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quinta-feira, 20 de dezembro de 2007

RECURSO ORDINÁRIO - PERÍCIA E PRESCRIÇÃO DO RURÍCOLA - TRT 13ª REGIÃO

TRT 13ª Região - Texto Integral - Processo NU.: 00170.2004.020.13.00-0
ACÓRDÃO - PROC. NU.: 00170.2004.020.13.00-0
RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTES: AVÍCOLA DAGEMA LTDA. E MBS
recorridOS: OS MESMOS

E M E N T A: RECURSO DA EMPRESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR
CERCEIO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO-INTIMAÇÃO DO ASSISTENTE TÉCNICO.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DO DEVIDO PROCESSO
LEGAL E DA AMPLA DEFESA. REJEIÇÃO. Tendo as partes tomado ciência do
início da realização da prova pericial (art. 431-A do CPC), não há que
se falar em afronta aos princípios do contraditório, do devido processo
legal e da ampla defesa, eis que foi oportunizada ao réu a impugnação
do respectivo laudo pelo seu assistente técnico, sendo despicienda a
intimação formal deste. Prefacial rejeitada.

RECURSO DO EMPREGADOR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
COMPROVAÇÃO. DEFERIMENTO. DESPROVIMENTO DO APELO. Comprovada nos autos
a prestação de labor em condições nocivas à saúde, correto o julgado de
origem que reconheceu o direito da autora ao pagamento do adicional de
insalubridade e seus consectários lógicos. Recurso não provido.


RECURSO DO AUTOR. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. RURÍCOLA.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 28. APLICABILIDADE IMEDIATA. Tendo em vista a
alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 28, que emprestou
nova redação ao inciso XXXIX da CF/88, e em razão de se tratar de norma
de aplicabilidade plena e imediata, há que incidir sobre a hipótese dos
autos a regra segundo a qual a prescrição aplicável é aquela vigente à
época da propositura da ação, nos exatos termos do sentenciado de
origem.

RECURSO DO AUTOR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE
DE CÁLCULO E GRADAÇÃO. NÃO-COMPROVAÇÃO DE PERCEPÇÃO DE SALÁRIO
PROFISSIONAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA A EMBASAR CONDENAÇÃO EM MONTANTE
SUPERIOR. DESPROVIMENTO. Cabe ao autor a comprovação de percepção de
salário profissional, a fim de que este sirva de base para o cálculo do
adicional de insalubridade. Inexistindo prova de tal circunstância,
deverá o adicional de insalubridade ser calculado com base no mínimo
legal.
Da mesma forma, não cuidando o apelante de instruir
os autos com algum elemento de prova que lhe assegure o direito ao
pagamento de adicional em montante superior ao deferido pelo julgado
de primeiro grau, impossível sua reforma neste aspecto. Recurso não
provido.

“Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário, provenientes da Vara do Trabalho de Itabaiana/PB, que julgou procedente em parte da Reclamação Trabalhista ajuizada por MANOEL BELARMINO DA SILVA contra AVÍCOLA DAGEMA LTDA. sucedida por MAURICÉA ALIMENTOS DO NORDESTE LTDA., condenando a reclamada a pagar ao reclamante adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20% sobre o salário mínimo legal e cômputo do adicional de insalubridade no aviso prévio, gratificações natalinas, férias e FGTS.
Irresignada, a reclamada recorreu ordinariamente às fls. 125/130, argüindo, preliminarmente, a aplicação da prescrição bienal, bem como a nulidade do processo por falta de notificação do assistente do perito. No mérito, nega a existência do direito ao adicional de periculosidade, concedido pelo Juízo de 1º grau. Custas e depósito recursal recolhidos às fls. 137/138.
O reclamante, também inconformado, interpõe Recurso Ordinário às fls. 131/135, pleiteando a reforma da sentença, a fim que o adicional de insalubridade, deferido em 1ª instância, tenha como base de cálculo o salário efetivamente percebido e não o salário mínimo.
Aduz, ainda, que estava exposto a agentes químicos e biológicos durante toda a sua jornada de trabalho, o que lhe assegura a percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, devendo o decisum a quo ser reformado, também, nesse particular.
Por fim, pede que seja afastada a prescrição qüinqüenal aplicada, tendo em vista que era trabalhador rural e seus direitos adquiridos devem ser respeitados.
Contra-razões, pela reclamada, às fls. 142/146.
O Ministério Público do Trabalho absteve-se de opinar, ressalvando a faculdade de pronunciar-se verbalmente ou pedir vista na sessão de julgamento, caso entenda necessário, nos termos da lei.”
É o relatório, aprovado em sessão.

V O T O

ADMISSIBILIDADE
Conheço de ambos os recursos, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade.

RECURSO DA EMPRESA

PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO ASSISTENTE DO PERITO ARGUIDA PELA RECLAMADA
Busca a reclamada a nulidade processual sob o argumento de que a perícia foi realizada sem a presença de seus assistentes técnicos, tendo em vista que os mesmos não foram comunicados do dia, hora e local da realização da perícia, cerceando, assim, o seu direito de defesa.
Não procede a irresignação da recorrente.
Com efeito, ao contrário do que sustenta a recorrente, não há, no Digesto Processual Civil, nenhum artigo a determinar a obrigatoriedade de intimação do assistente técnico acerca da realização da perícia, mas, tão-somente, prevendo a necessidade de dar-se ciência às partes do local e data do início da realização da prova (art. 431-A do CPC), cabendo àquelas a comunicação a seu respectivo assistente.
No caso em tela, tal circunstância foi plenamente observada pelo julgador de origem, o que se infere, aliás, do próprio teor da impugnação ao laudo do expert do Juízo (fls. 110/114), elaborada pelos assistentes técnicos do réu, que se fizeram presentes ao local de realização do estudo, tendo sido oportunizada à parte a impugnação das conclusões contidas no parecer técnico, não havendo que se falar em afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
Oportuna a transcrição do seguinte aresto, perfeitamente adequável à espécie:

“Assistente técnico. Desobrigatoriedade da intimação
. O assistente técnico passou a ser considerado mero assessor da parte
(CPC 422, 2ª parte) a tornar patente que a esta incumbe diligenciar no
sentido de apresentação do parecer crítico, o que torna dispensável a
intimação pessoal do assistente (CPC, art. 433, par. ún.).” (TACivSP,
2ª Câmara Cível, Ag. 424646, Rel. Batista Lopes, j. 31/01/95,
BolAASP 1952/5, supl.)

Prefacial que se rejeita.

MÉRITO
Inicialmente, a reclamada suscita a prescrição bienal, prevista no art. 7°, XXIX, da Constituição Federal, sob o fundamento de que o reclamante teria até o dia 02/05/2004 para pleitear os seus direitos trabalhistas dos últimos 05 anos, eis que o rompimento do contrato se deu em 02/05/2002, entretanto, assim não procedeu.
O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (fl. 07) demonstra que o reclamante somente foi afastado de suas funções em 31/05/2002. Tendo ajuizado a reclamação trabalhista em 05/05/2004, não há que se falar em prescrição bienal. A data mencionada pela recorrente corresponde ao início do aviso prévio, prazo este que deve ser contado para todos os efeitos legais, inclusive como tempo de trabalho.
Aduz, ainda, a empresa reclamada, que inexiste qualquer suporte para o deferimento do adicional de insalubridade ao reclamante, tendo em vista que suas atividades nunca se deram em ambiente insalubre, conforme constatou o laudo do próprio Ministério Público do Trabalho.
O laudo pericial apresentado pelo perito do Juízo se mostra bastante minucioso, elucidativo e convincente quanto à existência de insalubridade no local de trabalho do reclamante.
Basta, para tanto, observar o item 8.1, intitulado “Fundamento Científico” , descrito nos seguintes termos (fl. 104):

“De acordo com a legislação pertinente, em vigor,
aprovada pela portaria 3.214, de 08.06.78, consignamos:
NR – 15 – Anexo 13 – o reclamante laborava em
condições insalubres, uma vez que ‘o emprego de defensivo
organofosforado (produto químico Devetion)’ enseja insalubridade em
grau médio.
NR – anexo 14 – materiais infecto-contagiosos
(fungo, vírus, bactérias, larva de insetos), resíduos de animais
deteriorados (ratos e aves mortos) e resíduos de insetos ensejam
insalubridade em grau médio.”

Junte-se a isso o fato de não ter ficado comprovado nos autos, nem ter tido o expert, durante a inspeção judicial, acesso a qualquer documento que atestasse a entrega regular, ao reclamante, dos Equipamentos de Proteção Individual, o que levou o mesmo a concluir que a reclamada não fornecia ao autor os EPIs, principalmente óculos e máscaras próprias ao manuseio dos produtos químicos Devetion (inseticida) e Formol.
Quanto ao laudo técnico do Ministério do Trabalho (fls. 46/50), deve ser levado em conta que o fato de constar no referido documento que não foi constatada a realização da atividade de retirada de esterco das galinhas ou colocação de veneno para ratos entre as tarefas prescritas para os Auxiliares de Serviços Gerais, não quer dizer que o reclamante não exercesse tais atividades ou não trabalhasse com agentes químicos, eis que o mencionado laudo não se referia especificamente ao autor, além de se apresentar de forma simplista e superficial, não podendo desconstituir, de forma alguma, o bem elaborado laudo apresentado pelo perito nomeado pelo Juízo.
Diante de tais circunstâncias, tem-se que o reclamante, de fato, encontrava-se exposto a agentes nocivos à sua saúde, inclusive sem o uso de qualquer tipo de equipamento de proteção, fazendo jus, portanto, ao adicional de insalubridade de conformidade como os termos da sentença de 1° grau.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

RECURSO DO AUTOR

Pretende o recorrente afastar a prescrição qüinqüenal declarada pelo Juízo a quo, bem como seja-lhe deferido o adicional de insalubridade no percentual máximo, a ser calculado não sobre o salário mínimo, mas sim sobre o piso profissional.
Não procede sua irresignação.
No que toca ao prazo prescricional, tem-se que, com a Emenda Constitucional nº 28, de 25 de maio de 2000, modificou-se o regime da prescrição aplicável à relação de emprego rural. Se antes não fluía a prescrição durante a vigência do contrato de trabalho, apenas facultando-se ao empregador comprovar periodicamente o cumprimento das obrigações trabalhistas, agora a prescrição se consuma após cinco anos, enquanto em vigor o vínculo de emprego, de acordo com a nova redação dada ao art. 7º, inciso XXIX, da Constituição, com o seguinte teor:

“XXIX - ação, quanto a créditos resultantes das
relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os
trabalhadores urbanos e rurais, até o limite e dois anos após a
extinção do contrato de trabalho.”

A imediatidade dessa vigência conta com supedâneo legal no § 1º do artigo 5º da Constituição Federal, inserido no Capítulo I do Título II - que trata dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos -, o qual é taxativo ao estabelecer, in verbis:

“§ 1º - As normas definidoras dos direitos e
garantias fundamentais têm aplicação imediata.”

Daí a conclusão que a novel disposição constitucional deverá alcançar indistintamente todas as situações ainda não reclamadas, ou não pendentes de ação, bem assim aquelas outras sub judice, ainda sem decisões definitivas.
É que, em face de disposição de hierarquia constitucional, não podem prosperar alegações nem mesmo em razão de suposto direito adquirido, quanto mais de normas infraconstitucionais, eis que não existe direito adquirido frente a Constituição Federal.
Tal entendimento, aliás, já foi pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 271:

“271. Rurícola. Prescrição. Emenda Constitucional
nº 28/2000. Processo em curso. Inaplicável.
Considerando a inexistência de previsão expressa na
Emenda Constitucional nº 28/2000 quanto à sua aplicação retroativa, há
de prevalecer o princípio segundo o qual a prescrição aplicável é
aquela vigente à época da propositura da ação.”

Assim já decidiu o TST no Proc. RR-245/2001-141-04-00-8 (Rel. Min. João Oreste Dalazen, publ. DJ 09/03/2004), verbis:

"Reputando aplicável a prescrição vigente à época da
propositura da demanda e, considerando extinto o contrato de trabalho
na vigência da Emenda Constitucional nº 28/2000, assenta que o
empregado rural faz jus aos créditos trabalhistas alusivos aos últimos
cinco anos trabalhados. Conheço do recurso, por divergência
jurisprudencial. No mérito, conclui-se que o v. acórdão regional, da
forma como proferido, contraria a diretriz entabulada na Orientação
Jurisprudencial nº 271 do TST."

A jurisprudência dos Regionais também corrobora com tal posicionamento, senão vejamos:

“TRABALHADOR RURAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 28.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VIGÊNCIA IMEDIATA. A Emenda Constitucional nº
28, de 25.05,2000, que reduziu a prescrição para os trabalhadores
rurais, igualando-se as relações jurídicas no tempo, evitando-se que o d
ireito de ação na área rural gerasse indefinidamente a instabilidade
social. Por isso mesmo, o prazo estabelecido na referida emenda, de
estrutura constitucional, envolvendo matéria de natureza prática, deve
ser aplicado imediatamente, porque encontrou não causa finita, mas um
negócio pendente, entendimento que se coaduna com a teoria de Gaba, do
nosso Direito Positivo transitório, quando vaticina que a lei nova deve
ter alguma influência sobre as conseqüências ulteriores do fato, ou da
relação de direito, que se deu na vigência da lei anterior, isto por
motivo de progresso social que se impõe gradualmente, como, de resto,
também já foi adotado pelo art. 916/CLT e pela Súmula 445/STF, em
matéria semelhante. É, pois, qüinqüenal a prescrição do direito de ação
para os trabalhadores rurais, a partir da publicação da Emenda
Constitucional 28, que, de imediato, alcança as situações anteriores,
porque a Constituição não é obrigada a respeitar direitos adquiridos.”
(TRT – 3ª Reg. RO-17130/2000. Rel. Juiz Otávio Linhares Renault. MG
28.10.2000 in Revista do TRT da 3ª Região – nº 62, p. 385)

Oportuna a transcrição dos escólios do constitucionalista Uadi Lammêgo Bulos, litteris:

"O inciso XXIX do art. 7º tem eficácia plena e
aplicabilidade imediata às controvérsias surgidas após 25 de maio de
2000, data de promulgação da Emenda Constitucional nº 28/2000, não
afetando prescrições consumadas antes da edição da mencionada emenda.
Esse entendimento, aliás, remonta à época em que a Carta de outubro foi
promulgada, quando os Tribunais se manifestaram nesse sentido (TST, RR
21.800/91.7, rel. Min. Almir Pazzianotto Pinto, Ac. 4ª Turma),
sumulando a matéria (Súmula 308 do TST). Com efeito, chegou-se ao
entendimento de que a norma constitucional que ampliou a prescrição da
ação trabalhista para cinco anos era de aplicação direta, não atingindo
pretensões já alcançadas pela prescrição bienal, quando da promulgação
do Texto de 1988." (in Constituição Federal Anotada. São Paulo:
Saraiva, 2000, p. 391)

Merecem também destaque os escólios do eminente juiz e professor Antônio Álvares da Silva, em sua obra “A prescrição do Trabalhador Rural - Após a Emenda Constitucional 28/2000”, Editora RTM, que assim concluiu:

“Ao elevar a matéria prescricional trabalhista a
nível constitucional, o legislador constituinte transformou-a em tema
formalmente constitucional, tornando-se por isso original em todo o
mundo. Situou-a, além disso, no capítulo dos direitos e garantias f
undamentais, cujas normas, segundo o art. 5º, parágrafo 1º, têm
aplicação imediata. Essa aplicação imediata significa incidência
incondicional da norma sobre a realidade por ela objetivada. Caso
contrário, o mandamento constitucional não teria vida e se submeteria a
permanentes casuísmos que lhe retirariam a incidência. Acabaria
contornado por exceções e interesses que lhe desvirtuariam a essência.
Se a Constituição é ‘uma lei proeminente que conforma o Estado’, suas
normas não podem ser apenas um programa, mas hão de ter incidência e
efetividade. Caso contrário, não serão proeminentes nem conformarão o
Estado e a ordem jurídica a ele inerente não terá estabilidade. A ela
devem ajustar-se todas as normas. Conforme salienta Niklas Luhmann, se
o direito posterior revoga o anterior, há uma exceção ao princípio no
interesse da prevalência da Constituição. Portanto, a Constituição,
como norma fundamental, é a fonte político-jurídica de toda a
sociedade. Daí a correta afirmativa de Caio Mário da Silva Pereira: ‘Em
princípio, não pode haver nenhum direito oponível à Constituição, que
é a fonte primária de todos os direitos e garantias do indivíduo, tanto
na esfera publicista, quanto na privatística’.
Toda essa unanimidade doutrinária nada mais faz do
que afirmar que as normas constitucionais têm aplicação imediata, a não
ser que a própria Constituição submeta-a a norma reguladora
infraconstitucional.Não é este o caso do art. 7º, XXIX, que é
incondicionado e self-executing, como já foi visto.
A aplicabilidade imediata das normas constitucionais
tem como fundamento uma idéia necessária: como pode a Constituição ser
a ‘lei proeminente que conforma o Estado’ se não se aplica de imediato
para cumprir o seu importante papel?
Tomando-se como base este importante princípioe
organizando o que foi anteriormente desenvolvido, podemos concluir:
1 Os contratos de trabalho rescindidos há mais de dois
anos antes da EC/28 de 25.05.2000 constituem uma situação jurídica
definitivamente, que não pode ser tocada pela nova regra.
2 Os contratos de trabalho rescindidos antes da EC 28,
mas em relação aos quais se pleiteia algum direito depois de sua
vigência, por ela se regulam em relação ao novo prazo prescricional.
3 Se o contrato de trabalho rural começou antes,mas se
extinguiu depois da EC/28, por ela serão regidos em relação ao prazo
prescricional.
4 Os processos em curso terão o prazo prescricional
regido pela EC/28, podendo o prescribente requerer sua aplicação em
qualquer instância e até mesmo nos embargos à execução.
Em síntese final, concluímos: depois da EC/28, de
25.05.2000, aplica-se incondicionalmente, em qualquer hipótese, a
prescrição de 5 anos para o trabalhador rural, a qual pode ser
reivindicadaaté dois anos após a rescisão do contrato – art. 7º, XXIX
da CF.” (Grifos no original.)

Por tudo que ao longo dessas considerações se mostrou, não se pode negar que a Emenda Constitucional nº 28/2000, por ser norma de hierarquia constitucional, incondicionada, e, portanto, independente a qualquer regulamentação por norma infraconstitucional, é auto-aplicável.
Descabe a argüição de respeito aos direitos adquiridos porque nenhum direito é oponível à Constituição. De modo que, em qualquer situação em que os direitos dos trabalhadores rurais não tenham ainda sido exercidos ou titularizados por decisões definitivas, há de se aplicar a prescrição qüinqüenal, se o exercício da ação na busca de seus direitos tenha ocorrido no prazo de dois anos da data de extinção do contrato de trabalho.
Dessa forma, correto o sentenciado, que declarou a prescrição dos títulos anteriores a 05/05/1999.
Com relação à base de cálculo, não há como acolher a pretensão do reclamante.
Ao contrário do sustentado nas razões recursais, cabia ao recorrente comprovar que lhe era assegurada a percepção de salário profissional, o que ensejaria a incidência do adicional de insalubridade sobre este valor e não sobre o mínimo legal.
Assim, não tendo o autor o cuidado de colacionar aos autos a convenção coletiva ou sentença normativa que lhe asseguraria a percepção de valor além do salário mínimo legal, deverá o adicional de insalubridade ser calculado com base neste último.
Também quanto à gradação do referido adicional, não cuidou o apelante de instruir os autos com algum elemento de convencimento que lhe assegurasse o direito de percepção do referido adicional em montante superior ao deferido pelo julgado de 1º grau.
Ressalte-se, ainda, que o fato de a exposição ao agente insalubre dar-se durante toda a jornada de trabalho não lhe assegura, por si só, o direito ao pagamento do adicional no patamar máximo.
Ante tais considerações, deverá o adicional de insalubridade ser calculado sobre o salário mínimo, à razão de 20% (grau médio), nos exatos termos da decisão originária.
Isto posto, nego provimento ao recurso autoral.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade do processo por falta de notificação do assistente do perito, argüida pela reclamada; Mérito: RECURSO DA RECLAMADA – por unanimidade, negar provimento ao recurso; RECURSO DO RECLAMANTE – por maioria, com o voto de desempate da Exma. Sra. Juíza Presidente dos trabalhos, negar provimento ao recurso, vencida a Juíza Relatora e contra os votos dos Juízes Vicente Vanderlei Nogueira de Brito e Herminegilda Machado, que lhe davam provimento parcial para afastar a prescrição qüinqüenal aplicada em 1ª instância e consideravam todo o período contratual para fins de condenação.



João Pessoa, 18 de janeiro de 2005.



ANA CLARA DE JESUS MAROJA NÓBREGA
Juíza Vice-Presidente no exercício da Presidência



FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA
Juiz Revisor designado para redigir o Acórdão


MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA
Procurador do Trabalho

PUBLICADO NO DJ/PB EM 25/02/2005


FONTE: http://www.trt13.gov.br/jurisp/acordaos_nu/proc-nu-00170.2004.020.13.00-0.html

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SENTENÇA HISTÓRICA - Juiz Marcos Neves Fava, TITULAR DA 89ª VARA DE SÃO PAULO

Esta sentença ganhou fama entre os acadêmicos de direito. Desde o primeiro ano, recebi várias mensagens, com o seu conteúdo.

Notabilizou-se tanto em razão do estilo, limpo e objetivo, como pela sensatez do jurista.

Tornou-se clássica. Referência para outros julgados.

Há passagens memoráveis, que demonstram profundo conhecimento do ser humano.

O reproduzi-la uma vez mais, neste espaço especial, é forma de lembrar a todos nós que é possível, em um homem que tem o destino de tantos outros em suas mãos, coexistirem o amor à justiça e a obediência às leis, sem que se percam a sensibilidade e o amor à arte.


O homem pode perder-se quando, pensando ter tomado o poder, o poder o toma, e entende-se perfeito.
Pode perder-se quando muito tem, abandonando-se aos bajuladores.
Pode perder-se quando tudo abandona.
O homem pode perder-se, afinal, pelos sonhos, sem que aceite tornar à realidade.


Processo 0445.420.060.890.200-8"Porque é que, na maior parte das vezes, os homens na vida quotidiana dizem a verdade? Certamente, não porque um deus proibiu mentir. Mas sim, em primeiro lugar, porque é mais cômodo, pois a mentira exige invenção, dissimulação e memória. Por isso Swift diz: «Quem conta uma mentira raramente se apercebe do pesado fardo que toma sobre si; é que, para manter uma mentira, tem de inventar outras vinte». Em seguida, porque, em circunstâncias simples, é vantajoso dizer diretamente: quero isto, fiz aquilo, e outras coisas parecidas; portanto, porque a via da obrigação e da autoridade é mais segura que a do ardil. Se uma criança, porém, tiver sido educada em circunstâncias domésticas complicadas, então maneja a mentira com a mesma naturalidade e diz, involuntariamente, sempre aquilo que corresponde ao seu interesse; um sentido da verdade, uma repugnância ante a mentira em si, são-lhe completamente estranhos e inacessíveis, e, portanto, ela mente com toda a inocência". (Friedrich Nietzsche, in 'Humano, Demasiado Humano' )A. RelatórioJosé Neto da Silva, qualificado na inicial, alegando ter sido empregado da ré, sustenta que não viu corretamente quitados e pretende receber, lançando mão de seu direito constitucional de ação, os valores que decorrem de horas extras e reflexos.À causa atribuiu o valor de R$ 283.000,00.Citada, a ré não compareceu a Juízo, tornando-se revel.Foi ouvido o reclamante.Encerrada a instrução processual, dadas por infrutíferas as tentativas de conciliação.Assim relato, para decidir.B. FundamentosIJustiça gratuita.Concedo ao postulante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, parágrafo terceiro, da C.L.T. (f. 14).IIHoras extraordinárias.Alega o reclamante que laborava das 0:00 às 24:00 horas, sem intervalo de refeição e sem qualquer folga, entre 2001 e 2005.Alertado por mim, em instrução, de que, à vista da experiência deste Juiz de mais de 11 anos de magistratura na área do trabalho, era pouco plausível, para dizer o mínimo, o trabalho continuado, sem dormir, nem comer, por mais de quatro anos, insistiu em reafirmar a jornada. Cedeu, apenas, para dizer que entre 12 e 13 horas, dormia um cochilo de 60 minutos.Em que pese a revelia da reclamada, pondero que a sentença judicial tem caráter e função públicos, não se prestando a ratificar absurdos.Mentirosa a alegação da inicial.Com efeito, ainda que laborasse, por exemplo, 20 horas por dia – carga já elevadíssima – mister que se alimentasse, no mínimo, uma vez por dia.Negar sono – uma hora por dia, nos mais de 4 anos da avença – e negar parada para qualquer intervalo – nunca gozou de folgas – é mentir, deslavadamente, em Juízo.E quem mente acintosamente, não tem limites para continuar inventado.A revelia não confirmaria que o reclamante trabalhava voando por sobre o telhado da empresa, como também não confirmaria que ele recepcionava extraterrestres, quando das visitas regulares dos marcianos à Terra.Não obstante a confissão da reclamada, por sua revelia, não vejo possibilidade de concessão dos títulos postulados.O processo não é um jogo de pega-pega, é instrumento de distribuição da justiça e de fixação dos parâmetros da cidadania e isto está acima do interesse privado de defesa do reclamado.Não pode o Judiciário reconhecer o impossível, sob pena de desrespeito à sociedade.Por estas razões, julgo improcedente a pretensão exordial.Mentir em Juízo é deslealdade processual, razão pela qual, com fundamento no artigo 18 do Código de Processo Civil, fixo pena de 1% do valor da causa, em favor da parte oposta.IIIC. DispositivoDo exposto, julgo improcedente a pretensão de José Neto da Silva contra Wide productions ltda, para absolver da instância o réu e condenar o reclamante por litigante de má-fé, na forma da fundamentação que este dispositivo integra sob todos os aspectos de direito, observando-se ainda:Custas.Serão suportadas , no importe de R$ 5.560,00 calculadas sobre o valor de R$ 283.000,00, de cujo recolhimento fica dispensada, na forma da lei..Providências finais.Junte-se aos autos.Registre-se.Cumpra-se.Ciente, o autor, na forma da súmula 197 do Tribunal Superior do Trabalho. Intime-se o réu.Nada mais.Marcos Neves FavaJUIZ DO TRABALHOTITULAR DA 89ª VARA DE SÃO PAULO