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sexta-feira, 21 de dezembro de 2007

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA (Dá-se a prescrição integral quando ...)

PROCESSO: AGERR NÚMERO: 23254 ANO: 1991
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA
FONTE
DJ DATA:09-09-1994
PARTES
AGRAVANTE E EMBARGADO: JCMC (ESPÓLIO DE)
AGRAVADO E EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A
REDATOR DESIGNADO
MINISTRO VANTUIL ABDALA
EMENTA
SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS PRÉ-CONTRATADAS - PRESCRIÇÃO TOTAL
Quanto às horas extras que foram objeto de pré-contratação,
dá-se a prescrição integral quando não ajuizada a ação no prazo
de dois anos a partir da data em que foram suprimidas, haja
vista ser, tal supressão, ato único e positivo do empregador.
Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.
Relatório
"A egrégia 5ª Turma não conheceu do recurso de revista
empresarial quanto às 7ª e 8ª horas de jornada como extras e da
inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 2.284/86, aplicando os
Verbetes nºs 126, 297, 23, 38, 221 e 296 do TST; mas conheceu
quanto à prescrição e negou-lhe provimento. Não conheceu, ainda,
do apelo revisional do reclamante.

PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA

PROCESSO: RR NÚMERO: 585957 ANO: 1999
PROC. Nº TST-RR-585.957/1999.7
A C Ó R D Ã O
1ª Turma
PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA. A propositura de
ação trabalhista interrompe o prazo prescricional, desde que idênticos os
pedidos, conforme estabelece o Enunciado 268 do C. TST, com a nova redação
dada pela Resolução 121/2003. In casu, houve diversidade dos pedidos
formulados em cada uma das ações propostas, estando irremediavelmente
prescrito o direito de ação, ante o decurso do prazo de dois anos de que
trata o art. 7º, inciso XXIX, da CF/88.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº
TST-RR-585.957/1999.7, em que é Recorrente BENEDITO DIVINO DA SILVA e
Recorrida ALFA METAIS INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA.
O E. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por meio v. acórdão de
fls. 84/89, deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada,
para pronunciar a prescrição extintiva do direito de ação, extinguindo o
processo com julgamento do mérito.

TST esclarece aplicação de regra da prescrição

O ajuizamento de uma segunda reclamação trabalhista interrompe o prazo da prescrição (perda do direito de ação), desde que os pedidos formulados sejam idênticos aos estabelecidos na primeira ação. A não observância dessa condição, prevista no Enunciado 268 do Tribunal Superior do Trabalho, foi destacada pela Primeira Turma do TST ao afastar (não conhecer) um recurso de revista interposto por um trabalhador contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR).

“No caso concreto, houve diversidade dos pedidos formulados em cada uma das ações propostas, estando irremediavelmente prescrito o direito de ação, ante o decurso do prazo de dois anos de que trata o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988”, observou, em seu voto, o relator do recurso no TST, juiz convocado Aloysio Corrêa da Veiga.

A questão judicial teve origem em março de 1992, oportunidade em que um ex-mecânico da Alfa Metais Indústria e Comércio Ltda. ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa que o demitira dois meses antes, sob a alegação de justa causa. Na oportunidade, o trabalhador solicitou o pagamento do aviso prévio, férias, 13º salário, abono salarial, horas extras, adicional de insalubridade, diferenças salariais, multa de 40% da conta vinculada, o saldo do FGTS e os reflexos das verbas. O pedido foi parcialmente deferido e a justa causa totalmente afastada.

Pedido de dispensa de aviso prévio reflete na prescrição de ação

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou pedido de uma bancária para que não fosse declarada a prescrição de uma ação trabalhista contra o Banco Itamarati proposta por ela dois anos e duas semanas depois de pedir demissão com dispensa do cumprimento do aviso prévio. Nesse caso, o prazo de prescrição da ação trabalhista é contado a partir do momento em que a empregada pediu a dispensa do aviso prévio e houve a concordância do empregador, afirmou o relator, ministro Milton de Moura França.

A bancária entrou com a ação na Justiça do Trabalho em 29 de outubro de 1998, com pedido de pagamento de horas extras. Como ela pediu demissão no dia 16 de outubro de 1996, a ação não estaria prescrita se os 30 dias de aviso prévio fossem incluídos no tempo de serviço, pois, pela Constituição, a reclamação de créditos trabalhistas pode ser feita até dois anos após a extinção do contrato.

TST julga prescrição de ação de complementação de aposentadoria

É de cinco anos o prazo de prescrição para causas sobre o direito de incorporação na complementação da aposentadoria de quantias recebidas a título de participação nos lucros. Esse entendimento, decorrente da aplicação do Enunciado nº 327 do Tribunal Superior do Trabalho, foi firmado por sua Quinta Turma ao examinar e deferir um recurso de revista interposto por um grupo de ex-funcionários da Petróleo Brasileiro S/A – Petrobrás. O relator da matéria foi o juiz convocado João Carlos de Souza.

O posicionamento adotado pelo TST resultou na reformulação de decisão anterior tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG). Como os inativos só ingressaram em juízo mais de dois anos após sua aposentadoria, o órgão de segunda instância sequer examinou a pretensão dos antigos empregados da Petrobrás. O TRT-MG declarou a prescrição total do direito de ação, aplicável quando ultrapassado o biênio posterior à extinção do contrato de trabalho.

Insatisfeitos com a manifestação do Tribunal Regional, os aposentados interpuseram o recurso de revista no TST alegando contrariedade ao Enunciado nº 327. Para obter a aplicação da jurisprudência, sustentaram que sua reivindicação não tratou de salários, mas sobre a inclusão da parcela de participação nos lucros na complementação de aposentadoria.

Aposentado da Vale é indenizado por perda de assistência médica

Um ex-empregado da Companhia Vale do Rio Doce, operador de máquinas pesadas, assegurou devolução dos valores gastos com plano de saúde privado que substituiu a assistência médica complementar à qual ele tinha direito. A Justiça do Trabalho, na primeira e segunda instâncias, julgou ter havido alteração do contrato de trabalho lesiva ao trabalhador. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão, com o não-conhecimento do recurso da empresa.

A partir de 1993, a Vale passou a oferecer aos empregados que se aposentassem por invalidez e aos dependentes dois anos de assistência médica suplementar. A norma interna que previa esse direito foi revogada em 1999 e substituída por um plano de saúde privado (Pisa), conveniado com a Valia (Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social). A partir daí, começaram a ser cobradas contribuições dos empregados, descontadas na folha de pagamento.

TST: Conciliação prévia não prejudica acesso ao Judiciário

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou a obrigatoriedade de haver tentativa de conciliação antes da formalização do litígio na Justiça do Trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (4ª região) havia descartado a conciliação prévia como requisito para a reclamação trabalhista, por considerá-la um obstáculo ao pleno acesso ao Judiciário, assegurado pela Constituição.

Depois de rejeitar o recuso da empresa Forjas Taurus S.A., de Porto Alegre, para a extinção do processo pela ausência de tentativa de conciliação, o TRT-RS condenou-a ao pagamento de diferenças de adicional por tempo de serviço a uma ex-empregada.

No recurso ao TST, a Forjas Taurus alegou que, na forma prevista em convenção coletiva, foi constituída em julho de 2000 a Comissão Intersindical de Conciliação Prévia (CICP), o que obrigaria a trabalhadora a submeter as demandas a essa comissão antes de entrar com a ação na Justiça do Trabalho, de acordo com próprio dispositivo da CLT (artigo 625).

TST esclarece prescrição sobre diferenças salariais

A ação trabalhista que busca o ressarcimento de diferenças salariais decorrentes de rebaixamento funcional está sujeita à prescrição total. Isso porque a violação do direito do trabalhador decorreu de um ato único do empregador que não se renovou dia a dia. Esse entendimento, expresso no Enunciado nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho, foi adotado pela Segunda Turma ao deferir recurso de revista a uma empresa seguradora gaúcha, conforme o voto do ministro Renato de Lacerda Paiva (relator).

De acordo com a jurisprudência do TST, “tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total”. Segundo o mesmo Enunciado nº 294, a prescrição parcial só se dá “quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei”. Nessa hipótese, a violação se renova dia a dia.

A aplicação da súmula ao caso resultou no cancelamento de decisão tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (com jurisdição no Rio Grande do Sul). Reformando a determinação da primeira instância, o TRT gaúcho declarou a prescrição parcial em relação às diferenças salariais envolvendo uma auxiliar de escritório que foi promovida, em julho de 1989, a auxiliar administrativa pela Companhia União de Seguros Gerais, mas após uma semana foi rebaixada à função original, o que provocou redução salarial.

Demitidos da ECT obtêm, no TST, prescrição de 5 anos para anistia

Três ex-funcionários de São Paulo da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), demitidos em 1985 em conseqüência de greve realizada no mesmo ano, obtiveram decisão favorável da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho para que o pedido de anistia, com reintegração ao emprego, seja julgado. A Turma decidiu que o prazo de prescrição do direito à anistia é de cinco anos, a contar da promulgação da Constituição, em 5 de outubro de 1988. A ação foi ajuizada em 30 de setembro de 1993.

O Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região) havia declarado a prescrição, com a extinção do processo, destacando que em rescisão de contrato o direito para postular a readmissão era de dois anos a contar do desligamento. No recurso ao TST, a defesa dos três ex-empregados da ECT sustentou que a prescrição do direito da anistia, previsto no artigo 8º, parágrafo 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é de cinco e não de dois anos.

TST esclarece prazo de prescrição para ações de dano moral

A prescrição para a ação de dano moral decorrente da relação de emprego segue a regra estabelecida no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Sob esse esclarecimento do ministro Brito Pereira (relator), a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a um recurso de revista impetrado por um operário mineiro. De acordo com o dispositivo constitucional, o prazo para a reclamação dos créditos resultantes da relação de trabalho é de cinco anos durante o curso do contrato e até o limite de dois anos após o término da relação de emprego.

A decisão do TST resultou em manutenção do posicionamento adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (com jurisdição em Minas Gerais). A exemplo da primeira instância (2ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte), o TRT mineiro afastou a análise jurídica da ocorrência ou não do dano moral face a demora do trabalhador em ajuizar a respectiva ação contra as empresas MP Engenharia S/A e Companhia Brasileira Carbureto de Cálcio - CBCC.

O operário trabalhou na construção de uma das instalações da CBCC no interior de Minas Gerais. Em 28 de outubro de 1989, teve dois dedos da mão direita prensados após tentar segurar uma chapa de ferro. O acidente provocou, após tentativas frustradas de reimplante, a perda dos dedos médio e anular. Em 26 de abril de 2002, foi ajuizada a ação por danos morais contra sua empregadora (MP Engenharia) e a CBCC.

Prescrição do FGTS sobre parcela paga no contrato é de 30 anos

É de trinta anos o prazo da prescrição para o trabalhador reclamar o pagamento das parcelas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) sobre parcela salarial paga durante a relação de emprego. Sob essa tese, a Subseção de Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou embargos em recurso de revista ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. – Banrisul. O julgamento confirmou decisão tomada no mesmo sentido pela Primeira Turma do TST envolvendo a incidência do FGTS sobre ajuda-alimentação paga a um ex-empregado.

A instituição financeira pretendia cancelar a condenação favorável a um ex-empregado sob o argumento da inviabilidade da incidência do FGTS sobre a parcela. Apesar da ajuda de custo ter sido paga durante o contrato de trabalho, o banco sustentou que a vantagem não possuía natureza salarial, o que impediria o recolhimento do Fundo de Garantia. Entendimento diverso implicaria em contrariedade à Súmula 206 e má aplicação da Súmula 95, ambas do TST, além de violação ao texto constitucional, alegou o Banrisul à SDI-1.

A discussão sobre o prazo para ser requerido judicialmente o pagamento das diferenças do FGTS teve como relator o juiz substituto José Antônio Pancotti. Ele observou que o salário-habitação foi pago ao trabalhador a partir de 1978 até maio de 1995, mas que a natureza salarial da parcela só foi reconhecida na causa sob exame.

TST decide sobre contagem de prescrição em caso de doença mental

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a suspensão da contagem de prescrição dos direitos de um empregado que desenvolveu doença mental conta-se a partir do momento em que foi detectada a enfermidade e não da interdição judicial dele. A decisão foi tomada no julgamento de recurso de um ex-empregado do Bradesco Previdência e Seguros S.A., de Juiz de Fora (MG), diagnosticado com psicose maníaco-depressiva.

“Não é a interdição que gera a incapacidade, mas a doença mental, que necessariamente precede ao próprio reconhecimento da doença em juízo”, fundamentou o relator, ministro Lelio Bentes. O Código Civil prevê a suspensão da prescrição para pessoas absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil, entre as quais aquelas que desenvolveram enfermidade ou deficiência mental.

Contratado pelo Bradesco Previdência e Seguros em julho de 1986 como assistente de produção, o ex-bancário teve o contrato de trabalho suspenso por licença médica de abril de 1992 até dezembro de 1995, quando se aposentou por invalidez. Por meio de uma representante, ele reclama, na Justiça do Trabalho, diferenças salariais que lhe seriam devidas pelo Bradesco em razão de duas alterações contratuais que considera lesivas, uma que limitou a remuneração e outra que integrou as comissões ao salário, ocorridas, respectivamente em janeiro de 1987 e outubro de 1988.

Auxílio-acidente não interrompe fluência da prescrição

A suspensão do contrato de trabalho pelo afastamento do empregado por motivo de saúde e a conseqüente concessão do auxílio-doença pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não suspende a contagem do prazo que o empregado tem para reclamar direitos perante a Justiça do Trabalho (prescrição). O entendimento foi adotado pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, durante julgamento de recurso de um ex-empregado da empresa Carboni Veículos Ltda., de Santa Catarina. O relator do recurso foi o ministro João Oreste Dalazen.

O trabalhador tem dois anos, a contar da extinção do contrato de trabalho, para ajuizar a ação na qual poderá cobrar créditos resultantes da relação de trabalho dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. O ministro Dalazen explicou que o gozo do auxílio-doença concedido pelo INSS não interrompe a fluência dos cincos anos (prescrição quinqüenal) como queria o empregado.

O empregado foi afastado do serviço em 28 de janeiro de 1994 por motivo de saúde. Seu contrato de trabalho foi suspenso em 11 de fevereiro de 1994 com a concessão do auxílio-doença previdenciário. A rescisão contratual ocorreu em 10 de novembro de 1998, em função de sua aposentadoria por invalidez. A ação trabalhista foi ajuizada em 29 de setembro de 2000. O empregado exerceu seu direito de ação dentro do prazo legal (prescrição bienal), mas sustentou que a prescrição quinqüenal não poderia ter fluído durante o gozo do auxílio-doença.

TST: prazo de prescrição para avulsos é de dois anos

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho esclareceu que o prazo prescricional para que o trabalhador portuário avulso ajuize uma reclamação trabalhista é o mesmo aplicado ao trabalhador que mantém vínculo de emprego, ou seja, dois anos a contar da extinção do contrato de trabalho. A diferença é que, no caso dos avulsos, esse prazo inicia-se a cada novo dia de trabalho prestado à empresa portuária que contrata seus serviços por meio do sindicato da categoria ou do órgão gestor de mão-de-obra (Ogmo).

Com base nesse entendimento, a Segunda Turma do TST rejeitou recurso do Sindicato dos Estivadores e dos Trabalhadores em Estiva de Minérios do Espírito Santo contra decisão do TRT daquele Estado (17ª Região), que declarou prescritos os direitos decorrentes de contratações que tenham se extinguido até o limite de dois anos antes da propositura da ação. Segundo o TRT/ES, os contratos mantidos com a empresa tomadora de serviços são individuais, independentes e não contínuos, embora com curtíssimo período de duração. Por esse motivo, o vínculo existente entre as partes limita-se ao dia efetivamente trabalhado, de modo que, a cada novo serviço há nova relação jurídica e novo contrato de trabalho.

De acordo com o relator do recurso, ministro Renato de Lacerda Paiva, o entendimento do TRT está correto. A tese do sindicato de trabalhadores – rejeitada pelo TRT/ES e agora pelo TST – é a de que, como o trabalhador avulso não é celetista, a ele não se aplicaria a prescrição bienal, mas sim a prescrição de cinco anos (qüinquenal). O ministro relator rejeitou o argumento.

Prescrição bienal não se aplica à aposentadoria por invalidez

A Subseção de Dissídios Individuais 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho julgou que o prazo de dois anos, a contar da extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador entrar com ação na Justiça do Trabalho não se aplica a quem se aposentou por invalidez.

A questão foi examinada no julgamento do recurso de uma aposentada da Caixa Econômica Federal que recorreu contra decisão da Quarta Turma do TST que havia julgado prescrita ação referente a complementação de aposentadoria por ter sido ajuizada em dezembro de 2001, mais de dois anos depois de ter se aposentado. Para a Turma, a prescrição não estaria suspensa, pois não houve provas de que ela estaria impedida de ingressar com ação na justiça.

De acordo com a Constituição, o direito de ação, tanto do trabalhador urbano quanto do rural, em relação aos créditos resultantes das relações de trabalho, tem prazo de prescrição de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato.

Esse prazo de dois anos, entretanto, não se aplica ao caso, disse o relator do recurso da aposentada, ministro Luciano de Castilho. A CLT, afirmou, estabelece que o empregado aposentado por invalidez tem suspenso o contrato de trabalho por cinco anos, prazo fixado na lei sobre planos de benefícios da Previdência Social. “Como se verifica, a aposentadoria por invalidez é causa de suspensão do contrato de trabalho, e não de extinção”, enfatizou.

Parte que induziu julgador em erro é multada pelo TST

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho aplicou multa e condenou o Banco Banerj S.A. ao pagamento de indenização correspondente a 20% do valor corrigido da causa por litigância de má-fé por utilizar “expediente notoriamente protelatório”. Em embargos à Subseção de Dissídios Individuais 1 (SDI-1) do TST, o Banco obteve provimento para o retorno do processo à Quarta Turma para o julgamento do recurso de revista.

O banco havia alegado que a Turma havia negado o seguimento do recurso de revista sob o fundamento de ter sido apresentado por meio de protocolo integrado e fora do prazo. Entretanto, o que a Turma examinou foi o reajuste salarial do Plano Bresser, previsto no acordo coletivo de trabalho de 1991/1992.

“Com efeito, a Turma nem mesmo considerou intempestivo o recurso de revista ou o agravo subsequente, apreciando, sim, matéria de fundo que era a do reajuste salarial”, disse o relator, ministro Ives Gandra Martins Filho. A SDI-1, segundo ele, “foi induzida em erro por expediente nitidamente protelatório utilizado pelo reclamado (Banco Banerj S.A.), propiciando desnecessárias idas e vindas do processo, o que impõe a aplicação das penas”.

TST garante exame de ação a inativos da CEF

A Primeira Turma do Tribunal Superior do trabalho assegurou a um grupo de inativos da Caixa Econômica Federal o exame do processo no qual buscam a inclusão do auxílio-alimentação em seus proventos. O órgão deferiu recurso de revista aos aposentados e determinou a reforma de decisão tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (com jurisdição no Distrito Federal e Tocantins), que sequer examinou o direito à incorporação ou não dos tíquetes-refeição, parcela suprimida pela CEF aos ex-funcionários em fevereiro de 1995, de forma unilateral.

A decisão tomada pelo órgão de segunda instância declarou a prescrição do direito de ação dos autores, ou seja, a causa teria sido proposta fora do prazo previsto na Constituição e na lei trabalhista. O TRT confirmou determinação da primeira instância (19ª Vara do Trabalho de Brasília) e fundamentou seu posicionamento na Súmula nº 294 do TST, que fixa em dois anos após o término do contrato o prazo de prescrição para os trabalhadores urbanos questionarem alterações em seus contratos.

“Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei”, prevê a Súmula 294.

TST: prescrição não atinge direito à anotação na carteira

O pedido de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, reconhecido em decisão judicial, não está sujeito à regra da prescrição. A inexistência do obstáculo foi confirmada em decisão unânime da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar recurso de revista à Camargo Corrêa S/A – Construções e Comércio S/A.

A discussão judicial teve origem em maio de 2000, quando um ex-empregado ingressou, na primeira instância, com reclamação trabalhista contra a empresa de construção civil. Além do vínculo de emprego, buscou o pagamento de verbas e diferenças salariais. Todos os pedidos foram negados, pois considerados prescritos, uma vez que formulados mais de dois anos após o desligamento do trabalhador.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (com sede em Campinas – SP), contudo, deferiu parcialmente um recurso do trabalhador. Com base em provas orais do processo, foi-lhe assegurado o direito à anotação da CTPS, correspondente ao período de um mês de prestação de serviços, entre fevereiro e março de 1998. Os demais pedidos foram negados, pois o direito de ação do trabalhador foi exercido além do prazo de dois anos (prescrição).

TST esclarece prazo de prescrição para trabalhador avulso

O prazo para o trabalhador avulso ingressar com ação na Justiça do Trabalho é de cinco anos. Sob esse entendimento, manifestado pela ministra Maria Cristina Peduzzi, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso de revista ao Órgão Gestor de Mão-de-Obra do Serviço Portuário Avulso (OGMO) do Porto de Paranaguá e Antonina (PR). A decisão resultou favorável a um portuário que reivindicou o pagamento de dias trabalhados quase quatro anos após a conclusão da relação mantida com tomadores de serviços no porto paranaense.

O OGMO recorreu ao TST contra decisão tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (com jurisdição no Paraná), que não declarou a prescrição no caso, ou seja, a perda do direito de ação do portuário. A tese defendida pelo OGMO foi a de que o trabalhador avulso deveria ter ingressado em juízo até dois anos após a relação de trabalho. No caso, houve prestação de serviço entre 24 de fevereiro e 26 de dezembro de 1997 e a ação foi proposta em 28 de novembro de 2001.

A ministra Cristina Peduzzi, contudo, refutou a tese do autor do recurso. “Entender aplicável ao trabalhador avulso a regra específica da prescrição bienal, sem se atentar para as peculiaridades de sua relação de trabalho, configura flagrante cerceamento de seus direitos e grave violação à garantia constitucional de igualdade com os demais trabalhadores”, afirmou.

Menoridade de herdeiro não interfere na prescrição trabalhista

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso (embargos) do Ministério Público do Trabalho (MPT) para a suspensão da prescrição de direitos trabalhistas em um processo em que figuram como parte os herdeiros do trabalhador, viúva e três filhos, entre os quais uma menor de idade.

Prevaleceu, dessa forma, decisão anterior que rejeitou a aplicação de regras (artigo 440 da CLT) sobre a proteção ao trabalho do menor por não se tratar de direito de menor como empregado, mas, sim, como herdeiro, que se encontra representado pela mãe (inventariante). “É ela que exerce o direito do empregado falecido, não havendo que se falar em causa impeditiva da prescrição”, decidiu a Turma.

A ação foi ajuizada pela viúva do trabalhador, motorista de ônibus, em 18 de fevereiro de 2000, com pedido de reconhecimento de direitos decorrentes do contrato de trabalho com a Auto Viação Bom Retiro Ltda no período entre abril de 1992 e agosto de 1999, entre os quais adicional noturno e horas extras.

Em decisão confirmada pela Quarta Turma do TST, o Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (4ª Região) julgou prescritas as verbas trabalhistas anteriores a 18 de fevereiro de 1995, considerando irrelevante a data da morte do motorista em agosto de 1995, pois a vinculação do prazo de prescrição, previsto na Constituição, é com o contrato de trabalho do empregado.

TST reconhece prescrição em ação contra Colégio Pedro II

A mudança de regime jurídico do trabalhador, de celetista para estatutário, provoca a extinção do contrato de emprego, momento em que passa a correr o prazo bienal para o ajuizamento da ação trabalhista (prescrição). Sob esse entendimento, convertido na Súmula nº 328 do TST, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu recurso de revista ao Colégio Pedro II, isentando-o dos custos relativos ao reposicionamento (12 referências) de seus professores.

“Concluiu-se que, após a extinção do contrato de trabalho, o empregado tem dois anos para reivindicar” esclareceu em seu voto o relator da questão no TST, ministro Barros Levenhagen.

O posicionamento do TST implica em reforma de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (com jurisdição no Estado do Rio de Janeiro). Tal qual a primeira instância trabalhista, o TRT entendeu que o direito dos professores do Colégio Pedro II decorreu de lei. Essa condição, segundo o órgão, não levaria à prescrição do direito em si, mas apenas das parcelas devidas cinco anos antes do ajuizamento da ação. Afirmou-se a incidência da prescrição parcial.

TST rejeita prescrição intercorrente de dívida trabalhista

O Tribunal Superior do Trabalho determinou o prosseguimento de execução de um débito trabalhista da Universidade Federal de Sergipe (UFS), extinta pelo juízo de primeiro grau que julgou ter ocorrido a prescrição intercorrente, aquela que se verifica em plena tramitação da ação. A dívida foi considerada prescrita, pois o caso foi enquadrado pela segunda instância na situação em que o credor “por inércia, não promove ou impede o início da execução por mais de dois anos”.

A Segunda Turma do TST deu provimento ao recurso da servidora da UFS, credora da verba trabalhista reconhecida pela Justiça do Trabalho, decisão, agora, confirmada pela Subseção de Dissídios Individuais 1 (SDI-1). ”Nos termos da Súmula 114 do TST, é inaplicável, na Justiça do Trabalho, a prescrição intercorrente”, disse a relatora dos embargos, ministra Maria Cristina Peduzzi.

Para a relatora, a prescrição em plena tramitação do processo, ou seja, intercorrente, vai de encontro ao dispositivo constitucional (artigo 7º, XXIX) que estabelece prazo prescricional de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, para ajuizar ação trabalhista.

De acordo com obra publicada pelo professor Estêvão Mallet, Cristina Peduzzi distinguiu a prescrição que ocorre durante a tramitação da ação daquela que é chamada de prescrição da pretensão executiva, na qual se pressupõe uma ação autônoma para a execução. Ela ocorre quando o credor, por meio de ação própria, não reivindica a verba devida. A relatora esclareceu que “a primeira hipótese é que cientificamente denomina-se prescrição intercorrente”.

Ajuizamento de ação interrompe ambos os prazos prescricionais

O ajuizamento de uma reclamação trabalhista interrompe tanto a prescrição bienal (o prazo de dois anos após o término do contrato de trabalho dentro do qual o trabalhador pode ajuizar a reclamação) quanto a qüinqüenal (período de cinco anos, contados retroativamente a partir do ajuizamento da ação, de garantia dos direitos, após o qual se perde o direito de reclamá-los judicialmente). O ajuizamento de uma ou mais ações com o mesmo pedido, posteriormente, interrompe os prazos prescricionais: o biênio é reiniciado a partir do trânsito em julgado da ação imediatamente anterior, e o qüinqüênio a partir do início da primeira ação.

Decisão nesse sentido foi tomada pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento de um recurso de revista de um ex-empregado da Cia. de Celulose e Papel do Paraná. Ao dar provimento ao recurso, a Turma modificou as decisões da primeira e da segunda instâncias, que haviam considerado prazos prescricionais diferentes.

O trabalhador foi admitido pela empresa em dezembro de 1990 como prensista, e demitido em abril de 1994. Em março de 1996, ajuizou a primeira reclamação trabalhista, na qual pleiteava o pagamento de horas extras e reflexos, adicional de insalubridade e outras verbas. O processo foi extinto sem julgamento do mérito e arquivado. Em novembro do mesmo ano, e em dezembro de 1997, o procedimento se repetiu: reclamações foram ajuizadas e extintas sem julgamento do mérito.

Aposentadoria por invalidez afasta prescrição total de direito

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou pedido das Indústrias Gessy Lever Ltda para ser absolvida do pagamento de indenização por danos morais e materiais a uma ex-empregada que teve de se aposentar por invalidez em conseqüência de doença profissional. Em sentença confirmada pela segunda instância e mantida pela Primeira Turma do TST, foi fixada indenização de R$ 15 mil por danos morais, decorrente do estado emocional da trabalhadora provocado pela doença. A condenação teve finalidade pedagógica para que o empregador observe normas de segurança, higiene e saúde no ambiente de trabalho.

A empresa alegou prescrição total, porque a ação foi ajuizada em 2001, mais de dois anos depois da aposentadoria. A Constituição estabelece que os direitos trabalhistas prescrevem dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Entretanto, no caso de aposentadoria por invalidez não há extinção do contrato de trabalho, disse relator do recurso da empresa, ministro Lelio Bentes Corrêa.

“Enquanto durar a situação que determinou a paralisação do contrato de trabalho, não se impõe ao trabalhador nenhum prazo prescricional, porque este está impossibilitado de exercer o direito de ação constitucionalmente assegurado”, disse, ao propor o desprovimento do recurso.

TST analisa divergência de Seções sobre prescrição em expurgos

Caberá ao Pleno do Tribunal Superior do Trabalho uniformizar o entendimento a respeito de uma questão que está dividindo as duas Seções Especializadas em Dissídios Individuais do TST (SDI-1 e SDI-2). A controvérsia gira em torno do início da contagem do prazo de prescrição do direito de ação para que os trabalhadores possam reclamar na Justiça do Trabalho diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários sobre a multa de 40% nos casos de despedida imotivada.

A Orientação nº 344 da SDI-1 dispõe que o prazo de dois anos começa a contar da data da publicação da Lei Complementar nº 110/2001, que reconheceu o direito à atualização do saldo das contas vinculadas do FGTS. Os ministros do TST irão avaliar se as decisões de segunda instância que fixaram a data da rescisão do contrato como o marco inicial para a contagem da prescrição violaram a Constituição (artigo 7º, inciso XXIX). As decisões regionais são anteriores à edição da OJ 344.

TST garante indenização a trabalhadora demitida durante gravidez

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em decisão unânime, garantiu a uma trabalhadora gaúcha o pagamento de indenização correspondente aos salários do período total de estabilidade da gestante, prevista nas Disposições Constitucionais Transitórias. Conforme voto do ministro Aloysio Corrêa da Veiga (relator), foi deferido recurso de revista à empregada de uma fabricante de calçados gaúcha, demitida sem justa causa quando estava no segundo mês de gravidez.

O julgamento do TST resultou em reforma de decisão tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (com jurisdição no Rio Grande do Sul), que negou o direito da empregada à indenização. O TRT gaúcho baseou-se no fato da ação ter sido proposta após o término do período de estabilidade não concedido pela empresa Schmidt Irmãos Calçados Ltda. A demissão ocorreu em maio de 1996 e o processo foi ajuizado em novembro de 1997.

Esse intervalo de tempo superior ao período da estabilidade – fixada entre a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, II, “b”, ADCT) – levou o TRT a entender pela impossibilidade da indenização, “porque a norma constitucional garante é o emprego”.

TST ressalva prescrição para quem moveu ação de expurgo do FGTS

Os trabalhadores que pleitearam na Justiça Federal a correção do saldo devedor do FGTS terão como marco inicial do prazo para ajuizamento de reclamação trabalhista visando às diferenças dessa correção sobre a multa de 40% do FGTS a data do trânsito em julgado daquela ação. Para os demais, está mantida a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que considera como marco inicial a vigência da Lei nº 110/01.

A decisão foi tomada pelo Pleno do TST, que alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 344 para ressalvar os casos em que haja trânsito em julgado de ação anteriormente proposta na Justiça Federal reconhecendo o direito à atualização.

Pelo texto da OJ nº 344 da SDI-1, o prazo de dois anos de que o trabalhador dispõe para ajuizar reclamação trabalhista pleiteando a diferença dos expurgos sobre a multa devida em caso de dispensa imotivada tem início na data da publicação da Lei Complementar nº 110/2001, editada em 6 junho de 2001. A Lei reconheceu o direito à atualização do saldo das contas vinculadas do FGTS. Antes disso, porém, muitos trabalhadores haviam obtido junto à Justiça Federal o reconhecimento do mesmo direito. A alteração contempla esses casos específicos.

Com o novo texto, proposto pela Comissão de Jurisprudência do TST e aprovado pelo Tribunal Pleno, a Orientação Jurisprudencial nº 344 passa a ter a seguinte redação:

Viúvas recebem diferença de complemento de pensão

Duas viúvas de aposentados da Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE), do Rio Grande do Sul, asseguraram diferenças de complementação de pensão, com a decisão da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho de negar conhecimento ao recurso da empresa. A CEEE alegou que os maridos delas morreram em 1983 e em 1985 e a ação somente foi ajuizada em 1994, quando já teria sido ultrapassado o prazo de prescrição de dois anos.

O relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, rejeitou a alegação. A decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que confirmou o direitos das duas viúvas às diferenças decorrentes de incorreção do cálculo inicial da complementação de aposentadoria, está de acordo com a jurisprudência do TST afirmou.

O TRT-RS aplicou ao caso a Súmula 327 do TST. “A prescrição a ser observada na hipótese de pedido de diferenças de complementação de pensão, decorrentes de incorreção do cálculo inicial da complementação de aposentadoria, oriunda de norma regulamentar, e dos reajustes legais e regulamentares supervenientes é a parcial, não atingindo a pretensão como um todo, mas tão-somente as parcelas anteriores ao quinquênio”, disse o relator.

TST diferencia prescrição para quem tem ação de expurgos no FGTS

O prazo de prescrição de dois anos para ajuizar reclamação trabalhista a fim de obter diferenças referentes aos expurgos inflacionários dos planos econômicos sobre a multa de 40% do FGTS tem uma nova decisão do Tribunal Superior do Trabalho. De acordo com a Subseção de Dissídios Individuais 1 do TST, esse prazo para trabalhadores que pleitearam, na Justiça Federal, a mesma correção em relação ao saldo do Fundo de Garantia começa a contar a partir do trânsito em julgado dessa ação, independentemente desta ter ocorrido antes ou depois da vigência da lei da Lei Complementar 110/2001.

“A prescrição somente tem início a partir do momento em que determinado direito passa a integrar o patrimônio jurídico da pessoa e, portanto, se revela passível de sua defesa em juízo, quando violado ou ameaçado pelo devedor”, disse o ministro Milton de Moura França, designado redator da decisão em que o empregador, a empresa Fertilizantes Fosfatados S/A, teve o recurso de embargos não-conhecido.

TST reconhece prazo decadencial de 5 anos sobre crédito do INSS

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, de acordo com voto do ministro Horácio Senna Pires (relator), confirmou a validade de decisão regional que declarou a decadência do direito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de cobrar crédito previdenciário decorrente de um relação de emprego, reconhecida judicialmente. A decadência corresponde, juridicamente, à perda do direito devido à inércia da parte em exercê-lo num certo prazo definido na legislação.

A controvérsia judicial teve origem em sentença da primeira instância trabalhista sul-matogrossense, que reconheceu a relação de emprego entre um trabalhador local e a Empresa Agrícola Central Ltda, no período entre janeiro de 1993 e dezembro de 1998. Foi determinada à empregadora a anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social e o recolhimento das contribuições devidas ao INSS.

Após a condenação, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (Mato Grosso do Sul) a fim de obter o reconhecimento da decadência do direito da autarquia previdenciária e, conseqüentemente, a isenção patronal em relação ao recolhimento das contribuições. Para tanto, sustentou que já havia ocorrido o decurso do prazo de cinco anos fixado pelo artigo 173 do Código Tributário Nacional (CTN) para o órgão público promover judicialmente a cobrança de seu crédito.

TST nega nulidade em condenação ao pagamento de parcelas do FGTS

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou, por unanimidade, condenação ao pagamento dos depósitos do FGTS imposta à Companhia de Abastecimento do Estado de Alagoas (Casal). Na decisão relatada pela ministra Maria Cristina Peduzzi, o órgão do TST entendeu como válida a condenação que ocorreu após o julgamento de embargos de declaração na primeira instância, sem que a empresa estatal fosse notificada para se manifestar sobre o tema.

A primeira instância trabalhista condenou a Casal ao pagamento de indenização a um ex-empregado, inclusive os valores correspondentes ao adicional de periculosidade, devido à operação de equipamentos energizados de alta tensão. A sentença, contudo, não trouxe qualquer manifestação sobre a reivindicação da defesa do trabalhador em torno dos depósitos para o Fundo de Garantia.

A omissão foi corrigida, em seguida, após o exame de embargos de declaração, propostos pelo trabalhador. A decisão tomada pelo titular da 2ª Vara do Trabalho de Maceió não teve a manifestação prévia da parte contrária, o que foi entendido pela empresa como uma violação ao direito de defesa, garantido pela legislação e reconhecido pela Orientação Jurisprudencial nº 142 da Seção Especializada em Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do TST.

Empresa de RH paga dano moral por manter lista negra

A Justiça do Trabalho condenou a empresa Employer – Organização de Recursos Humanos Ltda. ao pagamento de indenização por dano moral a um trabalhador que teve seu nome incluído numa “lista negra”. A condenação, decidida pela Vara do Trabalho de Campo Mourão (PR) e mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná), manteve sua validade após a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conhecer (rejeitar) o recurso de revista de ambas as partes.

A reclamação trabalhista foi inicialmente ajuizada por um trabalhador rural contra a Employer e a Cooperativa Agropecuária Mourãoense Ltda. (Coamo), para quem tinha prestado serviços, como mão-de-obra contratada pela primeira, em três ocasiões. Segundo afirmou na inicial, o mercado de trabalho de Campo Mourão e dos municípios adjacentes é dominado pelas duas empresas. Depois do último contrato, em 1997, o trabalhador não conseguiu mais emprego e passou a vender sorvetes para sustentar a família.

Pouco depois, ficou sabendo da existência de uma lista, preparada pela Employer com a colaboração da Coamo, com o nome de ex-empregados “que, segundo seu ponto de vista, de uma forma ou de outra tivessem causado ou pudessem causar qualquer tipo de problema para elas – em especial aqueles que tivessem ação ou participassem como testemunha na Justiça do Trabalho ou tivessem qualquer tipo de demanda judicial”.

TST confirma pagamento de indenização a trabalhador inventor

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou, por unanimidade, o direito de um ferroviário a ser indenizado pela autoria de inventos utilizados nas atividades da empresa. “Em caso de ‘invenção de empresa’ de autoria do empregado, no curso da relação de emprego, embora seja comum a propriedade e exclusiva a exploração do invento pelo empregador, a lei assegura ao empregado o direito a uma justa remuneração resultante de sua contribuição pessoal e engenhosidade”, afirmou o ministro João Oreste Dalazen, relator da questão, examinada em recurso de revista negado à Rede Ferroviária Federal e Ferrovia Centro Atlântica (concessionária).

“Pouco importa que o invento haja sido propiciado, mediante recursos, meios, dados e materiais, nas instalações da empresa”, acrescentou o relator, ao manter decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais), favorável ao trabalhador, que inventou ferramentas a partir de material de sucata da própria empregadora.

Após treze anos de serviços prestados à Rede Ferroviária (de 1983 a 1996), o trabalhador (artífice de mecânico) foi dispensado sem justa causa pela empresa sucessora, Centro Atlântica – que continuou a utilizar os inventos. O ferroviário ingressou na Justiça do Trabalho de Divinópolis (MG) reivindicando, dentre outras verbas, indenização diante da ausência de qualquer contrapartida pelo uso das invenções, copiadas e usadas pela empregadora sem o pagamento de royalties.

TST mantém reintegração de empregado com deficiência auditiva

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, acompanhando o voto do ministro João Oreste Dalazen, manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), que determinou a reintegração ao emprego de ex-funcionário da Alcan Alumínio do Brasil S.A., com o pagamento dos salários compreendidos entre a dispensa e a efetiva reintegração, em razão de estabilidade resultante de doença profissional.

O empregado foi demitido pela empresa e ajuizou reclamação trabalhista pleiteando reintegração. Alegou ter adquirido doença profissional no decurso de seu contrato de trabalho, vindo a sofrer considerável perda da capacidade auditiva. O juiz de primeira instância nomeou perito que forneceu laudo atestando que o empregado foi admitido em perfeitas condições de saúde e veio a sofrer problemas auditivos seis meses antes da demissão. A sentença foi favorável ao empregado.

A empresa recorreu ao TRT/SP com base em um segundo laudo, emitido pelo mesmo perito, dezessete meses após a emissão do primeiro. Neste segundo laudo, o perito atestou a inexistência de nexo de causalidade entre a doença e o ambiente de trabalho do empregado. O TRT/SP não acatou a conclusão do segundo laudo. Destacou ser “inadmissível que o perito, cerca de 17 meses após haver examinado o reclamante, tivesse alterado substancialmente suas conclusões, inferindo que inexistia nexo causal entre a doença e a atividade do empregado”.

TST examina caso sobre reconhecimento de vínculo e reintegração

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho examinou caso singular em que a ação de declaração do vínculo de emprego foi proposta antes da demissão de seu autor. O julgamento tratou da impossibilidade da decisão de reconhecimento de vínculo servir como marco inicial da prescrição da ação com que o trabalhador buscou a reintegração. A manifestação do TST negou, segundo voto da ministra Maria Cristina Peduzzi (relatora), recurso de revista ao espólio (representação judicial dos herdeiros) de um trabalhador que prestou serviços à Companhia Energética de São Paulo (CESP).

A controvérsia judicial remonta a 1991, quando o trabalhador ingressou em juízo e obteve, em sentença da 1ª Vara do Trabalho de Bauru, o reconhecimento de seu vínculo de emprego com a empresa. A decisão da primeira instância foi questionada pela CESP no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas – SP) e, em seguida, por meio de recurso de revista no Tribunal Superior do Trabalho.

No dia 23 de junho de 1995, a empresa demitiu, sem justa causa, o trabalhador. Com o objetivo de ser reintegrado aos quadros da CESP, apoiado em garantias de estabilidade inscritas em acordos coletivos firmados entre a estatal e seus empregados, o trabalhador ingressou novamente na Justiça. A iniciativa, contudo, só foi tomada mais de dois anos após sua demissão.

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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Um dia a gente aprende que aquilo que vale a pena não tem preço.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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SENTENÇA HISTÓRICA - Juiz Marcos Neves Fava, TITULAR DA 89ª VARA DE SÃO PAULO

Esta sentença ganhou fama entre os acadêmicos de direito. Desde o primeiro ano, recebi várias mensagens, com o seu conteúdo.

Notabilizou-se tanto em razão do estilo, limpo e objetivo, como pela sensatez do jurista.

Tornou-se clássica. Referência para outros julgados.

Há passagens memoráveis, que demonstram profundo conhecimento do ser humano.

O reproduzi-la uma vez mais, neste espaço especial, é forma de lembrar a todos nós que é possível, em um homem que tem o destino de tantos outros em suas mãos, coexistirem o amor à justiça e a obediência às leis, sem que se percam a sensibilidade e o amor à arte.


O homem pode perder-se quando, pensando ter tomado o poder, o poder o toma, e entende-se perfeito.
Pode perder-se quando muito tem, abandonando-se aos bajuladores.
Pode perder-se quando tudo abandona.
O homem pode perder-se, afinal, pelos sonhos, sem que aceite tornar à realidade.


Processo 0445.420.060.890.200-8"Porque é que, na maior parte das vezes, os homens na vida quotidiana dizem a verdade? Certamente, não porque um deus proibiu mentir. Mas sim, em primeiro lugar, porque é mais cômodo, pois a mentira exige invenção, dissimulação e memória. Por isso Swift diz: «Quem conta uma mentira raramente se apercebe do pesado fardo que toma sobre si; é que, para manter uma mentira, tem de inventar outras vinte». Em seguida, porque, em circunstâncias simples, é vantajoso dizer diretamente: quero isto, fiz aquilo, e outras coisas parecidas; portanto, porque a via da obrigação e da autoridade é mais segura que a do ardil. Se uma criança, porém, tiver sido educada em circunstâncias domésticas complicadas, então maneja a mentira com a mesma naturalidade e diz, involuntariamente, sempre aquilo que corresponde ao seu interesse; um sentido da verdade, uma repugnância ante a mentira em si, são-lhe completamente estranhos e inacessíveis, e, portanto, ela mente com toda a inocência". (Friedrich Nietzsche, in 'Humano, Demasiado Humano' )A. RelatórioJosé Neto da Silva, qualificado na inicial, alegando ter sido empregado da ré, sustenta que não viu corretamente quitados e pretende receber, lançando mão de seu direito constitucional de ação, os valores que decorrem de horas extras e reflexos.À causa atribuiu o valor de R$ 283.000,00.Citada, a ré não compareceu a Juízo, tornando-se revel.Foi ouvido o reclamante.Encerrada a instrução processual, dadas por infrutíferas as tentativas de conciliação.Assim relato, para decidir.B. FundamentosIJustiça gratuita.Concedo ao postulante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, parágrafo terceiro, da C.L.T. (f. 14).IIHoras extraordinárias.Alega o reclamante que laborava das 0:00 às 24:00 horas, sem intervalo de refeição e sem qualquer folga, entre 2001 e 2005.Alertado por mim, em instrução, de que, à vista da experiência deste Juiz de mais de 11 anos de magistratura na área do trabalho, era pouco plausível, para dizer o mínimo, o trabalho continuado, sem dormir, nem comer, por mais de quatro anos, insistiu em reafirmar a jornada. Cedeu, apenas, para dizer que entre 12 e 13 horas, dormia um cochilo de 60 minutos.Em que pese a revelia da reclamada, pondero que a sentença judicial tem caráter e função públicos, não se prestando a ratificar absurdos.Mentirosa a alegação da inicial.Com efeito, ainda que laborasse, por exemplo, 20 horas por dia – carga já elevadíssima – mister que se alimentasse, no mínimo, uma vez por dia.Negar sono – uma hora por dia, nos mais de 4 anos da avença – e negar parada para qualquer intervalo – nunca gozou de folgas – é mentir, deslavadamente, em Juízo.E quem mente acintosamente, não tem limites para continuar inventado.A revelia não confirmaria que o reclamante trabalhava voando por sobre o telhado da empresa, como também não confirmaria que ele recepcionava extraterrestres, quando das visitas regulares dos marcianos à Terra.Não obstante a confissão da reclamada, por sua revelia, não vejo possibilidade de concessão dos títulos postulados.O processo não é um jogo de pega-pega, é instrumento de distribuição da justiça e de fixação dos parâmetros da cidadania e isto está acima do interesse privado de defesa do reclamado.Não pode o Judiciário reconhecer o impossível, sob pena de desrespeito à sociedade.Por estas razões, julgo improcedente a pretensão exordial.Mentir em Juízo é deslealdade processual, razão pela qual, com fundamento no artigo 18 do Código de Processo Civil, fixo pena de 1% do valor da causa, em favor da parte oposta.IIIC. DispositivoDo exposto, julgo improcedente a pretensão de José Neto da Silva contra Wide productions ltda, para absolver da instância o réu e condenar o reclamante por litigante de má-fé, na forma da fundamentação que este dispositivo integra sob todos os aspectos de direito, observando-se ainda:Custas.Serão suportadas , no importe de R$ 5.560,00 calculadas sobre o valor de R$ 283.000,00, de cujo recolhimento fica dispensada, na forma da lei..Providências finais.Junte-se aos autos.Registre-se.Cumpra-se.Ciente, o autor, na forma da súmula 197 do Tribunal Superior do Trabalho. Intime-se o réu.Nada mais.Marcos Neves FavaJUIZ DO TRABALHOTITULAR DA 89ª VARA DE SÃO PAULO