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sábado, 22 de dezembro de 2007

TST nega adicional de insalubridade por exposição intensa ao sol

É indevido o pagamento de adicional de insalubridade por exposição intensa a raios solares, uma vez que não existe norma que enquadre a incidência de raios ultravioletas como fator nocivo à saúde do trabalhador. Com base nesse entendimento, previsto na Orientação Jurisprudencial número 173 da Subseção de Dissídios Individuais 1 – (SDI-1), a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) livrou a Usina São José S.A. (Usinas Petribú, sediada em Pernambuco), de pagar adicional de insalubridade a um trabalhador rural. A relatora do processo no TST foi a juíza convocada Maria de Assis Calsing.

O rurícola trabalhou nos engenhos Carrapicho, Burro Velho e Itapirema de Cima, de propriedade da empresa, em três períodos ininterruptos – de 03/10/95 a 14/02/96, de 18/08/96 a 02/03/97 e de 23/07/97 a 13/11/97. Alegou que cumpria jornada diária das 6h às 16h, período em que ficava exposto diretamente ao sol. A exposição era maior especialmente das 10h às 14h, período em que há maior incidência de raios ultravioletas, principal causador do câncer de pele.


Em laudo pericial anexado ao processo, ficou comprovado que o trabalhador executava as atividades de corte da cana-de-acúcar a céu aberto nos engenhos, sem nunca ter recebido da Usina São José pagamento do adicional de insalubridade. Nas entressafras, trabalhava cobrindo sulcos e na retirada de matérias orgânicas e ervas daninhas dos terrenos, sem uso de proteção contra sol forte ou abrigos adequados. A conclusão do laudo foi de que a exposição ao calor pelo trabalhador rural era superior aos limites de tolerância fixados para o trabalho de cultivo da cana-de-açúcar, sugerindo o pagamento de insalubridade em grau médio.

A empresa alegou que o reclamante era contratado mediante celebração de contrato de safra, com prazos determinados para início e fim do trabalho, e que o trabalhador utilizava roupas e chapéus para se proteger dos raios solares. Citou, em sua contestação, vários antecedentes da Justiça do Trabalho que mostraram estar pacificada a decisão de não considerar insalubre a atividade desenvolvida pelo trabalhador rural em virtude da aclimatação e condições de trabalho a ela inerentes.

Com base no resultado da perícia, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Pernambuco (6a Região) negou provimento ao recurso da empresa, condenando-a a pagar o adicional ao trabalhador rural. Entendeu que a atividade desenvolvida pelo trabalhador ligado à lavoura canavieira é insalubre por estar sujeita a exposição a níveis de calor e raios ultravioletas superiores ao limite tolerável.

O TRT concluiu, ainda, que o reconhecimento da pretensão de adicional de insalubridade não violou a OJ número 4 da SDI-1. O dispositivo afirma que há necessidade de classificação da atividade insalubre na relação oficial do Ministério do Trabalho, não bastando a constatação por laudo pericial.

A empresa recorreu da decisão e o TST entendeu que a decisão do Tribunal Estadual contrariava o entendimento seguido pela Casa. (RR 714064/00)

fonte: TST

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ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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Um dia a gente aprende que aquilo que vale a pena não tem preço.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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SENTENÇA HISTÓRICA - Juiz Marcos Neves Fava, TITULAR DA 89ª VARA DE SÃO PAULO

Esta sentença ganhou fama entre os acadêmicos de direito. Desde o primeiro ano, recebi várias mensagens, com o seu conteúdo.

Notabilizou-se tanto em razão do estilo, limpo e objetivo, como pela sensatez do jurista.

Tornou-se clássica. Referência para outros julgados.

Há passagens memoráveis, que demonstram profundo conhecimento do ser humano.

O reproduzi-la uma vez mais, neste espaço especial, é forma de lembrar a todos nós que é possível, em um homem que tem o destino de tantos outros em suas mãos, coexistirem o amor à justiça e a obediência às leis, sem que se percam a sensibilidade e o amor à arte.


O homem pode perder-se quando, pensando ter tomado o poder, o poder o toma, e entende-se perfeito.
Pode perder-se quando muito tem, abandonando-se aos bajuladores.
Pode perder-se quando tudo abandona.
O homem pode perder-se, afinal, pelos sonhos, sem que aceite tornar à realidade.


Processo 0445.420.060.890.200-8"Porque é que, na maior parte das vezes, os homens na vida quotidiana dizem a verdade? Certamente, não porque um deus proibiu mentir. Mas sim, em primeiro lugar, porque é mais cômodo, pois a mentira exige invenção, dissimulação e memória. Por isso Swift diz: «Quem conta uma mentira raramente se apercebe do pesado fardo que toma sobre si; é que, para manter uma mentira, tem de inventar outras vinte». Em seguida, porque, em circunstâncias simples, é vantajoso dizer diretamente: quero isto, fiz aquilo, e outras coisas parecidas; portanto, porque a via da obrigação e da autoridade é mais segura que a do ardil. Se uma criança, porém, tiver sido educada em circunstâncias domésticas complicadas, então maneja a mentira com a mesma naturalidade e diz, involuntariamente, sempre aquilo que corresponde ao seu interesse; um sentido da verdade, uma repugnância ante a mentira em si, são-lhe completamente estranhos e inacessíveis, e, portanto, ela mente com toda a inocência". (Friedrich Nietzsche, in 'Humano, Demasiado Humano' )A. RelatórioJosé Neto da Silva, qualificado na inicial, alegando ter sido empregado da ré, sustenta que não viu corretamente quitados e pretende receber, lançando mão de seu direito constitucional de ação, os valores que decorrem de horas extras e reflexos.À causa atribuiu o valor de R$ 283.000,00.Citada, a ré não compareceu a Juízo, tornando-se revel.Foi ouvido o reclamante.Encerrada a instrução processual, dadas por infrutíferas as tentativas de conciliação.Assim relato, para decidir.B. FundamentosIJustiça gratuita.Concedo ao postulante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, parágrafo terceiro, da C.L.T. (f. 14).IIHoras extraordinárias.Alega o reclamante que laborava das 0:00 às 24:00 horas, sem intervalo de refeição e sem qualquer folga, entre 2001 e 2005.Alertado por mim, em instrução, de que, à vista da experiência deste Juiz de mais de 11 anos de magistratura na área do trabalho, era pouco plausível, para dizer o mínimo, o trabalho continuado, sem dormir, nem comer, por mais de quatro anos, insistiu em reafirmar a jornada. Cedeu, apenas, para dizer que entre 12 e 13 horas, dormia um cochilo de 60 minutos.Em que pese a revelia da reclamada, pondero que a sentença judicial tem caráter e função públicos, não se prestando a ratificar absurdos.Mentirosa a alegação da inicial.Com efeito, ainda que laborasse, por exemplo, 20 horas por dia – carga já elevadíssima – mister que se alimentasse, no mínimo, uma vez por dia.Negar sono – uma hora por dia, nos mais de 4 anos da avença – e negar parada para qualquer intervalo – nunca gozou de folgas – é mentir, deslavadamente, em Juízo.E quem mente acintosamente, não tem limites para continuar inventado.A revelia não confirmaria que o reclamante trabalhava voando por sobre o telhado da empresa, como também não confirmaria que ele recepcionava extraterrestres, quando das visitas regulares dos marcianos à Terra.Não obstante a confissão da reclamada, por sua revelia, não vejo possibilidade de concessão dos títulos postulados.O processo não é um jogo de pega-pega, é instrumento de distribuição da justiça e de fixação dos parâmetros da cidadania e isto está acima do interesse privado de defesa do reclamado.Não pode o Judiciário reconhecer o impossível, sob pena de desrespeito à sociedade.Por estas razões, julgo improcedente a pretensão exordial.Mentir em Juízo é deslealdade processual, razão pela qual, com fundamento no artigo 18 do Código de Processo Civil, fixo pena de 1% do valor da causa, em favor da parte oposta.IIIC. DispositivoDo exposto, julgo improcedente a pretensão de José Neto da Silva contra Wide productions ltda, para absolver da instância o réu e condenar o reclamante por litigante de má-fé, na forma da fundamentação que este dispositivo integra sob todos os aspectos de direito, observando-se ainda:Custas.Serão suportadas , no importe de R$ 5.560,00 calculadas sobre o valor de R$ 283.000,00, de cujo recolhimento fica dispensada, na forma da lei..Providências finais.Junte-se aos autos.Registre-se.Cumpra-se.Ciente, o autor, na forma da súmula 197 do Tribunal Superior do Trabalho. Intime-se o réu.Nada mais.Marcos Neves FavaJUIZ DO TRABALHOTITULAR DA 89ª VARA DE SÃO PAULO