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segunda-feira, 31 de dezembro de 2007

TST: Prescrição é total quando envolve prestações sucessivas

A prescrição é total quando o processo trata de demanda que envolva pedido de prestações sucessivas decorrentes de alteração no contrato de trabalho. Com base neste entendimento, previsto no Enunciado nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho, a Primeira Turma do Tribunal deu provimento a um recurso ajuizado pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos (Cedae), do Rio de Janeiro. A relatora do processo no TST, que foi seguida à unanimidade, foi a juíza convocada Maria de Lourdes Sallaberry.

O trabalhador foi contratado pela Cedae para trabalhar como servente. No ano de 1977 houve uma alteração contratual por força da implantação de um novo Plano de Administração de Pessoal e passou a figurar em seu contrato de trabalho cláusula prevendo a adoção de um sistema de proporcionalização dos salários – em que as diferenças seriam contabilizadas mês a mês. O servente afirmou que a alteração contratual advinda do novo Plano provocou o achatamento de seu salário e no ano de 1986 ajuizou ação para reivindicar o pagamento das diferenças salariais decorrentes da alteração. Em sua contestação, a Cedae argüiu a prescrição do direito de ação do trabalhador.



A primeira instância considerou que o caso em questão se tratava de prescrição total e deu ganho de causa à empresa. O trabalhador recorreu da sentença e o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Rio de Janeiro (1ª Região) entendeu que, por se tratar de parcela de trato sucessivo (com diferenças constatadas mês a mês), a prescrição deveria ser apenas parcial, conforme o Enunciado nº 168 do TST. O dispositivo prevê que, na lesão de direito relacionada a prestações periódicas devidas ao empregado, a prescrição é sempre parcial. Com a decisão, o TRT carioca determinou o retorno do processo à primeira instância para julgamento do mérito.

A Cedae ajuizou recurso no TST para reivindicar o reconhecimento da prescrição total do direito de ação do servente. A empresa sustentou que a decisão do TRT carioca contrariava o Enunciado nº 294 do TST, além de violar o artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho. Este último dispositivo prevê que o direito de ação prescreve em cinco anos para o trabalhador urbano (até o limite de dois anos após a extinção do contrato) e em dois anos depois da extinção do contrato para o trabalhador rural.

A relatora do processo no TST entendeu que a decisão do Tribunal Regional (de prescrição parcial em se tratando de parcelas de trato sucessivo) realmente contrariava o Enunciado 294 do TST. A juíza Maria de Lourdes Sallaberry deu provimento ao recurso da empresa para pronunciar a prescrição do direito de ação do trabalhador e determinar a extinção do processo. “Evidente a incidência do Enunciado 294 do TST, contrariado pelo acórdão regional”, afirmou a relatora no acórdão da Primeira Turma. (RR 458986/98)



fonte: TST

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ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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Um dia a gente aprende que aquilo que vale a pena não tem preço.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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SENTENÇA HISTÓRICA - Juiz Marcos Neves Fava, TITULAR DA 89ª VARA DE SÃO PAULO

Esta sentença ganhou fama entre os acadêmicos de direito. Desde o primeiro ano, recebi várias mensagens, com o seu conteúdo.

Notabilizou-se tanto em razão do estilo, limpo e objetivo, como pela sensatez do jurista.

Tornou-se clássica. Referência para outros julgados.

Há passagens memoráveis, que demonstram profundo conhecimento do ser humano.

O reproduzi-la uma vez mais, neste espaço especial, é forma de lembrar a todos nós que é possível, em um homem que tem o destino de tantos outros em suas mãos, coexistirem o amor à justiça e a obediência às leis, sem que se percam a sensibilidade e o amor à arte.


O homem pode perder-se quando, pensando ter tomado o poder, o poder o toma, e entende-se perfeito.
Pode perder-se quando muito tem, abandonando-se aos bajuladores.
Pode perder-se quando tudo abandona.
O homem pode perder-se, afinal, pelos sonhos, sem que aceite tornar à realidade.


Processo 0445.420.060.890.200-8"Porque é que, na maior parte das vezes, os homens na vida quotidiana dizem a verdade? Certamente, não porque um deus proibiu mentir. Mas sim, em primeiro lugar, porque é mais cômodo, pois a mentira exige invenção, dissimulação e memória. Por isso Swift diz: «Quem conta uma mentira raramente se apercebe do pesado fardo que toma sobre si; é que, para manter uma mentira, tem de inventar outras vinte». Em seguida, porque, em circunstâncias simples, é vantajoso dizer diretamente: quero isto, fiz aquilo, e outras coisas parecidas; portanto, porque a via da obrigação e da autoridade é mais segura que a do ardil. Se uma criança, porém, tiver sido educada em circunstâncias domésticas complicadas, então maneja a mentira com a mesma naturalidade e diz, involuntariamente, sempre aquilo que corresponde ao seu interesse; um sentido da verdade, uma repugnância ante a mentira em si, são-lhe completamente estranhos e inacessíveis, e, portanto, ela mente com toda a inocência". (Friedrich Nietzsche, in 'Humano, Demasiado Humano' )A. RelatórioJosé Neto da Silva, qualificado na inicial, alegando ter sido empregado da ré, sustenta que não viu corretamente quitados e pretende receber, lançando mão de seu direito constitucional de ação, os valores que decorrem de horas extras e reflexos.À causa atribuiu o valor de R$ 283.000,00.Citada, a ré não compareceu a Juízo, tornando-se revel.Foi ouvido o reclamante.Encerrada a instrução processual, dadas por infrutíferas as tentativas de conciliação.Assim relato, para decidir.B. FundamentosIJustiça gratuita.Concedo ao postulante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, parágrafo terceiro, da C.L.T. (f. 14).IIHoras extraordinárias.Alega o reclamante que laborava das 0:00 às 24:00 horas, sem intervalo de refeição e sem qualquer folga, entre 2001 e 2005.Alertado por mim, em instrução, de que, à vista da experiência deste Juiz de mais de 11 anos de magistratura na área do trabalho, era pouco plausível, para dizer o mínimo, o trabalho continuado, sem dormir, nem comer, por mais de quatro anos, insistiu em reafirmar a jornada. Cedeu, apenas, para dizer que entre 12 e 13 horas, dormia um cochilo de 60 minutos.Em que pese a revelia da reclamada, pondero que a sentença judicial tem caráter e função públicos, não se prestando a ratificar absurdos.Mentirosa a alegação da inicial.Com efeito, ainda que laborasse, por exemplo, 20 horas por dia – carga já elevadíssima – mister que se alimentasse, no mínimo, uma vez por dia.Negar sono – uma hora por dia, nos mais de 4 anos da avença – e negar parada para qualquer intervalo – nunca gozou de folgas – é mentir, deslavadamente, em Juízo.E quem mente acintosamente, não tem limites para continuar inventado.A revelia não confirmaria que o reclamante trabalhava voando por sobre o telhado da empresa, como também não confirmaria que ele recepcionava extraterrestres, quando das visitas regulares dos marcianos à Terra.Não obstante a confissão da reclamada, por sua revelia, não vejo possibilidade de concessão dos títulos postulados.O processo não é um jogo de pega-pega, é instrumento de distribuição da justiça e de fixação dos parâmetros da cidadania e isto está acima do interesse privado de defesa do reclamado.Não pode o Judiciário reconhecer o impossível, sob pena de desrespeito à sociedade.Por estas razões, julgo improcedente a pretensão exordial.Mentir em Juízo é deslealdade processual, razão pela qual, com fundamento no artigo 18 do Código de Processo Civil, fixo pena de 1% do valor da causa, em favor da parte oposta.IIIC. DispositivoDo exposto, julgo improcedente a pretensão de José Neto da Silva contra Wide productions ltda, para absolver da instância o réu e condenar o reclamante por litigante de má-fé, na forma da fundamentação que este dispositivo integra sob todos os aspectos de direito, observando-se ainda:Custas.Serão suportadas , no importe de R$ 5.560,00 calculadas sobre o valor de R$ 283.000,00, de cujo recolhimento fica dispensada, na forma da lei..Providências finais.Junte-se aos autos.Registre-se.Cumpra-se.Ciente, o autor, na forma da súmula 197 do Tribunal Superior do Trabalho. Intime-se o réu.Nada mais.Marcos Neves FavaJUIZ DO TRABALHOTITULAR DA 89ª VARA DE SÃO PAULO