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sábado, 22 de dezembro de 2007

PRESCRIÇÃO RURÍCOLA. DIREITO INTERTEMPORAL

PROC. N.º TRT : 00147-2004-291-06-00-7
Órgão Julgador : 1ª Turma
Juiz Redator : Marcelo da Veiga Pessoa Bacallá
Recorrente : CBM
Recorrido : USINA PUMATY
Advogados : Eli Alves Bezerra e Simone Maria de Farias Parente
Procedência : Vara do Trabalho de Palmares/PE

EMENTA: PRESCRIÇÃO RURÍCOLA. DIREITO INTERTEMPORAL. A EC 28/00, que alterou o inciso XXIX do art. 70, da CF/88, não pode retroagir para violar o direito adquirido, pois a cizânia jurisprudencial foi dissipada mediante a O.J. n0. 27l, da SDI-1,

Vistos etc.

Considerando que a divergência se deu apenas no tocante à prescrição qüinqüenal do trabalhador rurícola, objeto do presente apelo, peço vênia ao Juiz Relator para transcrever o seu relatório e a parte convergente do presente voto, conforme se segue:

“Recorre ordinariamente CBM em face da sentença prolatada pela Vara do Trabalho de Palmares/PE, às fls. 603/607, que julgou procedentes, em parte, os pleitos formulados na exordial nos autos da reclamação trabalhista proposta em face de USINA PUMATY.


“Em suas razões de fls. 611/614, inicialmente, insurge-se em face da aplicação da prescrição qüinqüenal, aduzindo que a regra constante do art. 5º, XXVI da CF/88 não pode alcançar situações já consolidadas, posto que se trata de um direito fundamental. Impugna a sentença que indeferiu o adicional de insalubridade postulado, sob a alegação de que exercia a função de trabalhador rural, no campo, exposto ao sol, poeira, palha de cana, além de trabalhar na aplicação de herbicida, sem a devida utilização de EPI´s. Para tanto, assevera que tal fato foi comprovado por diversos meios: em seu depoimento pessoal, pela confissão do preposto, bem assim pela prova testemunhal. Sustenta que ao desconsiderar um laudo pericial de forma simples, sem outro técnico que conteste aquele perito, é extrapolar a legislação tradicionalmente aplicada ao fato, em especial, ao princípio do contraditório e da ampla defesa, uma vez que somente teve oportunidade para se manifestar através do presente recurso, o que caracteriza cerceamento do direito de defesa. Requer, portanto, que este Relator determine a complementação da perícia a respeito do pleito de adicional de insalubridade ou outra perícia para se contrapor à desconsiderada pelo julgador “a quo”. No tocante à verba honorária, sustenta que foi penalizado, haja vista a não aplicação do art. 20 do CPC e art. 130 da CF/88. Por fim, postula pelo provimento do apelo, a fim de que seja anulada a decisão de primeiro grau.

“Contra-razões apresentadas pela reclamada às fls. 618/623 dos autos.
“É O RELATÓRIO.”

VOTO:

DA PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL

Pretende a reforma da sentença que declarou prescrita a pretensão do reclamante sobre os direitos exigíveis por via acionária anteriores a 18.02.1999, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC.

Comungo com o entendimento esposado pelo Juízo de 1º grau. Considero que a EC 28/00, que alterou o inciso XXIX do art. 70, da CF/88, não pode retroagir para violar o direito adquirido, pois a cizânia jurisprudencial foi objeto da O.J. n0. 27l, da SDI-1, do TST, à qual me filio. Leia-se, in verbis:

“271. RURÍCOLA. PRESCRIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 28/00. PROCESSO EM CURSO. INAPLICÁVEL. Inserida em 27.09.02
Considerando a inexistência de previsão expressa na Emenda Constitucional nº 28/00 quanto à sua aplicação retroativa, há de prevalecer o princípio segundo o qual a prescrição aplicável é aquela vigente à época da propositura da ação.”

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Continua a parte do voto do Juiz Relator com a qual mantenho entendimentos comum.

“DO ADICONAL DE INSALUBRIDADE

“Impugna o reclamante a decisão que indeferiu o adicional de insalubridade postulado, sob a alegação de que exercia a função de trabalhador rural, no campo, exposto ao sol, poeira, palha de cana, além de trabalhar na aplicação de herbicida, sem a devida utilização de EPI´s.

“Ora, por comungar com o posicionamento adotado pelo douto magistrado, passo a transcrever trechos da decisão, in verbis:

‘O reclamante fundamentou sua pretensão ao argumento de que aplicava herbicida. O Sr. Perito, por sua vez, ao descrever as atividades do reclamante (alínea ‘C’ do laudo pericial às fls. 587 dos autos), relatou o labor normal de um rurícola na colheita da cana, utilizando-se de foices e facões, bem assim a limpeza de terrenos, cabitagem de cana, roço de mato e preparo do solo para plantio. Nada mencionou, portanto, a respeito da aplicação de herbicida pelo autor. Nada obstante, fundamentou o laudo pericial com insalubridade em grau médio em decorrência de desgaste excessivo de calorias, mercê do autor laborar a céu aberto e sujeitos às intempéries’

“Desta feita, o expert ao fundamentar o referido laudo pericial, buscou fundamentos para caracterizar a insalubridade que são tradicionalmente rejeitados pela Jurisprudência pátria.

“Neste mesmo sentido, a SDI-I do C. TST já se pronunciou por meio da Orientação Jurisprudencial de nº 173, a qual adoto como razões a decidir:

‘Adicional de insalubridade. Raios solares. Indevido. Em face da ausência de previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto (art. 195, CLT e NR-15 MTb, Anexo 7).’

“Assim sendo, imodificável é a decisão de primeiro grau.

“DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

“Finalmente, no que toca aos honorários advocatícios, entendo que na Justiça do Trabalho somente são devidos quando o empregado está assistido por seu órgão de classe, a teor dos artigos 14 e 16 da Lei no 5584/7. Transcrevo o seguinte acórdão:

‘Na Justiça do trabalho, o cabimento dos honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência. É necessário que a parte preencha os requisitos previstos na Lei n. 5.584/70(En.219 do TST).Tal entendimento deve prevalecer, uma vez que não restou alterado pelo art.133 da CF de 1988, conforme entendimento cristalizado no En. 329 do TST (TST,RR 153.386/94.7,Francisco Fausto, Ac. 3a. T. 4.302/95)’ Transcrito da Nova Jurisprudência em Direito do Trabalho de Valentin Carrion1996-pag.263.

“Ressalto, ainda, o E. 329, do C. TST, que dispõe:

‘HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARTIGO Nº 133 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.Mesmo após a promulgação da Constituição da República de 1988, permanece válido o entendimento consubstanciado no Enunciado nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho.(Publicado no DJ dias 21, 28/12/93 e 04/01/94)’.

“Mais recentemente, o C. TST editou a OJ 305 da SDI-1, segundo a qual, in verbis:

‘Honorários advocatícios. Requisitos. Justiça do Trabalho.DJ 11.08.2003 - Parágrafo único do artigo 168 do Regimento Interno do TST. Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato’.

“Mantenho, pois, a sentença no particular.”

“Do exposto, nego provimento ao recurso do reclamante.



ACORDAM os Juízes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por maioria, negar seguimento ao recurso, contra o voto do Exmo. Sr. Juiz Relator (que o provia parcialmente para declarar que não estão prescritos os direitos postulados pelo reclamante).
Recife, 06 de setembro de 2005.



MARCELO DA VEIGA PESSOA BACALLÁ
Juiz Redator


Publicado no D.O.E. em 05/10/2005


fonte: TRT 6a região

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ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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Um dia a gente aprende que aquilo que vale a pena não tem preço.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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SENTENÇA HISTÓRICA - Juiz Marcos Neves Fava, TITULAR DA 89ª VARA DE SÃO PAULO

Esta sentença ganhou fama entre os acadêmicos de direito. Desde o primeiro ano, recebi várias mensagens, com o seu conteúdo.

Notabilizou-se tanto em razão do estilo, limpo e objetivo, como pela sensatez do jurista.

Tornou-se clássica. Referência para outros julgados.

Há passagens memoráveis, que demonstram profundo conhecimento do ser humano.

O reproduzi-la uma vez mais, neste espaço especial, é forma de lembrar a todos nós que é possível, em um homem que tem o destino de tantos outros em suas mãos, coexistirem o amor à justiça e a obediência às leis, sem que se percam a sensibilidade e o amor à arte.


O homem pode perder-se quando, pensando ter tomado o poder, o poder o toma, e entende-se perfeito.
Pode perder-se quando muito tem, abandonando-se aos bajuladores.
Pode perder-se quando tudo abandona.
O homem pode perder-se, afinal, pelos sonhos, sem que aceite tornar à realidade.


Processo 0445.420.060.890.200-8"Porque é que, na maior parte das vezes, os homens na vida quotidiana dizem a verdade? Certamente, não porque um deus proibiu mentir. Mas sim, em primeiro lugar, porque é mais cômodo, pois a mentira exige invenção, dissimulação e memória. Por isso Swift diz: «Quem conta uma mentira raramente se apercebe do pesado fardo que toma sobre si; é que, para manter uma mentira, tem de inventar outras vinte». Em seguida, porque, em circunstâncias simples, é vantajoso dizer diretamente: quero isto, fiz aquilo, e outras coisas parecidas; portanto, porque a via da obrigação e da autoridade é mais segura que a do ardil. Se uma criança, porém, tiver sido educada em circunstâncias domésticas complicadas, então maneja a mentira com a mesma naturalidade e diz, involuntariamente, sempre aquilo que corresponde ao seu interesse; um sentido da verdade, uma repugnância ante a mentira em si, são-lhe completamente estranhos e inacessíveis, e, portanto, ela mente com toda a inocência". (Friedrich Nietzsche, in 'Humano, Demasiado Humano' )A. RelatórioJosé Neto da Silva, qualificado na inicial, alegando ter sido empregado da ré, sustenta que não viu corretamente quitados e pretende receber, lançando mão de seu direito constitucional de ação, os valores que decorrem de horas extras e reflexos.À causa atribuiu o valor de R$ 283.000,00.Citada, a ré não compareceu a Juízo, tornando-se revel.Foi ouvido o reclamante.Encerrada a instrução processual, dadas por infrutíferas as tentativas de conciliação.Assim relato, para decidir.B. FundamentosIJustiça gratuita.Concedo ao postulante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, parágrafo terceiro, da C.L.T. (f. 14).IIHoras extraordinárias.Alega o reclamante que laborava das 0:00 às 24:00 horas, sem intervalo de refeição e sem qualquer folga, entre 2001 e 2005.Alertado por mim, em instrução, de que, à vista da experiência deste Juiz de mais de 11 anos de magistratura na área do trabalho, era pouco plausível, para dizer o mínimo, o trabalho continuado, sem dormir, nem comer, por mais de quatro anos, insistiu em reafirmar a jornada. Cedeu, apenas, para dizer que entre 12 e 13 horas, dormia um cochilo de 60 minutos.Em que pese a revelia da reclamada, pondero que a sentença judicial tem caráter e função públicos, não se prestando a ratificar absurdos.Mentirosa a alegação da inicial.Com efeito, ainda que laborasse, por exemplo, 20 horas por dia – carga já elevadíssima – mister que se alimentasse, no mínimo, uma vez por dia.Negar sono – uma hora por dia, nos mais de 4 anos da avença – e negar parada para qualquer intervalo – nunca gozou de folgas – é mentir, deslavadamente, em Juízo.E quem mente acintosamente, não tem limites para continuar inventado.A revelia não confirmaria que o reclamante trabalhava voando por sobre o telhado da empresa, como também não confirmaria que ele recepcionava extraterrestres, quando das visitas regulares dos marcianos à Terra.Não obstante a confissão da reclamada, por sua revelia, não vejo possibilidade de concessão dos títulos postulados.O processo não é um jogo de pega-pega, é instrumento de distribuição da justiça e de fixação dos parâmetros da cidadania e isto está acima do interesse privado de defesa do reclamado.Não pode o Judiciário reconhecer o impossível, sob pena de desrespeito à sociedade.Por estas razões, julgo improcedente a pretensão exordial.Mentir em Juízo é deslealdade processual, razão pela qual, com fundamento no artigo 18 do Código de Processo Civil, fixo pena de 1% do valor da causa, em favor da parte oposta.IIIC. DispositivoDo exposto, julgo improcedente a pretensão de José Neto da Silva contra Wide productions ltda, para absolver da instância o réu e condenar o reclamante por litigante de má-fé, na forma da fundamentação que este dispositivo integra sob todos os aspectos de direito, observando-se ainda:Custas.Serão suportadas , no importe de R$ 5.560,00 calculadas sobre o valor de R$ 283.000,00, de cujo recolhimento fica dispensada, na forma da lei..Providências finais.Junte-se aos autos.Registre-se.Cumpra-se.Ciente, o autor, na forma da súmula 197 do Tribunal Superior do Trabalho. Intime-se o réu.Nada mais.Marcos Neves FavaJUIZ DO TRABALHOTITULAR DA 89ª VARA DE SÃO PAULO