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quinta-feira, 20 de dezembro de 2007

TST esclarece prazo de prescrição em complementação de proventos

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho estabeleceu importante precedente em torno da aplicação do prazo de prescrição em caso de complementação de aposentadoria. Em decisão unânime, o órgão do TST deu provimento a recurso de revista da Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE), isentando-a do pagamento de diferenças de gratificação na complementação dos proventos de um inativo, devido ao reconhecimento da incidência da prescrição total.

A estatal recorreu, no TST, de decisão tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), que afirmou o direito do aposentado à integração das diferenças resultantes da integração da gratificação de função de confiança na base de cálculo da gratificação de farmácia. Segundo o TRT gaúcho, houve apenas a prescrição parcial, ou seja, tornaram-se indevidas apenas as parcelas anteriores a cinco anos da data de ajuizamento da reclamação trabalhista pelo aposentado.

O pedido judicial para a integração das diferenças foi feito pelo inativo em 11 de maio de 2004, o que levou o órgão de segunda instância a declarar prescritas somente as parcelas anteriores a 11 de maio de 1999. “Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão somente, as parcelas anteriores ao quinquênio”, registrou o TRT ao reproduzir o teor da Súmula 327 do TST.



A decisão regional mencionou ainda a existência de decisão transitada em julgado, em junho de 2003, em que a Justiça do Trabalho condenou a CEEE a pagar ao mesmo aposentado valores correspondentes ao exercício da função gratificada de “assistente-executivo de diretor”. Essa ação teria interrompido a contagem do prazo prescricional relativo à segunda ação (proposta em 2004).

O relator do recurso no TST, juiz convocado Ricardo Alencar Machado, observou, contudo, que a decisão regional violou o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal que estabelece os prazos de prescrição para as ações trabalhistas. A análise do caso levou à conclusão de que a prescrição ocorreu dois anos após a aposentadoria, ocorrida em fevereiro de 1983.

“Tratando-se de pedido de complementação de aposentadoria decorrente de norma regulamentar e jamais paga ao ex-empregado (incorporação da gratificação de função na gratificação de farmácia), a prescrição é total, começando a fluir o biênio a partir da aposentadoria, como dispõe a Súmula nº 326 do TST”, sustentou o relator.

Ricardo Machado também ressaltou a ausência de identidade entre os dois processos movidos pelo inativo na Justiça do Trabalho. O fato levou à constatação da impossibilidade de interrupção da prescrição conforme previsão da Súmula nº 268 do TST, onde é dito que “a ação trabalhista, mesmo arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos”.

Sobre esse ponto, o voto convergente do ministro Alberto Bresciani frisou que “na reclamação anterior (2003) não houve pedido de novo cálculo da gratificação de farmácia, integrada aos proventos de aposentadoria, pela incidência da gratificação de função”. A constatação levou à afirmação de que “não há mesmo que se cogitar de interrupção da prescrição”. (RR 435/2004-006-04-40.7)



www.tst.gov.br

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ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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SENTENÇA HISTÓRICA - Juiz Marcos Neves Fava, TITULAR DA 89ª VARA DE SÃO PAULO

Esta sentença ganhou fama entre os acadêmicos de direito. Desde o primeiro ano, recebi várias mensagens, com o seu conteúdo.

Notabilizou-se tanto em razão do estilo, limpo e objetivo, como pela sensatez do jurista.

Tornou-se clássica. Referência para outros julgados.

Há passagens memoráveis, que demonstram profundo conhecimento do ser humano.

O reproduzi-la uma vez mais, neste espaço especial, é forma de lembrar a todos nós que é possível, em um homem que tem o destino de tantos outros em suas mãos, coexistirem o amor à justiça e a obediência às leis, sem que se percam a sensibilidade e o amor à arte.


O homem pode perder-se quando, pensando ter tomado o poder, o poder o toma, e entende-se perfeito.
Pode perder-se quando muito tem, abandonando-se aos bajuladores.
Pode perder-se quando tudo abandona.
O homem pode perder-se, afinal, pelos sonhos, sem que aceite tornar à realidade.


Processo 0445.420.060.890.200-8"Porque é que, na maior parte das vezes, os homens na vida quotidiana dizem a verdade? Certamente, não porque um deus proibiu mentir. Mas sim, em primeiro lugar, porque é mais cômodo, pois a mentira exige invenção, dissimulação e memória. Por isso Swift diz: «Quem conta uma mentira raramente se apercebe do pesado fardo que toma sobre si; é que, para manter uma mentira, tem de inventar outras vinte». Em seguida, porque, em circunstâncias simples, é vantajoso dizer diretamente: quero isto, fiz aquilo, e outras coisas parecidas; portanto, porque a via da obrigação e da autoridade é mais segura que a do ardil. Se uma criança, porém, tiver sido educada em circunstâncias domésticas complicadas, então maneja a mentira com a mesma naturalidade e diz, involuntariamente, sempre aquilo que corresponde ao seu interesse; um sentido da verdade, uma repugnância ante a mentira em si, são-lhe completamente estranhos e inacessíveis, e, portanto, ela mente com toda a inocência". (Friedrich Nietzsche, in 'Humano, Demasiado Humano' )A. RelatórioJosé Neto da Silva, qualificado na inicial, alegando ter sido empregado da ré, sustenta que não viu corretamente quitados e pretende receber, lançando mão de seu direito constitucional de ação, os valores que decorrem de horas extras e reflexos.À causa atribuiu o valor de R$ 283.000,00.Citada, a ré não compareceu a Juízo, tornando-se revel.Foi ouvido o reclamante.Encerrada a instrução processual, dadas por infrutíferas as tentativas de conciliação.Assim relato, para decidir.B. FundamentosIJustiça gratuita.Concedo ao postulante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, parágrafo terceiro, da C.L.T. (f. 14).IIHoras extraordinárias.Alega o reclamante que laborava das 0:00 às 24:00 horas, sem intervalo de refeição e sem qualquer folga, entre 2001 e 2005.Alertado por mim, em instrução, de que, à vista da experiência deste Juiz de mais de 11 anos de magistratura na área do trabalho, era pouco plausível, para dizer o mínimo, o trabalho continuado, sem dormir, nem comer, por mais de quatro anos, insistiu em reafirmar a jornada. Cedeu, apenas, para dizer que entre 12 e 13 horas, dormia um cochilo de 60 minutos.Em que pese a revelia da reclamada, pondero que a sentença judicial tem caráter e função públicos, não se prestando a ratificar absurdos.Mentirosa a alegação da inicial.Com efeito, ainda que laborasse, por exemplo, 20 horas por dia – carga já elevadíssima – mister que se alimentasse, no mínimo, uma vez por dia.Negar sono – uma hora por dia, nos mais de 4 anos da avença – e negar parada para qualquer intervalo – nunca gozou de folgas – é mentir, deslavadamente, em Juízo.E quem mente acintosamente, não tem limites para continuar inventado.A revelia não confirmaria que o reclamante trabalhava voando por sobre o telhado da empresa, como também não confirmaria que ele recepcionava extraterrestres, quando das visitas regulares dos marcianos à Terra.Não obstante a confissão da reclamada, por sua revelia, não vejo possibilidade de concessão dos títulos postulados.O processo não é um jogo de pega-pega, é instrumento de distribuição da justiça e de fixação dos parâmetros da cidadania e isto está acima do interesse privado de defesa do reclamado.Não pode o Judiciário reconhecer o impossível, sob pena de desrespeito à sociedade.Por estas razões, julgo improcedente a pretensão exordial.Mentir em Juízo é deslealdade processual, razão pela qual, com fundamento no artigo 18 do Código de Processo Civil, fixo pena de 1% do valor da causa, em favor da parte oposta.IIIC. DispositivoDo exposto, julgo improcedente a pretensão de José Neto da Silva contra Wide productions ltda, para absolver da instância o réu e condenar o reclamante por litigante de má-fé, na forma da fundamentação que este dispositivo integra sob todos os aspectos de direito, observando-se ainda:Custas.Serão suportadas , no importe de R$ 5.560,00 calculadas sobre o valor de R$ 283.000,00, de cujo recolhimento fica dispensada, na forma da lei..Providências finais.Junte-se aos autos.Registre-se.Cumpra-se.Ciente, o autor, na forma da súmula 197 do Tribunal Superior do Trabalho. Intime-se o réu.Nada mais.Marcos Neves FavaJUIZ DO TRABALHOTITULAR DA 89ª VARA DE SÃO PAULO