VOCÊ ENCONTROU O QUE QUERIA? PESQUISE. Nas guias está a matéria que interessa a você.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.
GUIAS (OU ABAS): 'este blog', 'blogs interessantes', 'só direito', 'anotações', 'anotando e pesquisando', 'mais blogs'.

domingo, 9 de dezembro de 2007

LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO SINDICAL E DESMEMBRAMENTO DA BASE TERRITORIAL

CONSULTA
Narra o Consulente que se organizou para representar as indústrias de tecelagem de Americana,
Nova Odessa, Santa Bárbara d'Oeste e Sumaré, tendo como base territorial a região abrangida por esses
municípios. Seus atos constitutivos estão devidamente arquivados no órgão competente do Ministério do
Trabalho.
Ocorre que a categoria econômica da indústria de fiação e tecelagem em geral, de tinturaria,
estamparia e beneficiamento de linhas, de não tecidos e de fibras artificiais e sintéticas é representada em
todo o Estado de São Paulo pelo Sindicato..., entidade que se enc ontra em funcionamento desde 15 de
maio de 1941.
Alega a referida entidade sindical ter direito adquirido à representação da categoria em todo o
Estado de São Paulo e que, destarte, não pode o Consulente subsistir em face do disposto no inc. II do
art. 8º da Constituição da República que veda a criação de mais de uma organização sindical, em
qualquer grau, representativa da mesma categoria profissional ou econômica na mesma base territorial.
Em face do exposto, indaga o Consulente:

I - Tendo em vista a liberdade de associação sindical consagrada no caput do art. 8º da
Constituição Federal, tem procedência a alegação do Sindicato ... de que tem direito adquirido à
representação da categoria econômica da indústria têxtil em todo o Estado de São Paulo?
II - A existência de um sindicato de âmbito estadual impede a constituição de outra entidade
sindical de caráter intermunicipal para representar a mesma categoria econômica ou parte desta em
âmbito territorial menor?
PARECER
Sem dúvida nenhuma, uma das inovações de maior alcance da Constituição de 88 é a liberdade
sindical que deitou por terra toda uma construção implantada a partir da Revolução de 30. Naquela época
o que se objetivava era a sujeição do sindicato ao Estado Novo. Não há dúvida de que esse período da
nossa história deixou marcas profundas no nosso sindicalismo que a duras penas estão sendo
eliminadas. Era a época do imposto sindical, do sistema da unicidade sindical imposto por lei, do poder de
intervenção do Ministério do Trabalho nas entidades sindicais, do controle orçamentário e das
penalidades de suspensão e destituição dos diretores e do fechamento do sindicato ou cassação da sua
carta de reconhecimento. É todo esse sistema que conformou fundamente o surgimento do nosso
sindicalismo que recebeu um duro golpe na Constituição de 88 que implantou a liberdade de associação
sindical.
Embora mais adiante tenha-se que reconhecer a existência de um ou outro temperamento ao
estatuído na cabeça do artigo 8º da Constituição, não há negar -se que a liberdade sindical na sua
modalidade de instituição de entidade associativa, independe de autorização do Estado. É garantia
constitucionalmente assegurada e de caráter auto-executável, é dizer, sem necessidade de legislação
integradora.
O inc. I, do art. 8º, deixa claro que nem mesmo a lei poderá exigir autorização do Estado para a
fundação de sindicato. O mesmo texto faz referência tão-somente à possibilidade de exigência de um
registro no órgão competente. É óbvio que a expressão registro só permite o exame da satisfação de
requisitos formais, isto é, da adequação da entidade que pleiteia a sua inscrição às exigências descritas
na lei. Aliás, o Consulente não teve dificuldade em obter tal registro em cuja posse já se encontra. Tratase
de ato expedido pelo Ministério do Trabalho que como não poderia deixar de ser não viu óbice nenhum
à promoção desse registro que nada mais faz do que assegurar a liberdade de instituição garantida pela
Carta de 88.
Não há negar-se que o inc. II, do mesmo art. 8º, traz uma restrição à incondicionalidade ampla
da cabeça do preceito. Trata-se de proibir a duplicidade de organização sindical da mesma categoria
profissional ou econômica sob idêntica base territorial. O próprio Texto Constitucional define a quem cabe
a estatuição dos limites das bases territoriais. Transfere tal prerrogativa aos trabalhadores e
empregadores interessados, ressalvando, contudo, que a área geográfica aludida não poderá ser inferior
à de um Município. Neste aspecto, o Texto Constitucional afastou-se da disciplina estabelecida pelo art.
517 da Consolidação das Leis do Trabalho, cujo caput estatuía que os sindicatos poderiam ser distritais,
municipais, intermunicipais, estaduais, interestaduais e, excepcionalmente, nacionais, enquanto o seu §
1º estabelecia que ao Mi nistro do Trabalho competia outorgar e delimitar a base territorial do sindicato.
Curvou-se o constituinte às lições dos estudiosos na matéria que sempre assinalaram que a base normal
da entidade sindical é o Município. A este propósito escreveu Segadas Vianna:
``Deve-se acentuar, porém, que a base normal da entidade é a municipal. Um sindicato com
grande base territorial não poderá prestar aos trabalhadores residentes em zona muito distante os
benefícios a que está obrigado por lei, pois essa prestação importaria, quase sempre, em elevada
despesa. Se o número de associados é elevado, logicamente deveriam se constituir em sindicato
independente. Acresce que, no Brasil, não somente as características profissionais criam a solidariedade
de interesses; muitas vezes, as condições econômicas e de vida variam entre municípios de um mesmo
Estado, o que daria, a um sindicato de base estadual, a representação apenas fictícia dos interesses dos
associados, já que esses interesses poderiam não ser os mesmos'' (``Organização Sindical Brasileira'',
pág. 76, apud Mozart Victor Russomano, ``Comentários à CLT'', pág. 627).
A Lei Maior, de um lado, eliminou a possibilidade de se criarem sindicatos de base distrital, e de
outro, subtraiu ao Ministro do Trabalho o poder de definir a base territorial dos sindicatos, conferindo-o
aos próprios interessados, sejam eles trabalhadores ou empregadores.
No caso sob consulta ficou clara a opção dos empregadores em criar na área abrangida a nova
entidade, separando-a de outra maior não só em termos espaciais como também no que diz respeito à
especialização da atividade econômica. Cuida-se, portanto, da instituição de um sindicato sem qualquer
lesão à regra da unicidade eis que na área por ele abrangida e dentro da categoria econômica que reúne,
uma única organização tornou-se representativa, qual seja, a do Consulente.
A propósito, mesmo na vigência da legislação anterior, sabidamente centralizadora, que não
consagrava o princípio da liberdade de organização sindical, mas, pelo contrário, es tabelecia um rígido
controle estatal, os mais autorizados estudiosos da matéria admitiam a coexistência de diversos
sindicatos, até mesmo dentro do mesmo município, sem quebra do princípio da unicidade. Neste sentido,
escreveu Mozart Victor Russomano:
``A circunstância - acima sublinhada - de que a base territorial do sindicato, normalmente, é o
Município, chamou a atenção de eminentes especialistas, que descobriram uma contradição do legislador,
quando este, ao mesmo tempo, adotou a tese da unidade sindical e admitiu a formação de sindicatos
distritais, isto é, facultando que a mesma categoria profissional ou econômica possa ser representada, no
mesmo Município, por mais de uma entidade de classe.
Em que pese a reconhecida autoridade de quem defende essa posição, forçoso é reconhecer
que, na verdade, não existe nenhum atrito entre a possibilidade de organização de sindicatos distritais e a
tese da unidade sindical, que a Consolidação sufragou, amplamente.
E isso porque o princípio da unidade sindical não consiste em exigir que apenas um sindicato
represente determinada categoria dentro do Município. A idéia de unidade está em não permitir que mais
de um sindicato atue, em nome do mesmo grupo de empregadores ou de empregados, em idêntica base
territorial (grifado no original).
Embora admitindo mais de um sindicato representativo da mesma categoria no Município, o
princípio da unidade sindical fica inteiramente resguardado, porque, na base territorial dos sindicatos
distritais, existirá, sempre e apenas, uma entidade de classe para cada categoria econômica ou
profissional'' (obra citada, pág. 628).
Mutatis mutandis, a existência de mais de um sindicato representativo de uma determinada
categoria profissional ou econômica de âmbito municipal ou intermunicipal dentro da área territorial do
Estado não conflita com o princípio da unidade, ou como prefere Amauri Mascaro Nascimento, da
unicidade sindical.
Aliás, apesar de ser cristalinamente evidente, deve-se assinalar que a base territorial abrangida
pelo Consulente não é a mesma daquela abarcada pela entidade sindical preexistente sendo apenas uma
parcela desta, da mesma forma que a categoria econômica representada por esta última é mais
abrangente. Em realidade, a constituição do sindicato consulente significou um desmembramento do
sindicato preexistente que perdeu a representação das indústrias têxteis de Americana, Nova Odessa,
Santa Bárbara d'Oeste e Sumaré.
A tentativa feita pelo Sindicato que sofreu desmembramento é negadora do princípio da
liberdade de instituição sindical. Alega referida entidade ter direito adquirido na matéria. Ora, se em geral,
no Direito Público, a noção de direito adquirido encontra pouca aplicação, porque os direitos são
modificáveis na forma da lei, com muito mais razão não se aplica à espécie uma vez que de
transformação imposta pela própria Constituição é de que se cuida. A Lei Maior que implantou a liberdade
sindical, ao não fazer referência específica a supostos direitos dos sindicatos já existentes, logicamente,
não pretendeu protegê-los com a garantia de detentores de direitos adquiridos.
Aliás, isto redundaria, em termos práticos, em negar por completo a liberdade sindical tão
enfaticamente proclamada. É facilmente compreensível, dada a configuração atual do que poderíamos
chamar mapa sindical do Brasil - que a criação de novos sindicatos implica inelutavelmente na redução
dos já existentes, quer pela diminuição da sua área geográfica, quer por uma maior concretização da sua
categoria econômica.
O reconhecimento do direito adquirido, ao lado da ampla liberdade da criação dos novos
sindicatos, implica contradição lógica irremovível, a não ser que se abdique de um dos termos dessa
parelha que só pode ser, é natural, o direito adquirido. O que o Sindicato Consulente fez foi valer-se de
um direito constitucionalmente assegurado contra o qual não se lhe pode impor embargos.
De fato, a liberdade associativa, da qual a sindical não é senão uma modalidade, é um dos
direitos fundamentais do cidadão. Assim o considera o art. 5º, inc. XVII e seguintes. Fica aí consagrada a
plena liberdade de associação para fins lícitos. De outra parte, estatui -se que a criação de associações
independe de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento. A este direito
genérico de associação vem dar reforço o art. 8º já agora referindo-se com maior precisão e
especificidade à liberdade de associação profissional ou sindical.
Podemos assim afirmar tratar-se a liberdade sindical de um autêntico princípio de direito
constitucional. Nesta qualidade a doutrina lhe reconhece uma verdadeira força irradiante sobre os demais
preceitos da Constituição, que encerram meras regras. Esta força irradiante consiste em fornecer critérios
de interpretação de molde a que ao se aplicar uma regra que com ele colida se dê a ela o mínimo de
alcance, para que, sem deixar de cumprir o nela preceituado, cause-se, entretanto, o menor arranhão
possível à norma principiológica.
Ora, a interpretação correta do inc. II do art. 8º, levando em conta as considerações de
hermenêutica acima expostas, levam à seguinte conclusão. Em primeiro lugar, fica proibida a criação de
mais de uma organização sindical sobre a mesma base territorial. E mais, para que por via transversa não
se restabelecesse o poder do Estado em matéria de organização sindical, que inequivocamente se quis
abolir, deixou-se certo que a definição das bases territoriais será feita pelos trabalhadores ou
empregadores interessados, com a só ressalva de não ser nunca inferior à área do Município. Não diz o
preceito qual o procedimento a ser adotado para tal definição nem se deferiu à lei, papel nesse particular.
Sempre pela mesma razão: não criarem-se formas transversas de ingestão ou interferência do Estado na
organização sindical.
Hão de ser aceitas, pois, todas as manifestações inequívocas de trabalhadores ou
empregadores. A eles cabe manifestar o propósito de converter uma determinada área em base territorial
de um novo sindicato. Mas fica ofuscantemente claro que a Constituição não se preocupou, num mínimo
que fosse, em resguardar os direitos dos sindicatos existentes. Ao dizer que as bases territoriais serão
definidas pelos interessados, sem qualquer ressalva, fica indiscutivelmente certo e conclusivo que a
criação do novo sindicato pode dar -se com a separação de parte do território abrangido pela organização
sindical precedente.
Com a devida vênia, somos obrigados a discordar, neste passo, deste mestre incontestável do
Direito do Trabalho que é Amauri Mascaro Nascimento. Sua Excelência andou muito bem ao reconhecer
na definição das bases pelos próprios interessados um princípio antagônico ao mandamento
consubstanciado na unicidade sindical. Foi mais além o renomado mestre, invocou experiência
estrangeira para estear o reconhecimento que faz de que autodefinição das bases é medida que se insere
dentro do espectro amplo da liberdade e da pluralidade sindical. Transcrevamos o seguinte excerto:
``Com a Constituição de 1988 alguns avanços se fizeram notar no sentido da garantia de direitos
sindicais coletivos aproximados dos padrões de liberdade estabelecidos no âmbito internacional e no
direito comparado, não a ponto de traduzirem um espectro amplo de medidas, mas não deixando de
significar uma abertura que favoreceu o movimento sindical e que modificou o sentido da legislação
brasileira, até 1988 repressiva, daí por diante autorizante da liberdade sindical'' (``Direito Sindical'',
Saraiva, 1989, pág. 192).
Permitimo-nos discordar do mestre nos dois parágrafos seguintes da mesma obra. Depois de ter
reconhecido a existência dos problemas que a nova ordem constitucional encerra Sua Excelência prefere
ficar com a solução que é na verdade a negativa de tudo que a Constituição procurou implantar. Acaba o
douto Professor por consagrar um autêntico monopólio constitucional em favor dos sindicatos já
existentes. Isso significa nada mais nada menos do que repudiar o sentido da atual Constituição e
pretender recuar para uma posição mais retrógrada do que a vigente na Constituição anterior que não
consagrava monopólio algum. Portanto, somos muito a contragosto, eis que estamos habituados a
perfilhar as mesmas opiniões do acatado mestre, a não abonar o seguinte trecho do seu trabalho:
``Todavia, essa criação livre, diante do princípio da unicidade sindical, mantido pela Constituição
de 1988, esbarra diante do direito adquirido pelo sindicato único de representar a categoria na base
territorial.
Outra situação, em que pode ocorrer a perda da base territorial ou parte dela, é na transformação
de associações em sindicatos. Se há um sindicato nacional, mas uma associação se transforma em
sindicato numa região, surge um conflito de representação entre o antigo e o novo sindicato, e o direito
adquirido deve ser respeitado'' (obra citada, pág. 238).
Não podemos, igualmente, concordar com a passagem que se segue de sua obra:
``Outro reflexo das alterações constitucionais de 1988 é a supressão da competência que a
Consolidação das Leis do Trabalho conferia ao Ministério do Trabalho para promover a extensão de
bases territoriais. Como os próprios sindicatos é que as definem, não há como compatibilizar esse poder
com o anteriormente atribuído ao Ministério do Trabalho. A extensão é direta, por disposição estatutária
do sindicato que a pretender, respeitada a unicidade sindical. Atingirá espaços não cobertos. Se atingir
esferas já ocupadas por outro sindicato, surgirá uma disputa de base territorial'' (obra citada, pág. 237).
Liberdade sindical, para apenas aumentar as bases territoriais dos sindicatos existentes, é
rotunda negação do princípio da liberdade uma vez que leva a um reforço do monopólio. Os sindicatos
existentes tornar-se-iam donos absolutos da atividade sindical eis que teriam assegurado o direito de reter
monopolisticamente as bases que já possuem, assim como tornar-se-iam titulares exclusivos do privilégio
de ocupar as áreas vazias. Seria, comparando com outra área da Constituição, uma autêntica reserva de
mercado. Ora, nada mais inconvivente com a Lei Maior no capítulo referente à organização sindical do
que pretender consagrar ela um reforço do exclusivismo até então existente. Pelo contrário, permitiu, sem
dúvida, a proliferação sindical sobre a mesma base e resguardando também o território mínimo do
Município; mas, no mais, instituiu acima de qualquer polêmica a liberdade de instituição. É regra
comezinha de hermenêutica a de que quando a Lei Maior estipula os fins, ela também confere os meios.
A questão de poder surgir problemas não é óbice a que se aplique a Constituição, caso contrário, ela
nunca seria aplicada porque é quase impossível não haver um preceito na Constituição insuscetível de
gerar problemas de aplicação. Estes têm de ser enfrentados pelos recursos admitidos na ordem jurídica.
Em última análise, a controvérsia será dirimida pelo Poder Judiciário que, sem dúvida, saberá encontr ar
os meios para fazer prevalecer na espécie concreta os preceitos constitucionais, superando os óbices que
possam estar a entravar a sua plena vigência.
Neste particular, preferimos ficar com a posição de Eduardo Gabriel Saad que em nota ao art.
517 da Consolidação das Leis do Trabalho assim se expressa:
``Por base territorial se entende o espaço do território brasileiro em que o sindicato representa
efetivamente uma determinada profissão.
A base normal do sindicato é o município. A fim de atender peculiaridade de certas profissões,
está o Ministro do Trabalho autorizado a formar sindicatos nacionais.
Quando inexistirem tais peculiaridades, é por conseguinte vedado ao Ministério do Trabalho
admitir a formação de um sindicato nacional. Na hipótese, poderão os interessados num sindicato
municipal recorrer até ao Judiciário para compelir o Ministério do Trabalho a conferir-lhes a carta de
reconhecimento, a despeito da existência de um sindicato nacional''.
Se mesmo na vigência da legislação anterior, profundame nte autoritária e incompatível com o
princípio da liberdade de organização sindical era possível a criação de sindicatos de base municipal a
despeito da existência de entidades de caráter nacional, com maioria de razão no sistema atual, que
prestigia como valor supremo a liberdade de associação, não pode haver óbice a que os empregados ou
empregadores interessados constituam sindicatos de base regional ou municipal mediante o
desmembramento de outro de base estadual.
O próprio Amauri Mascaro Nascimento mostra-se sensível a essas ponderações, embora acabe
por adotar entendimento diverso. Isto é evidente nos seguintes trechos de sua obra:
``Não seria aceitável impedir a criação de sindicatos regionais havendo sindicato nacional, sem
que fosse coarctado o desenvolvimento do sindicalismo e comprimido o objetivo da criação de sindicatos
municipais.
As categorias são organizadas preferentemente segundo o princípio da especificidade. Isto quer
dizer que as atividades e profissões são reunidas numa categoria e que devem ser idênticas. Há
categorias, porém, como vimos, formadas não por atividades e profissões específicas, mas similares ou
conexas. Quando há condições de desmembramento, haverá alterações nas bases territoriais e na
organização sindical.
O critério da especificidade prefere ao da similaridade ou conexidade, assim como o sindicato
local prefere ao sindicato regional e este ao nacional.
O processo de desmembramento se faz num sentido que parte do geral para o especial, tanto no
plano da natureza das atividades e profissões como no plano territorial.
Há decorrências da redução da base territorial, pois com ela o sindicato perde as contribuições
sindicais antes recolhidas na área desmembrada. Interferências há também quanto à aplicação das
convenções e sentenç as normativas, uma vez que, perdendo a representação sobre a área
desmembrada, o sindicato não terá investidura para agir em nome das pessoas que se situam nessa
área. Estas serão daí por diante representadas pelo sindicato ao qual a base territorial for adstrita.
Há duas situações que, embora de efeitos análogos, devem ser divididas. Uma é a perda da
representação pela redução da base territorial, como vimos. Outra é a perda da representação pelo
desmembramento de categorias na mesma base, o que se dá quando são criadas categorias
diferenciadas ou categorias específicas onde antes havia a reunião de atividades similares e conexas. O
que hoje é uma atividade similar amanhã poderá ser uma atividade específica agrupada em categoria
própria.
Essas regras de solução de conflitos atendem a um imperativo de liberdade sindical e de
autonomia organizativa, princípios básicos da democracia sindical'' (obra citada, págs. 238 e 239).
É de indagar-se como tais regras de solução de conflitos poderiam ser aplicadas
concomitantemente com o princípio do direito adquirido. Parece solarmente evidente que se um sindicato,
por hipótese, de âmbito estadual, tem direito adquirido à sua base territorial, não há possibilidade de tê-la
reduzida, assim como, por força do mesmo princípio, não poderá haver perda de representação por
desmembramento de categorias na mesma base.
No caso sob consulta tudo se passou de forma a satisfazer as duas normas: tanto a de caráter
principiológico, com o asseguramento do direito de instituir sindicatos novos pela vontade livre das partes,
assim como respeitou-se o princípio da unicidade, uma vez que a criação do novo sindicato cuja
representatividade não foi posta em dúvida, exclui, automaticamente, a abrangência do anterior. Portanto,
não há que se falar em direito adquirido. Este traduz-se sempre na projeção da lei do tempo em que se
deu o fato disciplinado para além do momento em que se deu a sua revogação.
Falar-se em direito adquirido aqui significaria pretender continuar aplicando a legislação sindical
anterior à atual Constituição a despeito de esta prever na matéria critérios profundamente diferentes. Mais
ainda, a própria liberdade sindical, que já vimos tratar-se de um autêntico princípio constitucional, ficaria
ao sabor da vontade dos atuais sindicatos que teriam de concordar com a formação de novos. Nada tão
flagrantemente contrário à liberdade sindical instaurada. Estaríamos, ao reverso, diante de um autêntico
congelamento sindical com absoluta estratificação e consolidação das estruturas vigentes.
Parece, portanto, claro, que o único ponto relevante para saber-se da regularidade da instituição
de novos sindicatos é perquirir-se se na espécie houve a manifestação vitoriosa da vontade dos
interessados na nova organização. Se esta estiver presente, se o sindicato não fizer prova de que detém
ele o predomínio das vontades das entidades sindicalizadas, em determinada base territorial, nada mais
pode opor à perda desse território sobre o qual não tem direito adquirido algum.
É um problema, portanto de manifestação democrática das partes envolvidas cuja vontade é
soberana na matéria. Na espécie não houve qualquer comprovação desse jaez. Pelo contrário. Fica
evidente que a novel instituição reúne a esmagadora maioria das empresas da categoria econômica que
a embasa. Assim sendo, qualquer tentativa de fazer prevalecer critérios de direito adquirido não
absorvidos pela Constituição, no particular, equivale a negar o exercício de um direito individual e coletivo
consistente na prerrogativa de organizar-se sob a modalidade sindical.
CONCLUSÃO
Feitas estas considerações, respondemos objetivamente aos quesitos formulados pelo
Consulente na seguinte conformidade:
I - A alegação do Sindicato preexistente de que tem direito à representação da indústria têxtil em
todo o território do Estado de São Paulo não procede. A constituição do Consulente acarretou o
desmembramento da base territorial daquela entidade sindical que perdeu a representação da categoria
econômica da indústria de tecelagem na área dos municípios abrangidos pelo Consulente.
II - A existência de um sindicato de âmbito estadual não constitui óbice à constituição de outro de
caráter municipal ou intermunicipal, de base territorial menor, para representar a mesma categoria
econômica ou parte desta, em fac e do princípio superior da liberdade de associação sindical.

Revista do ministério público do trabalho, 2º sem, set. 1992. Disponível em . Acesso em 9.dez.2007.

Celso Ribeiro Bastos
Professor de Direito Constitucional da FADUSP e Presidente do Instituto
Brasileiro de Direito Constitucional.

Nenhum comentário:

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Um dia a gente aprende que aquilo que vale a pena não tem preço.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

SENTENÇA HISTÓRICA - Juiz Marcos Neves Fava, TITULAR DA 89ª VARA DE SÃO PAULO

Esta sentença ganhou fama entre os acadêmicos de direito. Desde o primeiro ano, recebi várias mensagens, com o seu conteúdo.

Notabilizou-se tanto em razão do estilo, limpo e objetivo, como pela sensatez do jurista.

Tornou-se clássica. Referência para outros julgados.

Há passagens memoráveis, que demonstram profundo conhecimento do ser humano.

O reproduzi-la uma vez mais, neste espaço especial, é forma de lembrar a todos nós que é possível, em um homem que tem o destino de tantos outros em suas mãos, coexistirem o amor à justiça e a obediência às leis, sem que se percam a sensibilidade e o amor à arte.


O homem pode perder-se quando, pensando ter tomado o poder, o poder o toma, e entende-se perfeito.
Pode perder-se quando muito tem, abandonando-se aos bajuladores.
Pode perder-se quando tudo abandona.
O homem pode perder-se, afinal, pelos sonhos, sem que aceite tornar à realidade.


Processo 0445.420.060.890.200-8"Porque é que, na maior parte das vezes, os homens na vida quotidiana dizem a verdade? Certamente, não porque um deus proibiu mentir. Mas sim, em primeiro lugar, porque é mais cômodo, pois a mentira exige invenção, dissimulação e memória. Por isso Swift diz: «Quem conta uma mentira raramente se apercebe do pesado fardo que toma sobre si; é que, para manter uma mentira, tem de inventar outras vinte». Em seguida, porque, em circunstâncias simples, é vantajoso dizer diretamente: quero isto, fiz aquilo, e outras coisas parecidas; portanto, porque a via da obrigação e da autoridade é mais segura que a do ardil. Se uma criança, porém, tiver sido educada em circunstâncias domésticas complicadas, então maneja a mentira com a mesma naturalidade e diz, involuntariamente, sempre aquilo que corresponde ao seu interesse; um sentido da verdade, uma repugnância ante a mentira em si, são-lhe completamente estranhos e inacessíveis, e, portanto, ela mente com toda a inocência". (Friedrich Nietzsche, in 'Humano, Demasiado Humano' )A. RelatórioJosé Neto da Silva, qualificado na inicial, alegando ter sido empregado da ré, sustenta que não viu corretamente quitados e pretende receber, lançando mão de seu direito constitucional de ação, os valores que decorrem de horas extras e reflexos.À causa atribuiu o valor de R$ 283.000,00.Citada, a ré não compareceu a Juízo, tornando-se revel.Foi ouvido o reclamante.Encerrada a instrução processual, dadas por infrutíferas as tentativas de conciliação.Assim relato, para decidir.B. FundamentosIJustiça gratuita.Concedo ao postulante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, parágrafo terceiro, da C.L.T. (f. 14).IIHoras extraordinárias.Alega o reclamante que laborava das 0:00 às 24:00 horas, sem intervalo de refeição e sem qualquer folga, entre 2001 e 2005.Alertado por mim, em instrução, de que, à vista da experiência deste Juiz de mais de 11 anos de magistratura na área do trabalho, era pouco plausível, para dizer o mínimo, o trabalho continuado, sem dormir, nem comer, por mais de quatro anos, insistiu em reafirmar a jornada. Cedeu, apenas, para dizer que entre 12 e 13 horas, dormia um cochilo de 60 minutos.Em que pese a revelia da reclamada, pondero que a sentença judicial tem caráter e função públicos, não se prestando a ratificar absurdos.Mentirosa a alegação da inicial.Com efeito, ainda que laborasse, por exemplo, 20 horas por dia – carga já elevadíssima – mister que se alimentasse, no mínimo, uma vez por dia.Negar sono – uma hora por dia, nos mais de 4 anos da avença – e negar parada para qualquer intervalo – nunca gozou de folgas – é mentir, deslavadamente, em Juízo.E quem mente acintosamente, não tem limites para continuar inventado.A revelia não confirmaria que o reclamante trabalhava voando por sobre o telhado da empresa, como também não confirmaria que ele recepcionava extraterrestres, quando das visitas regulares dos marcianos à Terra.Não obstante a confissão da reclamada, por sua revelia, não vejo possibilidade de concessão dos títulos postulados.O processo não é um jogo de pega-pega, é instrumento de distribuição da justiça e de fixação dos parâmetros da cidadania e isto está acima do interesse privado de defesa do reclamado.Não pode o Judiciário reconhecer o impossível, sob pena de desrespeito à sociedade.Por estas razões, julgo improcedente a pretensão exordial.Mentir em Juízo é deslealdade processual, razão pela qual, com fundamento no artigo 18 do Código de Processo Civil, fixo pena de 1% do valor da causa, em favor da parte oposta.IIIC. DispositivoDo exposto, julgo improcedente a pretensão de José Neto da Silva contra Wide productions ltda, para absolver da instância o réu e condenar o reclamante por litigante de má-fé, na forma da fundamentação que este dispositivo integra sob todos os aspectos de direito, observando-se ainda:Custas.Serão suportadas , no importe de R$ 5.560,00 calculadas sobre o valor de R$ 283.000,00, de cujo recolhimento fica dispensada, na forma da lei..Providências finais.Junte-se aos autos.Registre-se.Cumpra-se.Ciente, o autor, na forma da súmula 197 do Tribunal Superior do Trabalho. Intime-se o réu.Nada mais.Marcos Neves FavaJUIZ DO TRABALHOTITULAR DA 89ª VARA DE SÃO PAULO