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sexta-feira, 21 de dezembro de 2007

TST reconhece prazo decadencial de 5 anos sobre crédito do INSS

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, de acordo com voto do ministro Horácio Senna Pires (relator), confirmou a validade de decisão regional que declarou a decadência do direito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de cobrar crédito previdenciário decorrente de um relação de emprego, reconhecida judicialmente. A decadência corresponde, juridicamente, à perda do direito devido à inércia da parte em exercê-lo num certo prazo definido na legislação.

A controvérsia judicial teve origem em sentença da primeira instância trabalhista sul-matogrossense, que reconheceu a relação de emprego entre um trabalhador local e a Empresa Agrícola Central Ltda, no período entre janeiro de 1993 e dezembro de 1998. Foi determinada à empregadora a anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social e o recolhimento das contribuições devidas ao INSS.

Após a condenação, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (Mato Grosso do Sul) a fim de obter o reconhecimento da decadência do direito da autarquia previdenciária e, conseqüentemente, a isenção patronal em relação ao recolhimento das contribuições. Para tanto, sustentou que já havia ocorrido o decurso do prazo de cinco anos fixado pelo artigo 173 do Código Tributário Nacional (CTN) para o órgão público promover judicialmente a cobrança de seu crédito.


O TRT/MS reconheceu a decadência e deferiu o recurso. Aceitou a tese da empresa de que o artigo 45 da Lei nº 8212 de 1991, que fixa em 10 anos o prazo para o INSS apurar e constituir seus créditos, não poderia ser aplicado ao caso concreto. A norma prevista na legislação ordinária estaria em conflito com o texto constitucional que exige de forma explícita, em seu artigo 146, inciso III, a edição de lei complementar para tratar de tributos, inclusive quanto à “obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência”.

“Prevalece, para análise da decadência, o previsto no artigo 173 do Código Tributário Nacional, o qual detém status de legislação complementar, recepcionada pela Constituição Federal”, registrou o acórdão regional.

No TST, a autarquia federal argumentou a constitucionalidade do artigo 45 da Lei nº 8212/91 e questionou a apuração do momento em que teve início a contagem do prazo decadencial. Sustentou que, se o fisco só teve notícia do caso após a sentença trabalhista, o prazo somente teria começado no primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao dessa decisão judicial.

A Sexta Turma do TST, contudo, entendeu como correto o entendimento do TRT/MS. “O artigo 146, III, ‘b’ da Constituição, ao determinar que lei complementar disponha sobre normas gerais sobre a decadência tributária, não estipulou o alcance dessas normas, tampouco lhe definiu especificamente o conteúdo, o que remete a discussão a interpretações conceituais doutrinárias e jurisprudenciais”, considerou Horácio Pires.

A decisão do TST reconheceu a inexistência de previsão constitucional para que o tema fosse disciplinado por lei ordinária. Também foi afirmada a validade da decisão quanto ao início da contagem do prazo decadencial. “O entendimento adotado pelo TRT de que o marco inicial seria o ano seguinte ao pagamento de cada salário sobre o qual não foram recolhidas as contribuições previdenciárias não acarreta violação literal a dispositivo de lei”, explicou o relator. (RR 360/2004-021-24-00.3)


www.tst.gov.br

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ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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SENTENÇA HISTÓRICA - Juiz Marcos Neves Fava, TITULAR DA 89ª VARA DE SÃO PAULO

Esta sentença ganhou fama entre os acadêmicos de direito. Desde o primeiro ano, recebi várias mensagens, com o seu conteúdo.

Notabilizou-se tanto em razão do estilo, limpo e objetivo, como pela sensatez do jurista.

Tornou-se clássica. Referência para outros julgados.

Há passagens memoráveis, que demonstram profundo conhecimento do ser humano.

O reproduzi-la uma vez mais, neste espaço especial, é forma de lembrar a todos nós que é possível, em um homem que tem o destino de tantos outros em suas mãos, coexistirem o amor à justiça e a obediência às leis, sem que se percam a sensibilidade e o amor à arte.


O homem pode perder-se quando, pensando ter tomado o poder, o poder o toma, e entende-se perfeito.
Pode perder-se quando muito tem, abandonando-se aos bajuladores.
Pode perder-se quando tudo abandona.
O homem pode perder-se, afinal, pelos sonhos, sem que aceite tornar à realidade.


Processo 0445.420.060.890.200-8"Porque é que, na maior parte das vezes, os homens na vida quotidiana dizem a verdade? Certamente, não porque um deus proibiu mentir. Mas sim, em primeiro lugar, porque é mais cômodo, pois a mentira exige invenção, dissimulação e memória. Por isso Swift diz: «Quem conta uma mentira raramente se apercebe do pesado fardo que toma sobre si; é que, para manter uma mentira, tem de inventar outras vinte». Em seguida, porque, em circunstâncias simples, é vantajoso dizer diretamente: quero isto, fiz aquilo, e outras coisas parecidas; portanto, porque a via da obrigação e da autoridade é mais segura que a do ardil. Se uma criança, porém, tiver sido educada em circunstâncias domésticas complicadas, então maneja a mentira com a mesma naturalidade e diz, involuntariamente, sempre aquilo que corresponde ao seu interesse; um sentido da verdade, uma repugnância ante a mentira em si, são-lhe completamente estranhos e inacessíveis, e, portanto, ela mente com toda a inocência". (Friedrich Nietzsche, in 'Humano, Demasiado Humano' )A. RelatórioJosé Neto da Silva, qualificado na inicial, alegando ter sido empregado da ré, sustenta que não viu corretamente quitados e pretende receber, lançando mão de seu direito constitucional de ação, os valores que decorrem de horas extras e reflexos.À causa atribuiu o valor de R$ 283.000,00.Citada, a ré não compareceu a Juízo, tornando-se revel.Foi ouvido o reclamante.Encerrada a instrução processual, dadas por infrutíferas as tentativas de conciliação.Assim relato, para decidir.B. FundamentosIJustiça gratuita.Concedo ao postulante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, parágrafo terceiro, da C.L.T. (f. 14).IIHoras extraordinárias.Alega o reclamante que laborava das 0:00 às 24:00 horas, sem intervalo de refeição e sem qualquer folga, entre 2001 e 2005.Alertado por mim, em instrução, de que, à vista da experiência deste Juiz de mais de 11 anos de magistratura na área do trabalho, era pouco plausível, para dizer o mínimo, o trabalho continuado, sem dormir, nem comer, por mais de quatro anos, insistiu em reafirmar a jornada. Cedeu, apenas, para dizer que entre 12 e 13 horas, dormia um cochilo de 60 minutos.Em que pese a revelia da reclamada, pondero que a sentença judicial tem caráter e função públicos, não se prestando a ratificar absurdos.Mentirosa a alegação da inicial.Com efeito, ainda que laborasse, por exemplo, 20 horas por dia – carga já elevadíssima – mister que se alimentasse, no mínimo, uma vez por dia.Negar sono – uma hora por dia, nos mais de 4 anos da avença – e negar parada para qualquer intervalo – nunca gozou de folgas – é mentir, deslavadamente, em Juízo.E quem mente acintosamente, não tem limites para continuar inventado.A revelia não confirmaria que o reclamante trabalhava voando por sobre o telhado da empresa, como também não confirmaria que ele recepcionava extraterrestres, quando das visitas regulares dos marcianos à Terra.Não obstante a confissão da reclamada, por sua revelia, não vejo possibilidade de concessão dos títulos postulados.O processo não é um jogo de pega-pega, é instrumento de distribuição da justiça e de fixação dos parâmetros da cidadania e isto está acima do interesse privado de defesa do reclamado.Não pode o Judiciário reconhecer o impossível, sob pena de desrespeito à sociedade.Por estas razões, julgo improcedente a pretensão exordial.Mentir em Juízo é deslealdade processual, razão pela qual, com fundamento no artigo 18 do Código de Processo Civil, fixo pena de 1% do valor da causa, em favor da parte oposta.IIIC. DispositivoDo exposto, julgo improcedente a pretensão de José Neto da Silva contra Wide productions ltda, para absolver da instância o réu e condenar o reclamante por litigante de má-fé, na forma da fundamentação que este dispositivo integra sob todos os aspectos de direito, observando-se ainda:Custas.Serão suportadas , no importe de R$ 5.560,00 calculadas sobre o valor de R$ 283.000,00, de cujo recolhimento fica dispensada, na forma da lei..Providências finais.Junte-se aos autos.Registre-se.Cumpra-se.Ciente, o autor, na forma da súmula 197 do Tribunal Superior do Trabalho. Intime-se o réu.Nada mais.Marcos Neves FavaJUIZ DO TRABALHOTITULAR DA 89ª VARA DE SÃO PAULO