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segunda-feira, 31 de dezembro de 2007

Prescrição. Rurícola. Emenda Constitucional 28, de 26.05.00. Contrato de trabalho extinto e ação não ajuizada. Inaplicabilidade.

Inconcebível, no ordenamento jurídico brasileiro, a aplicação retroativa de lei que importe infringência ao direito adquirido da parte (CF/88, art. 5º, inciso XXXVI).

O prazo prescricional do rurícola cujo contrato de emprego já se extinguira ao sobrevir a Emenda Constitucional 28/00, de 26.05.00, quer então já tenha sido proposta a ação trabalhista, quer ainda não, prossegue regido pela lei antiga, vigente ao tempo da extinção do contrato de emprego: dois anos da cessação contratual para postular a reparação de

todas as lesões consumadas ao longo do pacto laboral.

Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

TST - 19ª R. - 743.921/01.0 - Rel. Min. João Oreste Dalazen - DJU 27.05.05 - p. 577.





Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR-743.921/01.0, em que é Recorrente José Roberto da Silva e Recorrida Central Açucareira Santo Antônio S.A.

Irresignado com o v. acórdão proferido pelo Eg. Décimo Nono Regional (fls.

64/68), interpôs recurso de revista o Reclamante (fls. 79/83).

O Eg. Tribunal a quo, ao apreciar o recurso ordinário interposto pelo Reclamante, assim se posicionou: preliminarmente, determinou a correção de erro material verificado no tocante à data da prescrição qüinqüenal declarada em sentença, a fim de que conste 09.06.95 ao invés de 09.07.95.

No mérito, deu provimento parcial ao recurso para acrescer à condenação o pagamento do adicional de horas extras de 50% e repercussões, da dobra dos domingos laborados, observados os períodos fixados em sentença, da multa do art. 477, § 8º, da CLT, bem como para determinar a anotação da CTPS do Reclamante com admissão em 03.01.92 e saída em 05.03.00.

Aos embargos de declaração interpostos pela Reclamada (fls. 71/73), o Eg. Regional negou provimento (fls. 76/77).

Insiste agora o Reclamante no acolhimento do recurso de revista quanto ao seguinte tema: prescrição rurícola Emenda Constitucional 28/00 aplicabilidade contrato de trabalho extinto antes de sua promulgação direito adquirido.

Admitido o recurso (fls. 85/86), foram apresentadas contra-razões (fls. 89/91).

É o relatório.



Conhecimento



Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista.

Prescrição. Rurícola. Emenda Constitucional 28/00. Aplicabilidade. Contrato de trabalho extinto antes de sua promulgação. Direito adquirido

A propósito do tema, asseverou o Eg. Regional:

“(...) a Emenda Constitucional 28/00, de 29.05.00, introduziu a prescrição qüinqüenal para o trabalhador rural.

A norma prescricional tem natureza eminentemente processual, portanto, de aplicação imediata. Assim ocorreu quando a CF/88 ampliou o prazo prescricional de dois para cinco anos.

Seguimos o entendimento do eminente jurista Wilson de Souza Campos Batalha sobre o tema, quando afirma É óbvio que pode o legislador, sem retroatividade, decidir de maneira diversa, posto que, enquanto não consumada a prescrição, o prescribente se encontra em situação jurídica positiva abstrata, em fase de concretização, mas ainda não concretizada

(Prescrição e Decadência no Direito do Trabalho, LTr, 2ª edição, p. 56).

Assim, não há se falar em afronta ao princípio da irretroatividade e do direito adquirido, posto que se trata de expectativa de direito, que não passa de uma possibilidade de vantagem que poderá ser obtida ou não.

Confirmamos, pois, a sentença nesse aspecto, fazendo, apenas, correção de erro material no tocante à data de declaração de prescrição, que deve ser 09.06.95 e não 09.07.95 como constou às fls. 36.” (fl. 65)

Nas razões do recurso de revista, o Reclamante sustenta, em síntese, que a aplicação do prazo prescricional previsto na Emenda Constitucional 28/00 a trabalhador admitido e dispensado em data anterior à promulgação da aludida emenda viola o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.

Assiste-lhe razão.

Como é cediço, até sobrevir a Emenda Constitucional 28 não fluía prescrição nos contratos de trabalho em curso dos rurícolas (antiga redação do art. 7º, inciso XXIX, alínea b, da Constituição Federal de 1988).

Equiparando os empregados urbanos e rurais para efeito de prescrição, a Emenda Constitucional 28/00 antecipou o início do fluxo do prazo prescricional para o rurícola que antes somente fluía quando da cessação contratual: agora a prescrição transcorre ainda na vigência do contrato e é qüinqüenal parcial.

Tenho como premissa incontestável que a EC 28/00, ao deslocar e antecipar o início da contagem, inequivocamente reduziu o prazo de prescrição para os empregados rurais.

Inegável que a aplicação para logo ao rurícola do novo mandamento constitucional suscita questões tormentosas e atormentadoras de direito intertemporal.

Penso que a incidência imediata do novo prazo prescricional é inquestionável, impondo-se delimitar apenas em que medida isso se justifica.

A incidência imediata do novo prazo prescricional do rurícola, contudo, não significa que nos seja dado conferir-lhe também aplicação retroativa, isto é, ao passado.

Cumpre reconhecer que o princípio basilar nessa matéria é o da irretroatividade das leis, praticamente tão antigo quanto a própria civilização, como frisam os estudiosos desse tema: historicamente, as leis não incidem sobre fatos pretéritos; valem apenas para o presente e o

futuro.

Como acentuou Grenier, citado por Washington de Barros Monteiro, "esse princípio é a própria moral da legislação".

Imortal a lição do saudoso Prof. Vicente Ráo, a respeito, com apoio em Portalis:

"A inviolabilidade do passado é princípio que encontra fundamento na própria natureza do ser humano, pois, segundo as sábias palavras de Portalis, o homem que não ocupa senão um ponto no tempo e no espaço, seria o mais infeliz dos seres, se não se pudesse julgar seguro nem sequer quanto à sua vida passada. Por essa parte de sua existência, já não

carregou todo o peso de seu destino? O passado pode deixar dissabores, mas põe termo às incertezas. Na ordem da natureza só o futuro é incerto e esta própria incerteza é suavizada pela esperança, a fiel companheira de nossa fraqueza. Seria agravar a triste condição da humanidade querer mudar, através do sistema da legislação, o sistema da natureza, procurando, para o tempo que já se foi, fazer reviver as nossas dores, sem nos restituir as

nossas esperanças.” (in “O Direito e a Vida dos Direitos”, Vol. I, Tomo II, Ed. Max Limonad, 1952, p. 428)

Em realidade, a vedação da retroatividade das leis repousa em uma elementar exigência de segurança e estabilidade nas relações jurídicas.

O Direito Brasileiro tradicionalmente acolhe o princípio que proíbe a retroeficácia da lei. As Constituições do Império (art. 179, § 3º) e da Velha República (art. 11, § 3º) eram expressas. Nas Constituições Federais de 1934 (art. 113, § 3), de 1946 (art. 141, § 3º), de 1967 (art. 153, § 3º) e de 1988 (art. 5º, inciso XXXVI), a proibição de a lei projetar

efeitos no passado passou a ser implícita, segundo a seguinte fórmula: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A Lei de Introdução ao Código Civil contém preceito idêntico (art. 6º, caput).

Por conseguinte, em nosso ordenamento jurídico, desde 1934, a lei só pode retrotrair (exceto em matéria penal) se respeitar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Assim, adotou-se o princípio da irretroatividade, mas não de forma absoluta. De sorte que a irretroatividade vedada é a que ofende o direito adquirido, o ato jurídico

perfeito e a coisa julgada. Logo, a lei pode retrotrair desde que resguarde os três institutos em apreço.

De tudo quanto se vem de expor, segue-se, como ensina o clássico do tema, Paul Roubier, em sua consagrada obra "Les Conflits de Lois dans le Temps" (I/371), para quem "a base fundamental da ciência do conflito das leis no tempo é a distinção entre efeito retroativo e efeito imediato". Argumenta que o primeiro "é aplicação no passado" e o outro "é a aplicação no presente".

A questão se põe, particularmente, em face dos fatos pendentes quando sobrevém a lei nova. Na lição do mestre francês, no que tange aos fatos pendentes, "é preciso estabelecer uma separação entre as partes anteriores à data da mudança da legislação, que não poderiam ser atingidas sem retroatividade, e as partes posteriores, em relação às quais a lei nova, se se lhes deve aplicar, não terá senão um efeito imediato".

Efetivamente, a mais prestigiosa doutrina, para solucionar o conflito de leis no tempo, recomenda uma distinção, que remonta ao Direito Romano, entre: a) fato passado (facta praeterita); b) fato pendente (facta pendentia); e c) fato futuro (facta futura).

Fatos passados (facta praeterita) são aqueles que ocorreram antes do advento da lei nova e cujos efeitos já foram inteiramente regulados pela lei anterior.

Fatos futuros (facta futura) são aqueles cuja constituição e efeitos produzem-se na regência da lei nova; aplica-se exclusivamente a lei nova. Fatos pendentes (facta pendentia) são aqueles cujos efeitos projetam-se no tempo, regulando-se os efeitos anteriores ao advento da lei nova pela lei velha e os posteriores pela lei nova.

Para Paul Roubier, o efeito imediato da lei nova significa que a lei nova alcança os efeitos posteriores dos fatos pretéritos.

A propósito, especificamente da nova regra prescricional imposta aos empregados rurais com a promulgação da Emenda Constitucional 28/00,

parece-me que são concebíveis as seguintes situações em 26.05.00:

a) contratos de trabalho celebrados após a EC 28/2000;

b) contratos de trabalho extintos e ação trabalhista já ajuizada antes da promulgação da EC 28/00;

c) contratos de trabalho extintos e ação ainda não ajuizada quando da promulgação da EC 28/00; e

d) contratos de trabalho em curso ao tempo da promulgação da EC 28/00.

Cumpre examinar aqui a situação delineada nos autos: ação trabalhista ajuizada após a promulgação da referida emenda constitucional (fl. 02 - 09.06.00) e contrato de trabalho do Reclamante extinto antes de tal marco (fl. 04 - 05.03.00).

No que tange à situação em foco, ou seja, contrato de trabalho extinto, cuja ação ainda não havia sido ajuizada quando da promulgação da EC 28/00, em meu entender caracteriza fato pendente a atrair, em tese, a incidência imediata da lei prescricional nova.

Em semelhante caso, quando do advento da EC 28/00, a prescrição ainda não se consumara segundo a normatização da lei velha.

É certo que já transcorria o prazo prescricional, a partir da cessação contratual. Entretanto, ainda não se exaurira, o que ensejaria a aplicação imediata do novo prazo prescricional.

Sucede que, para a hipótese de cessação contratual, como a presente, o prazo prescricional do rurícola permaneceu inalterado mesmo após a promulgação da EC 28/00: continua dispondo o empregado rural de dois anos para demandar, a partir de então.

Persistindo o mesmo biênio prescricional para o ajuizamento da ação, a contar da cessação contratual, não faz sentido aplicar-se o aludido biênio a partir da promulgação da EC 28/00 à situação em comento porquanto isso importaria em se dilatar transitoriamente o prazo prescricional para tais empregados em se levando em conta o tempo já decorrido na vigência da lei antiga.

Entendo, assim, que o prazo prescricional para a ação ainda não proposta, em 26.05.00, do rurícola cujo contrato então já se extinguira prossegue regido pela lei antiga: dois anos para postular a reparação das lesões verificadas ao longo do contrato de trabalho.

Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Eg. Corte, como ilustra o seguinte julgado:

“Prescrição Emenda Constitucional 28/00. Contrato de trabalho extinto anteriormente à propositura da ação norma superveniente. Inaplicabilidade aos processos em curso cenibra empregado de empresa de Reflorestamento enquadramento rurícola.

Com o advento da Emenda Constitucional 28, de 26.05.00, foram unificados os prazos prescricionais, ficando, por via de conseqüência, revogadas as alíneas "a" e "b" do art. 7º, XXIX, da CF, que passou a ter a seguinte redação: XXIX ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os

trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Conquanto superveniente ao julgamento do recurso de revista, a questão relativa à alteração do prazo prescricional, unificado pela Emenda Constitucional 28/00, e que passou a disciplinar o exercício do direito de ação, tanto do empregado urbano, quanto do rurícola, não poderia efetivamente repercutir no caso em exame.

Com efeito, não se confunde aplicação imediata com a retroatividade da norma, de forma que, não prevendo expressamente a Emenda Constitucional 28/00 sua aplicação retroativa, há de prevalecer o princípio segundo o qual a prescrição aplicável é aquela conforme a normatização vigente no tempo da propositura da ação, cujo pedido assenta-se em contrato de trabalho extinto anteriormente à nova regulamentação do prazo prescricional. O empregado rural que teve seu contrato extinto antes da Emenda Constitucional 28/00 adquiriu o direito de ver sua pretensão, deduzida em Juízo, examinada à luz da Lei 5.889/73, e, conseqüentemente, da prescrição em vigor na época da extinção do contrato de trabalho, sob pena de ofensa ao direito adquirido por força de ato jurídico perfeito e

acabado sob o império da legislação até então vigente. A questão, portanto, tal como se apresenta, é de direito intertemporal, de forma que sua aplicabilidade deve se restringir aos contratos em curso e prazos futuros. Recurso de embargos não conhecido.”

(ERR-436388/98, DJ 28.03.03, Rel. Min. Milton de Moura França)

Nesse contexto, entendo caracterizada a violação apontada ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.

À vista do exposto, conheço do recurso, por violação ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.

Mérito do Recurso

Prescrição. Rurícola. Emenda Constitucional 28/00. Aplicabilidade. Contrato de trabalho extinto antes de sua promulgação. Direito adquirido como corolário do conhecimento do apelo, por violação ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, dou provimento ao recurso de revista para afastar a prescrição qüinqüenal declarada em sentença.

Isto posto

Acordam os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, unanimemente, conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal; e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição qüinqüenal declarada em sentença.

Brasília, 27 de abril de 2005.



João Oreste Dalazen

Ministro Relator



fonte: Boletim Nacional de Direito nº 740

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Um dia a gente aprende que aquilo que vale a pena não tem preço.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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SENTENÇA HISTÓRICA - Juiz Marcos Neves Fava, TITULAR DA 89ª VARA DE SÃO PAULO

Esta sentença ganhou fama entre os acadêmicos de direito. Desde o primeiro ano, recebi várias mensagens, com o seu conteúdo.

Notabilizou-se tanto em razão do estilo, limpo e objetivo, como pela sensatez do jurista.

Tornou-se clássica. Referência para outros julgados.

Há passagens memoráveis, que demonstram profundo conhecimento do ser humano.

O reproduzi-la uma vez mais, neste espaço especial, é forma de lembrar a todos nós que é possível, em um homem que tem o destino de tantos outros em suas mãos, coexistirem o amor à justiça e a obediência às leis, sem que se percam a sensibilidade e o amor à arte.


O homem pode perder-se quando, pensando ter tomado o poder, o poder o toma, e entende-se perfeito.
Pode perder-se quando muito tem, abandonando-se aos bajuladores.
Pode perder-se quando tudo abandona.
O homem pode perder-se, afinal, pelos sonhos, sem que aceite tornar à realidade.


Processo 0445.420.060.890.200-8"Porque é que, na maior parte das vezes, os homens na vida quotidiana dizem a verdade? Certamente, não porque um deus proibiu mentir. Mas sim, em primeiro lugar, porque é mais cômodo, pois a mentira exige invenção, dissimulação e memória. Por isso Swift diz: «Quem conta uma mentira raramente se apercebe do pesado fardo que toma sobre si; é que, para manter uma mentira, tem de inventar outras vinte». Em seguida, porque, em circunstâncias simples, é vantajoso dizer diretamente: quero isto, fiz aquilo, e outras coisas parecidas; portanto, porque a via da obrigação e da autoridade é mais segura que a do ardil. Se uma criança, porém, tiver sido educada em circunstâncias domésticas complicadas, então maneja a mentira com a mesma naturalidade e diz, involuntariamente, sempre aquilo que corresponde ao seu interesse; um sentido da verdade, uma repugnância ante a mentira em si, são-lhe completamente estranhos e inacessíveis, e, portanto, ela mente com toda a inocência". (Friedrich Nietzsche, in 'Humano, Demasiado Humano' )A. RelatórioJosé Neto da Silva, qualificado na inicial, alegando ter sido empregado da ré, sustenta que não viu corretamente quitados e pretende receber, lançando mão de seu direito constitucional de ação, os valores que decorrem de horas extras e reflexos.À causa atribuiu o valor de R$ 283.000,00.Citada, a ré não compareceu a Juízo, tornando-se revel.Foi ouvido o reclamante.Encerrada a instrução processual, dadas por infrutíferas as tentativas de conciliação.Assim relato, para decidir.B. FundamentosIJustiça gratuita.Concedo ao postulante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, parágrafo terceiro, da C.L.T. (f. 14).IIHoras extraordinárias.Alega o reclamante que laborava das 0:00 às 24:00 horas, sem intervalo de refeição e sem qualquer folga, entre 2001 e 2005.Alertado por mim, em instrução, de que, à vista da experiência deste Juiz de mais de 11 anos de magistratura na área do trabalho, era pouco plausível, para dizer o mínimo, o trabalho continuado, sem dormir, nem comer, por mais de quatro anos, insistiu em reafirmar a jornada. Cedeu, apenas, para dizer que entre 12 e 13 horas, dormia um cochilo de 60 minutos.Em que pese a revelia da reclamada, pondero que a sentença judicial tem caráter e função públicos, não se prestando a ratificar absurdos.Mentirosa a alegação da inicial.Com efeito, ainda que laborasse, por exemplo, 20 horas por dia – carga já elevadíssima – mister que se alimentasse, no mínimo, uma vez por dia.Negar sono – uma hora por dia, nos mais de 4 anos da avença – e negar parada para qualquer intervalo – nunca gozou de folgas – é mentir, deslavadamente, em Juízo.E quem mente acintosamente, não tem limites para continuar inventado.A revelia não confirmaria que o reclamante trabalhava voando por sobre o telhado da empresa, como também não confirmaria que ele recepcionava extraterrestres, quando das visitas regulares dos marcianos à Terra.Não obstante a confissão da reclamada, por sua revelia, não vejo possibilidade de concessão dos títulos postulados.O processo não é um jogo de pega-pega, é instrumento de distribuição da justiça e de fixação dos parâmetros da cidadania e isto está acima do interesse privado de defesa do reclamado.Não pode o Judiciário reconhecer o impossível, sob pena de desrespeito à sociedade.Por estas razões, julgo improcedente a pretensão exordial.Mentir em Juízo é deslealdade processual, razão pela qual, com fundamento no artigo 18 do Código de Processo Civil, fixo pena de 1% do valor da causa, em favor da parte oposta.IIIC. DispositivoDo exposto, julgo improcedente a pretensão de José Neto da Silva contra Wide productions ltda, para absolver da instância o réu e condenar o reclamante por litigante de má-fé, na forma da fundamentação que este dispositivo integra sob todos os aspectos de direito, observando-se ainda:Custas.Serão suportadas , no importe de R$ 5.560,00 calculadas sobre o valor de R$ 283.000,00, de cujo recolhimento fica dispensada, na forma da lei..Providências finais.Junte-se aos autos.Registre-se.Cumpra-se.Ciente, o autor, na forma da súmula 197 do Tribunal Superior do Trabalho. Intime-se o réu.Nada mais.Marcos Neves FavaJUIZ DO TRABALHOTITULAR DA 89ª VARA DE SÃO PAULO