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sábado, 1 de dezembro de 2007

RECURSO ORDINÁRIO - PRESCRIÇÃO RURÍCOLA

TRT -
RO-00748.2002.021.23.00-8


ORIGEM
:
VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS

RELATORA
:
JUÍZA MARIA BERENICE

REVISOR
:
JUIZ OSMAIR COUTO

RECORRENTE
:
JOSE FRANCISCO QUEIROZ

ADVOGADOS
:
PAULO ROBERTO BASSO E OUTRO(S)

RECORRIDO
:
PLANTAÇÕES E. MICHELIN LTDA

ADVOGADOS
:
EDNALDO DE CARVALHO AGUIAR E OUTRO(S)




EMENTA


RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. EMPREGADO RURAL. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 28/2000. A Emenda Constitucional n. 28, publicada no DOU de 25.05.00 e retificada através do DOU 29.05.00 que equiparou os empregados urbanos e rurais em relação à prescrição, sendo de cinco anos o prazo prescricional, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho somente não é aplicável aos processos pendentes, na data da vigência da lei nova, isto porque, segundo a jurisprudência dominante, em se tratando do instituto da prescrição não se há falar em direito adquirido, haja vista a faculdade de uso do direito de ação tratar-se de mera expectativa, não caracterizando, portanto, situação jurídica consumada quando ainda não ajuizada a reclamatória na data da promulgação da Emenda Constitucional n.º 28. Sentença mantida no particular.


REGIME DE SOBREAVISO. ART. 244, § 2º, DA CLT. CONDIÇÕES DE TRABALHO SEMELHANTE ÀS DOS FERROVIÁRIOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA. As disposições relativas às condições de trabalho em regime de sobreaviso, destinadas aos ferroviários segundo as disposições constantes do art. 244, § 2º, da CLT, são aplicáveis, por analogia, a outras categorias profissionais, desde que constatadas condições semelhantes de trabalho. No caso concreto tais condições não restaram provadas.


Recurso ordinário a que se nega provimento.





Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas.

RELATÓRIO


A Egrégia Vara do Trabalho de Rondonópolis/MT, por meio da sentença de fls. 54/57, proferida pelo Exmo. Juíza do Trabalho Substituta Adenir Alves da Silva Carruesco, cujo relatório adoto, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.


Inconformado o Reclamante interpôs o parcial recurso ordinário de fls. 58/66, pugnando pela reforma da sentença no que concerne aos tópicos prescrição e adicional de sobreaviso.


Ao recorrente foram deferidos os benefícios da justiça gratuita.

Contra-razões pela reclamada às fls. 70/83.


Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 35, inciso II, do Regimento Interno deste Regional.


Em síntese, é o relatório.




VOTO

ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso, bem como das respectivas contra-razões.




MÉRITO

PRESCRIÇÃO


A sentença adotou o entendimento de que "Ajuizada a ação em 01 de abril de 2002, está irremediavelmente prescrito o direito de ação para reparação de lesões a direito trabalhistas, ocorridas em datas anteriores a 01.04.97, conforme artigo 7º, inc. XXIX, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional n. 28, de 25 de maio de 2000, retificada no DOU de 29.05.2000. Referida Emenda Constitucional tem aplicação imediata, respeitando o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada."


Requer o Reclamante a reforma da sentença, neste tópico, sob a alegação, em síntese, de que não se há falar "em prescrição qüinqüenal no presente caso, porquanto o reclamante era empregado rural e à época das ofensas aos seus direitos trabalhistas, contra o mesmo não corria referida prescrição."


Razão não lhe assiste.


Anteriormente à edição da Emenda Constitucional n.º 28, a Constituição Federal fixava o prazo prescricional para o empregado rural em até dois anos após a extinção do contrato de trabalho (art. 7º, inciso XIX), não se aplicando a este o limite temporal de cinco anos previsto para o empregado urbano, podendo, destarte, reclamar verbas inerentes a todo o vínculo empregatício, mesmo que este tenha perdurado por mais de vinte anos.


Com o advento da Emenda Constitucional de n.º 28, os prazos prescricionais para ajuizamento de ação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho foi unificado, passando a ser de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais e de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.


No caso em comento, o Reclamante foi admitido em 20.11.91 e dispensado 08.01.01. A reclamatória trabalhista foi ajuizada em 01.04.02, após, portanto, a edição da Emenda Constitucional de n.º 28.


Prescreve o artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, que:


"Art. 6º. A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.

§ 2º. Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo prefixo, ou condição preestabelecida inalterável, ao arbítrio de outrem."


Em se tratando de direito intertemporal, nosso ordenamento jurídico pautou-se pelo critério defendido por Paul Rubier, prescrevendo que a lei ao entrar em vigor terá efeito imediato geral atingindo os fatos futuros (facta futura), não abrangendo os fatos pretéritos (facta praeterita). Quanto aos fatos pendentes (facta pendentia), não haveria retroatividade quanto as partes anteriores à data da mudança da lei, nas posteriores, se aplicável, o efeito seria imediato.


Todavia, o princípio da irretroatividade não é absoluto, já que as normas podem retroagir desde que observados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.


Em se tratando de prescrição, a matéria deve se analisada sob o prima do direito processual, haja vista referir-se especificamente à perda do direito de ação.


A própria Consolidação das Leis do Trabalho em seu artigo 916 alicerça tal entendimento ao dispor que:


"Art. 916. Os prazos de prescrição fixados pela presente Consolidação começarão a correr da data da vigência desta, quando menores do que os previstos pela legislação anterior.


Resta claro, que em se tratando de direitos trabalhistas a norma posterior, que vier a regular o instituto da prescrição, será sempre de aplicação imediata. Assim, ainda que seja a norma Constitucional hierarquicamente superior à norma celetista, até mesmo por simples questão de coerência deve ser auto-aplicável.


Sob esse prisma, o único critério a ser considerado para a incidência da EC/28 a data da interposição da ação.


Desta forma, duas situações suscitam dúvidas quanto à aplicação do novo prazo prescricional, quais sejam: a) Contratos de trabalho extintos e a ação já ajuizada na vigência da Lei antiga, e; b) Contratos de trabalho extintos e a ação ainda não ajuizada na data de promulgação da Emenda Constitucional.


Na primeira hipótese, ajuizada a ação antes da promulgação da EC/28, há que ser observada, a norma vigente à data de ajuizamento da ação, ou seja a antiga redação do inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal (que não previa prazo prescricional de cinco anos), haja vista tratar-se de situação jurídica já consumada sob o império da antiga norma.


Todavia, aos contratos de trabalho extintos e à ação ainda não ajuizada na data da promulgação da Emenda Constitucional n.º 28, há que prevalecer a norma Constitucional ora em vigor, haja vista tratar-se de situação jurídica pendente, não constituída, porquanto não exercido o direito de ação o qual constituía mera expectativa.


Em consonância com o entendimento supra expendido, discorre José Ferreira Prunes, in verbis:


"A Lei nova que apanha a prescrição em curso, reduzindo-a ou ampliando-a, tem aplicação imediata para encurtar ou ampliar o prazo sem que com isso se afete o direito adquirido. Trata-se de mera expectativa de direito. Essa diretriz também é aceita de forma mais ou menos pacífica no Direito pátrio, seja pela doutrina, seja pela jurisprudência. (Suplemento trabalhista 082/00, LTr, p. 487)


No mesmo sentido do posicionamento ora adotado, transcrevo parte do artigo de autoria do exmo. Juiz Paulo Roberto Sifuentes Costa, do TRT da 3ª Região, in verbis:


"O que deve ser considerado para enquadramento diante da Emenda 28 é o prazo de cinco anos. Esse inequivocamente, de índole processual eis que, repita-se, ligado ao direito de ação. E, como a lei processual e o prazo de prescrição trabalhista têm sua aplicação imediata, ex vi do art. 916 da CLT, penso que estarão sujeitas ao novo prazo prescricional (5 anos) todas as ações ajuizadas a partir de 25 de maio de 2000, sendo irrelevante, in casu, a data da rescisão do contrato. Evidente que para as ações em curso e ajuizadas antes da Emenda Constitucional não há que se falar em aplicação do novo prazo eis que já interrompida a prescrição trabalhista, conforme reiterado entendimento jurisprudencial do Enunciado 168 do TST." (in Doutrina em fascículos mensais – O Trabalho; Editora Decisório Trabalhista, encarte 57 - novembro 2001, pág. 1333).


O egrégio Tribunal Superior do Trabalho, através da relatoria do Exmo, Ministro João Oreste Dalazen, ao decidir sobre a aplicação da EC 28/2000 aos contratos já em curso assim se pronunciou:




"Penso que a incidência imediata do novo prazo prescricional é inquestionável, impondo-se delimitar apenas em que medida isso se justifica. A incidência imediata do novo prazo prescricional do rurícola, contudo, não significa que nos seja dado conferir-lhe também aplicação retroativa, isto é, ao passado. Cumpre reconhecer que o princípio basilar nessa matéria é o da irretroatividade das leis, praticamente tão antigo quanto a própria civilização, como frisam os estudiosos desse tema: historicamente, as leis não incidem sobre fatos pretéritos, valem apenas para o presente e o futuro. (...)

Efetivamente, a mais prestigiosa doutrina, para solucionar o conflito de leis no tempo, recomenda uma distinção, que remonta ao Direito Romano, entre: a) fato passado (facta praeterita) são aqueles que ocorreram antes do advento da lei nova e cujos efeitos já foram inteiramente regulados pela lei anterior; b) fato pendente (facta pendentia) são aqueles cujos efeitos projetam-se no tempo, regulando-se os efeitos anteriores ao advento da lei nova pela lei velha e os posteriores pela lei nova; e c) fato futuro (facta futura) são aqueles cuja constituição e efeitos produzem-se na regência da lei nova, aplicando-se exclusivamente a lei nova." (...)


Ao tratar da situação específica naqueles autos, restou consignado que em se tratando de:


"ação trabalhista ajuizada antes da promulgação da referida emenda constitucional (fl. 02 13.06.95) e a um tempo em que já extinto o contrato de trabalho do Reclamante (17.04.95). No que tange à situação em foco , entendo que se cuida de fato passado e exaurido integralmente sob a égide da lei antiga e, assim, submetido totalmente à regra prescricional da lei velha. Não se trata de fato pendente. A EC 28/2000 não alcança essa situação pretérita, já consolidada segundo a regra prescricional antiga, porquanto, do contrário, teria eficácia retroativa em detrimento de direito adquirido. Como visto, a aplicação imediata da lei nova implica apenas que alcança os efeitos futuros de fatos passados e não a incidência sobre fatos já totalmente consumados no passado. No caso, para o empregado titular da ação que a exercitou no prazo estipulado, constitui direito adquirido a observância do prazo prescricional antigo. Forçoso convir que, no caso, a EC 28/2000 não apanhou um prazo prescricional fluindo, em curso: defrontou-se com o exercício consumado do direito de ação pelo interessado, de conformidade com as normas que então regulavam o prazo prescricional. Ora, assim como o decurso integral in albis do prazo prescricional gera para o empregador direito adquirido concernente à prescrição já consumada segundo a lei antiga, correlatamente, na situação inversa, o exercício tempestivo do direito de ação, no prazo então estipulado, gera para o empregado direito adquirido de observância da prescrição antiga, vigente ao tempo da propositura da ação. Cuida-se, pois, de direito intangível pela lei nova. Em abono desse ponto de vista milita a Súmula nº 445 do Supremo Tribunal Federal que, contemplando situação análoga de redução de prazo prescricional, expressamente ressalvou da incidência imediata da nova lei os processos então pendentes . Ou seja, o Excelso Supremo Tribunal Federal respeitou o direito adquirido daqueles que já haviam ajuizado tempestivamente ação sob a égide da lei velha quando lei nova diminuiu o prazo prescricional. Na hipótese em apreço, portanto, aplica-se o direito vigente ao tempo em que se constituiu; se a lei nova produzisse efeitos no passado, anteriores à sua vigência, invadindo o domínio da lei antiga, teria efeito retroativo, o que não é constitucionalmente admissível. Assim, ajuizada a ação anteriormente à lei nova (EC 28/2000), o credor (empregado rural) pode forrar-se à incidência do novo prazo prescricional. Nessa linha de raciocínio, entendo que nenhuma mácula está a eivar a higidez da decisão proferida pela Segunda Turma do TST, que, ao dar provimento ao recurso de revista do Reclamante, adotou posicionamento acerca da inaplicabilidade da Emenda Constitucional nº 28, de 26.05.2000, aos processos pendentes de julgamento à época de sua promulgação. (Tribunal Superior do Trabalho, Embargos em Recurso de revista, nº 309159; ano 1996; SBDI-1; DJ 07/06/2002)


A Súmula de n.º 445 do c. Supremo Tribunal Federal, citada no julgado supramencionado, refere-se a aplicabilidade imediata da Lei 2.437, de 07.03.1955, que reduziu o prazo prescricional para aquisição pelo usucapião de 30 para 20 anos e encontra-se assim redigida:


445. A Lei n. 2.437, de 7.3.1955, que reduz prazo prescricional, é aplicável às prescrições em curso na data de sua vigência (1.1.1956), salvo quanto aos processos então pendentes.


O posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, decorre do entendimento de que em se tratando de prazo prescricional, não há direito adquirido, apenas mera expectativa.


Conforme Roberto Rosas, na obra Direito Sumular, a interpretação supra segue a lição do jurista Luiz Carpenter (Manual do Código Civil, v. IV/595), que em relação a prescrição assim orienta:




"Aquele que está prescrevendo, aquele em favor de quem está correndo a prescrição, ainda nenhum direito adquirido tem ao pagamento...

Antes de completado, de por inteiro decorrido o prazo o prescribente só terá uma expectativa de direito, não um direito adquirido" (DIREITO SUMULAR, editora Malheiros, SP, 7ª edição)



Ainda que a matéria em comento venha causando discussões polêmicas entre os doutrinadores, o c. TST já pacificou o tema através de reiterados julgados no sentido de que a nova redação do inciso XXIX do artigo 7º da Constituição da República somente não se aplica aos processos cujas reclamatórias já haviam sido ajuizadas ao tempo da promulgação da Emenda Constitucional n.º 28, conforme transcrição infra:




TRABALHADOR RURAL PRESCRIÇÃO ART. 7º, INCISO XXIX DA CF/88 EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 28/2000 Na época do ajuizamento da Reclamação vigia a norma constitucional que previa o prazo prescricional para o trabalhador rural de até dois anos após a extinção do contrato. Os limites da lide foram, portanto, fixados nestes parâmetros, como determina o art. 128 do CPC. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 28/2000, o prazo prescricional do art. 7º, inciso XXIX, da CF/88, foi alterado para cinco anos para o trabalhador rural. A prescrição hoje vigente aplica-se apenas aos trabalhadores rurícolas que, à época do ajuizamento de suas reclamações, já estavam sob a vigência da nova regra prescricional, não atingindo aqueles trabalhadores que tinham reclamações trabalhistas em curso. Embargos não conhecidos integralmente.(Tribunal Superior do Trabalho; E-RR Número: 339006 Ano: 1997; SBDI-1; Relator Ministro RIDER DE BRITO)



"PRESCRIÇÃO - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 28/2000 CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTERIORMENTE - NORMA SUPERVENIENTE - INAPLICABILIDADE AOS PROCESSOS EM CURSO - CENIBRA - EMPREGADO DE EMPRESA DE REFLORESTAMENTO - ENQUADRAMENTO - RURÍCOLA. Com o advento da Emenda Constitucional n.º 28, de 26/5/2000 foram unificados os prazos prescricionais, ficando, por via de conseqüência, revogadas as alíneas "a" e "b" do artigo 7º, XXIX, da CF, que passou a ter a seguinte redação: "XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para o trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho". Conquanto superveniente ao julgamento do recurso de revista, efetivamente a questão relativa à alteração do prazo prescricional, unificado pela Emenda Constitucional n.º 28/2000 e que passou a disciplinar o exercício do direito de ação tanto do empregado urbano, quanto do rurícola, não poderia repercutir no caso em exame. Com efeito, não se confunde aplicação imediata com a retroatividade da norma, de forma que, não prevendo expressamente a Emenda Constitucional n.º 28/2000 sua aplicação retroativa, há de prevalecer o princípio segundo o qual a prescrição aplicável é aquela segundo a normatização vigente ao tempo da propositura da ação, cujo pedido assenta-se em contrato de trabalho extinto anteriormente à nova regulamentação do prazo prescricional. O empregado rural que teve seu contrato extinto antes da Emenda Constitucional nº 28/2000 adquiriu direito de ver sua pretensão, deduzida em juízo, examinada à luz da Lei n.º 5.889/73 e, consequentemente, da prescrição em vigor à época da extinção do contrato de trabalho, sob pena de ofensa ao direito adquirido por força de ato jurídico perfeito e acabado sob o império da legislação até então vigente. A questão, portanto, tal como se apresenta, é de direito intertemporal, de forma que sua aplicabilidade deve se restringir sobre os contratos em curso e prazos futuros. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho, Embargos em Recurso de Revista; ERR Número: 348030; Ano: 1997; PROC. N.º TST-E-RR-348.030/97.2 C: ACÓRDÃO SBDI-I; DJ 08.03.2002; Ministro MILTON DE MOURA FRANÇA)


Em síntese, a Emenda Constitucional n. 28, publicada no DOU de 25.05.00 e retificada através do DOU 29.05.00 que equiparou os empregados urbanos e rurais em relação à prescrição, sendo de cinco anos o prazo prescricional, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho somente não é aplicável aos processos pendentes, na data da vigência da lei nova, isto porque, segundo a jurisprudência dominante, em se tratando do instituto da prescrição não se há falar em direito adquirido, haja vista a faculdade de uso do direito de ação tratar-se de mera expectativa, não caracterizando, portanto, situação jurídica consumada quando ainda não ajuizada a reclamatória na data da promulgação da Emenda Constitucional n.º 28.


Diante de todo o exposto, ressalvo meu entendimento anterior e mantenho a sentença que decidiu pela observância da nova redação do inciso XXIX, do artigo 7º, da Constituição da República.




REGIME DE SOBREAVISO


A sentença indeferiu o pedido de pagamento da parcela a título de sobreaviso sob o fundamento de que o Autor não provou as alegações contidas na exordial.


Requer o Reclamante a reforma da decisão sob a alegação de que o preposto da empresa confessou que durante a prestação de serviço o Autor era chamado para trabalhar fora do seu horário normal de trabalho, embora isso não tenha ocorrido muitas vezes. Aduz que a prova oral demonstrou, a seu ver, de modo insofismável o regime de sobreaviso.


Razão não lhe assiste.


O regime de sobreaviso está previsto no art. 244, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, e está inserido entre as normas relativas ao trabalho dos ferroviários, sendo admitida pela doutrina e jurisprudência, sua aplicação analógica para aquelas condições de trabalho de outras categorias em que fique constatada efetivamente regime semelhante de trabalho.


Dispõe o parágrafo 2º do art. 244 da CLT, in verbis:


"§ 2º Considera-se de "sobreaviso" o empregado efetivo que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de "sobreaviso" será, no máximo, de vinte e quatro horas. As horas de "sobreaviso", para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal."


De acordo com as disposições relativas à distribuição do ônus da prova, incumbia ao Autor demonstrar os fatos e alegações contidos na petição inicial e, todavia, não se desincumbiu a contento desse encargo processual.


Neste sentido, conforme mencionou a sentença as duas testemunhas indicadas pelo Autor "noticiam tudo por "ouvir dizer", reportando-se à afirmações de outros empregados ou do próprio reclamante, não indicando terem presenciado os fatos apontados pelo Reclamante na petição inicial.


Não ficou comprovada a necessidade de o reclamante permanecer na sua residência, aguardando ordens, após o término da sua jornada de trabalho. A primeira testemunha, Vanderlei Pinheiro da Silva, afirmou que sabia que o reclamante deveria permanecer aguardando ordens nesse período, mas reconhece que a fonte dessa informação foi o próprio reclamante, o qual "contou para o depte que o seu chefe é que havia determinado a permanência em casa em regime de sobreaviso..." (f. 52), contudo, referida testemunha também declara que nunca presenciou o reclamante ser chamado para trabalhar fora do horário normal (f. 51).


A segunda testemunha, Luiz Antônio Alves Gonçalves, embora admita que assumiu por 04 a 05 meses as funções do reclamante, não confirma que nesse período tinha sua liberdade de locomoção restrita, após o horário normal de trabalho, e o conhecimento das informações prestadas teve origem no próprio reclamante ou em outros empregados.


O fato de o preposto declarar que o local óbvio para encontrar o reclamante para realização dos serviços de urgência era na casa deste, não se traduz em reconhecimento, pela empresa, da necessidade do reclamante permanecer, em sua casa, aguardando ordens.


Tem-se que o reclamante não comprovou estar submetido ao regime de sobreaviso, de forma que não restou configurado que teve sua liberdade de ir e vir tolhida pela necessidade de permanecerem em sua residência aguardando ordens, condição necessária para a aplicação analógica do art. 244, § 2º, da CLT.


Trago da doutrina de Sérgio Pinto Martins:


"O sobreaviso caracteriza-se pelo fato de o empregado ficar em sua casa (e não em outro local) aguardando ser chamado para o serviço. (...) Assim, se o empregado não estiver aguardando em sua casa o chamado do empregador, a princípio não seria hora de sobreaviso." (Direito do Trabalho, 9. Ed., São Paulo: Atlas, 2001, p. 467).




A jurisprudência trilha no mesmo sentido:


"Não caracteriza regime de sobreaviso o fato de o empregado ser chamado para prestar serviços de urgência, quando estes não decorrem da obrigatoriedade de permanência em sua residência para os respectivos atendimentos... não tolhido o empregado em sua liberdade de locomoção, dispondo, portanto, de tempo para dedicar às suas ocupações e, até, mesmo, ao seu lazer. (TST – RR 378.825/97.1 – Ac. 1ª T. – Relator: Ministro João Orestes Dalazen, 09.04.99) " (Valentin Carrion – Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 27. Ed., São Paulo: Saraiva, 2002, p. 106).


Ao contrário do que afirma o Recorrente, não se extrai confissão das declarações formuladas pelo preposto da empresa à folha 51, tendo afirmado apenas que "dificilmente o recte era chamado para trabalhar fora do horário, sendo que neste caso o local óbvio para se encontrar o recte era em sua residência." O preposto em nenhum momento afirmou de modo peremptório que o Autor estava submetido ao regime de sobreaviso.


Nego provimento.


CONCLUSÃO


Pelo exposto, conheço do recurso ordinário do Reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento nos termos da fundamentação.



ISTO POSTO:


DECIDIU o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Terceira Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário do Reclamante e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora, vencido o Juiz José Simioni. Ausentes os Exmos. Juízes Roberto Benatar, momentaneamente com causa justificada, Guilherme Augusto Caputo Bastos, conforme RA 909/02 do c. TST e João Carlos Ribeiro de Souza, em férias regulamentares.


Cuiabá-MT, Terça-feira, 4 de Fevereiro de 2003




MARIA BERENICE CARVALHO CASTRO SOUZA

Juíza Relatora



Fonte: DJ/MT nº 6587

Data de Publicação: 14/02/2003

Data de Circulação: 17/02/2003-2ª f

Pág. 50.

FONTE: http://www.trt23.gov.br/acordaos/2003/Pb0310/RO020748.htm

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MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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SENTENÇA HISTÓRICA - Juiz Marcos Neves Fava, TITULAR DA 89ª VARA DE SÃO PAULO

Esta sentença ganhou fama entre os acadêmicos de direito. Desde o primeiro ano, recebi várias mensagens, com o seu conteúdo.

Notabilizou-se tanto em razão do estilo, limpo e objetivo, como pela sensatez do jurista.

Tornou-se clássica. Referência para outros julgados.

Há passagens memoráveis, que demonstram profundo conhecimento do ser humano.

O reproduzi-la uma vez mais, neste espaço especial, é forma de lembrar a todos nós que é possível, em um homem que tem o destino de tantos outros em suas mãos, coexistirem o amor à justiça e a obediência às leis, sem que se percam a sensibilidade e o amor à arte.


O homem pode perder-se quando, pensando ter tomado o poder, o poder o toma, e entende-se perfeito.
Pode perder-se quando muito tem, abandonando-se aos bajuladores.
Pode perder-se quando tudo abandona.
O homem pode perder-se, afinal, pelos sonhos, sem que aceite tornar à realidade.


Processo 0445.420.060.890.200-8"Porque é que, na maior parte das vezes, os homens na vida quotidiana dizem a verdade? Certamente, não porque um deus proibiu mentir. Mas sim, em primeiro lugar, porque é mais cômodo, pois a mentira exige invenção, dissimulação e memória. Por isso Swift diz: «Quem conta uma mentira raramente se apercebe do pesado fardo que toma sobre si; é que, para manter uma mentira, tem de inventar outras vinte». Em seguida, porque, em circunstâncias simples, é vantajoso dizer diretamente: quero isto, fiz aquilo, e outras coisas parecidas; portanto, porque a via da obrigação e da autoridade é mais segura que a do ardil. Se uma criança, porém, tiver sido educada em circunstâncias domésticas complicadas, então maneja a mentira com a mesma naturalidade e diz, involuntariamente, sempre aquilo que corresponde ao seu interesse; um sentido da verdade, uma repugnância ante a mentira em si, são-lhe completamente estranhos e inacessíveis, e, portanto, ela mente com toda a inocência". (Friedrich Nietzsche, in 'Humano, Demasiado Humano' )A. RelatórioJosé Neto da Silva, qualificado na inicial, alegando ter sido empregado da ré, sustenta que não viu corretamente quitados e pretende receber, lançando mão de seu direito constitucional de ação, os valores que decorrem de horas extras e reflexos.À causa atribuiu o valor de R$ 283.000,00.Citada, a ré não compareceu a Juízo, tornando-se revel.Foi ouvido o reclamante.Encerrada a instrução processual, dadas por infrutíferas as tentativas de conciliação.Assim relato, para decidir.B. FundamentosIJustiça gratuita.Concedo ao postulante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, parágrafo terceiro, da C.L.T. (f. 14).IIHoras extraordinárias.Alega o reclamante que laborava das 0:00 às 24:00 horas, sem intervalo de refeição e sem qualquer folga, entre 2001 e 2005.Alertado por mim, em instrução, de que, à vista da experiência deste Juiz de mais de 11 anos de magistratura na área do trabalho, era pouco plausível, para dizer o mínimo, o trabalho continuado, sem dormir, nem comer, por mais de quatro anos, insistiu em reafirmar a jornada. Cedeu, apenas, para dizer que entre 12 e 13 horas, dormia um cochilo de 60 minutos.Em que pese a revelia da reclamada, pondero que a sentença judicial tem caráter e função públicos, não se prestando a ratificar absurdos.Mentirosa a alegação da inicial.Com efeito, ainda que laborasse, por exemplo, 20 horas por dia – carga já elevadíssima – mister que se alimentasse, no mínimo, uma vez por dia.Negar sono – uma hora por dia, nos mais de 4 anos da avença – e negar parada para qualquer intervalo – nunca gozou de folgas – é mentir, deslavadamente, em Juízo.E quem mente acintosamente, não tem limites para continuar inventado.A revelia não confirmaria que o reclamante trabalhava voando por sobre o telhado da empresa, como também não confirmaria que ele recepcionava extraterrestres, quando das visitas regulares dos marcianos à Terra.Não obstante a confissão da reclamada, por sua revelia, não vejo possibilidade de concessão dos títulos postulados.O processo não é um jogo de pega-pega, é instrumento de distribuição da justiça e de fixação dos parâmetros da cidadania e isto está acima do interesse privado de defesa do reclamado.Não pode o Judiciário reconhecer o impossível, sob pena de desrespeito à sociedade.Por estas razões, julgo improcedente a pretensão exordial.Mentir em Juízo é deslealdade processual, razão pela qual, com fundamento no artigo 18 do Código de Processo Civil, fixo pena de 1% do valor da causa, em favor da parte oposta.IIIC. DispositivoDo exposto, julgo improcedente a pretensão de José Neto da Silva contra Wide productions ltda, para absolver da instância o réu e condenar o reclamante por litigante de má-fé, na forma da fundamentação que este dispositivo integra sob todos os aspectos de direito, observando-se ainda:Custas.Serão suportadas , no importe de R$ 5.560,00 calculadas sobre o valor de R$ 283.000,00, de cujo recolhimento fica dispensada, na forma da lei..Providências finais.Junte-se aos autos.Registre-se.Cumpra-se.Ciente, o autor, na forma da súmula 197 do Tribunal Superior do Trabalho. Intime-se o réu.Nada mais.Marcos Neves FavaJUIZ DO TRABALHOTITULAR DA 89ª VARA DE SÃO PAULO