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sábado, 1 de dezembro de 2007

RO - TRT 3ª REGIÃO - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - RURÍCOLA

TRIBUNAL:3ª Região
Tipo: RO Número: 01389 ANO: 2005

Recorrente: VITOR AMILCAR CARDOSO FARIA Recorrida: CNA-CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. COBRANÇA JUDICIAL. LEGITIMIDADE ATIVA. CNA. Entre as prerrogativas conferidas à entidade sindical, destaca-se aquela prevista no artigo 513, "e", da CLT, que impõe a contribuição sindical a todos os integrantes da respectiva categoria (econômica ou profissional). As contribuições sindicais devidas pelos empregadores rurais, até 1997, eram pagas juntamente com o ITR e distribuídas, posteriormente, pelo INCRA, em face da disposição contida no Decreto Lei 1.166/71. Esse encargo foi atribuído, posteriormente, à Receita Federal, pela Lei 8.022/90, competência que a Lei 8.847/94 fez cessar. A par dessas disposições, o artigo 17 da Lei 9.393/96, franqueou à CNA e à CONTAG o acesso a dados cadastrais de imóveis rurais, mediante a celebração de convênio com a Receita Federal, de molde a possibilitar a cobrança das contribuições sindicais devidas a essas entidades. Inexiste, por certo, norma expressa dispondo sobre quem teria legitimidade para cobrar as contribuições devidas à CNA. O derradeiro dispositivo legal referido acima, ao permitir à confederação o acesso aos dados cadastrais que possibilitarão o cálculo da contribuição, atribui a essa entidade a legitimidade para cobrar toda a dívida, cabendo a ela repassar os valores devidos ao sindicato, à federação e ao órgão governamental referidos no artigo 589 da CLT. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário, em que figuram, como recorrente, VITOR AMILCAR CARDOSO FARIA e, como recorrida, CNA-CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL. RELATÓRIO Insurge-se o réu, VITOR AMILCAR CARDOSO FARIA, contra a decisão proferida pela MM. 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre, que julgou procedente a ação de cobrança contra ele movida pela CNA-CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL. Sustenta, às f. 67/74, que a cobrança dessa contribuição importa afronta à liberdade sindical resguardada pelo artigo 8º, V, da Constituição. Ademais, questiona a legitimidade da confederação para reivindicar a parcela, argumentando, à luz do artigo 606 da CLT, que compete ao sindicato fazê-lo. Vislumbra, outrossim, afronta ao princípio da anterioridade previsto no artigo 150 da Carta, assim como bitributação nesse tipo de cobrança. Impugna, ainda, a inclusão de multa, juros e correção. Contra-razões às f. 75/80. Os autos foram encaminhados ao Tribunal de Alçada de Minas Gerais, tendo sido determinada a sua remessa a este TRT, em face da alteração de competência advinda da Emenda Constitucional 45/2004, consoante a decisão de f. 103/109. Desnecessário o parecer da d. Procuradoria, porque ausente o interesse público. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, regularmente interposto. MÉRITO A CNA-CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL ajuizou ação de cobrança em face do réu, VITOR AMILCAR CARDOSO FARIA, afirmando que ele se recusa a pagar a contribuição sindical referente aos exercícios de 1999 a 2002. A matéria, como se vê, envolve disputa entre uma entidade sindical de grau superior e vinculada à categoria econômica dos produtores rurais e uma pessoa física à qual se atribuiu a condição de produtor rural. A competência da Justiça do Trabalho para apreciar essa questão advém da recente alteração introduzida no artigo 114 da Constituição, pela Emenda Constitucional 45, publicada em 31/12/2004. A atual redação desse dispositivo inclui no inciso III a competência material da Justiça do Trabalho para apreciar as ações sobre representação sindical entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, entre sindicatos e empregadores. Essa previsão abrange toda e qualquer questão alusiva à representação sindical, inclusive a cobrança das contribuições (nesse sentido, Da Ampliação da Competência da Justiça do Trabalho e da Adequação de Ritos Procedimentais " Júlio Bernardo do Carmo, Revista LTr 69-01-148/154). Logo, não subsiste dúvida quanto à competência dessa Justiça Especializada para apreciar esse feito que, anteriormente à Emenda Constitucional 45/2004, incumbia à Justiça Comum. Vale mencionar, inclusive, que há inúmeras decisões do STJ nesse sentido, entre as quais podem ser citadas as seguintes ementas: Ementa CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA E PECUÁRIA - CNA. PROMULGAÇÃO DA EC N.º 45/2004. INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REGRA DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. ATRIBUIÇÃO JURISDICIONAL DEFERIDA À JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114, III, DA CF. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 222/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. A Emenda Constitucional n.º 45/2004 ampliou significativamente a competência da Justiça do Trabalho atribuindo-lhe competência para dirimir as controvérsias sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores. 2. Consequentemente, a novel redação dada ao art. 114, da Carta Maior, decorrente da reforma constitucional em questão, suprimiu a competência da Justiça comum, para a cognição das ações sindicais como sói ser a ação de cobrança de contribuição sindical que ensejou a suscitação do presente conflito, exsurgindo inquestionável a competência da Justiça do Trabalho para julgamento de demandas que tenham por cerne questões análogas a referida. 3. É cediço na Corte que a modificação de competência constitucional tem aplicabilidade imediata, alcançando, desde logo, todos os recursos especiais versando contribuição sindical, ainda em curso de processamento no Superior Tribunal de Justiça, quando da promulgação da EC n.º 45/2004, raciocínio que se estende às Federações e Confederações (ubi eadem ratio ibi eadem dispositio). 4. A Primeira Seção desta Corte Superior, quando da apreciação de Questão de Ordem, suscitada no REsp n.º 727.196/PR, de relatoria do Exmo. Sr. Ministro José Delgado, julgada em 25/05/2005, firmou a mencionada incompetência ratione materiae vinculativa para as suas respectivas Turmas. De igual modo, no julgamento do Conflito de Competência n.º 48.891/PR, firmou posicionamento pela inaplicabilidade, a partir da vigência da EC n.º 45/2004, do enunciado sumular n.º 222 deste Sodalício, que dispunha: "Compete a Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT." (Precedente: CC n.º 48.891/PR, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 01/08/2005) 5. A competência em razão da matéria é absoluta e, portanto, questão de ordem pública, podendo ser conhecida pelo órgão julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição. Embora o conflito não envolva a Justiça do Trabalho, devem ser remetidos os autos a uma das varas trabalhistas de Lages/SC. 6. Conflito conhecido para determinar a remessa dos autos a uma das varas da Justiça do Trabalho em Lages/SC. (CC 46538 / SC ; CONFLITO DE COMPETENCIA 2004/0136106-4 Relator(a) Ministro LUIZ FUX (1122) Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 28/09/2005 Data da Publicação/Fonte DJ 10.10.2005 p. 209). Ementa DIREITO SINDICAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA. EC N.º 45/04. ART. 114, III, DA CF/88. NORMA DE EFICÁCIA. PLENA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. A decisão monocrática que ora se pretende reformar foi proferida com base em robustos fundamentos, havendo reproduzido o entendimento que já havia sido firmado pela Primeira Seção deste Tribunal acerca da matéria. Não há, portanto, como lhe imputar a pecha de falta de motivação. 2. Após a Emenda Constitucional n.º 45/04, a Justiça do Trabalho passou a deter competência para processar e julgar não só as ações sobre representação sindical (externa - relativa à legitimidade sindical, e interna - relacionada à escolha dos dirigentes sindicais), como também os feitos intersindicais e os processos que envolvam sindicatos e empregadores ou sindicatos e trabalhadores. 3. As ações de cobrança de contribuição sindical propostas pelo sindicato, federação ou confederação respectiva contra o empregador, após a Emenda, devem ser processadas e julgadas pela Justiça Laboral. Precedentes da Primeira Seção. 4. O TST, em recentes julgados sobre a matéria, reconheceu que, por força da EC nº 45/04, houve significativa ampliação de sua competência constitucional, que passou a abarcar, dentre outras, as causas ajuizadas por sindicato patronal contra empresa por ele representada, objetivando o recebimento de contribuição sindical (RR 804.986/2001.1, Rel. Juíza Convocada Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, DJ de 20.05.05; RR 49.046/2002-900-04-00.9, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DJ de 06.05.05; RR 99.207/2003-900-04-00.6, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, DJ de 13.05.05 e RR 69.235/2002-900-04-00.8, Rel. Juiz Convocado Ricardo Machado, DJ de 03.06.05. ). 5. A regra de competência prevista no art. 114, III, da CF/88 é norma de eficácia plena e produz efeitos imediatos, a partir da publicação da EC n.º 45/04, atingindo os processos em curso, ressalvado o que já fora decidido sob a regra de competência anterior. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 677889 / SP; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2005/0072285-2 Relator(a) Ministro CASTRO MEIRA (1125) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 01/09/2005 Data da Publicação/Fonte DJ 03.10.2005 p. 198). Feito esse registro, passo ao exame das demais questões controvertidas. A autora, Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil, ajuizou a presente ação de cobrança com fulcro nas disposições contidas no artigo 579 da CLT, segundo o qual a contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no artigo 591. Discute-se, primeiramente, se a confederação, órgão sindical de nível superior, teria legitimidade para cobrar a contribuição. Consoante o artigo 589 da CLT, o valor cobrado deverá ser distribuído da seguinte forma " 5% para a confederação, 15% para a federação, 60% destinado ao sindicato e 20% creditado na Conta Especial Emprego e Salário. Até 1997, por força do Decreto Lei 1.166/71, as contribuições sindicais devidas pelos empregadores rurais eram pagas juntamente com o ITR e depois distribuídas pelo INCRA. Esse encargo, posteriormente, foi atribuído à Receita Federal, pela Lei 8.022/90. Com a edição da Lei 8.847/94, cessou a competência da Receita Federal para administrar a arrecadação desse tributo. A par dessa disposição, a Lei 9.393/96, em seu artigo 17, franqueou à CNA e à CONTAG o acesso a dados cadastrais de imóveis rurais que possibilitem a cobrança das contribuições sindicais a elas devidas, mediante a celebração de convênio com a Receita Federal. Inexiste norma expressa dispondo sobre quem teria legitimidade para cobrar as contribuições. O derradeiro dispositivo legal referido acima, no entanto, permite à confederação o acesso aos dados cadastrais que possibilitarão o cálculo da contribuição, revelando que essa entidade, de fato, possui legitimidade para cobrar toda a dívida, repassando, posteriormente, os valores cabíveis a cada uma das entidades sindicais e órgão governamental referido no artigo 589 da CLT. Por esse motivo, não vejo como acatar a ilegitimidade ativa da CNA, valendo frisar que o posicionamento jurisprudencial inclina-se a reconhecer a sua legitimidade, como se infere das seguintes decisões: Ementa DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. BITRIBUTAÇÃO. QUESTÃO DECIDIDA SOB ÓPTICA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE DA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE AGRICULTURA. 1. A análise acerca do tema concernente à bitributação foi realizada sob ótica constitucional. É remansosa a jurisprudência desta Corte no tocante à inadequação do recurso especial quando o aresto atacado decide a matéria sob enfoque eminentemente constitucional, tendo em vista a competência atribuída pela Constituição Federal à Suprema Corte. 2. A Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade para a cobrança da contribuição sindical rural. Precedentes da Primeira Turma. 3. Recurso especial conhecido em parte e provido também em parte.(REsp 734034/SP; RECURSO ESPECIAL 2005/0044590-4 Relator(a) Ministro CASTRO MEIRA (1125) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 26/04/2005 Data da Publicação/Fonte DJ 01.07.2005 p. 500). Ementa PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. APRECIAÇÃO DO PEDIDO CONTRAPOSTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. DIREITO SINDICAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA. LEGITIMIDADE ATIVA. FILIAÇÃO A SINDICATO. DESNECESSIDADE. I - A matéria relativa à falta de apreciação do pedido contraposto, o que ensejaria a nulidade do julgado, por ausência de fundamentação, não foi apreciada pelo Tribunal a quo e não foram opostos embargos declaratórios para suprir a omissão e ventilar a questão federal, incidindo as Súmulas nºs 282 e 356 do STF. II - A Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade para a cobrança da contribuição sindical rural. Precedente: REsp nº 315.919/MS, Rel. p/ Acórdão Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 05/11/2001. III - Na esteira da jurisprudência do Pretório Excelso, a contribuição sindical rural é exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato. Precedentes: RE nº 224.885/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ de 06/08/2004 e RE nº 180.745/SP, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 08/05/98. IV - Recurso especial improvido (RESP 649997/MG; RECURSO ESPECIAL 2004/0043347-5 Relator(a) Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 28/09/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 08.11.2004 p. 188). Por todo o exposto, mantenho a decisão no tocante à rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa. Quanto à legitimidade passiva, observo que a autora afirma ter levantado dados do réu, junto à Receita Federal, conforme lhe permite o artigo 17 da Lei 9.393/96, ficando constatado o exercício da atividade econômica do produtor rural. O réu sequer chega a refutar essa assertiva e nem mesmo apresentou as declarações de ajuste anual perante a Receita Federal, de molde a demonstrar equívoco no lançamento dessa cobrança. Logo, também sob esse prisma, inexiste óbice ao deferimento dos valores reivindicados pela autora. Afasta-se, outrossim, o argumento alusivo à bitributação, pois a cobrança do ITR pela União Federal em nada obsta a pretensão da autora, uma vez que a contribuição em estudo, destinada a sustentar as entidades sindicais, tem finalidade completamente diversa do Imposto Territorial Rural. Confira-se, a seguir, o entendimento jurisprudencial: AÇÃO ORDINÁRIA " CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL " NATUREZA JURÍDICA " COMPULSORIEDADE " LEGITIMIDADE DA COBRANÇA " BI-TRIBUTAÇÃO " FENÔMENO AFASTADO " PERTINÊNCIA DOS ENCARGOS " CONSTITUCIONALIDADE - A Contribuição Sindical Rural, instituída originalmente pelo Estatuto do Trabalhador Rural (Lei n. 4.214/63) e mantida pela legislação que o sucedeu, foi recepcionada pela Constituição da República de 1988 (ADCT, art. 10, § 2º, e 34, § 5º), tendo caráter tributário e natureza parafiscal, sendo, portanto, compulsória (art.149 e 8º, inc. IV, in fine, da Constituição Federal e art. 579 da Consolidação das Leis do Trabalho). - A Contribuição Sindical Rural tem supedâneo na respectiva guia de recolhimento, emitida com base nos dados fornecidos pelo próprio contribuinte à Receita Federal que, por ocasião dos exercícios apontados na peça de ingresso, declarou explorar atividade rural, sendo descabida a denunciação à lide de sua ex-mulher, ainda que na qualidade de proprietária dos imóveis rurais, os quais, à época dos lançamentos, ainda se encontravam em nome do contribuinte. - É sofismática a tese de bi-tributação, porquanto, além de não se enquadrar na vedação constitucional que impede a instituição de base de cálculo própria de impostos às taxas, a Contribuição Sindical Rural possui natureza e finalidade diversas do Imposto Territorial Rural, cuja totalidade da arrecadação, a propósito, é destinada à União, diferentemente do que ocorre com a daquela, que é repassada às demais federações, sindicatos e ao Ministério do Trabalho. - A invocação do Código de Defesa do Consumidor, na hipótese dos autos, não encontra parâmetro legal, já que a pessoa do contribuinte não se confunde com a do sujeito da Lei n. 8.078/90, devendo os encargos decorrentes da mora seguir a sorte da legislação aplicável à espécie, in casu, o art. 600 da CLT. (TAMG APELAÇÃO CÍVEL N. 432.473-8 - UBERABA - 4-3-2005 Órg. Julgador: Décima Sexta Câmara Cível Sumário Relator: Mauro Soares de Freitas pub. 17/3/2005 Tampouco há que se falar na afronta ao princípio da liberdade sindical, consagrado no artigo 8º, V, da Constituição. A obrigação de pagar a contribuição em estudo decorre de expressa disposição legal, como já ressaltado, e independe da efetiva filiação à entidade sindical. Logo, também sob esse prisma, inexiste ilegalidade na condenação. Considero, irrelevante, ainda, a alegada afronta ao artigo 150, I, da Constituição, que proíbe a imposição de tributo sem previsão legal. Reafirmo, uma vez mais, a contribuição reivindicada pela autora decorre de expressa previsão legal, artigo 579 da CLT, o que faz cair por terra as alegações do réu a esse respeito. Ressalto, por fim, que a cobrança de multa, juros e atualização monetária está em conformidade com o artigo 600 da CLT, pelo que confirmo os valores reivindicados na inicial. O recorrente postulou, ainda, a redução dos honorários advocatícios, fixados pelo Juízo de origem à razão de 15% do valor da causa. Alega que o presente caso não envolve discussão de matéria complexa. Consoante o parágrafo 3º do art. 20 do CPC, a fixação dos honorários advocatícios levará em conta: 1. o grau de zelo do profissional; 2. o lugar de prestação do serviço; 3. a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. A meu ver, o percentual fixado está em conformidade com o tipo de trabalho realizado, motivo pelo qual confirmo a r. sentença também quanto a esse aspecto. Pelo exposto, nego provimento ao recurso. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Sétima Turma, unanimemente, em conhecer do recurso e, no mérito, sem divergência, em negar-lhe provimento. Acolhida a proposição do Exmo. Juiz Ricardo Marcelo Silva, determinando-se a publicação do acórdão na íntegra. Belo Horizonte, 10 de novembro de 2005. ALICE MONTEIRO DE BARROS Juíza Relatora TRT-RO-01389-2005-075-03-00-0 TRT-RO-01389-2005-075-03-00-0 *01389200507503000* 1

FONTE: http://brs02.tst.gov.br/cgi-bin/nph-brs?s1=(@DOCN=000006050+e+JR03.BASE.)&u=/Brs/juni.html&p=1&l=1&d=IUNI&f=g&r=1

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ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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Um dia a gente aprende que aquilo que vale a pena não tem preço.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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SENTENÇA HISTÓRICA - Juiz Marcos Neves Fava, TITULAR DA 89ª VARA DE SÃO PAULO

Esta sentença ganhou fama entre os acadêmicos de direito. Desde o primeiro ano, recebi várias mensagens, com o seu conteúdo.

Notabilizou-se tanto em razão do estilo, limpo e objetivo, como pela sensatez do jurista.

Tornou-se clássica. Referência para outros julgados.

Há passagens memoráveis, que demonstram profundo conhecimento do ser humano.

O reproduzi-la uma vez mais, neste espaço especial, é forma de lembrar a todos nós que é possível, em um homem que tem o destino de tantos outros em suas mãos, coexistirem o amor à justiça e a obediência às leis, sem que se percam a sensibilidade e o amor à arte.


O homem pode perder-se quando, pensando ter tomado o poder, o poder o toma, e entende-se perfeito.
Pode perder-se quando muito tem, abandonando-se aos bajuladores.
Pode perder-se quando tudo abandona.
O homem pode perder-se, afinal, pelos sonhos, sem que aceite tornar à realidade.


Processo 0445.420.060.890.200-8"Porque é que, na maior parte das vezes, os homens na vida quotidiana dizem a verdade? Certamente, não porque um deus proibiu mentir. Mas sim, em primeiro lugar, porque é mais cômodo, pois a mentira exige invenção, dissimulação e memória. Por isso Swift diz: «Quem conta uma mentira raramente se apercebe do pesado fardo que toma sobre si; é que, para manter uma mentira, tem de inventar outras vinte». Em seguida, porque, em circunstâncias simples, é vantajoso dizer diretamente: quero isto, fiz aquilo, e outras coisas parecidas; portanto, porque a via da obrigação e da autoridade é mais segura que a do ardil. Se uma criança, porém, tiver sido educada em circunstâncias domésticas complicadas, então maneja a mentira com a mesma naturalidade e diz, involuntariamente, sempre aquilo que corresponde ao seu interesse; um sentido da verdade, uma repugnância ante a mentira em si, são-lhe completamente estranhos e inacessíveis, e, portanto, ela mente com toda a inocência". (Friedrich Nietzsche, in 'Humano, Demasiado Humano' )A. RelatórioJosé Neto da Silva, qualificado na inicial, alegando ter sido empregado da ré, sustenta que não viu corretamente quitados e pretende receber, lançando mão de seu direito constitucional de ação, os valores que decorrem de horas extras e reflexos.À causa atribuiu o valor de R$ 283.000,00.Citada, a ré não compareceu a Juízo, tornando-se revel.Foi ouvido o reclamante.Encerrada a instrução processual, dadas por infrutíferas as tentativas de conciliação.Assim relato, para decidir.B. FundamentosIJustiça gratuita.Concedo ao postulante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, parágrafo terceiro, da C.L.T. (f. 14).IIHoras extraordinárias.Alega o reclamante que laborava das 0:00 às 24:00 horas, sem intervalo de refeição e sem qualquer folga, entre 2001 e 2005.Alertado por mim, em instrução, de que, à vista da experiência deste Juiz de mais de 11 anos de magistratura na área do trabalho, era pouco plausível, para dizer o mínimo, o trabalho continuado, sem dormir, nem comer, por mais de quatro anos, insistiu em reafirmar a jornada. Cedeu, apenas, para dizer que entre 12 e 13 horas, dormia um cochilo de 60 minutos.Em que pese a revelia da reclamada, pondero que a sentença judicial tem caráter e função públicos, não se prestando a ratificar absurdos.Mentirosa a alegação da inicial.Com efeito, ainda que laborasse, por exemplo, 20 horas por dia – carga já elevadíssima – mister que se alimentasse, no mínimo, uma vez por dia.Negar sono – uma hora por dia, nos mais de 4 anos da avença – e negar parada para qualquer intervalo – nunca gozou de folgas – é mentir, deslavadamente, em Juízo.E quem mente acintosamente, não tem limites para continuar inventado.A revelia não confirmaria que o reclamante trabalhava voando por sobre o telhado da empresa, como também não confirmaria que ele recepcionava extraterrestres, quando das visitas regulares dos marcianos à Terra.Não obstante a confissão da reclamada, por sua revelia, não vejo possibilidade de concessão dos títulos postulados.O processo não é um jogo de pega-pega, é instrumento de distribuição da justiça e de fixação dos parâmetros da cidadania e isto está acima do interesse privado de defesa do reclamado.Não pode o Judiciário reconhecer o impossível, sob pena de desrespeito à sociedade.Por estas razões, julgo improcedente a pretensão exordial.Mentir em Juízo é deslealdade processual, razão pela qual, com fundamento no artigo 18 do Código de Processo Civil, fixo pena de 1% do valor da causa, em favor da parte oposta.IIIC. DispositivoDo exposto, julgo improcedente a pretensão de José Neto da Silva contra Wide productions ltda, para absolver da instância o réu e condenar o reclamante por litigante de má-fé, na forma da fundamentação que este dispositivo integra sob todos os aspectos de direito, observando-se ainda:Custas.Serão suportadas , no importe de R$ 5.560,00 calculadas sobre o valor de R$ 283.000,00, de cujo recolhimento fica dispensada, na forma da lei..Providências finais.Junte-se aos autos.Registre-se.Cumpra-se.Ciente, o autor, na forma da súmula 197 do Tribunal Superior do Trabalho. Intime-se o réu.Nada mais.Marcos Neves FavaJUIZ DO TRABALHOTITULAR DA 89ª VARA DE SÃO PAULO