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sábado, 22 de dezembro de 2007

EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇA DE DEPÓSITO. DECADÊNCIA.

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO

PROCESSO Nº: 00486.2004.401.14.00-0
CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO
ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO (AC)
RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO ACRE S.A.
ADVOGADOS: HUGO ZEFERINO DE A. HUBERTI E OUTROS
RECORRIDA: CQM
ADVOGADOS: EVANDRO DUARTE DE OLIVEIRA E OUTRA
RELATORA: JUÍZA ELANA CARDOSO LOPES LEIVA DE FARIA
REVISORA: JUIZ FRANCISCO DE PAULA LEAL FILHO
FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇA DE DEPÓSITO. DECADÊNCIA. O prazo decadencial de dois anos para o ex-empregado reclamar diferença de multa de 40% conta-se da data do efetivo depósito, pela Caixa Econômica Federal, do complemento de atualização monetária resultante da aplicação dos expurgos inflacionários sobre os saldos existentes na conta vinculada do FGTS. Decadência afastada.


1 RELATÓRIO

O juiz Ilson Alves Pequeno Junior, mediante a sentença de fls. 65/66, decidiu afastar a alegação de decadência e prescrição e julgar procedente a reclamatória trabalhista, condenando o reclamado a pagar a multa de 40% sobre as diferenças de FGTS recebidas a título de expurgos inflacionários.

Inconformado, o reclamado interpôs recurso ordinário (fls. 68/80), renovando a alegação de decadência e prescrição qüinqüenal em relação a cobrança do FGTS, requerendo, ainda, a aplicação do Enunciado nº 206, do c. TST.

Contra-razões às fls. 86/88, pugnando pelo improvimento do recurso.

2 FUNDAMENTOS

2.1 DO CONHECIMENTO

Preenchidos os requisitos legais, conhece-se do recurso ordinário, bem como das contra-razões apresentadas.

2.2 DA PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA

Insiste o reclamado/recorrente que teria ocorrido a decadência do direito de ação da recorrida em relação a todas as verbas decorrentes do contrato de trabalho havido entre as partes, tendo em vista o estabelecido no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.

Inicialmente, esclarece-se que o prazo de 02 (dois) anos previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, é decadencial, e não prescricional, conforme entendimento majoritário deste Regional.

Tal diferenciação se mostra importante, posto que os efeitos práticos dos institutos da prescrição e da decadência são diferentes. Pode-se citar, por exemplo, que o prazo decadencial não comporta dilação de prazo, enquanto que o prescricional pode ser suspenso ou interrompido.

Assim sendo, constata-se que o prazo bienal contido no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, é de caráter decadencial, enquanto que o prazo qüinqüenal insere preceito de índole prescricional.

Antes da publicação da aludida Lei Complementar nº 110/01 era controvertida a matéria, se caberia ou a quem caberia a obrigação de repor diferenças de FGTS decorrentes dos planos Verão e Collor nos meses de fevereiro/89 e março/90.

Ressalte-se que embora o STF tenha, em 13.10.00, reconhecido o direito à percepção dos expurgos inflacionários a serem depositados pelo Órgão Gestor nas contas vinculadas, foi a Lei Complementar nº 110/01 antes mencionada, que regulamentou a questão no sentido de que seria a Caixa Econômica Federal quem deveria creditar os aludidos valores, ao dispor no art. 4º "verbis":

"Art. 4º Fica a Caixa Econômica Federal autorizada a creditar nas contas vinculadas do FGTS, a expensas do próprio Fundo, o complemento de atualização monetária resultante da aplicação, cumulativa, dos percentuais de dezesseis inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento e de quarenta e quatro inteiros e oito décimos por cento, sobre os saldos das contas mantidas, respectivamente, no período de 1o de dezembro de 1988 a 28 de fevereiro de 1989 e durante o mês de abril de 1990, desde que:

'omissis'."

Logo, a Lei Complementar nº 110/01 resolveu a controvérsia existente, dispondo que a Caixa Econômica Federal estaria autorizada a creditar o complemento de atualização monetária relativamente aos percentuais dos planos Verão e Collor, conforme acima transcrito.

Entretanto o c. TST tem decidido que o prazo decadencial deve ser computado a partir do reconhecimento do direito e conseqüente depósito das diferenças em conta vinculada do empregado, conforme decisão nos autos do processo n° TST RR-1129-2001-005-24-00.5, da lavra do Exmo. Ministro Milton de Moura França, julgado no dia 05/02/2003, com decisão publicada no DOU de 21/03/2003, cujo teor se transcreve "verbis":

"DIFERENÇAS DE 40% DE FGTS - PEDIDO COM BASE EM DECISÃO PROFERIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL. Reconhecido o direito à correção monetária, que fora expurgado por planos econômicos, por força de decisão proferida pela Justiça Federal, e, ressalte-se, com o aval até mesmo do Supremo Tribunal Federal, como é público e notório, uma vez que houve ampla divulgação da matéria por todos os meios de comunicação do País, nada mais juridicamente correto de se proclamar que foi a partir do reconhecimento do direito e conseqüente depósito das diferenças em conta do empregado que tem início o prazo prescricional para se reclamar as diferenças de multa de 40% decorrente da injusta rescisão contratual. Data venia, não se revela juridicamente aceitável se pretender que a prescrição tenha seu início com o término do contrato de trabalho, porque, repita-se, o direito surgiu somente com a decisão da Justiça Federal. Não se vislumbra, pois, a mínima possibilidade de violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido."

Dessa forma, não há como prosperar a tese de que o prazo para pugnar pelo pagamento dos referidos expurgos iniciou-se com a edição da Lei Complementar nº 110/01 ou ainda após o trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF, posto que, a teor da decisão supratranscrita, somente após a efetivação dos depósitos fundiários é que a recorrida poderia pleitear pelo pagamento da multa de 40% (quarenta por cento).

Assim sendo, deve ser adotado o entendimento emanado do c. TST, computando-se o prazo decadencial a partir do efetivo depósito do complemento de atualização monetária na conta vinculada da reclamante, até porque, é com base nos valores que foram depositados que será estabelecido o valor da diferença da multa rescisória devida.

No caso em apreço, observa-se pelo documento de fl. 06 que a diferença dos expurgos inflacionários depositada na conta vinculada da autora foi levantada no dia 28/10/2003. Logo, considerando que a presente ação foi interposta em 18.08.2004 (fl. 02), é correto afirmar que não ocorreu decadência.

Assim, mantém-se a decisão "a quo" que rejeitou tal prejudicial.

2.3 DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO

O pedido de aplicação da prescrição qüinqüenal deve ser repelido de plano, considerando que esta Corte já consolidou entendimento no sentido de que a prescrição aplicável em relação ao FGTS é a trintenária.

Ademais, deve-se esclarecer que o objeto da presente ação envolve o pagamento da multa de 40% sobre os expurgos inflacionários, e não parcela do FGTS não recolhida ao longo do contrato de trabalho.

Não há falar, também, em aplicação do Enunciado nº 206 do c. TST, considerando que, no caso em apreço, o FGTS não está sendo pleiteado como acessório de parcelas remuneratórias.

Pede-se vênia para transcrever decisão do TST acerca de referido enunciado:

"FGTS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 95 "VERSUS" SÚMULA 206, AMBAS DO TST. HIPÓTESES DE APLICAÇÃO. Quando a discussão em debate diz respeito ao não-recolhimento do FGTS relativo ao salário pago no curso do contrato de trabalho e o conseqüente recolhimento do FGTS, a prescrição incidente é de 30 anos, a teor da Súmula 95 do TST, pois está diretamente relacionada com o recolhimento do FGTS. Se o debate é sobre a percepção de determinada parcela trabalhista e o conseqüente recolhimento do FGTS, tem-se que o recolhimento é mera parcela acessória do principal e, por isso, o prazo prescricional segue a sorte da parcela principal, nos termos da Súmula 206 do TST. "In casu", ficou bastante claro que o recolhimento do FGTS pleiteado pelo reclamante não tem cunho acessório. Por isso, revela-se correta a aplicação da Súmula 95 do TST e não incidente na espécie a Súmula 206 desta Corte." (TST – EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA nº 378565/97 - SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS - DJ 05.12.2003 – Relator: Ministro João Batista Brito Pereira)

Rejeita-se, portanto.

2.4 DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS

Embora o recorrente não tenha se insurgido especificamente contra o pedido requerido na presente ação (multa de 40% sobre os expurgos inflacionários), torna-se importante esclarecer que o depósito dos expurgos inflacionários é de inteira responsabilidade da Caixa Econômica Federal que, através dos ditames da Lei Complementar 110 de 29/06/2001, tem o dever de reajustar os valores depositados a título de FGTS nas contas dos trabalhadores às suas próprias expensas.

Entretanto, o pleito de multa de 40% sobre o FGTS é bastante distinto daquele, vez que se trata de benefício legal ao trabalhador que injustificadamente é demitido, desta maneira apresentando-se como um amparo ao mesmo até que consiga novo emprego. Trata-se de obrigação exclusiva do empregador, não podendo ser atribuído à Caixa Econômica Federal, que é apenas a gestora da conta fundiária, o pagamento de parcela legal a qual não é vinculada.

Ainda que no momento do depósito respectivo da multa em análise os valores referentes aos demais depósitos não se encontrassem atualizados pela incidência dos percentuais referentes aos expurgos inflacionários, persiste a responsabilidade do empregador em arcar com a diferença ao momento da efetiva atualização.

No mesmo sentido, transcreve-se decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho:

"RECURSO DE REVISTA. ILEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Arestos inespecíficos para os efeitos do Enunciado n° 296. Recurso não conhecido. DIFERENÇAS DE MULTA DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS DECORRENTES DE ERRO DA CEF NO CÔMPUTO DOS SALDOS. Com efeito, a melhor exegese extraída do § 1° do artigo 18 da Lei n° 8036/90 é no sentido de que a responsabilidade pelos depósitos da multa de 40% do FGTS - os quais devem ser atualizados e acrescidos de juros - deve ser atribuída, por força de lei, ao empregador. Conquanto a diferença seja decorrente dos expurgos inflacionários, mantém-se a responsabilidade da empregadora à multa, eis que a ela sempre coube a obrigação de saldá-la no momento da despedida imotivada. Recurso de revista conhecido e provido." (TST RR 131.2002.037.03.00 2ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva. Publ. DJ em 23.04.03)

Assim sendo, mantém-se a sentença que deferiu a diferença da multa de 40% (quarenta por cento) sobre os valores repostos na conta vinculada da recorrida, resultante da incidência dos índices inflacionários expurgados pelo Governo.

Diante do exposto, decide-se conhecer do recurso ordinário e das contra-razões apresentadas. Rejeitar as prejudiciais de decadência e prescrição, suscitadas pelo recorrente. No mérito, negar-lhe provimento.

3 DECISÃO

ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, à unanimidade, conhecer do recurso ordinário e das contra-razões apresentadas. Rejeitar as prejudiciais de decadência e prescrição, suscitadas pelo recorrente. No mérito, negar-lhe provimento. Sessão de Julgamento realizada no dia 07 de dezembro de 2004. Porto Velho, 07 de dezembro de 2004.

ELANA CARDOSO LOPES LEIVA DE FARIA
JUÍZA RELATORA

Publicado no DOE/AC nº 8940 de 13-12-2004.


fonte: TRT, 14ª região

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Um dia a gente aprende que aquilo que vale a pena não tem preço.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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SENTENÇA HISTÓRICA - Juiz Marcos Neves Fava, TITULAR DA 89ª VARA DE SÃO PAULO

Esta sentença ganhou fama entre os acadêmicos de direito. Desde o primeiro ano, recebi várias mensagens, com o seu conteúdo.

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O reproduzi-la uma vez mais, neste espaço especial, é forma de lembrar a todos nós que é possível, em um homem que tem o destino de tantos outros em suas mãos, coexistirem o amor à justiça e a obediência às leis, sem que se percam a sensibilidade e o amor à arte.


O homem pode perder-se quando, pensando ter tomado o poder, o poder o toma, e entende-se perfeito.
Pode perder-se quando muito tem, abandonando-se aos bajuladores.
Pode perder-se quando tudo abandona.
O homem pode perder-se, afinal, pelos sonhos, sem que aceite tornar à realidade.


Processo 0445.420.060.890.200-8"Porque é que, na maior parte das vezes, os homens na vida quotidiana dizem a verdade? Certamente, não porque um deus proibiu mentir. Mas sim, em primeiro lugar, porque é mais cômodo, pois a mentira exige invenção, dissimulação e memória. Por isso Swift diz: «Quem conta uma mentira raramente se apercebe do pesado fardo que toma sobre si; é que, para manter uma mentira, tem de inventar outras vinte». Em seguida, porque, em circunstâncias simples, é vantajoso dizer diretamente: quero isto, fiz aquilo, e outras coisas parecidas; portanto, porque a via da obrigação e da autoridade é mais segura que a do ardil. Se uma criança, porém, tiver sido educada em circunstâncias domésticas complicadas, então maneja a mentira com a mesma naturalidade e diz, involuntariamente, sempre aquilo que corresponde ao seu interesse; um sentido da verdade, uma repugnância ante a mentira em si, são-lhe completamente estranhos e inacessíveis, e, portanto, ela mente com toda a inocência". (Friedrich Nietzsche, in 'Humano, Demasiado Humano' )A. RelatórioJosé Neto da Silva, qualificado na inicial, alegando ter sido empregado da ré, sustenta que não viu corretamente quitados e pretende receber, lançando mão de seu direito constitucional de ação, os valores que decorrem de horas extras e reflexos.À causa atribuiu o valor de R$ 283.000,00.Citada, a ré não compareceu a Juízo, tornando-se revel.Foi ouvido o reclamante.Encerrada a instrução processual, dadas por infrutíferas as tentativas de conciliação.Assim relato, para decidir.B. FundamentosIJustiça gratuita.Concedo ao postulante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, parágrafo terceiro, da C.L.T. (f. 14).IIHoras extraordinárias.Alega o reclamante que laborava das 0:00 às 24:00 horas, sem intervalo de refeição e sem qualquer folga, entre 2001 e 2005.Alertado por mim, em instrução, de que, à vista da experiência deste Juiz de mais de 11 anos de magistratura na área do trabalho, era pouco plausível, para dizer o mínimo, o trabalho continuado, sem dormir, nem comer, por mais de quatro anos, insistiu em reafirmar a jornada. Cedeu, apenas, para dizer que entre 12 e 13 horas, dormia um cochilo de 60 minutos.Em que pese a revelia da reclamada, pondero que a sentença judicial tem caráter e função públicos, não se prestando a ratificar absurdos.Mentirosa a alegação da inicial.Com efeito, ainda que laborasse, por exemplo, 20 horas por dia – carga já elevadíssima – mister que se alimentasse, no mínimo, uma vez por dia.Negar sono – uma hora por dia, nos mais de 4 anos da avença – e negar parada para qualquer intervalo – nunca gozou de folgas – é mentir, deslavadamente, em Juízo.E quem mente acintosamente, não tem limites para continuar inventado.A revelia não confirmaria que o reclamante trabalhava voando por sobre o telhado da empresa, como também não confirmaria que ele recepcionava extraterrestres, quando das visitas regulares dos marcianos à Terra.Não obstante a confissão da reclamada, por sua revelia, não vejo possibilidade de concessão dos títulos postulados.O processo não é um jogo de pega-pega, é instrumento de distribuição da justiça e de fixação dos parâmetros da cidadania e isto está acima do interesse privado de defesa do reclamado.Não pode o Judiciário reconhecer o impossível, sob pena de desrespeito à sociedade.Por estas razões, julgo improcedente a pretensão exordial.Mentir em Juízo é deslealdade processual, razão pela qual, com fundamento no artigo 18 do Código de Processo Civil, fixo pena de 1% do valor da causa, em favor da parte oposta.IIIC. DispositivoDo exposto, julgo improcedente a pretensão de José Neto da Silva contra Wide productions ltda, para absolver da instância o réu e condenar o reclamante por litigante de má-fé, na forma da fundamentação que este dispositivo integra sob todos os aspectos de direito, observando-se ainda:Custas.Serão suportadas , no importe de R$ 5.560,00 calculadas sobre o valor de R$ 283.000,00, de cujo recolhimento fica dispensada, na forma da lei..Providências finais.Junte-se aos autos.Registre-se.Cumpra-se.Ciente, o autor, na forma da súmula 197 do Tribunal Superior do Trabalho. Intime-se o réu.Nada mais.Marcos Neves FavaJUIZ DO TRABALHOTITULAR DA 89ª VARA DE SÃO PAULO