tag:blogger.com,1999:blog-80769652409612170612023-11-15T14:04:03.924-03:00PESQUISAS - A PRESCRIÇÃO NO DIREITO DO TRABALHOEspaço compartilhado com o propósito de auxiliar colegas, sejam estudantes, advogados ou mais especialistas que laborem amparados pelo Direito. maria da gloria perez delgado sancheshttp://www.blogger.com/profile/14087164358419572567noreply@blogger.comBlogger118125tag:blogger.com,1999:blog-8076965240961217061.post-48584527623509302482016-03-26T20:56:00.001-03:002016-03-26T20:56:34.961-03:00PRESCRIÇÃO DAS DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">Novacap. Gratificação de função. Diferenças decorrentes de reajustes salariais previstos em normas coletivas. Descumprimento. Lesão continuada. Prescrição parcial. O pagamento de diferenças de gratificação de função decorrentes de reajustes salariais previstos em normas coletivas firmadas pela Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – Novacap se sujeita à prescrição parcial quinquenal. No caso, a pretensão do reclamante se ampara na alegação de descumprimento da norma que previu a repercussão dos reajustes no valor da gratificação em questão. Trata-se, portanto, de lesão continuada, praticada a cada mês em que há o pagamento a menor, de modo que a prescrição é...</span><br />
<a name='more'></a><span style="font-family: Verdana, sans-serif;">contada a partir da data de vencimento de cada prestação devida ao empregado, e não do direito que deu origem ao pedido. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deulhe provimento para afastar a prescrição total e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no julgamento, como entender de direito. TST-E-RR-551- 88.2010.5.10.0013, SBDI-I, rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 11.2.2016</span><br />
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<b><span style="background: rgb(253, 254, 250); color: #003399; font-family: Helvetica, sans-serif; font-size: 13pt;">Respeite o direito autoral.</span></b><span style="font-family: 'Times New Roman', serif; font-size: 13.5pt;"><o:p></o:p></span></div>
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<i><span lang="EN-US" style="background: rgb(252, 252, 252); color: #333333; font-family: Arial, sans-serif; font-size: 10pt;">Thanks for the comment. Feel free to comment, ask questions or criticize. </span></i><i><span style="background: rgb(252, 252, 252); color: #333333; font-family: Arial, sans-serif; font-size: 10pt;">A great day and a great week!</span></i><i><span style="color: #333333; font-family: Helvetica, sans-serif; font-size: 10pt;"> </span></i><span style="font-family: 'Times New Roman', serif; font-size: 13.5pt;"><o:p></o:p></span></div>
<br />
<div class="MsoNormal" style="background: rgb(252, 251, 245); margin-bottom: 0.0001pt;">
<span style="background: white; color: #333333; font-family: 'Freestyle Script'; font-size: 14pt;">Maria da Glória Perez Delgado Sanches</span></div>
maria da gloria perez delgado sancheshttp://www.blogger.com/profile/14087164358419572567noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-8076965240961217061.post-84143015607733867052011-03-29T21:03:00.000-03:002012-08-14T09:13:51.358-03:00Ato incompatível com a prescriçãoMunicípio de Manhuaçu confessa dívida com FGTS e processo volta a MG<br />
Para a relatora, o compromisso do município de pagar os valores do FGTS de forma parcelada, por meio do termo de confissão de dívida firmado quando já decorrido o prazo prescricional bienal, caracterizou renúncia tácita, “porque é ato incompatível com a prescrição"<br />
<br />
Um termo de confissão de dívida de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), firmado entre o Município de Manhuaçu e a Caixa Econômica Federal (CEF), foi considerado como renúncia à prescrição pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Agora, o processo – cuja origem é uma reclamação de um funcionário para receber parcelas de FGTS não depositadas pelo município - voltará ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) para que julgue o recurso do município.<br />
<br />
<a name='more'></a><br /><br />
A Vara do Trabalho de Manhuaçu havia determinado que o município depositasse a integralidade das parcelas do FGTS devidas até 1991 ao empregado, que naquele ano deixou de ser celetista e passou a estatutário. Ele se aposentou em agosto de 2006 e ajuizou a reclamação em junho de 2008. Segundo o juízo de primeira instância, o termo de confissão de dívida perante a CEF e, posteriormente, o reconhecimento da lesão do direito não só do autor como de outros servidores e a iniciativa de parcelar o débito constituíram, na verdade, renúncia à prescrição bienal.<br />
<br />
Após a sentença, o Município de Manhuaçu recorreu ao TRT/MG, alegando a prescrição. Segundo o empregador, o prazo da prescrição bienal fluiria a partir da mudança de regime de celetista para estatutário (que extinguiu o contrato de trabalho), em 1991. O Tribunal Regional acolheu o pedido e julgou extinto o processo com resolução do mérito. O entendimento adotado foi o de que a confissão de dívida não geraria os efeitos pretendidos pelo trabalhador (de renúncia à prescrição), porque o contrato de parcelamento de dívida foi efetuado entre o município e a CEF, e essa relação jurídica não se confundiria com aquela existente entre o município e o funcionário. Por essa razão, não se poderia imputar a confissão de dívida efetuada pelo município junto à CEF aos créditos vinculados pelo trabalhador.<br />
<br />
O empregado tentou, então, reverter esse resultado no TST. Para a relatora do recurso de revista, ministra Kátia Magalhães Arruda, o compromisso do município de pagar os valores do FGTS de forma parcelada, por meio do termo de confissão de dívida firmado quando já decorrido o prazo prescricional bienal, caracterizou renúncia tácita, “porque é ato incompatível com a prescrição”. A ministra citou diversos precedentes do TST no mesmo sentido e a Quinta Turma decidiu, por unanimidade, afastar a prescrição e devolver o processo ao TRT/MG para que prossiga no julgamento dos outros temas do recurso ordinário do município.<br />
<br />
RR - 50500-82.2008.5.03.0066<br />
Fonte | TST - Quinta Feira, 24 de Março de 2011
maria da gloria perez delgado sancheshttp://www.blogger.com/profile/14087164358419572567noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-8076965240961217061.post-7569174979903758292010-12-15T09:38:00.000-03:002012-08-14T09:14:05.676-03:00SEXTA TURMA DECIDE SOBRE PRESCRIÇÃO PARA HERDEIRO MENOR IMPÚBERETrago, aqui, um artigo extraído do site do TST, sobre uma ação em que se discutia a prescrição do menor impúbere.<br />
<br />
A decisão não poderia ser diferente, uma vez que o menor terá, sempre, um representante legal, sejam os pais, seja uma instituição, e a aceitação do argumento do empregador tornaria letra morta o texto da lei, que proteje os herdeiros do trabalhador, menores de dezesseis anos.<br />
<br />
Ei-lo:<br />
<br />
"O artigo 3º do Código Civil de 2002 enumera aqueles que são considerados absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil. No inciso I, refere-se aos menores de 16 anos. O mesmo Código, no artigo 198, I, determina que o prazo prescricional não deva correr para aqueles referidos no artigo 3º. <br />
<br />
Seguindo o disposto no Código Civil, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do Banco do Brasil que buscava reforma de decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), em ação ajuizada fora do prazo prescricional de dois anos, por herdeiros menores de 16 anos de um trabalhador.<br />
<a name='more'></a> <br />
<br />
O trabalhador faleceu em abril de 1988 deixando a esposa e um casal de filhos menores. A menina, à época, tinha três anos e o menino, cinco. Os três figuravam no INSS como seus dependentes. Os herdeiros ajuizaram, em outubro de 2005, reclamação trabalhista buscando obter horas extras devidas pelo Banco ao empregado. O Banco do Brasil argumentou que a ação estaria prescrita por ter sido ajuizada fora do prazo prescricional de dois anos. <br />
<br />
A Vara do Trabalho afastou a prescrição do direito de ação, tendo em vista a existência de herdeiros absolutamente incapazes, menores de 16 anos. O Regional decidiu manter a sentença. Observou que não há prescrição a ser pronunciada pelas mesmas razões. <br />
<br />
O Banco do Brasil recorreu ao TST, sustentando que a ação estaria com prazo prescrito. Alegou que o fato de os herdeiros se encontrarem na condição de menores impúberes não acarretaria a suspensão do prazo prescricional, pois a esposa, inventariante do espólio, mãe e representante legal dos menores, teria legitimidade para ingressar com a reclamação dentro do prazo legal de dois anos após a morte do marido. <br />
<br />
Para o relator na Turma, ministro Maurício Godinho Delgado, a decisão do Regional está em conformidade com a jurisprudência pacificada no TST de que no caso de herdeiro menor, o prazo prescricional é suspenso até que este se torne absolutamente capaz. Salientou que este entendimento está em conformidade com o art. 198, I, do Código Civil de 2002, que trata da prescrição quanto aos absolutamente incapazes. <br />
<br />
O relator observou que, ao se decidir contrariamente a este entendimento, se estaria restringindo o direito dos sucessores do empregado falecido de pleitear direito indisponível, protegido pela Carta Magna, ofendendo a teleologia do Processo do Trabalho. Explicou que, ao se considerar a morte do trabalhador como marco inicial do prazo prescricional, sem a suspensão do prazo para os herdeiros, menores impúberes, o próprio direito de ação padeceria, em função da ausência de uma das condições da ação (legitimidade ad processum), que só se complementará com a aquisição da capacidade absoluta no futuro, em regra, com a maioridade civil. <br />
<br />
Para o ministro, o que se pretende não é resguardar a representação, mas o direito de pleitear eventuais verbas trabalhistas a partir do momento em que os sucessores tenham plena condição jurídica para tal. A decisão foi unânime. <br />
<br />
Fonte: TST"maria da gloria perez delgado sancheshttp://www.blogger.com/profile/14087164358419572567noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-8076965240961217061.post-67106497010778448752007-12-31T20:47:00.000-03:002012-08-14T09:14:37.058-03:00ACÓRDÃO - PRESCRIÇÃO. ARGUIÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIATRT – RO-00283.2001.000.23.00-3 - (AC. TP. N.º 3411/2001)<br />
ORIGEM : 1843/1999 - 2ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ/MT<br />
RELATORA : JUÍZA MARIA BERENICE<br />
REVISOR : JUIZ JOÃO CARLOS<br />
1º RECORRENTE : MITSUI ALIMENTOS LTDA<br />
ADVOGADO : HÉLIO LUIZ GARCIA<br />
2º RECORRENTE : MLS (RECURSO ADESIVO)<br />
ADVOGADO : ILMO GNOATTO E OUTRO<br />
RECORRIDOS : OS MESMOS<br />
<br />
EMENTA<br />
<br />
PRESCRIÇÃO. ARGUIÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. ACOLHIMENTO. Muito embora, a Reclamada não tenha invocado a prescricão qüinqüenal, em sua peça de defesa, acolhe-se a prefacial ora argüida, visto que o referido instituto pode ser alegado na instância ordinária, ou seja, em primeiro ou segundo grau (inteligência do artigo 162 do Código Civil Brasileiro e Enunciado nº 153/TST).<br />
<br />
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas.<br />
<br />
<a name='more'></a><br /><br />
I - RELATÓRIO<br />
<br />
A Egrégia 2ª Vara do Trabalho de Cuiabá/MT, sob a Presidência do Excelentíssimo Juiz do Trabalho José Hortêncio Ribeiro Júnior, de conformidade com a r. sentença de fls.214/222, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial.<br />
<br />
<br />
Inconformada, recorreu ordinariamente a Reclamada às fls. 223/231, pugnando pela reforma da sentença quanto à determinação de devolução de descontos e argüindo a prescrição qüinquenal. <br />
<br />
<br />
Depósito recursal recolhido e custas processuais pagas e comprovadas às fls. 232 e 233, respectivamente. <br />
<br />
<br />
Foram oferecidas contra-razões às fls. 236/243. <br />
<br />
<br />
Recurso adesivo interposto às fls. 244/247.<br />
<br />
<br />
Contra-razões ao recurso adesivo, às fls. 252/255.<br />
<br />
<br />
O Ministério Público do Trabalho, nos termos do parecer de fl. 259, da lavra da digna Procuradora Inês Oliveira de Sousa, opinou pelo prosseguimento do feito, ressalvado o direito de, em sessão, se manifestar sobre matéria que julgar cabível. <br />
<br />
<br />
É, em síntese, o relatório.<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
II - ADMISSIBILIDADE<br />
<br />
<br />
Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos Recursos Ordinário e Adesivo, bem assim das contra-razões.<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
III - MÉRITO<br />
<br />
<br />
RECURSO DA RECLAMADA<br />
<br />
PRESCRIÇÃO<br />
<br />
Argúi, a Reclamada, em suas razões de recurso, a prescrição qüinqüenal das parcelas anteriores a 08 de novembro de 1994, com fundamento no artigo 7º, XXIX, da atual Carta Política.<br />
<br />
<br />
Em contra-razões, o Reclamante alega preclusa a oportunidade porquanto entende que o momento oportuno para tal seria por ocasião da defesa, na forma prevista no art. 303 do CPC.<br />
<br />
<br />
Há que se ressaltar que, sobre o tema, inexiste na CLT qualquer alusão, mas o Código Civil estabelece:<br />
<br />
<br />
"Art. 162 - A prescrição pode ser alegada em qualquer instância pela parte a quem aproveita."<br />
<br />
<br />
O Colendo Tribunal Superior do Trabalho, através do Enunciado nº 153, cristalizou entendimento definindo o momento de alegação da prescrição.<br />
<br />
<br />
"Prescrição - Oportunidade de sua argüição - Não se conhece de prescrição não argüida na instância ordinária."<br />
<br />
<br />
Ainda, neste sentido, o eminente José Luiz Ferreira Prunes em sua obra A Prescrição no Direito do Trabalho, 2ª edição, página 204, leciona:<br />
<br />
<br />
"Apura-se que mesmo a prescrição sendo "matéria de defesa", não necessita ser abordada quando do primeiro momento em que o demandado fala nos autos. Seria plausível que se entendesse que sua invocação deveria ser na contestação, mas pode ser ao correr da audiência. Assim, antes de encerrada a instrução, poderá validamente ser argüida até quando das razões finais.<br />
<br />
Mas não apontada nesse momento nem por isso preclui o direito do demandado, uma vez que pode apontá-la como defesa em suas razões recursais, em suas contra-razões e até mesmo tem sido admitido por alguns tribunais que isso seja feito "da tribuna", na oportunidade da sustentação oral perante o Tribunal que julgar o recurso.".<br />
<br />
<br />
A jurisprudência assim tem se manifestado sobre o tema:<br />
<br />
<br />
"PRESCRIÇÃO. ARGÜIÇÃO. OPORTUNIDADE. Admissível a argüição da prescrição apenas no recurso ordinário, sem embargo de silente a defesa a respeito do tema(CCB, art. 162). PROCESSO TRT-RO-1526/97 - Relator: JUIZ JOÃO AMILCAR - Brasília, 29 de julho de 1997(data do julgamento).<br />
<br />
<br />
PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO. SUSTENTAÇÃO ORAL - A prescrição dos direitos patrimoniais não é pronunciável de ofício (art. 166, do Código Civil), mas pode ser alegada em qualquer momento, na instância ordinária (art. 162, do Código Civil, interpretado pelo Enunciado/TST nº 153). Todavia a parte interessada deve fazê-lo nos momentos processuais próprios. A sustentação oral (art. 554/CPC combinado com art. 56, do Regimento Interno) presta-se apenas para defesa das teses constantes do recurso, não sendo o meio adequado para inovar o que se contém nas razões recursais. Se assim não fosse violar-se-ia o princípio do contraditório eis que o recorrido não teria oportunidade de manifestar-se sobre a matéria. Por isto é que a última oportunidade para alegar a prescrição é na interposição do recurso ordinário. (Acórdão: 1ª T - 0169/88 - Processo: TRT-RO-1170/87 - Relator: JUIZ FERNANDO A. V. DAMASCENO DJU 23/03/88)<br />
<br />
<br />
Portanto, a argüição da prescrição se deu em tempo oportuno. Ajuizada a reclamatória em 08 de novembro de 1999 (fl. 65), estão prescritas todas as pretensões acionáveis anteriores à 08.11.94, nos termos do art. 7º, XXIX, "a" da CF.<br />
<br />
<br />
Dou provimento.<br />
<br />
<br />
<br />
DA DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS<br />
<br />
<br />
Na inicial, postulou o Reclamante a restituição de valores cobrados – R$ 19.349,20 (dezenove mil, trezentos e quarenta e nove reais e vinte centavos) - em face do não pagamento de cheques e notas fiscais de venda de mercadorias efetuadas pelo Reclamante e não pagas pelos clientes, alegando que a empresa cobrava do Reclamante os cheques dos clientes que foram devolvidos e os valores das notas fiscais também não pagas. <br />
<br />
<br />
A Reclamada, ao contestar, sucintamente, sustentou que não realizava tais descontos, aduzindo que na realidade efetuou adiantamentos ao Reclamante, conforme "os comprovantes de pagamento dos meses de 02/10/97 R$ 250,00; 09/10/97 R$ 600,00 e 03/11/97 R$ 600,00." (fl. 73). <br />
<br />
<br />
O Juízo Sentenciante deferiu a devolução dos descontos, sob o fundamento de que os cheques que se encontram em poder do Reclamante eram nominais à Reclamada e, em estando na posse do Reclamante, evidenciam o pagamento por ele, e quanto às notas fiscais, diante da contestação inespecífica, deferiu os valores discriminados na inicial.<br />
<br />
<br />
Inconformada, recorre a Reclamada sustentando que "Em primeiro lugar que a Recorrente não tem este procedimento e em segundo lugar o valor apresentado pelo Recorrido é totalmente infundado, pois, para ser verdade, o Recorrido teria que ter outra atividade remunerada para poder solver com suas despesas básicas" (fl. 226). <br />
<br />
<br />
Primeiramente, cumpre esclarecer que a recorrente contestou o pedido, negando a existência de quaisquer descontos nos salários do reclamante, restando a este, portanto, desincumbir-se do ônus probatório que lhe cabia, demonstrando a veracidade de suas alegações lançadas na exordial.<br />
<br />
<br />
Compulsando-se os autos, depreende-se que o reclamante juntou cheques nominais à Reclamada e que foram devolvidos por insuficiência de fundos. Também produziu, o reclamante, prova testemunhal no sentido de que eram cobrados dos vendedores os cheques devolvidos e as notas fiscais não pagas pelos clientes.<br />
<br />
<br />
Colho do depoimento do preposto:<br />
<br />
<br />
"(...) que os cheques devolvidos e quando ocorria falta de dinheiro no acerto, o reclamante parcelava este pagamento diretamente com o gerente comercial; (...) que acaso o pagamento não fosse realizado durante a venda, o vendedor ficava com a via da nota fiscal para realizar o recebimento posteriormente; que quando o cliente não pagava a nota ficava com o vendedor;(...)que não havia necessidade de aprovação anterior do cadastro para realização das vendas". (fl. 204).<br />
<br />
<br />
As testemunhas trazidas ao feito pelo obreiro, declararam o efetivo desconto por parte do empregador, quando afirmaram:<br />
<br />
<br />
"Que trabalhou para a reclamada de 86 a 92 na função de vendedor: (...) que quando o cliente não pagava ou o cheque do cliente fosse devolvido, o vendedor deveria pagar o valor correspondente; que os valores eram descontados das folhas de pagamento; que dependendo do valor e do acerto feito, poderia parcelar o pagamento referente aos clientes inadimplentes;" ( Paulo Pinto Correa).<br />
<br />
<br />
"que trabalhou para reclamada de 1978 a1997, inicialmente como vendedor, tendo outros cargos como gerente de comprovas e supervisor de vendas; que o reclamante trabalhava como vendedor; que o cliente efetuava os pagamentos diretamente ao vendedor; que se o cliente não pagasse este valor era cobrado do vendedor; que o vendedor pagava os valores referentes aos clientes inadimplentes através de desconto em folha de pagamento ou através de cheques; que quase sempre era efetuado através de cheques; que o vendedor ficava com as notas fiscais das compras que não foram pagas e dos cheques devolvidos, a partir do momento que realizava o pagamento destes débitos junto à reclamada; (...)"( Luiz Salomoni).<br />
<br />
<br />
Testemunhas da Reclamada:<br />
<br />
<br />
"(...) que o reclamante foi em uma época da equipe de vendedores da qual o depoente é supervisor; que 99% das vendas o pagamento era efetuado diretamente ao vendedor e a menor parte através de boleto bancário; que quando o cliente não pagava estes valores ficavam em aberto sendo que o depoente nunca viu tais valores serem cobrados dos vendedores; que os vendedores não efetuavam pagamento dos valores não recebidos, (...)que o reclamante fez um acerto com a empresa reclamada referente ao pagamento de notas fiscais que se encontravam em aberto; (...). ( Nilton de Campos Curado – fl. 206).<br />
<br />
<br />
"(...)que os vendedores eram responsabilizados pelo inadimplemento das vendas realizadas a clientes que não fossem cadastrados e não autorizado pela empresa; que somente nestes casos vendedores seriam responsabilizados pelos pagamentos; que o reclamante fez um acordo com a empresa reclamada para pagamento referente a uma venda efetuada para uma empresa que já havia encerrado suas atividades; (...) (Ermeson Francisco Goulart -fl. 206).<br />
<br />
<br />
Ao contestar a ação, a demandada deixou de impugnar especificamente o pedido de devolução dos descontos perpetrados, limitando-se a trazer argumentos capazes de justificar o procedimento do desconto, sem contestar as importâncias alegadas na inicial, o que faz presumidamente verdadeiros os fatos alegados na inicial., nos termos do art. 302 do CPC.<br />
<br />
<br />
Cuida-se do "ônus da impugnação específica", corolário da norma realçada, segundo a qual "(...) Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados (...)".<br />
<br />
<br />
Manuel Antônio Teixeira Filho leciona:<br />
<br />
<br />
"Quando se fala que a impugnação do réu deve ser específica se está, de um lado, proibindo a elaboração de contestações genéricas, vagas, onde o réu se limita a dizer que o autor não faz jus ao que pede, que as suas pretensões são absurdas e o mais, e, de outro, exigindo que ele se pronuncie, de maneira precisa (específica), sobre os fatos (pertinentes e relevantes) alegados pelo autor, indicando, inclusive, os motivos pelos quais repele as alegações do adversário."<br />
<br />
("A Petição Inicial e a Resposta do Réu" – São Paulo: LTr, 1996 - pág. 298).<br />
<br />
<br />
E, arremata:<br />
<br />
<br />
"Quando dissemos que o ônus da impugnação específica permite ao juiz fixar os limites da controvérsia estávamos a nos referir à particularidade de que somente os fatos controvertidos devem ser objeto de atividade probatória; assim, se o réu deixou de impugnar determinado fato, este, em princípio, estará fora do tema da controvérsia, porque é legalmente admitido como verdadeiro."<br />
<br />
( "A Petição Inicial e a Resposta do Réu" – São Paulo: LTr, 1996 - pág. 299).<br />
<br />
<br />
Assim também Pontes de Miranda:<br />
<br />
<br />
"Se o réu deixou de impugnar um fato ou alguns fatos e há presunção de verdade, cessou a controvérsia sobre o fato ou os fatos não-impugnados".<br />
<br />
("Comentários ao Código de Processo Civil", vol. IV - 3ª ed. – Rio de Janeiro: Forense, 1996 - pág. 140).<br />
<br />
<br />
Desta forma, emerge do conjunto probatório que o empregado pagou indevidamente pelos cheques de emissão de clientes da Reclamada e que foram devolvidos por insuficiência de fundos e pelas compras não pagas e comprovadas pelas notas fiscais acostadas aos autos. <br />
<br />
<br />
Assim, correta a sentença que condenou a Reclamada a devolver os descontos perpetrados.<br />
<br />
<br />
Nego provimento.<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
RECURSO ADESIVO – RECLAMANTE<br />
<br />
SALÁRIOS - PISO DA CATEGORIA<br />
<br />
<br />
<br />
O Reclamante requereu pagamento de diferenças salariais e seus reflexos argumentando que a empresa não pagou o piso salarial conforme previsto nas convenções coletivas de trabalho.<br />
<br />
<br />
A Reclamada defendeu-se alegando que a reclamante recebia salário acrescido de comissões cujo montante sempre foi superior ao piso convencional.<br />
<br />
<br />
A análise do Juízo a quo sobre o tema foi a seguinte:<br />
<br />
<br />
"(...) A empresa reclamada efetuava o pagamento de salário misto, ou seja, composto de parte fixa e parte variável. Ao observarmos os recibos de pagamento, verificamos que da soma das duas parcelas, ou seja, do salário fixo com o variável, chega-se ao montante muito superior ao piso salarial da categoria".<br />
<br />
<br />
O contrato de trabalho acostado à fl. 96, em sua cláusula 12 dispõe: "O empregado em contra-partida perceberá o salário fixo de NCz$ 19.907,06 (Dezenove mil e Novecentos e Sete Cruzeiros e Seis centavos), mais uma verba variável a título de comissões, cujo pagamento será, a exemplo do fixo, mensal. § 1º A remuneração avençada acima, nunca será inferior ao piso normativo da categoria ou ao mínimo legal". <br />
<br />
<br />
A Convenção Coletiva estabelece tão-somente o valor mínimo que o Reclamante deve receber mensalmente pelo seu trabalho. Se o valor recebido foi superior ao piso constitucional não há que se falar em ofensa à convenção coletiva de trabalho. No presente caso, restou comprovado que o montante recebido pela reclamante era superior ao piso convencional.<br />
<br />
<br />
Indefere-se, portanto, o pedido de pagamento de diferenças salariais e seus reflexos em face do piso convencional.<br />
<br />
<br />
Nego provimento.<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
IV – CONCLUSÃO <br />
<br />
<br />
Pelo exposto, conheço dos Recursos, Ordinário patronal e adesivo obreiro e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso do Reclamado e nego provimento ao recurso do Reclamante, nos termos da fundamentação.<br />
<br />
<br />
ISTO POSTO:<br />
<br />
DECIDIU o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Terceira Região, por unanimidade, conhecer dos Recursos, Ordinário patronal e Adesivo obreiro para, no mérito, dar parcial provimento ao apelo do Reclamado e negar provimento ao recurso do Reclamante, nos termos do voto da Juíza Relatora. Ausentes, os Exmos. Senhores Juízes Roberto Benatar, momentaneamente com causa justificada, e José Simioni, em férias regulamentares. <br />
<br />
<br />
Cuiabá-MT., 12 de dezembro de 2001. (4ª f.)<br />
<br />
<br />
<br />
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MARIA BERENICE CARVALHO CASTRO SOUZA<br />
<br />
Juíza Relatora<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
Fonte: DJ/MT nº 6.332<br />
<br />
Data de Publicação: 01/02/2002<br />
<br />
Data de Circulação: 04/02/2002-2ª f.<br />
<br />
Pág. 10.<br />
<br />
<br />
fonte: TRT.23maria da gloria perez delgado sancheshttp://www.blogger.com/profile/14087164358419572567noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-8076965240961217061.post-79328021277957602592007-12-31T14:05:00.000-03:002012-08-14T09:22:33.591-03:00TST: Prescrição é total quando envolve prestações sucessivasA prescrição é total quando o processo trata de demanda que envolva pedido de prestações sucessivas decorrentes de alteração no contrato de trabalho. Com base neste entendimento, previsto no Enunciado nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho, a Primeira Turma do Tribunal deu provimento a um recurso ajuizado pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos (Cedae), do Rio de Janeiro. A relatora do processo no TST, que foi seguida à unanimidade, foi a juíza convocada Maria de Lourdes Sallaberry.<br />
<br />
O trabalhador foi contratado pela Cedae para trabalhar como servente. No ano de 1977 houve uma alteração contratual por força da implantação de um novo Plano de Administração de Pessoal e passou a figurar em seu contrato de trabalho cláusula prevendo a adoção de um sistema de proporcionalização dos salários – em que as diferenças seriam contabilizadas mês a mês. O servente afirmou que a alteração contratual advinda do novo Plano provocou o achatamento de seu salário e no ano de 1986 ajuizou ação para reivindicar o pagamento das diferenças salariais decorrentes da alteração. Em sua contestação, a Cedae argüiu a prescrição do direito de ação do trabalhador. <br />
<br />
<a name='more'></a><br /><br />
A primeira instância considerou que o caso em questão se tratava de prescrição total e deu ganho de causa à empresa. O trabalhador recorreu da sentença e o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Rio de Janeiro (1ª Região) entendeu que, por se tratar de parcela de trato sucessivo (com diferenças constatadas mês a mês), a prescrição deveria ser apenas parcial, conforme o Enunciado nº 168 do TST. O dispositivo prevê que, na lesão de direito relacionada a prestações periódicas devidas ao empregado, a prescrição é sempre parcial. Com a decisão, o TRT carioca determinou o retorno do processo à primeira instância para julgamento do mérito. <br />
<br />
A Cedae ajuizou recurso no TST para reivindicar o reconhecimento da prescrição total do direito de ação do servente. A empresa sustentou que a decisão do TRT carioca contrariava o Enunciado nº 294 do TST, além de violar o artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho. Este último dispositivo prevê que o direito de ação prescreve em cinco anos para o trabalhador urbano (até o limite de dois anos após a extinção do contrato) e em dois anos depois da extinção do contrato para o trabalhador rural. <br />
<br />
A relatora do processo no TST entendeu que a decisão do Tribunal Regional (de prescrição parcial em se tratando de parcelas de trato sucessivo) realmente contrariava o Enunciado 294 do TST. A juíza Maria de Lourdes Sallaberry deu provimento ao recurso da empresa para pronunciar a prescrição do direito de ação do trabalhador e determinar a extinção do processo. “Evidente a incidência do Enunciado 294 do TST, contrariado pelo acórdão regional”, afirmou a relatora no acórdão da Primeira Turma. (RR 458986/98) <br />
<br />
<br />
<br />
fonte: TSTmaria da gloria perez delgado sancheshttp://www.blogger.com/profile/14087164358419572567noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-8076965240961217061.post-12830497292353921642007-12-31T13:37:00.000-03:002012-08-14T09:14:49.835-03:00Prescrição. Rurícola. Emenda Constitucional 28, de 26.05.00. Contrato de trabalho extinto e ação não ajuizada. Inaplicabilidade.Inconcebível, no ordenamento jurídico brasileiro, a aplicação retroativa de lei que importe infringência ao direito adquirido da parte (CF/88, art. 5º, inciso XXXVI).<br />
<br />
O prazo prescricional do rurícola cujo contrato de emprego já se extinguira ao sobrevir a Emenda Constitucional 28/00, de 26.05.00, quer então já tenha sido proposta a ação trabalhista, quer ainda não, prossegue regido pela lei antiga, vigente ao tempo da extinção do contrato de emprego: dois anos da cessação contratual para postular a reparação de<br />
<br />
todas as lesões consumadas ao longo do pacto laboral.<br />
<br />
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.<br />
<br />
TST - 19ª R. - 743.921/01.0 - Rel. Min. João Oreste Dalazen - DJU 27.05.05 - p. 577.<br />
<br />
<a name='more'></a><br /><br />
<br />
<br />
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR-743.921/01.0, em que é Recorrente José Roberto da Silva e Recorrida Central Açucareira Santo Antônio S.A.<br />
<br />
Irresignado com o v. acórdão proferido pelo Eg. Décimo Nono Regional (fls.<br />
<br />
64/68), interpôs recurso de revista o Reclamante (fls. 79/83).<br />
<br />
O Eg. Tribunal a quo, ao apreciar o recurso ordinário interposto pelo Reclamante, assim se posicionou: preliminarmente, determinou a correção de erro material verificado no tocante à data da prescrição qüinqüenal declarada em sentença, a fim de que conste 09.06.95 ao invés de 09.07.95.<br />
<br />
No mérito, deu provimento parcial ao recurso para acrescer à condenação o pagamento do adicional de horas extras de 50% e repercussões, da dobra dos domingos laborados, observados os períodos fixados em sentença, da multa do art. 477, § 8º, da CLT, bem como para determinar a anotação da CTPS do Reclamante com admissão em 03.01.92 e saída em 05.03.00.<br />
<br />
Aos embargos de declaração interpostos pela Reclamada (fls. 71/73), o Eg. Regional negou provimento (fls. 76/77).<br />
<br />
Insiste agora o Reclamante no acolhimento do recurso de revista quanto ao seguinte tema: prescrição rurícola Emenda Constitucional 28/00 aplicabilidade contrato de trabalho extinto antes de sua promulgação direito adquirido.<br />
<br />
Admitido o recurso (fls. 85/86), foram apresentadas contra-razões (fls. 89/91).<br />
<br />
É o relatório.<br />
<br />
<br />
<br />
Conhecimento<br />
<br />
<br />
<br />
Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista.<br />
<br />
Prescrição. Rurícola. Emenda Constitucional 28/00. Aplicabilidade. Contrato de trabalho extinto antes de sua promulgação. Direito adquirido<br />
<br />
A propósito do tema, asseverou o Eg. Regional:<br />
<br />
“(...) a Emenda Constitucional 28/00, de 29.05.00, introduziu a prescrição qüinqüenal para o trabalhador rural.<br />
<br />
A norma prescricional tem natureza eminentemente processual, portanto, de aplicação imediata. Assim ocorreu quando a CF/88 ampliou o prazo prescricional de dois para cinco anos.<br />
<br />
Seguimos o entendimento do eminente jurista Wilson de Souza Campos Batalha sobre o tema, quando afirma É óbvio que pode o legislador, sem retroatividade, decidir de maneira diversa, posto que, enquanto não consumada a prescrição, o prescribente se encontra em situação jurídica positiva abstrata, em fase de concretização, mas ainda não concretizada<br />
<br />
(Prescrição e Decadência no Direito do Trabalho, LTr, 2ª edição, p. 56).<br />
<br />
Assim, não há se falar em afronta ao princípio da irretroatividade e do direito adquirido, posto que se trata de expectativa de direito, que não passa de uma possibilidade de vantagem que poderá ser obtida ou não.<br />
<br />
Confirmamos, pois, a sentença nesse aspecto, fazendo, apenas, correção de erro material no tocante à data de declaração de prescrição, que deve ser 09.06.95 e não 09.07.95 como constou às fls. 36.” (fl. 65)<br />
<br />
Nas razões do recurso de revista, o Reclamante sustenta, em síntese, que a aplicação do prazo prescricional previsto na Emenda Constitucional 28/00 a trabalhador admitido e dispensado em data anterior à promulgação da aludida emenda viola o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.<br />
<br />
Assiste-lhe razão.<br />
<br />
Como é cediço, até sobrevir a Emenda Constitucional 28 não fluía prescrição nos contratos de trabalho em curso dos rurícolas (antiga redação do art. 7º, inciso XXIX, alínea b, da Constituição Federal de 1988).<br />
<br />
Equiparando os empregados urbanos e rurais para efeito de prescrição, a Emenda Constitucional 28/00 antecipou o início do fluxo do prazo prescricional para o rurícola que antes somente fluía quando da cessação contratual: agora a prescrição transcorre ainda na vigência do contrato e é qüinqüenal parcial.<br />
<br />
Tenho como premissa incontestável que a EC 28/00, ao deslocar e antecipar o início da contagem, inequivocamente reduziu o prazo de prescrição para os empregados rurais.<br />
<br />
Inegável que a aplicação para logo ao rurícola do novo mandamento constitucional suscita questões tormentosas e atormentadoras de direito intertemporal.<br />
<br />
Penso que a incidência imediata do novo prazo prescricional é inquestionável, impondo-se delimitar apenas em que medida isso se justifica.<br />
<br />
A incidência imediata do novo prazo prescricional do rurícola, contudo, não significa que nos seja dado conferir-lhe também aplicação retroativa, isto é, ao passado.<br />
<br />
Cumpre reconhecer que o princípio basilar nessa matéria é o da irretroatividade das leis, praticamente tão antigo quanto a própria civilização, como frisam os estudiosos desse tema: historicamente, as leis não incidem sobre fatos pretéritos; valem apenas para o presente e o<br />
<br />
futuro.<br />
<br />
Como acentuou Grenier, citado por Washington de Barros Monteiro, "esse princípio é a própria moral da legislação".<br />
<br />
Imortal a lição do saudoso Prof. Vicente Ráo, a respeito, com apoio em Portalis:<br />
<br />
"A inviolabilidade do passado é princípio que encontra fundamento na própria natureza do ser humano, pois, segundo as sábias palavras de Portalis, o homem que não ocupa senão um ponto no tempo e no espaço, seria o mais infeliz dos seres, se não se pudesse julgar seguro nem sequer quanto à sua vida passada. Por essa parte de sua existência, já não<br />
<br />
carregou todo o peso de seu destino? O passado pode deixar dissabores, mas põe termo às incertezas. Na ordem da natureza só o futuro é incerto e esta própria incerteza é suavizada pela esperança, a fiel companheira de nossa fraqueza. Seria agravar a triste condição da humanidade querer mudar, através do sistema da legislação, o sistema da natureza, procurando, para o tempo que já se foi, fazer reviver as nossas dores, sem nos restituir as<br />
<br />
nossas esperanças.” (in “O Direito e a Vida dos Direitos”, Vol. I, Tomo II, Ed. Max Limonad, 1952, p. 428)<br />
<br />
Em realidade, a vedação da retroatividade das leis repousa em uma elementar exigência de segurança e estabilidade nas relações jurídicas.<br />
<br />
O Direito Brasileiro tradicionalmente acolhe o princípio que proíbe a retroeficácia da lei. As Constituições do Império (art. 179, § 3º) e da Velha República (art. 11, § 3º) eram expressas. Nas Constituições Federais de 1934 (art. 113, § 3), de 1946 (art. 141, § 3º), de 1967 (art. 153, § 3º) e de 1988 (art. 5º, inciso XXXVI), a proibição de a lei projetar<br />
<br />
efeitos no passado passou a ser implícita, segundo a seguinte fórmula: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A Lei de Introdução ao Código Civil contém preceito idêntico (art. 6º, caput).<br />
<br />
Por conseguinte, em nosso ordenamento jurídico, desde 1934, a lei só pode retrotrair (exceto em matéria penal) se respeitar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Assim, adotou-se o princípio da irretroatividade, mas não de forma absoluta. De sorte que a irretroatividade vedada é a que ofende o direito adquirido, o ato jurídico<br />
<br />
perfeito e a coisa julgada. Logo, a lei pode retrotrair desde que resguarde os três institutos em apreço.<br />
<br />
De tudo quanto se vem de expor, segue-se, como ensina o clássico do tema, Paul Roubier, em sua consagrada obra "Les Conflits de Lois dans le Temps" (I/371), para quem "a base fundamental da ciência do conflito das leis no tempo é a distinção entre efeito retroativo e efeito imediato". Argumenta que o primeiro "é aplicação no passado" e o outro "é a aplicação no presente".<br />
<br />
A questão se põe, particularmente, em face dos fatos pendentes quando sobrevém a lei nova. Na lição do mestre francês, no que tange aos fatos pendentes, "é preciso estabelecer uma separação entre as partes anteriores à data da mudança da legislação, que não poderiam ser atingidas sem retroatividade, e as partes posteriores, em relação às quais a lei nova, se se lhes deve aplicar, não terá senão um efeito imediato".<br />
<br />
Efetivamente, a mais prestigiosa doutrina, para solucionar o conflito de leis no tempo, recomenda uma distinção, que remonta ao Direito Romano, entre: a) fato passado (facta praeterita); b) fato pendente (facta pendentia); e c) fato futuro (facta futura).<br />
<br />
Fatos passados (facta praeterita) são aqueles que ocorreram antes do advento da lei nova e cujos efeitos já foram inteiramente regulados pela lei anterior.<br />
<br />
Fatos futuros (facta futura) são aqueles cuja constituição e efeitos produzem-se na regência da lei nova; aplica-se exclusivamente a lei nova. Fatos pendentes (facta pendentia) são aqueles cujos efeitos projetam-se no tempo, regulando-se os efeitos anteriores ao advento da lei nova pela lei velha e os posteriores pela lei nova.<br />
<br />
Para Paul Roubier, o efeito imediato da lei nova significa que a lei nova alcança os efeitos posteriores dos fatos pretéritos.<br />
<br />
A propósito, especificamente da nova regra prescricional imposta aos empregados rurais com a promulgação da Emenda Constitucional 28/00,<br />
<br />
parece-me que são concebíveis as seguintes situações em 26.05.00:<br />
<br />
a) contratos de trabalho celebrados após a EC 28/2000;<br />
<br />
b) contratos de trabalho extintos e ação trabalhista já ajuizada antes da promulgação da EC 28/00;<br />
<br />
c) contratos de trabalho extintos e ação ainda não ajuizada quando da promulgação da EC 28/00; e<br />
<br />
d) contratos de trabalho em curso ao tempo da promulgação da EC 28/00.<br />
<br />
Cumpre examinar aqui a situação delineada nos autos: ação trabalhista ajuizada após a promulgação da referida emenda constitucional (fl. 02 - 09.06.00) e contrato de trabalho do Reclamante extinto antes de tal marco (fl. 04 - 05.03.00).<br />
<br />
No que tange à situação em foco, ou seja, contrato de trabalho extinto, cuja ação ainda não havia sido ajuizada quando da promulgação da EC 28/00, em meu entender caracteriza fato pendente a atrair, em tese, a incidência imediata da lei prescricional nova.<br />
<br />
Em semelhante caso, quando do advento da EC 28/00, a prescrição ainda não se consumara segundo a normatização da lei velha.<br />
<br />
É certo que já transcorria o prazo prescricional, a partir da cessação contratual. Entretanto, ainda não se exaurira, o que ensejaria a aplicação imediata do novo prazo prescricional.<br />
<br />
Sucede que, para a hipótese de cessação contratual, como a presente, o prazo prescricional do rurícola permaneceu inalterado mesmo após a promulgação da EC 28/00: continua dispondo o empregado rural de dois anos para demandar, a partir de então.<br />
<br />
Persistindo o mesmo biênio prescricional para o ajuizamento da ação, a contar da cessação contratual, não faz sentido aplicar-se o aludido biênio a partir da promulgação da EC 28/00 à situação em comento porquanto isso importaria em se dilatar transitoriamente o prazo prescricional para tais empregados em se levando em conta o tempo já decorrido na vigência da lei antiga.<br />
<br />
Entendo, assim, que o prazo prescricional para a ação ainda não proposta, em 26.05.00, do rurícola cujo contrato então já se extinguira prossegue regido pela lei antiga: dois anos para postular a reparação das lesões verificadas ao longo do contrato de trabalho.<br />
<br />
Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Eg. Corte, como ilustra o seguinte julgado:<br />
<br />
“Prescrição Emenda Constitucional 28/00. Contrato de trabalho extinto anteriormente à propositura da ação norma superveniente. Inaplicabilidade aos processos em curso cenibra empregado de empresa de Reflorestamento enquadramento rurícola.<br />
<br />
Com o advento da Emenda Constitucional 28, de 26.05.00, foram unificados os prazos prescricionais, ficando, por via de conseqüência, revogadas as alíneas "a" e "b" do art. 7º, XXIX, da CF, que passou a ter a seguinte redação: XXIX ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os<br />
<br />
trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Conquanto superveniente ao julgamento do recurso de revista, a questão relativa à alteração do prazo prescricional, unificado pela Emenda Constitucional 28/00, e que passou a disciplinar o exercício do direito de ação, tanto do empregado urbano, quanto do rurícola, não poderia efetivamente repercutir no caso em exame.<br />
<br />
Com efeito, não se confunde aplicação imediata com a retroatividade da norma, de forma que, não prevendo expressamente a Emenda Constitucional 28/00 sua aplicação retroativa, há de prevalecer o princípio segundo o qual a prescrição aplicável é aquela conforme a normatização vigente no tempo da propositura da ação, cujo pedido assenta-se em contrato de trabalho extinto anteriormente à nova regulamentação do prazo prescricional. O empregado rural que teve seu contrato extinto antes da Emenda Constitucional 28/00 adquiriu o direito de ver sua pretensão, deduzida em Juízo, examinada à luz da Lei 5.889/73, e, conseqüentemente, da prescrição em vigor na época da extinção do contrato de trabalho, sob pena de ofensa ao direito adquirido por força de ato jurídico perfeito e<br />
<br />
acabado sob o império da legislação até então vigente. A questão, portanto, tal como se apresenta, é de direito intertemporal, de forma que sua aplicabilidade deve se restringir aos contratos em curso e prazos futuros. Recurso de embargos não conhecido.”<br />
<br />
(ERR-436388/98, DJ 28.03.03, Rel. Min. Milton de Moura França)<br />
<br />
Nesse contexto, entendo caracterizada a violação apontada ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.<br />
<br />
À vista do exposto, conheço do recurso, por violação ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.<br />
<br />
Mérito do Recurso<br />
<br />
Prescrição. Rurícola. Emenda Constitucional 28/00. Aplicabilidade. Contrato de trabalho extinto antes de sua promulgação. Direito adquirido como corolário do conhecimento do apelo, por violação ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, dou provimento ao recurso de revista para afastar a prescrição qüinqüenal declarada em sentença.<br />
<br />
Isto posto<br />
<br />
Acordam os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, unanimemente, conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal; e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição qüinqüenal declarada em sentença.<br />
<br />
Brasília, 27 de abril de 2005.<br />
<br />
<br />
<br />
João Oreste Dalazen<br />
<br />
Ministro Relator <br />
<br />
<br />
<br />
fonte: Boletim Nacional de Direito nº 740maria da gloria perez delgado sancheshttp://www.blogger.com/profile/14087164358419572567noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-8076965240961217061.post-23753675730812443442007-12-31T13:15:00.000-03:002012-08-14T09:23:07.058-03:00Prescrição. Emenda constitucional n. 28/2000. Interpretação da norma prescricional.(Exmo. Juiz Marcelo Gonçalves de Oliveira. Processo nº 00986-2003-662-04-00-2 – 2ª Vara do Trabalho de Passo Fundo. Publ. DOE-RS:18.04.2005)<br />
(...)<br />
PRESCRIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 28 DE MAIO DE 2000. INTERPRETAÇÃO DA NORMA PRESCRICIONAL. O juízo, até recentes decisões, tinha um posicionamento sobre o tema, conforme abaixo transcrito:<br />
EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 28<br />
RETROEFICÁCIA DE NORMA RELATIVA À PRESCRIÇÃO<br />
A Emenda Constitucional n.º 28, de 25 de maio de 2000, que dá nova redação ao art.º 7.º, inciso XXIX, da Constituição Federal, equiparando o prazo de prescrição do trabalhador rural ao do trabalhador urbano, abstraindo-se critérios subjetivos de avaliação e posicionamento, quanto a sua pertinência e correção social, suscita dúvida quanto a sua eficácia no tempo, que deve ser estudada.<br />
As leis podem se caracterizar de duas formas, com relação a sua eficácia no tempo: de eficácia pós-operante, dispondo para o futuro e não para o passado; e de eficácia retrooperante, dispondo também para o passado, com retroeficácia. Dispõe o art. 6.º da Lei de Introdução ao Código Civil: “A Lei em vigor terá efeito imediato e geral. Não atingirá entretanto, salvo disposição expressa em contrário, as situações jurídicas definitivamente constituídas e a execução do ato jurídico perfeito”. A proibição de a lei projetar efeitos no passado, na Constituição Federal de 1988, tem a seguinte redação, conforme art. 5.º, inciso XXXVI: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. <br />
<a name='more'></a>Nossa Constituição Federal, portanto, não contempla o princípio da irretroatividade da lei, de forma absoluta, mas de forma relativa, determinando o mesmo para não prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. O mesmo pode ser dito em relação à Lei de Introdução ao Código Civil, que ainda admitia, desde que por expressa disposiç<br />
ão legal, o prejuízo ao ato jurídico perfeito e às situações definitivamente constituídas.<br />
<br />
Ao tratar da expectativa de direito em relação à prescrição não consumada, José Luiz Ferreira Prunes, na obra “A Prescrição no Direito do Trabalho”, p. 93, VII, assim leciona:<br />
“...a lei nova que apanha a prescrição em curso, reduzindo-a ou aumentando-a, tem aplicação imediata para encurtar ou ampliar o prazo sem que com isso se afete direito adquirido. Trata-se de mera expectativa de direito. Essa diretriz também é aceita de forma mais ou menos pacífica no Direito pátrio seja pela doutrina, seja pela jurisprudência.<br />
Câmara Leal, autor de magnífica e célebre monografia sobre o tema, após transcrever a opinião idêntica do francês Guillouard, preleciona, por todos:<br />
“...se infere que a lei nova deve ser aplicada aos fatos passados, cujos efeitos se operam sob o seu domínio, quando não haja, para o titular, um direito adquirido do qual esses efeitos sejam apenas uma manifestação.<br />
Ora, na prescrição, enquanto esta não se consuma pela expiração do prazo prescricional, não há para o prescribente um direito adquirido, porque, antes dessa consumação, ele não pode invocá-lo, nem fazer reconhecê-lo. Portanto, a nova lei, publicada antes da expiração do prazo prescricional, vem surpreender a prescrição em curso, quando ela não constitui ainda um direito adquirido, mas mera expectativa, cuja realização depende do decurso do tempo fixado pelo legislador, e deve, pois, exercer sobre ela toda sua autoridade, subordinando-a ao seu novo império” (“Da Prescrição e da Decadência”, Forense, 1982, pág. 88).<br />
E conclui:<br />
“Em nosso direito, portanto, que aceitou a doutrina da irretroatividade relativa da lei (...), não há dúvida de que as leis que regem a prescrição são retroativas em relação às prescrições não consumadas e irretroativas em relação às prescrições já consumadas” (ob. Cit., págs. 88/9).<br />
Essa é a “comunis opinio doctorum” dos civilistas, que o não menos clássico Planiol resumiu assim no que tange ao direito francês (sublinhei):<br />
“Quando uma lei modifica o tempo da prescrição, quer para aumentá-lo, quer para diminuí-lo, as prescrições já ultimadas não são atingidas, mas as que estão em curso sofrem o efeito da alteração” (Droit Civil”, I, n. 248).<br />
A jurisprudência nacional é claramente favorável à aplicação da lei nova aos prazos em curso, quer quando os diminua, quer quando os alongue. O Egrégio Supremo Tribunal Federal já se pronunciou reiteradas vezes assim: v. Rev. Forense 75, de 1938, fls. 287 e segs., ac. 1.ª T. n. 7.220, Rel. Min. Otávio Kelly; v. Rev. Forense n. 198, págs. 82/3, RE n. 47.802, Rel. Min. Gonçalves de Oliveira, 1.ª T. (...) Posteriormente editou a Súmula n. 445, analogamente invocável aqui: “A Lei n. 2.437, de 07.03.1955, que reduz prazo prescricional, é aplicável às prescrições em curso na data de sua vigência (01.01.65), salvo quanto aos processos então pendentes”.”<br />
Conclui-se, da lição supra, que, em se tratando de norma relativa à prescrição, a mesma retroage, salvo quanto à prescrição já consumada, por não existir direito adquirido, mas mera expectativa de direito.<br />
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ao fixar o prazo prescricional em dois anos, em seu art. 11, para preservar direitos com prazo de prescrição superior ao nela fixado, incluiu norma de exceção, em suas disposições finais e transitórias, art. 916, nos seguintes termos: “Os prazos de prescrição fixados pela presente Consolidação começaram a correr da data da vigência desta quando menores do que os previstos pela legislação anterior”. A CLT, em sua técnica de elaboração e redação, atento o legislador à retroatividade da lei com relação à prescrição, conforme doutrina e jurisprudência acima referidas, tratou de criar regra de transição, pois pretendia preservar direitos anteriores, com prazo de prescrição maior pela legislação antes vigente.<br />
A Emenda Constitucional n. 28, aqui em discussão, nenhuma regra de transição criou, deixando clara sua intenção de retroagir, atingindo todas as situações pretéritas, salvo as relativas aos processos em curso quando de sua publicação, conforme orientação da Súmula n. 445 do Egrégio Supremo Tribunal Federal.<br />
Passo Fundo, 10 de outubro de 2000.<br />
Na evolução do estudo sobre o tema o juízo passou a entender que a norma originada da EC n. 28 não atingiria as relações de emprego rurais findas antes de sua vigência.<br />
Porém, em seus últimos estudos, o juízo reconsiderou seu posicionamento, conforme os fundamentos que, a seguir, serão expostos.<br />
volta ao índice<br />
O Código Civil, em seus artigos 197 e 198, define situações em que não corre prazo prescricional, como no caso de cônjuges na constância da sociedade conjugal e no caso dos ausentes do País em serviço público. A CLT, no art. 440, contém igual disposição quanto ao menor.<br />
No curso do contrato de trabalho rural, até a Emenda Constitucional n. 28, de maio de 2000, também não corria prescrição, conforme redação do art. 7º, XXIX, “b”, da Constituição Federal, que determinava direito de ação com prazo prescricional até dois anos após a extinção do contrato de trabalho, sem nada dispor sobre prescrição durante a relação de trabalho.<br />
Tratava, assim, a norma constitucional, em verdade, de causa impeditiva da prescrição no curso do contrato de trabalho rural, conforme a melhor doutrina, causa esta que deixou de existir com a Emenda Constitucional n. 28, em 26.05.2000.<br />
Para os contratos findos antes da EC n. 28, independentemente da data de ajuizamento da ação, a regra a ser aplicada é a de impedimento de contagem de prescrição, na forma da antiga redação constitucional. Contrato findo, ato jurídico perfeito, não retroação da norma.<br />
Já para os contratos findos após a EC n. 28, ou para os que ainda estão em curso, o tratamento adequado da contagem da prescrição é o mesmo que se dispensa ao menor ao atingir a maioridade. Assim, não ocorre prescrição sobre os direitos não atendidos durante o período de vigência da norma impeditiva de contagem de prescrição e os efeitos do prazo qüinqüenal estabelecido pela EC n. 28 somente se farão sentir a partir do 5º ano após sua vigência.<br />
Conclusão que chega o juízo após a leitura do artigo “Novas considerações sobre a prescrição do empregado rural”, de autoria de Gustavo Filipe Barbosa Garcia (Jornal Síntese de janeiro de 2005) e da releitura da obra de José L. F. Prunes (A prescrição no Direito do Trabalho).<br />
Não trata a EC n. 28 de redução de prazo prescricional, mas sim de aplicação de prazo prescricional existente para o trabalhador urbano em hipótese na qual antes havia causa impeditiva de prescrição.<br />
Desta forma, no caso dos autos, de contrato de trabalho rural findo após a vigência da EC n. 28, entende o juízo que nenhuma prescrição deve ser declarada, de vez que a ação foi ajuizada dentro do biênio após a rescisão e ainda não se passaram cinco anos da vigência da Emenda Constitucional, para que seus efeitos possam ser sentidos.<br />
(...)<br />
<br />
<br />
fonte: TRT4maria da gloria perez delgado sancheshttp://www.blogger.com/profile/14087164358419572567noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-8076965240961217061.post-80182480370180221642007-12-31T12:46:00.001-03:002012-08-14T09:23:38.015-03:00TST analisa direito a vale refeição para inativos da CEF - direito adquirido ou a ocorrência da Súmula 294?Aposentado quer comida<br />
TST analisa direito a vale refeição para inativos da CEF<br />
<br />
A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho assegurou a um grupo de inativos da Caixa Econômica Federal o exame do processo no qual buscam a inclusão do auxílio-alimentação em seus salários. A Turma acatou Recurso de Revista dos aposentados e determinou a reforma de decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins).<br />
<br />
A Caixa cancelou o pagamento do benefício aos ex-funcionários em fevereiro de 1995, de forma unilateral. A segunda instância não chegou a examinar o direito à incorporação ou não dos tíquetes-refeição por entender que a causa foi proposta fora do prazo previsto na Constituição e na lei trabalhista.<br />
<br />
O TRT confirmou determinação da 19ª Vara do Trabalho de Brasília e fundamentou seu posicionamento na Súmula 294 do TST, que fixa em dois anos, após o término do contrato, o prazo de prescrição para os trabalhadores questionarem alterações em seus contratos.<br />
<br />
“Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei”, prevê a Súmula 294.<br />
<a name='more'></a><br />
<br />
A defesa dos aposentados recorreu ao TST. Sustentou a impossibilidade de aplicação da Súmula 294 ao caso, porque ela desrespeita o princípio constitucional do direito adquirido.<br />
<br />
Argumentou que o auxílio-alimentação foi concedido pela CEF a seus aposentados e pensionistas em fevereiro de 1975. O benefício teria se incorporado aos contratos de trabalho antes da edição da Lei 6.321 de 1976, que excluía a natureza salarial dos programas de alimentação das empresas.<br />
<br />
O ministro Emmanoel Pereira julgou que a aplicação da Súmula 294 pelo TRT foi equivocada. Segundo o relator, a análise do caso leva à incidência de outra jurisprudência do TST, contida na Súmula 327. “Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio”, prevê o item.<br />
<br />
A conclusão de Emmanoel Pereira levou em conta o fato da parcela incorporada aos salários ter sido cancelada pela CEF, unilateralmente. De acordo com o ministro, o direito não envolve “prestações sucessivas” e não pode ter levado à aplicação da Súmula 294.<br />
<br />
Os autos deverão retornar à 19ª Vara do Trabalho de Brasília para que examine o direito ou não dos trabalhadores à incorporação da parcela.<br />
<br />
RR 940/2003-019-10-00.0<br />
<br />
Revista Consultor Jurídico, 5 de agosto de 2005maria da gloria perez delgado sancheshttp://www.blogger.com/profile/14087164358419572567noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-8076965240961217061.post-1234109719454241292007-12-31T12:32:00.000-03:002012-08-14T09:20:44.988-03:00Prescrição. Súmula 294 do TST - RECURSO ORDINÁRIO - 2ª Turma TRT-6ª RegiãoPROC. TRT-RO- : 01260-2004-004-06-00-7 <br />
Órgão Julgador : 2ª Turma<br />
RELATOR : JUIZ IBRAHIM ALVES FILHO<br />
REVISOR : JUIZ ANDRÉ GENN DE ASSUNÇÃO BARROS<br />
RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL<br />
ADVOGADO : BIANCA SIQUEIRA CAMPOS DE ALMEIDA<br />
RECORRIDO : RGP<br />
ADVOGADOS : JOÃO ESBERRAD BELTRÃO LAPENDA E <br />
KEYLA FREIRE PEREIRA<br />
PROCEDÊNCIA : 4ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE– PE<br />
<br />
<br />
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. INEXISTENTE. INCORPORAÇÃO DE RUBRICA SUPRESSA. DEVIDA FACE ESTABILIDADE FINANCEIRA. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. INDEVIDOS. I. Prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte não implica negativa de prestação jurisdicional. II. Inexiste prescrição a ser declarada, não decorrido o prazo para aforamento da ação, total ou parcialmente. III. Caixa Executivo não exerce função de confiança, se constituindo direito adquirido a incorporação da gratificação suprimida. IV. Não provada a situação de pobreza, resta descaracterizada a assistência prevista no §1º do art. 14 da Lei 5.584/70. Apelo provido, em parte.<br />
<br />
<a name='more'></a><br />
<br />
<br />
I-RELATÓRIO<br />
Vistos.<br />
<br />
<br />
Trata-se de recurso ordinário interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra a r. decisão que reconheceu o deferimento do pagamento da gratificação de função de confiança e honorários advocatícios.<br />
<br />
Em seu apelo, sustenta o réu, em sede de preliminar, nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional. Argüi, ainda, a prescrição total do direito de ação, invocando a Súmula 294 do TST. Meritoriamente, reafirma a legalidade da supressão da parcela “quebra de caixa”, bem como a inexistência de prejuízo financeiro para a Recorrida por decorrência da supressão de tal parcela. Pede, ainda, a exclusão dos honorários sindicais, por não se enquadrar na hipótese do art.14, da Lei 5.584/70, em conformidade com as Súmulas 219 e 329, do Egrégio TST. <br />
<br />
Regularmente intimada, a apelada apresentou contra-razões (fl.316/319).<br />
<br />
É o relatório.<br />
<br />
II-VOTO<br />
<br />
<br />
Admissibilidade.<br />
<br />
Recurso tempestivo.<br />
Custas processuais e depósito necessário devidamente providenciados. <br />
Configurados os demais pressupostos de admissibilidade (interesse, adequação da via eleita, singularidade do remédio deduzido e regularidade da representação processual).<br />
Dele conheço.<br />
<br />
Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional. Violação dos arts. 5º, II e LV, 93, IX, da Constituição da República, 897-A, da CLT, e 538, do CPC.<br />
<br />
Inquina o Recorrente de nula a sentença por negativa de prestação jurisdicional. Argumenta que a MM. Julgadora primária recusou-se a sanar as omissões e/ou contradições existentes na decisão guerreada, e que foram indicadas nos embargos declaratórios, sendo estes opostos também com a finalidade de prequestionar as matérias aventadas.<br />
Não prospera. <br />
Como se pode verificar pela leitura dos termos expostos nos embargos declaratórios, apesar de referir a existência de omissão e/ou contradição na sentença, na verdade demonstrava a Recorrente o seu inconformismo com aquele julgado, ao insistir se reconheça a improcedência dos títulos deferidos. A prestação jurisdicional não foi negada, até porque a matéria agitada nos embargos declaratórios poderia ser suscitada quando da interposição do Apelo Ordinário, dada a devolutibilidade prevista no art. 515 e §§ da Lei Civil Adjetiva. <br />
De outro vértice, mesmo a título de prequestionamento, os embargos de declaração somente são admissíveis, para esse efeito, nos casos de omissão, obscuridade e contradição, não se tratando de uma 4ª hipótese. Do entendimento ora manifestado não discrepa a jurisprudência do TST: <br />
<br />
“EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQÜESTIONAMENTO. 1. Mesmo nos embargos declaratórios com o fim de prequestionamento, há que se observar os limites traçados no artigo 535 do CPC (existência de obscuridade, contradição, omissão e, por construção jurisprudencial, a hipótese de erro material). Tal recurso não constitui meio hábil ao reexame da causa. 2. Não ensejam provimento embargos declaratórios quando no acórdão impugnado inexiste qualquer dos vícios relacionados no artigo 535 do CPC. 3. Embargos declaratórios a que se nega provimento”. (TST-ED-RR-345.476/1997.5, 1ª T., Rel. Min. João Orestes Dalazen, DJU 22.09.00). <br />
<br />
Correto, pois, o não provimento dos embargos ao fundamento de que pretendia o Recorrente a rediscussão da lide em primeira instância. Inocorrência violação aos textos legais e constitucionais mencionados. Prestação jurisdicional houve, ainda que contrária ao interesse do Apelante, conforme se vê, à fl.251.<br />
Improvimento.<br />
<br />
Prescrição. Súmula 294 do TST. <br />
<br />
Reprisa a Apelante a prejudicial em apreço. Argumenta que prescrito totalmente o direito de ação; a parcela objeto da condenação não teria origem legal e fora suprimida por ato único do empregador, contexto que atrairia a incidência da súmula 294 do TST e da OJ 114 da SDI-I dessa Egrégia Casa de Justiça.<br />
Aqui não há como deixar de se adentrar em seara de mérito.<br />
Com efeito, incontroverso que a Recorrida recebeu, no período compreendido entre 02.06.97 e 29.08.01, gratificação pelo exercício da função de caixa. De outra parte, conforme expresso na decisão objurgada, restou evidenciado pela dilação probatória que a Apelada, de fato, não deixou de exercer tal função. Se é assim, impende concluir que a lesão, se ocorrente, é renovada dia a dia. O pedido diz respeito à correção de distorções patrimoniais oriundas do exercício diário da função de caixa, remunerada com gratificação. Ou seja, a gratificação foi suprimida, mas a Recorrida não deixou de exercer a função de caixa. Cada dia de trabalho gera, em tese, o direito subjetivo de acionar o Estado para postular a proteção ao direito material supostamente violado. Em tais casos, o que se pede é a reparação salarial da lesão que nasceu - não de ato único do empregador - mas do continuado exercício de atribuições que mereceriam pagamento mais elevado. <br />
Inaplicáveis, a meu sentir, a Súmula e a Orientação Jurisprudencial invocadas pela Recorrente, cumprindo registrar que as diferenças salariais decorrentes da gratificação eventualmente suprimida têm seu marco inicial em 29.08.01. <br />
Não há, pois, incidência de prescrição, seja a total, seja a parcial.<br />
Mantenho o julgado no ponto. <br />
<br />
Mérito. <br />
<br />
Gratificação de função de confiança. Incorporação. Diferenças. <br />
<br />
A rebeldia diz respeito ao deferimento do pedido de incorporação da gratificação de caixa executivo ao salário para os fins descritos na r. sentença, bem como o pagamento das diferenças pretéritas, desde a supressão da parcela.<br />
Alega a Recorrente que em 29.08.01, a Autora/Recorrida deixou de exercer a função de caixa executivo, ainda que tenha voltado a exercê-la posteriormente, todavia, em caráter episódico, eventual, sendo remunerada com outra gratificação. <br />
Inicialmente, cumpre referir que o preposto, ao ser interrogado, reconheceu o contínuo exercício, pela Autora, da função de caixa executivo, após 29.08.01 (termo de audiência de fls. 239/240). <br />
De outro giro, nos termos da Súmula 102, IV, do TST, “O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança”. E, se o caixa bancário não exerce cargo de confiança, a gratificação respectiva remunera o cargo efetivo, em razão da maior complexidade das funções exercidas pelo empregado, compondo o próprio salário, não podendo, assim, ser suprimida, pena de restar configurada alteração ilícita do contrato de trabalho.<br />
E o prejuízo, ainda que diminuto, ocorreu. A passagem da contrapartida da “função confiança assegurada”, na base mensal de 30 dias, passou a flutuar, como por, exemplo, em setembro/01, 26 dias, novembro/01, 01 dia, dezembro/01, 25 dias, fevereiro/02, 28 dias, março/02, 28 dias. Calha observar que a sentenciante autorizou a compensação dos valores já pagos. <br />
Improvejo, mantendo o julgado no que se refere ao pagamento da gratificação e sua incorporação ao salário para os fins de direito. <br />
<br />
Honorários assistenciais.<br />
<br />
O deferimento dos honorários de advogado confrontou o disposto nas Súmula 219 e 329 do Tribunal Superior do Trabalho e o disposto no § 1º do art.14, da Lei 5.584/70, em virtude de não ter sido declarada nos autos a situação de pobreza da Apelada, ao revés do assentado no r. decisum. Antes, constata-se, a priori, confortável situação financeira, conforme se pode verificar da análise dos documentos de fl.07/28. Saliente-se, ainda, que não houve pedido de justiça gratuita. A douta Togada a quo inferiu situação de pobreza não delineada nos autos. Aliás, percebe-se equívoco de digitação, constando da sentença que “uma vez preenchidos os requisitos traçados pelos Enunciados 219 do TST(assistência sindical e sucumbência do empregador, situação de pobreza do reconvinte), defere-se o pedido no montante de 15%, calculado sobre o crédito da reclamante”, embora a Autora não seja reconvinte.<br />
Provejo para excluir da condenação os honorários assistenciais.<br />
<br />
III-CONCLUSÃO<br />
<br />
<br />
Ante o exposto, conheço do recurso interposto e, no mérito, dou-lhe provimento, em parte, para excluir da condenação o pagamento dos honorários assistenciais.<br />
<br />
ACORDAM os Senhores Juizes da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, em tudo mantida a unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, suscitada pela recorrente. No mérito, dar-lhe provimento, em parte, para excluir da condenação os honorários assistenciais.<br />
Recife, 07 de dezembro de 2005.<br />
<br />
<br />
IBRAHIM ALVES FILHO<br />
Juiz Relator<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
Publicado no D.O.E. em 21/01/2006<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
fonte: TRT, 6ª regiãomaria da gloria perez delgado sancheshttp://www.blogger.com/profile/14087164358419572567noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-8076965240961217061.post-24951009974254895762007-12-31T09:31:00.000-03:002012-08-14T09:15:22.522-03:00PRESCRIÇÃO. ENUNCIADO 294 DO TST. ALCANCE - 1ª TURMA TRT 6ª REGIÃOPROC. N.º TRT – 00975-2000-012-06-00-3 (RO)<br />
Órgão Julgador : 1ª Turma<br />
Juíza Relatora : Valéria Gondim Sampaio<br />
Recorrente : BANDEPE – BANCO DE PERNAMBUCO S/A<br />
Recorrido : ANTÔNIO HERALDO PAZ DOS SANTOS<br />
Advogados : Álvaro Van Der Ley Lima Neto e Ricardo Gondim Falcão<br />
Procedência : 12ª Vara do Trabalho de Recife/PE<br />
<br />
<br />
EMENTA: PRESCRIÇÃO. ENUNCIADO 294 DO TST. ALCANCE. A exegese do Enunciado 294 do TST não permite inferir a invocação do instituto da prescrição bienal, que, à luz do disposto no art. 7o, XXIX, “a”, da Constituição Federal, alcança apenas as ações ajuizadas após o limite de dois anos da extinção do contrato. Em assim sendo, torna-se inafastável que a prescrição total pode ser bienal ou qüinqüenal, sendo que a primeira, por óbice da norma constitucional acima referida, não tem aplicação na constância do pacto laboral, mas, ao revés, tem o início do seu transcurso vinculado ao momento em que se verifique o desfazimento do liame empregatício. Em resumo, se a ação envolvendo o direito questionado tiver sido proposta dentro do biênio de que trata o art. 7o, XXIX, “a”, da Constituição Federal, a prescrição incidente será sempre a qüinqüenal, que poderá, no entanto, fulminar, integralmente, a pretensão (prescrição qüinqüenal total) ou deixar a salvo as parcelas relativas ao período anterior ao qüinqüênio contado, retroativamente, a partir da data do ajuizamento da demanda (prescrição qüinqüenal parcial).<br />
<br />
<br />
<a name='more'></a><br /><br />
Vistos, etc.<br />
<br />
Recurso Ordinário interposto pelo BANDEPE – BANCO DE PERNAMBUCO S/A, em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 12ª Vara do Trabalho de Recife (PE), às fls. 277/280, que julgou procedente em parte a Reclamação Trabalhista ajuizada por ANTÔNIO HERALDO PAZ DOS SANTOS.<br />
<br />
<br />
<br />
Em suas razões de fls. 347/353, suscita a aplicação da prescrição disciplinada no art. 11 da Constituição Federal, sob pena de violação direta ao art. 7º, XXIX, da CF e Enunciado 294 do C. TST, relativamente à diferença salarial em face de desvio de função. No mérito, diz que a diferença salarial só pode ser deferida quando demonstrada de forma robusta e inequívoca, o que não foi revelado na prova oral produzida, devendo assim, a prova documental prevalecer sobre a oral. Afirma que as verbas rescisórias foram pagas a tempo, o que impede a condenação da multa prevista no art. 477, da CLT. Suscita a aplicação do disciplinado na Lei nºs. 8.212/91, arts. 43 e 44, com a redação a ela conferida pela Lei nº 8.620/93, bem como ao contido na Lei nº 8.541/92, art. 46 e Provimentos nºs 01 e 02 do C. TST, na hipótese de manutenção do condeno. Por último, pede exclusão da parcela honorária.<br />
<br />
Contra-razões apresentadas às fls . 355/357.<br />
<br />
Visto da Procuradoria Regional do Trabalho, na forma da Lei Complementar n.º 75/93 ( fls. 358).<br />
<br />
É o relatório.<br />
<br />
VOTO:<br />
<br />
Da prescrição total do pedido referente a denominado<br />
diferença salarial<br />
<br />
Discute-se, no presente recurso, a incidência do cutelo prescricional, em face do pedido alusivo à parcela da diferença salarial relativa ao desvio de função que, segundo afirmou o autor, na exordial, é devida a partir de meados de 1991 até junho de 1998, quando vinha exercendo a função de coordenador de caixa e, recebendo a contraprestação relativa à função de caixa. <br />
<br />
A questão sub judice envolve, diretamente, o alcance da diretriz fixada no Enunciado 294 do C. TST, de seguinte teor:<br />
<br />
“Tratando-se de demanda que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.”<br />
<br />
De logo, cumpre destacar que a exegese do verbete acima transcrito não permite inferir a invocação do instituto da prescrição bienal, que, à luz do disposto no art. 7o, XXIX, “a”, da Constituição Federal, alcança apenas as ações ajuizadas após o limite de dois anos da extinção do contrato. <br />
<br />
Em assim sendo, torna-se inafastável que a prescrição total pode ser bienal ou qüinqüenal, sendo que a primeira, por óbice da norma constitucional acima referida, não tem aplicação na constância do pacto laboral, mas, ao revés, tem o início do seu transcurso vinculado – repito – ao momento em que se verifique o desfazimento do liame.<br />
<br />
Em resumo, se a ação envolvendo o direito questionado tiver sido proposta dentro do biênio de que trata o art. 7o, XXIX, “a”, da Constituição Federal, a prescrição incidente será sempre a qüinqüenal, que poderá, no entanto, fulminar, integralmente, a pretensão (prescrição qüinqüenal total) ou deixar a salvo as parcelas relativas ao período anterior ao qüinqüênio contado, retroativamente, a partir da data do ajuizamento da demanda (prescrição qüinqüenal parcial).<br />
<br />
A propósito, reporto-me ao julgado abaixo transcrito, cujos lúcidos fundamentos entendo oportuno trazer a lume, in verbis:<br />
<br />
31043400 – INTERPRETAÇÃO DO ENUNCIADO 294 DO C. TST – É bem verdade que, em se tratando de alteração contratual objetiva, pertinente a prestação sucessiva não assegurada por lei, a prescrição é total. Entretanto, com o advento da Carta Magna de 1988, a prescrição na vigência do contrato de trabalho é qüinqüenal (art. 7º, XXIX). Assim, quando o enunciado 294 do C. TST se reporta à prescrição total, há de se entender que se trata da prescrição qüinqüenal. Ademais, a citada súmula de jurisprudência não se refere expressamente à prescrição bienal, mas tão-somente à prescrição total. In casu, as chamadas horas extras permanentes foram suprimidas em setembro de 1995, pelo que, tendo sido ajuizada a reclamatória em 18.08.1999, o direito de agir do obreiro relativo à supressão de tal verba não fora atingido pelo cutelo prescricional. (TRT 19ª R. – RO 01877.1999.004.19.00.3 – Rel. Juiz Antônio Catão – J. 23.05.2002) JCF.7 JCF.7.XXIX.<br />
<br />
Feitas essas digressões, e analisando a situação em concreto, constata-se que a presente Reclamação Trabalhista foi ajuizada em 14.08.2000, dentro, portanto, do biênio que se seguiu ao término da relação empregatícia, ocorrida em 14.06.1999.<br />
<br />
Oportuno, salientar, ad argumentandum, que, no caso, não haveria que se falar em ato único do empregador, haja vista que a violação decorrente da diferença salarial perpetrada, uma vez confirmada, configuraria lesão sucessiva do direito do trabalhador, que se renovava mensalmente, posto que inalteráveis as condições em que se desenvolviam os serviços prestados. Nesse caso, a prescrição aplicável seria a parcial. Esse, inclusive, o magistério de José Luiz Ferreira Prunes, que, em sua obra “TRATADO SOBRE A PRESCRIÇÃO E A DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO” (Editora LTr, pág. 37), assim expõe:<br />
<br />
“...Sem dúvida não se trata de ‘ato único’ quando o empregador deixa de pagar o salário correspondente a horas extraordinárias quando o empregado continua a prestá-las. Neste caso, havendo causa (trabalho extraordinário), o correspondente pagamento inocorre, o que revela a reiterada, periódica e contínua violação. Repetidamente mostra-se a causa, mas esta não gera o efeito com possibilidade de se escudar na prescrição.<br />
<br />
Pensamos que outra é a hipótese onde a causa deixa de se apresentar: seria o caso, por exemplo, da situação onde o empregador determinou a supressão de horas extraordinárias: neste caso o empregado não mais as prestaria e, assim, não venceria salários. Não há violação reiterada, mas um único ato violador dos direitos, que não se repetiu, pois com uma única e simples ação (determinação patronal), cessaram todas as conseqüências.”<br />
<br />
Finalizando, temos, ainda, a considerar que a hipótese apresentada envolveria, em tese, diferença salarial, com clara infringência ao art. 7o, VI, da Constituição Federal, o que enquadraria a questão na ressalva contida na parte final do Enunciado 294 do TST:<br />
<br />
“...exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.”<br />
<br />
Sob todos os enfoque que se pretenda analisar, portanto, o resultado seria o mesmo: não se encontra abrangido pela prescrição extintiva o pleito em referência, nada existindo, destarte, a reformar.<br />
<br />
Da multa prevista no artigo 477 da CLT<br />
<br />
Conforme Termo de Rescisão de fls. 68, as verbas rescisórias foram quitadas dentro do decênio previsto na norma em epígrafe, porém de forma incorreta.<br />
<br />
Ocorre que, para se eximir da condenação relativa à penalidade em exame, não basta que o pagamento tenha sido feito tempestivamente; pois, do contrário, estaria aberta uma veia permissiva da remuneração de qualquer valor, a título de verbas rescisórias, apenas para se furtar o devedor da multa acima capitulada. O objetivo do regramento em questão, ao contrário, é o de desestimular a conduta de maus pagadores, sendo oportuno lembrar que o art. 477 da CLT faz alusão à integralidade da quitação (vide parágrafo 4o).<br />
<br />
Desse modo, considerando a procedência da diferença salarial perseguida, mantenho a sentença quanto ao título em epígrafe.<br />
<br />
Das contribuições previdenciária e fiscal<br />
<br />
Razão assiste ao reclamado, dado a natureza do condeno.<br />
<br />
Dos honorários advocatícios <br />
<br />
Indevidos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho fora das hipóteses previstas na Lei nº 5.584/70, as quais encontram-se ajustadas pelos termos dos Enunciados 219 e 329 do Colendo TST, no sentido de que, nesta Justiça Especializada, a condenação ao pagamento da verba honorária, “não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família”.<br />
<br />
Tais prescrições evidenciam, por outro lado, que a busca subsidiária do direito comum não está autorizada, a partir dos limites impostos pelo artigo 769 da CLT, que expressa a necessidade de omissão e de compatibilidade de normas, o que não se revela na hipótese.<br />
<br />
Como arremate, é de ser invocado o entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, nº 633, o qual expressou que “É incabível a condenação em verba honorária nos recursos extraordinários interpostos em processo trabalhista, exceto nas hipóteses previstas na Lei 5.584/70”. Tal diretriz, embora enfocada, de forma direta, nos recursos extraordinários, evidencia a linha de pensamento dominante no órgão de cúpula do Poder Judiciário, que é consentâneo com aquele ora defendido. <br />
<br />
Desse modo, excluo do condeno os honorários advocatícios.<br />
<br />
Conclusão<br />
<br />
Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso, para excluir da condenação os honorários advocatícios.<br />
<br />
Ao decréscimo, arbitro o valor de R$ 500,00.<br />
ACORDAM os Juízes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, para excluir da condenação os honorários advocatícios. A decréscimo condenatório arbitra-se o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).<br />
<br />
Recife, 22 de junho de 2004.<br />
<br />
<br />
<br />
VALÉRIA GONDIM SAMPAIO<br />
Juíza Relatora no exercício da Presidência da 1ª Turma <br />
<br />
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<br />
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<br />
Publicado no D.O.E. em 13/07/2004maria da gloria perez delgado sancheshttp://www.blogger.com/profile/14087164358419572567noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-8076965240961217061.post-61327426403729374552007-12-27T20:17:00.000-03:002012-08-14T09:24:16.837-03:00Tempo contado - Dano moral por acidente prescreve em menos de 10 anosO tempo para a prescrição de ação de dano moral decorrente da relação de emprego é de cinco anos durante o contrato, ou seja, segue a regra estabelecida no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. O entendimento é da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma negou seguimento a Recurso de Revista ajuizado por um operário mineiro. A informação é do site do TST.<br />
<br />
De acordo com o dispositivo constitucional, o prazo para a reclamação dos créditos resultantes da relação de trabalho é de cinco anos durante o curso do contrato e até o limite de dois anos após o término da relação de emprego.<br />
<br />
A decisão do TST resultou na manutenção do posicionamento adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais). O TRT mineiro afastou a análise jurídica da ocorrência ou não de dano moral. A segunda instância justificou que o trabalhador demorou em ajuizar a ação contra as empresas MP Engenharia S/A e Companhia Brasileira Carbureto de Cálcio -- CBCC.<br />
<a name='more'></a><br />
<br />
Segundo os autos, o operário trabalhou na construção de uma das instalações da CBCC no interior de Minas Gerais. Em 28 de outubro de 1989, teve dois dedos da mão direita prensados após tentar segurar uma chapa de ferro. O acidente resultou na perda dos dedos médio e anelar. Em 26 de abril de 2002, foi ajuizada a ação por danos morais contra sua empregadora (MP Engenharia) e a CBCC.<br />
<br />
“Restou incontroverso que o autor sofreu acidente do trabalho”, entendeu o TRT-MG. “A presente ação, contudo, só foi proposta após decorridos quase treze anos do acidente, e ainda quase doze anos da dispensa imotivada, ocorrida em 17 de abril de 1990”, considerou a segunda instância, ao aplicar a regra inscrita na Constituição e reconhecer a ocorrência da prescrição.<br />
<br />
No TST, a defesa do trabalhador sustentou a inviabilidade de aplicação do prazo prescricional do artigo 7º, inciso XXIX da Constituição. Argumentou que o direito a reparação por danos morais possui natureza pessoal e tem origem no Direito Civil. Por isso, deveria ser aplicada a prescrição de vinte anos, prevista no artigo 177 do antigo Código Civil (1916).<br />
<br />
O relator, ministro Brito Pereira, destacou inicialmente a competência da Justiça do Trabalho para cuidar do tema. “Conforme o entendimento previsto na Orientação Jurisprudencial nº 327 da Subseção de Dissídios Individuais -- 1 do TST, a Justiça do Trabalho é competente para julgar pedido de indenização por dano moral resultante de ato do empregador que, nessa qualidade, haja ofendido a honra ou a imagem do empregado, causando-lhe prejuízo de ordem moral, se esse fato estiver relacionado com o contrato de trabalho”, afirmou.<br />
<br />
O relator, com base nesse entendimento, afirmou a impossibilidade de aplicação da regra civil (prazo de vinte anos) ao caso concreto. “Da mesma forma, a jurisprudência dominante no Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a prescrição aplicável, tratando-se de dano moral decorrente da relação de emprego, é a prevista no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, e não a estipulada no Código Civil”.<br />
<br />
RR 518/2004-002-03-00.1<br />
<br />
Revista Consultor Jurídico, 31 de março de 2005maria da gloria perez delgado sancheshttp://www.blogger.com/profile/14087164358419572567noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-8076965240961217061.post-33668320384395370362007-12-27T20:16:00.001-03:002012-08-14T09:18:26.964-03:00Dignidade humana - Prescrição da ação de danos morais em acidente de trabalho1. Introdução<br />
<br />
Muito se tem discutido a respeito da prescrição da ação de reparação de dano moral decorrente de acidente do trabalho, especialmente após a entrada em vigência do novo Código Civil em 2002, e com a promulgação da Emenda Constitucional 45/2004 que expressamente atribui à Justiça do Trabalho a competência para julgar as ações reparatórias de danos morais decorrentes da relação de trabalho[1] a polêmica acentuou-se ainda mais.<br />
<br />
Existem em verdade três correntes a respeito da questão da prescrição das ações reparatórias de danos morais decorrentes de acidente do trabalho.<br />
<br />
A primeira sustenta que sendo o dano originário da relação de trabalho ou emprego e tendo sido atribuída à Justiça do Trabalho a competência para julgar as ações de reparação por danos morais e patrimoniais decorrentes dessa relação, o prazo de prescrição para o ajuizamento da ação reparatória seria aquele previsto no inciso XXIX, do artigo 7º da Carta Maior.<br />
<a name='more'></a><br />
<br />
Neste sentido o jurista mineiro Sebastião Geraldo de Oliveira[2] afirma que “a indenização por acidente do trabalho é também um direito de natureza trabalhista, diante da previsão contida no artigo 7º, XXVIII, da Constituição da República de 1988, devendo-se aplicar, portanto, a prescrição de cinco ou dois anos prevista no inciso XXIX do mesmo artigo 7º”.<br />
<br />
Do mesmo sentir Eduardo Fornazari Alencar[3] que citando Arnaldo Süssekind[4] e Raimundo Simão de Melo[5] argumenta que a partir do momento em que a Constituição expressamente coloca a indenização de dano moral decorrente do acidente do trabalho, quando requerida em face do empregador, como um direito do trabalhador, seja porque a controvérsia se dá necessariamente entre empregado e empregador e tem como objeto um fato do contrato de trabalho, que é o acidente, não se poderia deixar de reconhecer que a pretensão respectiva se revestiria um verdadeiro crédito resultante da relação de trabalho e por conta disso, a ação reparatória estaria sujeita ao prazo prescricional previsto no inciso XXIX, do artigo 7º da Carta da República.<br />
<br />
<br />
<br />
A outra corrente defende o oposto, ou seja, tratando-se de ação de reparação de dano decorrente de ato ilícito, ou seja, baseada na responsabilidade civil, o prazo prescricional deve ser aquele previsto no artigo 206, inciso V do Código Civil, contado do evento danoso.<br />
<br />
<br />
<br />
Para essa corrente, embora a ação de reparação de dano seja de natureza pessoal, a prescrição não ocorre no prazo geral de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil, na medida em que o artigo 206 estabelece prazos especiais para o ajuizamento desse tipo de ação.<br />
<br />
<br />
<br />
Assim, se a ação de reparação de danos decorrentes de acidente do trabalho contém uma pretensão de natureza civil, embora o fato tenha acontecido no seio de uma relação de trabalho ou emprego, o prazo a ser aplicado é de três anos previsto no inciso V, do artigo 206 do Código Civil de 2002[6].<br />
<br />
<br />
<br />
Há ainda, uma terceira corrente a qual empresto minha adesão afirmando que a ação seria imprescritível dado ao fato de tratar-se de ação de reparação de danos a direitos da personalidade que, por irrenunciáveis, o seu exercício não estar sujeito a prescrição, face aos termos do que disposto no artigo 11 do Código Civil e pela natureza do bem envolvido, ou seja, a personalidade, a dignidade do ser humano.<br />
<br />
<br />
<br />
Neste pequeno artigo pretendo defender o acerto dessa terceira tese que pugna pela imprescritibilidade da ação reparatória de danos morais oriundos de acidente do trabalho. <br />
<br />
<br />
<br />
2. Não incidência de prescrição das ações de reparação de danos morais decorrentes de acidente do trabalho <br />
<br />
<br />
<br />
Antes de mais nada, deve-se registrar que a ação de reparação de danos morais decorrentes de acidente do trabalho ou de doença ocupacional – equiparada a acidente de trabalho por força de expressa disposição legal – tem por objetivo indenizar o trabalhador pelos danos a sua à saúde, à vida, à integridade física ou mental enfim, direitos ligados à personalidade e à dignidade do ser humano. <br />
<br />
<br />
<br />
Essa categoria de direitos fundamentais constitucionalmente é garantida ao ser humano enquanto pessoa e não porque ostenta a condição de cidadão trabalhador ou empregado. Por conseguinte, de natureza indisponível, não podendo o seu titular a eles renunciar. <br />
<br />
<br />
<br />
Essa indisponibilidade dos direitos fundamentais se mostra sob duplo aspecto: o ativo, na medida em que os direitos humanos são inalienáveis pelo seu titular, bem como o passivo, já que não podem ser expropriados por outros sujeitos, começando pelo próprio Estado que tem o dever de garanti-los e protegê-los. <br />
<br />
<br />
<br />
Assim, são irrenunciáveis e por conseqüência, imprescritíveis. <br />
<br />
<br />
<br />
Lembra com acerto Luigi Ferrajoli[7]:<br />
<br />
<br />
<br />
“Que los derechos fundamentales son indisponibles quiere decir que están sustraídos tanto a las decisiones de la política como al mercado. En virtud de su indisponibilidad activa, no son alienables por el sujeto que es su titular: no puedo vender mi libertad personal o mi derecho de sufragio y menos aun mi propia autonomía contractual. Debido a su indisponibilidad pasiva, no son expropiables o limitables por otros sujetos, comenzando por el Estado: ninguna mayoría, por aplastante que sea, puede privarme de la vida, de la libertad o de mis derechos de autonomía”.<br />
<br />
<br />
<br />
De fato, estando-se diante direito humano fundamental sua agressão implica violação à personalidade, à dignidade do ser humano enquanto tal e não como cidadão exercente de uma função ou integrante uma categoria profissional, nem tampouco porque mantém um vínculo de emprego.<br />
<br />
<br />
<br />
A Constituição de 1988 assegura o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente desse tipo de violação ao ser humano enquanto pessoa portadora de uma dignidade pessoal que independe da profissão, do sexo, da crença religiosa, da cor da pele, etc. (artigos. 1º, III e 5º, inciso X).<br />
<br />
<br />
<br />
Por isso, os direitos da personalidade têm como principal característica a imprescritibilidade que decorre da sua natureza indisponível. Não se tratam, pois, de meros direitos trabalhistas como pretendem alguns, ou civis no sentido estrito como sustentam outros. Ao contrário estar-se diante direitos fundamentais de índole constitucional, considerados como cláusulas pétreas. Por conseqüência, dotados de proteção até mesmo contra o querer democrático, ou seja, contra a vontade do legislador (artigo 60, § 4º, inciso IV da CF/88) [8]. <br />
<br />
<br />
<br />
Assim, os danos decorrentes da violação a direito fundamental como o direito à saúde, a vida, a integridade física ou mental do ser humano trabalhador ou não são de natureza pessoal e não trabalhista. Por conseguinte, não se lhe aplica o prazo previsto no inciso XXIX, do 7o da Constituição e nem aquele constante do artigo 206, parágrafo 3º, inciso V do Código Civil para o ajuizamento das ações de reparações civis inerentes aos danos causados ao patrimônio material. <br />
<br />
<br />
<br />
O dano pessoal atinge a pessoa humana enquanto ser portador de uma dignidade e não apenas no aspecto material ou trabalhista (artigos 11 do Código Civil e 1º, inciso III, da Constituição). <br />
<br />
<br />
<br />
No caso do acidente de trabalho ou da doença ocupacional os danos deles decorrentes sejam materiais, morais, estéticos, etc. são pessoais, com prejuízo à vida, à saúde física e/ou psíquica, à imagem, à intimidade, à honra e muitas vezes até mesmo à vida do trabalhador enquanto pessoa humana, porquanto a Carta Maior garante como fundamentos da República a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho, o trabalho com qualidade e o respeito ao meio ambiente (artigos 1º e 170) com a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de proteção à saúde, higiene e à segurança do trabalhador (artigo 7º, inciso XXIII).<br />
<br />
<br />
<br />
Não se trata, pois, de direito de natureza trabalhista, nem tampouco civil, mas de direito de índole fundamental que diz respeito à dignidade humana. Portanto, imprescritível, pois a dignidade humana sendo “aquela qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos[9]”, não é subtraída da tutela constitucional apenas porque aquele que sofreu a violação não reclamou, muitas vezes por circunstâncias alheias à sua vontade, dentro de certo espaço de tempo.<br />
<br />
<br />
<br />
Não se perde a dignidade em razão do decurso do tempo, evidentemente.<br />
<br />
<br />
<br />
A propósito lembra com absoluto acerto Caio Mario da Silva Pereira:<br />
<br />
<br />
<br />
“A prescritibilidade alcança todos os direitos subjetivos patrimoniais de caráter privado. Escapam-lhe aos efeitos aqueles direitos que se prendem imediatamente à personalidade ou ao estado das pessoas. Os direitos à vida, à honra, à liberdade, à integridade física ou moral não estão sujeitos a qualquer prescrição, em razão de sua própria natureza.Por maior que seja o tempo decorrido de inatividade do titular, nunca perecerão os direitos respectivos que sempre se poderão reclamar pelas ações próprias, uma vez que não é lícita a constituição de um estado que lhes seja contrário”[10].<br />
<br />
<br />
<br />
Mas, ainda que se admitisse, apenas por amor ao debate, estivesse a ação para reclamar contra a violação dessa espécie de direito sujeita à prescrição, como decorre de ato ilícito e, portanto de natureza pessoal, se não personalíssima, o prazo prescricional somente teria início a partir da constatação efetiva do evento danoso. <br />
<br />
<br />
<br />
Como não existe norma legal regulando de outra forma o prazo de prescrição para as pretensões decorrentes dos danos à pessoa (moral, material e estético) decorrentes da violação a esse tipo de direito, e em prevalecendo a tese da incidência de prescrição, por exclusão se aplicar-se-ia quando muito o prazo geral de 10 (dez) anos previsto no artigo 205 do Código Civil, não porque se trate de uma pretensão de reparação civil no sentido estrito, mas em virtude da regra de que não havendo prazo expresso de prescrição sobre determinado dano, aplica-se o geral, ou seja, aquele previsto no artigo 205 do Código Civil.<br />
<br />
<br />
<br />
3. Conclusão<br />
<br />
<br />
<br />
As ações de reparação de danos morais decorrentes de acidente de trabalho não estão sujeitas ao prazo prescricional previsto no artigo 7º, inciso XXIX da Constituição, pois a pretensão nelas deduzida não tem natureza trabalhista porque decorre da violação a direito de natureza fundamental inerente à dignidade humana que não pode e nem é subtraída de proteção constitucional pelo simples decurso do tempo.<br />
<br />
<br />
<br />
A mera circunstância de o acidente ter ocorrido no seio da relação de trabalho ou de emprego e à Justiça do Trabalho ter sido atribuída a competência para o julgamento dessa espécie de ação, não induz a conclusão de que a indenização constitua crédito trabalhista.<br />
<br />
<br />
<br />
Mas, mesmo que se pudesse reconhecer a incidência de prescrição para a ação de reparação de danos morais decorrentes de acidente do trabalho, o fato da responsabilidade ser de natureza civil, como defendem alguns, não leva a aplicação do prazo exíguo de três anos previsto no inciso V, do artigo 206 do Código Civil, quando muito se aplicaria o prazo geral de dez anos previsto no artigo 205, à falta de previsão de outro no ordenamento jurídico.<br />
<br />
<br />
<br />
Por último, não me parece razoável e menos ainda justa, a jurisprudência que vem se cristalizando nos Tribunais Regionais do Trabalho e no próprio Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que a sendo a indenização por danos morais decorrentes de acidente do trabalho originária da relação de trabalho, deve ser a ela emprestada natureza de crédito trabalhista e com isso aplicar-se-ia a prescrição prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Carta da República nem tampouco aquela que propugna a aplicação da prescrição da ação em três anos de acordo com a norma do inciso V, do artigo 206 do Código Civil. <br />
<br />
<br />
<br />
Tratando-se como de fato se trata de ação que visa assegurar a reparação de danos morais decorrentes de acidente do trabalho, além de ser de natureza pessoal ou personalíssima, não está efetivamente sujeita a prescrição, pois os direitos fundamentais violados nesse tipo de evento agridem a dignidade humana. E essa categoria de direitos, tem como principal característica a indisponibilidade, por conseguinte, são irrenunciáveis não estando sujeitos a qualquer tipo de prazo para que o seu titular possa reclamar contra a sua violação.<br />
<br />
Revista Consultor Jurídico, 24 de dezembro de 2005,<br />
acessado em 27/12/2007<br />
<br />
Interessante também observar o comentário de Eneas de Oliveira Matos, advogado, ao texto supra transcrito, em 03/02/2006: <br />
É verdade que a jurisprudência trabalhista tem entendido pelo prazo previsto na Constituição de 2 anos, entretanto, já há no TST um acórdão entendendo pelo prazo de 3 anos do novo Código Civil. A tese defendida de 10 anos (prazo de regra geral) esbarra no problema de interpretação de que o Código Civil é expresso no sentido do prazo de 3 anos para ações de reparação civil, como são as ações de reparação de danos em acidente de trabalho (prefere-se a regra específica à geral). Já a tese de que são imprescritíveis tem os graves problemas da insegurança jurídica, da banalização do conceito de dignidade humana e a de que, sendo assim considerada, são imprescritíveis também todas as ações que versem sobre os fundamentos do Estado brasileiro, assim como é a dignidade humana. Não vejo, também, razãos econômicas para tanto. A avaliação do passivo de empresa, por exemplo, em due diligence, com ações imprescritíveis de acidente de trabalho traria um encargo a mais para ser resolvido pelas empresas. Só espero que a jurisprudência não vacile e pacifique logo essa questão importantíssima do prazo prescricional para essas ações. Não fique como a questão da competência (até o STF entendeu de uma maneira e depois mudou), que trouxe tantos problemas aos advogados da área. Eneas de Oliveira Matos - www.oliveiramatos.com.br<br />
por Francisco das C Lima Filho
maria da gloria perez delgado sancheshttp://www.blogger.com/profile/14087164358419572567noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-8076965240961217061.post-62085222006293320752007-12-27T20:13:00.000-03:002012-08-14T09:18:40.543-03:00Dano moral: Prescrição bienalA Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento unânime, firmou seu entendimento em torno do prazo bienal (a partir da extinção da relação de emprego) para o ajuizamento de ação por danos morais decorrentes de relação de trabalho. Com base no voto do ministro Aloysio Corrêa da Veiga (relator), o órgão do TST negou recurso de revista a um ex-empregado da Alitalia Linee Aeree Italiane, que ingressou em juízo quase dez anos após o término de seu contrato de trabalho com a empresa. O tema do prazo prescricional para esse tipo de ação não é consensual no TST.<br />
<br />
No caso concreto, o posicionamento adotado pela Quinta Turma confirma decisão tomada pelas duas instâncias trabalhistas do Rio de Janeiro, que declararam a prescrição da iniciativa tomada pelo trabalhador, demitido por justa causa pela Alitalia em junho de 1988. O pedido de ressarcimento por danos morais só foi ajuizado, na Justiça Comum (18ª Vara Cível carioca), em abril de 1998. <br />
<br />
Logo após o recebimento da ação, o titular da 18ª Vara manifestou a impossibilidade de exame da matéria no âmbito cível: alegação de danos morais decorrentes de suposta imputação caluniosa por parte da empresa como justificativa para a justa causa. Com essa constatação, decidiu-se pela remessa do processo à Justiça do Trabalho fluminense.<br />
<a name='more'></a> <br />
<br />
A Vara do Trabalho carioca e, posteriormente, o TRT local nem chegaram a examinar a ocorrência ou não de ofensa à dignidade do trabalhador. Entenderam que a iniciativa judicial estava prescrita pois não observado o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, que estabelece o prazo de dois anos, contados da extinção do contrato de emprego, para o ajuizamento de ação na Justiça do Trabalho. <br />
<br />
No TST, a defesa do trabalhador alegou a viabilidade da ação por danos morais, uma vez que o prazo prescricional do antigo Código Civil, vigente à época da suposta ofensa, era de vinte anos. <br />
<br />
O argumento do recurso de revista, contudo, não foi aceito. O ministro Aloysio Veiga esclareceu que, nos termos do art. 205 do Código Civil atual (2002), a prescrição para as ações por danos morais está fixada em dez anos. “Entretanto, em se tratando de dano moral decorrente da relação de trabalho o autor tem dois anos após a extinção do contrato para ajuizar a ação visando o pagamento da indenização” observou. Segundo o relator, uma vez observado o prazo bienal, a questão passa a ser disciplinada pela lei civil, com a contagem retroativa de dez anos para alcançar a data do dano. <br />
<br />
Decisões semelhantes, confirmando o prazo bienal, já foram tomadas pela Terceira e Quarta Turmas do TST. Entendem que a ocorrência do dano no âmbito da relação de trabalho só pode atrair a regra prescricional trabalhista (art. 7º, XXIX, CF). <br />
<br />
Há, contudo, uma outra corrente no Tribunal que defende a aplicação do prazo da legislação civil de acordo com a época em que ocorrido o dano: vinte anos se ocorrido na vigência do Código antigo, dez anos se ocorrido após 2002. Essa linha entende que a prescrição decorre da natureza do dano moral, que é cível. Decisões neste sentido já foram tomadas pela Primeira Turma e pela Subseção de Dissídios Individuais-1 (SDI-1) do TST. (RR 96752/2003-900-01-00.7) <br />
<br />
<br />
<br />
TSTmaria da gloria perez delgado sancheshttp://www.blogger.com/profile/14087164358419572567noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-8076965240961217061.post-15922761892369931862007-12-22T16:44:00.000-03:002012-08-14T09:19:03.328-03:00TST nega adicional de insalubridade por exposição intensa ao solÉ indevido o pagamento de adicional de insalubridade por exposição intensa a raios solares, uma vez que não existe norma que enquadre a incidência de raios ultravioletas como fator nocivo à saúde do trabalhador. Com base nesse entendimento, previsto na Orientação Jurisprudencial número 173 da Subseção de Dissídios Individuais 1 – (SDI-1), a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) livrou a Usina São José S.A. (Usinas Petribú, sediada em Pernambuco), de pagar adicional de insalubridade a um trabalhador rural. A relatora do processo no TST foi a juíza convocada Maria de Assis Calsing.<br />
<br />
O rurícola trabalhou nos engenhos Carrapicho, Burro Velho e Itapirema de Cima, de propriedade da empresa, em três períodos ininterruptos – de 03/10/95 a 14/02/96, de 18/08/96 a 02/03/97 e de 23/07/97 a 13/11/97. Alegou que cumpria jornada diária das 6h às 16h, período em que ficava exposto diretamente ao sol. A exposição era maior especialmente das 10h às 14h, período em que há maior incidência de raios ultravioletas, principal causador do câncer de pele.<br />
<a name='more'></a> <br />
<br />
Em laudo pericial anexado ao processo, ficou comprovado que o trabalhador executava as atividades de corte da cana-de-acúcar a céu aberto nos engenhos, sem nunca ter recebido da Usina São José pagamento do adicional de insalubridade. Nas entressafras, trabalhava cobrindo sulcos e na retirada de matérias orgânicas e ervas daninhas dos terrenos, sem uso de proteção contra sol forte ou abrigos adequados. A conclusão do laudo foi de que a exposição ao calor pelo trabalhador rural era superior aos limites de tolerância fixados para o trabalho de cultivo da cana-de-açúcar, sugerindo o pagamento de insalubridade em grau médio. <br />
<br />
A empresa alegou que o reclamante era contratado mediante celebração de contrato de safra, com prazos determinados para início e fim do trabalho, e que o trabalhador utilizava roupas e chapéus para se proteger dos raios solares. Citou, em sua contestação, vários antecedentes da Justiça do Trabalho que mostraram estar pacificada a decisão de não considerar insalubre a atividade desenvolvida pelo trabalhador rural em virtude da aclimatação e condições de trabalho a ela inerentes. <br />
<br />
Com base no resultado da perícia, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Pernambuco (6a Região) negou provimento ao recurso da empresa, condenando-a a pagar o adicional ao trabalhador rural. Entendeu que a atividade desenvolvida pelo trabalhador ligado à lavoura canavieira é insalubre por estar sujeita a exposição a níveis de calor e raios ultravioletas superiores ao limite tolerável. <br />
<br />
O TRT concluiu, ainda, que o reconhecimento da pretensão de adicional de insalubridade não violou a OJ número 4 da SDI-1. O dispositivo afirma que há necessidade de classificação da atividade insalubre na relação oficial do Ministério do Trabalho, não bastando a constatação por laudo pericial. <br />
<br />
A empresa recorreu da decisão e o TST entendeu que a decisão do Tribunal Estadual contrariava o entendimento seguido pela Casa. (RR 714064/00) <br />
<br />
fonte: TSTmaria da gloria perez delgado sancheshttp://www.blogger.com/profile/14087164358419572567noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-8076965240961217061.post-72825517926608489012007-12-22T16:41:00.000-03:002012-08-14T09:25:37.412-03:00PRESCRIÇÃO RURÍCOLA. DIREITO INTERTEMPORALPROC. N.º TRT : 00147-2004-291-06-00-7 <br />
Órgão Julgador : 1ª Turma<br />
Juiz Redator : Marcelo da Veiga Pessoa Bacallá<br />
Recorrente : CBM<br />
Recorrido : USINA PUMATY<br />
Advogados : Eli Alves Bezerra e Simone Maria de Farias Parente<br />
Procedência : Vara do Trabalho de Palmares/PE<br />
<br />
EMENTA: PRESCRIÇÃO RURÍCOLA. DIREITO INTERTEMPORAL. A EC 28/00, que alterou o inciso XXIX do art. 70, da CF/88, não pode retroagir para violar o direito adquirido, pois a cizânia jurisprudencial foi dissipada mediante a O.J. n0. 27l, da SDI-1,<br />
<br />
Vistos etc.<br />
<br />
Considerando que a divergência se deu apenas no tocante à prescrição qüinqüenal do trabalhador rurícola, objeto do presente apelo, peço vênia ao Juiz Relator para transcrever o seu relatório e a parte convergente do presente voto, conforme se segue:<br />
<br />
“Recorre ordinariamente CBM em face da sentença prolatada pela Vara do Trabalho de Palmares/PE, às fls. 603/607, que julgou procedentes, em parte, os pleitos formulados na exordial nos autos da reclamação trabalhista proposta em face de USINA PUMATY.<br />
<a name='more'></a><br />
<br />
“Em suas razões de fls. 611/614, inicialmente, insurge-se em face da aplicação da prescrição qüinqüenal, aduzindo que a regra constante do art. 5º, XXVI da CF/88 não pode alcançar situações já consolidadas, posto que se trata de um direito fundamental. Impugna a sentença que indeferiu o adicional de insalubridade postulado, sob a alegação de que exercia a função de trabalhador rural, no campo, exposto ao sol, poeira, palha de cana, além de trabalhar na aplicação de herbicida, sem a devida utilização de EPI´s. Para tanto, assevera que tal fato foi comprovado por diversos meios: em seu depoimento pessoal, pela confissão do preposto, bem assim pela prova testemunhal. Sustenta que ao desconsiderar um laudo pericial de forma simples, sem outro técnico que conteste aquele perito, é extrapolar a legislação tradicionalmente aplicada ao fato, em especial, ao princípio do contraditório e da ampla defesa, uma vez que somente teve oportunidade para se manifestar através do presente recurso, o que caracteriza cerceamento do direito de defesa. Requer, portanto, que este Relator determine a complementação da perícia a respeito do pleito de adicional de insalubridade ou outra perícia para se contrapor à desconsiderada pelo julgador “a quo”. No tocante à verba honorária, sustenta que foi penalizado, haja vista a não aplicação do art. 20 do CPC e art. 130 da CF/88. Por fim, postula pelo provimento do apelo, a fim de que seja anulada a decisão de primeiro grau.<br />
<br />
“Contra-razões apresentadas pela reclamada às fls. 618/623 dos autos.<br />
“É O RELATÓRIO.”<br />
<br />
VOTO:<br />
<br />
DA PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL <br />
<br />
Pretende a reforma da sentença que declarou prescrita a pretensão do reclamante sobre os direitos exigíveis por via acionária anteriores a 18.02.1999, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC.<br />
<br />
Comungo com o entendimento esposado pelo Juízo de 1º grau. Considero que a EC 28/00, que alterou o inciso XXIX do art. 70, da CF/88, não pode retroagir para violar o direito adquirido, pois a cizânia jurisprudencial foi objeto da O.J. n0. 27l, da SDI-1, do TST, à qual me filio. Leia-se, in verbis:<br />
<br />
“271. RURÍCOLA. PRESCRIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 28/00. PROCESSO EM CURSO. INAPLICÁVEL. Inserida em 27.09.02<br />
Considerando a inexistência de previsão expressa na Emenda Constitucional nº 28/00 quanto à sua aplicação retroativa, há de prevalecer o princípio segundo o qual a prescrição aplicável é aquela vigente à época da propositura da ação.”<br />
<br />
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.<br />
<br />
Continua a parte do voto do Juiz Relator com a qual mantenho entendimentos comum.<br />
<br />
“DO ADICONAL DE INSALUBRIDADE<br />
<br />
“Impugna o reclamante a decisão que indeferiu o adicional de insalubridade postulado, sob a alegação de que exercia a função de trabalhador rural, no campo, exposto ao sol, poeira, palha de cana, além de trabalhar na aplicação de herbicida, sem a devida utilização de EPI´s.<br />
<br />
“Ora, por comungar com o posicionamento adotado pelo douto magistrado, passo a transcrever trechos da decisão, in verbis:<br />
<br />
‘O reclamante fundamentou sua pretensão ao argumento de que aplicava herbicida. O Sr. Perito, por sua vez, ao descrever as atividades do reclamante (alínea ‘C’ do laudo pericial às fls. 587 dos autos), relatou o labor normal de um rurícola na colheita da cana, utilizando-se de foices e facões, bem assim a limpeza de terrenos, cabitagem de cana, roço de mato e preparo do solo para plantio. Nada mencionou, portanto, a respeito da aplicação de herbicida pelo autor. Nada obstante, fundamentou o laudo pericial com insalubridade em grau médio em decorrência de desgaste excessivo de calorias, mercê do autor laborar a céu aberto e sujeitos às intempéries’<br />
<br />
“Desta feita, o expert ao fundamentar o referido laudo pericial, buscou fundamentos para caracterizar a insalubridade que são tradicionalmente rejeitados pela Jurisprudência pátria. <br />
<br />
“Neste mesmo sentido, a SDI-I do C. TST já se pronunciou por meio da Orientação Jurisprudencial de nº 173, a qual adoto como razões a decidir: <br />
<br />
‘Adicional de insalubridade. Raios solares. Indevido. Em face da ausência de previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto (art. 195, CLT e NR-15 MTb, Anexo 7).’<br />
<br />
“Assim sendo, imodificável é a decisão de primeiro grau.<br />
<br />
“DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS<br />
<br />
“Finalmente, no que toca aos honorários advocatícios, entendo que na Justiça do Trabalho somente são devidos quando o empregado está assistido por seu órgão de classe, a teor dos artigos 14 e 16 da Lei no 5584/7. Transcrevo o seguinte acórdão: <br />
<br />
‘Na Justiça do trabalho, o cabimento dos honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência. É necessário que a parte preencha os requisitos previstos na Lei n. 5.584/70(En.219 do TST).Tal entendimento deve prevalecer, uma vez que não restou alterado pelo art.133 da CF de 1988, conforme entendimento cristalizado no En. 329 do TST (TST,RR 153.386/94.7,Francisco Fausto, Ac. 3a. T. 4.302/95)’ Transcrito da Nova Jurisprudência em Direito do Trabalho de Valentin Carrion1996-pag.263.<br />
<br />
“Ressalto, ainda, o E. 329, do C. TST, que dispõe: <br />
<br />
‘HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARTIGO Nº 133 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.Mesmo após a promulgação da Constituição da República de 1988, permanece válido o entendimento consubstanciado no Enunciado nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho.(Publicado no DJ dias 21, 28/12/93 e 04/01/94)’.<br />
<br />
“Mais recentemente, o C. TST editou a OJ 305 da SDI-1, segundo a qual, in verbis:<br />
<br />
‘Honorários advocatícios. Requisitos. Justiça do Trabalho.DJ 11.08.2003 - Parágrafo único do artigo 168 do Regimento Interno do TST. Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato’.<br />
<br />
“Mantenho, pois, a sentença no particular.”<br />
<br />
“Do exposto, nego provimento ao recurso do reclamante.<br />
<br />
<br />
<br />
ACORDAM os Juízes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por maioria, negar seguimento ao recurso, contra o voto do Exmo. Sr. Juiz Relator (que o provia parcialmente para declarar que não estão prescritos os direitos postulados pelo reclamante).<br />
Recife, 06 de setembro de 2005.<br />
<br />
<br />
<br />
MARCELO DA VEIGA PESSOA BACALLÁ<br />
Juiz Redator<br />
<br />
<br />
Publicado no D.O.E. em 05/10/2005<br />
<br />
<br />
fonte: TRT 6a regiãomaria da gloria perez delgado sancheshttp://www.blogger.com/profile/14087164358419572567noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-8076965240961217061.post-21545376214734681412007-12-22T16:02:00.001-03:002012-08-14T09:26:13.529-03:00DESEMBARGADOR CLÁUDIO BRANDÃO DEFENDE QUE PROVA DO DANO PODE SER PRESUMIDADESEMBARGADOR CLÁUDIO BRANDÃO DEFENDE QUE PROVA DO DANO PODE SER PRESUMIDA<br />
<br />
O desembargador Cláudio Mascarenhas Brandão, do TRT da 5ª Região (Bahia), foi o segundo expositor do 5º Painel do XIII Congresso Brasileiro de Direito do Trabalho Rural, promovido pelo TRT da 15ª Região, nos dias 25 e 26 de outubro, na Fundação Educacional de Barretos. Com o título "Atividades no Campo - Responsabilidade Civil do Empregador - aspectos do direito material e direito processual", o painel, que contou ainda com a exposição do desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, do TRT da 3ª Região, foi coordenado pelo juiz Fernando da Silva Borges, magistrado do TRT da 15ª Região. <br />
<br />
Cláudio Brandão, que também é mestre em Direito pela Universidade Federal da Bahia, professor da Faculdade Rui Barbosa, de Salvador, e autor dos livros "Direito do Trabalho: Apontamentos para Concurso" e "Acidente do Trabalho e Responsabilidade Civil do Empregador", ambos pela Editora LTr, iniciou sua exposição ressaltando a gravidade do tema tratado, por dizer respeito à vida humana, um bem jurídico cujo dano jamais poderá ser efetivamente reparado. "O máximo que podemos fazer é compensar, tentar minimizar as conseqüências do dano, o sofrimento que causou", advertiu.<br />
<a name='more'></a> <br />
<br />
O direito à reparação integral de dano causado por acidente do trabalho é hoje uma garantia constitucional, assegurada no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Magna, tendo sido consagrado, também, no novo Código Civil, de 2002. Não obstante, afirmou o desembargador, é ainda difícil definir parâmetros valorativos para fixar as indenizações acidentárias, sobretudo no que diz respeito ao dano moral, dada a impossibilidade de medir o sofrimento alheio, uma dimensão que é própria de cada um. "Dano moral é sempre muito para quem paga e pouco para quem recebe", sentenciou o magistrado, para quem mesmo uma lesão estética causada por acidente do trabalho pode ser objeto de reparação, no caso de a vítima se sentir atingida em sua dignidade. Muitos acidentes, acrescentou, geram problemas psicológicos que só se manifestam tempos depois, o que não retira a responsabilidade do empregador por sua reparação, desde que, é claro, comprovado o nexo de causalidade. <br />
<br />
O palestrante observou também que, embora a regra constitucional sobre as conseqüências do acidente de trabalho não estabeleça distinção entre acidentes ocorridos no meio urbano ou rural, é possível reconhecer na atividade rural especificidades que a tornam, em muitos casos, uma atividade de acentuado risco. Este seria o caso, por exemplo, do trabalho do vaqueiro, o qual, afirmou, por mais hábil que seja, jamais poderá prever a reação do animal. De acordo com o desembargador, tal tem sido, pelo menos, o entendimento do TRT da 5ª Região, que definiu o trabalho de lidar com animais como um atividade de risco inerente, atribuindo ao empregador a responsabilidade civil objetiva por qualquer acidente do trabalhador no exercício da atividade. Como esta, disse Cláudio Brandão, há inúmeras outras atividades no meio rural geradoras de risco potencialmente elevado que deveriam gerar responsabilidade civil objetiva - isto é, independente de culpa - para o empregador. A atividade de cortar cana, segundo ele, estaria naturalmente incluída nessa categoria, dada a inexistência, na maior parte dos canaviais, de equipamentos de proteção individual do trabalhador que minimizem ou eliminem o risco. "Até porque, fica difícil falar em prova de culpa nessas circunstâncias, no meio do mato. Como provar que o cortador de cana estava exausto? O risco é inerente", afirmou. Para o magistrado, é um grande equívoco pretender discutir o dever de reparação do dano por acidente de trabalho tendo como fundamento a prática de um ato ilícito. "Há quase 100 anos, Evaristo de Moraes já disse que a questão envolve a possibilidade de o indivíduo suportar as conseqüências de um risco resultante do exercício de uma atividade lícita, regular", advertiu. <br />
<br />
O desembargador também chamou a atenção do público para o que considera um grande erro histórico do movimento sindical, "que ficou discutindo base de cálculo do adicional de insalubridade, quando o mais importante era discutir como efetivar a proteção à saúde do trabalhador, assegurada há quase vinte anos no inciso XXI do artigo 7º da Constituição Federal". Segundo ele, discutiu-se a "monetarização do risco", a institucionalização do direito de manter o trabalhador em local insalubre, quando a premissa correta, no caso, seria buscar retirar ou reduzir o fator de risco da atividade, origem de repetidas lesões massivas. É o que têm feito países como a Finlândia, a Noruega, Suíça ou Holanda, informou o palestrante, onde o sistema é calcado na premissa de que, se não for possível reduzir o risco, reduz-se a jornada, o tempo de exposição ao risco, garantindo-se também ao trabalhador um elevado percentual remuneratório compensatório, um vez que o risco permanece. A rigor, disse ele, já existe no País um controle da jornada de trabalho de algumas categorias profissionais, como as de mergulhador, controlador aéreo, bancários e outras. O desafio, agora, seria estender essa premissa a outras atividades em que a probabilidade de acidente é uma realidade permanente na vida do trabalhador. Nesse sentido, Brandão defendeu que a teoria dos danos punitivos, ainda nova no Brasil, pode vir a servir de fundamento claro no caso da repetição de condutas negligentes por parte de maus empregadores. A reparação, nesse caso, se daria em virtude da probabilidade de que este dano aconteça, atingindo uma comunidade expressiva de pessoas. <br />
<br />
Cláudio Brandão declarou também não concordar em que o valor da reparação deva necessariamente ir para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Segundo ele, a lei autoriza ao juiz determinar qualquer medida destinada a dar concretude à sua sentença, a dar efetividade à decisão judicial. "É para isso que o juiz existe". Assim, afirmou, numa ação civil pública, por exemplo, o juiz poderia destinar o valor da indenização a uma medida concreta de proteção a saúde, "para que a comunidade na qual o dano foi causado reflita sobre a ação judicial e se produza o tão almejado efeito transformador da conduta social, a mudança de mentalidade". <br />
<br />
Outro aspecto enfocado pelo palestrante foi o ônus da prova em caso de acidente de trabalho. Após examinar 32 mil acórdãos de tribunais trabalhistas brasileiros, ele concluiu que o nexo causal de muitos acidentes, não podendo ser efetivamente comprovado, deve ser presumido, conforme autoriza o artigo 212 do Código Civil, que elencou a presunção entre os meios de prova. "Há necessidade de comprovar a depressão alegada por um gerente de banco mantido em cárcere privado com sua família por dois dias, ou a cegueira do cortador de cana causada pela entrada de resíduos da cana nos seus olhos?", perguntou o magistrado. Para ele, não há dúvida de que lesões ocorridas no trabalho devem ser imputadas ao trabalho. "Como eu posso obrigar um trabalhador a provar que a exaustão física não está relacionada como o excesso de toneladas de cana cortadas diariamente? Não e razoável. Óbvio que o nexo de causalidade tem de ser presumido". Ele alertou também para a maior dificuldade do empregado em produzir as provas necessárias e para a responsabilidade inerente ao empregador de manter o controle sobre a força de trabalho. <br />
<br />
Por fim, o expositor deteve-se na análise do prazo prescricional para o direito de ação indenizatória em decorrência de acidente de trabalho. Para ele, mais importante do que fixar o prazo prescricional adequado é estabelecer a partir de quando ele começa a fluir, uma vez que há várias doenças cujos efeitos só se manifestam muito tempo depois da ocorrência do dano, como é o caso do câncer de pulmão gerado por contaminação com amianto. Neste caso, afirmou, não há como sustentar a tese dos dois anos da prescrição absoluta. O desembargador disse também considerar um contra-senso a aplicação do prazo prescricional do Direito do Trabalho às ações ajuizadas na Justiça Comum antes da Emenda Constitucional 45. <br />
<br />
Citando o ministro Ayres de Brito, Cláudio Brandão encerrou sua exposição defendendo a adoção de uma visão esférica do sistema jurídico brasileiro, que tenha como eixo o homem. "A proteção à pessoa humana deve ser o valor fundante do sistema, e não relegada a segundo plano", concluiu o palestrante. <br />
<br />
(06/11)<br />
<br />
<br />
fonte: TRT 15a regiãomaria da gloria perez delgado sancheshttp://www.blogger.com/profile/14087164358419572567noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-8076965240961217061.post-56521639146562341822007-12-22T08:27:00.000-03:002012-08-14T09:16:54.360-03:00EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇA DE DEPÓSITO. DECADÊNCIA.PODER JUDICIÁRIO<br />
JUSTIÇA DO TRABALHO<br />
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO<br />
<br />
PROCESSO Nº: 00486.2004.401.14.00-0<br />
CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO<br />
ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO (AC)<br />
RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO ACRE S.A.<br />
ADVOGADOS: HUGO ZEFERINO DE A. HUBERTI E OUTROS<br />
RECORRIDA: CQM<br />
ADVOGADOS: EVANDRO DUARTE DE OLIVEIRA E OUTRA<br />
RELATORA: JUÍZA ELANA CARDOSO LOPES LEIVA DE FARIA<br />
REVISORA: JUIZ FRANCISCO DE PAULA LEAL FILHO <br />
FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇA DE DEPÓSITO. DECADÊNCIA. O prazo decadencial de dois anos para o ex-empregado reclamar diferença de multa de 40% conta-se da data do efetivo depósito, pela Caixa Econômica Federal, do complemento de atualização monetária resultante da aplicação dos expurgos inflacionários sobre os saldos existentes na conta vinculada do FGTS. Decadência afastada.<br />
<a name='more'></a> <br />
<br />
1 RELATÓRIO <br />
<br />
O juiz Ilson Alves Pequeno Junior, mediante a sentença de fls. 65/66, decidiu afastar a alegação de decadência e prescrição e julgar procedente a reclamatória trabalhista, condenando o reclamado a pagar a multa de 40% sobre as diferenças de FGTS recebidas a título de expurgos inflacionários. <br />
<br />
Inconformado, o reclamado interpôs recurso ordinário (fls. 68/80), renovando a alegação de decadência e prescrição qüinqüenal em relação a cobrança do FGTS, requerendo, ainda, a aplicação do Enunciado nº 206, do c. TST. <br />
<br />
Contra-razões às fls. 86/88, pugnando pelo improvimento do recurso. <br />
<br />
2 FUNDAMENTOS <br />
<br />
2.1 DO CONHECIMENTO <br />
<br />
Preenchidos os requisitos legais, conhece-se do recurso ordinário, bem como das contra-razões apresentadas. <br />
<br />
2.2 DA PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA <br />
<br />
Insiste o reclamado/recorrente que teria ocorrido a decadência do direito de ação da recorrida em relação a todas as verbas decorrentes do contrato de trabalho havido entre as partes, tendo em vista o estabelecido no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. <br />
<br />
Inicialmente, esclarece-se que o prazo de 02 (dois) anos previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, é decadencial, e não prescricional, conforme entendimento majoritário deste Regional. <br />
<br />
Tal diferenciação se mostra importante, posto que os efeitos práticos dos institutos da prescrição e da decadência são diferentes. Pode-se citar, por exemplo, que o prazo decadencial não comporta dilação de prazo, enquanto que o prescricional pode ser suspenso ou interrompido. <br />
<br />
Assim sendo, constata-se que o prazo bienal contido no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, é de caráter decadencial, enquanto que o prazo qüinqüenal insere preceito de índole prescricional. <br />
<br />
Antes da publicação da aludida Lei Complementar nº 110/01 era controvertida a matéria, se caberia ou a quem caberia a obrigação de repor diferenças de FGTS decorrentes dos planos Verão e Collor nos meses de fevereiro/89 e março/90. <br />
<br />
Ressalte-se que embora o STF tenha, em 13.10.00, reconhecido o direito à percepção dos expurgos inflacionários a serem depositados pelo Órgão Gestor nas contas vinculadas, foi a Lei Complementar nº 110/01 antes mencionada, que regulamentou a questão no sentido de que seria a Caixa Econômica Federal quem deveria creditar os aludidos valores, ao dispor no art. 4º "verbis": <br />
<br />
"Art. 4º Fica a Caixa Econômica Federal autorizada a creditar nas contas vinculadas do FGTS, a expensas do próprio Fundo, o complemento de atualização monetária resultante da aplicação, cumulativa, dos percentuais de dezesseis inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento e de quarenta e quatro inteiros e oito décimos por cento, sobre os saldos das contas mantidas, respectivamente, no período de 1o de dezembro de 1988 a 28 de fevereiro de 1989 e durante o mês de abril de 1990, desde que: <br />
<br />
'omissis'." <br />
<br />
Logo, a Lei Complementar nº 110/01 resolveu a controvérsia existente, dispondo que a Caixa Econômica Federal estaria autorizada a creditar o complemento de atualização monetária relativamente aos percentuais dos planos Verão e Collor, conforme acima transcrito. <br />
<br />
Entretanto o c. TST tem decidido que o prazo decadencial deve ser computado a partir do reconhecimento do direito e conseqüente depósito das diferenças em conta vinculada do empregado, conforme decisão nos autos do processo n° TST RR-1129-2001-005-24-00.5, da lavra do Exmo. Ministro Milton de Moura França, julgado no dia 05/02/2003, com decisão publicada no DOU de 21/03/2003, cujo teor se transcreve "verbis": <br />
<br />
"DIFERENÇAS DE 40% DE FGTS - PEDIDO COM BASE EM DECISÃO PROFERIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL. Reconhecido o direito à correção monetária, que fora expurgado por planos econômicos, por força de decisão proferida pela Justiça Federal, e, ressalte-se, com o aval até mesmo do Supremo Tribunal Federal, como é público e notório, uma vez que houve ampla divulgação da matéria por todos os meios de comunicação do País, nada mais juridicamente correto de se proclamar que foi a partir do reconhecimento do direito e conseqüente depósito das diferenças em conta do empregado que tem início o prazo prescricional para se reclamar as diferenças de multa de 40% decorrente da injusta rescisão contratual. Data venia, não se revela juridicamente aceitável se pretender que a prescrição tenha seu início com o término do contrato de trabalho, porque, repita-se, o direito surgiu somente com a decisão da Justiça Federal. Não se vislumbra, pois, a mínima possibilidade de violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido." <br />
<br />
Dessa forma, não há como prosperar a tese de que o prazo para pugnar pelo pagamento dos referidos expurgos iniciou-se com a edição da Lei Complementar nº 110/01 ou ainda após o trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF, posto que, a teor da decisão supratranscrita, somente após a efetivação dos depósitos fundiários é que a recorrida poderia pleitear pelo pagamento da multa de 40% (quarenta por cento). <br />
<br />
Assim sendo, deve ser adotado o entendimento emanado do c. TST, computando-se o prazo decadencial a partir do efetivo depósito do complemento de atualização monetária na conta vinculada da reclamante, até porque, é com base nos valores que foram depositados que será estabelecido o valor da diferença da multa rescisória devida. <br />
<br />
No caso em apreço, observa-se pelo documento de fl. 06 que a diferença dos expurgos inflacionários depositada na conta vinculada da autora foi levantada no dia 28/10/2003. Logo, considerando que a presente ação foi interposta em 18.08.2004 (fl. 02), é correto afirmar que não ocorreu decadência. <br />
<br />
Assim, mantém-se a decisão "a quo" que rejeitou tal prejudicial. <br />
<br />
2.3 DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO <br />
<br />
O pedido de aplicação da prescrição qüinqüenal deve ser repelido de plano, considerando que esta Corte já consolidou entendimento no sentido de que a prescrição aplicável em relação ao FGTS é a trintenária. <br />
<br />
Ademais, deve-se esclarecer que o objeto da presente ação envolve o pagamento da multa de 40% sobre os expurgos inflacionários, e não parcela do FGTS não recolhida ao longo do contrato de trabalho. <br />
<br />
Não há falar, também, em aplicação do Enunciado nº 206 do c. TST, considerando que, no caso em apreço, o FGTS não está sendo pleiteado como acessório de parcelas remuneratórias. <br />
<br />
Pede-se vênia para transcrever decisão do TST acerca de referido enunciado: <br />
<br />
"FGTS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 95 "VERSUS" SÚMULA 206, AMBAS DO TST. HIPÓTESES DE APLICAÇÃO. Quando a discussão em debate diz respeito ao não-recolhimento do FGTS relativo ao salário pago no curso do contrato de trabalho e o conseqüente recolhimento do FGTS, a prescrição incidente é de 30 anos, a teor da Súmula 95 do TST, pois está diretamente relacionada com o recolhimento do FGTS. Se o debate é sobre a percepção de determinada parcela trabalhista e o conseqüente recolhimento do FGTS, tem-se que o recolhimento é mera parcela acessória do principal e, por isso, o prazo prescricional segue a sorte da parcela principal, nos termos da Súmula 206 do TST. "In casu", ficou bastante claro que o recolhimento do FGTS pleiteado pelo reclamante não tem cunho acessório. Por isso, revela-se correta a aplicação da Súmula 95 do TST e não incidente na espécie a Súmula 206 desta Corte." (TST – EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA nº 378565/97 - SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS - DJ 05.12.2003 – Relator: Ministro João Batista Brito Pereira) <br />
<br />
Rejeita-se, portanto. <br />
<br />
2.4 DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS <br />
<br />
Embora o recorrente não tenha se insurgido especificamente contra o pedido requerido na presente ação (multa de 40% sobre os expurgos inflacionários), torna-se importante esclarecer que o depósito dos expurgos inflacionários é de inteira responsabilidade da Caixa Econômica Federal que, através dos ditames da Lei Complementar 110 de 29/06/2001, tem o dever de reajustar os valores depositados a título de FGTS nas contas dos trabalhadores às suas próprias expensas. <br />
<br />
Entretanto, o pleito de multa de 40% sobre o FGTS é bastante distinto daquele, vez que se trata de benefício legal ao trabalhador que injustificadamente é demitido, desta maneira apresentando-se como um amparo ao mesmo até que consiga novo emprego. Trata-se de obrigação exclusiva do empregador, não podendo ser atribuído à Caixa Econômica Federal, que é apenas a gestora da conta fundiária, o pagamento de parcela legal a qual não é vinculada. <br />
<br />
Ainda que no momento do depósito respectivo da multa em análise os valores referentes aos demais depósitos não se encontrassem atualizados pela incidência dos percentuais referentes aos expurgos inflacionários, persiste a responsabilidade do empregador em arcar com a diferença ao momento da efetiva atualização. <br />
<br />
No mesmo sentido, transcreve-se decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho: <br />
<br />
"RECURSO DE REVISTA. ILEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Arestos inespecíficos para os efeitos do Enunciado n° 296. Recurso não conhecido. DIFERENÇAS DE MULTA DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS DECORRENTES DE ERRO DA CEF NO CÔMPUTO DOS SALDOS. Com efeito, a melhor exegese extraída do § 1° do artigo 18 da Lei n° 8036/90 é no sentido de que a responsabilidade pelos depósitos da multa de 40% do FGTS - os quais devem ser atualizados e acrescidos de juros - deve ser atribuída, por força de lei, ao empregador. Conquanto a diferença seja decorrente dos expurgos inflacionários, mantém-se a responsabilidade da empregadora à multa, eis que a ela sempre coube a obrigação de saldá-la no momento da despedida imotivada. Recurso de revista conhecido e provido." (TST RR 131.2002.037.03.00 2ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva. Publ. DJ em 23.04.03) <br />
<br />
Assim sendo, mantém-se a sentença que deferiu a diferença da multa de 40% (quarenta por cento) sobre os valores repostos na conta vinculada da recorrida, resultante da incidência dos índices inflacionários expurgados pelo Governo. <br />
<br />
Diante do exposto, decide-se conhecer do recurso ordinário e das contra-razões apresentadas. Rejeitar as prejudiciais de decadência e prescrição, suscitadas pelo recorrente. No mérito, negar-lhe provimento. <br />
<br />
3 DECISÃO <br />
<br />
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, à unanimidade, conhecer do recurso ordinário e das contra-razões apresentadas. Rejeitar as prejudiciais de decadência e prescrição, suscitadas pelo recorrente. No mérito, negar-lhe provimento. Sessão de Julgamento realizada no dia 07 de dezembro de 2004. Porto Velho, 07 de dezembro de 2004. <br />
<br />
ELANA CARDOSO LOPES LEIVA DE FARIA<br />
JUÍZA RELATORA <br />
<br />
Publicado no DOE/AC nº 8940 de 13-12-2004. <br />
<br />
<br />
fonte: TRT, 14ª regiãomaria da gloria perez delgado sancheshttp://www.blogger.com/profile/14087164358419572567noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-8076965240961217061.post-483175381520320502007-12-21T21:41:00.000-03:002012-08-14T09:17:43.200-03:00AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA (Dá-se a prescrição integral quando ...)PROCESSO: AGERR NÚMERO: 23254 ANO: 1991<br />
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA<br />
FONTE<br />
DJ DATA:09-09-1994<br />
PARTES<br />
AGRAVANTE E EMBARGADO: JCMC (ESPÓLIO DE)<br />
AGRAVADO E EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A<br />
REDATOR DESIGNADO<br />
MINISTRO VANTUIL ABDALA<br />
EMENTA<br />
SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS PRÉ-CONTRATADAS - PRESCRIÇÃO TOTAL<br />
Quanto às horas extras que foram objeto de pré-contratação,<br />
dá-se a prescrição integral quando não ajuizada a ação no prazo<br />
de dois anos a partir da data em que foram suprimidas, haja<br />
vista ser, tal supressão, ato único e positivo do empregador.<br />
Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.<br />
Relatório<br />
"A egrégia 5ª Turma não conheceu do recurso de revista<br />
empresarial quanto às 7ª e 8ª horas de jornada como extras e da<br />
inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 2.284/86, aplicando os<br />
Verbetes nºs 126, 297, 23, 38, 221 e 296 do TST; mas conheceu<br />
quanto à prescrição e negou-lhe provimento. Não conheceu, ainda,<br />
do apelo revisional do reclamante.<br />
<a name='more'></a><br />
Irresignados com a v. decisão, ambos os litigantes interpõem<br />
embargos.<br />
O banco, pelas razões de fls. 604/607, sustenta que o<br />
não-conhecimento, embora parcial, de sua revista, vulnerou o<br />
art. 896 consolidado. Diz que a chefia exercida pelo reclamante<br />
foi admitida pelo acórdão regional, o qual afirma, unicamente, a<br />
ausência da gratificação mínima estipulada no art. 224, § 2º, da<br />
CLT, em face do cômputo das horas extraordinárias. Alega que<br />
afastada esta parcela, em razão da prescrição, configurados<br />
ficam os requisitos de incidência do citado dispositivo<br />
consolidado. Aduz que a decisão regional está calcada em<br />
cláusula normativa à qual remete a observância dos Decretos-Leis<br />
nºs 2.283/86 e 2.284/86. Assegura que no tocante ao<br />
desprovimento da revista empresarial, a pré-contratação de<br />
serviços suplementares ou a supressão dos mesmos constitui ato<br />
único patronal, daí a impossibilidade da incidência da<br />
prescrição. Invoca contrariedade com os Enunciados nºs 198 e 294<br />
do TST. Transcreve arestos para confronto (fls. 606/607).<br />
O despacho de fls. 616 admitiu o recurso do reclamado e negou<br />
seguimento ao do reclamante que aviou o agravo regimental<br />
constante às fls. 620/623. Ofereceu, ainda, impugnação às fls.<br />
617/619.<br />
No agravo regimental, vem o agravante sustentando que se<br />
insurgiu desde o apelo revisional, com relação ao entendimento<br />
lançado pelo egrégio Regional e com relação à prescrição<br />
aplicada, diferenças salariais pelo trabalho com o mercado de<br />
capitais, horas excedentes à 8ª diária, das horas referentes ao<br />
intervalo e descontos previdenciários. Aduz que a revista<br />
fundamentou-se em contrariedade ao Enunciado nº 118 do TST,<br />
arts. 5º, inciso II, e 7º, inciso XXIX, "a", da Constituição<br />
Federal, arts. 74, § 2º, e 224, § 1º, da CLT, além de dissenso<br />
pretoriano. Afirma que tratando-se de garantia fundamental dos<br />
trabalhadores, não se concebe o uso do art. 11 consolidado ou do<br />
Enunciado nº 294 do TST a contrastar a Magna Carta. Alega que as<br />
violações apontadas na revista estão demonstradas e que a tese<br />
do acórdão embargado partiu de premissas outras, contrárias aos<br />
termos do Enunciado nº 199 desta Corte. Espera, pois, se dê o<br />
curso normal aos embargos.<br />
A douta Procuradoria Geral da Justiça do Trabalho opinou, às<br />
fls. 627/632, pelo provimento parcial do agravo regimental e,<br />
oralmente, pelo conhecimento parcial dos embargos e provimento<br />
destes".<br />
É o relatório aprovado em sessão.<br />
VOTO<br />
AGRAVO REGIMENTAL DO RECLAMANTE<br />
Não merece guarida o pedido do agravante, visto que correta foi<br />
a posição do v. acórdão turmário, ao afastar as pretensas<br />
violações e manter a decisão regional, no tocante à prescrição,<br />
porque vale a data do ajuizamento da ação para efeito da<br />
prescrição, uma vez que a lei nova não tem efeito retroativo<br />
sobre os fatos pelo decurso do tempo de adquirirem condição de<br />
prescrição já consumada na vigência da lei anterior.<br />
Ademais no seu recurso de embargos não há embasamento legal para<br />
ser admitida ou mesmo reformada a decisão embargada, tendo-se<br />
que não demonstrou violação de lei, tampouco divergência<br />
jurisprudencial.<br />
De outra parte, sua pretensão é rever fatos e provas em momento<br />
que não é possível em face dos termos da legislação vigente, ou<br />
debater questão superada pela jurisprudência sumulada por esta<br />
egrégia Corte, ou discutir matéria não prequestionada.<br />
Assim, os embargos não tinham mesmo condições para o<br />
conhecimento, razão pela qual mantenho o despacho agravado.<br />
Nego provimento.<br />
EMBARGOS DO BANCO<br />
HORAS EXTRAS PRÉ-CONTRATADAS E SUPRIMIDAS - PRESCRIÇÃO<br />
Examino primeiramente este tópico por ser prejudicial aos demais<br />
por referir-se à prescrição.<br />
A Turma "a quo" negou provimento ao recurso de revista da<br />
reclamada entendendo que no caso de supressão das horas extras<br />
pré-contratadas, aplica-se a prescrição parcial.<br />
Os arestos citados às fls. 607 autorizam o conhecimento do apelo<br />
ao asseverarem que o fato de as horas extras serem<br />
pré-contratadas não afasta, quanto ao ato de sua supressão, a<br />
incidência da prescrição total.<br />
Conheço por divergência jurisprudencial.<br />
DAS 7ª E 8ª HORAS COMO EXTRAS - HIPÓTESE DO ART. 224, § 2º, DA<br />
CLT - GRATIFICAÇÃO DE 1/3<br />
Quanto a este tema, alega o embargante que o Regional, embora<br />
reconhecesse que o reclamante ocupava cargo de chefia, deferiu o<br />
pagamento das 7ª e 8ª horas como extras em virtude da ausência<br />
da gratificação mínima prevista no § 2º do art. 224, da CLT,<br />
face ao cômputo, para esse efeito, da parcela relativa a horas<br />
extras pré-contratadas.<br />
Aduz que, declarado prescrito o direito a horas extras<br />
pré-contratadas, afasta-se o único óbice para a improcedência<br />
das 7ª e 8ª horas como extras.<br />
E argumenta que, assim, quando a Turma não conheceu da revista<br />
no tema, restou vulnerado o art. 896 da CLT.<br />
Razão cabe ao embargante, pois, pela leitura da decisão regional<br />
se conclui que, retirado o valor das horas extras<br />
pré-contratadas, a gratificação era mesmo superior a 1/3 (um<br />
terço).<br />
Aliás, reportando-nos ao demonstrativo de fls. 274 (o que nos é<br />
permitido porque a ele o Regional expressamente se reporta),<br />
vê-se que o reclamante percebia salário de Cr$ 90.000,00,<br />
adicional de tempo de serviço de Cr$ 4.800,00 e gratificação de<br />
função de Cr$ 55.200,00.<br />
Assim, admitindo o Regional que o reclamante ocupava cargo de<br />
chefia e agora, afastado o direito ao valor das horas extras<br />
pré-contratadas, resta claro que a egrégia Turma ao não conhecer<br />
do tema "das 7ª e 8ª horas, cargo de chefia", violou o art. 896,<br />
já que o tema merecia conhecimento por violação do art. 224, §<br />
2º, da CLT.<br />
Conheço, assim, dos embargos quanto a este tema por violação do<br />
art. 896.<br />
DIFERENÇAS SALARIAIS - REAJUSTE GARANTIDO POR INSTRUMENTO<br />
COLETIVO NORMATIVO - DECRETOS-LEIS NºS 2.283/86 E 2.284/86<br />
O acórdão embargado não conheceu do apelo revisional da empresa,<br />
aplicando os Verbetes Sumulares de nºs 23, 38, 221 e 296 do TST.<br />
Em suas razões de embargos, o demandado sustenta que o aresto de<br />
fls. 501 viabiliza o conhecimento da revista ao versar sobre a<br />
prevalência do disposto nos Decretos-Leis nºs 2.283/86 e<br />
2.284/86 sobre decisões normativas.<br />
Todavia, este paradigma não contém a fonte de publicação, tal<br />
como já dito no acórdão embargado, desservindo, assim, ao<br />
conhecimento.<br />
Intacto o art. 896 da CLT, não conheço deste tema.<br />
É o meu voto.<br />
MÉRITO<br />
EMBARGOS DO BANCO<br />
HORAS EXTRAS PRÉ-CONTRATADAS E SUPRIMIDAS - PRESCRIÇÃO<br />
A supressão de horas extras e do respectivo valor em pecúnia é<br />
ato único e unilateral que deve ser perquirido em juízo no prazo<br />
legal, sob pena de incidir a prescrição total sobre o direito de<br />
ação.<br />
E nem se diga que a prescrição neste caso seria a parcial<br />
porque, ainda que sejam vedadas as alterações contratuais com<br />
repercussão no salário por força do art. 468 consolidado, este<br />
só fato não afastaria a aplicação do Enunciado nº 294 porque, se<br />
assim fosse, este verbete sumular ficaria praticamente sem<br />
aplicação, haja vista que toda alteração que vem a juízo é<br />
porque causa um prejuízo econômico ao empregado, pois,<br />
obviamente, se não fosse assim, ele não viria a juízo; e<br />
causando um prejuízo econômico, haveria a violação ao art. 468<br />
da CLT, com a conseqüente proteção legal, e pela exceção do<br />
Enunciado nº 294 não haveria prescrição.<br />
Desta forma a aplicação do Enunciado nº 294 ficaria inócua,<br />
razão pela qual passei, de fato, a seguir a orientação<br />
jurisprudencial desta Corte e reconhecer que, mesmo quanto às<br />
horas extras que foram objeto de pré-contratação, dá-se a<br />
prescrição integral quando não ajuizada a ação no prazo de dois<br />
anos, a partir da data em que foram suprimidas. Mesmo porque o<br />
entendimento de que as horas extras pré-contratadas têm natureza<br />
salarial não decorre de lei, mas de interpretação<br />
jurisprudencial.<br />
Ante o exposto, dou provimento aos embargos, no particular, para<br />
declarar prescrito o direito de reclamar as horas extras<br />
pré-contratadas.<br />
DAS 7ª E 8ª HORAS COMO EXTRAS - HIPÓTESE DO ART. 224, § 2º, DA<br />
CLT - GRATIFICAÇÃO DE 1/3<br />
Conhecendo-se dos embargos por violação ao art. 896 da CLT, já<br />
que a revista deveria ter sido conhecida por violação do art.<br />
224, § 2º, da CLT, passo a decidir o mérito do tema, na forma do<br />
art. 260, do Regimento Interno desta Corte.<br />
Concluindo-se que a decisão regional, ao condenar a embargante<br />
ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extras, violou o art. 224, §<br />
2º, da CLT, a conseqüência inarredável é o provimento dos<br />
embargos para excluir da condenação esta verba.<br />
Dou, pois, provimento aos embargos no tema, para excluir da<br />
condenação as 7ª e 8ª horas como extras.<br />
ISTO POSTO<br />
ACORDAM os Ministros da Seção de Dissídios Individuais do<br />
Tribunal Superior do Trabalho, I - por unanimidade, negar<br />
provimento ao agravo regimental do reclamante; II - Por<br />
unanimidade, conhecer os embargos do banco-reclamado por<br />
divergência jurisprudencial quanto ao tema prescrição - horas<br />
extras pré-contratadas e, no mérito, por maioria, acolhê-los<br />
para declarar prescrito o direito de reclamar as horas extras<br />
pré-contratadas, vencidos os Excelentíssimos Senhores Ministros<br />
Cnéa Moreira, relatora, José Calixto e Armando de Brito, que os<br />
rejeitavam, no particular; III - Por maioria, conhecer os<br />
embargos por violação do art. 896 da Consolidação das Leis do<br />
Trabalho quanto ao tópico 7ª e 8ª horas como extras, vencidos os<br />
Excelentíssimos Senhores Ministros Cnéa Moreira, relatora, e<br />
José Calixto, que não os conheciam e, no mérito, por<br />
unanimidade, acolhê-los para, com supedâneo no art. 260 do<br />
Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho em vigor,<br />
julgar desde logo a matéria, excluindo da condenação as 7ª e 8ª<br />
horas como extras; IV - Por unanimidade, não conhecer os<br />
embargos no que se refere ao tema diferenças salariais -<br />
Decretos-Leis nºs 2.283 e 2.284, ambos de 1986. Redigirá a<br />
acórdão o Excelentíssimo Senhor Ministro Vantuil Abdala.<br />
<br />
NIA: 1500<br />
<br />
<br />
fonte: TSTmaria da gloria perez delgado sancheshttp://www.blogger.com/profile/14087164358419572567noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-8076965240961217061.post-31511935808169765962007-12-21T21:37:00.001-03:002012-08-14T09:18:49.452-03:00PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTAPROCESSO: RR NÚMERO: 585957 ANO: 1999<br />
PROC. Nº TST-RR-585.957/1999.7<br />
A C Ó R D Ã O<br />
1ª Turma<br />
PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA. A propositura de<br />
ação trabalhista interrompe o prazo prescricional, desde que idênticos os<br />
pedidos, conforme estabelece o Enunciado 268 do C. TST, com a nova redação<br />
dada pela Resolução 121/2003. In casu, houve diversidade dos pedidos<br />
formulados em cada uma das ações propostas, estando irremediavelmente<br />
prescrito o direito de ação, ante o decurso do prazo de dois anos de que<br />
trata o art. 7º, inciso XXIX, da CF/88.<br />
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº<br />
TST-RR-585.957/1999.7, em que é Recorrente BENEDITO DIVINO DA SILVA e<br />
Recorrida ALFA METAIS INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA.<br />
O E. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por meio v. acórdão de<br />
fls. 84/89, deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada,<br />
para pronunciar a prescrição extintiva do direito de ação, extinguindo o<br />
processo com julgamento do mérito.<br />
<a name='more'></a><br />
Inconformado, o reclamante interpõe recurso de revista às fls. 92/95.<br />
Sustenta, em síntese, que o v. acórdão regional, ao declarar a prescrição,<br />
contrariou o Enunciado 268 do C. TST. Alega que a ação proposta em<br />
11/03/92 interrompeu o prazo prescricional, haja vista que nela o autor se<br />
insurgia contra a demissão por justa causa. Assim sendo, o pedido de<br />
seguro desemprego formulado na presente demanda trabalhista era decorrente<br />
do pedido veiculado na ação anterior. Traz aresto à colação, objetivando<br />
demonstrar dissenso interpretativo.<br />
O recurso de revista foi admitido pelo r. despacho de fls.96.<br />
Sem contra-razões conforme certidão de fls. 98.<br />
A Douta Procuradoria Geral do Trabalho deixa de se manifestar, por força<br />
da Resolução Administrativa nº 322/96 do C. TST.<br />
É o relatório.<br />
V O T O<br />
I - PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE - EXTINÇÃO DO<br />
PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO<br />
RAZÕES DE NÃO-CONHECIMENTO<br />
Nas razões de recurso de revista, sustenta o reclamante que o v. acórdão<br />
regional, ao declarar a prescrição, contrariou o Enunciado 268 do C. TST.<br />
Alega que a ação proposta em 11/03/92 interrompeu o prazo prescricional,<br />
haja vista que nela o autor se insurgia contra a demissão por justa causa.<br />
Assim sendo, o pedido de seguro desemprego formulado na presente demanda<br />
trabalhista era decorrente do pedido veiculado na ação anterior. Traz<br />
aresto à colação, objetivando demonstrar dissenso interpretativo.<br />
A C. Turma julgadora pronunciou a prescrição extintiva do direito de ação<br />
do autor e extinguiu o processo com julgamento de mérito. O v. acórdão<br />
regional não reconheceu a identidade de ações entre a reclamação<br />
trabalhista ajuizada pelo reclamante em 11/03/92 e a presente demanda e,<br />
via de conseqüência, entendeu que a ação anteriormente ajuizada não<br />
interrompeu a prescrição, posicionando-se no sentido de que verbis:<br />
O entendimento consagrado pelo Enunciado 268, do E. TST, de que a demanda,<br />
ainda que arquivada, interrompe a prescrição, deve ser interpretada no<br />
sentido de que essa interrupção somente se configura em caso de identidade<br />
de pedidos entre a ação anteriormente ajuizada e a sob análise.<br />
Esclareceu o Colegiado a quo que na reclamação trabalhista ajuizada em<br />
11/03/92 o autor buscou o pagamento de parcelas salariais (aviso prévio,<br />
férias, 13º salários, abono, horas extras, diferenças salariais, adicional<br />
de insalubridade, multa do art. 477 da CLT e FGTS). Na presente ação,<br />
postulou o pagamento de indenização pelo não recebimento do seguro<br />
desemprego. Assim sendo, havia diversidade dos pedidos formulados em cada<br />
uma das ações, não havendo que se falar em interrupção da prescrição.<br />
O recurso de revista está fundamentado em contrariedade ao Enunciado 268<br />
do C. TST e divergência jurisprudencial.<br />
Ao contrário do alegado pelo recorrente, a v. decisão recorrida<br />
encontra-se em consonância com o verbete sumular apontado que estabelece,<br />
in verbis:<br />
Nº 268Prescrição. Interrupção. Ação trabalhista arquivada - Nova redação -<br />
Res. 121/2003, DJ 21.11.2003<br />
A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente<br />
em relação aos pedidos idênticos.<br />
À redação original do referido verbete foi acrescentada a expressão<br />
somente em relação aos pedidos idênticos que não deixa dúvidas de que o<br />
entendimento cristalizado no Enunciado 268 do C. TST, é no sentido de que<br />
somente se verifica a interrupção do prazo prescricional, quando há<br />
identidade dos pedidos formulados na ação ajuizada anteriormente e na<br />
presente ação.<br />
Conforme dispõe o art. 173 CCB/1916; art. 202, parágrafo único, CCB/2002,<br />
do Código Civil de 1916, a ocorrência de causa interruptiva inviabiliza o<br />
fluxo do prazo prescricional. Essa causa interruptiva consubstancia ato<br />
ocorrido em decorrência da ação da parte a quem a interrupção da<br />
prescrição beneficia, como a propositura de ação judicial trabalhista que<br />
versa sobre o mesmo pedido. Em se tratando de pedidos distintos, não há<br />
que se falar em interrupção do prazo de dois anos da extinção do contrato<br />
de trabalho previsto na Constituição Federal.<br />
A divergência jurisprudencial, por sua vez, não autoriza o conhecimento do<br />
recurso de revista, a teor do que dispõe o art. 896, § 4º, da CLT, porque<br />
superada por iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte,<br />
consagrada no Enunciado 268.<br />
Não conheço.<br />
ISTO POSTO<br />
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho,<br />
por unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista.<br />
Brasília, 24 de março de 2004.<br />
JUIZ CONVOCADO ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA<br />
Relator<br />
<br />
NIA: 3722809<br />
<br />
<br />
fonte: TSTmaria da gloria perez delgado sancheshttp://www.blogger.com/profile/14087164358419572567noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-8076965240961217061.post-12207833590824309482007-12-21T21:00:00.001-03:002012-08-14T09:27:44.416-03:00TST esclarece aplicação de regra da prescriçãoO ajuizamento de uma segunda reclamação trabalhista interrompe o prazo da prescrição (perda do direito de ação), desde que os pedidos formulados sejam idênticos aos estabelecidos na primeira ação. A não observância dessa condição, prevista no Enunciado 268 do Tribunal Superior do Trabalho, foi destacada pela Primeira Turma do TST ao afastar (não conhecer) um recurso de revista interposto por um trabalhador contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR).<br />
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“No caso concreto, houve diversidade dos pedidos formulados em cada uma das ações propostas, estando irremediavelmente prescrito o direito de ação, ante o decurso do prazo de dois anos de que trata o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988”, observou, em seu voto, o relator do recurso no TST, juiz convocado Aloysio Corrêa da Veiga. <br />
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A questão judicial teve origem em março de 1992, oportunidade em que um ex-mecânico da Alfa Metais Indústria e Comércio Ltda. ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa que o demitira dois meses antes, sob a alegação de justa causa. Na oportunidade, o trabalhador solicitou o pagamento do aviso prévio, férias, 13º salário, abono salarial, horas extras, adicional de insalubridade, diferenças salariais, multa de 40% da conta vinculada, o saldo do FGTS e os reflexos das verbas. O pedido foi parcialmente deferido e a justa causa totalmente afastada.<br />
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Mais de cinco anos após o ajuizamento da ação, a defesa do trabalhador propôs, em dezembro de 1997, uma nova reclamação, dirigida contra a mesma empresa. Desta vez, o objetivo foi o de obter o pagamento corrigido de cinco parcelas do seguro-desemprego, correspondentes aos meses após a demissão em que não conseguiu outra ocupação profissional. <br />
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Após um primeiro pronunciamento favorável ao mecânico (Vara do Trabalho), a Alfa interpôs um recurso ordinário junto ao TRT paranaense sob a alegação de que o pedido do trabalhador foi formulado fora do prazo legal. O órgão regional reconheceu a ocorrência da prescrição uma vez que o ajuizamento da segunda ação se deu além do limite constitucional de dois anos após a extinção do contrato de trabalho (Art. 7º, XXIX). <br />
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A decisão regional levou à interposição do recurso de revista no TST. O argumento central da defesa do trabalhador era o de que o objeto da segunda ação – seguro desemprego – decorreu do pedido formulado na primeira ação, o questionamento da justa causa. Essa conexão entre os dois processos, segundo as razões do recurso, teria suspenso o decorrer do prazo de prescrição, autorizando o trâmite da segunda reclamação trabalhista. <br />
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No TST, contudo, o exame da controvérsia levou à manutenção do posicionamento adotado pelo TRT-PR. Em sua manifestação, Aloysio Veiga registrou que na reclamação trabalhista ajuizada em março de 1992 buscou-se o pagamento de parcelas salariais. Por outro lado, verificou que a segunda ação envolveu o pagamento de indenização pelo não recebimento do seguro desemprego. “Assim sendo, havia diversidade dos pedidos formulados em cada uma das ações, não havendo que se falar em interrupção da prescrição”, explicou o relator no TST. <br />
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“Somente se verifica a interrupção do prazo prescricional, quando há identidade dos pedidos formulados na ação ajuizada anteriormente e na presente ação”, esclareceu Aloysio Veiga após mencionar o tratamento que o tema recebe do Enunciado 268 do TST e, com isso, afastar o recurso do mecânico. (RR 585957/99) <br />
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www.tst.gov.brmaria da gloria perez delgado sancheshttp://www.blogger.com/profile/14087164358419572567noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-8076965240961217061.post-8805611222208830742007-12-21T20:59:00.001-03:002012-08-14T09:28:22.044-03:00Pedido de dispensa de aviso prévio reflete na prescrição de açãoA Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou pedido de uma bancária para que não fosse declarada a prescrição de uma ação trabalhista contra o Banco Itamarati proposta por ela dois anos e duas semanas depois de pedir demissão com dispensa do cumprimento do aviso prévio. Nesse caso, o prazo de prescrição da ação trabalhista é contado a partir do momento em que a empregada pediu a dispensa do aviso prévio e houve a concordância do empregador, afirmou o relator, ministro Milton de Moura França.<br />
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A bancária entrou com a ação na Justiça do Trabalho em 29 de outubro de 1998, com pedido de pagamento de horas extras. Como ela pediu demissão no dia 16 de outubro de 1996, a ação não estaria prescrita se os 30 dias de aviso prévio fossem incluídos no tempo de serviço, pois, pela Constituição, a reclamação de créditos trabalhistas pode ser feita até dois anos após a extinção do contrato. <br />
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Esse caso, entretanto, é diferente daquele em que o empregador é que toma a iniciativa de dispensar, sem justa causa, o empregado, esclareceu o relator. Nessa circunstância, afirmou, o empregado tem direito a ter incluído em seu tempo de serviço o prazo de 30 dias de aviso prévio (indenizado ou trabalhado), para todos os efeitos legais, de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 83 da Subseção Especializada de Dissídios Individuais 1: “a prescrição começa a fluir no final da data do termino do aviso prévio”. <br />
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A bancária entrou com recurso no TST depois de o Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (9ª Região) ter confirmado sentença que declarou a prescrição total da ação. No recurso (agravo de instrumento) ao TST, a bancária argumentou que apesar de não ter cumprido o aviso prévio, o direito a esse benefício é irrenunciável. Dessa forma, o contrato de trabalho teria se projetado até 15 de novembro de 1996. “A dação do aviso prévio por parte do empregado, com expresso pedido de seu não-cumprimento, aceito pelo empregador, constitui termo inicial para a contagem do prazo prescricional" disse o ministro Moura França, ao negar provimento ao recurso da bancária. (AIRR 4747/2002) <br />
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O posicionamento adotado pelo TST resultou na reformulação de decisão anterior tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG). Como os inativos só ingressaram em juízo mais de dois anos após sua aposentadoria, o órgão de segunda instância sequer examinou a pretensão dos antigos empregados da Petrobrás. O TRT-MG declarou a prescrição total do direito de ação, aplicável quando ultrapassado o biênio posterior à extinção do contrato de trabalho. <br />
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Insatisfeitos com a manifestação do Tribunal Regional, os aposentados interpuseram o recurso de revista no TST alegando contrariedade ao Enunciado nº 327. Para obter a aplicação da jurisprudência, sustentaram que sua reivindicação não tratou de salários, mas sobre a inclusão da parcela de participação nos lucros na complementação de aposentadoria.<br />
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Também afirmaram que, quando estavam na ativa, o regulamento da empresa previa que “todas as parcelas estáveis da remuneração deveriam ser consideradas para efeito do cálculo da complementação”. <br />
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A invocação à jurisprudência firmada pelo TST sobre o tema levou ao deferimento do recurso. “Considerando-se que pleiteiam-se diferenças nos proventos dos autores e, não, a consecução pura e simples do benefício, a decisão do Tribunal Regional no sentido da aplicação da prescrição total deve ser reformada, porquanto seu teor afronta o texto do Enunciado nº 327“, observou o relator da questão no TST <br />
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“A súmula prevê que, ‘em se tratando de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio’, acrescentou ao reproduzir em seu voto o texto do Enunciado 327. ” <br />
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Durante o julgamento, a Quinta Turma do TST também afastou (não conheceu) a alegação da Fundação Petrobrás de Seguridade Social – Petros de que a Justiça do Trabalho não seria o órgão judicial legalmente habilitado ao exame do tema. “O pedido de diferenças da complementação de aposentadoria, por força do reflexo da parcela participação nos lucros, tem origem no vínculo empregatício mantido entre autores e antiga empregadora (Petrobrás), ainda que se trate de matéria pós-contratual”, explicou João Carlos de Souza. <br />
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“Insere-se, assim, a causa na competência da Justiça do Trabalho, nos limites do art. 114 da Constituição”, concluiu o juiz convocado (RR 769699/01.8) <br />
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A partir de 1993, a Vale passou a oferecer aos empregados que se aposentassem por invalidez e aos dependentes dois anos de assistência médica suplementar. A norma interna que previa esse direito foi revogada em 1999 e substituída por um plano de saúde privado (Pisa), conveniado com a Valia (Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social). A partir daí, começaram a ser cobradas contribuições dos empregados, descontadas na folha de pagamento. <br />
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O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (3ª Região) caracterizou a revogação do benefício como alteração unilateral do contrato de trabalho, ilícita por ter sido prejudicial ao empregado. Em sentença e em decisão do TRT-MG, ressaltou-se que esse somente poderia ser cancelado se fosse substituído por norma mais favorável ou semelhante, pois trata-se de um direito conferido pelo empregador que se incorpora ao “patrimônio jurídico” do trabalhador. <br />
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No recurso ao TST, a empresa contesta a decisão do TRT-MG em vários pontos. A Vale alega que o direito à assistência médica supletiva dos aposentados por invalidez está prescrito, pois a contagem do prazo de prescrição de cinco anos deveria começar quando o benefício foi extinto, em 1999. Entretanto, o relator, ministro Barros Levenhagen, disse que a data inicial, nesse caso de alteração do contrato de trabalho, é a da aposentadoria do operador de máquinas, em 2001. O ministro citou o princípio actio nata, pelo qual a prescrição começa a ser contada a partir do momento em que a parte interessada tem conhecimento da lesão ao seu direito. <br />
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A Vale alegou que o empregado, espontaneamente, firmou o contrato com o novo plano de saúde privado, sendo indevido cobrar a devolução de valores gastos em assistência médica que ele próprio escolheu. A empresa sustentou essa tese com base no Enunciado nº 342 que prevê esse tipo de desconto salarial quando há autorização prévia e por escrito do empregado. O relator ponderou, entretanto, que o TRT-MG orientou-se pela ocorrência de alteração contratual lesiva ao trabalhador para concluir que a empresa, ao excluir o benefício, fez com que o empregado aderisse ao plano, o que caracteriza vício no consentimento. (RR 842/2002) <br />
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Depois de rejeitar o recuso da empresa Forjas Taurus S.A., de Porto Alegre, para a extinção do processo pela ausência de tentativa de conciliação, o TRT-RS condenou-a ao pagamento de diferenças de adicional por tempo de serviço a uma ex-empregada. <br />
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No recurso ao TST, a Forjas Taurus alegou que, na forma prevista em convenção coletiva, foi constituída em julho de 2000 a Comissão Intersindical de Conciliação Prévia (CICP), o que obrigaria a trabalhadora a submeter as demandas a essa comissão antes de entrar com a ação na Justiça do Trabalho, de acordo com próprio dispositivo da CLT (artigo 625).<br />
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A tese do TRT-RS foi rejeitada pela Quarta Turma do TST. O relator do recurso, ministro Milton de Moura França, afirmou que limitar temporariamente ou condicionar o exercício do direito de ação, como exigir que o empregado leve sua demanda à CICP, “sem a obrigação de firmar acordo, mas apenas para tentar uma solução conciliatória com o empregador”, não constitui negativa de acesso à Justiça. É um procedimento que não representa ônus pecuniário para o trabalhador e tem preservado integralmente o prazo de prescrição, ressaltou. <br />
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Para Moura França, a conciliação prévia é “uma limitação temporária de exercício do direito de ação, que até mesmo pode resultar em possíveis benefícios ao empregado e ao empregador, que têm assegurada a possibilidade de solução de sua divergências, sem a intervenção estatal” Dessa forma, afirmou, seria atendida “a preconizada e sempre desejável auto-imposição do conflito”. (RR 96742/2003.5 <br />
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De acordo com a jurisprudência do TST, “tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total”. Segundo o mesmo Enunciado nº 294, a prescrição parcial só se dá “quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei”. Nessa hipótese, a violação se renova dia a dia. <br />
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A aplicação da súmula ao caso resultou no cancelamento de decisão tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (com jurisdição no Rio Grande do Sul). Reformando a determinação da primeira instância, o TRT gaúcho declarou a prescrição parcial em relação às diferenças salariais envolvendo uma auxiliar de escritório que foi promovida, em julho de 1989, a auxiliar administrativa pela Companhia União de Seguros Gerais, mas após uma semana foi rebaixada à função original, o que provocou redução salarial. <br />
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Diante da alteração unilateral do contrato de trabalho, o TRT gaúcho confirmou o prejuízo decorrente da redução mensal do salário e entendeu que a lesão passou a ocorrer periodicamente. “Como a lesão renova-se mês a mês, pronuncia-se apenas a prescrição parcial do direito de ação”, frisou a decisão regional. Como a ação foi ajuizada em 27 de novembro de 2000, consideraram-se prescritas apenas as diferenças salariais anteriores a 27 de novembro de 1995. <br />
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No TST, a empresa argumentou que a prescrição a ser aplicada ao caso é a total, uma vez que a anulação da promoção se deu em ato único e em período anterior aos cinco anos do prazo prescricional. A seguradora gaúcha também sustentou que as diferenças salariais reivindicadas decorreram de ajuste contratual e não de dispositivo da legislação, hipótese que afastaria a prescrição total. <br />
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O julgamento do recurso de revista demonstrou que a decisão regional resultou em contrariedade à jurisprudência do TST. Segundo Renato Paiva, a situação em exame enquadrou-se nas disposições do Enunciado nº 294, que estabelece a prescrição total em relação às parcelas sucessivas, exceto quando o direito é previsto em lei – o que não ocorreu. <br />
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“Desta forma, tendo a lesão ocorrido em julho de 1989 e a ação ajuizada em novembro de 2000, mais de onze anos depois, a pretensão da trabalhadora encontra-se coberta pela prescrição, decorrente do princípio da segurança jurídica das relações”, finalizou o relator ao determinar o estabelecimento da sentença que havia declarado a prescrição total do pedido de nulidade do rebaixamento funcional e pagamento das diferenças salariais. (RR 69893/2002-900-04-00.0) <br />
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Nota: O texto acima foi atualizado para corrigir equívoco na versão anterior. <br />
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