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segunda-feira, 31 de dezembro de 2007

Prescrição. Emenda constitucional n. 28/2000. Interpretação da norma prescricional.

(Exmo. Juiz Marcelo Gonçalves de Oliveira. Processo nº 00986-2003-662-04-00-2 – 2ª Vara do Trabalho de Passo Fundo. Publ. DOE-RS:18.04.2005)
(...)
PRESCRIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 28 DE MAIO DE 2000. INTERPRETAÇÃO DA NORMA PRESCRICIONAL. O juízo, até recentes decisões, tinha um posicionamento sobre o tema, conforme abaixo transcrito:
EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 28
RETROEFICÁCIA DE NORMA RELATIVA À PRESCRIÇÃO
A Emenda Constitucional n.º 28, de 25 de maio de 2000, que dá nova redação ao art.º 7.º, inciso XXIX, da Constituição Federal, equiparando o prazo de prescrição do trabalhador rural ao do trabalhador urbano, abstraindo-se critérios subjetivos de avaliação e posicionamento, quanto a sua pertinência e correção social, suscita dúvida quanto a sua eficácia no tempo, que deve ser estudada.
As leis podem se caracterizar de duas formas, com relação a sua eficácia no tempo: de eficácia pós-operante, dispondo para o futuro e não para o passado; e de eficácia retrooperante, dispondo também para o passado, com retroeficácia. Dispõe o art. 6.º da Lei de Introdução ao Código Civil: “A Lei em vigor terá efeito imediato e geral. Não atingirá entretanto, salvo disposição expressa em contrário, as situações jurídicas definitivamente constituídas e a execução do ato jurídico perfeito”. A proibição de a lei projetar efeitos no passado, na Constituição Federal de 1988, tem a seguinte redação, conforme art. 5.º, inciso XXXVI: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
Nossa Constituição Federal, portanto, não contempla o princípio da irretroatividade da lei, de forma absoluta, mas de forma relativa, determinando o mesmo para não prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. O mesmo pode ser dito em relação à Lei de Introdução ao Código Civil, que ainda admitia, desde que por expressa disposiç
ão legal, o prejuízo ao ato jurídico perfeito e às situações definitivamente constituídas.

Ao tratar da expectativa de direito em relação à prescrição não consumada, José Luiz Ferreira Prunes, na obra “A Prescrição no Direito do Trabalho”, p. 93, VII, assim leciona:
“...a lei nova que apanha a prescrição em curso, reduzindo-a ou aumentando-a, tem aplicação imediata para encurtar ou ampliar o prazo sem que com isso se afete direito adquirido. Trata-se de mera expectativa de direito. Essa diretriz também é aceita de forma mais ou menos pacífica no Direito pátrio seja pela doutrina, seja pela jurisprudência.
Câmara Leal, autor de magnífica e célebre monografia sobre o tema, após transcrever a opinião idêntica do francês Guillouard, preleciona, por todos:
“...se infere que a lei nova deve ser aplicada aos fatos passados, cujos efeitos se operam sob o seu domínio, quando não haja, para o titular, um direito adquirido do qual esses efeitos sejam apenas uma manifestação.
Ora, na prescrição, enquanto esta não se consuma pela expiração do prazo prescricional, não há para o prescribente um direito adquirido, porque, antes dessa consumação, ele não pode invocá-lo, nem fazer reconhecê-lo. Portanto, a nova lei, publicada antes da expiração do prazo prescricional, vem surpreender a prescrição em curso, quando ela não constitui ainda um direito adquirido, mas mera expectativa, cuja realização depende do decurso do tempo fixado pelo legislador, e deve, pois, exercer sobre ela toda sua autoridade, subordinando-a ao seu novo império” (“Da Prescrição e da Decadência”, Forense, 1982, pág. 88).
E conclui:
“Em nosso direito, portanto, que aceitou a doutrina da irretroatividade relativa da lei (...), não há dúvida de que as leis que regem a prescrição são retroativas em relação às prescrições não consumadas e irretroativas em relação às prescrições já consumadas” (ob. Cit., págs. 88/9).
Essa é a “comunis opinio doctorum” dos civilistas, que o não menos clássico Planiol resumiu assim no que tange ao direito francês (sublinhei):
“Quando uma lei modifica o tempo da prescrição, quer para aumentá-lo, quer para diminuí-lo, as prescrições já ultimadas não são atingidas, mas as que estão em curso sofrem o efeito da alteração” (Droit Civil”, I, n. 248).
A jurisprudência nacional é claramente favorável à aplicação da lei nova aos prazos em curso, quer quando os diminua, quer quando os alongue. O Egrégio Supremo Tribunal Federal já se pronunciou reiteradas vezes assim: v. Rev. Forense 75, de 1938, fls. 287 e segs., ac. 1.ª T. n. 7.220, Rel. Min. Otávio Kelly; v. Rev. Forense n. 198, págs. 82/3, RE n. 47.802, Rel. Min. Gonçalves de Oliveira, 1.ª T. (...) Posteriormente editou a Súmula n. 445, analogamente invocável aqui: “A Lei n. 2.437, de 07.03.1955, que reduz prazo prescricional, é aplicável às prescrições em curso na data de sua vigência (01.01.65), salvo quanto aos processos então pendentes”.”
Conclui-se, da lição supra, que, em se tratando de norma relativa à prescrição, a mesma retroage, salvo quanto à prescrição já consumada, por não existir direito adquirido, mas mera expectativa de direito.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ao fixar o prazo prescricional em dois anos, em seu art. 11, para preservar direitos com prazo de prescrição superior ao nela fixado, incluiu norma de exceção, em suas disposições finais e transitórias, art. 916, nos seguintes termos: “Os prazos de prescrição fixados pela presente Consolidação começaram a correr da data da vigência desta quando menores do que os previstos pela legislação anterior”. A CLT, em sua técnica de elaboração e redação, atento o legislador à retroatividade da lei com relação à prescrição, conforme doutrina e jurisprudência acima referidas, tratou de criar regra de transição, pois pretendia preservar direitos anteriores, com prazo de prescrição maior pela legislação antes vigente.
A Emenda Constitucional n. 28, aqui em discussão, nenhuma regra de transição criou, deixando clara sua intenção de retroagir, atingindo todas as situações pretéritas, salvo as relativas aos processos em curso quando de sua publicação, conforme orientação da Súmula n. 445 do Egrégio Supremo Tribunal Federal.
Passo Fundo, 10 de outubro de 2000.
Na evolução do estudo sobre o tema o juízo passou a entender que a norma originada da EC n. 28 não atingiria as relações de emprego rurais findas antes de sua vigência.
Porém, em seus últimos estudos, o juízo reconsiderou seu posicionamento, conforme os fundamentos que, a seguir, serão expostos.
volta ao índice
O Código Civil, em seus artigos 197 e 198, define situações em que não corre prazo prescricional, como no caso de cônjuges na constância da sociedade conjugal e no caso dos ausentes do País em serviço público. A CLT, no art. 440, contém igual disposição quanto ao menor.
No curso do contrato de trabalho rural, até a Emenda Constitucional n. 28, de maio de 2000, também não corria prescrição, conforme redação do art. 7º, XXIX, “b”, da Constituição Federal, que determinava direito de ação com prazo prescricional até dois anos após a extinção do contrato de trabalho, sem nada dispor sobre prescrição durante a relação de trabalho.
Tratava, assim, a norma constitucional, em verdade, de causa impeditiva da prescrição no curso do contrato de trabalho rural, conforme a melhor doutrina, causa esta que deixou de existir com a Emenda Constitucional n. 28, em 26.05.2000.
Para os contratos findos antes da EC n. 28, independentemente da data de ajuizamento da ação, a regra a ser aplicada é a de impedimento de contagem de prescrição, na forma da antiga redação constitucional. Contrato findo, ato jurídico perfeito, não retroação da norma.
Já para os contratos findos após a EC n. 28, ou para os que ainda estão em curso, o tratamento adequado da contagem da prescrição é o mesmo que se dispensa ao menor ao atingir a maioridade. Assim, não ocorre prescrição sobre os direitos não atendidos durante o período de vigência da norma impeditiva de contagem de prescrição e os efeitos do prazo qüinqüenal estabelecido pela EC n. 28 somente se farão sentir a partir do 5º ano após sua vigência.
Conclusão que chega o juízo após a leitura do artigo “Novas considerações sobre a prescrição do empregado rural”, de autoria de Gustavo Filipe Barbosa Garcia (Jornal Síntese de janeiro de 2005) e da releitura da obra de José L. F. Prunes (A prescrição no Direito do Trabalho).
Não trata a EC n. 28 de redução de prazo prescricional, mas sim de aplicação de prazo prescricional existente para o trabalhador urbano em hipótese na qual antes havia causa impeditiva de prescrição.
Desta forma, no caso dos autos, de contrato de trabalho rural findo após a vigência da EC n. 28, entende o juízo que nenhuma prescrição deve ser declarada, de vez que a ação foi ajuizada dentro do biênio após a rescisão e ainda não se passaram cinco anos da vigência da Emenda Constitucional, para que seus efeitos possam ser sentidos.
(...)


fonte: TRT4

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ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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Um dia a gente aprende que aquilo que vale a pena não tem preço.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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SENTENÇA HISTÓRICA - Juiz Marcos Neves Fava, TITULAR DA 89ª VARA DE SÃO PAULO

Esta sentença ganhou fama entre os acadêmicos de direito. Desde o primeiro ano, recebi várias mensagens, com o seu conteúdo.

Notabilizou-se tanto em razão do estilo, limpo e objetivo, como pela sensatez do jurista.

Tornou-se clássica. Referência para outros julgados.

Há passagens memoráveis, que demonstram profundo conhecimento do ser humano.

O reproduzi-la uma vez mais, neste espaço especial, é forma de lembrar a todos nós que é possível, em um homem que tem o destino de tantos outros em suas mãos, coexistirem o amor à justiça e a obediência às leis, sem que se percam a sensibilidade e o amor à arte.


O homem pode perder-se quando, pensando ter tomado o poder, o poder o toma, e entende-se perfeito.
Pode perder-se quando muito tem, abandonando-se aos bajuladores.
Pode perder-se quando tudo abandona.
O homem pode perder-se, afinal, pelos sonhos, sem que aceite tornar à realidade.


Processo 0445.420.060.890.200-8"Porque é que, na maior parte das vezes, os homens na vida quotidiana dizem a verdade? Certamente, não porque um deus proibiu mentir. Mas sim, em primeiro lugar, porque é mais cômodo, pois a mentira exige invenção, dissimulação e memória. Por isso Swift diz: «Quem conta uma mentira raramente se apercebe do pesado fardo que toma sobre si; é que, para manter uma mentira, tem de inventar outras vinte». Em seguida, porque, em circunstâncias simples, é vantajoso dizer diretamente: quero isto, fiz aquilo, e outras coisas parecidas; portanto, porque a via da obrigação e da autoridade é mais segura que a do ardil. Se uma criança, porém, tiver sido educada em circunstâncias domésticas complicadas, então maneja a mentira com a mesma naturalidade e diz, involuntariamente, sempre aquilo que corresponde ao seu interesse; um sentido da verdade, uma repugnância ante a mentira em si, são-lhe completamente estranhos e inacessíveis, e, portanto, ela mente com toda a inocência". (Friedrich Nietzsche, in 'Humano, Demasiado Humano' )A. RelatórioJosé Neto da Silva, qualificado na inicial, alegando ter sido empregado da ré, sustenta que não viu corretamente quitados e pretende receber, lançando mão de seu direito constitucional de ação, os valores que decorrem de horas extras e reflexos.À causa atribuiu o valor de R$ 283.000,00.Citada, a ré não compareceu a Juízo, tornando-se revel.Foi ouvido o reclamante.Encerrada a instrução processual, dadas por infrutíferas as tentativas de conciliação.Assim relato, para decidir.B. FundamentosIJustiça gratuita.Concedo ao postulante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, parágrafo terceiro, da C.L.T. (f. 14).IIHoras extraordinárias.Alega o reclamante que laborava das 0:00 às 24:00 horas, sem intervalo de refeição e sem qualquer folga, entre 2001 e 2005.Alertado por mim, em instrução, de que, à vista da experiência deste Juiz de mais de 11 anos de magistratura na área do trabalho, era pouco plausível, para dizer o mínimo, o trabalho continuado, sem dormir, nem comer, por mais de quatro anos, insistiu em reafirmar a jornada. Cedeu, apenas, para dizer que entre 12 e 13 horas, dormia um cochilo de 60 minutos.Em que pese a revelia da reclamada, pondero que a sentença judicial tem caráter e função públicos, não se prestando a ratificar absurdos.Mentirosa a alegação da inicial.Com efeito, ainda que laborasse, por exemplo, 20 horas por dia – carga já elevadíssima – mister que se alimentasse, no mínimo, uma vez por dia.Negar sono – uma hora por dia, nos mais de 4 anos da avença – e negar parada para qualquer intervalo – nunca gozou de folgas – é mentir, deslavadamente, em Juízo.E quem mente acintosamente, não tem limites para continuar inventado.A revelia não confirmaria que o reclamante trabalhava voando por sobre o telhado da empresa, como também não confirmaria que ele recepcionava extraterrestres, quando das visitas regulares dos marcianos à Terra.Não obstante a confissão da reclamada, por sua revelia, não vejo possibilidade de concessão dos títulos postulados.O processo não é um jogo de pega-pega, é instrumento de distribuição da justiça e de fixação dos parâmetros da cidadania e isto está acima do interesse privado de defesa do reclamado.Não pode o Judiciário reconhecer o impossível, sob pena de desrespeito à sociedade.Por estas razões, julgo improcedente a pretensão exordial.Mentir em Juízo é deslealdade processual, razão pela qual, com fundamento no artigo 18 do Código de Processo Civil, fixo pena de 1% do valor da causa, em favor da parte oposta.IIIC. DispositivoDo exposto, julgo improcedente a pretensão de José Neto da Silva contra Wide productions ltda, para absolver da instância o réu e condenar o reclamante por litigante de má-fé, na forma da fundamentação que este dispositivo integra sob todos os aspectos de direito, observando-se ainda:Custas.Serão suportadas , no importe de R$ 5.560,00 calculadas sobre o valor de R$ 283.000,00, de cujo recolhimento fica dispensada, na forma da lei..Providências finais.Junte-se aos autos.Registre-se.Cumpra-se.Ciente, o autor, na forma da súmula 197 do Tribunal Superior do Trabalho. Intime-se o réu.Nada mais.Marcos Neves FavaJUIZ DO TRABALHOTITULAR DA 89ª VARA DE SÃO PAULO