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quinta-feira, 20 de dezembro de 2007

Transferências sucessivas asseguram pagamento de adicional

As sucessivas mudanças de localidade a que foi submetido um empregado do Banco Itaú S/A garantiram-lhe o pagamento do adicional de transferência, previsto na legislação, em relação a todas alterações do local de trabalho. O direito do bancário foi confirmado pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou recurso de revista à instituição financeira, conforme o voto do ministro Gelson de Azevedo (relator). A decisão confirmou manifestação anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (com jurisdição no Paraná).

Desde a sua admissão em abril de 1972, o bancário foi transferido diversas vezes até seu desligamento do Banco Itaú, em março de 1991. O direito ao adicional foi reconhecido pela Justiça do Trabalho paranaense e, no TST, a empresa pretendia excluir o pagamento do adicional correspondente à última transferência, imediatamente anterior à extinção do contrato de trabalho.

O argumento do Banco Itaú foi o de que a derradeira transferência teve caráter definitivo, o que afastaria a cobrança do adicional, cabível apenas em casos de transferência provisória. A decisão regional teria violado, segundo a instituição, a Orientação Jurisprudencial nº 113 da SDI-1, cuja última parte afirma que “o pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória”.



O ministro Gelson de Azevedo reproduziu, em seu voto, as constantes mudanças ocorridas na trajetória funcional do bancário, a partir da assinatura do contrato (abril de 1972) em São Jerônimo da Serra. Em novembro de 1979 foi transferido para São Jorge do Ivaí, em abril de 1981 para Nova Londrina, em junho de 1981 para Doutor Camargo, em dezembro de 1982 para Atalaia, em janeiro de 1985 para Mandaguari, em março de 1986 para Umuarama, em março de 1992 para São Paulo (capital), maio de 1994 para Londrina, em março de 1995 para Curitiba e, em abril de 1998, para Maringá, onde permaneceu até a rescisão do contrato (março de 1991).

O conjunto das transferências demonstrou seu caráter temporário, inclusive em relação ao período final do contrato, desempenhado em Maringá. “Tendo ficado evidenciada a provisoriedade das transferências, em face das sucessivas mudanças de localidade, presume-se que a última transferência, obstada pela rescisão do contrato de trabalho, teria a mesma natureza jurídica”, observou o relator ao negar o recurso.

Também foi afastada, pelo TST, a alegação patronal de ocorrência de prescrição em relação ao pagamento do adicional de transferência. O recurso só foi deferido ao Itaú a fim de determinar o desconto dos valores pagos na condenação a título de imposto de renda. (RR 1960/2001-021-09-00.8)


www.tst.gov.br

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ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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SENTENÇA HISTÓRICA - Juiz Marcos Neves Fava, TITULAR DA 89ª VARA DE SÃO PAULO

Esta sentença ganhou fama entre os acadêmicos de direito. Desde o primeiro ano, recebi várias mensagens, com o seu conteúdo.

Notabilizou-se tanto em razão do estilo, limpo e objetivo, como pela sensatez do jurista.

Tornou-se clássica. Referência para outros julgados.

Há passagens memoráveis, que demonstram profundo conhecimento do ser humano.

O reproduzi-la uma vez mais, neste espaço especial, é forma de lembrar a todos nós que é possível, em um homem que tem o destino de tantos outros em suas mãos, coexistirem o amor à justiça e a obediência às leis, sem que se percam a sensibilidade e o amor à arte.


O homem pode perder-se quando, pensando ter tomado o poder, o poder o toma, e entende-se perfeito.
Pode perder-se quando muito tem, abandonando-se aos bajuladores.
Pode perder-se quando tudo abandona.
O homem pode perder-se, afinal, pelos sonhos, sem que aceite tornar à realidade.


Processo 0445.420.060.890.200-8"Porque é que, na maior parte das vezes, os homens na vida quotidiana dizem a verdade? Certamente, não porque um deus proibiu mentir. Mas sim, em primeiro lugar, porque é mais cômodo, pois a mentira exige invenção, dissimulação e memória. Por isso Swift diz: «Quem conta uma mentira raramente se apercebe do pesado fardo que toma sobre si; é que, para manter uma mentira, tem de inventar outras vinte». Em seguida, porque, em circunstâncias simples, é vantajoso dizer diretamente: quero isto, fiz aquilo, e outras coisas parecidas; portanto, porque a via da obrigação e da autoridade é mais segura que a do ardil. Se uma criança, porém, tiver sido educada em circunstâncias domésticas complicadas, então maneja a mentira com a mesma naturalidade e diz, involuntariamente, sempre aquilo que corresponde ao seu interesse; um sentido da verdade, uma repugnância ante a mentira em si, são-lhe completamente estranhos e inacessíveis, e, portanto, ela mente com toda a inocência". (Friedrich Nietzsche, in 'Humano, Demasiado Humano' )A. RelatórioJosé Neto da Silva, qualificado na inicial, alegando ter sido empregado da ré, sustenta que não viu corretamente quitados e pretende receber, lançando mão de seu direito constitucional de ação, os valores que decorrem de horas extras e reflexos.À causa atribuiu o valor de R$ 283.000,00.Citada, a ré não compareceu a Juízo, tornando-se revel.Foi ouvido o reclamante.Encerrada a instrução processual, dadas por infrutíferas as tentativas de conciliação.Assim relato, para decidir.B. FundamentosIJustiça gratuita.Concedo ao postulante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, parágrafo terceiro, da C.L.T. (f. 14).IIHoras extraordinárias.Alega o reclamante que laborava das 0:00 às 24:00 horas, sem intervalo de refeição e sem qualquer folga, entre 2001 e 2005.Alertado por mim, em instrução, de que, à vista da experiência deste Juiz de mais de 11 anos de magistratura na área do trabalho, era pouco plausível, para dizer o mínimo, o trabalho continuado, sem dormir, nem comer, por mais de quatro anos, insistiu em reafirmar a jornada. Cedeu, apenas, para dizer que entre 12 e 13 horas, dormia um cochilo de 60 minutos.Em que pese a revelia da reclamada, pondero que a sentença judicial tem caráter e função públicos, não se prestando a ratificar absurdos.Mentirosa a alegação da inicial.Com efeito, ainda que laborasse, por exemplo, 20 horas por dia – carga já elevadíssima – mister que se alimentasse, no mínimo, uma vez por dia.Negar sono – uma hora por dia, nos mais de 4 anos da avença – e negar parada para qualquer intervalo – nunca gozou de folgas – é mentir, deslavadamente, em Juízo.E quem mente acintosamente, não tem limites para continuar inventado.A revelia não confirmaria que o reclamante trabalhava voando por sobre o telhado da empresa, como também não confirmaria que ele recepcionava extraterrestres, quando das visitas regulares dos marcianos à Terra.Não obstante a confissão da reclamada, por sua revelia, não vejo possibilidade de concessão dos títulos postulados.O processo não é um jogo de pega-pega, é instrumento de distribuição da justiça e de fixação dos parâmetros da cidadania e isto está acima do interesse privado de defesa do reclamado.Não pode o Judiciário reconhecer o impossível, sob pena de desrespeito à sociedade.Por estas razões, julgo improcedente a pretensão exordial.Mentir em Juízo é deslealdade processual, razão pela qual, com fundamento no artigo 18 do Código de Processo Civil, fixo pena de 1% do valor da causa, em favor da parte oposta.IIIC. DispositivoDo exposto, julgo improcedente a pretensão de José Neto da Silva contra Wide productions ltda, para absolver da instância o réu e condenar o reclamante por litigante de má-fé, na forma da fundamentação que este dispositivo integra sob todos os aspectos de direito, observando-se ainda:Custas.Serão suportadas , no importe de R$ 5.560,00 calculadas sobre o valor de R$ 283.000,00, de cujo recolhimento fica dispensada, na forma da lei..Providências finais.Junte-se aos autos.Registre-se.Cumpra-se.Ciente, o autor, na forma da súmula 197 do Tribunal Superior do Trabalho. Intime-se o réu.Nada mais.Marcos Neves FavaJUIZ DO TRABALHOTITULAR DA 89ª VARA DE SÃO PAULO