profissional tem legitimidade para, na qualidade de substituto processual, propor ação perante a Justiça
do Trabalho em defesa dos direitos e interesses coletivos ou individ uais da categoria, não sendo
necessária a outorga de poderes do respectivo integrante.
O art. 8º da Lei n. 7.788, de 3.7.89 é expresso no sentido do cabimento da substituição
processual. Dispõe:
``Nos termos do inc. III do art. 8º da Constituição Federal, as entidades sindicais poderão atuar
como substitutos processuais da categoria, não tendo eficácia a desistência, a renúncia e transação
individuais.''
Este dispositivo foi implantado como corolário à regra do artigo 8º, III, da Constituição Federal,
regulamentando-o.
A substituição não pode ser confundida com a representação processual de que trata o art. 513
da CLT e nem se aplica exclusivamente nas hipóteses do parágrafo único do art. 872 e § 1º do art. 195,
ambos da CLT.
Nesta o Sindicato age em nome dos integrantes da respectiva categoria profissional.
Naquela o Sindicato atua em seu próprio nome, mas no interesse dos membros da categoria.
A Lei n. 7.788, publicada no DOU de 4.7.89 estabeleceu normas sobre a Política Nacional de
Salários a contar de junho de 1.989.
Ressalte-se que a Lei em foco é expressa no sentido da ineficácia da desistência, da renúncia e
da transação individuais, impedindo o empregado de, mediante pressão do empregador, agir contra seus
próprios interesses, proteção esta já implicitamente prevista no artigo 444 da CLT, evitando-se, deste
modo, que o empregado sofra abuso por parte do poder econômico.
A Lei n. 8.030, de 12.4.90 (ex -Medida Provisória n. 154, publicada em 16.3.90) revogou
expressamente a Lei n. 7.788/89, instituindo nova sistemática para reajuste de preços e salários.
Em razão desta revogação, que objetivava alterar radicalmente a Política Nacional de Salários,
perdeu também a eficácia o art. 8º da Lei n. 7.788 que, embora incrustado em diploma legal que
implantava nova política salarial, estabelecia diretriz de alto interesse social concernente à defesa dos
integrantes da categoria profissional na ocorrência de redução de direitos trabalhistas por parte dos
empregadores.
Constatado o esvaziamento da norma do art. 8º da Lei n. 7.788, apressou-se o legislador em
preencher a lacuna que ocorreu em decorrência da retirada da regulamentação do art. 8º, III, da
Constituição Federal.
Neste sentido foi elaborada a Lei n. 8.073 de 30.7.90, DOU de 31.7.90, com o único intuito de
res tabelecer a interpretação adequada ao art. 8º, III, da Constituição Federal.
A citada Lei foi aprovada pelo Congresso Nacional constituindo-se de apenas cinco artigos.
O primeiro e o segundo e o parágrafo único do art. 3º foram vetados, permanecendo um único
dispositivo estrutural: o do art. 3º, assim expresso: ``as entidades sindicais poderão atuar como
substitutos processuais dos integrantes da categoria.''
Os demais artigos são a seguir transcritos:
``Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.''
Reitere-se que a Lei n. 8.073 acabou sendo elaborada com o único escopo de restabelecer e
reafirmar o entendimento no sentido da possibilidade de atuarem os sindicatos como substitutos
processuais dos integrantes da categoria.
Não se diga que a substituição processual autorizada pela Lei n. 8.073, com fundamento no art.
8º, III, da Constituição Federal, concerne apenas às ações referentes à legislação sobre Política Nacional
de Salários.
O citado diploma legal, constituído estruturalmente de um único artigo (3º), neste implantou uma
norma genérica sem impor qualquer restrição ao Sindicato quanto à sua faculdade de atuar como
substituto processual.
É surpreendente o fato de que já decorridos quase dois anos de vigência da Lei n. 8.073,
insistem alguns doutrinadores e mesmo juízes em não aceitar aquela norma que é sem dúvida do mais
elevado alcance social.
Se ``ubi lex non distinguit, nec interpres distinguere debet'', onde a lei é expressa não pode o
intérprete desconhecer e não pode o Juiz deixar de aplicá-la, dando-lhe interpretação adequada.
Revista do ministério público do trabalho, 2º sem, set. 1992. Disponível em
Gualdo Amaury Formica
Juiz Togado do Tribunal Regional do Trabalho de Segunda Região.
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