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sexta-feira, 21 de dezembro de 2007

TST esclarece aplicação de regra da prescrição

O ajuizamento de uma segunda reclamação trabalhista interrompe o prazo da prescrição (perda do direito de ação), desde que os pedidos formulados sejam idênticos aos estabelecidos na primeira ação. A não observância dessa condição, prevista no Enunciado 268 do Tribunal Superior do Trabalho, foi destacada pela Primeira Turma do TST ao afastar (não conhecer) um recurso de revista interposto por um trabalhador contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR).

“No caso concreto, houve diversidade dos pedidos formulados em cada uma das ações propostas, estando irremediavelmente prescrito o direito de ação, ante o decurso do prazo de dois anos de que trata o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988”, observou, em seu voto, o relator do recurso no TST, juiz convocado Aloysio Corrêa da Veiga.

A questão judicial teve origem em março de 1992, oportunidade em que um ex-mecânico da Alfa Metais Indústria e Comércio Ltda. ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa que o demitira dois meses antes, sob a alegação de justa causa. Na oportunidade, o trabalhador solicitou o pagamento do aviso prévio, férias, 13º salário, abono salarial, horas extras, adicional de insalubridade, diferenças salariais, multa de 40% da conta vinculada, o saldo do FGTS e os reflexos das verbas. O pedido foi parcialmente deferido e a justa causa totalmente afastada.


Mais de cinco anos após o ajuizamento da ação, a defesa do trabalhador propôs, em dezembro de 1997, uma nova reclamação, dirigida contra a mesma empresa. Desta vez, o objetivo foi o de obter o pagamento corrigido de cinco parcelas do seguro-desemprego, correspondentes aos meses após a demissão em que não conseguiu outra ocupação profissional.

Após um primeiro pronunciamento favorável ao mecânico (Vara do Trabalho), a Alfa interpôs um recurso ordinário junto ao TRT paranaense sob a alegação de que o pedido do trabalhador foi formulado fora do prazo legal. O órgão regional reconheceu a ocorrência da prescrição uma vez que o ajuizamento da segunda ação se deu além do limite constitucional de dois anos após a extinção do contrato de trabalho (Art. 7º, XXIX).

A decisão regional levou à interposição do recurso de revista no TST. O argumento central da defesa do trabalhador era o de que o objeto da segunda ação – seguro desemprego – decorreu do pedido formulado na primeira ação, o questionamento da justa causa. Essa conexão entre os dois processos, segundo as razões do recurso, teria suspenso o decorrer do prazo de prescrição, autorizando o trâmite da segunda reclamação trabalhista.

No TST, contudo, o exame da controvérsia levou à manutenção do posicionamento adotado pelo TRT-PR. Em sua manifestação, Aloysio Veiga registrou que na reclamação trabalhista ajuizada em março de 1992 buscou-se o pagamento de parcelas salariais. Por outro lado, verificou que a segunda ação envolveu o pagamento de indenização pelo não recebimento do seguro desemprego. “Assim sendo, havia diversidade dos pedidos formulados em cada uma das ações, não havendo que se falar em interrupção da prescrição”, explicou o relator no TST.

“Somente se verifica a interrupção do prazo prescricional, quando há identidade dos pedidos formulados na ação ajuizada anteriormente e na presente ação”, esclareceu Aloysio Veiga após mencionar o tratamento que o tema recebe do Enunciado 268 do TST e, com isso, afastar o recurso do mecânico. (RR 585957/99)



www.tst.gov.br

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ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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SENTENÇA HISTÓRICA - Juiz Marcos Neves Fava, TITULAR DA 89ª VARA DE SÃO PAULO

Esta sentença ganhou fama entre os acadêmicos de direito. Desde o primeiro ano, recebi várias mensagens, com o seu conteúdo.

Notabilizou-se tanto em razão do estilo, limpo e objetivo, como pela sensatez do jurista.

Tornou-se clássica. Referência para outros julgados.

Há passagens memoráveis, que demonstram profundo conhecimento do ser humano.

O reproduzi-la uma vez mais, neste espaço especial, é forma de lembrar a todos nós que é possível, em um homem que tem o destino de tantos outros em suas mãos, coexistirem o amor à justiça e a obediência às leis, sem que se percam a sensibilidade e o amor à arte.


O homem pode perder-se quando, pensando ter tomado o poder, o poder o toma, e entende-se perfeito.
Pode perder-se quando muito tem, abandonando-se aos bajuladores.
Pode perder-se quando tudo abandona.
O homem pode perder-se, afinal, pelos sonhos, sem que aceite tornar à realidade.


Processo 0445.420.060.890.200-8"Porque é que, na maior parte das vezes, os homens na vida quotidiana dizem a verdade? Certamente, não porque um deus proibiu mentir. Mas sim, em primeiro lugar, porque é mais cômodo, pois a mentira exige invenção, dissimulação e memória. Por isso Swift diz: «Quem conta uma mentira raramente se apercebe do pesado fardo que toma sobre si; é que, para manter uma mentira, tem de inventar outras vinte». Em seguida, porque, em circunstâncias simples, é vantajoso dizer diretamente: quero isto, fiz aquilo, e outras coisas parecidas; portanto, porque a via da obrigação e da autoridade é mais segura que a do ardil. Se uma criança, porém, tiver sido educada em circunstâncias domésticas complicadas, então maneja a mentira com a mesma naturalidade e diz, involuntariamente, sempre aquilo que corresponde ao seu interesse; um sentido da verdade, uma repugnância ante a mentira em si, são-lhe completamente estranhos e inacessíveis, e, portanto, ela mente com toda a inocência". (Friedrich Nietzsche, in 'Humano, Demasiado Humano' )A. RelatórioJosé Neto da Silva, qualificado na inicial, alegando ter sido empregado da ré, sustenta que não viu corretamente quitados e pretende receber, lançando mão de seu direito constitucional de ação, os valores que decorrem de horas extras e reflexos.À causa atribuiu o valor de R$ 283.000,00.Citada, a ré não compareceu a Juízo, tornando-se revel.Foi ouvido o reclamante.Encerrada a instrução processual, dadas por infrutíferas as tentativas de conciliação.Assim relato, para decidir.B. FundamentosIJustiça gratuita.Concedo ao postulante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, parágrafo terceiro, da C.L.T. (f. 14).IIHoras extraordinárias.Alega o reclamante que laborava das 0:00 às 24:00 horas, sem intervalo de refeição e sem qualquer folga, entre 2001 e 2005.Alertado por mim, em instrução, de que, à vista da experiência deste Juiz de mais de 11 anos de magistratura na área do trabalho, era pouco plausível, para dizer o mínimo, o trabalho continuado, sem dormir, nem comer, por mais de quatro anos, insistiu em reafirmar a jornada. Cedeu, apenas, para dizer que entre 12 e 13 horas, dormia um cochilo de 60 minutos.Em que pese a revelia da reclamada, pondero que a sentença judicial tem caráter e função públicos, não se prestando a ratificar absurdos.Mentirosa a alegação da inicial.Com efeito, ainda que laborasse, por exemplo, 20 horas por dia – carga já elevadíssima – mister que se alimentasse, no mínimo, uma vez por dia.Negar sono – uma hora por dia, nos mais de 4 anos da avença – e negar parada para qualquer intervalo – nunca gozou de folgas – é mentir, deslavadamente, em Juízo.E quem mente acintosamente, não tem limites para continuar inventado.A revelia não confirmaria que o reclamante trabalhava voando por sobre o telhado da empresa, como também não confirmaria que ele recepcionava extraterrestres, quando das visitas regulares dos marcianos à Terra.Não obstante a confissão da reclamada, por sua revelia, não vejo possibilidade de concessão dos títulos postulados.O processo não é um jogo de pega-pega, é instrumento de distribuição da justiça e de fixação dos parâmetros da cidadania e isto está acima do interesse privado de defesa do reclamado.Não pode o Judiciário reconhecer o impossível, sob pena de desrespeito à sociedade.Por estas razões, julgo improcedente a pretensão exordial.Mentir em Juízo é deslealdade processual, razão pela qual, com fundamento no artigo 18 do Código de Processo Civil, fixo pena de 1% do valor da causa, em favor da parte oposta.IIIC. DispositivoDo exposto, julgo improcedente a pretensão de José Neto da Silva contra Wide productions ltda, para absolver da instância o réu e condenar o reclamante por litigante de má-fé, na forma da fundamentação que este dispositivo integra sob todos os aspectos de direito, observando-se ainda:Custas.Serão suportadas , no importe de R$ 5.560,00 calculadas sobre o valor de R$ 283.000,00, de cujo recolhimento fica dispensada, na forma da lei..Providências finais.Junte-se aos autos.Registre-se.Cumpra-se.Ciente, o autor, na forma da súmula 197 do Tribunal Superior do Trabalho. Intime-se o réu.Nada mais.Marcos Neves FavaJUIZ DO TRABALHOTITULAR DA 89ª VARA DE SÃO PAULO