VOCÊ ENCONTROU O QUE QUERIA? PESQUISE. Nas guias está a matéria que interessa a você.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.
GUIAS (OU ABAS): 'este blog', 'blogs interessantes', 'só direito', 'anotações', 'anotando e pesquisando', 'mais blogs'.

quinta-feira, 20 de dezembro de 2007

Veja os prazos de prescrição para diferença na multa de 40%

O início do prazo de prescrição para o trabalhador demitido sem justa causa pleitear na Justiça do Trabalho a diferença da multa de 40% do FGTS, decorrente da correção dos expurgos dos Planos Verão (1989) e Collor I (abril de 1990) no saldo geral do Fundo, pode variar de acordo com a data da demissão e a situação de cada trabalhador. Em diversos julgamentos, os ministros do Tribunal Superior do Trabalho estão consolidando a jurisprudência quanto ao início do prazo prescricional para o ajuizamento dessas ações.

Em novembro de 2005, o Pleno do TST alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 344, que define como marco inicial do prazo para ajuizamento de reclamação trabalhista para a diferença da multa de 40% do FGTS a data do trânsito em julgado da ação na Justiça Federal. Para os demais trabalhadores, que não recorreram à Justiça Federal, o marco inicial é a vigência da Lei Complementar 110, salvo os que foram demitidos após a edição da Lei.

Segundo a nova redação da OJ 344, “o termo inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear em juízo diferenças da multa do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, deu-se com a vigência da Lei Complementar nº 110, de 30.06.01, salvo comprovado trânsito em julgado de ação anteriormente proposta na Justiça Federal que reconheça direito à atualização do saldo da conta vinculada.”


A Lei Complementar 110 reconheceu o direito à atualização do saldo das contas vinculadas do FGTS. Depois que o Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito adquirido dos trabalhadores à correção do saldo do Fundo, o governo editou a Lei regulamentando o pagamento dos expurgos inflacionários, condicionou o pagamento à desistência das ações na Justiça Federal e exigiu a assinatura de termo de adesão. Os trabalhadores que optaram pelo acordo aceitaram deságio no valor da correção e parcelamento no pagamento.

Com o reconhecimento do direito pelo STF, muitos trabalhadores que foram posteriormente demitidos decidiram reivindicar, na Justiça do Trabalho, a diferença na multa de 40% do FGTS que é devida ao trabalhador demitido sem justa causa.

Para os trabalhadores que ajuizaram ações na Justiça Federal para pedir a correção do saldo devedor do FGTS dos expurgos inflacionários dos planos econômicos, o prazo de prescrição (dois anos, conforme a Constituição) começa a contar a partir do trânsito em julgado da decisão, independente de ter ocorrido antes ou depois da Lei Complementar 110. Este entendimento do TST foi durante o julgamento de embargos em recurso de revista (ERR 844/2004).

Em 6 março último, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST julgou que, se o rompimento do contrato de trabalho (sem justa causa) ocorreu após a edição da Lei Complementar 110, o prazo para o trabalhador ajuizar a ação trabalhista para cobrar a diferença na multa começa a contar a partir da rescisão contratual e não da entrada em vigor da norma legal.

As ações para pedir a diferença na multa de 40% do FGTS são de competência da Justiça do Trabalho porque cabe ao empregador o pagamento da multa ao trabalhador. As ações ajuizadas para pedir a correção no saldo do FGTS tramitaram na Justiça Federal porque o gestor do Fundo é a Caixa Econômica Federal (CEF).


www.tst.gov.br

Nenhum comentário:

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Um dia a gente aprende que aquilo que vale a pena não tem preço.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

Arquivo do blog

SENTENÇA HISTÓRICA - Juiz Marcos Neves Fava, TITULAR DA 89ª VARA DE SÃO PAULO

Esta sentença ganhou fama entre os acadêmicos de direito. Desde o primeiro ano, recebi várias mensagens, com o seu conteúdo.

Notabilizou-se tanto em razão do estilo, limpo e objetivo, como pela sensatez do jurista.

Tornou-se clássica. Referência para outros julgados.

Há passagens memoráveis, que demonstram profundo conhecimento do ser humano.

O reproduzi-la uma vez mais, neste espaço especial, é forma de lembrar a todos nós que é possível, em um homem que tem o destino de tantos outros em suas mãos, coexistirem o amor à justiça e a obediência às leis, sem que se percam a sensibilidade e o amor à arte.


O homem pode perder-se quando, pensando ter tomado o poder, o poder o toma, e entende-se perfeito.
Pode perder-se quando muito tem, abandonando-se aos bajuladores.
Pode perder-se quando tudo abandona.
O homem pode perder-se, afinal, pelos sonhos, sem que aceite tornar à realidade.


Processo 0445.420.060.890.200-8"Porque é que, na maior parte das vezes, os homens na vida quotidiana dizem a verdade? Certamente, não porque um deus proibiu mentir. Mas sim, em primeiro lugar, porque é mais cômodo, pois a mentira exige invenção, dissimulação e memória. Por isso Swift diz: «Quem conta uma mentira raramente se apercebe do pesado fardo que toma sobre si; é que, para manter uma mentira, tem de inventar outras vinte». Em seguida, porque, em circunstâncias simples, é vantajoso dizer diretamente: quero isto, fiz aquilo, e outras coisas parecidas; portanto, porque a via da obrigação e da autoridade é mais segura que a do ardil. Se uma criança, porém, tiver sido educada em circunstâncias domésticas complicadas, então maneja a mentira com a mesma naturalidade e diz, involuntariamente, sempre aquilo que corresponde ao seu interesse; um sentido da verdade, uma repugnância ante a mentira em si, são-lhe completamente estranhos e inacessíveis, e, portanto, ela mente com toda a inocência". (Friedrich Nietzsche, in 'Humano, Demasiado Humano' )A. RelatórioJosé Neto da Silva, qualificado na inicial, alegando ter sido empregado da ré, sustenta que não viu corretamente quitados e pretende receber, lançando mão de seu direito constitucional de ação, os valores que decorrem de horas extras e reflexos.À causa atribuiu o valor de R$ 283.000,00.Citada, a ré não compareceu a Juízo, tornando-se revel.Foi ouvido o reclamante.Encerrada a instrução processual, dadas por infrutíferas as tentativas de conciliação.Assim relato, para decidir.B. FundamentosIJustiça gratuita.Concedo ao postulante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, parágrafo terceiro, da C.L.T. (f. 14).IIHoras extraordinárias.Alega o reclamante que laborava das 0:00 às 24:00 horas, sem intervalo de refeição e sem qualquer folga, entre 2001 e 2005.Alertado por mim, em instrução, de que, à vista da experiência deste Juiz de mais de 11 anos de magistratura na área do trabalho, era pouco plausível, para dizer o mínimo, o trabalho continuado, sem dormir, nem comer, por mais de quatro anos, insistiu em reafirmar a jornada. Cedeu, apenas, para dizer que entre 12 e 13 horas, dormia um cochilo de 60 minutos.Em que pese a revelia da reclamada, pondero que a sentença judicial tem caráter e função públicos, não se prestando a ratificar absurdos.Mentirosa a alegação da inicial.Com efeito, ainda que laborasse, por exemplo, 20 horas por dia – carga já elevadíssima – mister que se alimentasse, no mínimo, uma vez por dia.Negar sono – uma hora por dia, nos mais de 4 anos da avença – e negar parada para qualquer intervalo – nunca gozou de folgas – é mentir, deslavadamente, em Juízo.E quem mente acintosamente, não tem limites para continuar inventado.A revelia não confirmaria que o reclamante trabalhava voando por sobre o telhado da empresa, como também não confirmaria que ele recepcionava extraterrestres, quando das visitas regulares dos marcianos à Terra.Não obstante a confissão da reclamada, por sua revelia, não vejo possibilidade de concessão dos títulos postulados.O processo não é um jogo de pega-pega, é instrumento de distribuição da justiça e de fixação dos parâmetros da cidadania e isto está acima do interesse privado de defesa do reclamado.Não pode o Judiciário reconhecer o impossível, sob pena de desrespeito à sociedade.Por estas razões, julgo improcedente a pretensão exordial.Mentir em Juízo é deslealdade processual, razão pela qual, com fundamento no artigo 18 do Código de Processo Civil, fixo pena de 1% do valor da causa, em favor da parte oposta.IIIC. DispositivoDo exposto, julgo improcedente a pretensão de José Neto da Silva contra Wide productions ltda, para absolver da instância o réu e condenar o reclamante por litigante de má-fé, na forma da fundamentação que este dispositivo integra sob todos os aspectos de direito, observando-se ainda:Custas.Serão suportadas , no importe de R$ 5.560,00 calculadas sobre o valor de R$ 283.000,00, de cujo recolhimento fica dispensada, na forma da lei..Providências finais.Junte-se aos autos.Registre-se.Cumpra-se.Ciente, o autor, na forma da súmula 197 do Tribunal Superior do Trabalho. Intime-se o réu.Nada mais.Marcos Neves FavaJUIZ DO TRABALHOTITULAR DA 89ª VARA DE SÃO PAULO