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domingo, 9 de dezembro de 2007

PRESCRIÇÃO

1. TRABALHADORES URBANOS;
2. TRABALHADORES RURAIS;
3. EMPREGADOS
DOMÉSTICOS;
4. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO
DE SERVIÇO;
5. CONCLUSÕES



I - PRESCRIÇÃO: GENERALIDADES
1) CONCEITO E FUNDAMENTOS
Para a doutrina clássica, a prescrição está intimamente ligada aos princípios de segurança,
tranqüilidade e paz social.
Caio Mário da Silva Pereira1, discorrendo sobre a matéria, assim se expressa:
``É, então, na paz social, na tranqüilidade da ordem jurídica que se deve buscar o seu verdadeiro
fundamento. O Direito exige que o devedor cumpra o obrigado e permite ao sujeito ativo valer-se da
sanção contra quem quer que vulnere o seu direito. Mas se ele se mantém inerte, por longo tempo,
deixando que se constitua uma situação contrária ao seu direito, permitir que mais tarde reviva o passado,
é deixar em perpétua incerteza a vida social. Há, pois, um interesse de ordem pública no afastamento das
incertezas em torno da existência e eficácia dos direitos, e este interesse justifica o instituto da prescrição,
em sentido genérico (...) porque o credor negligente teria permitido a criação de uma situação contrária ao
seu direito, tornando-se a exigência de cumprimento deste, um inconveniente ao sossego público,
considerado mal maior do que o sacrifício do interesse individual e tanto mais que a prolongada
inatividade induziria já à presunção de uma renúncia tácita''(grifos nossos).

A SUBSTITUIÇÃO DOS EMPREGADOS PELO SINDICATO DE SUA CATEGORIA PROFISSIONAL

A teor do disposto no artigo 8º, inc. III, da Constituição Federal, o Sindicato da categoria
profissional tem legitimidade para, na qualidade de substituto processual, propor ação perante a Justiça
do Trabalho em defesa dos direitos e interesses coletivos ou individ uais da categoria, não sendo
necessária a outorga de poderes do respectivo integrante.
O art. 8º da Lei n. 7.788, de 3.7.89 é expresso no sentido do cabimento da substituição
processual. Dispõe:
``Nos termos do inc. III do art. 8º da Constituição Federal, as entidades sindicais poderão atuar
como substitutos processuais da categoria, não tendo eficácia a desistência, a renúncia e transação
individuais.''
Este dispositivo foi implantado como corolário à regra do artigo 8º, III, da Constituição Federal,
regulamentando-o.
A substituição não pode ser confundida com a representação processual de que trata o art. 513
da CLT e nem se aplica exclusivamente nas hipóteses do parágrafo único do art. 872 e § 1º do art. 195,
ambos da CLT.

CONTRIBUIÇÃO DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO NA ELABORAÇÃO DO DIREITO SOCIAL INTERNACIONAL

Dr. Héctor G. Bartolomei de la Cruz(**)
(*) Traduzido por Dan Caraí da Costa e Paes, Procurador do Trabalho de 1ª Categoria.
(**) Advogado (Universidade Católica de Córdoba, Argentina), Licenciado em Ciências Sociais do Trabalho
e Doutor em Direito pela Universidade Católica de Lovaine, Bélgica, Master of Laws (Harvard, Estados
Unidos). Diretor Adjunto do Departamento de Seguridade Social, OIT, Genebra; ex -chefe do Serviço de
Informações sobre Convênios e Recomendações da Conferência Internacional do Trabalho; exrepresentante
da OIT no Conselho da Europa junta a Carta Social Européia e o Código Europeu de
Seguridade Social.


1. Introdução
As primeiras tentativas de elaborar uma legislação social internacional datam somente do século
XIX e se prolongaram praticamente até o começo da Primeira Guerra Mundial1. A relativa ``juventude'' do
Direito Social Internacional (expressão que abarca tanto o Direito do Trabalho, individual e coletivo, como
a Seguridade Social) explica-se talvez pela tardia aparição dos direitos sociais nacionais, que nasceram,
em sua acepção moderna, com as formas industriais de produção. Mas, por certo, não foi uma criação ex
novo: suas raízes podem encontrar-se nos direitos essenciais (relação de paternidade), - como o Direito
Civil e o Common Law (ou direito consuetudinário) -, e seus antecessores, bem como no Direito Romano
em particular, sem esquecer, por certo, as contribuições provenientes do Direito Marítimo. De modo algum
poder-se-ia afirmar, em verdade, que as origens mais longínquas do Direito Social encontravam-se aí
onde pela primeira vez o trabalho humano - dependente ou independente - foi objeto de uma transação
econômica. Mas estávamos então no ma rco estreito do que hoje chamaríamos de fronteiras nacionais.
A internacionalização do Direito Social, por outro lado, começou no seio de um movimento de
idéias cujos protagonistas geralmente identificam-se com os ``precursores'' da Organização Internacional
do Trabalho. Cronologicamente, foi talvez o industrial inglês Robert Owen quem primeiro lançou a idéia de
uma ação internacional, propondo a criação de uma Comissão de Trabalho ante o Congresso da Santa
Aliança, em 1818. Mas as propostas iniciais sobre uma legislação internacional foram expostas pelo
inglês Charles Hindley, o belga Edouard Ducpétiaux, os franceses J. A. Blanqui, Louis René Villarmé e,
sobre tudo, o industrial Daniel Le Grand. Este último, a partir de 1844, fez uma série de pedidos e
formulou projetos concretos dirigidos a distintos governos, tendentes a ``proteger a classe obreira contra o
trabalho precoce e excessivo'' a fim de impedir, ao mesmo tempo, sua exploração e concorrência
comercial entre os países, baseada na imposição de condi ções de trabalho diferentes em cada um deles.
Diversas iniciativas, relativas a uma regulamentação laboral internacional, apareceram no
Parlamento francês, e foram também difundidas na Alemanha (em boa parte pelos socialistas de cátedra
e os movimentos soc iais cristãos), na Áustria e Bélgica. Mas a primeira ação oficial foi da Suíça, onde o
cantão de Glaris propôs, em 1855, o acerto de um acordo inter-estadual com Zurique (em particular sobre
o trabalho noturno e jornada laboral), assinalando que este tipo de acordo seria necessário também com
outros Estados europeus. Recém criado em 1881, o Conselho Federal suiço iniciou uma campanha
diplomática neste sentido, com resultados desfavoráveis. Finalmente, foi a Alemanha o país que
convocou a primeira conferência inter-governamental, reunida em Berlim em 1890, na qual se buscou
uma forma oficial que possibilitasse adotar e aplicar uma legislação internacional do trabalho.
O reconhecimento da necessidade de contar com uma preparação técnica suficiente para estes
fins levou, em 1897, a reunião de Bruxelas a um primeiro Congresso Internacional de Legislação do
Trabalho, sob a inspiração do professor Ernesto Mahain, e logo de um segundo congresso em Paris, em
1900, organizado por Charles Gide e Arthur Fontaine, este diretor do trabalho em França. Este congresso
adotou os estatutos da Associação Internacional para a Proteção Legal dos Trabalhadores e criou o

1 Sobre as origens do Direito Social Internacional pode-se consultar em particular (citados por ordem
alfabética de publicação): Américo Plá Rodriguez, Os convênios internacionais do trabalho, Faculdade de
Direito, Universidade da República, Montevideo, 1965; Nicolas Valticos, Derecho internacional del trabajo,
Tecnos, Madrid, 1977; Arnaldo Süssekind, Direito Internacional do Trabalho, LTr, São Paulo, 1983;
Manuel Montt Balmaceda, Princípios de Derecho Internacional del Trabajo, Editorial Jurídica, Santiago del
Chile, 1984; Geraldo von Potobsky y Héctor G. Bartolomei de la Cruz, La Organización Internacional del
Trabajo: el sistema normativo internacional, Astrea, Buenos Aires, 1990.

Departamento Internacional do Trabalho como secretaria permanente da Associação, com sede em
Basiléia, Suíça.
Seguindo uma proposta da Associação, foram concluídas as duas primeiras convenções
internacionais do trabalho depois de uma conferência técnica reunida em Berna, em 1905, e outra
conferência diplomática congregada nesta mesma cidade, em 1906. Estes instrumentos, que trataram da
proibição do uso do fósforo branco e do trabalho noturno das mulheres na indústria, foram logo ratificados
pela maior parte dos países signatários. Em 1910, a Associação promoveu a reunião de uma nova
conferência com a finalidade de adotar mais duas convenções sobre a proibição de trabalho noturno dos
jovens na indústria e na jornada máxima de dez horas para as mulheres e crianças. Uma primeira reunião
técnica deu-se em 1913; contudo a reunião diplomática não pôde realizar-se devido ao início da guerra2.
Daquele período precursor pode-se dizer hoje que foram deixados pelo menos dois
ensinamentos maiores: por um lado, o de que a mais perfeita das convenções, o tratado internacional,
tornar -se-á letra morta se não for acompanhada por órgãos e procedimentos eficazes de prosseguimento
e de controle; por outro lado, os principais destinatários do Direito Social Internacional - os trabalhadores
e empregadores -, deverão estar intimamente associados tanto em relação à elaboração como quanto
aos procedimentos de controle, se se deseja que este direito se nutra diretamente daquelas experiências
cotidianas, em permanente e às vezes rápida transformação, que pretendem regular, e que suas normas
ordenem adequadamente as relações humanas que implicam todo trabalho em sociedade.
Estas duas experiências básicas foram tidas em conta pelos fundadores da Organização
Internacional do Trabalho, em 1919; daí sua estrutura tripartite, por um lado, e o constante esforço para
estabelecer um sistema de seguimento e de controle internacional que é hoje, possivelmente, o mais
eficaz em matéria social, ao ponto de haver inspirado outros organismos internacionais e, em particular, o
Conselho da Europa3 em relação à Carta Social e o Código Europeu de Seguridade Social.
As normas jurídicas com vocação universal e mecanismos particulares de controle (órgãos e
procedimentos supranacionais): tais são as principais contribuições da OIT ao Direito Internacional. Ainda
em continuação, referir-nos-emos a estes dois temas em separado, na filosofia e prática da OIT, que
constituem-se numa indissociável unidade.
2. As normas da OIT
Assim se designam comumente os instrumentos normativos internacionais elaborados pela
Organização Internacional do Trabalho: as convenções e as recomendações.
As convenções têem por objeto criar obrigações jurídicas por parte dos Estados membros da OIT
que as ratificam: esta ratificação, que de nenhum modo é obrigatória, cria, além disto, a obrigação jurídica
internacional de submeter a aplicação das obrigações contraídas ao controle dos órgãos e procedimentos
da OIT.
As recomendações assinalam pautas para orientar a ação nacional e para a legislação e as
práticas nacionais. Não são susceptíveis de ser ratificadas, pelo que não podem criar obrigações jurídicas
internacionais gerais.
Tanto as convenções como as recomendações têem que ser adotadas pela Conferência
Internacional do Trabalho, que é o Órgão legislativo da OIT. Dela se costuma dizer que é o ``Parlamento
Social Internacional''. O procedimento para sua adoção pode ser de simples ou de dupla discussão, isto é,
o tema em questão é examinado em ocasiões de uma ou duas (sucessivas) reuniões anuais da
Conferência Internacional do Trabalho. Geralmente utiliza-se o procedimento da dupla discussão. Tanto a
escolha de um tema na ordem do dia da Conferência, como sua discussão, são precedidos de detalhados
estudos comparativos sobre o direito e práticas nacionais, elaborados pelo Departamento, ao qual se
consulta por escrito os interessados (governos e, em cada caso, organizações profissionais de
empregadores e de trabalhadores mais representativas)4.

2 Foram reproduzidas literalmente as alíneas pertinentes ao parágrafo 1: Antecedentes históricos, da
obra citada por von Potobsky e Bartolomei de la Cruz. Para maiores detalhes sobre este tema pode-se
consultar a b ibliografia anexa a esta publicação.
3 O Conselho da Europa é uma organização regional inter-governamental criada em 5 de maio de 1949
com o objetivo de lograr uma união mais estreita entre os Estados europeus, para salvaguardar e
promover os ideais e os princípios que constituem seu patrimônio comum e favorecer seu progresso
econômico e social. Tem sua sede em Estrasburgo, França, e conta, atualmente, com os seguintes
membros (25): Áustria, Alemanha, Bélgica, Chipre, Tchecoslováquia, Dinamarca, Espanha, Finlândia,
França, Grécia, Hungria, Irlanda, Islândia, Itália, Liechtenstein, Luxemburgo, Malta, Noruega, Países
Baixos, Portugal, Reino Unido, San Marino, Suécia, Suíça e Turquia.
4 Sobre a noção de convenções, recomendações e procedimentos para sua elaboração, ver: OIT, Manual
de procedimentos em matéria de convênios e recomendações internacionais do trabalho, Genebra, 1984,

A intensa preparação técnica que precede e acompanha a elaboração das convenções e
recomendações é a melhor garantia de que não se elabore um instrumento internacional sem que o tema
em questão haja alcançado um grau elevado de maturação internacional. A maioria qualificada que se
exige para sua aprovação, bem como a intensa participação de empregadores e trabalhadores, faz com
que estes instrumentos internacionais gozem, desde sua criação, de importante consenso social. Os
trabalhos preparatórios são publicados imediatamente; assim, toda pessoa interessada pode consultá-los
e formar uma idéia definitiva dos pormenores finais de suas disposições. Estas características não eram
frequentes na elaboração de tratados multilaterais quando se criou a OIT; ainda hoje, a reunião de todas
elas continua sendo uma característica indelével e original das convenções e recomendações da OIT5.
Outra característica - exclusiva em sua época - dos instrumentos elaborados pela Conferência
Internacional do Trabalho é a obrigação que a Constituição da OIT impõe a todo Estado membro de
submeter o texto das convenções e recomendações às autoridades nacionais competentes (normalmente
o Poder Legislativo). Esta obrigação tem um duplo sentido: dar um máximo de publicidade às normas
adaptadas pela Conferência entre os que decidem sobre a matéria em questão, e, ao mesmo tempo,
promover a ratificação das convenções 6.
Convém talvez sublinhar que as noções de ``convenções'' e ``recomendações'' constituem
contribuições originais da OIT ao Direito Internacional. No seio da Conferência de Paz, encarregada de
elaborar o que seria mais tarde o tratado de Versailles, de 1919 (cuja parte XIII seria a Constituição da
OIT), discutiu-se, ampla e arduamente, sobre a forma jurídica que deveria ter a ``legislação social
internacional'' a que todos aspiravam. Basicamente, duas tendências foram postas em confronto:uma, a
maximalista, no sentido de internacionalização, segundo a qual todo instrumento elaborado pela
Conferência Internacional do Trabalho deveria ter características de uma verdadeira ``lei internacional'' e
converte-se, portanto, ipso jure, em lei nacional para todos os Estados membros da Organização. Por trás
desta concepção poder-se-á ver a clara intenção de criar um Poder Legislativo supra-nacional,
contrariamente à concepção de soberania que até a Primeira Guerra Mundial havia regido o mundo de
então. Os partidários desta corrente - em particular os representantes dos trabalhadores - achavam que a
finalidade social de instrumentos que seriam elaborados no seio da OIT, justificava um certo abandono de
soberania por parte de seus Membros.
A outra tendência, que foi chamada de minimalista pois não se aceitava a não ser um mínimo de
ingerência na soberania, sustentava que os instrumentos que a OIT elaboraria teriam somente um valor
de orientação moral, e que os Estados Membros incorporariam em suas legislações e práticas na medida
em que fosse possível e apropriado fazê-lo.
A falta de entendimento entre estas duas correntes poderia dificultar a criação de uma
organização internacional com fins sociais a que todos desejavam. Mas esta organização deveria
fundamentar -se, desde sua fundação, em um amplo consenso baseado na negociação. Assim chegar-seia
a uma forma de transação que consistia em prever, por um lado, a adoção de convenções, criadoras de
obrigações de cunho geral (ainda que apenas mediante a ratificação), e de recomendações, com valor de
orientações com força moral apenas; e em ambos os casos, há a obrigação de submetê-las às
autoridades nacionais competentes, com vista à adoção das medidas necessárias.
Como era de se esperar, o aparecimento da afirmação do Direito Internacional, dessa ``avis rara''
que eram as convenções da OIT, suscitou acaloradas polêmicas entre os internacionalistas da época, que
coincidiram, talvez, em um único ponto: esses instrumentos não podiam ser assimilados, imediatamente,
aos tratados internacionais conhecidos. Estava-se na presença de algo novo, com umas características
similares à dos tratados conhecidos - em particular os multilaterais abertos - mas com outras
características que até então não se havia encontrado. Os elementos novos haveriam de ser
considerados como simples modalidades de formas ou institutos clássicos em Direito Internacional, como
uma espécie de vinho novo em velhos odres? Ou estava-se em presença de uma forma distinta, que
apenas deveria ser considerada como uma espécie nova?
Privilegiando o aspecto de ``legislação internacional'', alguns autores consideram que se estava
em presença de ``tratados -leis'': As convenções constituiriam verdadeiras leis internacionais, ditadas por
um organismo legislativo do mesmo caráter; a ratificação seria então um mero ``ato-condição'', que
implica na adesão do Estado Membro da OIT a um ato legislativo pré-existente. Aqueles que privilegiavam
parágrafo 1 a 4. Este manual foi publicado em anexo à recopilação de convênios e recomendações
internacionais do trabalho, 1919-1984, editada pela OIT em 1985.

5 Os trabalhos preparatórios da Carta Social, por exemplo, estavam submetidos a um embargo de
publicação de trinta anos.
6 Constituição da OIT, artigo 19, parágrafos 5 a 7; Manual, op. cit., parágrafos 14 e 15. A noção de
``autoridade competente'' causou intermináveis discussões, em particular no tocante a alguns países
socialistas. Esta noção foi precisada em um Memorandum sobre a obrigação de submeter as convenções
e as recomendações às autoridades competentes, adotado pelo Conselho de Administração da OIT; os
trechos essenciais deste documento foram reproduzidos no Manual citado.

o elemento consensual - por oposição ao imperium próprio da lei - consideravam que se estava em
presença de ``tratados-contratos'': compromissos contraídos pelos Estados face aos demais, bem como à
própria Organização, que correspondem a todos os Membros de uma associação constituída para um fim
comum e que albergam por tanto restrições a suas soberanias. Entre estas duas posições podem situarse
toda uma gama de opiniões, e que não é o caso de enumerar aqui. Seja-me apenas permitido
consignar a tese que nesta matéria compartilhamos com a de von Potobsky7.
As diversas características própria das convenções da OIT parecem justificar uma espécie nova
de Direito Internacional, com peculiaridades que as distinguem tanto dos tratados-leis como dos tratadoscontratos,
bem como ainda dos tratados multilaterais (abertos ou fechados), sem prejuízo de que algumas
de suas características coincidam com elementos de uma ou outra destas categorias, e em particular, a
primeira. Como tratados que são, as convenções requerem, quanto à obrigatoriedade subjetiva de seu
conteúdo, a ratificação do país respectivo, posto que a OIT não é um ente supra nacional, cujas normas
tenham força cogente. Todavia, é indiscutível a vocação legislativa da OIT através da Conferência
Internacional do Trabalho, pois suas convenções são instrumentos normativos que têem uma existência
objetiva independente de sua ratificação.
O fato de que determinadas convenções, sobre tudo as de seguridade social, contenham
cláusulas sinalagmáticas ou de reciprocidade para com os países que os tenham ratificado, não os exclui
das características gerais das convenções.
Cabem mencionar aqui dois aspectos particulares das convenções, que abonam sua natureza
específica: trata-se de sua vocação de universalidade e sua ultra-atividade. A vocação de universalidade
se estende tanto no tempo como no espaço; com efeito, as convenções são elaboradas com o propósito
de serem aceitas como norma mínima (artigo 19, alínea 8, da Constituição) por todos os Estados -
membros, qualquer que seja seu regime político, sua condição econômica e social, assim como por
qualquer outro Estado que, no futuro, adira à Organização. A ultra-atividade, por sua parte, tem por efeito
que a saída de um Estado da OIT não desconsidere as obrigações que derivam de uma convenção
ratificada, ou que se refiram a ele, conforme reza a Constituição (artigo 1, alínea 5). O intento é de
impedir, dentro do possível, um retrocesso no campo social face à ausência de norma internacional e de
mecanismos de controle pertinentes.
À diferença da generalidade dos tratados clássicos, as convenções da OIT não podem, em
nenhum caso, ser objeto de ratificações com reservas 8. À diferença das leis nacionais, as convenções (e
as recomendações) não podem ser abrogadas nem derrogadas: sua atualização somente pode efetuar-se
mediante convenções (ou recomendações) revisoras, que tenham uma existência autônoma a respeito
das convenções (ou recomendações revisadas, que continuam sua vida própria)9.
Até julho de 1991 a OIT adotou 172 convenções (que foram objeto de 5.541 ratificações) e 179
recomendações, que cobrem campos assaz variados como a liberdade sindical, a liberdade de trabalho, a
igualdade de oportunidade e tratamento, a política de emprego, a política social, a administração de
trabalho, as relações profissionais, as condições de trabalho (salários, horas de trabalho, férias,
seguridade e higiene), a seguridade social, os trabalhadores migrantes, a proteção aos povos indígenas e
tribais). As normas gerais destes instrumentos, que se convencionaram chamar de ``Código Internacional
do Trabalho'', constituem a essência da contribuição substantiva da OIT ao Direito Internacional10.
Contudo, a dita contribuição não é somente direta. Numerosos são os exemplos de contribuição
indireta, isto é, realizada através de outros instrumentos internacionais. Referir-me-ei, a título de exemplo,
a dois deles que, por razões de atividades profissionais, cheguei a conhecer relativamente bem.
No seio do Conselho da Europa elaborou-se a Carta Social Européia (adotada em 1961; entrou
em vigor em 1965), que é o instrumento de conteúdo social mais importante já produzido por esta
organização. A estrutura da Carta inspira-se na das Convenções da OIT de números 102 (seguridade
social) e 110 (plantações), isto é, um núcleo mínimo de disposições que os Estados ratificantes deverão

7 von Potobsky e Bartolomei de la Cruz, op. cit., parágrafo 8. Sobre este tema pode-se ver: Plá
Rodriguez, A., op. cit., pags. 281-2966, alínea 106-144; Valticos, N., op. cit., págs. 144-146; Süssekind,
A., op. cit., págs. 162-163; Montt Balmaceda, M., op. cit., págs. 66-67.
8 A respeito da inadmissibilidade de reservas, veja-se o memorandum apresentado pela OIT à Corte
Internacional de Justiça no caso de genocídio (Boletim oficial da OIT, vol. XXXIV, 1952, págs. 280 a 231).
As reservas não podem ser confundidas com certas cláusulas de flexibilidade, que contém algumas
convenções; ver Manual, ob. cit., alínea 9.
9 Sobre a revisão de convenções e recomendações, ver: Manual, op. cit., alíneas 5 e 6. Advirta-se que
desde data relativamente recente, recorre-se também a protocolos para atualizar certas convenções.
Sobre este tema pode-se ver: von Potobsky e Bartolomei de Cruz, op. cit., parágrafo 19.
10 O Departamento publica anualmente uma lista de títulos oficiais das convenções e recomendações da
OIT, um guia classificado das normas internacionais do trabalho e um quadro de ratificações de
convenções internacionais do trabalho.

aplicar, e outra série de disposições cuja aceitação é facultativa. Quanto a seu conteúdo, a Carta referese
às disposições fundamentais das convenções mais importantes que a OIT já elaborou, particularmente
em matéria de direitos humanos fundamentais (liberdade sindical, liberdade de trabalho, e igualdade de
oportunidades e tratamento)11.
O Conselho da Europa elaborou também o Código Europeu de Seguridade Social (adotado em
1964 entrando em vigor em 1968), que é, provavelmente, o instrumento mais importante que se produziu
na Europa Ocidental, nesta matéria. Ela abrange os novos ramos clássicos da seguridade social:
assistência médica, prestações monetárias de enfermidade, prestações de desemprego, enfermidade
profissional, prestações familiares, prestações maternidade, prestações de invalidez e de sobreviventes.
Ora, tanto em sua estrutura bem como em seu conteúdo, o Código Europeu de Seguridade Social
reproduz, quase literalmente, a Convenção sobre seguridade social (norma mínima), 1952 (n. 102) da
Organização Internacional do Trabalho12.
3. Procedimentos e órgãos de controle da OIT13
A necessidade de um controle internacional de aplicação efetiva, na legislação e prática
nacionais, dos instrumentos sociais internacionais, havia emergido como um fator determinante sob as
luzes dos ensinamentos que deixaram os precursores da OIT (indivíduos e conferências). Esta
preocupação com os resultados concretos (é sabido, por um lado, que o ``calcanhar de Aquiles'' do Direito
Internacional é a dificuldade de obter sua aplicação em caso de descumprimento e, por outro lado, que a
mais perfeita de todas as leis pode terminar em letra morta se não houver um mecanismo de controle
apropriado), acabou se transformando em disposições constitucionais de 1919 e foi o ``fio de Ariana'' do
desenvolvimento posterior dos mecanismos de controle da OIT.
A Constituição, em 1919, previu um controle regular da aplicação das convenções ratificadas
baseadas no envio anual de memórias governamentais (artigo 22 em particular), e a possibilidade de um
controle ad hoc baseado na apresentação de uma reclamaç ão (artigos 24 e 25) ou de uma queixa,
(artigos 26 a 29 e 31 a 34). Começarei apresentando estes últimos porque podem ser mais característicos
com uma contribuição original ao Direito Internacional, tendo-se em conta, em particular, o contexto
histórico em que nasceram.
Em virtude do procedimento de reclamação14, uma organização profissional de empregadores ou
de trabalhadores pode alegar, junto à OIT, que qualquer um dos Membros não adotou medidas para seu
11 A Carta foi publicada pela OIT na Série Legislativa 1961-Int. $. Foi ratificada pelos seguintes Estados:
Alemanha, Áustria, Chipre, Dinamarca, Espanha, França, Grécia, Irlanda, Islândia, Itália, Malta, Noruega,
Países Baixos, Reino Unido, Turquia e Suécia.
Sobre a Carta Social e as convenções e recomendações da OIT, ver: OIT, Carta Social Européia
e as normas internacionais do trabalho, Revista Internacional do Trabalho, vol. LXIV, Genebra, novembrodezembro
1961; Bartolomei de la Cruz, H. G. La Carta Social Europea y la OIT: 25 anos de colaboración
ejemplar, em ``La Carta Social Europea en la perspectiva de la Europa del ano 2000'', Ministério de
Trabajo y Seguridad Social. Madrid, págs. 129-172; este trabalho inclue uma extensa bibliografia sobre a
Carta (págs. 136-137). Publicado também na revista Derecho Laboral, n. 153, 1984, Montevidéo, págs.
36-72.
A Carta foi atualizada recentemente mediante um Protocolo adicional, adotado em 5 de maio de
1988, que compreende os seguintes direitos: 1) direito a igualdade de oportunidades e de tratamento em
matéria de emprego e de profissão sem discriminação sexual; 2) direitos de informação e de consulta; 3)
direito a participar na determinação e melhoria de condições de trabalho e de meio ambiente de trabalho;
4) direito das pessoas de i dade avançada a uma proteção social. Para que ela entre em vigor requer-se
três ratificações; até o presente momento apenas foi ratificado pela Finlândia e Suécia. Foi publicada em
anexo à ``Carta Social Europea en la perspectiva de la Europa del ano 2000'', op. cit. supra, págs. 281-
288, e pela OIT: Serie Legislativa, 1/1989.
A Carta, bem como o Protocolo, podem ser objeto de ratificações com reservas.
12 Não há uma tradução oficial em espanhol; pode-se consultar a edição francesa publicada na Série de
traités et conventions européennes, n. 48, do Conselho da Europa. A única obra de conjunto que há sobre
o Código, é a escrita por Charles Villars: Le Code Europée de Ségurité Social et le Protocole Additionnel,
Georg, Genebra, 1979. Ainda que se trate de uma obra geral, a citada de N. Valticos, contém úteis
referências ao Código (alíneas 466, 566 e 674).
13 As publicações sobre este tema são numerosas. Ver, em particular: OIT, Manual, op. cit., alíneas 36 a
69: Samson, K.T. El sistema de control de la OIT, Revista Internacional del Trabajo, vol 99 n. 1, eneromarzo
1980; Plá Rodrigues, A., op. cit., alíneas 145 a 147, pags. 353-363; Válticos, N., op. cit., pags 501-
535; Süssekind, A., op.cit., pags 204-231; Montt Balmaceda, M., opc. cit., pags 77-86; von Potobsky y
Bartolomei de la Cruz op. cit., parágrafos 45 a 94.

cumprimento satisfatório, em sua jurisdição, de uma convenção em que o referido Estado-membro faça
parte. Se a reclamação for formalmente admissível, envia-se o traslado da reclamação ao governo
incriminado, submetendo -se, assim, a um comitê tripartite, estabelecido por este motivo, no seio do
Conselho de Administração da OIT, cujas conclusões e recomendações podem ser de conhecimento
público.
Não há interesse aqui em entrar nos detalhes deste procedimento pois é outra a idéia que desejo
desenvolver. Rogo ao leitor que faça um esforço em voltar aos idos de 1919. A Primeira Guerra Mundial
havia modificado o mapa político da Europa, principalmente a queda dos imperíos austro-húngaro,
otomano e russo, e a emergência do primeiro Estado comunista. Por outro lado, os Estados europeus
vencedores - França, Inglaterra e Itália, em particular -, saem geo-politicamente reforçados mas
economicamente quase arruinados. A hecatombe sem precedentes desta guerra - mais de nove milhões
de combatentes mortos, sem contar os civis -, produziu, ao mesmo tempo, um movimento profundo
direcionado à paz e à justiça social (o Preâmbulo da Carta da OIT instituiria que ``a paz universal e
permanente só pode basear-se na justiça social'') e a convicção generalizada de que se deveriam buscar
soluções a nivel internacional ultrapassando a estreiteza de fronteiras que não haviam podido evitar o
mais horrível derramamento de sangue que até então havia conhecido a humanidade. Entretanto, e
paradoxalmente, a noção de soberania nacional havia se fixado mais profundamente nos muitos espíritos
mais esclarecidos da época. É neste contexto em que se propõe e aceita aquele insólito e juridicamente
monstruoso (no sentido excessivamente extraordinário) procedimento em virtude do qual, por exemplo,
um modesto sindicato nacional poderia fazer sentar no ``banco dos réus'' representantes governamentais
do mais poderoso dos Estados, mesmo em se tratando de um império. No campo de Direito Internacional,
este pode ser um dos exemplos mais ilustrativos de submissão, livre e soberana, de força do Direito.
Desde 1919 até nosso dias muita água passou de baixo das pontes da história contemporânea e
a Segunda Guerra Mundial convenceria a nossos pais da necessidade de proclamar urbi et orbi, os
direitos humanos (Declaração Universal dos Direitos Humanos, 1948) 15 e de traduzi-los posteriormente
em instrumentos jurídicos vinculantes a nível internacional, que criariam inclusive recursos individuais em
virtude dos quais simples particulares poderiam hoje acionar Estados soberanos (Convenção Européia de
Direito do Homem, adotada em 1950 e que entrou em vigor em 195316, artigo 25 e Protocolo Facultativo
do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, adotado em 1966, entrando em vigor em 197617. Mas,
este movimento havia sido lançado em 1919, no seio da Organização Internacional do Trabalho.
Por que se originou esta evolução, de primordial transcedência em Direito Internacional, no seio
da OIT, e não em outros foros - a Sociedade das Nações por exemplo? Seria pretencioso e imprudente de
minha parte, modestíssimo jurista, tentar dar uma resposta que somente historiadores, cientistas políticos
ou sociólogos de calibre, poderiam proporcionar, talvez algum dia. Seja-me permitido, apenas, sugerir que
talvez a OIT, a única instância internacional com fins mormativos onde se encontravam diretamente
representantes que haviam pago o mais elevado preço - o sangue dos trabalhadores dos Estados
beligerentes -, podia reivindicar com maior legitimidade a urgência de se adotar soluções, ou mecanismos
de solução até então nunca imaginados. Por outras palavras, o dinamismo próprio da estrutura tripartite,
que haveria de ser a característica exclusiva da OIT, tripartismo este ja suficientemente experimentado na
Conferência de Paz, havia tornado possível chegar aonde provavelmente as conferências diplomáticas
intergovernamentais não teriam podido chegar. Mas esta não é uma resposta: apenas uma mera hipótese
de trabalho.
14 Este procedimento foi objeto de uma regulamentação adotada pelo Conselho de Administração da OIT
em 8 de abril de 1932 e sofreu uma emenda em 1980; foi publicado no Boletin Oficial da OIT, vol . LXIV, n
1, 1981, pag. 63-65. Entre 1978 e 1991, foram apresentadas mais de 25 reclamações.
15 Seu texto pode ser consultado em: Nações Unidas, Recopilación de instrumentos internacionales,
Nova York, 1988, pags. 1-6.
16 Esta Convenção foi ratificada por todos os Estados membros do Conselho da Europa (vide nota n. 3).
Ela constitui a garantia coletiva dos direitos humanos, a nível europeu, de alguns dos princípios
enunciados na Declaração Universal das Nações Unidas, reforçada por um controle internacional judicial
cujas decisões devem ser respeitadas pelos Estados ratificantes. Os órgãos de controle estabelecidos
pela Comissão Européia de Direitos do Homem e a Corte Européia de Direitos do Homem, que tem sua
sede em Estrasburgo. A aplicação da Convenção no caso de recursos apresentados por uma particular,
será objeto de uma declaração expressa por parte de um Estado ratificante (ver: Conselho da Europa, La
convention Européenne des Droits de l`Homme, Estrasburgo, 1986).
17 Ver: Nações Unidas, op. cit., pags. 38-41. em relação às normas da OIT ver: OIT, Análisis
comparativos de los Pactos Internacionales de Derechos Humanos y de los convenios y recomendaciones
internacionales del trabajo, Boletin Oficial, vol. LII, 1962, n. 2.

O procedimento de queixa18 é mais elaborado que o da reclamação do ponto de vista das
normas constitucionais que o regem, mas talvez me- nos original do ponto de vista do Direito
Internacional. Em virtude deste procedimento, qualquer Estado membro pode apresentar à Organização
Internacional do Trabalho, uma queixa contra outro Estado membro que, a seu parecer, não tenha
adotado medidas para o cumprimento satisfatório de uma convenção e que ambos haviam ratificado
(artigo 26, alínea 1, Constituição). O procedimento previsto é o do contraditório e assegura plenamente as
garantias do devido processo. As queixas são entregues à Comissão de Inquéritos designada ad hoc em
cada caso e composta de personalidades independentes de reconhecido prestígio internacional.19 As
conclusões e recomendações são publicadas no Boletim Oficial da OIT e podem ser objeto de recurso
ante a Corte Internacional de Justiça, cuja decisão será inapelável (artigos 29, 31 e 32). Em caso que um
Membro não cumpra, no prazo prescrito, as recomendações da Comissão de Inquérito, ou da decisão da
Corte Internacional de Justiça, o Conselho de Administração da OIT recomendará à Conferência
Internacional do Trabalho as medidas que estime convenientes para obter-se o cumprimento das
recomendações supra-citadas (artigo 33). A Constituição não prevê, expressamente, nem sanções
econômicas, nem a suspensão ou a exclusão do Membro que não acate a decisão tomada neste
procedimento.
Mais original, talvez, do ponto de vista do Direito Internacional é a possibilidade que o
procedimento de queixa possa ser iniciado de ofício pelo Conselho de Administração da OIT, ou ainda,
em virtude de uma queixa apresentada por um delegado na Conferência (artigo 26, alínea 4). Nestes
casos, não se encontra o elemento sinalagmático ou de reciprocidade que legitima a querela de um
Estado, que ratificou uma convenção contra um outro que, em ratificando-o também, não o cumpre.20
Convém assinalar que este procedimento constitucional, previsto desde 1919, serviria de modelo,
algumas décadas depois, para a criação de um procedimento especial de queixa em matéria de liberdade
sindical e ao qual referir-nos-emos logo.
Os procedimentos de reclamação e de queixa somente podem iniciar-se a pedido de uma parte
interessada; portanto, eles são utilizados em caráter excepcional. A Constituição previu, desde 1919, um
procedimento regular e sistemático de controle baseado no envio de relatórios anuais governamentais,21
com a possibilidade de participação das organizações representativas de empregadores e trabalhadores.
Este procedimento de controle fez escola a nível internacional e sua apresentação permitir-me-á introduzir
uma das características, em meu entendimento, mais notáveis do aporte da OIT em matéria de
mecanismos internacionais de controle: seu pragmatismo e rápida capacidade de adaptação em face de
uma constante evolução.
As primeiras convenções foram adaptadas já na ocasião da primeira reunião da Conferência
Internacional do Trabalho, em 1919. Poucos anos depois, numerosas ratificações haviam provocado o
afluxo de uma quantidade cada vez maior de relatórios anuais. A possibilidade de que a Conferência, em
sessão plenária, pudesse ocupar-se destes relatórios, teve que ser rapidamente descartada. Com efeito,
o número crescente dos relatórios anuais, absorveria provavelmente todo o tempo útil da Conferência em
detrimento de sua função legislativa. Por outro lado, a complexidade crescente dos problemas jurídicos
delineados na aplicação das convenções, exigiam que se previsse uma instância de controle de caráter
técnico, que pudesse efetuar um exame ``quase judicial'' destes relatórios, em um ambiente sem
pressões e i nteresses de grupos que, inevitavelmente, haveriam de manifestar-se em uma Conferência de
18 Este procedimento não foi utilizado até 1961 e desde então já o foi em mais de quinze ocasiões.
Revelou-se relativamente lento (aproximadamente dois anos) e particularmente custoso (em torno de US
200.000 por caso). Na prática ocorreram situações de extrema graviedade quando os outros
procedimentos revelaram-se ineficazes.
19 Não há um regulamento em relação ao procedimento das comissões de inquérito. A comissão
determina seu procedimento de acordo com a Constituição, sujeitando-se unicamente a uma diretriz geral
do Conselho de Administração; vejam-se, por exemplo, os casos do Boletin Oficial, vol. XLV, núm. 2, abril
de 1962, suplemento II; vol. XLVI, núm. 2, abril de 1963, suplemento II e vol. LIV, núm. 2, 1971,
suplemento especial.
20 O Conselho de Administração iniciou o procedimento de ofício em dois casos. Em oito oportunidades
as queixas foram apresentadas por delegados à Conferência.
21 No decorrer dos anos, a sobrecarga de trabalho causada pelo aumento das ratificações levou o
Conselho de Administração em 1976, a prever um espaçamento na solicitação dos relatórios: em geral, os
relatórios são solicitados agora cada quatro anos e cada dois anos em caso de relatórios seguintes a um
primeiro e as relativas às Convenções sobre a liberdade sindical (ns. 11, 84, 87, 98, 135, 141, 151), sobre
o trabalho forçado, (ns. 29 e 105), sobre a discriminação (100 e 11), sobre a política de emprego (n. 122),
sobre os trabalhadores migrantes (n. 979 e 143), sobre a inspeção do trabalho (ns. 81, 85 e 129) e a
consulta tripartite (n. 144). Muito bem, como a disposição constitucional não foi modificada, a Comissão
de Peritos ou da Comissão de Normas da Conferência podem solicitar, nos casos em que haja problemas
graves de aplicação, que se apresente um relatório antes do ano em que normalmente dever-se-ia enviálo.
Para maiores detalhes pode-se ver: OIT, Manual, op. cit., alíneas 36-45.

composição tripartite. E é então que se produz talvez a primeira, e mais importante adaptação por via de
especialização dos mecanismos de controle da OIT: a Conferência decide, por uma resolução adotada
em 1926, a criação de uma Comissão de Aplicação de Convenções e Recomendações, da Conferência e
de uma Comissão de Peritos na Aplicação de Convenções e Recomendações. Esta Comissão, integrada
por personalidades independentes de prestígio internacional (hoje são 20 entre as quais se encontram 3
juízes da Corte Internacional), designada pelo Conselho de Administração é proposta pelo Diretor Geral (e
não pelos governos). Ela tem como encargo o exame jurídico dos relatórios governamentais (e
eventualmente as observações das organizações profissionais), com o apoio técnico do Departamento de
Normas Internacionais do Trabalho. Os comentários mais importantes da Comissão de Peritos, chamada
de ``observações'' são publicadas e comunicadas na Conferência, que os traslada para a Comissão de
Normas, onde se discutem os casos considerados mais importantes, na presença dos governos
envolvidos.
Com o passar dos anos o órgão mais especializado - a Comissão de Peritos - foi adquirindo cada
vez mais autoridade, até o ponto de haver -se instaurado a praxe, que alguns consideram de intangível
tradição, da Comissão de Normas da Conferência, que se reune em junho de cada ano, jamais separar-se
dos casos e elementos examinados pela Comissão de Pe ritos, que se reúne sempre no mês de março. A
Comissão de Normas não atua, portanto, como instância de revisão ou de apelação da Comissão de
Peritos, ainda que esta característica peculiar, e de primeira importância, não se encontre em nenhum
texto. Operou-se, assim, uma divisão de trabalho entre estes dois órgãos de controle regular: a Comissão
de Peritos efetua a fase técnica do controle, enquanto que a Comissão de Normas da Conferência, de
composição tripartite, possibilita um diálogo direto com os governos e permite, em cada caso em questão,
que se sensibilize e se mobilize a opinião pública internacional.
As discussões no seio da Comissão de Normas da Conferência são acaloradas e nelas há
interesses de grupos empregadores e trabalhadores - e também relações de força entre Estados que
predominam em um dado momento, a nível de relações internacionais. Em casos muito delicados,
sobretudo politicamente, costuma -se recorrer a votação. Talvez estas circunstâncias expliquem, ao
menos em parte, que esta Comissão não tente modificar as conclusões de um órgão técnico altamente
qualificado, como é a Comissão de Peritos, cujas deliberações efetuam-se a portas fechadas e cujas
decisões são tradicionalmente obtidas por consenso. Estes dois órgãos de controle completam-se
eficazmente, levando à Comissão de Peritos seu frio exame técnico dos casos, enquanto que a Comissão
de Normas - que submete suas conclusões à Conferência em sessão plenária - aporta o peso moral e a
ressonância de um foro internacional onde expressam-se, livremente, governos, empregadores e
trabalhadores.
A descrição da contribuição da OIT ao Direito Internacional, em matéria de controle de aplicação,
seria incompleto se não mencionássemos um procedimento particular, que se desenvolveu rapidamente
logo após a Segunda Guerra Mundial e que é hoje, provavelmente, ao mesmo tempo, o mais dinâmico e o
mais conhecido no exterior: o procedimento especial de queixas em matéria de liberdade sindical.22 A
característica mais original deste procedimento é, provavelmente, de que a apresentação das queixas não
depende da ratificação das convenções pertinentes dos países implicados.
Baseado nas decisões adotadas em 1950, entre o Conselho econômico e Social das Nações
Unidas e o Conselho de Administração da OIT, este procedimento é outro excelente exemplo da
capacidade de adaptação, por uma via especializada, dos mecanismos de supervisão internacional em
matéria social (ainda que estejamos também no campo dos direitos humanos fundamentais). Vejamos,
brevemente, o contexto histórico no qual ele se estabeleceu.
As dolorosas experiências facistas na Itália e nacional-socialista na Alemanha, em particular,
haviam demonstrado, entre outras coisas, a importância da existência de organizações profissionais
(sindicatos em particular), livres e fortes, para a salvaguarda das sociedades democráticas. Contudo, a
nível internacional, carecer -se-ia tanto de instrumentos juridicamente vinculantes (os esforços
empreendidos no marco da OIT que haviam fracassado) como procedimentos ágeis de controle e
especializados no campo da liberdade sindical. Um duplo vazio, pois: normas internacionais de caráter
geral, de procedimentos e órgãos de controle apropriados. O primeiro destes vazios preencher-se-ia, na
OIT, mediante a adoção da Convenção sobre a liberdade sindical e proteção ao direito de sindicalização,
n. 87, de 1948, bem como a Convenção sobre o direito de sindicalização e negociação coletiva, n. 98, de
194923. Mas como toda convenção da OIT, estas requerem sejam ratificadas antes de que se possam
22 Além das publicações mencionadas na nota 13, pode-se ver: OIT, Exposición del procedimiento
vigente para el examen de quejas por violacines al ejercicio de la liberdad sindical, Ginebra, 1982; La
liberdad sindical, recopilación de decisiones y princípios del Comité de Libertad Sindical del Consejo de
Administración de la OIT, 3ª ed., Ginebra, 1985; Principios, normas y procedimientos de la OIT en matéria
de libe rtad sindical, Ginebra, 1986.
23 Sobre estas convenções em particular, ver: OIT, Libertad Sindical y negociación colectiva. Estudio
general de la Comissión de Expertos en Aplicacion de Convênios y recomendaciones, Ginebra, 1983.
Sobre o conjunto das questões relativas à liberdade sindical, pode-se ver: Válticos, N. op. cit.,, págs. 240-

aplicá-las aos procedimentos constitucionais de supervisão aos quais nos referimos. Por outro lado, os
ditos procedimentos só poderiam ser aplicados aos Estados -membros da OIT, e não a todo Estadomembro
das Nações Unidas; ademais, os procedimentos constitucionais da OIT aos quais nos referimos
acima, se bem que já tinham demonstrado sua eficácia, dificilmente poderiam reagir com a celeridade
requerida nas numerosas situações de urgência que se produziam no campo sindical, nas vezes em que
a segura nça, a liberdade, e inclusive a vida dos trabalhadores, ou de empregadores, estavam em jogo. E
para preencher este segundo vazio, em particular, é que se chegou a um acordo entre o Conselho
Econômico e Social e a OIT. O novo procedimento fixar-se-ia juridicamente em valores universais
inscritos no Preâmbulo da Constituição da OIT e a Declaração de Filadélfia, de 1944, - e já não mais em
uma convenção em particular. Este novo procedimento deveria ser capaz de responder, eficazmente, a
situações de urgência. Imaginou-se a situação seguinte: um órgão especializado permanentemente, a
Comissão de Investigação e de
Conciliação em matéria de liberdade sindical24, criada segundo o modelo da Comissão de
Inquéritos, previsto no artigo 26 da Constituição da OIT, completada por um órgão estabelecido no seio
do Conselho de Administração da OIT - por tanto de composição tripartite -, que examinaria em primeiro
lugar, as queixas em matérias de liberdade sindical que foram apresentados ao Conselho Econômico e
Social ou diret amente à OIT. Assim nasceu o Comitê de Liberdade Sindical25. Ele deveria determinar, em
particular, aqueles casos em que dever -se-ia submeter uma queixa à Comissão. O órgão de controle
principal, o centro de gravidade do novo procedimento estabelecido, deveria ser a Comissão. A realidade
foi outra. Por outro lado, o procedimento previa que o governo que fosse objeto de uma queixa, deveria
dar seu consentimento para que o assunto fosse submetido à Comissão. Esta sorte de ``pecado original''
de procedimento previsto, resultou na quase inutilidade da Comissão, pois os governos em questão
mostraram-se renitentes em dar seu consentimento. Por outro lado, as queixas começaram a chegar cada
vez mais numerosas. O Comitê de Liberdade Sindical foi ampliando assim pouco a pouco sua esfera de
intervenção, em particular nos casos em que requerer-se-iam decisões urgentes, até ao ponto em que se
converteu, com o passar dos anos, no verdadeiro e indiscutível centro de gravidade deste procedimento
especial.

ALGUMAS DIRETRIZES PARA A REFORMA CONSTITUCIONAL DE 1993

A Constituição de 1988 sofrerá revisão constitucional a partir de 1993. Isto é, a partir de outubro
de 1993.
Alguns constitucionalistas têm defendido a tese de que esta reforma apenas se poderia realizar
após o resultado do plebiscito e à luz da decisão popular que optará entre a monarquia e a república,
assim como entre o presidencialismo e o parlamentarismo, limitando-se a adequar o texto constitucional à
forma e ao regime de governo que resultarem aprovados nesse plebiscito1.
O argumento isolado de tal corrente reside em vir o art. 3º do ADCT depois do art. 2º, este
fazendo menção ao plebiscito e aquele à revisão constitucional2.
Em que pese o respeito pelos que defendem tal postura, inequivocamente minoritária, não me
parece deva a revisão constitucional limitar-se a estes dois pontos objeto do plebiscito.
De início, por serem ambos os artigos de origem diversa. O art. 2º saiu do trabalho isolado e
persistente do deputado Cunha Bueno, que encontrou, na fórmula original, maneira inteligente de
contornar a cláusula pétrea constante do art. 47, § 1º da EC n. 1/69, assim redigido:
``Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a Federação ou a
República''.

LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO SINDICAL E DESMEMBRAMENTO DA BASE TERRITORIAL

CONSULTA
Narra o Consulente que se organizou para representar as indústrias de tecelagem de Americana,
Nova Odessa, Santa Bárbara d'Oeste e Sumaré, tendo como base territorial a região abrangida por esses
municípios. Seus atos constitutivos estão devidamente arquivados no órgão competente do Ministério do
Trabalho.
Ocorre que a categoria econômica da indústria de fiação e tecelagem em geral, de tinturaria,
estamparia e beneficiamento de linhas, de não tecidos e de fibras artificiais e sintéticas é representada em
todo o Estado de São Paulo pelo Sindicato..., entidade que se enc ontra em funcionamento desde 15 de
maio de 1941.
Alega a referida entidade sindical ter direito adquirido à representação da categoria em todo o
Estado de São Paulo e que, destarte, não pode o Consulente subsistir em face do disposto no inc. II do
art. 8º da Constituição da República que veda a criação de mais de uma organização sindical, em
qualquer grau, representativa da mesma categoria profissional ou econômica na mesma base territorial.
Em face do exposto, indaga o Consulente:

CONTRATO LABORAL COM FINS ELEITOREIROS - NULIDADE E COMUNICAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Este é o primeiro artigo que escrevo para a nossa ``Revista'' após ingressar, em março último, no
Tribunal Superior do Trabalho. Por isso mesmo não poderia deixar de aqui consignar e refletir um pouco
de minha iniciante experiência na Magistratura Trabalhista, obviamente ainda pequena, mas muito
enriquecida com fatos e situações novas vivenciadas.
Muitos dos nossos colegas podem até pensar que ainda estou imbuído do espírito de ``Ministério
Público'', dado às minhas origens e boa parte de minha atuação jurídico-política no Tribunal. Tal constatar
é correto e espero ao longo de minha judicatura não perder de vista jamais aquela investidura
constitucional, que muito me honra.
Talvez por isso mesmo, nos feitos que me são distribuídos - e já são numerosos - bem como
aqueles outros em que também voto no Tribunal, tenho dado especial atenção a aspectos institucionaislegais
de forma e de fundo, tanto no que concerne à própria legitimação do Ministério Público para
recorrer custos legis, como também quanto à isonomia de tratamento aos Ministros Togados. Porque a
Constituição só estabelece na composição do Tribunal uma diferenciação que justificaria a quebra de
isonomia. É quando no art. 111, inc. I, instituiu a compo sição de ``dezessete togados vitalícios'' e no inc.
II, ainda na composição do TST, introduziu a figura dos classistas, estatuindo: ``dez classistas
temporários, com representação paritária dos trabalhadores e empregadores''.

MULTA CONVENCIONAL E O VALOR COMO CLÁUSULA PENAL

SUMÁRIO: I - Introdução: Cláusula Penal - conceito, finalidade, natureza jurídica, espécies. II -
Aplicabilidade na negociação coletiva - Multa Convencional. III - A norma mais favorável. IV - Extensão da
cláusula penal: exemplos, sugestões.
I - INTRODUÇÃO - CLÁUSULA PENAL
Inserida no Código Civil Brasileiro no título das Modalidades das Obrigações a cláusula penal, ou
pena convencional, no artigo 920, diz O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder
o da obrigação principal. Por não conter definição leva-nos a buscá-la na lei civil francesa que diz: ``A
cláusula penal é aquela pela qual uma pessoa, para assegurar a execução de uma convenção, se
compromete a dar alguma coisa, em caso de inexecução.''
Suas finalidades são claras, oferecer vantagens ao credor de forma a aumentar as possibilidades
do adimplemento da obrigação e facilitar o recebimento da indenização em caso de descumprimento do
contratado. Tem natureza jurídica de acessoriedade, seguindo a sorte do principal, conforme determinam,
por exemplo, os artigos 927, 1034, 1047 e 1060, sendo de duas espécies distintas: terá natureza
compensatória se se referir à inexecução completa da obrigação; será moratória se se tratar apenas de
execução imperfeita.
A cláusula penal está revestida de imperatividade, ou seja, é obrigatória não sendo suscetível de
alteração pela vontade das partes. Ressalte-se que as normas de caráter imperativo são, segundo Caio
Mário, particularizadas como de ordem pública pois têm ``a natureza especial da tutela jurídica e a
finalidade social do interesse em jogo, compõem uma categoria de princípios que regem relações entre
particulares, a que o Estado dá maior relevo, em razão do interesse público em jogo.''1
Para Washington de Barros Monteiro ``A disposição deste artigo tem sido bastante censurada.
Acoimam-na de tutelar exageradamente o interesse particular. Cumpre, todavia, vislumbrar no preceito,
antes de tudo, legítima limitação aos pendores individualistas, que só têm olhos para os próprios
interesses, sem a menor consideração pela outra parte, a cuja fragilidade se mostra impermeável e surda.
Nosso direito positivo, em tal matéria, segue de perto a moderna tendência social do direito''; ao contrário
da legislação francesa que deixou ao arbítrio das partes sua fixação. ``Nosso Código Civil, porém, repit ase,
num dispositivo prudente e que se aplica tanto às obrigações civis como às mercantis, põe freio ao
individualismo das partes: o valor da multa não pode exceder o da obrigação principal.'’2
Estas, portanto, as diretrizes básicas para a iniciação ao tema, cuja importância e enfoque neste
trabalho é o da valoração da cláusula penal inserida costumeiramente em acordos, convenções ou
decisões normativas sob o título de multa.
II - APLICABILIDADE NA NEGOCIAÇÃO COLETIVA – MULTA CONVENCIONAL
Assim como no âmbito civil, na negociação coletiva o instituto visa tornar efetivo o cumprimento
de obrigações, de dar ou de fazer, assumindo o caráter compensatório com prazo fixado para a
efetivação.
Esta prerrogativa é conferida às entidades sindicais que, com liberdade para estipularem entre si
o conteúdo dos acordos e das convenções coletivas, instituem normas para reger as relações individuais
de trabalho durante a sua vigência, bem como dispor sobre os direitos e deveres dos empregados e das
empresas, nos termos dos arts. 611, § 1º e 613, incs. IV e VII da CLT.
Porém, há garantias legais que condicionam e limitam a atuação sindical. Assim, quando da
instituição da multa convencional o conteúdo do artigo 920 do Código Civil deve ser observado sob pena
de descumprimento de preceito do Direito Comum aplicável na esfera trabalhista por ordem expressa do
artigo 8º da CLT. Atente-se, por exemplo, para o conteúdo do art. 467 da CLT, é típica pena convencional
que ao fixar a condenação ao pagamento em dobro dos salários incontroversos, limita-se à dobra da
obrigação principal. Segue, portanto, o princípio estabelecido no artigo 920, motivo pelo qual se conclui
que o direito trabalhista é compatível com a legislação comum enfocada.
III - A NORMA MAIS FAVORÁVEL

1 PEREIRA, Caio Mário da Silva, ``Instituições de Direito Civil'', Rio, Forense, 1976, vol. I, págs. 102/103.
2 MONTEIRO, Washington de Barros, ``Curso de Direito Civil'', 1978, Saraiva, vol. IV, págs. 224/225.

Para Valentin Carrion, seguindo o que escreve Américo Plá Rodriguez, ``as normas laborais são
um mínimo; impedem se conceda menos ao trabalhador; o que pactuarem a mais, terá eficácia entre as
partes e será exigível.''3 Este é o pensamento ordenador do princípio da norma mais favorável, cujos
critérios estão expressos em pelo menos dois artigos da CLT: 444 e 620, os quais estabelecem uma
gradação de normas de proteção ao hipossuficiente (melhores e mais vantajosas convenções coletivas
superando a lei ou os contratos individuais à própria convenção).
Conforme foi colocado no início deste trabalho, o art. 920 do Código Civil é reconhecido como
sendo norma imperativa, de obrigação incondicionada. Portanto, é de ordem pública insuscetível de
modificação pelas partes. Assim, questiona-se o fundamento pelo qual sob o título de multa, e em
cumprimento à norma convencional que a estabeleceu, são deferidas consideráveis somas a autores de
reclamações trabalhistas, em evidente desproporção ao quantum do crédito principal efetivamente devido.
Isto porque, reafirma-se, o critério da norma mais favorável falece diante da imperatividade de normas de
ordem pública.
A conclusão é portanto evidente, se o art. 920 do Código Civil, que é de ordem pública, impõe
que o valor da pena convencional não exceda o da obrigação principal, o princípio da norma mais
favorável não deve ser aplicado.
IV - EXTENSÃO DA CLÁUSULA PENAL
Toda problemática poderia ser evitada se não fosse a falta, por desatenção dos respectivos
departamentos jurídicos das entidades representativas, do estabelecimento da extensão da pena
convencional, de forma a determiná-la, limitá-la para que seu valor final não suplante o valor da obrigação
principal.
Alguns exemplos ilustram melhor o que se pretende destacar e lançar como sugestão:
a) A Convenção Coletiva de Trabalho determina que o prazo para o pagamento das verbas
rescisórias se dê em quinze dias após a rescisão contratual. Decorrido este prazo, considerar-se-ão como
dias trabalhados o período de desligamento.
Levado a Juízo, sentencia-se que a obrigação da multa convencional é composta do pagamento
do salário, seus reajustes e reflexos no 13º salário, férias e FGTS até o efetivo pagamento.
Evidente, se observados os termos do artigo 920 em questão, que a penalidade imposta na CCT
restringe-se ao salário do período e o correspondente reajuste, nada mais, já que extinto se encontra o
contrato de trabalho. No entanto, se a cláusula não contém a limitação sobre a parcela expressa em
salário e o dies ad quem (por exemplo, a data da pro positura da ação) de sua incidência, poderá
ocasionar uma execução que superará o valor do pedido inicial.
b) O Acordo Coletivo, ou a sentença normativa, prevê além da incidência de multa diária pelo
não pagamento de verbas rescisórias (é o mais comum), uma multa de caráter geral (no valor do MVR ou
10% do VR da Lei n. 6205/75 por empregado envolvido). O resultado de uma possível execução será,
inevitavelmente, superior ao quantum da obrigação principal.

DEFESA DOS INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS DA SOCIEDADE

O Ministério Público do Trabalho vem assumindo, paulatinamente, sua missão constitucional de
guardião da ordem jurídica, na medida em que lança mão do instrumental jurídico que a Carta Política de
1988 o brindou para defender os interesses difusos e coletivos da sociedade, seguindo o princípio
hermenêutico de que ``quem dá os fins, dá os meios''.
A função institucional do Ministério Público, tal como restou definida na nova ordem
constitucional, passou a ser a de órgão extrapoderes, controlador dos Poderes tradicionais, como
defensor da sociedade frente ao Estado. E também frente aos particulares que possam atentar contra a
ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis.
Frente aos poderes constituídos, o Ministério Público exercia sua atividade fiscalizadora,
emitindo parecer prévio nos processos judiciais, recorrendo das decisões que ferissem a lei, controlando a
atividade legislativa mediante a propositura da ação direta de inconstitucionalidade.

INDICE REMISSIVO - REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

INDICE REMISSIVO - REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

ACESSO: http://www.anpt.org.br/biblio/publ/rev_mpt/download/

Autores
Adomeit, Klaus - Cinqüentenário da Justiça do Trabalho - O Direito do Trabalho na Alemanha
Reunificada (n. 2, pág. 123)
Agle, Antonio Maron - A Violência e o Papel do Jurista no Mundo Atual (n. 3, pág. 113)
Alves, José Carlos Moreira - Duas Questões sobre Competência da Justiça Trabalhista (n. 2,
pág. 17)
Andrada, José Bonifácio Borges de - A Fundação de Sindicato e a Constituição de 1988 (n. 2,
pág. 21)
Andrade, Everaldo Gaspar Lopes de - Execução contra a Fazenda Pública - Créditos de
Natureza Alimentícia (n. 2, pág. 109)
Basso, Guilherme Mastrichi - O Significado da Proteção ao Mercado de Trabalho da Mulher e
as Medidas Antidiscriminatórias; A Designação da proteção devida ao Menor e ao
Jovem; o Sentido do Trabalho Penoso; Conclusões; Recomendações (n. 2, pág. 82)

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Um dia a gente aprende que aquilo que vale a pena não tem preço.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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SENTENÇA HISTÓRICA - Juiz Marcos Neves Fava, TITULAR DA 89ª VARA DE SÃO PAULO

Esta sentença ganhou fama entre os acadêmicos de direito. Desde o primeiro ano, recebi várias mensagens, com o seu conteúdo.

Notabilizou-se tanto em razão do estilo, limpo e objetivo, como pela sensatez do jurista.

Tornou-se clássica. Referência para outros julgados.

Há passagens memoráveis, que demonstram profundo conhecimento do ser humano.

O reproduzi-la uma vez mais, neste espaço especial, é forma de lembrar a todos nós que é possível, em um homem que tem o destino de tantos outros em suas mãos, coexistirem o amor à justiça e a obediência às leis, sem que se percam a sensibilidade e o amor à arte.


O homem pode perder-se quando, pensando ter tomado o poder, o poder o toma, e entende-se perfeito.
Pode perder-se quando muito tem, abandonando-se aos bajuladores.
Pode perder-se quando tudo abandona.
O homem pode perder-se, afinal, pelos sonhos, sem que aceite tornar à realidade.


Processo 0445.420.060.890.200-8"Porque é que, na maior parte das vezes, os homens na vida quotidiana dizem a verdade? Certamente, não porque um deus proibiu mentir. Mas sim, em primeiro lugar, porque é mais cômodo, pois a mentira exige invenção, dissimulação e memória. Por isso Swift diz: «Quem conta uma mentira raramente se apercebe do pesado fardo que toma sobre si; é que, para manter uma mentira, tem de inventar outras vinte». Em seguida, porque, em circunstâncias simples, é vantajoso dizer diretamente: quero isto, fiz aquilo, e outras coisas parecidas; portanto, porque a via da obrigação e da autoridade é mais segura que a do ardil. Se uma criança, porém, tiver sido educada em circunstâncias domésticas complicadas, então maneja a mentira com a mesma naturalidade e diz, involuntariamente, sempre aquilo que corresponde ao seu interesse; um sentido da verdade, uma repugnância ante a mentira em si, são-lhe completamente estranhos e inacessíveis, e, portanto, ela mente com toda a inocência". (Friedrich Nietzsche, in 'Humano, Demasiado Humano' )A. RelatórioJosé Neto da Silva, qualificado na inicial, alegando ter sido empregado da ré, sustenta que não viu corretamente quitados e pretende receber, lançando mão de seu direito constitucional de ação, os valores que decorrem de horas extras e reflexos.À causa atribuiu o valor de R$ 283.000,00.Citada, a ré não compareceu a Juízo, tornando-se revel.Foi ouvido o reclamante.Encerrada a instrução processual, dadas por infrutíferas as tentativas de conciliação.Assim relato, para decidir.B. FundamentosIJustiça gratuita.Concedo ao postulante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, parágrafo terceiro, da C.L.T. (f. 14).IIHoras extraordinárias.Alega o reclamante que laborava das 0:00 às 24:00 horas, sem intervalo de refeição e sem qualquer folga, entre 2001 e 2005.Alertado por mim, em instrução, de que, à vista da experiência deste Juiz de mais de 11 anos de magistratura na área do trabalho, era pouco plausível, para dizer o mínimo, o trabalho continuado, sem dormir, nem comer, por mais de quatro anos, insistiu em reafirmar a jornada. Cedeu, apenas, para dizer que entre 12 e 13 horas, dormia um cochilo de 60 minutos.Em que pese a revelia da reclamada, pondero que a sentença judicial tem caráter e função públicos, não se prestando a ratificar absurdos.Mentirosa a alegação da inicial.Com efeito, ainda que laborasse, por exemplo, 20 horas por dia – carga já elevadíssima – mister que se alimentasse, no mínimo, uma vez por dia.Negar sono – uma hora por dia, nos mais de 4 anos da avença – e negar parada para qualquer intervalo – nunca gozou de folgas – é mentir, deslavadamente, em Juízo.E quem mente acintosamente, não tem limites para continuar inventado.A revelia não confirmaria que o reclamante trabalhava voando por sobre o telhado da empresa, como também não confirmaria que ele recepcionava extraterrestres, quando das visitas regulares dos marcianos à Terra.Não obstante a confissão da reclamada, por sua revelia, não vejo possibilidade de concessão dos títulos postulados.O processo não é um jogo de pega-pega, é instrumento de distribuição da justiça e de fixação dos parâmetros da cidadania e isto está acima do interesse privado de defesa do reclamado.Não pode o Judiciário reconhecer o impossível, sob pena de desrespeito à sociedade.Por estas razões, julgo improcedente a pretensão exordial.Mentir em Juízo é deslealdade processual, razão pela qual, com fundamento no artigo 18 do Código de Processo Civil, fixo pena de 1% do valor da causa, em favor da parte oposta.IIIC. DispositivoDo exposto, julgo improcedente a pretensão de José Neto da Silva contra Wide productions ltda, para absolver da instância o réu e condenar o reclamante por litigante de má-fé, na forma da fundamentação que este dispositivo integra sob todos os aspectos de direito, observando-se ainda:Custas.Serão suportadas , no importe de R$ 5.560,00 calculadas sobre o valor de R$ 283.000,00, de cujo recolhimento fica dispensada, na forma da lei..Providências finais.Junte-se aos autos.Registre-se.Cumpra-se.Ciente, o autor, na forma da súmula 197 do Tribunal Superior do Trabalho. Intime-se o réu.Nada mais.Marcos Neves FavaJUIZ DO TRABALHOTITULAR DA 89ª VARA DE SÃO PAULO