Tribunal Superior do Trabalho. Por isso mesmo não poderia deixar de aqui consignar e refletir um pouco
de minha iniciante experiência na Magistratura Trabalhista, obviamente ainda pequena, mas muito
enriquecida com fatos e situações novas vivenciadas.
Muitos dos nossos colegas podem até pensar que ainda estou imbuído do espírito de ``Ministério
Público'', dado às minhas origens e boa parte de minha atuação jurídico-política no Tribunal. Tal constatar
é correto e espero ao longo de minha judicatura não perder de vista jamais aquela investidura
constitucional, que muito me honra.
Talvez por isso mesmo, nos feitos que me são distribuídos - e já são numerosos - bem como
aqueles outros em que também voto no Tribunal, tenho dado especial atenção a aspectos institucionaislegais
de forma e de fundo, tanto no que concerne à própria legitimação do Ministério Público para
recorrer custos legis, como também quanto à isonomia de tratamento aos Ministros Togados. Porque a
Constituição só estabelece na composição do Tribunal uma diferenciação que justificaria a quebra de
isonomia. É quando no art. 111, inc. I, instituiu a compo sição de ``dezessete togados vitalícios'' e no inc.
II, ainda na composição do TST, introduziu a figura dos classistas, estatuindo: ``dez classistas
temporários, com representação paritária dos trabalhadores e empregadores''.
Afora essa diferenciação constitucional, aflige-me constatar que o tratamento isonômico aos 17
togados está ferido gravemente por usos e costumes, em práticas até então incontestadas naquela Corte
de Justiça.
Mas, este assunto embora relevante, dele cuido internamente e, de toda sorte, não é o tema
deste artigo. Fi-lo inserir aqui apenas para justificar uma das questões que logo me intrigou ao adentrar
aquele vetusto Sodalício e, sempre, preocupado com os aspectos de legalidade, do direito e da justiça.
Por isso, retornando ao título deste, abordarei o tema específico dos contratos de trabalho
eleitoreiros.
Constatei, de plano, que o Tribunal vinha decidindo as questões de forma algo incompleta, a
nosso entender.
Trata-se de matéria envolvendo admissão feita às vésperas de eleições por muitos Prefeitos e
que contrariam expressa norma legal proibitiva, como no caso, a Lei n. 7.664/88, em que tal contratação é
vedada em determinados períodos, com a cominação de nulidade das mesmas. E assim se decidia: pela
nulidade dos contratos. Com uma monótona reiteração desses procedimentos em que, afinal, só o obreiro
era punido.
Como conseqüência, pois, proclamado nulo o contrato, o trabalhador ficava sem qualquer direito,
ressalvados os salários do período.
E logo na primeira assentada de julgamento em que caso desse tipo se me deparou, indaguei: E
o Prefeito, agente primeiro da ilegalidade-crime, ficaria impune? Tendo quiçá se elegido com o produto
criminoso de sua maquinação ilegal? E, por isso, até devendo ter o mandato assim obtido questionado na
Justiça Eleitoral?
Até agora contentei-me em inovar atentando apenas para um aspecto, o da impunidade criminal.
Mesmo porque os seus desdobramentos jurídico-penais -eleitorais não se inserem na competência da
Justiça do Trabalho.
E, na primeira oportunidade em que um processo com essas características me veio às mãos
como Relator, tive a satisfação de ver a tese inovadora aprovada pela Egrégia 5ª Turma, onde me integro,
por decisão unânime.
E, embora fugindo um pouco aos princípios estabelecidos para a apresentação e seleção de
assuntos da ``Revista'', que mui orgulhosamente ajudei a criar e a editar, vale a pena transcrever aquele
julgado na íntegra.
E conclamar os nobres e diligentes colegas do Ministério Público e Ministros do Tribunal a que,
em casos como tais, adotem solução similar.
Eis o Acórdão:
``Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n. TST-RR-36.375/91.4 em
que é Recorrente Prefeitura Municipal de Tacima e Recorrida Glória Maria dos Santos.
Trata-se de Recurso de Revista interposto pela Municipalidade, com fundamento de que o
contrato de trabalho da Reclamante é nulo de pleno direito, pois se deu na vigência da Lei n. 7.664/88
(Lei Eleitoral), não sendo devida nenhuma indenização à Recorrida. Junta aresto que entende divergente,
a ainda, aponta violação da mesma Lei n. 7.664/88.
O Egrégio TRT da Décima Terceira Região, consignou que o contrato de trabalho não pode ser
considerado nulo, porque houve prestação de trabalho, devendo corresponder o respectivo pagamento.
O douto Ministério Público, opina às fls. 53, pelo conhecimento e não provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
I) CONHECIMENTO
Discute-se nos autos a contratação em período eleitoral. O aresto acostado afirma ser nulo o
contrato realizado em período eleitoral, não sendo devida alguma indenização, posto que se trata de
nulidade absoluta.
Assim, consoante entendimento do Ministério Público do Trabalho, o aresto é divergente da
decisão recorrida, pelo que conheço do recurso.
II) MÉRITO
O tema controvertido nos autos é saber se a contratação de empregados em período eleitoral
surte algum efeito, uma vez que a Lei Eleitoral n. 7.664/88, editada a cada eleição, declara nulo de pleno
direito e nega efeito às contratações e quaisquer benefícios trabalhistas realizados e instituídos em
período de eleição.
Quer a Lei coibir o favoritismo eleitoral que infringe os princípios de moralidade, finalidade e
legalidade pública em afronta literal e direta à Constituição Federal.
Esse diploma legal visa coibir qualquer alteração no quadro de garantias e vantagens aos
servidores públicos municipais, no período de 90 (noventa) dias que antecedem as eleições até o término
do mandato de Prefeito, tachando de nulos de pleno direito os atos praticados em toda administração
pública, designar, readaptar ou quaisquer outras formas de provimento no quadro da administração direta
ou indireta. O espírito da lei é frustrar atos de proselitismo eleitoral que venham a onerar o orçamento
municipal para o Prefeito eleito.
O elenco de possibilidade de alteração e concessão de vantagens proibidas em período eleitoral
não se esgota na enumeração do art. 27 da Lei n. 7.664/88, mas deve ser ampliado e entendido como
todo e qualquer ato atinente a conceder favoritismo de caráter eleitoral e de dispêndio de verbas,
comprometendo o Erário Público para a próxima administração.
Assim, tem-se que o ato de contratação opõe-se à Lei n. 7.664/88. O ato manifestamente ilegal,
contrário à literalidade e ao espírito da Lei não pode surtir qualquer efeito no mundo jurídico; é nulo de
pleno direito, desde o seu nascimento.
O contrato de trabalho é nulo não podendo, por este motivo, produzir direitos, gerando sua
declaração de nulidade efeitos ex tunc, vez que não observado preceito de Lei Federal preexistente.
O doutrinador Hely Lopes Meirelles, in ``Direito Administrativo Brasileiro'', preleciona que os atos
administrativos que não atendam aos princípios da moralidade, finalidade e legalidade podem ser
anulados ou declarados nulos, retroagindo a anulação à sua edição, não restando nenhum efeito do
mesmo:
`As relações entre as partes ficam desfeitas com a anulação, retroagindo esta à data da prática
do ato ilegal e conseqüentemente, invalidado os seus efeitos desde então (ex tunc),' (pág. 178).
Também Seabra Fagundes, in ``O Controle dos Atos Administrativos pelo Poder Judiciário'', 5ª
ed., Editora Forense, 1979, pág. 54, leciona:
`32. Os atos viciosos se podem agrupar em categorias:
I - Atos absolutamente inválidos, ou se se quer guardar fidelidade à nomenclatura do Código
Civil, atos nulos. São os que violam regras fundamentais atinentes à manifestação da vontade, ao motivo,
à finalidade ou à sua natureza, pelo interesse público que as inspira ou por menção expressa da lei.
Carecem, de qualquer valia jurídica. Não operarão efeito, tendo-se como inexistentes os acasos
consumados'.
A lição doutrinária de Délio Maranhão, em sua obra ``Instituições de Direito do Trabalho'', Bibl.
Jur. Freitas Bastos, vol. I, 8ª ed., 1981, pág. 224, cujas palavras são de relevante pertinência à hipótese
dos autos:
`Atingindo a nulidade o próprio contrato, segundo os princípios do direito comum, produziria a
dissolução ex tunc da relação. A nulidade do contrato, em princípio, retroage ao instante mesmo de sua
formação. Quod nullum est nullum effectum producit. Como conseqüência, as partes se devem restituir
tudo o que receberam, devem voltar ao status quo ante, como se nunca tivessem contratado. Acontece,
porém, que o contrato de trabalho é um contrato sucessivo, cujos efeitos, uma vez produzidos, não
podem desaparecer retroativamente. Evidentemente, não pode o empregador `devolver' ao empregado a
prestação de trabalho que este executou em virtude de um contrato nulo. Assim não é possível aplicar-se,
no caso, o princípio do efeito retroativo da nulidade. Daí por que os salários, que já foram pagos, não
devem ser restituídos, correspondendo, como correspondem, à contraprestação de uma definitivamente
realizada. E se o empregador ainda os não pagou? O direito não admite que alguém se possa enriquecer
sem causa, em detrimento de outrem. Se o trabalho foi prestado, ainda que com base em um contrato
nulo, o salário há de ser devido: o empregador obteve o proveito da prestação do empregado, que, sendo,
por natureza, infungível, não pode ser `restituída'. Impõe-se, por conseguinte, o pagamento da
contraprestação equivalente, isto é, do salário, para que não haja ilícito'.
Conferindo-se qualquer efeito à contratação sob comento, ter-se-ia por letra morta a Lei n.
7.664/88, pois seria fácil ao Prefeito, ou outro, realizar seu proselitismo político, em desrespeito à lei, e
depois o Judiciário emprestar a chancela de legalidade à contratação, ao argumento de que houve
prestação de serviço. Com este entendimento, data venia, cai por terra toda a construção legal, que visa,
não só no período eleitoral em referência, mas em todo transcurso de eleição, coibir atos de proselitismo
eleitoral ilícito, em detrimento da legalidade, da moralidade e, sobretudo do dever de resguardar o Erário
Público.
Por estes motivos, firmo minha convicção de que a contratação em referência é nula de pleno
direito, devendo o Reclamante receber apenas o saldo de salário, relativo ao mês de janeiro de 1989,
conforme noticia a sentença de 1º grau, pois este sim refere-se ao serviço prestado, não procedendo,
data venia, os demais itens da condenação.
Vislumbrando no procedimento a possível ocorrência de crime eleitoral, capitulável o ato no art.
299 da Lei n. 4.737, de 15.07.65 (Código Eleitoral), entendo até como cidadão, estar obrigado a denunciar
o fato que pode ser definido como prática de infração penal. E valho-me da norma do art. 356 do mesmo
Código Eleitoral para encaminhar ao Órgão do Ministério Público Eleitoral cópia autenticada deste feito
inclusive com o voto e respectivo acórdão resultante, para que sejam adotadas as providências de
possível oferecimento da competente denúncia, pelo órgão local do Ministério Público, contra o Prefeito
responsável pela contratação de trabalhador com fins eleitorais e em ato nulo ofensivo à literalidade das
disposições legais aplicáveis à espécie.
Pelo exposto, dou provimento parcial ao Recurso de Revista, para, reformando a decisão
Regional, excluir da condenação as verbas a título de férias proporcionais, 13º proporcional, aviso prévio
e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, ou seja, as de natureza indenizatória.
Isto Posto
ACORDAM os Ministros da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sem divergência,
conhecer do Recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação todas as verbas de
natureza indenizatória. Determinou, ainda, que uma vez transitado em julgado esta Decisão, sejam
extraídas peças dos autos para encaminhamento ao Ministério Público que funciona junto à Justiça
Eleitoral, por entender caracterizado nos autos notícia de crime eleitoral, na forma do art. 299 da Lei n.
4.737/65. Ordenou a correção da autuação, para que conste como parte recorrente o Município da
Tacima e não a Prefeitura Municipal de Tacima.
Brasília, 13 de maio de 1992.
Orlando Teixeira da Costa, Presidente.
Armando de Brito, Relator.
Ciente: José Carlos Ferreira do Monte, Procurador 1ª Categoria''.
Revista do ministério público do trabalho, 2º sem, set. 1992. Disponível em
Armando de Brito
Ex Subprocurador-Geral do Trabalho e ex-editor da ``Revista do Ministério Público
do Trabalho'', é Ministro Togado do Tribunal Superior do Trabalho.
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