VOCÊ ENCONTROU O QUE QUERIA? PESQUISE. Nas guias está a matéria que interessa a você.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.
GUIAS (OU ABAS): 'este blog', 'blogs interessantes', 'só direito', 'anotações', 'anotando e pesquisando', 'mais blogs'.

quinta-feira, 20 de dezembro de 2007

TST esclarece interrupção do prazo da prescrição

A contagem do prazo de prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado. Com base nessa previsão do artigo 203 do novo Código Civil, mencionada pelo ministro Vieira de Mello Filho (relator), a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu, por unanimidade, recurso de revista a uma bancária goiana. A decisão garantiu à trabalhadora o direito ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da supressão da gratificação de função pelo Banco BEG S/A, em 30 de setembro de 1991.

O primeiro questionamento judicial sobre o tema ocorreu em 27 de setembro de 1996, data em que o sindicato local dos bancários reivindicou as diferenças decorrentes da gratificação para seus filiados. A iniciativa não obteve sucesso, pois a entidade sindical foi considerada parte ilegítima para propor a demanda. A inviabilidade da substituição processual levou à extinção da causa movida pelo sindicato.

Em 3 de março de 2002, a bancária reivindicou o pagamento das diferenças salariais por meio de uma reclamação trabalhista. O direito foi reconhecido pela 3ª Vara do Trabalho de Goiânia, mas posteriormente afastado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás), que deferiu recurso ordinário ao Banco BEG.



De acordo com o TRT, o direito da bancária acionar o Judiciário estava prescrito, uma vez que a ação foi proposta além do prazo previsto na Constituição. “O direito de ação relativo às diferenças salariais decorrentes da supressão da gratificação de função, ocorrida em 30/09/91, foi alcançado pela prescrição total, ante o transcurso de mais de cinco anos entre a alteração contratual, ocorrida em 30/09/91, e o ajuizamento dessa ação, em 03/03/2002”, registrou a decisão regional, após negar a hipótese de interrupção do prazo prescricional pela ação do sindicato.

A possibilidade de interromper a contagem da prescrição, segundo o TRT goiano, seria restrita, pelo antigo Código Civil (artigo 174), à iniciativa pelo próprio titular do direito em via de prescrição, por quem legalmente o represente ou por um terceiro que tenha “legítimo interesse” na causa.

A trabalhadora recorreu, então, ao Tribunal Superior do Trabalho onde defendeu a tese de que a prescrição foi interrompida pela ação movida pelo sindicato, cujo objeto foi o mesmo direito por ela reivindicado posteriormente em ação individual. A notificação do empregador sobre a ação do sindicato, segundo a bancária, foi o momento em que a prescrição foi interrompida.

O argumento foi aceito pelo relator do recurso diante da regra da legislação processual civil (artigo 219, CPC), que estabelece, dentre os efeitos da citação da parte contrária, a interrupção da prescrição. Vieira de Mello Filho acrescentou que a norma civil sobre o tema (artigo 203, CC) amparou o direito da trabalhadora.

“Em suma, percebe-se que a finalidade da norma é assegurar a interrupção da prescrição, se operada citação válida em processo anterior. Dessa forma, a ação deve ser tida como válida para efeitos de interrupção do prazo prescricional, ainda que o sindicato, atuando como substituto processual, seja considerado parte ilegítima em reclamação anteriormente ajuizada com o mesmo objeto”, concluiu Vieira de Mello Filho, ao votar pelo restabelecimento da sentença. (RR 698/2002-003-18-00.4)

fonte: www.tst.gov.br

Nenhum comentário:

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Um dia a gente aprende que aquilo que vale a pena não tem preço.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

Arquivo do blog

SENTENÇA HISTÓRICA - Juiz Marcos Neves Fava, TITULAR DA 89ª VARA DE SÃO PAULO

Esta sentença ganhou fama entre os acadêmicos de direito. Desde o primeiro ano, recebi várias mensagens, com o seu conteúdo.

Notabilizou-se tanto em razão do estilo, limpo e objetivo, como pela sensatez do jurista.

Tornou-se clássica. Referência para outros julgados.

Há passagens memoráveis, que demonstram profundo conhecimento do ser humano.

O reproduzi-la uma vez mais, neste espaço especial, é forma de lembrar a todos nós que é possível, em um homem que tem o destino de tantos outros em suas mãos, coexistirem o amor à justiça e a obediência às leis, sem que se percam a sensibilidade e o amor à arte.


O homem pode perder-se quando, pensando ter tomado o poder, o poder o toma, e entende-se perfeito.
Pode perder-se quando muito tem, abandonando-se aos bajuladores.
Pode perder-se quando tudo abandona.
O homem pode perder-se, afinal, pelos sonhos, sem que aceite tornar à realidade.


Processo 0445.420.060.890.200-8"Porque é que, na maior parte das vezes, os homens na vida quotidiana dizem a verdade? Certamente, não porque um deus proibiu mentir. Mas sim, em primeiro lugar, porque é mais cômodo, pois a mentira exige invenção, dissimulação e memória. Por isso Swift diz: «Quem conta uma mentira raramente se apercebe do pesado fardo que toma sobre si; é que, para manter uma mentira, tem de inventar outras vinte». Em seguida, porque, em circunstâncias simples, é vantajoso dizer diretamente: quero isto, fiz aquilo, e outras coisas parecidas; portanto, porque a via da obrigação e da autoridade é mais segura que a do ardil. Se uma criança, porém, tiver sido educada em circunstâncias domésticas complicadas, então maneja a mentira com a mesma naturalidade e diz, involuntariamente, sempre aquilo que corresponde ao seu interesse; um sentido da verdade, uma repugnância ante a mentira em si, são-lhe completamente estranhos e inacessíveis, e, portanto, ela mente com toda a inocência". (Friedrich Nietzsche, in 'Humano, Demasiado Humano' )A. RelatórioJosé Neto da Silva, qualificado na inicial, alegando ter sido empregado da ré, sustenta que não viu corretamente quitados e pretende receber, lançando mão de seu direito constitucional de ação, os valores que decorrem de horas extras e reflexos.À causa atribuiu o valor de R$ 283.000,00.Citada, a ré não compareceu a Juízo, tornando-se revel.Foi ouvido o reclamante.Encerrada a instrução processual, dadas por infrutíferas as tentativas de conciliação.Assim relato, para decidir.B. FundamentosIJustiça gratuita.Concedo ao postulante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, parágrafo terceiro, da C.L.T. (f. 14).IIHoras extraordinárias.Alega o reclamante que laborava das 0:00 às 24:00 horas, sem intervalo de refeição e sem qualquer folga, entre 2001 e 2005.Alertado por mim, em instrução, de que, à vista da experiência deste Juiz de mais de 11 anos de magistratura na área do trabalho, era pouco plausível, para dizer o mínimo, o trabalho continuado, sem dormir, nem comer, por mais de quatro anos, insistiu em reafirmar a jornada. Cedeu, apenas, para dizer que entre 12 e 13 horas, dormia um cochilo de 60 minutos.Em que pese a revelia da reclamada, pondero que a sentença judicial tem caráter e função públicos, não se prestando a ratificar absurdos.Mentirosa a alegação da inicial.Com efeito, ainda que laborasse, por exemplo, 20 horas por dia – carga já elevadíssima – mister que se alimentasse, no mínimo, uma vez por dia.Negar sono – uma hora por dia, nos mais de 4 anos da avença – e negar parada para qualquer intervalo – nunca gozou de folgas – é mentir, deslavadamente, em Juízo.E quem mente acintosamente, não tem limites para continuar inventado.A revelia não confirmaria que o reclamante trabalhava voando por sobre o telhado da empresa, como também não confirmaria que ele recepcionava extraterrestres, quando das visitas regulares dos marcianos à Terra.Não obstante a confissão da reclamada, por sua revelia, não vejo possibilidade de concessão dos títulos postulados.O processo não é um jogo de pega-pega, é instrumento de distribuição da justiça e de fixação dos parâmetros da cidadania e isto está acima do interesse privado de defesa do reclamado.Não pode o Judiciário reconhecer o impossível, sob pena de desrespeito à sociedade.Por estas razões, julgo improcedente a pretensão exordial.Mentir em Juízo é deslealdade processual, razão pela qual, com fundamento no artigo 18 do Código de Processo Civil, fixo pena de 1% do valor da causa, em favor da parte oposta.IIIC. DispositivoDo exposto, julgo improcedente a pretensão de José Neto da Silva contra Wide productions ltda, para absolver da instância o réu e condenar o reclamante por litigante de má-fé, na forma da fundamentação que este dispositivo integra sob todos os aspectos de direito, observando-se ainda:Custas.Serão suportadas , no importe de R$ 5.560,00 calculadas sobre o valor de R$ 283.000,00, de cujo recolhimento fica dispensada, na forma da lei..Providências finais.Junte-se aos autos.Registre-se.Cumpra-se.Ciente, o autor, na forma da súmula 197 do Tribunal Superior do Trabalho. Intime-se o réu.Nada mais.Marcos Neves FavaJUIZ DO TRABALHOTITULAR DA 89ª VARA DE SÃO PAULO