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sábado, 1 de dezembro de 2007

Cipeiro perde direito à estabilidade após fechamento de fábrica - TST

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um ex-empregado da Metal Leve S/A – Indústria e Comércio que busca na Justiça do Trabalho o direito à reintegração ao serviço por ter sido demitido quando gozava da estabilidade provisória assegurada aos membros de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA). O empregado foi demitido depois que a direção da empresa decidiu fechar a filial da Metal Leve em Curitiba (PR) por razões econômicas. A Metal Leve é um dos maiores fabricantes mundiais de autopeças.

Relator do recurso na SDI-1, o ministro Carlos Alberto Reis de Paula afirmou que quando a perda do emprego se dá por extinção da empresa, não fica caracterizada a despedida arbitrária, não cabendo a reintegração do empregado, já que não existem mais os serviços. Mesma decisão já havia sido tomada pela Quinta Turma do TST. “Ocorrendo o fechamento da empresa ou do estabelecimento existente na localidade, a conseqüência é a perda da referida estabilidade, não fazendo jus o empre
gado ao recebimento dos salários correspondentes ao período de estabilidade”, afirmou o relator.

O pedido de reintegração ao emprego ou, sucessivamente, a indenização correspondente ao período de estabilidade foi acolhido em primeira e segunda instâncias. Segundo a 16º Junta de Conciliação e Julgamento (atualmente Vara do Trabalho) de Curitiba, a empresa não teria comprovado a ocorrência de motivos econômico e financeiro para fechar a unidade do Paraná. Para decidir, a primeira instância baseou-se em informações constantes do balanço financeiro do ano de 1993, anexado aos autos pela Metal Leve.

Segundo o balanço, em 1993, a Metal Leve Inc. faturou US$ 28,5 milhões, com crescimento de 62% sobre o faturamento de 1992. “Historicamente, a Metal Leve tem concorrido no mercado internacional com os maiores fabricantes mundiais de pistões e bronzinas. Com a abertura do mercado brasileiro, também a concorrência no mercado nacional está se tornando global”, trouxe o balanço que orientou a decisão da primeira instância. A 16ª JCJ de Curitiba condenou a Metal Leve a pagar salários relativos ao período compreendido entre a dispensa (16/02/94) e o fim da estabilidade (03/02/95).

A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (9ª Região) alegando que a extinção do estabelecimento, por si só, independente do motivo, faz desaparecer a figura do empregador. “A estabilidade do membro de CIPA visa tão somente a garantir do exercício de suas atividades, não se constituindo rigorosamente em direito à manutenção do emprego”, argumentou a defesa da Metal Leve. O funcionário, que exercia as funções de ferramenteiro, foi empossado como membro da CIPA em 03/02/1993 e demitido em 16/02/1994, quando ainda vigia o período de estabilidade, que só se expiraria em 03/02/1995.

O TRT/PR manteve a sentença nesta parte por entender que como a empresa não foi extinta, mas apenas um de seus estalecimentos, a Metal Leve deveria ter transferido o detentor de estabilidade provisória para outra unidade. De acordo com o artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição de 1988, é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa o empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes (CIPA), desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. (E-ED-RR 359325/1997)




FONTE: http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=2461&p_cod_area_noticia=ASCS

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ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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Um dia a gente aprende que aquilo que vale a pena não tem preço.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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SENTENÇA HISTÓRICA - Juiz Marcos Neves Fava, TITULAR DA 89ª VARA DE SÃO PAULO

Esta sentença ganhou fama entre os acadêmicos de direito. Desde o primeiro ano, recebi várias mensagens, com o seu conteúdo.

Notabilizou-se tanto em razão do estilo, limpo e objetivo, como pela sensatez do jurista.

Tornou-se clássica. Referência para outros julgados.

Há passagens memoráveis, que demonstram profundo conhecimento do ser humano.

O reproduzi-la uma vez mais, neste espaço especial, é forma de lembrar a todos nós que é possível, em um homem que tem o destino de tantos outros em suas mãos, coexistirem o amor à justiça e a obediência às leis, sem que se percam a sensibilidade e o amor à arte.


O homem pode perder-se quando, pensando ter tomado o poder, o poder o toma, e entende-se perfeito.
Pode perder-se quando muito tem, abandonando-se aos bajuladores.
Pode perder-se quando tudo abandona.
O homem pode perder-se, afinal, pelos sonhos, sem que aceite tornar à realidade.


Processo 0445.420.060.890.200-8"Porque é que, na maior parte das vezes, os homens na vida quotidiana dizem a verdade? Certamente, não porque um deus proibiu mentir. Mas sim, em primeiro lugar, porque é mais cômodo, pois a mentira exige invenção, dissimulação e memória. Por isso Swift diz: «Quem conta uma mentira raramente se apercebe do pesado fardo que toma sobre si; é que, para manter uma mentira, tem de inventar outras vinte». Em seguida, porque, em circunstâncias simples, é vantajoso dizer diretamente: quero isto, fiz aquilo, e outras coisas parecidas; portanto, porque a via da obrigação e da autoridade é mais segura que a do ardil. Se uma criança, porém, tiver sido educada em circunstâncias domésticas complicadas, então maneja a mentira com a mesma naturalidade e diz, involuntariamente, sempre aquilo que corresponde ao seu interesse; um sentido da verdade, uma repugnância ante a mentira em si, são-lhe completamente estranhos e inacessíveis, e, portanto, ela mente com toda a inocência". (Friedrich Nietzsche, in 'Humano, Demasiado Humano' )A. RelatórioJosé Neto da Silva, qualificado na inicial, alegando ter sido empregado da ré, sustenta que não viu corretamente quitados e pretende receber, lançando mão de seu direito constitucional de ação, os valores que decorrem de horas extras e reflexos.À causa atribuiu o valor de R$ 283.000,00.Citada, a ré não compareceu a Juízo, tornando-se revel.Foi ouvido o reclamante.Encerrada a instrução processual, dadas por infrutíferas as tentativas de conciliação.Assim relato, para decidir.B. FundamentosIJustiça gratuita.Concedo ao postulante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, parágrafo terceiro, da C.L.T. (f. 14).IIHoras extraordinárias.Alega o reclamante que laborava das 0:00 às 24:00 horas, sem intervalo de refeição e sem qualquer folga, entre 2001 e 2005.Alertado por mim, em instrução, de que, à vista da experiência deste Juiz de mais de 11 anos de magistratura na área do trabalho, era pouco plausível, para dizer o mínimo, o trabalho continuado, sem dormir, nem comer, por mais de quatro anos, insistiu em reafirmar a jornada. Cedeu, apenas, para dizer que entre 12 e 13 horas, dormia um cochilo de 60 minutos.Em que pese a revelia da reclamada, pondero que a sentença judicial tem caráter e função públicos, não se prestando a ratificar absurdos.Mentirosa a alegação da inicial.Com efeito, ainda que laborasse, por exemplo, 20 horas por dia – carga já elevadíssima – mister que se alimentasse, no mínimo, uma vez por dia.Negar sono – uma hora por dia, nos mais de 4 anos da avença – e negar parada para qualquer intervalo – nunca gozou de folgas – é mentir, deslavadamente, em Juízo.E quem mente acintosamente, não tem limites para continuar inventado.A revelia não confirmaria que o reclamante trabalhava voando por sobre o telhado da empresa, como também não confirmaria que ele recepcionava extraterrestres, quando das visitas regulares dos marcianos à Terra.Não obstante a confissão da reclamada, por sua revelia, não vejo possibilidade de concessão dos títulos postulados.O processo não é um jogo de pega-pega, é instrumento de distribuição da justiça e de fixação dos parâmetros da cidadania e isto está acima do interesse privado de defesa do reclamado.Não pode o Judiciário reconhecer o impossível, sob pena de desrespeito à sociedade.Por estas razões, julgo improcedente a pretensão exordial.Mentir em Juízo é deslealdade processual, razão pela qual, com fundamento no artigo 18 do Código de Processo Civil, fixo pena de 1% do valor da causa, em favor da parte oposta.IIIC. DispositivoDo exposto, julgo improcedente a pretensão de José Neto da Silva contra Wide productions ltda, para absolver da instância o réu e condenar o reclamante por litigante de má-fé, na forma da fundamentação que este dispositivo integra sob todos os aspectos de direito, observando-se ainda:Custas.Serão suportadas , no importe de R$ 5.560,00 calculadas sobre o valor de R$ 283.000,00, de cujo recolhimento fica dispensada, na forma da lei..Providências finais.Junte-se aos autos.Registre-se.Cumpra-se.Ciente, o autor, na forma da súmula 197 do Tribunal Superior do Trabalho. Intime-se o réu.Nada mais.Marcos Neves FavaJUIZ DO TRABALHOTITULAR DA 89ª VARA DE SÃO PAULO