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sábado, 1 de dezembro de 2007

RECURSO ORDINÁRIO - RURÍCOLA, PRESCRIÇÃO - TRT, 3ª TURMA

PROC. Nº TRT – 02282-2002-906-06-00-9
ÓRGÃO JULGADOR : TERCEIRA TURMA
JUIZ DESIGNADO : GILVAN DE SÁ BARRETO
RECORRENTE : USINA MARAVILHAS S/A
RECORRIDA : RENATO DOS SANTOS RIBEIRO
ADVOGADOS : GABRIELA BARROS DE MORAES ANDRADE E
JAIR DE OLIVEIRA E SILVA
PROCEDÊNCIA : VARA DO TRABALHO DE GOIANA


EMENTA: Rurícula. Prescrição Qüinqüenal. Aplicação da EC 28/00. Incabimento. Ainda que já estivesse rescindo o contrato do autor, com o advento da EC 28/00, só há que se falar em prescrição qüinqüenal a partir de 26.05.05, vez que a EC 28/00, publicada em 26.05.00, não pode retroagir e atingir situações jurídicas estabelecidas anteriormente. Recurso Ordinário improvido.

Vistos, etc.

Recurso Ordinário interposto por USINA MARAVILHAS S/A, de decisão proferida pela MM. Vara do Trabalho de Goiana, que julgou procedente em parte a Reclamação Trabalhista nº 142/01, ajuizada por RENATO DOS SANTOS RIBEIRO, nos termos da sentença de fls. 421/425, que, por sua vez, foi impugnada através de Embargos Declaratórios, rejeitados, consoante decisum de fl. 433.

Em suas razões recursais (fls. 434/443), insurge-se a reclamada contra a decisão recorrida da seguinte forma: a) quanto à prescrição qüinqüenal aplicável ao rurícola: afirma que foi descumprida a Emenda Constitucional nº 28/00, uma vez que, tendo sido ajuizada a reclamatória em 31.01.01, esse dispositivo já se encontrava em vigor, pelo que postula seja declarado prescrito o direito de ação do reclamante quanto aos supostos créditos trabalhistas anteriores a 31.01.96; b) quanto às horas extras: diz que a sobrejornada não restou devidamente provada, considerando a jornada de trabalho de 6h30 de efetivo labor, confessada pelo autor, acrescida de 45 (quarenta e cinco) minutos do intervalo intrajornada, demonstrando assim que não houve extrapolação das 8 (oito) horas diárias de trabalho. Aduz que a prova produzida nos autos não foi corretamente analisada, posto que o depoimento do reclamante mostrou-se contraditório com suas declarações contidas na exordial, assim como da testemunha por ele apresentada, a qual declarou a inexistência do intervalo intrajornada; c) no tocante aos descontos previdenciários e fiscais: pleiteia a retenção do valor devido sobre o crédito do reclamante, consoante disposto nas Leis nºs 8.541/92 e 8.260/93. Pede provimento ao recurso.

O reclamante apresentou contra-razões às fls. 449/451.

A intervenção Ministerial de fl. 455, subscrita por Procurador da PRT da 6ª Região, limita-se à emissão do seu visto, face à inexistência de interesse público no litígio, registrando, entretanto, as ressalvas legais.

É o relatório.( Elaborado pelo d. Juiz Relator, ao qual peço vênia para adotá-lo por economia e celeridade processual).

VOTO:

Peço vênia ao d. Juiz Relator para adotar os seus fundamentos como razões de decidir, pelos princípios da economia e celeridade processual, exceto quanto à matéria da prescrição qüinqüenal, da qual divergi.

Da prescrição qüinqüenal

Pretende a empresa recorrente seja aplicada a prescrição qüinqüenal ao rurícola imediatamente a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 28, que alterou o inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal.

Sobre a matéria, por economia e celeridade processual, reporto-me aos fundamentos expendidos nos autos do RO: 1041/01, julgado nesta Turma, verbis:

“Alguns princípios devem ser observados: o da irretroatvidade das leis e respeito ao direito adquirido art. 6º, da LICC e art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88) e o da imediatidade. Embora a redação e a interpretação da emenda admitam longos debates, até que o tema seja pacificado pelas instâncias superiores, posiciono-me no sentido de que a alteração, de fato, passou a ter validade a partir de sua publicação, em 26.05.00, mas apenas sobre os direitos violados a partir dessa data, não podendo retroagir para atingir direitos até então imprescritíveis, sob pena de ofensa ao direito de ação, adquirido pelo trabalhador lesado, e princípio consagrado na própria Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXVI.
Nesse raciocínio, as situações jurídicas existentes antes da vigência da referida alteração, não poderão ser atingidas, já que, àquela época, não existia norma limitando a prescrição, ou seja, não havia nenhum prazo prescricional fluindo e, por isto, em face do princípio da irretroatividade da norma, deve-se marcar o prazo inicial da prescrição para postular direitos, a partir da publicação da citada emenda. Desta forma, a nova prescrição só irá Ter incidência sobre fatos futuros, sobre direitos devidos a partir de sua vigência. O empregado rural terá, então, a partir de 26.05.2000, o prazo de cinco anos para postular direitos trabalhistas de todo o pacto laboral (respeitado o prazo de dois anos após o desligamento), de modo que até 26.05.2005 não se consuma qualquer prescrição. (ex vi - decisão recorrida)

Sobre o tema colhemos, ainda, trecho das conclusões do magistral trabalho doutrinário do eminente Professor e ex-magistrado mineiro, Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena, publicado pela Revista do TST, Vol. 66, nº 3, pg. 144/158:

“A questão não é tão simples, não comporta soluções ‘apriorísticas’ nem matemáticas. Sua procura deve iniciar-se por um fluxo de bom-senso, partindo-se dos pressupostos, segundo os quais a ordem jurídica é um todo harmônico, que cobre o contexto social dentro de princípios finalisticamente orientados que tendem à evolução, ao bem-estar e ao equilíbrio na distribuição dos interesses que se intercambiam nesse contexto.
Voltar a Emenda 28, de maio de 2000, aos anos que a precederam e ser ela aplicada como se prescrição rural não houvesse, isto sim, retroagir a um tempo-contrato anterior ao fato-suporte nela previsto.
Da mesma forma aplicar o novo prazo prescricional a contratos extintos antes da data da promulgação da Emenda 28 significará imprimir-lhe uma força retroativa, formalmente atentatória ao princípio da sucessão e da eficácia das leis no tempo, fazendo-se com que ela alcance períodos e épocas nos quais ela ainda não existia.

Portanto, tendo o autor ajuizado a reclamatória no prazo legal de 2 anos após a rescisão contratual, não há que se falar em prescrição qüinqüenal, até 26.05.05, sendo certo que “..aplicar o novo prazo prescricional a contratos extintos antes da data da promulgação da Emenda 28 significará imprimir-lhe uma força retroativa, formalmente atentatória ao princípio da sucessão e da eficácia das leis no tempo, fazendo-se com que ela alcance períodos e épocas nos quais ela ainda não existia”, como ressaltado no julgado paradigma.

Com esses fundamentos, nego provimento.


“Das horas extras

Alega a recorrente não poder prevalecer a condenação em horas extras por não ter o reclamante conseguido se desincumbir do seu ônus da prova.

Razão, porém, não lhe assiste.

Ao apreciar aplicar o novo prazo prescricional a contratos extintos antes da data da promulgação da Emenda 28 significará imprimir-lhe uma força retroativa, formalmente atentatória ao princípio da sucessão e da eficácia das leis no tempo, fazendo-se com que ela alcance períodos e épocas nos quais ela ainda não existia.
os elementos probatórios dos autos, constata-se, através do depoimento da testemunha trazida pelo autor (fls. 418/419), que este laborava de segunda a sexta-feira, das 06h00/06h30 às 14h00, e aos sábados, “tão somente até às 11:00 horas”, mas “que não possuía intervalo intrajornada”, ao contrário do que alega a recorrente. Desta forma, é incensurável a condenação da hora suplementar semanal deferida, posto que decorrente do labor prestado aos sábados.

No tocante às horas in itinere, também nada a modificar.

Os autos dão conta, porém, de que os trechos entre a sede da usina e os engenhos onde o autor prestava serviço era servido por veículo fornecido pela empresa, gastando, em média, 45 (quarenta e cinco) minutos, não tendo esta demonstrado que tais percursos eram servidos por transporte público regular, o que impediria a concessão de tal direito, conforme Enunciado n° 325 do C. TST.

Assim, correta a sentença que, prestando validade à prova testemunhal, deferiu, parcialmente, as horas extras ao autor.”

Isto posto, mantenho a sentença de 1º grau, não havendo que se falar, ainda, em aplicação da prescrição qüinqüenal.


“Das contribuições fiscais e previdenciárias

Quanto aos descontos em apreço, mercê das Leis nºs 8.620/93 e 8.541/92, o pleito resta prejudicado, haja vista já haver sido acolhido, no decisum (fl. 425), determinando que seja observado o que estabelece o Provimento nº 01/96 da Corregedoria do C. TST.

Nada a modificar.”

Da conclusão

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Assim, ACORDAM os Juízes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por maioria, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, contra o voto do Juiz Relator, que dava provimento parcial para, acolhendo a prescrição qüinqüenal argüida na defesa, declarar que estavam prescritos os direitos do autor exigíveis por via acionária anteriores a 31.01.96.

Recife, 10 de novembro de 2003.


Gilvan de Sá Barreto
Juiz Designado


Publicado no D.O.E. em 18/02/2004

FONTE: http://peticao.trt6.gov.br/2002/RO022822002906060090.RTF

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ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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Um dia a gente aprende que aquilo que vale a pena não tem preço.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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SENTENÇA HISTÓRICA - Juiz Marcos Neves Fava, TITULAR DA 89ª VARA DE SÃO PAULO

Esta sentença ganhou fama entre os acadêmicos de direito. Desde o primeiro ano, recebi várias mensagens, com o seu conteúdo.

Notabilizou-se tanto em razão do estilo, limpo e objetivo, como pela sensatez do jurista.

Tornou-se clássica. Referência para outros julgados.

Há passagens memoráveis, que demonstram profundo conhecimento do ser humano.

O reproduzi-la uma vez mais, neste espaço especial, é forma de lembrar a todos nós que é possível, em um homem que tem o destino de tantos outros em suas mãos, coexistirem o amor à justiça e a obediência às leis, sem que se percam a sensibilidade e o amor à arte.


O homem pode perder-se quando, pensando ter tomado o poder, o poder o toma, e entende-se perfeito.
Pode perder-se quando muito tem, abandonando-se aos bajuladores.
Pode perder-se quando tudo abandona.
O homem pode perder-se, afinal, pelos sonhos, sem que aceite tornar à realidade.


Processo 0445.420.060.890.200-8"Porque é que, na maior parte das vezes, os homens na vida quotidiana dizem a verdade? Certamente, não porque um deus proibiu mentir. Mas sim, em primeiro lugar, porque é mais cômodo, pois a mentira exige invenção, dissimulação e memória. Por isso Swift diz: «Quem conta uma mentira raramente se apercebe do pesado fardo que toma sobre si; é que, para manter uma mentira, tem de inventar outras vinte». Em seguida, porque, em circunstâncias simples, é vantajoso dizer diretamente: quero isto, fiz aquilo, e outras coisas parecidas; portanto, porque a via da obrigação e da autoridade é mais segura que a do ardil. Se uma criança, porém, tiver sido educada em circunstâncias domésticas complicadas, então maneja a mentira com a mesma naturalidade e diz, involuntariamente, sempre aquilo que corresponde ao seu interesse; um sentido da verdade, uma repugnância ante a mentira em si, são-lhe completamente estranhos e inacessíveis, e, portanto, ela mente com toda a inocência". (Friedrich Nietzsche, in 'Humano, Demasiado Humano' )A. RelatórioJosé Neto da Silva, qualificado na inicial, alegando ter sido empregado da ré, sustenta que não viu corretamente quitados e pretende receber, lançando mão de seu direito constitucional de ação, os valores que decorrem de horas extras e reflexos.À causa atribuiu o valor de R$ 283.000,00.Citada, a ré não compareceu a Juízo, tornando-se revel.Foi ouvido o reclamante.Encerrada a instrução processual, dadas por infrutíferas as tentativas de conciliação.Assim relato, para decidir.B. FundamentosIJustiça gratuita.Concedo ao postulante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, parágrafo terceiro, da C.L.T. (f. 14).IIHoras extraordinárias.Alega o reclamante que laborava das 0:00 às 24:00 horas, sem intervalo de refeição e sem qualquer folga, entre 2001 e 2005.Alertado por mim, em instrução, de que, à vista da experiência deste Juiz de mais de 11 anos de magistratura na área do trabalho, era pouco plausível, para dizer o mínimo, o trabalho continuado, sem dormir, nem comer, por mais de quatro anos, insistiu em reafirmar a jornada. Cedeu, apenas, para dizer que entre 12 e 13 horas, dormia um cochilo de 60 minutos.Em que pese a revelia da reclamada, pondero que a sentença judicial tem caráter e função públicos, não se prestando a ratificar absurdos.Mentirosa a alegação da inicial.Com efeito, ainda que laborasse, por exemplo, 20 horas por dia – carga já elevadíssima – mister que se alimentasse, no mínimo, uma vez por dia.Negar sono – uma hora por dia, nos mais de 4 anos da avença – e negar parada para qualquer intervalo – nunca gozou de folgas – é mentir, deslavadamente, em Juízo.E quem mente acintosamente, não tem limites para continuar inventado.A revelia não confirmaria que o reclamante trabalhava voando por sobre o telhado da empresa, como também não confirmaria que ele recepcionava extraterrestres, quando das visitas regulares dos marcianos à Terra.Não obstante a confissão da reclamada, por sua revelia, não vejo possibilidade de concessão dos títulos postulados.O processo não é um jogo de pega-pega, é instrumento de distribuição da justiça e de fixação dos parâmetros da cidadania e isto está acima do interesse privado de defesa do reclamado.Não pode o Judiciário reconhecer o impossível, sob pena de desrespeito à sociedade.Por estas razões, julgo improcedente a pretensão exordial.Mentir em Juízo é deslealdade processual, razão pela qual, com fundamento no artigo 18 do Código de Processo Civil, fixo pena de 1% do valor da causa, em favor da parte oposta.IIIC. DispositivoDo exposto, julgo improcedente a pretensão de José Neto da Silva contra Wide productions ltda, para absolver da instância o réu e condenar o reclamante por litigante de má-fé, na forma da fundamentação que este dispositivo integra sob todos os aspectos de direito, observando-se ainda:Custas.Serão suportadas , no importe de R$ 5.560,00 calculadas sobre o valor de R$ 283.000,00, de cujo recolhimento fica dispensada, na forma da lei..Providências finais.Junte-se aos autos.Registre-se.Cumpra-se.Ciente, o autor, na forma da súmula 197 do Tribunal Superior do Trabalho. Intime-se o réu.Nada mais.Marcos Neves FavaJUIZ DO TRABALHOTITULAR DA 89ª VARA DE SÃO PAULO