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sábado, 1 de dezembro de 2007

DECISÃO DEFINE CARACTERÍSTICAS DO CARGO DE CONFIANÇA EM BANCOS

A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento a recurso de uma bancária, que pretendia receber como extras todas as horas trabalhadas além da sexta diária, sob a alegação de que não exercia cargo de confiança. A decisão mantém sentença da Vara do Trabalho de José Bonifácio, município do Noroeste paulista.

O relator do acórdão, juiz Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva, ponderou em seu voto que, para o cargo de confiança do bancário ficar caracterizado, é preciso que sejam preenchidos requisitos como recebimento de gratificação extraordinária pelo desempenho da função em valor não inferior a um terço do salário efetivo; exercício de atividade que envolva comando; fiscalização ou maior responsabilidade do cargo, que se destaca dos demais; presença de subordinados e ausência de controle de horário. No caso em questão, a Câmara considerou que, no cargo exercido pela reclamante, estavam presentes esses requisitos, justificando, assim, a jornada superior às seis horas diárias ou 30 semanais, total fixado por lei para a categoria.

Previsão legal


A jornada de trabalho dos bancários está prevista no artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O parágrafo 2º do artigo prevê exceções, estabelecendo que a jornada normal não se aplica aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança. Para o juiz Sotero, no entanto, a simples denominação do cargo não o faz ser de confiança. “Implicaria fazer letra morta a redução da jornada do bancário”, advertiu o magistrado.

Mesmo o pagamento de gratificação extraordinária pelo desempenho da função, em valor não inferior a um terço do salário do cargo efetivo, conforme também prevê o parágrafo 2° do artigo 224 da CLT, por si só não exime totalmente o empregador do dever de remunerar a jornada extraordinária eventualmente cumprida pelo bancário. A gratificação remunera a sétima e oitava horas diárias, mas as que excederem à oitava deverão ser remuneradas como extraordinárias, conforme prevê a Súmula 102 do Tribunal Superior do Trabalho, esclareceu o relator.

O magistrado observa que o artigo 62 da CLT enumera outros fatores necessários à configuração do exercício de cargo de confiança. É preciso que, como descreve o juiz Sotero, a atividade desempenhada pelo empregado reflita diretamente nos rumos da própria empresa. O trabalhador tem de estar investido de amplos poderes de gestão, representação e mandato, sem que haja fiscalização direta sobre ele, inclusive quanto à jornada de trabalho.

Prova oral

No caso em discussão, a reclamante foi contratada como escriturária, função que exerceu até 1° de janeiro de 2002, quando passou ao cargo de gerente de negócios, recebendo, a parti daí, a gratificação de função em valor superior a um terço do salário-base, conforme documentação juntada ao processo. Ela própria admitiu, em seu depoimento pessoal, que, como gerente de negócios, “participava do comitê de crédito da agência", também integrado pelo gerente-geral e pelo gerente administrativo da unidade. Por sua vez, a testemunha apresentada pela autora e que também trabalhou como gerente de negócios, de 2002 a 2005, informou que todos os ocupantes do cargo eram responsáveis por uma carteira de clientes. Afirmou ainda que, se um cliente manifestasse interesse em fazer um empréstimo a um escriturário, este deveria encaminhá-lo ao gerente responsável pela respectiva carteira. Essas circunstâncias levaram a Câmara a julgar que, efetivamente, a reclamante exercia cargo de confiança.

Todavia, a reclamada não escapou totalmente do pagamento de horas extras. É que, embora o banco tenha alegado que pagou todas as horas excedentes cumpridas pela trabalhadora, inclusive juntando ao processo registros de ponto e recibos de pagamento que comprovariam essa alegação, tanto a reclamante quanto as testemunhas, uma delas apresentada pela própria empresa, asseguraram que o banco impedia a autora de lançar corretamente a jornada cumprida. Assim, a Câmara estabeleceu o horário das 8 h às 20 h, conforme informado pela testemunha da reclamada, como a jornada efetivamente cumprida pela bancária, condenando o banco a pagar como extras todas as horas trabalhadas além da sexta diária durante o período em que a reclamante trabalhou como escriturária e à oitava, no que diz respeito ao tempo em que exerceu o cargo de gerente. (Processo 0688-2006-110-15-00-5 RO)

(21/11)

FONTE: http://www.trt15.gov.br/noticias/noticias.shtml#98

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ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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Um dia a gente aprende que aquilo que vale a pena não tem preço.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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SENTENÇA HISTÓRICA - Juiz Marcos Neves Fava, TITULAR DA 89ª VARA DE SÃO PAULO

Esta sentença ganhou fama entre os acadêmicos de direito. Desde o primeiro ano, recebi várias mensagens, com o seu conteúdo.

Notabilizou-se tanto em razão do estilo, limpo e objetivo, como pela sensatez do jurista.

Tornou-se clássica. Referência para outros julgados.

Há passagens memoráveis, que demonstram profundo conhecimento do ser humano.

O reproduzi-la uma vez mais, neste espaço especial, é forma de lembrar a todos nós que é possível, em um homem que tem o destino de tantos outros em suas mãos, coexistirem o amor à justiça e a obediência às leis, sem que se percam a sensibilidade e o amor à arte.


O homem pode perder-se quando, pensando ter tomado o poder, o poder o toma, e entende-se perfeito.
Pode perder-se quando muito tem, abandonando-se aos bajuladores.
Pode perder-se quando tudo abandona.
O homem pode perder-se, afinal, pelos sonhos, sem que aceite tornar à realidade.


Processo 0445.420.060.890.200-8"Porque é que, na maior parte das vezes, os homens na vida quotidiana dizem a verdade? Certamente, não porque um deus proibiu mentir. Mas sim, em primeiro lugar, porque é mais cômodo, pois a mentira exige invenção, dissimulação e memória. Por isso Swift diz: «Quem conta uma mentira raramente se apercebe do pesado fardo que toma sobre si; é que, para manter uma mentira, tem de inventar outras vinte». Em seguida, porque, em circunstâncias simples, é vantajoso dizer diretamente: quero isto, fiz aquilo, e outras coisas parecidas; portanto, porque a via da obrigação e da autoridade é mais segura que a do ardil. Se uma criança, porém, tiver sido educada em circunstâncias domésticas complicadas, então maneja a mentira com a mesma naturalidade e diz, involuntariamente, sempre aquilo que corresponde ao seu interesse; um sentido da verdade, uma repugnância ante a mentira em si, são-lhe completamente estranhos e inacessíveis, e, portanto, ela mente com toda a inocência". (Friedrich Nietzsche, in 'Humano, Demasiado Humano' )A. RelatórioJosé Neto da Silva, qualificado na inicial, alegando ter sido empregado da ré, sustenta que não viu corretamente quitados e pretende receber, lançando mão de seu direito constitucional de ação, os valores que decorrem de horas extras e reflexos.À causa atribuiu o valor de R$ 283.000,00.Citada, a ré não compareceu a Juízo, tornando-se revel.Foi ouvido o reclamante.Encerrada a instrução processual, dadas por infrutíferas as tentativas de conciliação.Assim relato, para decidir.B. FundamentosIJustiça gratuita.Concedo ao postulante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, parágrafo terceiro, da C.L.T. (f. 14).IIHoras extraordinárias.Alega o reclamante que laborava das 0:00 às 24:00 horas, sem intervalo de refeição e sem qualquer folga, entre 2001 e 2005.Alertado por mim, em instrução, de que, à vista da experiência deste Juiz de mais de 11 anos de magistratura na área do trabalho, era pouco plausível, para dizer o mínimo, o trabalho continuado, sem dormir, nem comer, por mais de quatro anos, insistiu em reafirmar a jornada. Cedeu, apenas, para dizer que entre 12 e 13 horas, dormia um cochilo de 60 minutos.Em que pese a revelia da reclamada, pondero que a sentença judicial tem caráter e função públicos, não se prestando a ratificar absurdos.Mentirosa a alegação da inicial.Com efeito, ainda que laborasse, por exemplo, 20 horas por dia – carga já elevadíssima – mister que se alimentasse, no mínimo, uma vez por dia.Negar sono – uma hora por dia, nos mais de 4 anos da avença – e negar parada para qualquer intervalo – nunca gozou de folgas – é mentir, deslavadamente, em Juízo.E quem mente acintosamente, não tem limites para continuar inventado.A revelia não confirmaria que o reclamante trabalhava voando por sobre o telhado da empresa, como também não confirmaria que ele recepcionava extraterrestres, quando das visitas regulares dos marcianos à Terra.Não obstante a confissão da reclamada, por sua revelia, não vejo possibilidade de concessão dos títulos postulados.O processo não é um jogo de pega-pega, é instrumento de distribuição da justiça e de fixação dos parâmetros da cidadania e isto está acima do interesse privado de defesa do reclamado.Não pode o Judiciário reconhecer o impossível, sob pena de desrespeito à sociedade.Por estas razões, julgo improcedente a pretensão exordial.Mentir em Juízo é deslealdade processual, razão pela qual, com fundamento no artigo 18 do Código de Processo Civil, fixo pena de 1% do valor da causa, em favor da parte oposta.IIIC. DispositivoDo exposto, julgo improcedente a pretensão de José Neto da Silva contra Wide productions ltda, para absolver da instância o réu e condenar o reclamante por litigante de má-fé, na forma da fundamentação que este dispositivo integra sob todos os aspectos de direito, observando-se ainda:Custas.Serão suportadas , no importe de R$ 5.560,00 calculadas sobre o valor de R$ 283.000,00, de cujo recolhimento fica dispensada, na forma da lei..Providências finais.Junte-se aos autos.Registre-se.Cumpra-se.Ciente, o autor, na forma da súmula 197 do Tribunal Superior do Trabalho. Intime-se o réu.Nada mais.Marcos Neves FavaJUIZ DO TRABALHOTITULAR DA 89ª VARA DE SÃO PAULO