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domingo, 9 de dezembro de 2007

DEFESA DOS INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS DA SOCIEDADE

O Ministério Público do Trabalho vem assumindo, paulatinamente, sua missão constitucional de
guardião da ordem jurídica, na medida em que lança mão do instrumental jurídico que a Carta Política de
1988 o brindou para defender os interesses difusos e coletivos da sociedade, seguindo o princípio
hermenêutico de que ``quem dá os fins, dá os meios''.
A função institucional do Ministério Público, tal como restou definida na nova ordem
constitucional, passou a ser a de órgão extrapoderes, controlador dos Poderes tradicionais, como
defensor da sociedade frente ao Estado. E também frente aos particulares que possam atentar contra a
ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis.
Frente aos poderes constituídos, o Ministério Público exercia sua atividade fiscalizadora,
emitindo parecer prévio nos processos judiciais, recorrendo das decisões que ferissem a lei, controlando a
atividade legislativa mediante a propositura da ação direta de inconstitucionalidade.

No campo da defesa da sociedade frente às agressões internas, tivemos, até a promulgação da
Carta Magna de 88, a atuação exclusiva dos Ministérios Públicos Estaduais e Federal, agindo como
promotores de justiça na perseguição judicial dos crimes, através da titularidade da ação penal pública.
A inovação da ação civil pública, trazida com a edição da Lei n. 7.347/85, como instrumento
proces sual de responsabilização por danos causados ao meio ambiente, ao patrimônio artístico, histórico,
paisagístico, estético, além dos direitos do consumidor, veio a ampliar a atuação do Ministério Público
Federal e Estadual em defesa dos interesses difusos e coletivos da sociedade.
No entanto, como tal diploma legal teve seu inc. IV do art. 1º vetado, o qual permitia a utilização
da ação civil pública para defesa de ``outros interesses difusos e coletivos'', não pôde tal instrumento
jurídico ser utilizado no âmbito trabalhista, para defesa dos interesses coletivos das categorias
profissionais e econômicas, nem dos difusos da sociedade relativos a questões laborais.
A Constituinte de 88 veio, entretanto, devolver à Lei n. 7.347/85 toda a sua amplitude, aquela
mesma que o Poder Legislativo havia aprovado, mas que a vontade política presidencial havia estancado
através do veto. O inciso III, in fine, do art. 129 da nova Carta Política é que dá, agora, o conteúdo pleno à
lei instituidora da ação civil pública, permitindo que através dela o Ministério Público proteja também
``outros interesses difusos e coletivos'' além dos expressamente mencionados.
Como o texto constitucional atribui, além disso, a legitimidade para promover a ação civil pública
indistintamente a todo o Ministério Público, tanto da União como dos Estados, temos que o remédio
judicial passa a poder ser utilizado por qualquer dos ramos da Instituição, guardadas as respectivas áreas
de atuação.
Assim, passou a ter foros de cidadania a ação civil pública trabalhista, precedida do inquérito
civil, como meio processual de defesa dos interesses difusos e coletivos da sociedade no âmbito das
relações laborais. E dela começa a fazer uso o Ministério Público do Trabalho, tanto através das
Procuradorias Regionais, quanto da Procuradoria-Geral.
Trata-se de mais um passo na modernização do Direito Processual, com o reconhecimento dos
interesses coletivos e difusos da sociedade e da necessidade de soluções abrangentes para as questões
sociais de caráter homogêneo.
Com efeito, sob o prisma da superação da dicotomia clássica entre interesse público e interesse
privado, vislumbramos uma série nova de interesses a serem protegidos mediante o direito de ação: a)
interesses individuais, relativos às pessoas físicas ou jur ídicas consideradas na sua individualidade; b)
interesses grupais ou coletivos, comuns a uma determinada coletividade, impondo soluções homogêneas
para a composição de conflitos; c) interesses difusos, que dizem respeito a pessoas cuja identificação é
impossível, dada a amplitude do bem jurídico a ser guarnecido, desfrutável potencialmente por parcela
considerável da sociedade; e d) interesses gerais ou sociais, que se referem diretamente a toda a
sociedade.
Assim, na posição intermediária entre os interesses individuais e os gerais estão os interesses
coletivos e difusos, que são justamente aqueles protegidos através da ação civil pública, tal como
estampado no texto constitucional.
A diferenciação entre os interesses coletivos e os difusos tem por base a maior abrangência
destes últimos, onde o universo de pessoas afetadas pelo ato lesivo não é passível de determinação,
enquanto que, em relação aos interesses coletivos, há uma coletividade concreta e determinável ligada
aos bens jurídicos em disputa.
Sendo os interesses coletivos aqueles de classe ou de grupo, cabe às entidades de classe,
associações e organizações sindicais defender judicialmente, através dos instrumentos processuais que a
Constituição e as leis ordinárias lhes conferem, como o mandado de segurança coletivo, a ação direta de
inconstitucionalidade, o dissídio coletivo e as reclamações trabalhistas.
Já no caso dos interesses difusos, a impossibilidade de determinação da coletividade afetada por
determinado ato lesivo, dado que o bem jurídico em jogo interessa potencialmente a toda a sociedade,
aparece o Ministério Público como órgão encarregado de seu resguardo.
Como a Constituição ampliou a gama de interesses a serem defendidos pela ação civil pública,
incluindo também os coletivos, temos que, na esfera dos interesses coletivos, em matéria trabalhista,
caracterizada fica a legitimidade concorrente dos sindicatos e do Ministério Público para defendê-lo
judicialmente. O que distingue, no entanto, a atuação de ambos é o prisma sob o qual os interesses
coletivos são defendidos: enquanto os sindicatos defendem os trabalhadores protegidos pela ordem
jurídica trabalhista, o Ministério Público do Trabalho defende a ordem jurídica protetora dos interesses
coletivos dos trabalhadores.
Portanto, o Ministério Público do Trabalho, no âmbito das relações laborais, tem legitimidade
ativa para defender os interesses coletivos dos trabalhadores e empregadores, e difusos da sociedade,
utilizando-se, para isso, da ação civil pública, que pode ser precedida, ou não, de inquérito civil para a
apuração de fatos.
Podemos mencionar, entre outros, tendo em vista atuações concretas do Ministério Público do
Trabalho, os seguintes casos de inquéritos e ações civis públicas promovidas ultimamente: a) locação de
mão-de-obra fora das hipóteses legais de serviço temporário (Lei n. 6.019/74) e de vigilância (Lei n.
7.102/83), espoliando de seus direitos laborais os trabalhadores que prestam serviços nessas condições,
além de impedir todas aquelas pessoas, que poderiam ser contrata das efetivamente, de obterem um
emprego permanente; b) exigência de atestados de esterilização para contratação de mulheres; c)
assinatura em branco de pedidos de demissão, quando da contratação, com finalidade de descaracterizar
a despedida imotivada, quando não mais interessar à empresa a manutenção do empregado; d) não
recolhimento dos depósitos para o FGTS; e) adoção de medidas discriminatórias, muitas vezes
constantes do próprio regulamento empresarial (não concessão de licenças, perda de gratificações ,
descomissionamentos e impossibilidade de eleição do período de férias), contra empregados que ajuízem
reclamações trabalhistas na Justiça; f) utilização de trabalho escravo, no meio rural, sem pagamento de
salários e com proibição de saída do local; etc.
Sempre que determinado procedimento patronal, por seu caráter genérico, atente contra direitos
trabalhistas, haverá campo para utilização da ação civil pública pelo Ministério Público do Trabalho, como
forma de cortar o mal pela raiz, em vez de se permitir a multiplicação das ações individuais, daqueles que
se viram lesados pelos procedimentos mencionados, abarrotando a já assoberbada Justiça do Trabalho.
Vemos, assim, como o Ministério Público do Trabalho vai redirecionando sua atuação, no sentido
de tornar realidade a proteção e defesa que deve à sociedade, no campo das relações trabalhistas,
promovendo os inquéritos civis e ajuizando as ações civis públicas, de forma a possibilitar o resguardo
daqueles interesses que, de outra forma, restariam desguarnec idos.
O próximo passo, esperamos, será o da utilização do inquérito civil e da ação civil pública como
instrumento de responsabilização no campo das greves, de forma a preservar os interesses da sociedade
frente à utilização abusiva do direito de greve, pois o objetivo maior do Ministério Público é zelar pelo
respeito à ordem jurídica e não por interesses específicos de empregados ou patrões.


Revista do ministério público do trabalho, 2º sem, set. 1992. Disponível em . Acesso em 9.dez.2007.

Ives Gandra da Silva Martins Filho
Subprocurador-Geral do Trabalho, Mestre em Direito Público pela
UnB e Coordenador da Comissão Editorial da ``Revista do Ministério Público do Trabalho''.


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ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Um dia a gente aprende que aquilo que vale a pena não tem preço.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

SENTENÇA HISTÓRICA - Juiz Marcos Neves Fava, TITULAR DA 89ª VARA DE SÃO PAULO

Esta sentença ganhou fama entre os acadêmicos de direito. Desde o primeiro ano, recebi várias mensagens, com o seu conteúdo.

Notabilizou-se tanto em razão do estilo, limpo e objetivo, como pela sensatez do jurista.

Tornou-se clássica. Referência para outros julgados.

Há passagens memoráveis, que demonstram profundo conhecimento do ser humano.

O reproduzi-la uma vez mais, neste espaço especial, é forma de lembrar a todos nós que é possível, em um homem que tem o destino de tantos outros em suas mãos, coexistirem o amor à justiça e a obediência às leis, sem que se percam a sensibilidade e o amor à arte.


O homem pode perder-se quando, pensando ter tomado o poder, o poder o toma, e entende-se perfeito.
Pode perder-se quando muito tem, abandonando-se aos bajuladores.
Pode perder-se quando tudo abandona.
O homem pode perder-se, afinal, pelos sonhos, sem que aceite tornar à realidade.


Processo 0445.420.060.890.200-8"Porque é que, na maior parte das vezes, os homens na vida quotidiana dizem a verdade? Certamente, não porque um deus proibiu mentir. Mas sim, em primeiro lugar, porque é mais cômodo, pois a mentira exige invenção, dissimulação e memória. Por isso Swift diz: «Quem conta uma mentira raramente se apercebe do pesado fardo que toma sobre si; é que, para manter uma mentira, tem de inventar outras vinte». Em seguida, porque, em circunstâncias simples, é vantajoso dizer diretamente: quero isto, fiz aquilo, e outras coisas parecidas; portanto, porque a via da obrigação e da autoridade é mais segura que a do ardil. Se uma criança, porém, tiver sido educada em circunstâncias domésticas complicadas, então maneja a mentira com a mesma naturalidade e diz, involuntariamente, sempre aquilo que corresponde ao seu interesse; um sentido da verdade, uma repugnância ante a mentira em si, são-lhe completamente estranhos e inacessíveis, e, portanto, ela mente com toda a inocência". (Friedrich Nietzsche, in 'Humano, Demasiado Humano' )A. RelatórioJosé Neto da Silva, qualificado na inicial, alegando ter sido empregado da ré, sustenta que não viu corretamente quitados e pretende receber, lançando mão de seu direito constitucional de ação, os valores que decorrem de horas extras e reflexos.À causa atribuiu o valor de R$ 283.000,00.Citada, a ré não compareceu a Juízo, tornando-se revel.Foi ouvido o reclamante.Encerrada a instrução processual, dadas por infrutíferas as tentativas de conciliação.Assim relato, para decidir.B. FundamentosIJustiça gratuita.Concedo ao postulante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, parágrafo terceiro, da C.L.T. (f. 14).IIHoras extraordinárias.Alega o reclamante que laborava das 0:00 às 24:00 horas, sem intervalo de refeição e sem qualquer folga, entre 2001 e 2005.Alertado por mim, em instrução, de que, à vista da experiência deste Juiz de mais de 11 anos de magistratura na área do trabalho, era pouco plausível, para dizer o mínimo, o trabalho continuado, sem dormir, nem comer, por mais de quatro anos, insistiu em reafirmar a jornada. Cedeu, apenas, para dizer que entre 12 e 13 horas, dormia um cochilo de 60 minutos.Em que pese a revelia da reclamada, pondero que a sentença judicial tem caráter e função públicos, não se prestando a ratificar absurdos.Mentirosa a alegação da inicial.Com efeito, ainda que laborasse, por exemplo, 20 horas por dia – carga já elevadíssima – mister que se alimentasse, no mínimo, uma vez por dia.Negar sono – uma hora por dia, nos mais de 4 anos da avença – e negar parada para qualquer intervalo – nunca gozou de folgas – é mentir, deslavadamente, em Juízo.E quem mente acintosamente, não tem limites para continuar inventado.A revelia não confirmaria que o reclamante trabalhava voando por sobre o telhado da empresa, como também não confirmaria que ele recepcionava extraterrestres, quando das visitas regulares dos marcianos à Terra.Não obstante a confissão da reclamada, por sua revelia, não vejo possibilidade de concessão dos títulos postulados.O processo não é um jogo de pega-pega, é instrumento de distribuição da justiça e de fixação dos parâmetros da cidadania e isto está acima do interesse privado de defesa do reclamado.Não pode o Judiciário reconhecer o impossível, sob pena de desrespeito à sociedade.Por estas razões, julgo improcedente a pretensão exordial.Mentir em Juízo é deslealdade processual, razão pela qual, com fundamento no artigo 18 do Código de Processo Civil, fixo pena de 1% do valor da causa, em favor da parte oposta.IIIC. DispositivoDo exposto, julgo improcedente a pretensão de José Neto da Silva contra Wide productions ltda, para absolver da instância o réu e condenar o reclamante por litigante de má-fé, na forma da fundamentação que este dispositivo integra sob todos os aspectos de direito, observando-se ainda:Custas.Serão suportadas , no importe de R$ 5.560,00 calculadas sobre o valor de R$ 283.000,00, de cujo recolhimento fica dispensada, na forma da lei..Providências finais.Junte-se aos autos.Registre-se.Cumpra-se.Ciente, o autor, na forma da súmula 197 do Tribunal Superior do Trabalho. Intime-se o réu.Nada mais.Marcos Neves FavaJUIZ DO TRABALHOTITULAR DA 89ª VARA DE SÃO PAULO