Novacap. Gratificação de função. Diferenças decorrentes de reajustes salariais previstos em normas coletivas. Descumprimento. Lesão continuada. Prescrição parcial. O pagamento de diferenças de gratificação de função decorrentes de reajustes salariais previstos em normas coletivas firmadas pela Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – Novacap se sujeita à prescrição parcial quinquenal. No caso, a pretensão do reclamante se ampara na alegação de descumprimento da norma que previu a repercussão dos reajustes no valor da gratificação em questão. Trata-se, portanto, de lesão continuada, praticada a cada mês em que há o pagamento a menor, de modo que a prescrição é...
PESQUISAS - A PRESCRIÇÃO NO DIREITO DO TRABALHO
Espaço compartilhado com o propósito de auxiliar colegas, sejam estudantes, advogados ou mais especialistas que laborem amparados pelo Direito.
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sábado, 26 de março de 2016
PRESCRIÇÃO DAS DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
terça-feira, 29 de março de 2011
Ato incompatível com a prescrição
Município de Manhuaçu confessa dívida com FGTS e processo volta a MG
Para a relatora, o compromisso do município de pagar os valores do FGTS de forma parcelada, por meio do termo de confissão de dívida firmado quando já decorrido o prazo prescricional bienal, caracterizou renúncia tácita, “porque é ato incompatível com a prescrição"
Um termo de confissão de dívida de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), firmado entre o Município de Manhuaçu e a Caixa Econômica Federal (CEF), foi considerado como renúncia à prescrição pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Agora, o processo – cuja origem é uma reclamação de um funcionário para receber parcelas de FGTS não depositadas pelo município - voltará ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) para que julgue o recurso do município.
Para a relatora, o compromisso do município de pagar os valores do FGTS de forma parcelada, por meio do termo de confissão de dívida firmado quando já decorrido o prazo prescricional bienal, caracterizou renúncia tácita, “porque é ato incompatível com a prescrição"
Um termo de confissão de dívida de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), firmado entre o Município de Manhuaçu e a Caixa Econômica Federal (CEF), foi considerado como renúncia à prescrição pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Agora, o processo – cuja origem é uma reclamação de um funcionário para receber parcelas de FGTS não depositadas pelo município - voltará ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) para que julgue o recurso do município.
quarta-feira, 15 de dezembro de 2010
SEXTA TURMA DECIDE SOBRE PRESCRIÇÃO PARA HERDEIRO MENOR IMPÚBERE
Trago, aqui, um artigo extraído do site do TST, sobre uma ação em que se discutia a prescrição do menor impúbere.
A decisão não poderia ser diferente, uma vez que o menor terá, sempre, um representante legal, sejam os pais, seja uma instituição, e a aceitação do argumento do empregador tornaria letra morta o texto da lei, que proteje os herdeiros do trabalhador, menores de dezesseis anos.
Ei-lo:
"O artigo 3º do Código Civil de 2002 enumera aqueles que são considerados absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil. No inciso I, refere-se aos menores de 16 anos. O mesmo Código, no artigo 198, I, determina que o prazo prescricional não deva correr para aqueles referidos no artigo 3º.
Seguindo o disposto no Código Civil, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do Banco do Brasil que buscava reforma de decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), em ação ajuizada fora do prazo prescricional de dois anos, por herdeiros menores de 16 anos de um trabalhador.
A decisão não poderia ser diferente, uma vez que o menor terá, sempre, um representante legal, sejam os pais, seja uma instituição, e a aceitação do argumento do empregador tornaria letra morta o texto da lei, que proteje os herdeiros do trabalhador, menores de dezesseis anos.
Ei-lo:
"O artigo 3º do Código Civil de 2002 enumera aqueles que são considerados absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil. No inciso I, refere-se aos menores de 16 anos. O mesmo Código, no artigo 198, I, determina que o prazo prescricional não deva correr para aqueles referidos no artigo 3º.
Seguindo o disposto no Código Civil, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do Banco do Brasil que buscava reforma de decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), em ação ajuizada fora do prazo prescricional de dois anos, por herdeiros menores de 16 anos de um trabalhador.
segunda-feira, 31 de dezembro de 2007
ACÓRDÃO - PRESCRIÇÃO. ARGUIÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA
TRT – RO-00283.2001.000.23.00-3 - (AC. TP. N.º 3411/2001)
ORIGEM : 1843/1999 - 2ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ/MT
RELATORA : JUÍZA MARIA BERENICE
REVISOR : JUIZ JOÃO CARLOS
1º RECORRENTE : MITSUI ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO : HÉLIO LUIZ GARCIA
2º RECORRENTE : MLS (RECURSO ADESIVO)
ADVOGADO : ILMO GNOATTO E OUTRO
RECORRIDOS : OS MESMOS
EMENTA
PRESCRIÇÃO. ARGUIÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. ACOLHIMENTO. Muito embora, a Reclamada não tenha invocado a prescricão qüinqüenal, em sua peça de defesa, acolhe-se a prefacial ora argüida, visto que o referido instituto pode ser alegado na instância ordinária, ou seja, em primeiro ou segundo grau (inteligência do artigo 162 do Código Civil Brasileiro e Enunciado nº 153/TST).
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas.
ORIGEM : 1843/1999 - 2ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ/MT
RELATORA : JUÍZA MARIA BERENICE
REVISOR : JUIZ JOÃO CARLOS
1º RECORRENTE : MITSUI ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO : HÉLIO LUIZ GARCIA
2º RECORRENTE : MLS (RECURSO ADESIVO)
ADVOGADO : ILMO GNOATTO E OUTRO
RECORRIDOS : OS MESMOS
EMENTA
PRESCRIÇÃO. ARGUIÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. ACOLHIMENTO. Muito embora, a Reclamada não tenha invocado a prescricão qüinqüenal, em sua peça de defesa, acolhe-se a prefacial ora argüida, visto que o referido instituto pode ser alegado na instância ordinária, ou seja, em primeiro ou segundo grau (inteligência do artigo 162 do Código Civil Brasileiro e Enunciado nº 153/TST).
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas.
TST: Prescrição é total quando envolve prestações sucessivas
A prescrição é total quando o processo trata de demanda que envolva pedido de prestações sucessivas decorrentes de alteração no contrato de trabalho. Com base neste entendimento, previsto no Enunciado nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho, a Primeira Turma do Tribunal deu provimento a um recurso ajuizado pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos (Cedae), do Rio de Janeiro. A relatora do processo no TST, que foi seguida à unanimidade, foi a juíza convocada Maria de Lourdes Sallaberry.
O trabalhador foi contratado pela Cedae para trabalhar como servente. No ano de 1977 houve uma alteração contratual por força da implantação de um novo Plano de Administração de Pessoal e passou a figurar em seu contrato de trabalho cláusula prevendo a adoção de um sistema de proporcionalização dos salários – em que as diferenças seriam contabilizadas mês a mês. O servente afirmou que a alteração contratual advinda do novo Plano provocou o achatamento de seu salário e no ano de 1986 ajuizou ação para reivindicar o pagamento das diferenças salariais decorrentes da alteração. Em sua contestação, a Cedae argüiu a prescrição do direito de ação do trabalhador.
O trabalhador foi contratado pela Cedae para trabalhar como servente. No ano de 1977 houve uma alteração contratual por força da implantação de um novo Plano de Administração de Pessoal e passou a figurar em seu contrato de trabalho cláusula prevendo a adoção de um sistema de proporcionalização dos salários – em que as diferenças seriam contabilizadas mês a mês. O servente afirmou que a alteração contratual advinda do novo Plano provocou o achatamento de seu salário e no ano de 1986 ajuizou ação para reivindicar o pagamento das diferenças salariais decorrentes da alteração. Em sua contestação, a Cedae argüiu a prescrição do direito de ação do trabalhador.
Prescrição. Rurícola. Emenda Constitucional 28, de 26.05.00. Contrato de trabalho extinto e ação não ajuizada. Inaplicabilidade.
Inconcebível, no ordenamento jurídico brasileiro, a aplicação retroativa de lei que importe infringência ao direito adquirido da parte (CF/88, art. 5º, inciso XXXVI).
O prazo prescricional do rurícola cujo contrato de emprego já se extinguira ao sobrevir a Emenda Constitucional 28/00, de 26.05.00, quer então já tenha sido proposta a ação trabalhista, quer ainda não, prossegue regido pela lei antiga, vigente ao tempo da extinção do contrato de emprego: dois anos da cessação contratual para postular a reparação de
todas as lesões consumadas ao longo do pacto laboral.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
TST - 19ª R. - 743.921/01.0 - Rel. Min. João Oreste Dalazen - DJU 27.05.05 - p. 577.
O prazo prescricional do rurícola cujo contrato de emprego já se extinguira ao sobrevir a Emenda Constitucional 28/00, de 26.05.00, quer então já tenha sido proposta a ação trabalhista, quer ainda não, prossegue regido pela lei antiga, vigente ao tempo da extinção do contrato de emprego: dois anos da cessação contratual para postular a reparação de
todas as lesões consumadas ao longo do pacto laboral.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
TST - 19ª R. - 743.921/01.0 - Rel. Min. João Oreste Dalazen - DJU 27.05.05 - p. 577.
Prescrição. Emenda constitucional n. 28/2000. Interpretação da norma prescricional.
(Exmo. Juiz Marcelo Gonçalves de Oliveira. Processo nº 00986-2003-662-04-00-2 – 2ª Vara do Trabalho de Passo Fundo. Publ. DOE-RS:18.04.2005)
(...)
PRESCRIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 28 DE MAIO DE 2000. INTERPRETAÇÃO DA NORMA PRESCRICIONAL. O juízo, até recentes decisões, tinha um posicionamento sobre o tema, conforme abaixo transcrito:
EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 28
RETROEFICÁCIA DE NORMA RELATIVA À PRESCRIÇÃO
A Emenda Constitucional n.º 28, de 25 de maio de 2000, que dá nova redação ao art.º 7.º, inciso XXIX, da Constituição Federal, equiparando o prazo de prescrição do trabalhador rural ao do trabalhador urbano, abstraindo-se critérios subjetivos de avaliação e posicionamento, quanto a sua pertinência e correção social, suscita dúvida quanto a sua eficácia no tempo, que deve ser estudada.
As leis podem se caracterizar de duas formas, com relação a sua eficácia no tempo: de eficácia pós-operante, dispondo para o futuro e não para o passado; e de eficácia retrooperante, dispondo também para o passado, com retroeficácia. Dispõe o art. 6.º da Lei de Introdução ao Código Civil: “A Lei em vigor terá efeito imediato e geral. Não atingirá entretanto, salvo disposição expressa em contrário, as situações jurídicas definitivamente constituídas e a execução do ato jurídico perfeito”. A proibição de a lei projetar efeitos no passado, na Constituição Federal de 1988, tem a seguinte redação, conforme art. 5.º, inciso XXXVI: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
(...)
PRESCRIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 28 DE MAIO DE 2000. INTERPRETAÇÃO DA NORMA PRESCRICIONAL. O juízo, até recentes decisões, tinha um posicionamento sobre o tema, conforme abaixo transcrito:
EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 28
RETROEFICÁCIA DE NORMA RELATIVA À PRESCRIÇÃO
A Emenda Constitucional n.º 28, de 25 de maio de 2000, que dá nova redação ao art.º 7.º, inciso XXIX, da Constituição Federal, equiparando o prazo de prescrição do trabalhador rural ao do trabalhador urbano, abstraindo-se critérios subjetivos de avaliação e posicionamento, quanto a sua pertinência e correção social, suscita dúvida quanto a sua eficácia no tempo, que deve ser estudada.
As leis podem se caracterizar de duas formas, com relação a sua eficácia no tempo: de eficácia pós-operante, dispondo para o futuro e não para o passado; e de eficácia retrooperante, dispondo também para o passado, com retroeficácia. Dispõe o art. 6.º da Lei de Introdução ao Código Civil: “A Lei em vigor terá efeito imediato e geral. Não atingirá entretanto, salvo disposição expressa em contrário, as situações jurídicas definitivamente constituídas e a execução do ato jurídico perfeito”. A proibição de a lei projetar efeitos no passado, na Constituição Federal de 1988, tem a seguinte redação, conforme art. 5.º, inciso XXXVI: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
TST analisa direito a vale refeição para inativos da CEF - direito adquirido ou a ocorrência da Súmula 294?
Aposentado quer comida
TST analisa direito a vale refeição para inativos da CEF
A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho assegurou a um grupo de inativos da Caixa Econômica Federal o exame do processo no qual buscam a inclusão do auxílio-alimentação em seus salários. A Turma acatou Recurso de Revista dos aposentados e determinou a reforma de decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins).
A Caixa cancelou o pagamento do benefício aos ex-funcionários em fevereiro de 1995, de forma unilateral. A segunda instância não chegou a examinar o direito à incorporação ou não dos tíquetes-refeição por entender que a causa foi proposta fora do prazo previsto na Constituição e na lei trabalhista.
O TRT confirmou determinação da 19ª Vara do Trabalho de Brasília e fundamentou seu posicionamento na Súmula 294 do TST, que fixa em dois anos, após o término do contrato, o prazo de prescrição para os trabalhadores questionarem alterações em seus contratos.
“Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei”, prevê a Súmula 294.
TST analisa direito a vale refeição para inativos da CEF
A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho assegurou a um grupo de inativos da Caixa Econômica Federal o exame do processo no qual buscam a inclusão do auxílio-alimentação em seus salários. A Turma acatou Recurso de Revista dos aposentados e determinou a reforma de decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins).
A Caixa cancelou o pagamento do benefício aos ex-funcionários em fevereiro de 1995, de forma unilateral. A segunda instância não chegou a examinar o direito à incorporação ou não dos tíquetes-refeição por entender que a causa foi proposta fora do prazo previsto na Constituição e na lei trabalhista.
O TRT confirmou determinação da 19ª Vara do Trabalho de Brasília e fundamentou seu posicionamento na Súmula 294 do TST, que fixa em dois anos, após o término do contrato, o prazo de prescrição para os trabalhadores questionarem alterações em seus contratos.
“Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei”, prevê a Súmula 294.
Prescrição. Súmula 294 do TST - RECURSO ORDINÁRIO - 2ª Turma TRT-6ª Região
PROC. TRT-RO- : 01260-2004-004-06-00-7
Órgão Julgador : 2ª Turma
RELATOR : JUIZ IBRAHIM ALVES FILHO
REVISOR : JUIZ ANDRÉ GENN DE ASSUNÇÃO BARROS
RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO : BIANCA SIQUEIRA CAMPOS DE ALMEIDA
RECORRIDO : RGP
ADVOGADOS : JOÃO ESBERRAD BELTRÃO LAPENDA E
KEYLA FREIRE PEREIRA
PROCEDÊNCIA : 4ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE– PE
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. INEXISTENTE. INCORPORAÇÃO DE RUBRICA SUPRESSA. DEVIDA FACE ESTABILIDADE FINANCEIRA. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. INDEVIDOS. I. Prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte não implica negativa de prestação jurisdicional. II. Inexiste prescrição a ser declarada, não decorrido o prazo para aforamento da ação, total ou parcialmente. III. Caixa Executivo não exerce função de confiança, se constituindo direito adquirido a incorporação da gratificação suprimida. IV. Não provada a situação de pobreza, resta descaracterizada a assistência prevista no §1º do art. 14 da Lei 5.584/70. Apelo provido, em parte.
Órgão Julgador : 2ª Turma
RELATOR : JUIZ IBRAHIM ALVES FILHO
REVISOR : JUIZ ANDRÉ GENN DE ASSUNÇÃO BARROS
RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO : BIANCA SIQUEIRA CAMPOS DE ALMEIDA
RECORRIDO : RGP
ADVOGADOS : JOÃO ESBERRAD BELTRÃO LAPENDA E
KEYLA FREIRE PEREIRA
PROCEDÊNCIA : 4ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE– PE
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. INEXISTENTE. INCORPORAÇÃO DE RUBRICA SUPRESSA. DEVIDA FACE ESTABILIDADE FINANCEIRA. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. INDEVIDOS. I. Prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte não implica negativa de prestação jurisdicional. II. Inexiste prescrição a ser declarada, não decorrido o prazo para aforamento da ação, total ou parcialmente. III. Caixa Executivo não exerce função de confiança, se constituindo direito adquirido a incorporação da gratificação suprimida. IV. Não provada a situação de pobreza, resta descaracterizada a assistência prevista no §1º do art. 14 da Lei 5.584/70. Apelo provido, em parte.
PRESCRIÇÃO. ENUNCIADO 294 DO TST. ALCANCE - 1ª TURMA TRT 6ª REGIÃO
PROC. N.º TRT – 00975-2000-012-06-00-3 (RO)
Órgão Julgador : 1ª Turma
Juíza Relatora : Valéria Gondim Sampaio
Recorrente : BANDEPE – BANCO DE PERNAMBUCO S/A
Recorrido : ANTÔNIO HERALDO PAZ DOS SANTOS
Advogados : Álvaro Van Der Ley Lima Neto e Ricardo Gondim Falcão
Procedência : 12ª Vara do Trabalho de Recife/PE
EMENTA: PRESCRIÇÃO. ENUNCIADO 294 DO TST. ALCANCE. A exegese do Enunciado 294 do TST não permite inferir a invocação do instituto da prescrição bienal, que, à luz do disposto no art. 7o, XXIX, “a”, da Constituição Federal, alcança apenas as ações ajuizadas após o limite de dois anos da extinção do contrato. Em assim sendo, torna-se inafastável que a prescrição total pode ser bienal ou qüinqüenal, sendo que a primeira, por óbice da norma constitucional acima referida, não tem aplicação na constância do pacto laboral, mas, ao revés, tem o início do seu transcurso vinculado ao momento em que se verifique o desfazimento do liame empregatício. Em resumo, se a ação envolvendo o direito questionado tiver sido proposta dentro do biênio de que trata o art. 7o, XXIX, “a”, da Constituição Federal, a prescrição incidente será sempre a qüinqüenal, que poderá, no entanto, fulminar, integralmente, a pretensão (prescrição qüinqüenal total) ou deixar a salvo as parcelas relativas ao período anterior ao qüinqüênio contado, retroativamente, a partir da data do ajuizamento da demanda (prescrição qüinqüenal parcial).
Órgão Julgador : 1ª Turma
Juíza Relatora : Valéria Gondim Sampaio
Recorrente : BANDEPE – BANCO DE PERNAMBUCO S/A
Recorrido : ANTÔNIO HERALDO PAZ DOS SANTOS
Advogados : Álvaro Van Der Ley Lima Neto e Ricardo Gondim Falcão
Procedência : 12ª Vara do Trabalho de Recife/PE
EMENTA: PRESCRIÇÃO. ENUNCIADO 294 DO TST. ALCANCE. A exegese do Enunciado 294 do TST não permite inferir a invocação do instituto da prescrição bienal, que, à luz do disposto no art. 7o, XXIX, “a”, da Constituição Federal, alcança apenas as ações ajuizadas após o limite de dois anos da extinção do contrato. Em assim sendo, torna-se inafastável que a prescrição total pode ser bienal ou qüinqüenal, sendo que a primeira, por óbice da norma constitucional acima referida, não tem aplicação na constância do pacto laboral, mas, ao revés, tem o início do seu transcurso vinculado ao momento em que se verifique o desfazimento do liame empregatício. Em resumo, se a ação envolvendo o direito questionado tiver sido proposta dentro do biênio de que trata o art. 7o, XXIX, “a”, da Constituição Federal, a prescrição incidente será sempre a qüinqüenal, que poderá, no entanto, fulminar, integralmente, a pretensão (prescrição qüinqüenal total) ou deixar a salvo as parcelas relativas ao período anterior ao qüinqüênio contado, retroativamente, a partir da data do ajuizamento da demanda (prescrição qüinqüenal parcial).
quinta-feira, 27 de dezembro de 2007
Tempo contado - Dano moral por acidente prescreve em menos de 10 anos
O tempo para a prescrição de ação de dano moral decorrente da relação de emprego é de cinco anos durante o contrato, ou seja, segue a regra estabelecida no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. O entendimento é da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma negou seguimento a Recurso de Revista ajuizado por um operário mineiro. A informação é do site do TST.
De acordo com o dispositivo constitucional, o prazo para a reclamação dos créditos resultantes da relação de trabalho é de cinco anos durante o curso do contrato e até o limite de dois anos após o término da relação de emprego.
A decisão do TST resultou na manutenção do posicionamento adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais). O TRT mineiro afastou a análise jurídica da ocorrência ou não de dano moral. A segunda instância justificou que o trabalhador demorou em ajuizar a ação contra as empresas MP Engenharia S/A e Companhia Brasileira Carbureto de Cálcio -- CBCC.
De acordo com o dispositivo constitucional, o prazo para a reclamação dos créditos resultantes da relação de trabalho é de cinco anos durante o curso do contrato e até o limite de dois anos após o término da relação de emprego.
A decisão do TST resultou na manutenção do posicionamento adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais). O TRT mineiro afastou a análise jurídica da ocorrência ou não de dano moral. A segunda instância justificou que o trabalhador demorou em ajuizar a ação contra as empresas MP Engenharia S/A e Companhia Brasileira Carbureto de Cálcio -- CBCC.
Dignidade humana - Prescrição da ação de danos morais em acidente de trabalho
1. Introdução
Muito se tem discutido a respeito da prescrição da ação de reparação de dano moral decorrente de acidente do trabalho, especialmente após a entrada em vigência do novo Código Civil em 2002, e com a promulgação da Emenda Constitucional 45/2004 que expressamente atribui à Justiça do Trabalho a competência para julgar as ações reparatórias de danos morais decorrentes da relação de trabalho[1] a polêmica acentuou-se ainda mais.
Existem em verdade três correntes a respeito da questão da prescrição das ações reparatórias de danos morais decorrentes de acidente do trabalho.
A primeira sustenta que sendo o dano originário da relação de trabalho ou emprego e tendo sido atribuída à Justiça do Trabalho a competência para julgar as ações de reparação por danos morais e patrimoniais decorrentes dessa relação, o prazo de prescrição para o ajuizamento da ação reparatória seria aquele previsto no inciso XXIX, do artigo 7º da Carta Maior.
Muito se tem discutido a respeito da prescrição da ação de reparação de dano moral decorrente de acidente do trabalho, especialmente após a entrada em vigência do novo Código Civil em 2002, e com a promulgação da Emenda Constitucional 45/2004 que expressamente atribui à Justiça do Trabalho a competência para julgar as ações reparatórias de danos morais decorrentes da relação de trabalho[1] a polêmica acentuou-se ainda mais.
Existem em verdade três correntes a respeito da questão da prescrição das ações reparatórias de danos morais decorrentes de acidente do trabalho.
A primeira sustenta que sendo o dano originário da relação de trabalho ou emprego e tendo sido atribuída à Justiça do Trabalho a competência para julgar as ações de reparação por danos morais e patrimoniais decorrentes dessa relação, o prazo de prescrição para o ajuizamento da ação reparatória seria aquele previsto no inciso XXIX, do artigo 7º da Carta Maior.
Dano moral: Prescrição bienal
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento unânime, firmou seu entendimento em torno do prazo bienal (a partir da extinção da relação de emprego) para o ajuizamento de ação por danos morais decorrentes de relação de trabalho. Com base no voto do ministro Aloysio Corrêa da Veiga (relator), o órgão do TST negou recurso de revista a um ex-empregado da Alitalia Linee Aeree Italiane, que ingressou em juízo quase dez anos após o término de seu contrato de trabalho com a empresa. O tema do prazo prescricional para esse tipo de ação não é consensual no TST.
No caso concreto, o posicionamento adotado pela Quinta Turma confirma decisão tomada pelas duas instâncias trabalhistas do Rio de Janeiro, que declararam a prescrição da iniciativa tomada pelo trabalhador, demitido por justa causa pela Alitalia em junho de 1988. O pedido de ressarcimento por danos morais só foi ajuizado, na Justiça Comum (18ª Vara Cível carioca), em abril de 1998.
Logo após o recebimento da ação, o titular da 18ª Vara manifestou a impossibilidade de exame da matéria no âmbito cível: alegação de danos morais decorrentes de suposta imputação caluniosa por parte da empresa como justificativa para a justa causa. Com essa constatação, decidiu-se pela remessa do processo à Justiça do Trabalho fluminense.
No caso concreto, o posicionamento adotado pela Quinta Turma confirma decisão tomada pelas duas instâncias trabalhistas do Rio de Janeiro, que declararam a prescrição da iniciativa tomada pelo trabalhador, demitido por justa causa pela Alitalia em junho de 1988. O pedido de ressarcimento por danos morais só foi ajuizado, na Justiça Comum (18ª Vara Cível carioca), em abril de 1998.
Logo após o recebimento da ação, o titular da 18ª Vara manifestou a impossibilidade de exame da matéria no âmbito cível: alegação de danos morais decorrentes de suposta imputação caluniosa por parte da empresa como justificativa para a justa causa. Com essa constatação, decidiu-se pela remessa do processo à Justiça do Trabalho fluminense.
sábado, 22 de dezembro de 2007
TST nega adicional de insalubridade por exposição intensa ao sol
É indevido o pagamento de adicional de insalubridade por exposição intensa a raios solares, uma vez que não existe norma que enquadre a incidência de raios ultravioletas como fator nocivo à saúde do trabalhador. Com base nesse entendimento, previsto na Orientação Jurisprudencial número 173 da Subseção de Dissídios Individuais 1 – (SDI-1), a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) livrou a Usina São José S.A. (Usinas Petribú, sediada em Pernambuco), de pagar adicional de insalubridade a um trabalhador rural. A relatora do processo no TST foi a juíza convocada Maria de Assis Calsing.
O rurícola trabalhou nos engenhos Carrapicho, Burro Velho e Itapirema de Cima, de propriedade da empresa, em três períodos ininterruptos – de 03/10/95 a 14/02/96, de 18/08/96 a 02/03/97 e de 23/07/97 a 13/11/97. Alegou que cumpria jornada diária das 6h às 16h, período em que ficava exposto diretamente ao sol. A exposição era maior especialmente das 10h às 14h, período em que há maior incidência de raios ultravioletas, principal causador do câncer de pele.
O rurícola trabalhou nos engenhos Carrapicho, Burro Velho e Itapirema de Cima, de propriedade da empresa, em três períodos ininterruptos – de 03/10/95 a 14/02/96, de 18/08/96 a 02/03/97 e de 23/07/97 a 13/11/97. Alegou que cumpria jornada diária das 6h às 16h, período em que ficava exposto diretamente ao sol. A exposição era maior especialmente das 10h às 14h, período em que há maior incidência de raios ultravioletas, principal causador do câncer de pele.
PRESCRIÇÃO RURÍCOLA. DIREITO INTERTEMPORAL
PROC. N.º TRT : 00147-2004-291-06-00-7
Órgão Julgador : 1ª Turma
Juiz Redator : Marcelo da Veiga Pessoa Bacallá
Recorrente : CBM
Recorrido : USINA PUMATY
Advogados : Eli Alves Bezerra e Simone Maria de Farias Parente
Procedência : Vara do Trabalho de Palmares/PE
EMENTA: PRESCRIÇÃO RURÍCOLA. DIREITO INTERTEMPORAL. A EC 28/00, que alterou o inciso XXIX do art. 70, da CF/88, não pode retroagir para violar o direito adquirido, pois a cizânia jurisprudencial foi dissipada mediante a O.J. n0. 27l, da SDI-1,
Vistos etc.
Considerando que a divergência se deu apenas no tocante à prescrição qüinqüenal do trabalhador rurícola, objeto do presente apelo, peço vênia ao Juiz Relator para transcrever o seu relatório e a parte convergente do presente voto, conforme se segue:
“Recorre ordinariamente CBM em face da sentença prolatada pela Vara do Trabalho de Palmares/PE, às fls. 603/607, que julgou procedentes, em parte, os pleitos formulados na exordial nos autos da reclamação trabalhista proposta em face de USINA PUMATY.
Órgão Julgador : 1ª Turma
Juiz Redator : Marcelo da Veiga Pessoa Bacallá
Recorrente : CBM
Recorrido : USINA PUMATY
Advogados : Eli Alves Bezerra e Simone Maria de Farias Parente
Procedência : Vara do Trabalho de Palmares/PE
EMENTA: PRESCRIÇÃO RURÍCOLA. DIREITO INTERTEMPORAL. A EC 28/00, que alterou o inciso XXIX do art. 70, da CF/88, não pode retroagir para violar o direito adquirido, pois a cizânia jurisprudencial foi dissipada mediante a O.J. n0. 27l, da SDI-1,
Vistos etc.
Considerando que a divergência se deu apenas no tocante à prescrição qüinqüenal do trabalhador rurícola, objeto do presente apelo, peço vênia ao Juiz Relator para transcrever o seu relatório e a parte convergente do presente voto, conforme se segue:
“Recorre ordinariamente CBM em face da sentença prolatada pela Vara do Trabalho de Palmares/PE, às fls. 603/607, que julgou procedentes, em parte, os pleitos formulados na exordial nos autos da reclamação trabalhista proposta em face de USINA PUMATY.
DESEMBARGADOR CLÁUDIO BRANDÃO DEFENDE QUE PROVA DO DANO PODE SER PRESUMIDA
DESEMBARGADOR CLÁUDIO BRANDÃO DEFENDE QUE PROVA DO DANO PODE SER PRESUMIDA
O desembargador Cláudio Mascarenhas Brandão, do TRT da 5ª Região (Bahia), foi o segundo expositor do 5º Painel do XIII Congresso Brasileiro de Direito do Trabalho Rural, promovido pelo TRT da 15ª Região, nos dias 25 e 26 de outubro, na Fundação Educacional de Barretos. Com o título "Atividades no Campo - Responsabilidade Civil do Empregador - aspectos do direito material e direito processual", o painel, que contou ainda com a exposição do desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, do TRT da 3ª Região, foi coordenado pelo juiz Fernando da Silva Borges, magistrado do TRT da 15ª Região.
Cláudio Brandão, que também é mestre em Direito pela Universidade Federal da Bahia, professor da Faculdade Rui Barbosa, de Salvador, e autor dos livros "Direito do Trabalho: Apontamentos para Concurso" e "Acidente do Trabalho e Responsabilidade Civil do Empregador", ambos pela Editora LTr, iniciou sua exposição ressaltando a gravidade do tema tratado, por dizer respeito à vida humana, um bem jurídico cujo dano jamais poderá ser efetivamente reparado. "O máximo que podemos fazer é compensar, tentar minimizar as conseqüências do dano, o sofrimento que causou", advertiu.
O desembargador Cláudio Mascarenhas Brandão, do TRT da 5ª Região (Bahia), foi o segundo expositor do 5º Painel do XIII Congresso Brasileiro de Direito do Trabalho Rural, promovido pelo TRT da 15ª Região, nos dias 25 e 26 de outubro, na Fundação Educacional de Barretos. Com o título "Atividades no Campo - Responsabilidade Civil do Empregador - aspectos do direito material e direito processual", o painel, que contou ainda com a exposição do desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, do TRT da 3ª Região, foi coordenado pelo juiz Fernando da Silva Borges, magistrado do TRT da 15ª Região.
Cláudio Brandão, que também é mestre em Direito pela Universidade Federal da Bahia, professor da Faculdade Rui Barbosa, de Salvador, e autor dos livros "Direito do Trabalho: Apontamentos para Concurso" e "Acidente do Trabalho e Responsabilidade Civil do Empregador", ambos pela Editora LTr, iniciou sua exposição ressaltando a gravidade do tema tratado, por dizer respeito à vida humana, um bem jurídico cujo dano jamais poderá ser efetivamente reparado. "O máximo que podemos fazer é compensar, tentar minimizar as conseqüências do dano, o sofrimento que causou", advertiu.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇA DE DEPÓSITO. DECADÊNCIA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO
PROCESSO Nº: 00486.2004.401.14.00-0
CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO
ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO (AC)
RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO ACRE S.A.
ADVOGADOS: HUGO ZEFERINO DE A. HUBERTI E OUTROS
RECORRIDA: CQM
ADVOGADOS: EVANDRO DUARTE DE OLIVEIRA E OUTRA
RELATORA: JUÍZA ELANA CARDOSO LOPES LEIVA DE FARIA
REVISORA: JUIZ FRANCISCO DE PAULA LEAL FILHO
FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇA DE DEPÓSITO. DECADÊNCIA. O prazo decadencial de dois anos para o ex-empregado reclamar diferença de multa de 40% conta-se da data do efetivo depósito, pela Caixa Econômica Federal, do complemento de atualização monetária resultante da aplicação dos expurgos inflacionários sobre os saldos existentes na conta vinculada do FGTS. Decadência afastada.
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO
PROCESSO Nº: 00486.2004.401.14.00-0
CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO
ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO (AC)
RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO ACRE S.A.
ADVOGADOS: HUGO ZEFERINO DE A. HUBERTI E OUTROS
RECORRIDA: CQM
ADVOGADOS: EVANDRO DUARTE DE OLIVEIRA E OUTRA
RELATORA: JUÍZA ELANA CARDOSO LOPES LEIVA DE FARIA
REVISORA: JUIZ FRANCISCO DE PAULA LEAL FILHO
FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇA DE DEPÓSITO. DECADÊNCIA. O prazo decadencial de dois anos para o ex-empregado reclamar diferença de multa de 40% conta-se da data do efetivo depósito, pela Caixa Econômica Federal, do complemento de atualização monetária resultante da aplicação dos expurgos inflacionários sobre os saldos existentes na conta vinculada do FGTS. Decadência afastada.
sexta-feira, 21 de dezembro de 2007
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA (Dá-se a prescrição integral quando ...)
PROCESSO: AGERR NÚMERO: 23254 ANO: 1991
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA
FONTE
DJ DATA:09-09-1994
PARTES
AGRAVANTE E EMBARGADO: JCMC (ESPÓLIO DE)
AGRAVADO E EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A
REDATOR DESIGNADO
MINISTRO VANTUIL ABDALA
EMENTA
SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS PRÉ-CONTRATADAS - PRESCRIÇÃO TOTAL
Quanto às horas extras que foram objeto de pré-contratação,
dá-se a prescrição integral quando não ajuizada a ação no prazo
de dois anos a partir da data em que foram suprimidas, haja
vista ser, tal supressão, ato único e positivo do empregador.
Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.
Relatório
"A egrégia 5ª Turma não conheceu do recurso de revista
empresarial quanto às 7ª e 8ª horas de jornada como extras e da
inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 2.284/86, aplicando os
Verbetes nºs 126, 297, 23, 38, 221 e 296 do TST; mas conheceu
quanto à prescrição e negou-lhe provimento. Não conheceu, ainda,
do apelo revisional do reclamante.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA
FONTE
DJ DATA:09-09-1994
PARTES
AGRAVANTE E EMBARGADO: JCMC (ESPÓLIO DE)
AGRAVADO E EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A
REDATOR DESIGNADO
MINISTRO VANTUIL ABDALA
EMENTA
SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS PRÉ-CONTRATADAS - PRESCRIÇÃO TOTAL
Quanto às horas extras que foram objeto de pré-contratação,
dá-se a prescrição integral quando não ajuizada a ação no prazo
de dois anos a partir da data em que foram suprimidas, haja
vista ser, tal supressão, ato único e positivo do empregador.
Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.
Relatório
"A egrégia 5ª Turma não conheceu do recurso de revista
empresarial quanto às 7ª e 8ª horas de jornada como extras e da
inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 2.284/86, aplicando os
Verbetes nºs 126, 297, 23, 38, 221 e 296 do TST; mas conheceu
quanto à prescrição e negou-lhe provimento. Não conheceu, ainda,
do apelo revisional do reclamante.
PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA
PROCESSO: RR NÚMERO: 585957 ANO: 1999
PROC. Nº TST-RR-585.957/1999.7
A C Ó R D Ã O
1ª Turma
PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA. A propositura de
ação trabalhista interrompe o prazo prescricional, desde que idênticos os
pedidos, conforme estabelece o Enunciado 268 do C. TST, com a nova redação
dada pela Resolução 121/2003. In casu, houve diversidade dos pedidos
formulados em cada uma das ações propostas, estando irremediavelmente
prescrito o direito de ação, ante o decurso do prazo de dois anos de que
trata o art. 7º, inciso XXIX, da CF/88.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº
TST-RR-585.957/1999.7, em que é Recorrente BENEDITO DIVINO DA SILVA e
Recorrida ALFA METAIS INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA.
O E. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por meio v. acórdão de
fls. 84/89, deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada,
para pronunciar a prescrição extintiva do direito de ação, extinguindo o
processo com julgamento do mérito.
PROC. Nº TST-RR-585.957/1999.7
A C Ó R D Ã O
1ª Turma
PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA. A propositura de
ação trabalhista interrompe o prazo prescricional, desde que idênticos os
pedidos, conforme estabelece o Enunciado 268 do C. TST, com a nova redação
dada pela Resolução 121/2003. In casu, houve diversidade dos pedidos
formulados em cada uma das ações propostas, estando irremediavelmente
prescrito o direito de ação, ante o decurso do prazo de dois anos de que
trata o art. 7º, inciso XXIX, da CF/88.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº
TST-RR-585.957/1999.7, em que é Recorrente BENEDITO DIVINO DA SILVA e
Recorrida ALFA METAIS INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA.
O E. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por meio v. acórdão de
fls. 84/89, deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada,
para pronunciar a prescrição extintiva do direito de ação, extinguindo o
processo com julgamento do mérito.
TST esclarece aplicação de regra da prescrição
O ajuizamento de uma segunda reclamação trabalhista interrompe o prazo da prescrição (perda do direito de ação), desde que os pedidos formulados sejam idênticos aos estabelecidos na primeira ação. A não observância dessa condição, prevista no Enunciado 268 do Tribunal Superior do Trabalho, foi destacada pela Primeira Turma do TST ao afastar (não conhecer) um recurso de revista interposto por um trabalhador contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR).
“No caso concreto, houve diversidade dos pedidos formulados em cada uma das ações propostas, estando irremediavelmente prescrito o direito de ação, ante o decurso do prazo de dois anos de que trata o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988”, observou, em seu voto, o relator do recurso no TST, juiz convocado Aloysio Corrêa da Veiga.
A questão judicial teve origem em março de 1992, oportunidade em que um ex-mecânico da Alfa Metais Indústria e Comércio Ltda. ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa que o demitira dois meses antes, sob a alegação de justa causa. Na oportunidade, o trabalhador solicitou o pagamento do aviso prévio, férias, 13º salário, abono salarial, horas extras, adicional de insalubridade, diferenças salariais, multa de 40% da conta vinculada, o saldo do FGTS e os reflexos das verbas. O pedido foi parcialmente deferido e a justa causa totalmente afastada.
“No caso concreto, houve diversidade dos pedidos formulados em cada uma das ações propostas, estando irremediavelmente prescrito o direito de ação, ante o decurso do prazo de dois anos de que trata o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988”, observou, em seu voto, o relator do recurso no TST, juiz convocado Aloysio Corrêa da Veiga.
A questão judicial teve origem em março de 1992, oportunidade em que um ex-mecânico da Alfa Metais Indústria e Comércio Ltda. ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa que o demitira dois meses antes, sob a alegação de justa causa. Na oportunidade, o trabalhador solicitou o pagamento do aviso prévio, férias, 13º salário, abono salarial, horas extras, adicional de insalubridade, diferenças salariais, multa de 40% da conta vinculada, o saldo do FGTS e os reflexos das verbas. O pedido foi parcialmente deferido e a justa causa totalmente afastada.
Pedido de dispensa de aviso prévio reflete na prescrição de ação
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou pedido de uma bancária para que não fosse declarada a prescrição de uma ação trabalhista contra o Banco Itamarati proposta por ela dois anos e duas semanas depois de pedir demissão com dispensa do cumprimento do aviso prévio. Nesse caso, o prazo de prescrição da ação trabalhista é contado a partir do momento em que a empregada pediu a dispensa do aviso prévio e houve a concordância do empregador, afirmou o relator, ministro Milton de Moura França.
A bancária entrou com a ação na Justiça do Trabalho em 29 de outubro de 1998, com pedido de pagamento de horas extras. Como ela pediu demissão no dia 16 de outubro de 1996, a ação não estaria prescrita se os 30 dias de aviso prévio fossem incluídos no tempo de serviço, pois, pela Constituição, a reclamação de créditos trabalhistas pode ser feita até dois anos após a extinção do contrato.
A bancária entrou com a ação na Justiça do Trabalho em 29 de outubro de 1998, com pedido de pagamento de horas extras. Como ela pediu demissão no dia 16 de outubro de 1996, a ação não estaria prescrita se os 30 dias de aviso prévio fossem incluídos no tempo de serviço, pois, pela Constituição, a reclamação de créditos trabalhistas pode ser feita até dois anos após a extinção do contrato.
TST julga prescrição de ação de complementação de aposentadoria
É de cinco anos o prazo de prescrição para causas sobre o direito de incorporação na complementação da aposentadoria de quantias recebidas a título de participação nos lucros. Esse entendimento, decorrente da aplicação do Enunciado nº 327 do Tribunal Superior do Trabalho, foi firmado por sua Quinta Turma ao examinar e deferir um recurso de revista interposto por um grupo de ex-funcionários da Petróleo Brasileiro S/A – Petrobrás. O relator da matéria foi o juiz convocado João Carlos de Souza.
O posicionamento adotado pelo TST resultou na reformulação de decisão anterior tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG). Como os inativos só ingressaram em juízo mais de dois anos após sua aposentadoria, o órgão de segunda instância sequer examinou a pretensão dos antigos empregados da Petrobrás. O TRT-MG declarou a prescrição total do direito de ação, aplicável quando ultrapassado o biênio posterior à extinção do contrato de trabalho.
Insatisfeitos com a manifestação do Tribunal Regional, os aposentados interpuseram o recurso de revista no TST alegando contrariedade ao Enunciado nº 327. Para obter a aplicação da jurisprudência, sustentaram que sua reivindicação não tratou de salários, mas sobre a inclusão da parcela de participação nos lucros na complementação de aposentadoria.
O posicionamento adotado pelo TST resultou na reformulação de decisão anterior tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG). Como os inativos só ingressaram em juízo mais de dois anos após sua aposentadoria, o órgão de segunda instância sequer examinou a pretensão dos antigos empregados da Petrobrás. O TRT-MG declarou a prescrição total do direito de ação, aplicável quando ultrapassado o biênio posterior à extinção do contrato de trabalho.
Insatisfeitos com a manifestação do Tribunal Regional, os aposentados interpuseram o recurso de revista no TST alegando contrariedade ao Enunciado nº 327. Para obter a aplicação da jurisprudência, sustentaram que sua reivindicação não tratou de salários, mas sobre a inclusão da parcela de participação nos lucros na complementação de aposentadoria.
Aposentado da Vale é indenizado por perda de assistência médica
Um ex-empregado da Companhia Vale do Rio Doce, operador de máquinas pesadas, assegurou devolução dos valores gastos com plano de saúde privado que substituiu a assistência médica complementar à qual ele tinha direito. A Justiça do Trabalho, na primeira e segunda instâncias, julgou ter havido alteração do contrato de trabalho lesiva ao trabalhador. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão, com o não-conhecimento do recurso da empresa.
A partir de 1993, a Vale passou a oferecer aos empregados que se aposentassem por invalidez e aos dependentes dois anos de assistência médica suplementar. A norma interna que previa esse direito foi revogada em 1999 e substituída por um plano de saúde privado (Pisa), conveniado com a Valia (Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social). A partir daí, começaram a ser cobradas contribuições dos empregados, descontadas na folha de pagamento.
A partir de 1993, a Vale passou a oferecer aos empregados que se aposentassem por invalidez e aos dependentes dois anos de assistência médica suplementar. A norma interna que previa esse direito foi revogada em 1999 e substituída por um plano de saúde privado (Pisa), conveniado com a Valia (Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social). A partir daí, começaram a ser cobradas contribuições dos empregados, descontadas na folha de pagamento.
TST: Conciliação prévia não prejudica acesso ao Judiciário
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou a obrigatoriedade de haver tentativa de conciliação antes da formalização do litígio na Justiça do Trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (4ª região) havia descartado a conciliação prévia como requisito para a reclamação trabalhista, por considerá-la um obstáculo ao pleno acesso ao Judiciário, assegurado pela Constituição.
Depois de rejeitar o recuso da empresa Forjas Taurus S.A., de Porto Alegre, para a extinção do processo pela ausência de tentativa de conciliação, o TRT-RS condenou-a ao pagamento de diferenças de adicional por tempo de serviço a uma ex-empregada.
No recurso ao TST, a Forjas Taurus alegou que, na forma prevista em convenção coletiva, foi constituída em julho de 2000 a Comissão Intersindical de Conciliação Prévia (CICP), o que obrigaria a trabalhadora a submeter as demandas a essa comissão antes de entrar com a ação na Justiça do Trabalho, de acordo com próprio dispositivo da CLT (artigo 625).
Depois de rejeitar o recuso da empresa Forjas Taurus S.A., de Porto Alegre, para a extinção do processo pela ausência de tentativa de conciliação, o TRT-RS condenou-a ao pagamento de diferenças de adicional por tempo de serviço a uma ex-empregada.
No recurso ao TST, a Forjas Taurus alegou que, na forma prevista em convenção coletiva, foi constituída em julho de 2000 a Comissão Intersindical de Conciliação Prévia (CICP), o que obrigaria a trabalhadora a submeter as demandas a essa comissão antes de entrar com a ação na Justiça do Trabalho, de acordo com próprio dispositivo da CLT (artigo 625).
TST esclarece prescrição sobre diferenças salariais
A ação trabalhista que busca o ressarcimento de diferenças salariais decorrentes de rebaixamento funcional está sujeita à prescrição total. Isso porque a violação do direito do trabalhador decorreu de um ato único do empregador que não se renovou dia a dia. Esse entendimento, expresso no Enunciado nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho, foi adotado pela Segunda Turma ao deferir recurso de revista a uma empresa seguradora gaúcha, conforme o voto do ministro Renato de Lacerda Paiva (relator).
De acordo com a jurisprudência do TST, “tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total”. Segundo o mesmo Enunciado nº 294, a prescrição parcial só se dá “quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei”. Nessa hipótese, a violação se renova dia a dia.
A aplicação da súmula ao caso resultou no cancelamento de decisão tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (com jurisdição no Rio Grande do Sul). Reformando a determinação da primeira instância, o TRT gaúcho declarou a prescrição parcial em relação às diferenças salariais envolvendo uma auxiliar de escritório que foi promovida, em julho de 1989, a auxiliar administrativa pela Companhia União de Seguros Gerais, mas após uma semana foi rebaixada à função original, o que provocou redução salarial.
De acordo com a jurisprudência do TST, “tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total”. Segundo o mesmo Enunciado nº 294, a prescrição parcial só se dá “quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei”. Nessa hipótese, a violação se renova dia a dia.
A aplicação da súmula ao caso resultou no cancelamento de decisão tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (com jurisdição no Rio Grande do Sul). Reformando a determinação da primeira instância, o TRT gaúcho declarou a prescrição parcial em relação às diferenças salariais envolvendo uma auxiliar de escritório que foi promovida, em julho de 1989, a auxiliar administrativa pela Companhia União de Seguros Gerais, mas após uma semana foi rebaixada à função original, o que provocou redução salarial.
Demitidos da ECT obtêm, no TST, prescrição de 5 anos para anistia
Três ex-funcionários de São Paulo da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), demitidos em 1985 em conseqüência de greve realizada no mesmo ano, obtiveram decisão favorável da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho para que o pedido de anistia, com reintegração ao emprego, seja julgado. A Turma decidiu que o prazo de prescrição do direito à anistia é de cinco anos, a contar da promulgação da Constituição, em 5 de outubro de 1988. A ação foi ajuizada em 30 de setembro de 1993.
O Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região) havia declarado a prescrição, com a extinção do processo, destacando que em rescisão de contrato o direito para postular a readmissão era de dois anos a contar do desligamento. No recurso ao TST, a defesa dos três ex-empregados da ECT sustentou que a prescrição do direito da anistia, previsto no artigo 8º, parágrafo 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é de cinco e não de dois anos.
O Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região) havia declarado a prescrição, com a extinção do processo, destacando que em rescisão de contrato o direito para postular a readmissão era de dois anos a contar do desligamento. No recurso ao TST, a defesa dos três ex-empregados da ECT sustentou que a prescrição do direito da anistia, previsto no artigo 8º, parágrafo 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é de cinco e não de dois anos.
TST esclarece prazo de prescrição para ações de dano moral
A prescrição para a ação de dano moral decorrente da relação de emprego segue a regra estabelecida no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Sob esse esclarecimento do ministro Brito Pereira (relator), a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a um recurso de revista impetrado por um operário mineiro. De acordo com o dispositivo constitucional, o prazo para a reclamação dos créditos resultantes da relação de trabalho é de cinco anos durante o curso do contrato e até o limite de dois anos após o término da relação de emprego.
A decisão do TST resultou em manutenção do posicionamento adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (com jurisdição em Minas Gerais). A exemplo da primeira instância (2ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte), o TRT mineiro afastou a análise jurídica da ocorrência ou não do dano moral face a demora do trabalhador em ajuizar a respectiva ação contra as empresas MP Engenharia S/A e Companhia Brasileira Carbureto de Cálcio - CBCC.
O operário trabalhou na construção de uma das instalações da CBCC no interior de Minas Gerais. Em 28 de outubro de 1989, teve dois dedos da mão direita prensados após tentar segurar uma chapa de ferro. O acidente provocou, após tentativas frustradas de reimplante, a perda dos dedos médio e anular. Em 26 de abril de 2002, foi ajuizada a ação por danos morais contra sua empregadora (MP Engenharia) e a CBCC.
A decisão do TST resultou em manutenção do posicionamento adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (com jurisdição em Minas Gerais). A exemplo da primeira instância (2ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte), o TRT mineiro afastou a análise jurídica da ocorrência ou não do dano moral face a demora do trabalhador em ajuizar a respectiva ação contra as empresas MP Engenharia S/A e Companhia Brasileira Carbureto de Cálcio - CBCC.
O operário trabalhou na construção de uma das instalações da CBCC no interior de Minas Gerais. Em 28 de outubro de 1989, teve dois dedos da mão direita prensados após tentar segurar uma chapa de ferro. O acidente provocou, após tentativas frustradas de reimplante, a perda dos dedos médio e anular. Em 26 de abril de 2002, foi ajuizada a ação por danos morais contra sua empregadora (MP Engenharia) e a CBCC.
Prescrição do FGTS sobre parcela paga no contrato é de 30 anos
É de trinta anos o prazo da prescrição para o trabalhador reclamar o pagamento das parcelas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) sobre parcela salarial paga durante a relação de emprego. Sob essa tese, a Subseção de Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou embargos em recurso de revista ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. – Banrisul. O julgamento confirmou decisão tomada no mesmo sentido pela Primeira Turma do TST envolvendo a incidência do FGTS sobre ajuda-alimentação paga a um ex-empregado.
A instituição financeira pretendia cancelar a condenação favorável a um ex-empregado sob o argumento da inviabilidade da incidência do FGTS sobre a parcela. Apesar da ajuda de custo ter sido paga durante o contrato de trabalho, o banco sustentou que a vantagem não possuía natureza salarial, o que impediria o recolhimento do Fundo de Garantia. Entendimento diverso implicaria em contrariedade à Súmula 206 e má aplicação da Súmula 95, ambas do TST, além de violação ao texto constitucional, alegou o Banrisul à SDI-1.
A discussão sobre o prazo para ser requerido judicialmente o pagamento das diferenças do FGTS teve como relator o juiz substituto José Antônio Pancotti. Ele observou que o salário-habitação foi pago ao trabalhador a partir de 1978 até maio de 1995, mas que a natureza salarial da parcela só foi reconhecida na causa sob exame.
A instituição financeira pretendia cancelar a condenação favorável a um ex-empregado sob o argumento da inviabilidade da incidência do FGTS sobre a parcela. Apesar da ajuda de custo ter sido paga durante o contrato de trabalho, o banco sustentou que a vantagem não possuía natureza salarial, o que impediria o recolhimento do Fundo de Garantia. Entendimento diverso implicaria em contrariedade à Súmula 206 e má aplicação da Súmula 95, ambas do TST, além de violação ao texto constitucional, alegou o Banrisul à SDI-1.
A discussão sobre o prazo para ser requerido judicialmente o pagamento das diferenças do FGTS teve como relator o juiz substituto José Antônio Pancotti. Ele observou que o salário-habitação foi pago ao trabalhador a partir de 1978 até maio de 1995, mas que a natureza salarial da parcela só foi reconhecida na causa sob exame.
TST decide sobre contagem de prescrição em caso de doença mental
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a suspensão da contagem de prescrição dos direitos de um empregado que desenvolveu doença mental conta-se a partir do momento em que foi detectada a enfermidade e não da interdição judicial dele. A decisão foi tomada no julgamento de recurso de um ex-empregado do Bradesco Previdência e Seguros S.A., de Juiz de Fora (MG), diagnosticado com psicose maníaco-depressiva.
“Não é a interdição que gera a incapacidade, mas a doença mental, que necessariamente precede ao próprio reconhecimento da doença em juízo”, fundamentou o relator, ministro Lelio Bentes. O Código Civil prevê a suspensão da prescrição para pessoas absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil, entre as quais aquelas que desenvolveram enfermidade ou deficiência mental.
Contratado pelo Bradesco Previdência e Seguros em julho de 1986 como assistente de produção, o ex-bancário teve o contrato de trabalho suspenso por licença médica de abril de 1992 até dezembro de 1995, quando se aposentou por invalidez. Por meio de uma representante, ele reclama, na Justiça do Trabalho, diferenças salariais que lhe seriam devidas pelo Bradesco em razão de duas alterações contratuais que considera lesivas, uma que limitou a remuneração e outra que integrou as comissões ao salário, ocorridas, respectivamente em janeiro de 1987 e outubro de 1988.
“Não é a interdição que gera a incapacidade, mas a doença mental, que necessariamente precede ao próprio reconhecimento da doença em juízo”, fundamentou o relator, ministro Lelio Bentes. O Código Civil prevê a suspensão da prescrição para pessoas absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil, entre as quais aquelas que desenvolveram enfermidade ou deficiência mental.
Contratado pelo Bradesco Previdência e Seguros em julho de 1986 como assistente de produção, o ex-bancário teve o contrato de trabalho suspenso por licença médica de abril de 1992 até dezembro de 1995, quando se aposentou por invalidez. Por meio de uma representante, ele reclama, na Justiça do Trabalho, diferenças salariais que lhe seriam devidas pelo Bradesco em razão de duas alterações contratuais que considera lesivas, uma que limitou a remuneração e outra que integrou as comissões ao salário, ocorridas, respectivamente em janeiro de 1987 e outubro de 1988.
Auxílio-acidente não interrompe fluência da prescrição
A suspensão do contrato de trabalho pelo afastamento do empregado por motivo de saúde e a conseqüente concessão do auxílio-doença pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não suspende a contagem do prazo que o empregado tem para reclamar direitos perante a Justiça do Trabalho (prescrição). O entendimento foi adotado pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, durante julgamento de recurso de um ex-empregado da empresa Carboni Veículos Ltda., de Santa Catarina. O relator do recurso foi o ministro João Oreste Dalazen.
O trabalhador tem dois anos, a contar da extinção do contrato de trabalho, para ajuizar a ação na qual poderá cobrar créditos resultantes da relação de trabalho dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. O ministro Dalazen explicou que o gozo do auxílio-doença concedido pelo INSS não interrompe a fluência dos cincos anos (prescrição quinqüenal) como queria o empregado.
O empregado foi afastado do serviço em 28 de janeiro de 1994 por motivo de saúde. Seu contrato de trabalho foi suspenso em 11 de fevereiro de 1994 com a concessão do auxílio-doença previdenciário. A rescisão contratual ocorreu em 10 de novembro de 1998, em função de sua aposentadoria por invalidez. A ação trabalhista foi ajuizada em 29 de setembro de 2000. O empregado exerceu seu direito de ação dentro do prazo legal (prescrição bienal), mas sustentou que a prescrição quinqüenal não poderia ter fluído durante o gozo do auxílio-doença.
O trabalhador tem dois anos, a contar da extinção do contrato de trabalho, para ajuizar a ação na qual poderá cobrar créditos resultantes da relação de trabalho dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. O ministro Dalazen explicou que o gozo do auxílio-doença concedido pelo INSS não interrompe a fluência dos cincos anos (prescrição quinqüenal) como queria o empregado.
O empregado foi afastado do serviço em 28 de janeiro de 1994 por motivo de saúde. Seu contrato de trabalho foi suspenso em 11 de fevereiro de 1994 com a concessão do auxílio-doença previdenciário. A rescisão contratual ocorreu em 10 de novembro de 1998, em função de sua aposentadoria por invalidez. A ação trabalhista foi ajuizada em 29 de setembro de 2000. O empregado exerceu seu direito de ação dentro do prazo legal (prescrição bienal), mas sustentou que a prescrição quinqüenal não poderia ter fluído durante o gozo do auxílio-doença.
TST: prazo de prescrição para avulsos é de dois anos
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho esclareceu que o prazo prescricional para que o trabalhador portuário avulso ajuize uma reclamação trabalhista é o mesmo aplicado ao trabalhador que mantém vínculo de emprego, ou seja, dois anos a contar da extinção do contrato de trabalho. A diferença é que, no caso dos avulsos, esse prazo inicia-se a cada novo dia de trabalho prestado à empresa portuária que contrata seus serviços por meio do sindicato da categoria ou do órgão gestor de mão-de-obra (Ogmo).
Com base nesse entendimento, a Segunda Turma do TST rejeitou recurso do Sindicato dos Estivadores e dos Trabalhadores em Estiva de Minérios do Espírito Santo contra decisão do TRT daquele Estado (17ª Região), que declarou prescritos os direitos decorrentes de contratações que tenham se extinguido até o limite de dois anos antes da propositura da ação. Segundo o TRT/ES, os contratos mantidos com a empresa tomadora de serviços são individuais, independentes e não contínuos, embora com curtíssimo período de duração. Por esse motivo, o vínculo existente entre as partes limita-se ao dia efetivamente trabalhado, de modo que, a cada novo serviço há nova relação jurídica e novo contrato de trabalho.
De acordo com o relator do recurso, ministro Renato de Lacerda Paiva, o entendimento do TRT está correto. A tese do sindicato de trabalhadores – rejeitada pelo TRT/ES e agora pelo TST – é a de que, como o trabalhador avulso não é celetista, a ele não se aplicaria a prescrição bienal, mas sim a prescrição de cinco anos (qüinquenal). O ministro relator rejeitou o argumento.
Com base nesse entendimento, a Segunda Turma do TST rejeitou recurso do Sindicato dos Estivadores e dos Trabalhadores em Estiva de Minérios do Espírito Santo contra decisão do TRT daquele Estado (17ª Região), que declarou prescritos os direitos decorrentes de contratações que tenham se extinguido até o limite de dois anos antes da propositura da ação. Segundo o TRT/ES, os contratos mantidos com a empresa tomadora de serviços são individuais, independentes e não contínuos, embora com curtíssimo período de duração. Por esse motivo, o vínculo existente entre as partes limita-se ao dia efetivamente trabalhado, de modo que, a cada novo serviço há nova relação jurídica e novo contrato de trabalho.
De acordo com o relator do recurso, ministro Renato de Lacerda Paiva, o entendimento do TRT está correto. A tese do sindicato de trabalhadores – rejeitada pelo TRT/ES e agora pelo TST – é a de que, como o trabalhador avulso não é celetista, a ele não se aplicaria a prescrição bienal, mas sim a prescrição de cinco anos (qüinquenal). O ministro relator rejeitou o argumento.
Prescrição bienal não se aplica à aposentadoria por invalidez
A Subseção de Dissídios Individuais 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho julgou que o prazo de dois anos, a contar da extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador entrar com ação na Justiça do Trabalho não se aplica a quem se aposentou por invalidez.
A questão foi examinada no julgamento do recurso de uma aposentada da Caixa Econômica Federal que recorreu contra decisão da Quarta Turma do TST que havia julgado prescrita ação referente a complementação de aposentadoria por ter sido ajuizada em dezembro de 2001, mais de dois anos depois de ter se aposentado. Para a Turma, a prescrição não estaria suspensa, pois não houve provas de que ela estaria impedida de ingressar com ação na justiça.
De acordo com a Constituição, o direito de ação, tanto do trabalhador urbano quanto do rural, em relação aos créditos resultantes das relações de trabalho, tem prazo de prescrição de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato.
Esse prazo de dois anos, entretanto, não se aplica ao caso, disse o relator do recurso da aposentada, ministro Luciano de Castilho. A CLT, afirmou, estabelece que o empregado aposentado por invalidez tem suspenso o contrato de trabalho por cinco anos, prazo fixado na lei sobre planos de benefícios da Previdência Social. “Como se verifica, a aposentadoria por invalidez é causa de suspensão do contrato de trabalho, e não de extinção”, enfatizou.
A questão foi examinada no julgamento do recurso de uma aposentada da Caixa Econômica Federal que recorreu contra decisão da Quarta Turma do TST que havia julgado prescrita ação referente a complementação de aposentadoria por ter sido ajuizada em dezembro de 2001, mais de dois anos depois de ter se aposentado. Para a Turma, a prescrição não estaria suspensa, pois não houve provas de que ela estaria impedida de ingressar com ação na justiça.
De acordo com a Constituição, o direito de ação, tanto do trabalhador urbano quanto do rural, em relação aos créditos resultantes das relações de trabalho, tem prazo de prescrição de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato.
Esse prazo de dois anos, entretanto, não se aplica ao caso, disse o relator do recurso da aposentada, ministro Luciano de Castilho. A CLT, afirmou, estabelece que o empregado aposentado por invalidez tem suspenso o contrato de trabalho por cinco anos, prazo fixado na lei sobre planos de benefícios da Previdência Social. “Como se verifica, a aposentadoria por invalidez é causa de suspensão do contrato de trabalho, e não de extinção”, enfatizou.
Parte que induziu julgador em erro é multada pelo TST
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho aplicou multa e condenou o Banco Banerj S.A. ao pagamento de indenização correspondente a 20% do valor corrigido da causa por litigância de má-fé por utilizar “expediente notoriamente protelatório”. Em embargos à Subseção de Dissídios Individuais 1 (SDI-1) do TST, o Banco obteve provimento para o retorno do processo à Quarta Turma para o julgamento do recurso de revista.
O banco havia alegado que a Turma havia negado o seguimento do recurso de revista sob o fundamento de ter sido apresentado por meio de protocolo integrado e fora do prazo. Entretanto, o que a Turma examinou foi o reajuste salarial do Plano Bresser, previsto no acordo coletivo de trabalho de 1991/1992.
“Com efeito, a Turma nem mesmo considerou intempestivo o recurso de revista ou o agravo subsequente, apreciando, sim, matéria de fundo que era a do reajuste salarial”, disse o relator, ministro Ives Gandra Martins Filho. A SDI-1, segundo ele, “foi induzida em erro por expediente nitidamente protelatório utilizado pelo reclamado (Banco Banerj S.A.), propiciando desnecessárias idas e vindas do processo, o que impõe a aplicação das penas”.
O banco havia alegado que a Turma havia negado o seguimento do recurso de revista sob o fundamento de ter sido apresentado por meio de protocolo integrado e fora do prazo. Entretanto, o que a Turma examinou foi o reajuste salarial do Plano Bresser, previsto no acordo coletivo de trabalho de 1991/1992.
“Com efeito, a Turma nem mesmo considerou intempestivo o recurso de revista ou o agravo subsequente, apreciando, sim, matéria de fundo que era a do reajuste salarial”, disse o relator, ministro Ives Gandra Martins Filho. A SDI-1, segundo ele, “foi induzida em erro por expediente nitidamente protelatório utilizado pelo reclamado (Banco Banerj S.A.), propiciando desnecessárias idas e vindas do processo, o que impõe a aplicação das penas”.
TST garante exame de ação a inativos da CEF
A Primeira Turma do Tribunal Superior do trabalho assegurou a um grupo de inativos da Caixa Econômica Federal o exame do processo no qual buscam a inclusão do auxílio-alimentação em seus proventos. O órgão deferiu recurso de revista aos aposentados e determinou a reforma de decisão tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (com jurisdição no Distrito Federal e Tocantins), que sequer examinou o direito à incorporação ou não dos tíquetes-refeição, parcela suprimida pela CEF aos ex-funcionários em fevereiro de 1995, de forma unilateral.
A decisão tomada pelo órgão de segunda instância declarou a prescrição do direito de ação dos autores, ou seja, a causa teria sido proposta fora do prazo previsto na Constituição e na lei trabalhista. O TRT confirmou determinação da primeira instância (19ª Vara do Trabalho de Brasília) e fundamentou seu posicionamento na Súmula nº 294 do TST, que fixa em dois anos após o término do contrato o prazo de prescrição para os trabalhadores urbanos questionarem alterações em seus contratos.
“Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei”, prevê a Súmula 294.
A decisão tomada pelo órgão de segunda instância declarou a prescrição do direito de ação dos autores, ou seja, a causa teria sido proposta fora do prazo previsto na Constituição e na lei trabalhista. O TRT confirmou determinação da primeira instância (19ª Vara do Trabalho de Brasília) e fundamentou seu posicionamento na Súmula nº 294 do TST, que fixa em dois anos após o término do contrato o prazo de prescrição para os trabalhadores urbanos questionarem alterações em seus contratos.
“Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei”, prevê a Súmula 294.
TST: prescrição não atinge direito à anotação na carteira
O pedido de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, reconhecido em decisão judicial, não está sujeito à regra da prescrição. A inexistência do obstáculo foi confirmada em decisão unânime da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar recurso de revista à Camargo Corrêa S/A – Construções e Comércio S/A.
A discussão judicial teve origem em maio de 2000, quando um ex-empregado ingressou, na primeira instância, com reclamação trabalhista contra a empresa de construção civil. Além do vínculo de emprego, buscou o pagamento de verbas e diferenças salariais. Todos os pedidos foram negados, pois considerados prescritos, uma vez que formulados mais de dois anos após o desligamento do trabalhador.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (com sede em Campinas – SP), contudo, deferiu parcialmente um recurso do trabalhador. Com base em provas orais do processo, foi-lhe assegurado o direito à anotação da CTPS, correspondente ao período de um mês de prestação de serviços, entre fevereiro e março de 1998. Os demais pedidos foram negados, pois o direito de ação do trabalhador foi exercido além do prazo de dois anos (prescrição).
A discussão judicial teve origem em maio de 2000, quando um ex-empregado ingressou, na primeira instância, com reclamação trabalhista contra a empresa de construção civil. Além do vínculo de emprego, buscou o pagamento de verbas e diferenças salariais. Todos os pedidos foram negados, pois considerados prescritos, uma vez que formulados mais de dois anos após o desligamento do trabalhador.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (com sede em Campinas – SP), contudo, deferiu parcialmente um recurso do trabalhador. Com base em provas orais do processo, foi-lhe assegurado o direito à anotação da CTPS, correspondente ao período de um mês de prestação de serviços, entre fevereiro e março de 1998. Os demais pedidos foram negados, pois o direito de ação do trabalhador foi exercido além do prazo de dois anos (prescrição).
TST esclarece prazo de prescrição para trabalhador avulso
O prazo para o trabalhador avulso ingressar com ação na Justiça do Trabalho é de cinco anos. Sob esse entendimento, manifestado pela ministra Maria Cristina Peduzzi, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso de revista ao Órgão Gestor de Mão-de-Obra do Serviço Portuário Avulso (OGMO) do Porto de Paranaguá e Antonina (PR). A decisão resultou favorável a um portuário que reivindicou o pagamento de dias trabalhados quase quatro anos após a conclusão da relação mantida com tomadores de serviços no porto paranaense.
O OGMO recorreu ao TST contra decisão tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (com jurisdição no Paraná), que não declarou a prescrição no caso, ou seja, a perda do direito de ação do portuário. A tese defendida pelo OGMO foi a de que o trabalhador avulso deveria ter ingressado em juízo até dois anos após a relação de trabalho. No caso, houve prestação de serviço entre 24 de fevereiro e 26 de dezembro de 1997 e a ação foi proposta em 28 de novembro de 2001.
A ministra Cristina Peduzzi, contudo, refutou a tese do autor do recurso. “Entender aplicável ao trabalhador avulso a regra específica da prescrição bienal, sem se atentar para as peculiaridades de sua relação de trabalho, configura flagrante cerceamento de seus direitos e grave violação à garantia constitucional de igualdade com os demais trabalhadores”, afirmou.
O OGMO recorreu ao TST contra decisão tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (com jurisdição no Paraná), que não declarou a prescrição no caso, ou seja, a perda do direito de ação do portuário. A tese defendida pelo OGMO foi a de que o trabalhador avulso deveria ter ingressado em juízo até dois anos após a relação de trabalho. No caso, houve prestação de serviço entre 24 de fevereiro e 26 de dezembro de 1997 e a ação foi proposta em 28 de novembro de 2001.
A ministra Cristina Peduzzi, contudo, refutou a tese do autor do recurso. “Entender aplicável ao trabalhador avulso a regra específica da prescrição bienal, sem se atentar para as peculiaridades de sua relação de trabalho, configura flagrante cerceamento de seus direitos e grave violação à garantia constitucional de igualdade com os demais trabalhadores”, afirmou.
Menoridade de herdeiro não interfere na prescrição trabalhista
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso (embargos) do Ministério Público do Trabalho (MPT) para a suspensão da prescrição de direitos trabalhistas em um processo em que figuram como parte os herdeiros do trabalhador, viúva e três filhos, entre os quais uma menor de idade.
Prevaleceu, dessa forma, decisão anterior que rejeitou a aplicação de regras (artigo 440 da CLT) sobre a proteção ao trabalho do menor por não se tratar de direito de menor como empregado, mas, sim, como herdeiro, que se encontra representado pela mãe (inventariante). “É ela que exerce o direito do empregado falecido, não havendo que se falar em causa impeditiva da prescrição”, decidiu a Turma.
A ação foi ajuizada pela viúva do trabalhador, motorista de ônibus, em 18 de fevereiro de 2000, com pedido de reconhecimento de direitos decorrentes do contrato de trabalho com a Auto Viação Bom Retiro Ltda no período entre abril de 1992 e agosto de 1999, entre os quais adicional noturno e horas extras.
Em decisão confirmada pela Quarta Turma do TST, o Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (4ª Região) julgou prescritas as verbas trabalhistas anteriores a 18 de fevereiro de 1995, considerando irrelevante a data da morte do motorista em agosto de 1995, pois a vinculação do prazo de prescrição, previsto na Constituição, é com o contrato de trabalho do empregado.
Prevaleceu, dessa forma, decisão anterior que rejeitou a aplicação de regras (artigo 440 da CLT) sobre a proteção ao trabalho do menor por não se tratar de direito de menor como empregado, mas, sim, como herdeiro, que se encontra representado pela mãe (inventariante). “É ela que exerce o direito do empregado falecido, não havendo que se falar em causa impeditiva da prescrição”, decidiu a Turma.
A ação foi ajuizada pela viúva do trabalhador, motorista de ônibus, em 18 de fevereiro de 2000, com pedido de reconhecimento de direitos decorrentes do contrato de trabalho com a Auto Viação Bom Retiro Ltda no período entre abril de 1992 e agosto de 1999, entre os quais adicional noturno e horas extras.
Em decisão confirmada pela Quarta Turma do TST, o Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (4ª Região) julgou prescritas as verbas trabalhistas anteriores a 18 de fevereiro de 1995, considerando irrelevante a data da morte do motorista em agosto de 1995, pois a vinculação do prazo de prescrição, previsto na Constituição, é com o contrato de trabalho do empregado.
TST reconhece prescrição em ação contra Colégio Pedro II
A mudança de regime jurídico do trabalhador, de celetista para estatutário, provoca a extinção do contrato de emprego, momento em que passa a correr o prazo bienal para o ajuizamento da ação trabalhista (prescrição). Sob esse entendimento, convertido na Súmula nº 328 do TST, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu recurso de revista ao Colégio Pedro II, isentando-o dos custos relativos ao reposicionamento (12 referências) de seus professores.
“Concluiu-se que, após a extinção do contrato de trabalho, o empregado tem dois anos para reivindicar” esclareceu em seu voto o relator da questão no TST, ministro Barros Levenhagen.
O posicionamento do TST implica em reforma de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (com jurisdição no Estado do Rio de Janeiro). Tal qual a primeira instância trabalhista, o TRT entendeu que o direito dos professores do Colégio Pedro II decorreu de lei. Essa condição, segundo o órgão, não levaria à prescrição do direito em si, mas apenas das parcelas devidas cinco anos antes do ajuizamento da ação. Afirmou-se a incidência da prescrição parcial.
“Concluiu-se que, após a extinção do contrato de trabalho, o empregado tem dois anos para reivindicar” esclareceu em seu voto o relator da questão no TST, ministro Barros Levenhagen.
O posicionamento do TST implica em reforma de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (com jurisdição no Estado do Rio de Janeiro). Tal qual a primeira instância trabalhista, o TRT entendeu que o direito dos professores do Colégio Pedro II decorreu de lei. Essa condição, segundo o órgão, não levaria à prescrição do direito em si, mas apenas das parcelas devidas cinco anos antes do ajuizamento da ação. Afirmou-se a incidência da prescrição parcial.
TST rejeita prescrição intercorrente de dívida trabalhista
O Tribunal Superior do Trabalho determinou o prosseguimento de execução de um débito trabalhista da Universidade Federal de Sergipe (UFS), extinta pelo juízo de primeiro grau que julgou ter ocorrido a prescrição intercorrente, aquela que se verifica em plena tramitação da ação. A dívida foi considerada prescrita, pois o caso foi enquadrado pela segunda instância na situação em que o credor “por inércia, não promove ou impede o início da execução por mais de dois anos”.
A Segunda Turma do TST deu provimento ao recurso da servidora da UFS, credora da verba trabalhista reconhecida pela Justiça do Trabalho, decisão, agora, confirmada pela Subseção de Dissídios Individuais 1 (SDI-1). ”Nos termos da Súmula 114 do TST, é inaplicável, na Justiça do Trabalho, a prescrição intercorrente”, disse a relatora dos embargos, ministra Maria Cristina Peduzzi.
Para a relatora, a prescrição em plena tramitação do processo, ou seja, intercorrente, vai de encontro ao dispositivo constitucional (artigo 7º, XXIX) que estabelece prazo prescricional de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, para ajuizar ação trabalhista.
De acordo com obra publicada pelo professor Estêvão Mallet, Cristina Peduzzi distinguiu a prescrição que ocorre durante a tramitação da ação daquela que é chamada de prescrição da pretensão executiva, na qual se pressupõe uma ação autônoma para a execução. Ela ocorre quando o credor, por meio de ação própria, não reivindica a verba devida. A relatora esclareceu que “a primeira hipótese é que cientificamente denomina-se prescrição intercorrente”.
A Segunda Turma do TST deu provimento ao recurso da servidora da UFS, credora da verba trabalhista reconhecida pela Justiça do Trabalho, decisão, agora, confirmada pela Subseção de Dissídios Individuais 1 (SDI-1). ”Nos termos da Súmula 114 do TST, é inaplicável, na Justiça do Trabalho, a prescrição intercorrente”, disse a relatora dos embargos, ministra Maria Cristina Peduzzi.
Para a relatora, a prescrição em plena tramitação do processo, ou seja, intercorrente, vai de encontro ao dispositivo constitucional (artigo 7º, XXIX) que estabelece prazo prescricional de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, para ajuizar ação trabalhista.
De acordo com obra publicada pelo professor Estêvão Mallet, Cristina Peduzzi distinguiu a prescrição que ocorre durante a tramitação da ação daquela que é chamada de prescrição da pretensão executiva, na qual se pressupõe uma ação autônoma para a execução. Ela ocorre quando o credor, por meio de ação própria, não reivindica a verba devida. A relatora esclareceu que “a primeira hipótese é que cientificamente denomina-se prescrição intercorrente”.
Ajuizamento de ação interrompe ambos os prazos prescricionais
O ajuizamento de uma reclamação trabalhista interrompe tanto a prescrição bienal (o prazo de dois anos após o término do contrato de trabalho dentro do qual o trabalhador pode ajuizar a reclamação) quanto a qüinqüenal (período de cinco anos, contados retroativamente a partir do ajuizamento da ação, de garantia dos direitos, após o qual se perde o direito de reclamá-los judicialmente). O ajuizamento de uma ou mais ações com o mesmo pedido, posteriormente, interrompe os prazos prescricionais: o biênio é reiniciado a partir do trânsito em julgado da ação imediatamente anterior, e o qüinqüênio a partir do início da primeira ação.
Decisão nesse sentido foi tomada pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento de um recurso de revista de um ex-empregado da Cia. de Celulose e Papel do Paraná. Ao dar provimento ao recurso, a Turma modificou as decisões da primeira e da segunda instâncias, que haviam considerado prazos prescricionais diferentes.
O trabalhador foi admitido pela empresa em dezembro de 1990 como prensista, e demitido em abril de 1994. Em março de 1996, ajuizou a primeira reclamação trabalhista, na qual pleiteava o pagamento de horas extras e reflexos, adicional de insalubridade e outras verbas. O processo foi extinto sem julgamento do mérito e arquivado. Em novembro do mesmo ano, e em dezembro de 1997, o procedimento se repetiu: reclamações foram ajuizadas e extintas sem julgamento do mérito.
Decisão nesse sentido foi tomada pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento de um recurso de revista de um ex-empregado da Cia. de Celulose e Papel do Paraná. Ao dar provimento ao recurso, a Turma modificou as decisões da primeira e da segunda instâncias, que haviam considerado prazos prescricionais diferentes.
O trabalhador foi admitido pela empresa em dezembro de 1990 como prensista, e demitido em abril de 1994. Em março de 1996, ajuizou a primeira reclamação trabalhista, na qual pleiteava o pagamento de horas extras e reflexos, adicional de insalubridade e outras verbas. O processo foi extinto sem julgamento do mérito e arquivado. Em novembro do mesmo ano, e em dezembro de 1997, o procedimento se repetiu: reclamações foram ajuizadas e extintas sem julgamento do mérito.
Aposentadoria por invalidez afasta prescrição total de direito
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou pedido das Indústrias Gessy Lever Ltda para ser absolvida do pagamento de indenização por danos morais e materiais a uma ex-empregada que teve de se aposentar por invalidez em conseqüência de doença profissional. Em sentença confirmada pela segunda instância e mantida pela Primeira Turma do TST, foi fixada indenização de R$ 15 mil por danos morais, decorrente do estado emocional da trabalhadora provocado pela doença. A condenação teve finalidade pedagógica para que o empregador observe normas de segurança, higiene e saúde no ambiente de trabalho.
A empresa alegou prescrição total, porque a ação foi ajuizada em 2001, mais de dois anos depois da aposentadoria. A Constituição estabelece que os direitos trabalhistas prescrevem dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Entretanto, no caso de aposentadoria por invalidez não há extinção do contrato de trabalho, disse relator do recurso da empresa, ministro Lelio Bentes Corrêa.
“Enquanto durar a situação que determinou a paralisação do contrato de trabalho, não se impõe ao trabalhador nenhum prazo prescricional, porque este está impossibilitado de exercer o direito de ação constitucionalmente assegurado”, disse, ao propor o desprovimento do recurso.
A empresa alegou prescrição total, porque a ação foi ajuizada em 2001, mais de dois anos depois da aposentadoria. A Constituição estabelece que os direitos trabalhistas prescrevem dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Entretanto, no caso de aposentadoria por invalidez não há extinção do contrato de trabalho, disse relator do recurso da empresa, ministro Lelio Bentes Corrêa.
“Enquanto durar a situação que determinou a paralisação do contrato de trabalho, não se impõe ao trabalhador nenhum prazo prescricional, porque este está impossibilitado de exercer o direito de ação constitucionalmente assegurado”, disse, ao propor o desprovimento do recurso.
TST analisa divergência de Seções sobre prescrição em expurgos
Caberá ao Pleno do Tribunal Superior do Trabalho uniformizar o entendimento a respeito de uma questão que está dividindo as duas Seções Especializadas em Dissídios Individuais do TST (SDI-1 e SDI-2). A controvérsia gira em torno do início da contagem do prazo de prescrição do direito de ação para que os trabalhadores possam reclamar na Justiça do Trabalho diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários sobre a multa de 40% nos casos de despedida imotivada.
A Orientação nº 344 da SDI-1 dispõe que o prazo de dois anos começa a contar da data da publicação da Lei Complementar nº 110/2001, que reconheceu o direito à atualização do saldo das contas vinculadas do FGTS. Os ministros do TST irão avaliar se as decisões de segunda instância que fixaram a data da rescisão do contrato como o marco inicial para a contagem da prescrição violaram a Constituição (artigo 7º, inciso XXIX). As decisões regionais são anteriores à edição da OJ 344.
A Orientação nº 344 da SDI-1 dispõe que o prazo de dois anos começa a contar da data da publicação da Lei Complementar nº 110/2001, que reconheceu o direito à atualização do saldo das contas vinculadas do FGTS. Os ministros do TST irão avaliar se as decisões de segunda instância que fixaram a data da rescisão do contrato como o marco inicial para a contagem da prescrição violaram a Constituição (artigo 7º, inciso XXIX). As decisões regionais são anteriores à edição da OJ 344.
TST garante indenização a trabalhadora demitida durante gravidez
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em decisão unânime, garantiu a uma trabalhadora gaúcha o pagamento de indenização correspondente aos salários do período total de estabilidade da gestante, prevista nas Disposições Constitucionais Transitórias. Conforme voto do ministro Aloysio Corrêa da Veiga (relator), foi deferido recurso de revista à empregada de uma fabricante de calçados gaúcha, demitida sem justa causa quando estava no segundo mês de gravidez.
O julgamento do TST resultou em reforma de decisão tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (com jurisdição no Rio Grande do Sul), que negou o direito da empregada à indenização. O TRT gaúcho baseou-se no fato da ação ter sido proposta após o término do período de estabilidade não concedido pela empresa Schmidt Irmãos Calçados Ltda. A demissão ocorreu em maio de 1996 e o processo foi ajuizado em novembro de 1997.
Esse intervalo de tempo superior ao período da estabilidade – fixada entre a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, II, “b”, ADCT) – levou o TRT a entender pela impossibilidade da indenização, “porque a norma constitucional garante é o emprego”.
O julgamento do TST resultou em reforma de decisão tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (com jurisdição no Rio Grande do Sul), que negou o direito da empregada à indenização. O TRT gaúcho baseou-se no fato da ação ter sido proposta após o término do período de estabilidade não concedido pela empresa Schmidt Irmãos Calçados Ltda. A demissão ocorreu em maio de 1996 e o processo foi ajuizado em novembro de 1997.
Esse intervalo de tempo superior ao período da estabilidade – fixada entre a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, II, “b”, ADCT) – levou o TRT a entender pela impossibilidade da indenização, “porque a norma constitucional garante é o emprego”.
TST ressalva prescrição para quem moveu ação de expurgo do FGTS
Os trabalhadores que pleitearam na Justiça Federal a correção do saldo devedor do FGTS terão como marco inicial do prazo para ajuizamento de reclamação trabalhista visando às diferenças dessa correção sobre a multa de 40% do FGTS a data do trânsito em julgado daquela ação. Para os demais, está mantida a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que considera como marco inicial a vigência da Lei nº 110/01.
A decisão foi tomada pelo Pleno do TST, que alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 344 para ressalvar os casos em que haja trânsito em julgado de ação anteriormente proposta na Justiça Federal reconhecendo o direito à atualização.
Pelo texto da OJ nº 344 da SDI-1, o prazo de dois anos de que o trabalhador dispõe para ajuizar reclamação trabalhista pleiteando a diferença dos expurgos sobre a multa devida em caso de dispensa imotivada tem início na data da publicação da Lei Complementar nº 110/2001, editada em 6 junho de 2001. A Lei reconheceu o direito à atualização do saldo das contas vinculadas do FGTS. Antes disso, porém, muitos trabalhadores haviam obtido junto à Justiça Federal o reconhecimento do mesmo direito. A alteração contempla esses casos específicos.
Com o novo texto, proposto pela Comissão de Jurisprudência do TST e aprovado pelo Tribunal Pleno, a Orientação Jurisprudencial nº 344 passa a ter a seguinte redação:
A decisão foi tomada pelo Pleno do TST, que alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 344 para ressalvar os casos em que haja trânsito em julgado de ação anteriormente proposta na Justiça Federal reconhecendo o direito à atualização.
Pelo texto da OJ nº 344 da SDI-1, o prazo de dois anos de que o trabalhador dispõe para ajuizar reclamação trabalhista pleiteando a diferença dos expurgos sobre a multa devida em caso de dispensa imotivada tem início na data da publicação da Lei Complementar nº 110/2001, editada em 6 junho de 2001. A Lei reconheceu o direito à atualização do saldo das contas vinculadas do FGTS. Antes disso, porém, muitos trabalhadores haviam obtido junto à Justiça Federal o reconhecimento do mesmo direito. A alteração contempla esses casos específicos.
Com o novo texto, proposto pela Comissão de Jurisprudência do TST e aprovado pelo Tribunal Pleno, a Orientação Jurisprudencial nº 344 passa a ter a seguinte redação:
Viúvas recebem diferença de complemento de pensão
Duas viúvas de aposentados da Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE), do Rio Grande do Sul, asseguraram diferenças de complementação de pensão, com a decisão da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho de negar conhecimento ao recurso da empresa. A CEEE alegou que os maridos delas morreram em 1983 e em 1985 e a ação somente foi ajuizada em 1994, quando já teria sido ultrapassado o prazo de prescrição de dois anos.
O relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, rejeitou a alegação. A decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que confirmou o direitos das duas viúvas às diferenças decorrentes de incorreção do cálculo inicial da complementação de aposentadoria, está de acordo com a jurisprudência do TST afirmou.
O TRT-RS aplicou ao caso a Súmula 327 do TST. “A prescrição a ser observada na hipótese de pedido de diferenças de complementação de pensão, decorrentes de incorreção do cálculo inicial da complementação de aposentadoria, oriunda de norma regulamentar, e dos reajustes legais e regulamentares supervenientes é a parcial, não atingindo a pretensão como um todo, mas tão-somente as parcelas anteriores ao quinquênio”, disse o relator.
O relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, rejeitou a alegação. A decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que confirmou o direitos das duas viúvas às diferenças decorrentes de incorreção do cálculo inicial da complementação de aposentadoria, está de acordo com a jurisprudência do TST afirmou.
O TRT-RS aplicou ao caso a Súmula 327 do TST. “A prescrição a ser observada na hipótese de pedido de diferenças de complementação de pensão, decorrentes de incorreção do cálculo inicial da complementação de aposentadoria, oriunda de norma regulamentar, e dos reajustes legais e regulamentares supervenientes é a parcial, não atingindo a pretensão como um todo, mas tão-somente as parcelas anteriores ao quinquênio”, disse o relator.
TST diferencia prescrição para quem tem ação de expurgos no FGTS
O prazo de prescrição de dois anos para ajuizar reclamação trabalhista a fim de obter diferenças referentes aos expurgos inflacionários dos planos econômicos sobre a multa de 40% do FGTS tem uma nova decisão do Tribunal Superior do Trabalho. De acordo com a Subseção de Dissídios Individuais 1 do TST, esse prazo para trabalhadores que pleitearam, na Justiça Federal, a mesma correção em relação ao saldo do Fundo de Garantia começa a contar a partir do trânsito em julgado dessa ação, independentemente desta ter ocorrido antes ou depois da vigência da lei da Lei Complementar 110/2001.
“A prescrição somente tem início a partir do momento em que determinado direito passa a integrar o patrimônio jurídico da pessoa e, portanto, se revela passível de sua defesa em juízo, quando violado ou ameaçado pelo devedor”, disse o ministro Milton de Moura França, designado redator da decisão em que o empregador, a empresa Fertilizantes Fosfatados S/A, teve o recurso de embargos não-conhecido.
“A prescrição somente tem início a partir do momento em que determinado direito passa a integrar o patrimônio jurídico da pessoa e, portanto, se revela passível de sua defesa em juízo, quando violado ou ameaçado pelo devedor”, disse o ministro Milton de Moura França, designado redator da decisão em que o empregador, a empresa Fertilizantes Fosfatados S/A, teve o recurso de embargos não-conhecido.
TST reconhece prazo decadencial de 5 anos sobre crédito do INSS
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, de acordo com voto do ministro Horácio Senna Pires (relator), confirmou a validade de decisão regional que declarou a decadência do direito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de cobrar crédito previdenciário decorrente de um relação de emprego, reconhecida judicialmente. A decadência corresponde, juridicamente, à perda do direito devido à inércia da parte em exercê-lo num certo prazo definido na legislação.
A controvérsia judicial teve origem em sentença da primeira instância trabalhista sul-matogrossense, que reconheceu a relação de emprego entre um trabalhador local e a Empresa Agrícola Central Ltda, no período entre janeiro de 1993 e dezembro de 1998. Foi determinada à empregadora a anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social e o recolhimento das contribuições devidas ao INSS.
Após a condenação, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (Mato Grosso do Sul) a fim de obter o reconhecimento da decadência do direito da autarquia previdenciária e, conseqüentemente, a isenção patronal em relação ao recolhimento das contribuições. Para tanto, sustentou que já havia ocorrido o decurso do prazo de cinco anos fixado pelo artigo 173 do Código Tributário Nacional (CTN) para o órgão público promover judicialmente a cobrança de seu crédito.
A controvérsia judicial teve origem em sentença da primeira instância trabalhista sul-matogrossense, que reconheceu a relação de emprego entre um trabalhador local e a Empresa Agrícola Central Ltda, no período entre janeiro de 1993 e dezembro de 1998. Foi determinada à empregadora a anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social e o recolhimento das contribuições devidas ao INSS.
Após a condenação, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (Mato Grosso do Sul) a fim de obter o reconhecimento da decadência do direito da autarquia previdenciária e, conseqüentemente, a isenção patronal em relação ao recolhimento das contribuições. Para tanto, sustentou que já havia ocorrido o decurso do prazo de cinco anos fixado pelo artigo 173 do Código Tributário Nacional (CTN) para o órgão público promover judicialmente a cobrança de seu crédito.
TST nega nulidade em condenação ao pagamento de parcelas do FGTS
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou, por unanimidade, condenação ao pagamento dos depósitos do FGTS imposta à Companhia de Abastecimento do Estado de Alagoas (Casal). Na decisão relatada pela ministra Maria Cristina Peduzzi, o órgão do TST entendeu como válida a condenação que ocorreu após o julgamento de embargos de declaração na primeira instância, sem que a empresa estatal fosse notificada para se manifestar sobre o tema.
A primeira instância trabalhista condenou a Casal ao pagamento de indenização a um ex-empregado, inclusive os valores correspondentes ao adicional de periculosidade, devido à operação de equipamentos energizados de alta tensão. A sentença, contudo, não trouxe qualquer manifestação sobre a reivindicação da defesa do trabalhador em torno dos depósitos para o Fundo de Garantia.
A omissão foi corrigida, em seguida, após o exame de embargos de declaração, propostos pelo trabalhador. A decisão tomada pelo titular da 2ª Vara do Trabalho de Maceió não teve a manifestação prévia da parte contrária, o que foi entendido pela empresa como uma violação ao direito de defesa, garantido pela legislação e reconhecido pela Orientação Jurisprudencial nº 142 da Seção Especializada em Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do TST.
A primeira instância trabalhista condenou a Casal ao pagamento de indenização a um ex-empregado, inclusive os valores correspondentes ao adicional de periculosidade, devido à operação de equipamentos energizados de alta tensão. A sentença, contudo, não trouxe qualquer manifestação sobre a reivindicação da defesa do trabalhador em torno dos depósitos para o Fundo de Garantia.
A omissão foi corrigida, em seguida, após o exame de embargos de declaração, propostos pelo trabalhador. A decisão tomada pelo titular da 2ª Vara do Trabalho de Maceió não teve a manifestação prévia da parte contrária, o que foi entendido pela empresa como uma violação ao direito de defesa, garantido pela legislação e reconhecido pela Orientação Jurisprudencial nº 142 da Seção Especializada em Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do TST.
Empresa de RH paga dano moral por manter lista negra
A Justiça do Trabalho condenou a empresa Employer – Organização de Recursos Humanos Ltda. ao pagamento de indenização por dano moral a um trabalhador que teve seu nome incluído numa “lista negra”. A condenação, decidida pela Vara do Trabalho de Campo Mourão (PR) e mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná), manteve sua validade após a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conhecer (rejeitar) o recurso de revista de ambas as partes.
A reclamação trabalhista foi inicialmente ajuizada por um trabalhador rural contra a Employer e a Cooperativa Agropecuária Mourãoense Ltda. (Coamo), para quem tinha prestado serviços, como mão-de-obra contratada pela primeira, em três ocasiões. Segundo afirmou na inicial, o mercado de trabalho de Campo Mourão e dos municípios adjacentes é dominado pelas duas empresas. Depois do último contrato, em 1997, o trabalhador não conseguiu mais emprego e passou a vender sorvetes para sustentar a família.
Pouco depois, ficou sabendo da existência de uma lista, preparada pela Employer com a colaboração da Coamo, com o nome de ex-empregados “que, segundo seu ponto de vista, de uma forma ou de outra tivessem causado ou pudessem causar qualquer tipo de problema para elas – em especial aqueles que tivessem ação ou participassem como testemunha na Justiça do Trabalho ou tivessem qualquer tipo de demanda judicial”.
A reclamação trabalhista foi inicialmente ajuizada por um trabalhador rural contra a Employer e a Cooperativa Agropecuária Mourãoense Ltda. (Coamo), para quem tinha prestado serviços, como mão-de-obra contratada pela primeira, em três ocasiões. Segundo afirmou na inicial, o mercado de trabalho de Campo Mourão e dos municípios adjacentes é dominado pelas duas empresas. Depois do último contrato, em 1997, o trabalhador não conseguiu mais emprego e passou a vender sorvetes para sustentar a família.
Pouco depois, ficou sabendo da existência de uma lista, preparada pela Employer com a colaboração da Coamo, com o nome de ex-empregados “que, segundo seu ponto de vista, de uma forma ou de outra tivessem causado ou pudessem causar qualquer tipo de problema para elas – em especial aqueles que tivessem ação ou participassem como testemunha na Justiça do Trabalho ou tivessem qualquer tipo de demanda judicial”.
TST confirma pagamento de indenização a trabalhador inventor
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou, por unanimidade, o direito de um ferroviário a ser indenizado pela autoria de inventos utilizados nas atividades da empresa. “Em caso de ‘invenção de empresa’ de autoria do empregado, no curso da relação de emprego, embora seja comum a propriedade e exclusiva a exploração do invento pelo empregador, a lei assegura ao empregado o direito a uma justa remuneração resultante de sua contribuição pessoal e engenhosidade”, afirmou o ministro João Oreste Dalazen, relator da questão, examinada em recurso de revista negado à Rede Ferroviária Federal e Ferrovia Centro Atlântica (concessionária).
“Pouco importa que o invento haja sido propiciado, mediante recursos, meios, dados e materiais, nas instalações da empresa”, acrescentou o relator, ao manter decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais), favorável ao trabalhador, que inventou ferramentas a partir de material de sucata da própria empregadora.
Após treze anos de serviços prestados à Rede Ferroviária (de 1983 a 1996), o trabalhador (artífice de mecânico) foi dispensado sem justa causa pela empresa sucessora, Centro Atlântica – que continuou a utilizar os inventos. O ferroviário ingressou na Justiça do Trabalho de Divinópolis (MG) reivindicando, dentre outras verbas, indenização diante da ausência de qualquer contrapartida pelo uso das invenções, copiadas e usadas pela empregadora sem o pagamento de royalties.
“Pouco importa que o invento haja sido propiciado, mediante recursos, meios, dados e materiais, nas instalações da empresa”, acrescentou o relator, ao manter decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais), favorável ao trabalhador, que inventou ferramentas a partir de material de sucata da própria empregadora.
Após treze anos de serviços prestados à Rede Ferroviária (de 1983 a 1996), o trabalhador (artífice de mecânico) foi dispensado sem justa causa pela empresa sucessora, Centro Atlântica – que continuou a utilizar os inventos. O ferroviário ingressou na Justiça do Trabalho de Divinópolis (MG) reivindicando, dentre outras verbas, indenização diante da ausência de qualquer contrapartida pelo uso das invenções, copiadas e usadas pela empregadora sem o pagamento de royalties.
TST mantém reintegração de empregado com deficiência auditiva
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, acompanhando o voto do ministro João Oreste Dalazen, manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), que determinou a reintegração ao emprego de ex-funcionário da Alcan Alumínio do Brasil S.A., com o pagamento dos salários compreendidos entre a dispensa e a efetiva reintegração, em razão de estabilidade resultante de doença profissional.
O empregado foi demitido pela empresa e ajuizou reclamação trabalhista pleiteando reintegração. Alegou ter adquirido doença profissional no decurso de seu contrato de trabalho, vindo a sofrer considerável perda da capacidade auditiva. O juiz de primeira instância nomeou perito que forneceu laudo atestando que o empregado foi admitido em perfeitas condições de saúde e veio a sofrer problemas auditivos seis meses antes da demissão. A sentença foi favorável ao empregado.
A empresa recorreu ao TRT/SP com base em um segundo laudo, emitido pelo mesmo perito, dezessete meses após a emissão do primeiro. Neste segundo laudo, o perito atestou a inexistência de nexo de causalidade entre a doença e o ambiente de trabalho do empregado. O TRT/SP não acatou a conclusão do segundo laudo. Destacou ser “inadmissível que o perito, cerca de 17 meses após haver examinado o reclamante, tivesse alterado substancialmente suas conclusões, inferindo que inexistia nexo causal entre a doença e a atividade do empregado”.
O empregado foi demitido pela empresa e ajuizou reclamação trabalhista pleiteando reintegração. Alegou ter adquirido doença profissional no decurso de seu contrato de trabalho, vindo a sofrer considerável perda da capacidade auditiva. O juiz de primeira instância nomeou perito que forneceu laudo atestando que o empregado foi admitido em perfeitas condições de saúde e veio a sofrer problemas auditivos seis meses antes da demissão. A sentença foi favorável ao empregado.
A empresa recorreu ao TRT/SP com base em um segundo laudo, emitido pelo mesmo perito, dezessete meses após a emissão do primeiro. Neste segundo laudo, o perito atestou a inexistência de nexo de causalidade entre a doença e o ambiente de trabalho do empregado. O TRT/SP não acatou a conclusão do segundo laudo. Destacou ser “inadmissível que o perito, cerca de 17 meses após haver examinado o reclamante, tivesse alterado substancialmente suas conclusões, inferindo que inexistia nexo causal entre a doença e a atividade do empregado”.
TST examina caso sobre reconhecimento de vínculo e reintegração
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho examinou caso singular em que a ação de declaração do vínculo de emprego foi proposta antes da demissão de seu autor. O julgamento tratou da impossibilidade da decisão de reconhecimento de vínculo servir como marco inicial da prescrição da ação com que o trabalhador buscou a reintegração. A manifestação do TST negou, segundo voto da ministra Maria Cristina Peduzzi (relatora), recurso de revista ao espólio (representação judicial dos herdeiros) de um trabalhador que prestou serviços à Companhia Energética de São Paulo (CESP).
A controvérsia judicial remonta a 1991, quando o trabalhador ingressou em juízo e obteve, em sentença da 1ª Vara do Trabalho de Bauru, o reconhecimento de seu vínculo de emprego com a empresa. A decisão da primeira instância foi questionada pela CESP no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas – SP) e, em seguida, por meio de recurso de revista no Tribunal Superior do Trabalho.
No dia 23 de junho de 1995, a empresa demitiu, sem justa causa, o trabalhador. Com o objetivo de ser reintegrado aos quadros da CESP, apoiado em garantias de estabilidade inscritas em acordos coletivos firmados entre a estatal e seus empregados, o trabalhador ingressou novamente na Justiça. A iniciativa, contudo, só foi tomada mais de dois anos após sua demissão.
A controvérsia judicial remonta a 1991, quando o trabalhador ingressou em juízo e obteve, em sentença da 1ª Vara do Trabalho de Bauru, o reconhecimento de seu vínculo de emprego com a empresa. A decisão da primeira instância foi questionada pela CESP no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas – SP) e, em seguida, por meio de recurso de revista no Tribunal Superior do Trabalho.
No dia 23 de junho de 1995, a empresa demitiu, sem justa causa, o trabalhador. Com o objetivo de ser reintegrado aos quadros da CESP, apoiado em garantias de estabilidade inscritas em acordos coletivos firmados entre a estatal e seus empregados, o trabalhador ingressou novamente na Justiça. A iniciativa, contudo, só foi tomada mais de dois anos após sua demissão.
quinta-feira, 20 de dezembro de 2007
Transferências sucessivas asseguram pagamento de adicional
As sucessivas mudanças de localidade a que foi submetido um empregado do Banco Itaú S/A garantiram-lhe o pagamento do adicional de transferência, previsto na legislação, em relação a todas alterações do local de trabalho. O direito do bancário foi confirmado pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou recurso de revista à instituição financeira, conforme o voto do ministro Gelson de Azevedo (relator). A decisão confirmou manifestação anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (com jurisdição no Paraná).
Desde a sua admissão em abril de 1972, o bancário foi transferido diversas vezes até seu desligamento do Banco Itaú, em março de 1991. O direito ao adicional foi reconhecido pela Justiça do Trabalho paranaense e, no TST, a empresa pretendia excluir o pagamento do adicional correspondente à última transferência, imediatamente anterior à extinção do contrato de trabalho.
O argumento do Banco Itaú foi o de que a derradeira transferência teve caráter definitivo, o que afastaria a cobrança do adicional, cabível apenas em casos de transferência provisória. A decisão regional teria violado, segundo a instituição, a Orientação Jurisprudencial nº 113 da SDI-1, cuja última parte afirma que “o pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória”.
Desde a sua admissão em abril de 1972, o bancário foi transferido diversas vezes até seu desligamento do Banco Itaú, em março de 1991. O direito ao adicional foi reconhecido pela Justiça do Trabalho paranaense e, no TST, a empresa pretendia excluir o pagamento do adicional correspondente à última transferência, imediatamente anterior à extinção do contrato de trabalho.
O argumento do Banco Itaú foi o de que a derradeira transferência teve caráter definitivo, o que afastaria a cobrança do adicional, cabível apenas em casos de transferência provisória. A decisão regional teria violado, segundo a instituição, a Orientação Jurisprudencial nº 113 da SDI-1, cuja última parte afirma que “o pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória”.
TST conclui mais uma etapa da revisão de sua jurisprudência
Em mais uma etapa do trabalho de atualização de sua jurisprudência, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho cancelou a Orientação Jurisprudencial 227 da Seção de Dissídios Individuais (SDI-1), que apontava a incompatibilidade da denunciação da lide com o processo do trabalho (quando o autor ou o réu da ação requer a intervenção coativa de terceiros).
O cancelamento foi proposto pela Comissão de Jurisprudência e, de acordo com o seu presidente, ministro Luciano de Castilho Pereira, foi necessário que o TST adaptasse sua jurisprudência à nova realidade introduzida na Justiça do Trabalho pela reforma do Judiciário, que ampliou sua competência, possibilitando que haja denunciação da lide no processo trabalhista..
O Pleno também aperfeiçoou a redação da OJ 175 da SDI-1, que trata da prescrição aplicável ao caso em que o trabalhador questiona a supressão de comissões durante o contrato de trabalho, e anexou a seu conteúdo a hipótese em que ocorre apenas alteração no percentual da comissão (OJ 248). A OJ 175 dispunha somente de título e agora terá a seguinte redação: “A supressão das comissões ou alteração quanto à forma ou percentual, em prejuízo do empregado, é suscetível de operar a prescrição total da ação, nos termos da Súmula 294 do TST, em virtude de cuidar-se de parcela não assegurada por preceito de lei”. Em função da fusão com a OJ 175, a OJ 248 foi cancelada.
O cancelamento foi proposto pela Comissão de Jurisprudência e, de acordo com o seu presidente, ministro Luciano de Castilho Pereira, foi necessário que o TST adaptasse sua jurisprudência à nova realidade introduzida na Justiça do Trabalho pela reforma do Judiciário, que ampliou sua competência, possibilitando que haja denunciação da lide no processo trabalhista..
O Pleno também aperfeiçoou a redação da OJ 175 da SDI-1, que trata da prescrição aplicável ao caso em que o trabalhador questiona a supressão de comissões durante o contrato de trabalho, e anexou a seu conteúdo a hipótese em que ocorre apenas alteração no percentual da comissão (OJ 248). A OJ 175 dispunha somente de título e agora terá a seguinte redação: “A supressão das comissões ou alteração quanto à forma ou percentual, em prejuízo do empregado, é suscetível de operar a prescrição total da ação, nos termos da Súmula 294 do TST, em virtude de cuidar-se de parcela não assegurada por preceito de lei”. Em função da fusão com a OJ 175, a OJ 248 foi cancelada.
TST confirma prescrição bienal na execução trabalhista
Os atos processuais que integram a execução trabalhista, destinada à apuração e quitação dos débitos já reconhecidos em juízo, estão sujeitos à prescrição bienal. A validade da regra foi afirmada pela Segunda turma do Tribunal Superior do Trabalho ao negar agravo de instrumento a um grupo de empregados do governo da Bahia. Eles pretendiam promover a avaliação de seu crédito (procedimento de liquidação), mas só agiram mais de dois anos após terem sido intimados judicialmente para o ato.
A discussão envolvia o prazo de uma execução por artigos, aplicável aos casos em que não há elementos necessários e suficientes à quantificação do débito judicial. Essa modalidade de execução recebe o nome jurídico “de artigos” porque a parte deve especificar ao juiz, em uma petição separada, os fatos ausentes e fundamentais à apuração do valor devido.
No caso concreto, o juiz da execução determinou, em 22 de novembro de 1994, a intimação dos trabalhadores para que promovessem a liquidação da sentença que lhes foi favorável. A providência, contudo, só foi cumprida em 17 de dezembro de 1996, data em que foram apresentados os artigos para a quantificação do débito do governo baiano, estimado pelos trabalhadores em montante superior a R$ 6,3 milhões (decorrentes de diferenças salariais).
A discussão envolvia o prazo de uma execução por artigos, aplicável aos casos em que não há elementos necessários e suficientes à quantificação do débito judicial. Essa modalidade de execução recebe o nome jurídico “de artigos” porque a parte deve especificar ao juiz, em uma petição separada, os fatos ausentes e fundamentais à apuração do valor devido.
No caso concreto, o juiz da execução determinou, em 22 de novembro de 1994, a intimação dos trabalhadores para que promovessem a liquidação da sentença que lhes foi favorável. A providência, contudo, só foi cumprida em 17 de dezembro de 1996, data em que foram apresentados os artigos para a quantificação do débito do governo baiano, estimado pelos trabalhadores em montante superior a R$ 6,3 milhões (decorrentes de diferenças salariais).
TST adapta jurisprudência às mudanças constitucionais
A ampliação das atribuições da Justiça do Trabalho (JT), promovida pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004 (EC 45/04), está dando nova feição a esse segmento do Poder Judiciário. A constatação é do presidente da Comissão de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Luciano de Castilho Pereira, que acompanha a consolidação e as alterações de jurisprudência sobre os diversos temas relativos aos conflitos entre patrão e empregado (dissídios individuais) e entre as categorias econômica e profissional (dissídios coletivos).
Dentre as principais alterações, Luciano de Castilho destaca “a mudança radical na área do dissídio coletivo”. A principal inovação foi a criação de um requisito para submeter à JT a controvérsia entre as categorias profissionais. Com a Reforma do Judiciário, a proposição do dissídio coletivo está condicionada à iniciativa comum das partes, o que já provocou uma primeira adaptação do TST às novas disposições.
O primeiro precedente do TST sobre o tema ocorreu no dissídio coletivo proposto pelos empregados da Casa da Moeda. Durante audiência entre as partes, a empresa afirmou que não concordava com o dissídio, fato que, em tese, impossibilitaria o julgamento da controvérsia.
Dentre as principais alterações, Luciano de Castilho destaca “a mudança radical na área do dissídio coletivo”. A principal inovação foi a criação de um requisito para submeter à JT a controvérsia entre as categorias profissionais. Com a Reforma do Judiciário, a proposição do dissídio coletivo está condicionada à iniciativa comum das partes, o que já provocou uma primeira adaptação do TST às novas disposições.
O primeiro precedente do TST sobre o tema ocorreu no dissídio coletivo proposto pelos empregados da Casa da Moeda. Durante audiência entre as partes, a empresa afirmou que não concordava com o dissídio, fato que, em tese, impossibilitaria o julgamento da controvérsia.
Prescrição parcial não atinge contrato de rurícola extinto em 98
A Usina São Martinho S/A teve negado pedido para a aplicação da prescrição parcial de cinco anos ao contrato de trabalho de um trabalhador rural extinto em 1998, antes, portanto, da Emenda Constitucional (EC) nº 28. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou conhecimento ao recurso da empresa e manteve decisão de segundo grau, na qual aplicou-se a prescrição total de dois anos, prevista na Lei 5.589/73.
Como o trabalhador ajuizou a ação trabalhista antes de 2000, dentro do prazo legal, todos direitos a ele assegurados serão a partir 1952, quando começou a trabalhar na usina. O relator, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, propôs o não-conhecimento do recurso, confirmando a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 271 da SDI-1 do TST, que prevê, para o caso, a aplicação da lei vigente à época da extinção do contrato.
A EC nº 28 estabeleceu prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Ao negar a aplicação desse prazo, o Tribunal Regional do Trabalho de Campinas (15ª Região) ponderou que a emenda não poderia ser interpretada isoladamente “sob pena de ferir direito adquirido”.
Como o trabalhador ajuizou a ação trabalhista antes de 2000, dentro do prazo legal, todos direitos a ele assegurados serão a partir 1952, quando começou a trabalhar na usina. O relator, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, propôs o não-conhecimento do recurso, confirmando a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 271 da SDI-1 do TST, que prevê, para o caso, a aplicação da lei vigente à época da extinção do contrato.
A EC nº 28 estabeleceu prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Ao negar a aplicação desse prazo, o Tribunal Regional do Trabalho de Campinas (15ª Região) ponderou que a emenda não poderia ser interpretada isoladamente “sob pena de ferir direito adquirido”.
TST reconhece renúncia à prescrição em acordo de PDV
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho admitiu a possibilidade das partes renunciarem à prescrição, dispositivo processual que leva à perda do direito de ação pelo decurso do tempo. O posicionamento foi adotado ao negar recurso de revista ao Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado de Rondônia, que pretendia considerar como prescrita a iniciativa do extinto Banco do Estado de Rondônia S/A – Beron em promover o desconto de anuênios, conforme acordo firmado para a instituição de plano de incentivo ao desligamento voluntário (PDV).
O TST, conforme voto do ministro Emmanoel Pereira (relator), manteve a decisão tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (com jurisdição em Rondônia e Acre), que assegurou a validade do desconto dos valores pagos a mais na forma de anuênios, correspondentes aos períodos de 1º de setembro de 1988 a 31 de agosto de 1989 e de 1º de julho de 1990 a 30 de junho de 1991. À época dos descontos, quando da quitação do PDV (1998), já tinham transcorridos quase dez anos do pagamento da parcela.
O decurso do tempo foi alegado pelo Sindicato dos Bancários em reclamação trabalhista formulada em favor de uma associada e proposta à primeira instância, que entendeu como prescrita a iniciativa do Beron. O TRT, contudo, modificou a decisão de primeira instância ao entender que o acordo do PDV previu expressamente a possibilidade do Banco efetuar o desconto dos valores pagos a mais durante o curso do contrato de trabalho, o que teria caracterizado a renúncia à prescrição.
O TST, conforme voto do ministro Emmanoel Pereira (relator), manteve a decisão tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (com jurisdição em Rondônia e Acre), que assegurou a validade do desconto dos valores pagos a mais na forma de anuênios, correspondentes aos períodos de 1º de setembro de 1988 a 31 de agosto de 1989 e de 1º de julho de 1990 a 30 de junho de 1991. À época dos descontos, quando da quitação do PDV (1998), já tinham transcorridos quase dez anos do pagamento da parcela.
O decurso do tempo foi alegado pelo Sindicato dos Bancários em reclamação trabalhista formulada em favor de uma associada e proposta à primeira instância, que entendeu como prescrita a iniciativa do Beron. O TRT, contudo, modificou a decisão de primeira instância ao entender que o acordo do PDV previu expressamente a possibilidade do Banco efetuar o desconto dos valores pagos a mais durante o curso do contrato de trabalho, o que teria caracterizado a renúncia à prescrição.
TST esclarece prazo de prescrição em complementação de proventos
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho estabeleceu importante precedente em torno da aplicação do prazo de prescrição em caso de complementação de aposentadoria. Em decisão unânime, o órgão do TST deu provimento a recurso de revista da Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE), isentando-a do pagamento de diferenças de gratificação na complementação dos proventos de um inativo, devido ao reconhecimento da incidência da prescrição total.
A estatal recorreu, no TST, de decisão tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), que afirmou o direito do aposentado à integração das diferenças resultantes da integração da gratificação de função de confiança na base de cálculo da gratificação de farmácia. Segundo o TRT gaúcho, houve apenas a prescrição parcial, ou seja, tornaram-se indevidas apenas as parcelas anteriores a cinco anos da data de ajuizamento da reclamação trabalhista pelo aposentado.
O pedido judicial para a integração das diferenças foi feito pelo inativo em 11 de maio de 2004, o que levou o órgão de segunda instância a declarar prescritas somente as parcelas anteriores a 11 de maio de 1999. “Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão somente, as parcelas anteriores ao quinquênio”, registrou o TRT ao reproduzir o teor da Súmula 327 do TST.
A estatal recorreu, no TST, de decisão tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), que afirmou o direito do aposentado à integração das diferenças resultantes da integração da gratificação de função de confiança na base de cálculo da gratificação de farmácia. Segundo o TRT gaúcho, houve apenas a prescrição parcial, ou seja, tornaram-se indevidas apenas as parcelas anteriores a cinco anos da data de ajuizamento da reclamação trabalhista pelo aposentado.
O pedido judicial para a integração das diferenças foi feito pelo inativo em 11 de maio de 2004, o que levou o órgão de segunda instância a declarar prescritas somente as parcelas anteriores a 11 de maio de 1999. “Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão somente, as parcelas anteriores ao quinquênio”, registrou o TRT ao reproduzir o teor da Súmula 327 do TST.
TST nega efeito retroativo à Emenda Constitucional nº 28
A Emenda Constitucional nº 28 de 2000, que alterou o prazo de prescrição para o ajuizamento das reclamações trabalhistas pelos empregados rurais (rurícolas), tem aplicação imediata, mas não possui efeito retroativo quanto aos contratos em curso à época de sua promulgação. Esse entendimento foi firmado pela Subseção de Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho ao negar embargos em recurso de revista à Usina São Martinho S/A. A decisão relatada pelo ministro João Oreste Dalazen confirmou o direito de um trabalhador do interior paulista ao pagamento de parcelas não quitadas durante toda relação de emprego.
A prerrogativa do rurícola já havia sido reconhecida pela Quinta Turma do TST, que negou recurso de revista à Usina São Martinho. O argumento da empregadora foi o da inviabilidade do pagamento das verbas solicitadas pelo empregado à justiça, pois teriam sido alcançadas pelo prazo prescricional estabelecido pela EC nº 28/00, editada em 26 de maio daquele ano. Com o advento da Emenda, foi fixado um prazo único para a proposição das ações pelos trabalhadores urbanos e rurais.
Ambos passaram a contar com dois anos, contados da extinção do contrato de trabalho, para o exercício do direito de ação, que alcança os fatos ocorridos nos cinco anos anteriores da relação de trabalho. Pela antiga previsão constitucional, os rurícolas podiam reivindicar as verbas não pagas ao longo de todo o contrato.
A prerrogativa do rurícola já havia sido reconhecida pela Quinta Turma do TST, que negou recurso de revista à Usina São Martinho. O argumento da empregadora foi o da inviabilidade do pagamento das verbas solicitadas pelo empregado à justiça, pois teriam sido alcançadas pelo prazo prescricional estabelecido pela EC nº 28/00, editada em 26 de maio daquele ano. Com o advento da Emenda, foi fixado um prazo único para a proposição das ações pelos trabalhadores urbanos e rurais.
Ambos passaram a contar com dois anos, contados da extinção do contrato de trabalho, para o exercício do direito de ação, que alcança os fatos ocorridos nos cinco anos anteriores da relação de trabalho. Pela antiga previsão constitucional, os rurícolas podiam reivindicar as verbas não pagas ao longo de todo o contrato.
Turma do TST aplica prescrição bienal em caso de dano moral
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento unânime, firmou seu entendimento em torno do prazo bienal (a partir da extinção da relação de emprego) para o ajuizamento de ação por danos morais decorrentes de relação de trabalho. Com base no voto do ministro Aloysio Corrêa da Veiga (relator), o órgão do TST negou recurso de revista a um ex-empregado da Alitalia Linee Aeree Italiane, que ingressou em juízo quase dez anos após o término de seu contrato de trabalho com a empresa. O tema do prazo prescricional para esse tipo de ação não é consensual no TST.
No caso concreto, o posicionamento adotado pela Quinta Turma confirma decisão tomada pelas duas instâncias trabalhistas do Rio de Janeiro, que declararam a prescrição da iniciativa tomada pelo trabalhador, demitido por justa causa pela Alitalia em junho de 1988. O pedido de ressarcimento por danos morais só foi ajuizado, na Justiça Comum (18ª Vara Cível carioca), em abril de 1998.
No caso concreto, o posicionamento adotado pela Quinta Turma confirma decisão tomada pelas duas instâncias trabalhistas do Rio de Janeiro, que declararam a prescrição da iniciativa tomada pelo trabalhador, demitido por justa causa pela Alitalia em junho de 1988. O pedido de ressarcimento por danos morais só foi ajuizado, na Justiça Comum (18ª Vara Cível carioca), em abril de 1998.
Veja os prazos de prescrição para diferença na multa de 40%
O início do prazo de prescrição para o trabalhador demitido sem justa causa pleitear na Justiça do Trabalho a diferença da multa de 40% do FGTS, decorrente da correção dos expurgos dos Planos Verão (1989) e Collor I (abril de 1990) no saldo geral do Fundo, pode variar de acordo com a data da demissão e a situação de cada trabalhador. Em diversos julgamentos, os ministros do Tribunal Superior do Trabalho estão consolidando a jurisprudência quanto ao início do prazo prescricional para o ajuizamento dessas ações.
Em novembro de 2005, o Pleno do TST alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 344, que define como marco inicial do prazo para ajuizamento de reclamação trabalhista para a diferença da multa de 40% do FGTS a data do trânsito em julgado da ação na Justiça Federal. Para os demais trabalhadores, que não recorreram à Justiça Federal, o marco inicial é a vigência da Lei Complementar 110, salvo os que foram demitidos após a edição da Lei.
Segundo a nova redação da OJ 344, “o termo inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear em juízo diferenças da multa do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, deu-se com a vigência da Lei Complementar nº 110, de 30.06.01, salvo comprovado trânsito em julgado de ação anteriormente proposta na Justiça Federal que reconheça direito à atualização do saldo da conta vinculada.”
Em novembro de 2005, o Pleno do TST alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 344, que define como marco inicial do prazo para ajuizamento de reclamação trabalhista para a diferença da multa de 40% do FGTS a data do trânsito em julgado da ação na Justiça Federal. Para os demais trabalhadores, que não recorreram à Justiça Federal, o marco inicial é a vigência da Lei Complementar 110, salvo os que foram demitidos após a edição da Lei.
Segundo a nova redação da OJ 344, “o termo inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear em juízo diferenças da multa do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, deu-se com a vigência da Lei Complementar nº 110, de 30.06.01, salvo comprovado trânsito em julgado de ação anteriormente proposta na Justiça Federal que reconheça direito à atualização do saldo da conta vinculada.”
TST esclarece prazo para ação por danos morais na JT
O prazo prescricional para o trabalhador ingressar com ação por danos morais decorrentes da relação de trabalho segue a previsão do Código Civil brasileiro. O esclarecimento foi feito pelo ministro Lélio Bentes Corrêa durante julgamento em que a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu recurso de revista a um ex-empregado da empresa mineira V & M Florestal Ltda. A decisão assegurou ao trabalhador o exame da ação em que alega ter sofrido danos morais.
A ação foi inicialmente considerada prescrita pela 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros (MG), diante da constatação de que foi proposta pelo trabalhador cinco anos e nove meses após seu desligamento da empresa. O órgão de primeira instância aplicou ao caso a regra constitucional que fixou o prazo prescricional trabalhista em dois anos, contados após o rompimento da relação de emprego.
O mesmo entendimento foi adotado, em seguida, pelo Tribunal Regional do Trabalho mineiro. “O art. 7º, XXIX da CF/88, fixa o prazo de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, para trabalhadores urbanos e rurais, para o exercício do direito de ação quanto a créditos resultantes da relação de trabalho”, registrou o TRT ao confirmar a prescrição.
A ação foi inicialmente considerada prescrita pela 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros (MG), diante da constatação de que foi proposta pelo trabalhador cinco anos e nove meses após seu desligamento da empresa. O órgão de primeira instância aplicou ao caso a regra constitucional que fixou o prazo prescricional trabalhista em dois anos, contados após o rompimento da relação de emprego.
O mesmo entendimento foi adotado, em seguida, pelo Tribunal Regional do Trabalho mineiro. “O art. 7º, XXIX da CF/88, fixa o prazo de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, para trabalhadores urbanos e rurais, para o exercício do direito de ação quanto a créditos resultantes da relação de trabalho”, registrou o TRT ao confirmar a prescrição.
TST: auxílio-doença não interrompe prazo prescricional
A circunstância de o empregado estar em gozo de auxílio-doença não suspende o prazo prescricional para exercer o direito de pleitear verbas trabalhistas. A decisão, da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, foi tomada em julgamento de recurso envolvendo a Companhia Siderúrgica Paulista (Cosipa) e um ex-empregado.
De acordo com a ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do recurso, a legislação prevê a contagem do período de ausência do empregado por motivo de acidente de trabalho como tempo de serviço.
Na ação, a defesa do empregado alegou que o afastamento por doença deveria provocar a suspensão da prescrição e, por isso, não haveria nem que se falar em prazo prescrito, apontando afronta à CLT.
A ministra relatora argumentou que “não se divisa afronta ao artigo 4º , § 2º, da CLT, que prevê o cômputo do período em que o empregado está afastado do trabalho por motivo de acidente de trabalho no tempo de serviço apenas, nada versando sobre prazo prescricional”.
A decisão da Turma manteve a tese regional no sentido de que “durante a concessão da licença apenas está suspensa a relação de emprego, mas em vigor o contrato de trabalho, podendo o empregado acionar a empresa e, se não o faz, sujeita-se à prescrição legal”.
De acordo com a ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do recurso, a legislação prevê a contagem do período de ausência do empregado por motivo de acidente de trabalho como tempo de serviço.
Na ação, a defesa do empregado alegou que o afastamento por doença deveria provocar a suspensão da prescrição e, por isso, não haveria nem que se falar em prazo prescrito, apontando afronta à CLT.
A ministra relatora argumentou que “não se divisa afronta ao artigo 4º , § 2º, da CLT, que prevê o cômputo do período em que o empregado está afastado do trabalho por motivo de acidente de trabalho no tempo de serviço apenas, nada versando sobre prazo prescricional”.
A decisão da Turma manteve a tese regional no sentido de que “durante a concessão da licença apenas está suspensa a relação de emprego, mas em vigor o contrato de trabalho, podendo o empregado acionar a empresa e, se não o faz, sujeita-se à prescrição legal”.
TST: mudança de regime jurídico interrompe prescrição
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, em ação movida por servidores públicos do Governo do Estado da Bahia, que a mudança de regime jurídico celetista para estatutário inicia nova contagem de prazo prescricional. Os servidores reivindicavam o pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) do período em que eram regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A decisão do TST reformou tese do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Bahia), o qual adotou posicionamento contrário ao da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. Segundo o ministro relator, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, “a transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime”.
No caso, os servidores constataram a defasagem nos depósitos em suas contas de FGTS e acionaram a justiça trabalhista para tentar receber os valores, pedindo ainda a comprovação de depósitos realizados durante todo o contrato de trabalho. O TRT/BA não autorizou o saque das contas de FGTS, pela conversão de regime celetista para estatutário, baseando-se na Lei 8036/90.
A decisão do TST reformou tese do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Bahia), o qual adotou posicionamento contrário ao da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. Segundo o ministro relator, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, “a transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime”.
No caso, os servidores constataram a defasagem nos depósitos em suas contas de FGTS e acionaram a justiça trabalhista para tentar receber os valores, pedindo ainda a comprovação de depósitos realizados durante todo o contrato de trabalho. O TRT/BA não autorizou o saque das contas de FGTS, pela conversão de regime celetista para estatutário, baseando-se na Lei 8036/90.
TST esclarece prazo de prescrição em complementação de proventos
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho estabeleceu importante precedente em torno da aplicação do prazo de prescrição em caso de complementação de aposentadoria. Em decisão unânime, o órgão do TST deu provimento a recurso de revista da Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE), isentando-a do pagamento de diferenças de gratificação na complementação dos proventos de um inativo, devido ao reconhecimento da incidência da prescrição total.
A estatal recorreu, no TST, de decisão tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), que afirmou o direito do aposentado à integração das diferenças resultantes da integração da gratificação de função de confiança na base de cálculo da gratificação de farmácia. Segundo o TRT gaúcho, houve apenas a prescrição parcial, ou seja, tornaram-se indevidas apenas as parcelas anteriores a cinco anos da data de ajuizamento da reclamação trabalhista pelo aposentado.
O pedido judicial para a integração das diferenças foi feito pelo inativo em 11 de maio de 2004, o que levou o órgão de segunda instância a declarar prescritas somente as parcelas anteriores a 11 de maio de 1999. “Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão somente, as parcelas anteriores ao quinquênio”, registrou o TRT ao reproduzir o teor da Súmula 327 do TST.
A estatal recorreu, no TST, de decisão tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), que afirmou o direito do aposentado à integração das diferenças resultantes da integração da gratificação de função de confiança na base de cálculo da gratificação de farmácia. Segundo o TRT gaúcho, houve apenas a prescrição parcial, ou seja, tornaram-se indevidas apenas as parcelas anteriores a cinco anos da data de ajuizamento da reclamação trabalhista pelo aposentado.
O pedido judicial para a integração das diferenças foi feito pelo inativo em 11 de maio de 2004, o que levou o órgão de segunda instância a declarar prescritas somente as parcelas anteriores a 11 de maio de 1999. “Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão somente, as parcelas anteriores ao quinquênio”, registrou o TRT ao reproduzir o teor da Súmula 327 do TST.
Parcela nunca paga na complementação tem prescrição total
O pedido de inclusão, na complementação de aposentadoria, de uma parcela que nunca a integrou está sujeito à prescrição total, ou seja, deve ser formulado em juízo no prazo máximo de dois anos após o ingresso na inatividade. Essa tese foi firmada pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao deferir recurso de revista à Rede Ferroviária Federal, de acordo com o voto da ministra Maria Cristina Peduzzi (relatora). A decisão do TST levou à exclusão do adicional por tempo de serviço da complementação de aposentadoria de cinco inativos da Fepasa (incorporada pela Rede Ferroviária).
A determinação do TST altera decisão tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) que havia determinado a inclusão da parcela no cálculo da complementação de aposentadoria. “O Enunciado 327 do TST estipula que a prescrição é parcial, em se tratando de diferenças de complementação de aposentadoria, oriundo de norma regulamentar, que, no presente caso, não poderia ter sido alterada, de modo prejudicial aos empregados, de acordo com os artigos 9º e 468 CLT”, sustentou o TRT.
No TST, a Rede Ferroviária questionou a incorporação sob o argumento de que a alteração do contrato de trabalho ocorreu em abril de 1976. “A contagem da prescrição, quer pelo início do pretenso direito (abril de 1976), quer pela data da aposentadoria dos empregados, atinge o prazo prescricional no ordenamento constitucional (artigo 7º, inciso XIX, letra ‘a’) ”, argumentou a incorporadora da Fepasa.
A determinação do TST altera decisão tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) que havia determinado a inclusão da parcela no cálculo da complementação de aposentadoria. “O Enunciado 327 do TST estipula que a prescrição é parcial, em se tratando de diferenças de complementação de aposentadoria, oriundo de norma regulamentar, que, no presente caso, não poderia ter sido alterada, de modo prejudicial aos empregados, de acordo com os artigos 9º e 468 CLT”, sustentou o TRT.
No TST, a Rede Ferroviária questionou a incorporação sob o argumento de que a alteração do contrato de trabalho ocorreu em abril de 1976. “A contagem da prescrição, quer pelo início do pretenso direito (abril de 1976), quer pela data da aposentadoria dos empregados, atinge o prazo prescricional no ordenamento constitucional (artigo 7º, inciso XIX, letra ‘a’) ”, argumentou a incorporadora da Fepasa.
Doença profissional suspende o prazo de prescrição
O período em que o empregado esteve afastado do trabalho para tratamento de doença profissional suspende o fluxo do prazo prescricional para ajuizamento de ação trabalhista. Esta foi a decisão tomada pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em ação envolvendo a Caixa Econômica Federal (CEF).
Um advogado da CEF ajuizou reclamação trabalhista pleiteando pagamento de horas extras. Acometido de Lesão por Esforço Repetitivo (LER), ficou afastado do trabalho por diversas ocasiões. Alegou que o tempo de afastamento interrompe a prescrição.
A 2ª Vara de Trabalho de Cascavel (Paraná) entendeu que as suspensões no contrato de trabalho decorrentes de afastamentos pelo INSS não interrompem ou suspendem a prescrição, admitindo o recurso do empregado apenas em relação ao período posterior ao afastamento.
Inconformado, o autor da ação recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região (Paraná), que manteve a decisão. Em recurso ao TST, no entanto, o empregado teve êxito em seu pedido.
Um advogado da CEF ajuizou reclamação trabalhista pleiteando pagamento de horas extras. Acometido de Lesão por Esforço Repetitivo (LER), ficou afastado do trabalho por diversas ocasiões. Alegou que o tempo de afastamento interrompe a prescrição.
A 2ª Vara de Trabalho de Cascavel (Paraná) entendeu que as suspensões no contrato de trabalho decorrentes de afastamentos pelo INSS não interrompem ou suspendem a prescrição, admitindo o recurso do empregado apenas em relação ao período posterior ao afastamento.
Inconformado, o autor da ação recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região (Paraná), que manteve a decisão. Em recurso ao TST, no entanto, o empregado teve êxito em seu pedido.
TST: mudança de regime jurídico interrompe prescrição
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, em ação movida por servidores públicos do Governo do Estado da Bahia, que a mudança de regime jurídico celetista para estatutário inicia nova contagem de prazo prescricional. Os servidores reivindicavam o pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) do período em que eram regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A decisão do TST reformou tese do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Bahia), o qual adotou posicionamento contrário ao da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. Segundo o ministro relator, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, “a transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime”.
No caso, os servidores constataram a defasagem nos depósitos em suas contas de FGTS e acionaram a justiça trabalhista para tentar receber os valores, pedindo ainda a comprovação de depósitos realizados durante todo o contrato de trabalho. O TRT/BA não autorizou o saque das contas de FGTS, pela conversão de regime celetista para estatutário, baseando-se na Lei 8036/90.
A decisão do TST reformou tese do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Bahia), o qual adotou posicionamento contrário ao da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. Segundo o ministro relator, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, “a transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime”.
No caso, os servidores constataram a defasagem nos depósitos em suas contas de FGTS e acionaram a justiça trabalhista para tentar receber os valores, pedindo ainda a comprovação de depósitos realizados durante todo o contrato de trabalho. O TRT/BA não autorizou o saque das contas de FGTS, pela conversão de regime celetista para estatutário, baseando-se na Lei 8036/90.
TST: auxílio-doença não interrompe prazo prescricional
A circunstância de o empregado estar em gozo de auxílio-doença não suspende o prazo prescricional para exercer o direito de pleitear verbas trabalhistas. A decisão, da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, foi tomada em julgamento de recurso envolvendo a Companhia Siderúrgica Paulista (Cosipa) e um ex-empregado.
De acordo com a ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do recurso, a legislação prevê a contagem do período de ausência do empregado por motivo de acidente de trabalho como tempo de serviço.
Na ação, a defesa do empregado alegou que o afastamento por doença deveria provocar a suspensão da prescrição e, por isso, não haveria nem que se falar em prazo prescrito, apontando afronta à CLT.
A ministra relatora argumentou que “não se divisa afronta ao artigo 4º , § 2º, da CLT, que prevê o cômputo do período em que o empregado está afastado do trabalho por motivo de acidente de trabalho no tempo de serviço apenas, nada versando sobre prazo prescricional”.
De acordo com a ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do recurso, a legislação prevê a contagem do período de ausência do empregado por motivo de acidente de trabalho como tempo de serviço.
Na ação, a defesa do empregado alegou que o afastamento por doença deveria provocar a suspensão da prescrição e, por isso, não haveria nem que se falar em prazo prescrito, apontando afronta à CLT.
A ministra relatora argumentou que “não se divisa afronta ao artigo 4º , § 2º, da CLT, que prevê o cômputo do período em que o empregado está afastado do trabalho por motivo de acidente de trabalho no tempo de serviço apenas, nada versando sobre prazo prescricional”.
Prazo do aviso prévio integra a contagem do tempo de serviço
O prazo do aviso prévio, seja ele trabalhado ou indenizado, integra o tempo de serviço do empregado para todos os efeitos legais. A previsão do artigo 487, parágrafo 1º, da CLT, foi aplicada pelo ministro Barros Levenhagen (relator) e integrantes da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho para deferir recurso de revista a uma ex-empregada da Telemar Norte Leste S/A e garantir-lhe a tramitação de sua causa. A decisão do TST afastou a prescrição do direito de ação da trabalhadora.
A prescrição tinha sido declarada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Bahia), sob o entendimento de que o tempo decorrente do aviso prévio – trabalhado ou indenizado – não poderia ser incorporado ao contrato. Segundo o TRT baiano, o término da relação de emprego coincidiu com a data da demissão, ocorrida em 5 de fevereiro de 2001.
Como a ação da trabalhadora foi ajuizada em 27 de fevereiro de 2003, o órgão regional afirmou a ultrapassagem do limite de dois anos para o ingresso em juízo.
A ocorrência da prescrição, contudo, foi afastada pelo TST. O exame da questão levou ao deferimento do recurso à trabalhadora, que alegou a integração do aviso prévio ao tempo de serviço para todos efeitos legais, inclusive para fins de contagem do biênio prescricional. Além do dispositivo legal (artigo 487, parágrafo 1º), também foi alegada a contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 83 da Seção Especializada em Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do TST.
A prescrição tinha sido declarada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Bahia), sob o entendimento de que o tempo decorrente do aviso prévio – trabalhado ou indenizado – não poderia ser incorporado ao contrato. Segundo o TRT baiano, o término da relação de emprego coincidiu com a data da demissão, ocorrida em 5 de fevereiro de 2001.
Como a ação da trabalhadora foi ajuizada em 27 de fevereiro de 2003, o órgão regional afirmou a ultrapassagem do limite de dois anos para o ingresso em juízo.
A ocorrência da prescrição, contudo, foi afastada pelo TST. O exame da questão levou ao deferimento do recurso à trabalhadora, que alegou a integração do aviso prévio ao tempo de serviço para todos efeitos legais, inclusive para fins de contagem do biênio prescricional. Além do dispositivo legal (artigo 487, parágrafo 1º), também foi alegada a contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 83 da Seção Especializada em Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do TST.
Ação movida por sindicato interrompe prazo de prescrição
A ação ajuizada por sindicato profissional e julgada extinta por ilegitimidade de parte interrompe a contagem do prazo da prescrição. A decisão, unânime, foi proferida pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, seguindo a jurisprudência dominante da Corte.
Os autores, médicos do município de Curitiba (PR), ajuizaram reclamação trabalhista pleiteando pagamento de diferenças salariais. O Município, por sua vez, alegou prescrição do direito de ação, pois o pedido estava fora do biênio subseqüente ao período pleiteado.
Os empregados alegaram a existência anterior de ação trabalhista, com o mesmo pedido, onde eram representados pelo Sindicato dos Médicos do Estado do Paraná, na qualidade de substituto processual. A ação foi extinta, sem julgamento de mérito, em face do reconhecimeto da ilegitimidade ativa da entidade sindical. Com tal argumento, os médicos pretenderam demonstrar que a existência da ação anterior devia ser considerada como fato interruptivo do prazo prescricional.
Os autores, médicos do município de Curitiba (PR), ajuizaram reclamação trabalhista pleiteando pagamento de diferenças salariais. O Município, por sua vez, alegou prescrição do direito de ação, pois o pedido estava fora do biênio subseqüente ao período pleiteado.
Os empregados alegaram a existência anterior de ação trabalhista, com o mesmo pedido, onde eram representados pelo Sindicato dos Médicos do Estado do Paraná, na qualidade de substituto processual. A ação foi extinta, sem julgamento de mérito, em face do reconhecimeto da ilegitimidade ativa da entidade sindical. Com tal argumento, os médicos pretenderam demonstrar que a existência da ação anterior devia ser considerada como fato interruptivo do prazo prescricional.
TST manda prosseguir processo interrompido há mais de dez anos
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno de um processo interrompido em 1993 ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), que havia declarado sua prescrição, para que prossiga com a execução. A Turma aplicou ao caso a Súmula nº 114 do TST, que considera inaplicável na Justiça do Trabalho a chamada prescrição intercorrente (que ocorre quando o processo é interrompido na fase de execução e fica paralisado por muito tempo).
O processo teve início em 1980, com uma reclamação trabalhista ajuizada por um ex-motorista da empresa Tripolini S/C Ltda. que, durante cinco meses, transportou trabalhadores para a zona rural de Limeira (SP), onde realizavam corte de cana de açúcar. A sentença condenou a empresa ao pagamento de diversas verbas trabalhistas, como 13 salário e férias proporcionais, horas extras e salário-família. O valor da condenação era de aproximadamente seis vezes o salário do motorista.
Na fase de execução, iniciada em 1981, houve várias tentativas, sem sucesso, de identificar bens de propriedade da empresa e seus sócios passíveis de penhora. Diante da dificuldade, o juiz determinou, em 1982, o arquivamento do processo, para aguardar a manifestação do interessado. Em 1993, a Vara do Trabalho notificou o trabalhador para que se manifestasse sobre seu interesse no prosseguimento da execução. O trabalhador confirmou seu interesse e indicou, para penhora, uma linha telefônica de propriedade dos sócios. Depois de 30 dias sem que se conseguisse obter o endereço correto para a efetivação da penhora, o processo foi novamente arquivado.
O processo teve início em 1980, com uma reclamação trabalhista ajuizada por um ex-motorista da empresa Tripolini S/C Ltda. que, durante cinco meses, transportou trabalhadores para a zona rural de Limeira (SP), onde realizavam corte de cana de açúcar. A sentença condenou a empresa ao pagamento de diversas verbas trabalhistas, como 13 salário e férias proporcionais, horas extras e salário-família. O valor da condenação era de aproximadamente seis vezes o salário do motorista.
Na fase de execução, iniciada em 1981, houve várias tentativas, sem sucesso, de identificar bens de propriedade da empresa e seus sócios passíveis de penhora. Diante da dificuldade, o juiz determinou, em 1982, o arquivamento do processo, para aguardar a manifestação do interessado. Em 1993, a Vara do Trabalho notificou o trabalhador para que se manifestasse sobre seu interesse no prosseguimento da execução. O trabalhador confirmou seu interesse e indicou, para penhora, uma linha telefônica de propriedade dos sócios. Depois de 30 dias sem que se conseguisse obter o endereço correto para a efetivação da penhora, o processo foi novamente arquivado.
Prescrição de ação trabalhista tem regra própria
O arquivamento da reclamação trabalhista tem o efeito de interromper a contagem do prazo de prescrição em relação aos pedidos idênticos formulados em outras ações. Sob esse entendimento, manifestado pelo ministro Carlos Alberto Reis de Paula (relator), a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu, por unanimidade, recurso de revista a uma trabalhadora mato-grossense, garantindo-lhe a tramitação de ação que tinha sido considerada prescrita pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Mato Grosso).
Após desempenhar as funções de contínua, entre março de 1985 e dezembro de 2000, a trabalhadora foi dispensada, ao lado de outros empregados, pela Secretaria Estadual de Saúde. As demissões foram questionadas judicialmente pelo Sindicato dos Funcionários Públicos da Saúde e Meio Ambiente de Mato Grosso, que ingressou em juízo em nome de 264 associados, em dezembro de 2002.
A primeira instância trabalhista de Cuiabá negou o pedido do sindicato por considerá-lo ilegítimo para agir como substituto processual de seus filiados naquela situação específica. A sentença considerou a ação extinta sem julgamento de mérito, ou seja, sem que fosse examinado o mérito dos pedidos formulados pela entidade sindical.
Após desempenhar as funções de contínua, entre março de 1985 e dezembro de 2000, a trabalhadora foi dispensada, ao lado de outros empregados, pela Secretaria Estadual de Saúde. As demissões foram questionadas judicialmente pelo Sindicato dos Funcionários Públicos da Saúde e Meio Ambiente de Mato Grosso, que ingressou em juízo em nome de 264 associados, em dezembro de 2002.
A primeira instância trabalhista de Cuiabá negou o pedido do sindicato por considerá-lo ilegítimo para agir como substituto processual de seus filiados naquela situação específica. A sentença considerou a ação extinta sem julgamento de mérito, ou seja, sem que fosse examinado o mérito dos pedidos formulados pela entidade sindical.
Prescrição para empregador cobrar ex-empregado é a trabalhista
O marco inicial da contagem do prazo prescricional da ação de cobrança ajuizada pelo empregador, com pretensão de ressarcimento de valores pagos a maior nos cálculos de indenização decorrente de adesão de ex-empregado ao PDV, é o do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, ou seja, cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que acompanhou, por unanimidade, voto do juiz convocado Ricardo Machado.
A Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A ajuizou ação de cobrança contra seu ex-empregado pleiteando a restituição de valor pago a maior quando de sua adesão ao Plano de Desligamento Voluntário (PDV). Para tanto, argumentou que, em se tratando de controvérsia decorrente de relações de trabalho, a justiça especializada trabalhista era a competente para julgar a questão.
A sentença de primeiro grau considerou prescrito o direito da empresa para pleitear a restituição, pois decorrido o prazo de dois anos da extinção do contrato de trabalho. Inconformada, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), que negou provimento ao recurso ordinário patronal, mantendo a sentença de primeiro grau quanto à ocorrência da prescrição bienal do direito empresarial para ajuizamento de ação de cobrança.
A Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A ajuizou ação de cobrança contra seu ex-empregado pleiteando a restituição de valor pago a maior quando de sua adesão ao Plano de Desligamento Voluntário (PDV). Para tanto, argumentou que, em se tratando de controvérsia decorrente de relações de trabalho, a justiça especializada trabalhista era a competente para julgar a questão.
A sentença de primeiro grau considerou prescrito o direito da empresa para pleitear a restituição, pois decorrido o prazo de dois anos da extinção do contrato de trabalho. Inconformada, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), que negou provimento ao recurso ordinário patronal, mantendo a sentença de primeiro grau quanto à ocorrência da prescrição bienal do direito empresarial para ajuizamento de ação de cobrança.
Ação sobre descumprimento de contrato tem prescrição parcial
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou, por unanimidade, a incidência da prescrição parcial nos casos de descumprimento de norma interna da empresa. Esse entendimento, manifestado pelo ministro José Simpliciano Fernandes (relator), levou o órgão do TST a negar recurso de revista à Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan), condenada pela Justiça do Trabalho gaúcha ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de promoções não concedidas a um empregado.
Em seu recurso, a Corsan argumentou a inviabilidade da condenação que lhe foi imposta pelas duas instâncias trabalhistas da 4ª Região (Rio Grande do Sul). Alegou que a promoção por antigüidade, reivindicada na ação deferida ao trabalhador, estava prevista em resolução interna baixada em outubro de 1994. Como a ação foi ajuizada em junho de 2001, teria ocorrido a chamada prescrição total, pois o pedido foi formulado mais de cinco anos após o surgimento do direito do empregado.
A situação configurada nos autos levaria, segundo a empresa, à incidência da Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho. “Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei”, estabelece o item da jurisprudência do TST.
Em seu recurso, a Corsan argumentou a inviabilidade da condenação que lhe foi imposta pelas duas instâncias trabalhistas da 4ª Região (Rio Grande do Sul). Alegou que a promoção por antigüidade, reivindicada na ação deferida ao trabalhador, estava prevista em resolução interna baixada em outubro de 1994. Como a ação foi ajuizada em junho de 2001, teria ocorrido a chamada prescrição total, pois o pedido foi formulado mais de cinco anos após o surgimento do direito do empregado.
A situação configurada nos autos levaria, segundo a empresa, à incidência da Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho. “Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei”, estabelece o item da jurisprudência do TST.
Petrobrás ganha recurso ao alegar prescrição bienal
A Seção Especializada em Dissídios Individuais 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, acompanhando o voto do ministro Carlos Alberto Reis de Paula, decidiu favoravelmente à Petrobrás em ação que ex-empregado pleiteava indenização por danos morais. O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (Sergipe) havia considerado que o prazo prescricional para pedir indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho era de dez anos. A Petrobrás insistia que o prazo era de dois anos.
A ação trabalhista foi proposta por um ex-funcionário da Petrobrás, demitido após ter sofrido acidente de trabalho. Segundo a inicial, ele foi admitido em 21 de janeiro, como operador de petróleo 1, com salário de R$1.313,00. Era responsável por montar e desmontar peças e engrenagens junto às sondas de perfuração e produção de petróleo e nas oficinas, onde manuseava produtos químicos tóxicos.
Contou que no dia 30 de junho de 1997, no pátio da oficina ao retirar as luvas sujas de produtos químicos, coçou o olho, vindo a sofrer queimadura química no olho esquerdo, atingindo córnea e pálpebra. Após o acidente foi obrigado a se submeter a três cirurgias, ficando com seqüelas da lesão ocular, com diminuição na capacidade de visão, fotofobia e deformidade da pálpebra. Por conta do acidente, ficou afastado do trabalho de 4 de julho de 1997 a 14 de junho de 1999.
A ação trabalhista foi proposta por um ex-funcionário da Petrobrás, demitido após ter sofrido acidente de trabalho. Segundo a inicial, ele foi admitido em 21 de janeiro, como operador de petróleo 1, com salário de R$1.313,00. Era responsável por montar e desmontar peças e engrenagens junto às sondas de perfuração e produção de petróleo e nas oficinas, onde manuseava produtos químicos tóxicos.
Contou que no dia 30 de junho de 1997, no pátio da oficina ao retirar as luvas sujas de produtos químicos, coçou o olho, vindo a sofrer queimadura química no olho esquerdo, atingindo córnea e pálpebra. Após o acidente foi obrigado a se submeter a três cirurgias, ficando com seqüelas da lesão ocular, com diminuição na capacidade de visão, fotofobia e deformidade da pálpebra. Por conta do acidente, ficou afastado do trabalho de 4 de julho de 1997 a 14 de junho de 1999.
TST esclarece interrupção do prazo da prescrição
A contagem do prazo de prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado. Com base nessa previsão do artigo 203 do novo Código Civil, mencionada pelo ministro Vieira de Mello Filho (relator), a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu, por unanimidade, recurso de revista a uma bancária goiana. A decisão garantiu à trabalhadora o direito ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da supressão da gratificação de função pelo Banco BEG S/A, em 30 de setembro de 1991.
O primeiro questionamento judicial sobre o tema ocorreu em 27 de setembro de 1996, data em que o sindicato local dos bancários reivindicou as diferenças decorrentes da gratificação para seus filiados. A iniciativa não obteve sucesso, pois a entidade sindical foi considerada parte ilegítima para propor a demanda. A inviabilidade da substituição processual levou à extinção da causa movida pelo sindicato.
Em 3 de março de 2002, a bancária reivindicou o pagamento das diferenças salariais por meio de uma reclamação trabalhista. O direito foi reconhecido pela 3ª Vara do Trabalho de Goiânia, mas posteriormente afastado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás), que deferiu recurso ordinário ao Banco BEG.
O primeiro questionamento judicial sobre o tema ocorreu em 27 de setembro de 1996, data em que o sindicato local dos bancários reivindicou as diferenças decorrentes da gratificação para seus filiados. A iniciativa não obteve sucesso, pois a entidade sindical foi considerada parte ilegítima para propor a demanda. A inviabilidade da substituição processual levou à extinção da causa movida pelo sindicato.
Em 3 de março de 2002, a bancária reivindicou o pagamento das diferenças salariais por meio de uma reclamação trabalhista. O direito foi reconhecido pela 3ª Vara do Trabalho de Goiânia, mas posteriormente afastado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás), que deferiu recurso ordinário ao Banco BEG.
SDI-1 examina prescrição em complementação de aposentadoria
A Seção Especializada em Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a incidência da prescrição bienal (total) em um caso envolvendo pedido de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria. A manifestação majoritária da SDI-1 ocorreu durante exame de embargos em recurso de revista movidos por um aposentado da Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE). As diferenças decorreriam, segundo o autor do recurso, de um erro de enquadramento durante a reestruturação do quadro de pessoal da empresa gaúcha.
“Se o empregado não se conforma com a nova base de cálculo da complementação de aposentadoria adotada pela empresa, originada a partir de reestruturação do quadro de carreira, dispõe de dois anos para impugná-la judicialmente visto que a virtual lesão nasce no preciso momento do suposto equívoco cometido no posicionamento do ex-empregado no novo quadro de carreira”, explicou o ministro João Oreste Dalazen, ao sintetizar o posicionamento majoritário da SDI-1, liderado pelo ministro Vantuil Abdala (redator designado para o acórdão).
“Se o empregado não se conforma com a nova base de cálculo da complementação de aposentadoria adotada pela empresa, originada a partir de reestruturação do quadro de carreira, dispõe de dois anos para impugná-la judicialmente visto que a virtual lesão nasce no preciso momento do suposto equívoco cometido no posicionamento do ex-empregado no novo quadro de carreira”, explicou o ministro João Oreste Dalazen, ao sintetizar o posicionamento majoritário da SDI-1, liderado pelo ministro Vantuil Abdala (redator designado para o acórdão).
Prazo prescricional para ação de dano moral é o trabalhista
Se a prática do dano moral decorre de uma relação de trabalho, o prazo para o ofendido ingressar com o respectivo pedido de reparação judicial obedece a regra da prescrição para as causas trabalhistas, prevista na Constituição Federal (artigo 7º, inciso XXIX). Com esse esclarecimento do ministro Milton de Moura França (redator para o acórdão), a Seção Especializada em Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) negou embargos em recurso de revista a um ex-empregado brasileiro da Alitalia – Linee Aeree Italiane.
A manifestação da SDI-1 corresponde ao posicionamento majoritário que o TST vem adotando sobre esse tema e resultou na manutenção de julgamento anterior proferido pela Quinta Turma do TST, que também considerou prescrita a iniciativa do trabalhador. “Proposta a ação quando ultrapassado o biênio após a extinção do contrato de trabalho está prescrita a pretensão ao pagamento da indenização correspondente”, registrou o acórdão da Quinta Turma.
O trabalhador foi dispensado pela Alitalia, por justa causa, em 1º de junho de 1988, e ingressou na Justiça Comum somente em 17 de abril de 1998. Diante do pedido de indenização por danos morais, decorrente da relação de emprego mantida entre o profissional e a empresa aérea, o titular da 18ª Vara Cível do Rio de Janeiro remeteu os autos à primeira instância trabalhista carioca.
A manifestação da SDI-1 corresponde ao posicionamento majoritário que o TST vem adotando sobre esse tema e resultou na manutenção de julgamento anterior proferido pela Quinta Turma do TST, que também considerou prescrita a iniciativa do trabalhador. “Proposta a ação quando ultrapassado o biênio após a extinção do contrato de trabalho está prescrita a pretensão ao pagamento da indenização correspondente”, registrou o acórdão da Quinta Turma.
O trabalhador foi dispensado pela Alitalia, por justa causa, em 1º de junho de 1988, e ingressou na Justiça Comum somente em 17 de abril de 1998. Diante do pedido de indenização por danos morais, decorrente da relação de emprego mantida entre o profissional e a empresa aérea, o titular da 18ª Vara Cível do Rio de Janeiro remeteu os autos à primeira instância trabalhista carioca.
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SENTENÇA HISTÓRICA - Juiz Marcos Neves Fava, TITULAR DA 89ª VARA DE SÃO PAULO
Esta sentença ganhou fama entre os acadêmicos de direito. Desde o primeiro ano, recebi várias mensagens, com o seu conteúdo.
Notabilizou-se tanto em razão do estilo, limpo e objetivo, como pela sensatez do jurista.
Tornou-se clássica. Referência para outros julgados.
Há passagens memoráveis, que demonstram profundo conhecimento do ser humano.
O reproduzi-la uma vez mais, neste espaço especial, é forma de lembrar a todos nós que é possível, em um homem que tem o destino de tantos outros em suas mãos, coexistirem o amor à justiça e a obediência às leis, sem que se percam a sensibilidade e o amor à arte.
O homem pode perder-se quando, pensando ter tomado o poder, o poder o toma, e entende-se perfeito.
Pode perder-se quando muito tem, abandonando-se aos bajuladores.
Pode perder-se quando tudo abandona.
O homem pode perder-se, afinal, pelos sonhos, sem que aceite tornar à realidade.
Processo 0445.420.060.890.200-8"Porque é que, na maior parte das vezes, os homens na vida quotidiana dizem a verdade? Certamente, não porque um deus proibiu mentir. Mas sim, em primeiro lugar, porque é mais cômodo, pois a mentira exige invenção, dissimulação e memória. Por isso Swift diz: «Quem conta uma mentira raramente se apercebe do pesado fardo que toma sobre si; é que, para manter uma mentira, tem de inventar outras vinte». Em seguida, porque, em circunstâncias simples, é vantajoso dizer diretamente: quero isto, fiz aquilo, e outras coisas parecidas; portanto, porque a via da obrigação e da autoridade é mais segura que a do ardil. Se uma criança, porém, tiver sido educada em circunstâncias domésticas complicadas, então maneja a mentira com a mesma naturalidade e diz, involuntariamente, sempre aquilo que corresponde ao seu interesse; um sentido da verdade, uma repugnância ante a mentira em si, são-lhe completamente estranhos e inacessíveis, e, portanto, ela mente com toda a inocência". (Friedrich Nietzsche, in 'Humano, Demasiado Humano' )A. RelatórioJosé Neto da Silva, qualificado na inicial, alegando ter sido empregado da ré, sustenta que não viu corretamente quitados e pretende receber, lançando mão de seu direito constitucional de ação, os valores que decorrem de horas extras e reflexos.À causa atribuiu o valor de R$ 283.000,00.Citada, a ré não compareceu a Juízo, tornando-se revel.Foi ouvido o reclamante.Encerrada a instrução processual, dadas por infrutíferas as tentativas de conciliação.Assim relato, para decidir.B. FundamentosIJustiça gratuita.Concedo ao postulante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, parágrafo terceiro, da C.L.T. (f. 14).IIHoras extraordinárias.Alega o reclamante que laborava das 0:00 às 24:00 horas, sem intervalo de refeição e sem qualquer folga, entre 2001 e 2005.Alertado por mim, em instrução, de que, à vista da experiência deste Juiz de mais de 11 anos de magistratura na área do trabalho, era pouco plausível, para dizer o mínimo, o trabalho continuado, sem dormir, nem comer, por mais de quatro anos, insistiu em reafirmar a jornada. Cedeu, apenas, para dizer que entre 12 e 13 horas, dormia um cochilo de 60 minutos.Em que pese a revelia da reclamada, pondero que a sentença judicial tem caráter e função públicos, não se prestando a ratificar absurdos.Mentirosa a alegação da inicial.Com efeito, ainda que laborasse, por exemplo, 20 horas por dia – carga já elevadíssima – mister que se alimentasse, no mínimo, uma vez por dia.Negar sono – uma hora por dia, nos mais de 4 anos da avença – e negar parada para qualquer intervalo – nunca gozou de folgas – é mentir, deslavadamente, em Juízo.E quem mente acintosamente, não tem limites para continuar inventado.A revelia não confirmaria que o reclamante trabalhava voando por sobre o telhado da empresa, como também não confirmaria que ele recepcionava extraterrestres, quando das visitas regulares dos marcianos à Terra.Não obstante a confissão da reclamada, por sua revelia, não vejo possibilidade de concessão dos títulos postulados.O processo não é um jogo de pega-pega, é instrumento de distribuição da justiça e de fixação dos parâmetros da cidadania e isto está acima do interesse privado de defesa do reclamado.Não pode o Judiciário reconhecer o impossível, sob pena de desrespeito à sociedade.Por estas razões, julgo improcedente a pretensão exordial.Mentir em Juízo é deslealdade processual, razão pela qual, com fundamento no artigo 18 do Código de Processo Civil, fixo pena de 1% do valor da causa, em favor da parte oposta.IIIC. DispositivoDo exposto, julgo improcedente a pretensão de José Neto da Silva contra Wide productions ltda, para absolver da instância o réu e condenar o reclamante por litigante de má-fé, na forma da fundamentação que este dispositivo integra sob todos os aspectos de direito, observando-se ainda:Custas.Serão suportadas , no importe de R$ 5.560,00 calculadas sobre o valor de R$ 283.000,00, de cujo recolhimento fica dispensada, na forma da lei..Providências finais.Junte-se aos autos.Registre-se.Cumpra-se.Ciente, o autor, na forma da súmula 197 do Tribunal Superior do Trabalho. Intime-se o réu.Nada mais.Marcos Neves FavaJUIZ DO TRABALHOTITULAR DA 89ª VARA DE SÃO PAULO
Notabilizou-se tanto em razão do estilo, limpo e objetivo, como pela sensatez do jurista.
Tornou-se clássica. Referência para outros julgados.
Há passagens memoráveis, que demonstram profundo conhecimento do ser humano.
O reproduzi-la uma vez mais, neste espaço especial, é forma de lembrar a todos nós que é possível, em um homem que tem o destino de tantos outros em suas mãos, coexistirem o amor à justiça e a obediência às leis, sem que se percam a sensibilidade e o amor à arte.
O homem pode perder-se quando, pensando ter tomado o poder, o poder o toma, e entende-se perfeito.
Pode perder-se quando muito tem, abandonando-se aos bajuladores.
Pode perder-se quando tudo abandona.
O homem pode perder-se, afinal, pelos sonhos, sem que aceite tornar à realidade.
Processo 0445.420.060.890.200-8"Porque é que, na maior parte das vezes, os homens na vida quotidiana dizem a verdade? Certamente, não porque um deus proibiu mentir. Mas sim, em primeiro lugar, porque é mais cômodo, pois a mentira exige invenção, dissimulação e memória. Por isso Swift diz: «Quem conta uma mentira raramente se apercebe do pesado fardo que toma sobre si; é que, para manter uma mentira, tem de inventar outras vinte». Em seguida, porque, em circunstâncias simples, é vantajoso dizer diretamente: quero isto, fiz aquilo, e outras coisas parecidas; portanto, porque a via da obrigação e da autoridade é mais segura que a do ardil. Se uma criança, porém, tiver sido educada em circunstâncias domésticas complicadas, então maneja a mentira com a mesma naturalidade e diz, involuntariamente, sempre aquilo que corresponde ao seu interesse; um sentido da verdade, uma repugnância ante a mentira em si, são-lhe completamente estranhos e inacessíveis, e, portanto, ela mente com toda a inocência". (Friedrich Nietzsche, in 'Humano, Demasiado Humano' )A. RelatórioJosé Neto da Silva, qualificado na inicial, alegando ter sido empregado da ré, sustenta que não viu corretamente quitados e pretende receber, lançando mão de seu direito constitucional de ação, os valores que decorrem de horas extras e reflexos.À causa atribuiu o valor de R$ 283.000,00.Citada, a ré não compareceu a Juízo, tornando-se revel.Foi ouvido o reclamante.Encerrada a instrução processual, dadas por infrutíferas as tentativas de conciliação.Assim relato, para decidir.B. FundamentosIJustiça gratuita.Concedo ao postulante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, parágrafo terceiro, da C.L.T. (f. 14).IIHoras extraordinárias.Alega o reclamante que laborava das 0:00 às 24:00 horas, sem intervalo de refeição e sem qualquer folga, entre 2001 e 2005.Alertado por mim, em instrução, de que, à vista da experiência deste Juiz de mais de 11 anos de magistratura na área do trabalho, era pouco plausível, para dizer o mínimo, o trabalho continuado, sem dormir, nem comer, por mais de quatro anos, insistiu em reafirmar a jornada. Cedeu, apenas, para dizer que entre 12 e 13 horas, dormia um cochilo de 60 minutos.Em que pese a revelia da reclamada, pondero que a sentença judicial tem caráter e função públicos, não se prestando a ratificar absurdos.Mentirosa a alegação da inicial.Com efeito, ainda que laborasse, por exemplo, 20 horas por dia – carga já elevadíssima – mister que se alimentasse, no mínimo, uma vez por dia.Negar sono – uma hora por dia, nos mais de 4 anos da avença – e negar parada para qualquer intervalo – nunca gozou de folgas – é mentir, deslavadamente, em Juízo.E quem mente acintosamente, não tem limites para continuar inventado.A revelia não confirmaria que o reclamante trabalhava voando por sobre o telhado da empresa, como também não confirmaria que ele recepcionava extraterrestres, quando das visitas regulares dos marcianos à Terra.Não obstante a confissão da reclamada, por sua revelia, não vejo possibilidade de concessão dos títulos postulados.O processo não é um jogo de pega-pega, é instrumento de distribuição da justiça e de fixação dos parâmetros da cidadania e isto está acima do interesse privado de defesa do reclamado.Não pode o Judiciário reconhecer o impossível, sob pena de desrespeito à sociedade.Por estas razões, julgo improcedente a pretensão exordial.Mentir em Juízo é deslealdade processual, razão pela qual, com fundamento no artigo 18 do Código de Processo Civil, fixo pena de 1% do valor da causa, em favor da parte oposta.IIIC. DispositivoDo exposto, julgo improcedente a pretensão de José Neto da Silva contra Wide productions ltda, para absolver da instância o réu e condenar o reclamante por litigante de má-fé, na forma da fundamentação que este dispositivo integra sob todos os aspectos de direito, observando-se ainda:Custas.Serão suportadas , no importe de R$ 5.560,00 calculadas sobre o valor de R$ 283.000,00, de cujo recolhimento fica dispensada, na forma da lei..Providências finais.Junte-se aos autos.Registre-se.Cumpra-se.Ciente, o autor, na forma da súmula 197 do Tribunal Superior do Trabalho. Intime-se o réu.Nada mais.Marcos Neves FavaJUIZ DO TRABALHOTITULAR DA 89ª VARA DE SÃO PAULO