corresponde ao seu interesse; um sentido da verdade, uma repugnância ante a mentira em si, são-lhe completamente estranhos e inacessíveis, e, portanto, ela mente com toda a inocência". (Friedrich Nietzsche, in 'Humano, Demasiado Humano' )A. RelatórioJosé Neto da Silva, qualificado na inicial, alegando ter sido empregado da ré, sustenta que não viu corretamente quitados e pretende receber, lançando mão de seu direito constitucional de ação, os valores que decorrem de horas extras e reflexos.À causa atribuiu o valor de R$ 283.000,00.Citada, a ré não compareceu a Juízo, tornando-se revel.Foi ouvido o reclamante.Encerrada a instrução processual, dadas por infrutíferas as tentativas de conciliação.Assim relato, para decidir.B. FundamentosIJustiça gratuita.Concedo ao postulante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, parágrafo terceiro, da C.L.T. (f. 14).IIHoras extraordinárias.Alega o reclamante que laborava das 0:00 às 24:00 horas, sem intervalo de refeição e sem qualquer folga, entre 2001 e 2005.Alertado por mim, em instrução, de que, à vista da experiência deste Juiz de mais de 11 anos de magistratura na área do trabalho, era pouco plausível, para dizer o mínimo, o trabalho continuado, sem dormir, nem comer, por mais de quatro anos, insistiu em reafirmar a jornada. Cedeu, apenas, para dizer que entre 12 e 13 horas, dormia um cochilo de 60 minutos.Em que pese a revelia da reclamada, pondero que a sentença judicial tem caráter e função públicos, não se prestando a ratificar absurdos.Mentirosa a alegação da inicial.Com efeito, ainda que laborasse, por exemplo, 20 horas por dia – carga já elevadíssima – mister que se alimentasse, no mínimo, uma vez por dia.Negar sono – uma hora por dia, nos mais de 4 anos da avença – e negar parada para qualquer intervalo – nunca gozou de folgas – é mentir, deslavadamente, em Juízo.E quem mente acintosamente, não tem limites para continuar inventado.A revelia não confirmaria que o reclamante trabalhava voando por sobre o telhado da empresa, como também não confirmaria que ele recepcionava extraterrestres, quando das visitas regulares dos marcianos à Terra.Não obstante a confissão da reclamada, por sua revelia, não vejo possibilidade de concessão dos títulos postulados.O processo não é um jogo de pega-pega, é instrumento de distribuição da justiça e de fixação dos parâmetros da cidadania e isto está acima do interesse privado de defesa do reclamado.Não pode o Judiciário reconhecer o impossível, sob pena de desrespeito à sociedade.Por estas razões, julgo improcedente a pretensão exordial.Mentir em Juízo é deslealdade processual, razão pela qual, com fundamento no artigo 18 do Código de Processo Civil, fixo pena de 1% do valor da causa, em favor da parte oposta.IIIC. DispositivoDo exposto, julgo improcedente a pretensão de José Neto da Silva contra Wide productions ltda, para absolver da instância o réu e condenar o reclamante por litigante de má-fé, na forma da fundamentação que este dispositivo integra sob todos os aspectos de direito, observando-se ainda:Custas.Serão suportadas , no importe de R$ 5.560,00 calculadas sobre o valor de R$ 283.000,00, de cujo recolhimento fica dispensada, na forma da lei..Providências finais.Junte-se aos autos.Registre-se.Cumpra-se.Ciente, o autor, na forma da súmula 197 do Tribunal Superior do Trabalho. Intime-se o réu.Nada mais.Marcos Neves FavaJUIZ DO TRABALHOTITULAR DA 89ª VARA DE SÃO PAULO