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sábado, 1 de dezembro de 2007

Motorista de empresa rural é considerado rurícola - TST

26/09/2007
Notícias do Tribunal Superior do Trabalho


“É considerado trabalhador rural o motorista que trabalha no âmbito de empresa cuja atividade é preponderantemente rural, considerando que, de modo geral, não enfrenta o trânsito das estradas e cidades”. Com base neste entendimento, consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 315 da SDI-1, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu manter o enquadramento como trabalhador rural de um motorista da Companhia Açucareira São Geraldo, Castell Companhia Agrícola Stella Ltda. e Companhia Energética Santa Elisa S/A.

De acordo com a petição inicial, o trabalhador dirigiu para as empresas durante 37 anos e dez meses, de 1960 a 1998, quando foi dispensado sem justa causa. Iniciou seu trabalho como rurícola na Fazenda São Geraldo, e foi transferido para a Castell em 1983. Em 1998, todas as empresas do grupo econômico que contratou o motorista foram incorporadas pela Santa Elisa. O empregado contou que, em 1986, seu empregador alterou suas funções na carteira de trabalho de “motorista agrícola” para “motorista de transporte de pessoal”.

Na ação trabalhista interposta em abril de 1998, o motorista pediu horas extras, descanso semanal remunerado, adicional noturno e nulidade da alteração funcional, dentre outros. A empregadora argüiu a prescrição parcial do direito do autor prevista para o empregado urbano, alegando que este exercia atividade diferenciada de “motorista”.

A sentença considerou o trabalhador como rural até junho de 1989, e declarou que nenhum dos direitos reclamados deste período se encontravam prescritos. A partir de 1989 até a rescisão contratual, foi considerado trabalhador urbano, estando prescrito o direito de ação quanto a tal período.

As duas partes recorreram da decisão. O empregado argumentou não ser possível dar dois tratamentos diferenciados a um mesmo contrato de trabalho, considerando um período como de natureza rural e outro urbano. As empresas, por sua vez, sustentaram que a prescrição qüinqüenal se vincula à data do ajuizamento da ação, e não à data do rompimento do contrato de trabalho, sendo “inquestionável a incidência imediata da prescrição estabelecida na Emenda Constitucional nº 28”.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP), apesar de reconhecer a condição de rurícola do empregado, declarou prescritos todos os créditos trabalhistas originados em fatos anteriores a 1º de agosto de 1998, ao fundamento de que a aposentadoria espontânea ocorrida em 30 de julho de 1988 pôs fim ao contrato de trabalho e deu início a um novo contrato.

As duas partes recorreram ao TST. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, acompanhando o voto do relator do processo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento da empresa e dar provimento ao recurso de revista do empregado para afastar a prescrição dos créditos trabalhistas anteriores a 1º de agosto de 1988.

Segundo o acórdão, o TRT deixou claro que se trata “de empregado que trabalhou sob a égide da alínea ‘b’ do inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal, cuja extinção do contrato de trabalho e a interposição da reclamação trabalhista ocorreram antes da vigência da Emenda Constitucional nº 28/2000. Como conseqüência, reclama direitos do contrato de trabalho do período anterior à emenda, e que figuram sob o manto da imprescritibilidade”.

A EC 28/2000 alterou a prescrição qüinqüenal quanto aos créditos decorrentes do trabalho rural. O inciso XXIX do art. 7º passou a ter a seguinte redação: "ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho". (AIRR e RR-1266/1998-054-15-00.2)

(Cláudia Valente)

Permitida a reprodução mediante citação da fonte
ASCS/TST
Tel. (61) 3314-4404

FONTE: http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=8001&p_cod_area_noticia=ASCS

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ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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Um dia a gente aprende que aquilo que vale a pena não tem preço.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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SENTENÇA HISTÓRICA - Juiz Marcos Neves Fava, TITULAR DA 89ª VARA DE SÃO PAULO

Esta sentença ganhou fama entre os acadêmicos de direito. Desde o primeiro ano, recebi várias mensagens, com o seu conteúdo.

Notabilizou-se tanto em razão do estilo, limpo e objetivo, como pela sensatez do jurista.

Tornou-se clássica. Referência para outros julgados.

Há passagens memoráveis, que demonstram profundo conhecimento do ser humano.

O reproduzi-la uma vez mais, neste espaço especial, é forma de lembrar a todos nós que é possível, em um homem que tem o destino de tantos outros em suas mãos, coexistirem o amor à justiça e a obediência às leis, sem que se percam a sensibilidade e o amor à arte.


O homem pode perder-se quando, pensando ter tomado o poder, o poder o toma, e entende-se perfeito.
Pode perder-se quando muito tem, abandonando-se aos bajuladores.
Pode perder-se quando tudo abandona.
O homem pode perder-se, afinal, pelos sonhos, sem que aceite tornar à realidade.


Processo 0445.420.060.890.200-8"Porque é que, na maior parte das vezes, os homens na vida quotidiana dizem a verdade? Certamente, não porque um deus proibiu mentir. Mas sim, em primeiro lugar, porque é mais cômodo, pois a mentira exige invenção, dissimulação e memória. Por isso Swift diz: «Quem conta uma mentira raramente se apercebe do pesado fardo que toma sobre si; é que, para manter uma mentira, tem de inventar outras vinte». Em seguida, porque, em circunstâncias simples, é vantajoso dizer diretamente: quero isto, fiz aquilo, e outras coisas parecidas; portanto, porque a via da obrigação e da autoridade é mais segura que a do ardil. Se uma criança, porém, tiver sido educada em circunstâncias domésticas complicadas, então maneja a mentira com a mesma naturalidade e diz, involuntariamente, sempre aquilo que corresponde ao seu interesse; um sentido da verdade, uma repugnância ante a mentira em si, são-lhe completamente estranhos e inacessíveis, e, portanto, ela mente com toda a inocência". (Friedrich Nietzsche, in 'Humano, Demasiado Humano' )A. RelatórioJosé Neto da Silva, qualificado na inicial, alegando ter sido empregado da ré, sustenta que não viu corretamente quitados e pretende receber, lançando mão de seu direito constitucional de ação, os valores que decorrem de horas extras e reflexos.À causa atribuiu o valor de R$ 283.000,00.Citada, a ré não compareceu a Juízo, tornando-se revel.Foi ouvido o reclamante.Encerrada a instrução processual, dadas por infrutíferas as tentativas de conciliação.Assim relato, para decidir.B. FundamentosIJustiça gratuita.Concedo ao postulante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, parágrafo terceiro, da C.L.T. (f. 14).IIHoras extraordinárias.Alega o reclamante que laborava das 0:00 às 24:00 horas, sem intervalo de refeição e sem qualquer folga, entre 2001 e 2005.Alertado por mim, em instrução, de que, à vista da experiência deste Juiz de mais de 11 anos de magistratura na área do trabalho, era pouco plausível, para dizer o mínimo, o trabalho continuado, sem dormir, nem comer, por mais de quatro anos, insistiu em reafirmar a jornada. Cedeu, apenas, para dizer que entre 12 e 13 horas, dormia um cochilo de 60 minutos.Em que pese a revelia da reclamada, pondero que a sentença judicial tem caráter e função públicos, não se prestando a ratificar absurdos.Mentirosa a alegação da inicial.Com efeito, ainda que laborasse, por exemplo, 20 horas por dia – carga já elevadíssima – mister que se alimentasse, no mínimo, uma vez por dia.Negar sono – uma hora por dia, nos mais de 4 anos da avença – e negar parada para qualquer intervalo – nunca gozou de folgas – é mentir, deslavadamente, em Juízo.E quem mente acintosamente, não tem limites para continuar inventado.A revelia não confirmaria que o reclamante trabalhava voando por sobre o telhado da empresa, como também não confirmaria que ele recepcionava extraterrestres, quando das visitas regulares dos marcianos à Terra.Não obstante a confissão da reclamada, por sua revelia, não vejo possibilidade de concessão dos títulos postulados.O processo não é um jogo de pega-pega, é instrumento de distribuição da justiça e de fixação dos parâmetros da cidadania e isto está acima do interesse privado de defesa do reclamado.Não pode o Judiciário reconhecer o impossível, sob pena de desrespeito à sociedade.Por estas razões, julgo improcedente a pretensão exordial.Mentir em Juízo é deslealdade processual, razão pela qual, com fundamento no artigo 18 do Código de Processo Civil, fixo pena de 1% do valor da causa, em favor da parte oposta.IIIC. DispositivoDo exposto, julgo improcedente a pretensão de José Neto da Silva contra Wide productions ltda, para absolver da instância o réu e condenar o reclamante por litigante de má-fé, na forma da fundamentação que este dispositivo integra sob todos os aspectos de direito, observando-se ainda:Custas.Serão suportadas , no importe de R$ 5.560,00 calculadas sobre o valor de R$ 283.000,00, de cujo recolhimento fica dispensada, na forma da lei..Providências finais.Junte-se aos autos.Registre-se.Cumpra-se.Ciente, o autor, na forma da súmula 197 do Tribunal Superior do Trabalho. Intime-se o réu.Nada mais.Marcos Neves FavaJUIZ DO TRABALHOTITULAR DA 89ª VARA DE SÃO PAULO