VOCÊ ENCONTROU O QUE QUERIA? PESQUISE. Nas guias está a matéria que interessa a você.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.
GUIAS (OU ABAS): 'este blog', 'blogs interessantes', 'só direito', 'anotações', 'anotando e pesquisando', 'mais blogs'.

quinta-feira, 20 de dezembro de 2007

Transferências sucessivas asseguram pagamento de adicional

As sucessivas mudanças de localidade a que foi submetido um empregado do Banco Itaú S/A garantiram-lhe o pagamento do adicional de transferência, previsto na legislação, em relação a todas alterações do local de trabalho. O direito do bancário foi confirmado pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou recurso de revista à instituição financeira, conforme o voto do ministro Gelson de Azevedo (relator). A decisão confirmou manifestação anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (com jurisdição no Paraná).

Desde a sua admissão em abril de 1972, o bancário foi transferido diversas vezes até seu desligamento do Banco Itaú, em março de 1991. O direito ao adicional foi reconhecido pela Justiça do Trabalho paranaense e, no TST, a empresa pretendia excluir o pagamento do adicional correspondente à última transferência, imediatamente anterior à extinção do contrato de trabalho.

O argumento do Banco Itaú foi o de que a derradeira transferência teve caráter definitivo, o que afastaria a cobrança do adicional, cabível apenas em casos de transferência provisória. A decisão regional teria violado, segundo a instituição, a Orientação Jurisprudencial nº 113 da SDI-1, cuja última parte afirma que “o pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória”.

TST conclui mais uma etapa da revisão de sua jurisprudência

Em mais uma etapa do trabalho de atualização de sua jurisprudência, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho cancelou a Orientação Jurisprudencial 227 da Seção de Dissídios Individuais (SDI-1), que apontava a incompatibilidade da denunciação da lide com o processo do trabalho (quando o autor ou o réu da ação requer a intervenção coativa de terceiros).

O cancelamento foi proposto pela Comissão de Jurisprudência e, de acordo com o seu presidente, ministro Luciano de Castilho Pereira, foi necessário que o TST adaptasse sua jurisprudência à nova realidade introduzida na Justiça do Trabalho pela reforma do Judiciário, que ampliou sua competência, possibilitando que haja denunciação da lide no processo trabalhista..

O Pleno também aperfeiçoou a redação da OJ 175 da SDI-1, que trata da prescrição aplicável ao caso em que o trabalhador questiona a supressão de comissões durante o contrato de trabalho, e anexou a seu conteúdo a hipótese em que ocorre apenas alteração no percentual da comissão (OJ 248). A OJ 175 dispunha somente de título e agora terá a seguinte redação: “A supressão das comissões ou alteração quanto à forma ou percentual, em prejuízo do empregado, é suscetível de operar a prescrição total da ação, nos termos da Súmula 294 do TST, em virtude de cuidar-se de parcela não assegurada por preceito de lei”. Em função da fusão com a OJ 175, a OJ 248 foi cancelada.

TST confirma prescrição bienal na execução trabalhista

Os atos processuais que integram a execução trabalhista, destinada à apuração e quitação dos débitos já reconhecidos em juízo, estão sujeitos à prescrição bienal. A validade da regra foi afirmada pela Segunda turma do Tribunal Superior do Trabalho ao negar agravo de instrumento a um grupo de empregados do governo da Bahia. Eles pretendiam promover a avaliação de seu crédito (procedimento de liquidação), mas só agiram mais de dois anos após terem sido intimados judicialmente para o ato.

A discussão envolvia o prazo de uma execução por artigos, aplicável aos casos em que não há elementos necessários e suficientes à quantificação do débito judicial. Essa modalidade de execução recebe o nome jurídico “de artigos” porque a parte deve especificar ao juiz, em uma petição separada, os fatos ausentes e fundamentais à apuração do valor devido.

No caso concreto, o juiz da execução determinou, em 22 de novembro de 1994, a intimação dos trabalhadores para que promovessem a liquidação da sentença que lhes foi favorável. A providência, contudo, só foi cumprida em 17 de dezembro de 1996, data em que foram apresentados os artigos para a quantificação do débito do governo baiano, estimado pelos trabalhadores em montante superior a R$ 6,3 milhões (decorrentes de diferenças salariais).

TST adapta jurisprudência às mudanças constitucionais

A ampliação das atribuições da Justiça do Trabalho (JT), promovida pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004 (EC 45/04), está dando nova feição a esse segmento do Poder Judiciário. A constatação é do presidente da Comissão de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Luciano de Castilho Pereira, que acompanha a consolidação e as alterações de jurisprudência sobre os diversos temas relativos aos conflitos entre patrão e empregado (dissídios individuais) e entre as categorias econômica e profissional (dissídios coletivos).

Dentre as principais alterações, Luciano de Castilho destaca “a mudança radical na área do dissídio coletivo”. A principal inovação foi a criação de um requisito para submeter à JT a controvérsia entre as categorias profissionais. Com a Reforma do Judiciário, a proposição do dissídio coletivo está condicionada à iniciativa comum das partes, o que já provocou uma primeira adaptação do TST às novas disposições.

O primeiro precedente do TST sobre o tema ocorreu no dissídio coletivo proposto pelos empregados da Casa da Moeda. Durante audiência entre as partes, a empresa afirmou que não concordava com o dissídio, fato que, em tese, impossibilitaria o julgamento da controvérsia.

Prescrição parcial não atinge contrato de rurícola extinto em 98

A Usina São Martinho S/A teve negado pedido para a aplicação da prescrição parcial de cinco anos ao contrato de trabalho de um trabalhador rural extinto em 1998, antes, portanto, da Emenda Constitucional (EC) nº 28. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou conhecimento ao recurso da empresa e manteve decisão de segundo grau, na qual aplicou-se a prescrição total de dois anos, prevista na Lei 5.589/73.

Como o trabalhador ajuizou a ação trabalhista antes de 2000, dentro do prazo legal, todos direitos a ele assegurados serão a partir 1952, quando começou a trabalhar na usina. O relator, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, propôs o não-conhecimento do recurso, confirmando a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 271 da SDI-1 do TST, que prevê, para o caso, a aplicação da lei vigente à época da extinção do contrato.

A EC nº 28 estabeleceu prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Ao negar a aplicação desse prazo, o Tribunal Regional do Trabalho de Campinas (15ª Região) ponderou que a emenda não poderia ser interpretada isoladamente “sob pena de ferir direito adquirido”.

TST reconhece renúncia à prescrição em acordo de PDV

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho admitiu a possibilidade das partes renunciarem à prescrição, dispositivo processual que leva à perda do direito de ação pelo decurso do tempo. O posicionamento foi adotado ao negar recurso de revista ao Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado de Rondônia, que pretendia considerar como prescrita a iniciativa do extinto Banco do Estado de Rondônia S/A – Beron em promover o desconto de anuênios, conforme acordo firmado para a instituição de plano de incentivo ao desligamento voluntário (PDV).

O TST, conforme voto do ministro Emmanoel Pereira (relator), manteve a decisão tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (com jurisdição em Rondônia e Acre), que assegurou a validade do desconto dos valores pagos a mais na forma de anuênios, correspondentes aos períodos de 1º de setembro de 1988 a 31 de agosto de 1989 e de 1º de julho de 1990 a 30 de junho de 1991. À época dos descontos, quando da quitação do PDV (1998), já tinham transcorridos quase dez anos do pagamento da parcela.

O decurso do tempo foi alegado pelo Sindicato dos Bancários em reclamação trabalhista formulada em favor de uma associada e proposta à primeira instância, que entendeu como prescrita a iniciativa do Beron. O TRT, contudo, modificou a decisão de primeira instância ao entender que o acordo do PDV previu expressamente a possibilidade do Banco efetuar o desconto dos valores pagos a mais durante o curso do contrato de trabalho, o que teria caracterizado a renúncia à prescrição.

TST esclarece prazo de prescrição em complementação de proventos

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho estabeleceu importante precedente em torno da aplicação do prazo de prescrição em caso de complementação de aposentadoria. Em decisão unânime, o órgão do TST deu provimento a recurso de revista da Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE), isentando-a do pagamento de diferenças de gratificação na complementação dos proventos de um inativo, devido ao reconhecimento da incidência da prescrição total.

A estatal recorreu, no TST, de decisão tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), que afirmou o direito do aposentado à integração das diferenças resultantes da integração da gratificação de função de confiança na base de cálculo da gratificação de farmácia. Segundo o TRT gaúcho, houve apenas a prescrição parcial, ou seja, tornaram-se indevidas apenas as parcelas anteriores a cinco anos da data de ajuizamento da reclamação trabalhista pelo aposentado.

O pedido judicial para a integração das diferenças foi feito pelo inativo em 11 de maio de 2004, o que levou o órgão de segunda instância a declarar prescritas somente as parcelas anteriores a 11 de maio de 1999. “Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão somente, as parcelas anteriores ao quinquênio”, registrou o TRT ao reproduzir o teor da Súmula 327 do TST.

TST nega efeito retroativo à Emenda Constitucional nº 28

A Emenda Constitucional nº 28 de 2000, que alterou o prazo de prescrição para o ajuizamento das reclamações trabalhistas pelos empregados rurais (rurícolas), tem aplicação imediata, mas não possui efeito retroativo quanto aos contratos em curso à época de sua promulgação. Esse entendimento foi firmado pela Subseção de Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho ao negar embargos em recurso de revista à Usina São Martinho S/A. A decisão relatada pelo ministro João Oreste Dalazen confirmou o direito de um trabalhador do interior paulista ao pagamento de parcelas não quitadas durante toda relação de emprego.

A prerrogativa do rurícola já havia sido reconhecida pela Quinta Turma do TST, que negou recurso de revista à Usina São Martinho. O argumento da empregadora foi o da inviabilidade do pagamento das verbas solicitadas pelo empregado à justiça, pois teriam sido alcançadas pelo prazo prescricional estabelecido pela EC nº 28/00, editada em 26 de maio daquele ano. Com o advento da Emenda, foi fixado um prazo único para a proposição das ações pelos trabalhadores urbanos e rurais.

Ambos passaram a contar com dois anos, contados da extinção do contrato de trabalho, para o exercício do direito de ação, que alcança os fatos ocorridos nos cinco anos anteriores da relação de trabalho. Pela antiga previsão constitucional, os rurícolas podiam reivindicar as verbas não pagas ao longo de todo o contrato.

Turma do TST aplica prescrição bienal em caso de dano moral

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento unânime, firmou seu entendimento em torno do prazo bienal (a partir da extinção da relação de emprego) para o ajuizamento de ação por danos morais decorrentes de relação de trabalho. Com base no voto do ministro Aloysio Corrêa da Veiga (relator), o órgão do TST negou recurso de revista a um ex-empregado da Alitalia Linee Aeree Italiane, que ingressou em juízo quase dez anos após o término de seu contrato de trabalho com a empresa. O tema do prazo prescricional para esse tipo de ação não é consensual no TST.

No caso concreto, o posicionamento adotado pela Quinta Turma confirma decisão tomada pelas duas instâncias trabalhistas do Rio de Janeiro, que declararam a prescrição da iniciativa tomada pelo trabalhador, demitido por justa causa pela Alitalia em junho de 1988. O pedido de ressarcimento por danos morais só foi ajuizado, na Justiça Comum (18ª Vara Cível carioca), em abril de 1998.

Veja os prazos de prescrição para diferença na multa de 40%

O início do prazo de prescrição para o trabalhador demitido sem justa causa pleitear na Justiça do Trabalho a diferença da multa de 40% do FGTS, decorrente da correção dos expurgos dos Planos Verão (1989) e Collor I (abril de 1990) no saldo geral do Fundo, pode variar de acordo com a data da demissão e a situação de cada trabalhador. Em diversos julgamentos, os ministros do Tribunal Superior do Trabalho estão consolidando a jurisprudência quanto ao início do prazo prescricional para o ajuizamento dessas ações.

Em novembro de 2005, o Pleno do TST alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 344, que define como marco inicial do prazo para ajuizamento de reclamação trabalhista para a diferença da multa de 40% do FGTS a data do trânsito em julgado da ação na Justiça Federal. Para os demais trabalhadores, que não recorreram à Justiça Federal, o marco inicial é a vigência da Lei Complementar 110, salvo os que foram demitidos após a edição da Lei.

Segundo a nova redação da OJ 344, “o termo inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear em juízo diferenças da multa do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, deu-se com a vigência da Lei Complementar nº 110, de 30.06.01, salvo comprovado trânsito em julgado de ação anteriormente proposta na Justiça Federal que reconheça direito à atualização do saldo da conta vinculada.”

TST esclarece prazo para ação por danos morais na JT

O prazo prescricional para o trabalhador ingressar com ação por danos morais decorrentes da relação de trabalho segue a previsão do Código Civil brasileiro. O esclarecimento foi feito pelo ministro Lélio Bentes Corrêa durante julgamento em que a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu recurso de revista a um ex-empregado da empresa mineira V & M Florestal Ltda. A decisão assegurou ao trabalhador o exame da ação em que alega ter sofrido danos morais.

A ação foi inicialmente considerada prescrita pela 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros (MG), diante da constatação de que foi proposta pelo trabalhador cinco anos e nove meses após seu desligamento da empresa. O órgão de primeira instância aplicou ao caso a regra constitucional que fixou o prazo prescricional trabalhista em dois anos, contados após o rompimento da relação de emprego.

O mesmo entendimento foi adotado, em seguida, pelo Tribunal Regional do Trabalho mineiro. “O art. 7º, XXIX da CF/88, fixa o prazo de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, para trabalhadores urbanos e rurais, para o exercício do direito de ação quanto a créditos resultantes da relação de trabalho”, registrou o TRT ao confirmar a prescrição.

TST: auxílio-doença não interrompe prazo prescricional

A circunstância de o empregado estar em gozo de auxílio-doença não suspende o prazo prescricional para exercer o direito de pleitear verbas trabalhistas. A decisão, da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, foi tomada em julgamento de recurso envolvendo a Companhia Siderúrgica Paulista (Cosipa) e um ex-empregado.

De acordo com a ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do recurso, a legislação prevê a contagem do período de ausência do empregado por motivo de acidente de trabalho como tempo de serviço.

Na ação, a defesa do empregado alegou que o afastamento por doença deveria provocar a suspensão da prescrição e, por isso, não haveria nem que se falar em prazo prescrito, apontando afronta à CLT.

A ministra relatora argumentou que “não se divisa afronta ao artigo 4º , § 2º, da CLT, que prevê o cômputo do período em que o empregado está afastado do trabalho por motivo de acidente de trabalho no tempo de serviço apenas, nada versando sobre prazo prescricional”.

A decisão da Turma manteve a tese regional no sentido de que “durante a concessão da licença apenas está suspensa a relação de emprego, mas em vigor o contrato de trabalho, podendo o empregado acionar a empresa e, se não o faz, sujeita-se à prescrição legal”.

TST: mudança de regime jurídico interrompe prescrição

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, em ação movida por servidores públicos do Governo do Estado da Bahia, que a mudança de regime jurídico celetista para estatutário inicia nova contagem de prazo prescricional. Os servidores reivindicavam o pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) do período em que eram regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A decisão do TST reformou tese do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Bahia), o qual adotou posicionamento contrário ao da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. Segundo o ministro relator, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, “a transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime”.

No caso, os servidores constataram a defasagem nos depósitos em suas contas de FGTS e acionaram a justiça trabalhista para tentar receber os valores, pedindo ainda a comprovação de depósitos realizados durante todo o contrato de trabalho. O TRT/BA não autorizou o saque das contas de FGTS, pela conversão de regime celetista para estatutário, baseando-se na Lei 8036/90.

TST esclarece prazo de prescrição em complementação de proventos

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho estabeleceu importante precedente em torno da aplicação do prazo de prescrição em caso de complementação de aposentadoria. Em decisão unânime, o órgão do TST deu provimento a recurso de revista da Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE), isentando-a do pagamento de diferenças de gratificação na complementação dos proventos de um inativo, devido ao reconhecimento da incidência da prescrição total.

A estatal recorreu, no TST, de decisão tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), que afirmou o direito do aposentado à integração das diferenças resultantes da integração da gratificação de função de confiança na base de cálculo da gratificação de farmácia. Segundo o TRT gaúcho, houve apenas a prescrição parcial, ou seja, tornaram-se indevidas apenas as parcelas anteriores a cinco anos da data de ajuizamento da reclamação trabalhista pelo aposentado.

O pedido judicial para a integração das diferenças foi feito pelo inativo em 11 de maio de 2004, o que levou o órgão de segunda instância a declarar prescritas somente as parcelas anteriores a 11 de maio de 1999. “Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão somente, as parcelas anteriores ao quinquênio”, registrou o TRT ao reproduzir o teor da Súmula 327 do TST.

Parcela nunca paga na complementação tem prescrição total

O pedido de inclusão, na complementação de aposentadoria, de uma parcela que nunca a integrou está sujeito à prescrição total, ou seja, deve ser formulado em juízo no prazo máximo de dois anos após o ingresso na inatividade. Essa tese foi firmada pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao deferir recurso de revista à Rede Ferroviária Federal, de acordo com o voto da ministra Maria Cristina Peduzzi (relatora). A decisão do TST levou à exclusão do adicional por tempo de serviço da complementação de aposentadoria de cinco inativos da Fepasa (incorporada pela Rede Ferroviária).

A determinação do TST altera decisão tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) que havia determinado a inclusão da parcela no cálculo da complementação de aposentadoria. “O Enunciado 327 do TST estipula que a prescrição é parcial, em se tratando de diferenças de complementação de aposentadoria, oriundo de norma regulamentar, que, no presente caso, não poderia ter sido alterada, de modo prejudicial aos empregados, de acordo com os artigos 9º e 468 CLT”, sustentou o TRT.

No TST, a Rede Ferroviária questionou a incorporação sob o argumento de que a alteração do contrato de trabalho ocorreu em abril de 1976. “A contagem da prescrição, quer pelo início do pretenso direito (abril de 1976), quer pela data da aposentadoria dos empregados, atinge o prazo prescricional no ordenamento constitucional (artigo 7º, inciso XIX, letra ‘a’) ”, argumentou a incorporadora da Fepasa.

Doença profissional suspende o prazo de prescrição

O período em que o empregado esteve afastado do trabalho para tratamento de doença profissional suspende o fluxo do prazo prescricional para ajuizamento de ação trabalhista. Esta foi a decisão tomada pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em ação envolvendo a Caixa Econômica Federal (CEF).

Um advogado da CEF ajuizou reclamação trabalhista pleiteando pagamento de horas extras. Acometido de Lesão por Esforço Repetitivo (LER), ficou afastado do trabalho por diversas ocasiões. Alegou que o tempo de afastamento interrompe a prescrição.

A 2ª Vara de Trabalho de Cascavel (Paraná) entendeu que as suspensões no contrato de trabalho decorrentes de afastamentos pelo INSS não interrompem ou suspendem a prescrição, admitindo o recurso do empregado apenas em relação ao período posterior ao afastamento.

Inconformado, o autor da ação recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região (Paraná), que manteve a decisão. Em recurso ao TST, no entanto, o empregado teve êxito em seu pedido.

TST: mudança de regime jurídico interrompe prescrição

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, em ação movida por servidores públicos do Governo do Estado da Bahia, que a mudança de regime jurídico celetista para estatutário inicia nova contagem de prazo prescricional. Os servidores reivindicavam o pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) do período em que eram regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A decisão do TST reformou tese do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Bahia), o qual adotou posicionamento contrário ao da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. Segundo o ministro relator, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, “a transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime”.

No caso, os servidores constataram a defasagem nos depósitos em suas contas de FGTS e acionaram a justiça trabalhista para tentar receber os valores, pedindo ainda a comprovação de depósitos realizados durante todo o contrato de trabalho. O TRT/BA não autorizou o saque das contas de FGTS, pela conversão de regime celetista para estatutário, baseando-se na Lei 8036/90.

TST: auxílio-doença não interrompe prazo prescricional

A circunstância de o empregado estar em gozo de auxílio-doença não suspende o prazo prescricional para exercer o direito de pleitear verbas trabalhistas. A decisão, da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, foi tomada em julgamento de recurso envolvendo a Companhia Siderúrgica Paulista (Cosipa) e um ex-empregado.

De acordo com a ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do recurso, a legislação prevê a contagem do período de ausência do empregado por motivo de acidente de trabalho como tempo de serviço.

Na ação, a defesa do empregado alegou que o afastamento por doença deveria provocar a suspensão da prescrição e, por isso, não haveria nem que se falar em prazo prescrito, apontando afronta à CLT.

A ministra relatora argumentou que “não se divisa afronta ao artigo 4º , § 2º, da CLT, que prevê o cômputo do período em que o empregado está afastado do trabalho por motivo de acidente de trabalho no tempo de serviço apenas, nada versando sobre prazo prescricional”.

Prazo do aviso prévio integra a contagem do tempo de serviço

O prazo do aviso prévio, seja ele trabalhado ou indenizado, integra o tempo de serviço do empregado para todos os efeitos legais. A previsão do artigo 487, parágrafo 1º, da CLT, foi aplicada pelo ministro Barros Levenhagen (relator) e integrantes da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho para deferir recurso de revista a uma ex-empregada da Telemar Norte Leste S/A e garantir-lhe a tramitação de sua causa. A decisão do TST afastou a prescrição do direito de ação da trabalhadora.

A prescrição tinha sido declarada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Bahia), sob o entendimento de que o tempo decorrente do aviso prévio – trabalhado ou indenizado – não poderia ser incorporado ao contrato. Segundo o TRT baiano, o término da relação de emprego coincidiu com a data da demissão, ocorrida em 5 de fevereiro de 2001.
Como a ação da trabalhadora foi ajuizada em 27 de fevereiro de 2003, o órgão regional afirmou a ultrapassagem do limite de dois anos para o ingresso em juízo.

A ocorrência da prescrição, contudo, foi afastada pelo TST. O exame da questão levou ao deferimento do recurso à trabalhadora, que alegou a integração do aviso prévio ao tempo de serviço para todos efeitos legais, inclusive para fins de contagem do biênio prescricional. Além do dispositivo legal (artigo 487, parágrafo 1º), também foi alegada a contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 83 da Seção Especializada em Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do TST.

Ação movida por sindicato interrompe prazo de prescrição

A ação ajuizada por sindicato profissional e julgada extinta por ilegitimidade de parte interrompe a contagem do prazo da prescrição. A decisão, unânime, foi proferida pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, seguindo a jurisprudência dominante da Corte.

Os autores, médicos do município de Curitiba (PR), ajuizaram reclamação trabalhista pleiteando pagamento de diferenças salariais. O Município, por sua vez, alegou prescrição do direito de ação, pois o pedido estava fora do biênio subseqüente ao período pleiteado.

Os empregados alegaram a existência anterior de ação trabalhista, com o mesmo pedido, onde eram representados pelo Sindicato dos Médicos do Estado do Paraná, na qualidade de substituto processual. A ação foi extinta, sem julgamento de mérito, em face do reconhecimeto da ilegitimidade ativa da entidade sindical. Com tal argumento, os médicos pretenderam demonstrar que a existência da ação anterior devia ser considerada como fato interruptivo do prazo prescricional.

TST manda prosseguir processo interrompido há mais de dez anos

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno de um processo interrompido em 1993 ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), que havia declarado sua prescrição, para que prossiga com a execução. A Turma aplicou ao caso a Súmula nº 114 do TST, que considera inaplicável na Justiça do Trabalho a chamada prescrição intercorrente (que ocorre quando o processo é interrompido na fase de execução e fica paralisado por muito tempo).

O processo teve início em 1980, com uma reclamação trabalhista ajuizada por um ex-motorista da empresa Tripolini S/C Ltda. que, durante cinco meses, transportou trabalhadores para a zona rural de Limeira (SP), onde realizavam corte de cana de açúcar. A sentença condenou a empresa ao pagamento de diversas verbas trabalhistas, como 13 salário e férias proporcionais, horas extras e salário-família. O valor da condenação era de aproximadamente seis vezes o salário do motorista.

Na fase de execução, iniciada em 1981, houve várias tentativas, sem sucesso, de identificar bens de propriedade da empresa e seus sócios passíveis de penhora. Diante da dificuldade, o juiz determinou, em 1982, o arquivamento do processo, para aguardar a manifestação do interessado. Em 1993, a Vara do Trabalho notificou o trabalhador para que se manifestasse sobre seu interesse no prosseguimento da execução. O trabalhador confirmou seu interesse e indicou, para penhora, uma linha telefônica de propriedade dos sócios. Depois de 30 dias sem que se conseguisse obter o endereço correto para a efetivação da penhora, o processo foi novamente arquivado.

Prescrição de ação trabalhista tem regra própria

O arquivamento da reclamação trabalhista tem o efeito de interromper a contagem do prazo de prescrição em relação aos pedidos idênticos formulados em outras ações. Sob esse entendimento, manifestado pelo ministro Carlos Alberto Reis de Paula (relator), a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu, por unanimidade, recurso de revista a uma trabalhadora mato-grossense, garantindo-lhe a tramitação de ação que tinha sido considerada prescrita pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Mato Grosso).

Após desempenhar as funções de contínua, entre março de 1985 e dezembro de 2000, a trabalhadora foi dispensada, ao lado de outros empregados, pela Secretaria Estadual de Saúde. As demissões foram questionadas judicialmente pelo Sindicato dos Funcionários Públicos da Saúde e Meio Ambiente de Mato Grosso, que ingressou em juízo em nome de 264 associados, em dezembro de 2002.

A primeira instância trabalhista de Cuiabá negou o pedido do sindicato por considerá-lo ilegítimo para agir como substituto processual de seus filiados naquela situação específica. A sentença considerou a ação extinta sem julgamento de mérito, ou seja, sem que fosse examinado o mérito dos pedidos formulados pela entidade sindical.

Prescrição para empregador cobrar ex-empregado é a trabalhista

O marco inicial da contagem do prazo prescricional da ação de cobrança ajuizada pelo empregador, com pretensão de ressarcimento de valores pagos a maior nos cálculos de indenização decorrente de adesão de ex-empregado ao PDV, é o do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, ou seja, cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que acompanhou, por unanimidade, voto do juiz convocado Ricardo Machado.

A Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A ajuizou ação de cobrança contra seu ex-empregado pleiteando a restituição de valor pago a maior quando de sua adesão ao Plano de Desligamento Voluntário (PDV). Para tanto, argumentou que, em se tratando de controvérsia decorrente de relações de trabalho, a justiça especializada trabalhista era a competente para julgar a questão.

A sentença de primeiro grau considerou prescrito o direito da empresa para pleitear a restituição, pois decorrido o prazo de dois anos da extinção do contrato de trabalho. Inconformada, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), que negou provimento ao recurso ordinário patronal, mantendo a sentença de primeiro grau quanto à ocorrência da prescrição bienal do direito empresarial para ajuizamento de ação de cobrança.

Ação sobre descumprimento de contrato tem prescrição parcial

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou, por unanimidade, a incidência da prescrição parcial nos casos de descumprimento de norma interna da empresa. Esse entendimento, manifestado pelo ministro José Simpliciano Fernandes (relator), levou o órgão do TST a negar recurso de revista à Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan), condenada pela Justiça do Trabalho gaúcha ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de promoções não concedidas a um empregado.

Em seu recurso, a Corsan argumentou a inviabilidade da condenação que lhe foi imposta pelas duas instâncias trabalhistas da 4ª Região (Rio Grande do Sul). Alegou que a promoção por antigüidade, reivindicada na ação deferida ao trabalhador, estava prevista em resolução interna baixada em outubro de 1994. Como a ação foi ajuizada em junho de 2001, teria ocorrido a chamada prescrição total, pois o pedido foi formulado mais de cinco anos após o surgimento do direito do empregado.

A situação configurada nos autos levaria, segundo a empresa, à incidência da Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho. “Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei”, estabelece o item da jurisprudência do TST.

Petrobrás ganha recurso ao alegar prescrição bienal

A Seção Especializada em Dissídios Individuais 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, acompanhando o voto do ministro Carlos Alberto Reis de Paula, decidiu favoravelmente à Petrobrás em ação que ex-empregado pleiteava indenização por danos morais. O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (Sergipe) havia considerado que o prazo prescricional para pedir indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho era de dez anos. A Petrobrás insistia que o prazo era de dois anos.

A ação trabalhista foi proposta por um ex-funcionário da Petrobrás, demitido após ter sofrido acidente de trabalho. Segundo a inicial, ele foi admitido em 21 de janeiro, como operador de petróleo 1, com salário de R$1.313,00. Era responsável por montar e desmontar peças e engrenagens junto às sondas de perfuração e produção de petróleo e nas oficinas, onde manuseava produtos químicos tóxicos.

Contou que no dia 30 de junho de 1997, no pátio da oficina ao retirar as luvas sujas de produtos químicos, coçou o olho, vindo a sofrer queimadura química no olho esquerdo, atingindo córnea e pálpebra. Após o acidente foi obrigado a se submeter a três cirurgias, ficando com seqüelas da lesão ocular, com diminuição na capacidade de visão, fotofobia e deformidade da pálpebra. Por conta do acidente, ficou afastado do trabalho de 4 de julho de 1997 a 14 de junho de 1999.

TST esclarece interrupção do prazo da prescrição

A contagem do prazo de prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado. Com base nessa previsão do artigo 203 do novo Código Civil, mencionada pelo ministro Vieira de Mello Filho (relator), a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu, por unanimidade, recurso de revista a uma bancária goiana. A decisão garantiu à trabalhadora o direito ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da supressão da gratificação de função pelo Banco BEG S/A, em 30 de setembro de 1991.

O primeiro questionamento judicial sobre o tema ocorreu em 27 de setembro de 1996, data em que o sindicato local dos bancários reivindicou as diferenças decorrentes da gratificação para seus filiados. A iniciativa não obteve sucesso, pois a entidade sindical foi considerada parte ilegítima para propor a demanda. A inviabilidade da substituição processual levou à extinção da causa movida pelo sindicato.

Em 3 de março de 2002, a bancária reivindicou o pagamento das diferenças salariais por meio de uma reclamação trabalhista. O direito foi reconhecido pela 3ª Vara do Trabalho de Goiânia, mas posteriormente afastado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás), que deferiu recurso ordinário ao Banco BEG.

SDI-1 examina prescrição em complementação de aposentadoria

A Seção Especializada em Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a incidência da prescrição bienal (total) em um caso envolvendo pedido de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria. A manifestação majoritária da SDI-1 ocorreu durante exame de embargos em recurso de revista movidos por um aposentado da Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE). As diferenças decorreriam, segundo o autor do recurso, de um erro de enquadramento durante a reestruturação do quadro de pessoal da empresa gaúcha.

“Se o empregado não se conforma com a nova base de cálculo da complementação de aposentadoria adotada pela empresa, originada a partir de reestruturação do quadro de carreira, dispõe de dois anos para impugná-la judicialmente visto que a virtual lesão nasce no preciso momento do suposto equívoco cometido no posicionamento do ex-empregado no novo quadro de carreira”, explicou o ministro João Oreste Dalazen, ao sintetizar o posicionamento majoritário da SDI-1, liderado pelo ministro Vantuil Abdala (redator designado para o acórdão).

Prazo prescricional para ação de dano moral é o trabalhista

Se a prática do dano moral decorre de uma relação de trabalho, o prazo para o ofendido ingressar com o respectivo pedido de reparação judicial obedece a regra da prescrição para as causas trabalhistas, prevista na Constituição Federal (artigo 7º, inciso XXIX). Com esse esclarecimento do ministro Milton de Moura França (redator para o acórdão), a Seção Especializada em Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) negou embargos em recurso de revista a um ex-empregado brasileiro da Alitalia – Linee Aeree Italiane.

A manifestação da SDI-1 corresponde ao posicionamento majoritário que o TST vem adotando sobre esse tema e resultou na manutenção de julgamento anterior proferido pela Quinta Turma do TST, que também considerou prescrita a iniciativa do trabalhador. “Proposta a ação quando ultrapassado o biênio após a extinção do contrato de trabalho está prescrita a pretensão ao pagamento da indenização correspondente”, registrou o acórdão da Quinta Turma.

O trabalhador foi dispensado pela Alitalia, por justa causa, em 1º de junho de 1988, e ingressou na Justiça Comum somente em 17 de abril de 1998. Diante do pedido de indenização por danos morais, decorrente da relação de emprego mantida entre o profissional e a empresa aérea, o titular da 18ª Vara Cível do Rio de Janeiro remeteu os autos à primeira instância trabalhista carioca.

TST decide sobre prescrição aplicável ao trabalhador rural

A prescrição qüinqüenal, estabelecida no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, só pode ser aplicada ao trabalhador rural que teve seu contrato de trabalho iniciado antes da vigência da emenda Constitucional 28/00 e extinto após a norma referida, quando decorridos cinco anos da publicação da norma atual, sob pena de se ferir o princípio da irretroatividade da lei.

A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho que, acompanhando o voto do ministro José Simpliciano Fernandes, não conheceu do recurso de revista interposto pelos proprietários da Usina de Açúcar e Agropecuária Santa Terezinha, no Paraná.

A ação foi interposta por um trabalhador rural, analfabeto, contratado pelos usineiros em março de 1982 para atuar no corte de cana, com salário por produção, o que lhe rendia mensalmente R$ 286,98 para uma jornada de 6h às 17h30. Demitido sem motivo em maio de 2001, o ruralista ingressou, em agosto do mesmo ano, com uma reclamação trabalhista, pleiteando horas extras não pagas, intervalo intrajornada, horas in itinere, complementação do 13° salário, aviso-prévio, férias proporcionais, dentre outros pedidos.

Prazo prescricional não flui no curso da aposentadoria por invalidez

Não corre a prescrição qüinqüenal no período em que o empregado usufrui benefício previdenciário, em razão de aposentadoria por invalidez. A contagem do prazo prescricional se dá a partir da data em que o contrato de trabalho foi suspenso. A decisão, tomada pela unanimidade dos ministros que compõem a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, acompanha o voto do relator do processo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que julgou favoravelmente à pretensão de um ex-empregado da Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig).

O empregado foi contratado pela Cemig em 26/6/75, como técnico de contabilidade, sendo promovido, em 1979 a auxiliar de engenharia e, em 1984, a engenheiro, rcebendo salário de R$ 2.983,00. Apesar de sempre trabalhar em área de risco, não recebia a integralidade do valor correspondente ao adicional de periculosidade. Em janeiro de 1998, foi aposentado por ivalidez devido a acidente no trabalho.

Em fevereiro de 1998, ele ajuizou reclamação trabalhista pleiteando o recebimento da diferença do adicional de periculosidade pago indevidamente pela empresa. Ganhou a ação em tod

TST decide que incapacidade de indígena afasta prescrição bienal

A prescrição de dois anos para o exercício de ação quanto aos créditos resultantes da relação de trabalho, prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, não se aplica ao silvícola não integrado, ou em via de integração, porque o trabalhador indígena nessas condições equipara-se ao absolutamente incapaz para a prática dos atos da vida civil. A decisão, proferida pela Vara do Trabalho de Dourados (MS), foi mantida pela unanimidade dos ministros que compõem a Seção de Dissídios Individuais 2 (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho.

O relator do processo no TST, ministro José Simpliciano Fernandes, deu provimento ao recurso do Ministério Público do Trabalho e reformou a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (Mato Grosso do Sul) que entendia ser bienal a prescrição.

A ação trabalhista foi proposta por uma índia da tribo Caiuá, de 34 anos, contratada pela Energética Santa Helena Ltda (antiga Usina Xavante), em abril de 1984, para trabalhar no corte de cana. Segundo consta da petição inicial, a contratação se deu por intermédio de um “cabeçante” (pessoa encarregada de arregimentar trabalhadores indígenas nas tribos).

RECURSO ORDINÁRIO - PERÍCIA E PRESCRIÇÃO DO RURÍCOLA - TRT 13ª REGIÃO

TRT 13ª Região - Texto Integral - Processo NU.: 00170.2004.020.13.00-0
ACÓRDÃO - PROC. NU.: 00170.2004.020.13.00-0
RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTES: AVÍCOLA DAGEMA LTDA. E MBS
recorridOS: OS MESMOS

E M E N T A: RECURSO DA EMPRESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR
CERCEIO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO-INTIMAÇÃO DO ASSISTENTE TÉCNICO.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DO DEVIDO PROCESSO
LEGAL E DA AMPLA DEFESA. REJEIÇÃO. Tendo as partes tomado ciência do
início da realização da prova pericial (art. 431-A do CPC), não há que
se falar em afronta aos princípios do contraditório, do devido processo
legal e da ampla defesa, eis que foi oportunizada ao réu a impugnação
do respectivo laudo pelo seu assistente técnico, sendo despicienda a
intimação formal deste. Prefacial rejeitada.

RECURSO DO EMPREGADOR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
COMPROVAÇÃO. DEFERIMENTO. DESPROVIMENTO DO APELO. Comprovada nos autos
a prestação de labor em condições nocivas à saúde, correto o julgado de
origem que reconheceu o direito da autora ao pagamento do adicional de
insalubridade e seus consectários lógicos. Recurso não provido.

Morte do empregado suspende prazo prescricional

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o entendimento, firmado em decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), mediante aplicação subsidiária de norma do direito civil, estabelecendo a suspensão do prazo para prescrição de direito do trabalho, em razão da existência de herdeiros menores, quando falecido o trabalhador.

O caso refere-se a uma ação movida pelo espólio de um vigilante, contratado por uma empresa para prestar serviços em uma agência do Banco do Brasil, no interior do Paraná. Três anos após a rescisão contratual, a viúva e os filhos do trabalhador – incluindo três menores – ajuizaram, em nome do espólio, ação contra a Ondrepsb - Serviço de Guarda e Vigilância Ltda. e o Banco do Brasil, reclamando o pagamento de aviso prévio, horas extras, intervalo intrajornada e outras diferenças salariais.

A sentença da 3ª Vara do Trabalho de Maringá (PR) afastou as preliminares de ilegitimidade de parte (levantada pelo Banco do Brasil) e as relativas à prescrição bienal, argüida por ambos os reclamados. E condenou a empresa de vigilância e o banco, subsidiariamente, ao pagamento de horas extras e outras diferenças salariais, determinando a divisão do crédito apurado em cotas iguais entre os dependentes. As partes destinadas aos menores deveriam ser depositadas em caderneta de poupança até a sua maioridade.

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Um dia a gente aprende que aquilo que vale a pena não tem preço.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

Arquivo do blog

SENTENÇA HISTÓRICA - Juiz Marcos Neves Fava, TITULAR DA 89ª VARA DE SÃO PAULO

Esta sentença ganhou fama entre os acadêmicos de direito. Desde o primeiro ano, recebi várias mensagens, com o seu conteúdo.

Notabilizou-se tanto em razão do estilo, limpo e objetivo, como pela sensatez do jurista.

Tornou-se clássica. Referência para outros julgados.

Há passagens memoráveis, que demonstram profundo conhecimento do ser humano.

O reproduzi-la uma vez mais, neste espaço especial, é forma de lembrar a todos nós que é possível, em um homem que tem o destino de tantos outros em suas mãos, coexistirem o amor à justiça e a obediência às leis, sem que se percam a sensibilidade e o amor à arte.


O homem pode perder-se quando, pensando ter tomado o poder, o poder o toma, e entende-se perfeito.
Pode perder-se quando muito tem, abandonando-se aos bajuladores.
Pode perder-se quando tudo abandona.
O homem pode perder-se, afinal, pelos sonhos, sem que aceite tornar à realidade.


Processo 0445.420.060.890.200-8"Porque é que, na maior parte das vezes, os homens na vida quotidiana dizem a verdade? Certamente, não porque um deus proibiu mentir. Mas sim, em primeiro lugar, porque é mais cômodo, pois a mentira exige invenção, dissimulação e memória. Por isso Swift diz: «Quem conta uma mentira raramente se apercebe do pesado fardo que toma sobre si; é que, para manter uma mentira, tem de inventar outras vinte». Em seguida, porque, em circunstâncias simples, é vantajoso dizer diretamente: quero isto, fiz aquilo, e outras coisas parecidas; portanto, porque a via da obrigação e da autoridade é mais segura que a do ardil. Se uma criança, porém, tiver sido educada em circunstâncias domésticas complicadas, então maneja a mentira com a mesma naturalidade e diz, involuntariamente, sempre aquilo que corresponde ao seu interesse; um sentido da verdade, uma repugnância ante a mentira em si, são-lhe completamente estranhos e inacessíveis, e, portanto, ela mente com toda a inocência". (Friedrich Nietzsche, in 'Humano, Demasiado Humano' )A. RelatórioJosé Neto da Silva, qualificado na inicial, alegando ter sido empregado da ré, sustenta que não viu corretamente quitados e pretende receber, lançando mão de seu direito constitucional de ação, os valores que decorrem de horas extras e reflexos.À causa atribuiu o valor de R$ 283.000,00.Citada, a ré não compareceu a Juízo, tornando-se revel.Foi ouvido o reclamante.Encerrada a instrução processual, dadas por infrutíferas as tentativas de conciliação.Assim relato, para decidir.B. FundamentosIJustiça gratuita.Concedo ao postulante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, parágrafo terceiro, da C.L.T. (f. 14).IIHoras extraordinárias.Alega o reclamante que laborava das 0:00 às 24:00 horas, sem intervalo de refeição e sem qualquer folga, entre 2001 e 2005.Alertado por mim, em instrução, de que, à vista da experiência deste Juiz de mais de 11 anos de magistratura na área do trabalho, era pouco plausível, para dizer o mínimo, o trabalho continuado, sem dormir, nem comer, por mais de quatro anos, insistiu em reafirmar a jornada. Cedeu, apenas, para dizer que entre 12 e 13 horas, dormia um cochilo de 60 minutos.Em que pese a revelia da reclamada, pondero que a sentença judicial tem caráter e função públicos, não se prestando a ratificar absurdos.Mentirosa a alegação da inicial.Com efeito, ainda que laborasse, por exemplo, 20 horas por dia – carga já elevadíssima – mister que se alimentasse, no mínimo, uma vez por dia.Negar sono – uma hora por dia, nos mais de 4 anos da avença – e negar parada para qualquer intervalo – nunca gozou de folgas – é mentir, deslavadamente, em Juízo.E quem mente acintosamente, não tem limites para continuar inventado.A revelia não confirmaria que o reclamante trabalhava voando por sobre o telhado da empresa, como também não confirmaria que ele recepcionava extraterrestres, quando das visitas regulares dos marcianos à Terra.Não obstante a confissão da reclamada, por sua revelia, não vejo possibilidade de concessão dos títulos postulados.O processo não é um jogo de pega-pega, é instrumento de distribuição da justiça e de fixação dos parâmetros da cidadania e isto está acima do interesse privado de defesa do reclamado.Não pode o Judiciário reconhecer o impossível, sob pena de desrespeito à sociedade.Por estas razões, julgo improcedente a pretensão exordial.Mentir em Juízo é deslealdade processual, razão pela qual, com fundamento no artigo 18 do Código de Processo Civil, fixo pena de 1% do valor da causa, em favor da parte oposta.IIIC. DispositivoDo exposto, julgo improcedente a pretensão de José Neto da Silva contra Wide productions ltda, para absolver da instância o réu e condenar o reclamante por litigante de má-fé, na forma da fundamentação que este dispositivo integra sob todos os aspectos de direito, observando-se ainda:Custas.Serão suportadas , no importe de R$ 5.560,00 calculadas sobre o valor de R$ 283.000,00, de cujo recolhimento fica dispensada, na forma da lei..Providências finais.Junte-se aos autos.Registre-se.Cumpra-se.Ciente, o autor, na forma da súmula 197 do Tribunal Superior do Trabalho. Intime-se o réu.Nada mais.Marcos Neves FavaJUIZ DO TRABALHOTITULAR DA 89ª VARA DE SÃO PAULO