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sexta-feira, 21 de dezembro de 2007

TST examina caso sobre reconhecimento de vínculo e reintegração

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho examinou caso singular em que a ação de declaração do vínculo de emprego foi proposta antes da demissão de seu autor. O julgamento tratou da impossibilidade da decisão de reconhecimento de vínculo servir como marco inicial da prescrição da ação com que o trabalhador buscou a reintegração. A manifestação do TST negou, segundo voto da ministra Maria Cristina Peduzzi (relatora), recurso de revista ao espólio (representação judicial dos herdeiros) de um trabalhador que prestou serviços à Companhia Energética de São Paulo (CESP).

A controvérsia judicial remonta a 1991, quando o trabalhador ingressou em juízo e obteve, em sentença da 1ª Vara do Trabalho de Bauru, o reconhecimento de seu vínculo de emprego com a empresa. A decisão da primeira instância foi questionada pela CESP no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas – SP) e, em seguida, por meio de recurso de revista no Tribunal Superior do Trabalho.

No dia 23 de junho de 1995, a empresa demitiu, sem justa causa, o trabalhador. Com o objetivo de ser reintegrado aos quadros da CESP, apoiado em garantias de estabilidade inscritas em acordos coletivos firmados entre a estatal e seus empregados, o trabalhador ingressou novamente na Justiça. A iniciativa, contudo, só foi tomada mais de dois anos após sua demissão.


A circunstância levou as duas instâncias regionais (Vara do Trabalho e TRT) a negar a pretensão do trabalhador diante do reconhecimento da prescrição de seu direito de ingressar em juízo. A defesa do trabalhador alegou, sem êxito, que não houve prescrição, pois o direito à reintegração (posteriormente convertido em pedido de indenização substitutiva dos salários até a data do falecimento) só surgiu com o trânsito em julgado da primeira ação (a que reconheceu o vínculo de emprego).

Segundo o TRT, a decisão do primeiro processo não fez surgir um contrato entre as partes, mas apenas reconheceu uma situação preexistente. Em outras palavras, só ocorreram efeitos declaratórios em relação ao vínculo de emprego. “Decorrência disso é a constatação de que o contrato de trabalho existia e estava em pleno vigor antes mesmo da decisão judicial, dela não dependendo”, registrou o acórdão regional, que afirmou o início da prescrição a partir da data do desligamento do trabalhador.

O espólio recorreu ao TST sob o argumento de que somente após o trânsito em julgado da decisão que declarou a existência do vínculo é que pôde requerer a reintegração. Diante da tese, pediu o pagamento da indenização.

Cristina Peduzzi afirmou, contudo, a inviabilidade da solicitação. “O que há é uma conexão entre as duas demandas, mas o ajuizamento da segunda ação de modo algum está ou esteve condicionado ao trânsito em julgado da decisão tomada na primeira ação”, esclareceu a relatora.

Os pedidos das duas ações, segundo a relatora, possuem uma “mesma causa de pedir remota: o vínculo de emprego com a CESP”. Também frisou que a circunstância permitiria, inclusive, a formulação dos pedidos num único processo se o trabalhador tivesse sido demitido antes do ajuizamento da primeira ação ou de sua sentença.

“Não é portanto o reconhecimento judicial do vínculo que ampara a pretensão da reintegração, mas o próprio vínculo de emprego em si”, afirmou Cristina Peduzzi, ao votar pela manutenção da decisão regional. (RR 1637/2001-005-15-00.2)

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ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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SENTENÇA HISTÓRICA - Juiz Marcos Neves Fava, TITULAR DA 89ª VARA DE SÃO PAULO

Esta sentença ganhou fama entre os acadêmicos de direito. Desde o primeiro ano, recebi várias mensagens, com o seu conteúdo.

Notabilizou-se tanto em razão do estilo, limpo e objetivo, como pela sensatez do jurista.

Tornou-se clássica. Referência para outros julgados.

Há passagens memoráveis, que demonstram profundo conhecimento do ser humano.

O reproduzi-la uma vez mais, neste espaço especial, é forma de lembrar a todos nós que é possível, em um homem que tem o destino de tantos outros em suas mãos, coexistirem o amor à justiça e a obediência às leis, sem que se percam a sensibilidade e o amor à arte.


O homem pode perder-se quando, pensando ter tomado o poder, o poder o toma, e entende-se perfeito.
Pode perder-se quando muito tem, abandonando-se aos bajuladores.
Pode perder-se quando tudo abandona.
O homem pode perder-se, afinal, pelos sonhos, sem que aceite tornar à realidade.


Processo 0445.420.060.890.200-8"Porque é que, na maior parte das vezes, os homens na vida quotidiana dizem a verdade? Certamente, não porque um deus proibiu mentir. Mas sim, em primeiro lugar, porque é mais cômodo, pois a mentira exige invenção, dissimulação e memória. Por isso Swift diz: «Quem conta uma mentira raramente se apercebe do pesado fardo que toma sobre si; é que, para manter uma mentira, tem de inventar outras vinte». Em seguida, porque, em circunstâncias simples, é vantajoso dizer diretamente: quero isto, fiz aquilo, e outras coisas parecidas; portanto, porque a via da obrigação e da autoridade é mais segura que a do ardil. Se uma criança, porém, tiver sido educada em circunstâncias domésticas complicadas, então maneja a mentira com a mesma naturalidade e diz, involuntariamente, sempre aquilo que corresponde ao seu interesse; um sentido da verdade, uma repugnância ante a mentira em si, são-lhe completamente estranhos e inacessíveis, e, portanto, ela mente com toda a inocência". (Friedrich Nietzsche, in 'Humano, Demasiado Humano' )A. RelatórioJosé Neto da Silva, qualificado na inicial, alegando ter sido empregado da ré, sustenta que não viu corretamente quitados e pretende receber, lançando mão de seu direito constitucional de ação, os valores que decorrem de horas extras e reflexos.À causa atribuiu o valor de R$ 283.000,00.Citada, a ré não compareceu a Juízo, tornando-se revel.Foi ouvido o reclamante.Encerrada a instrução processual, dadas por infrutíferas as tentativas de conciliação.Assim relato, para decidir.B. FundamentosIJustiça gratuita.Concedo ao postulante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, parágrafo terceiro, da C.L.T. (f. 14).IIHoras extraordinárias.Alega o reclamante que laborava das 0:00 às 24:00 horas, sem intervalo de refeição e sem qualquer folga, entre 2001 e 2005.Alertado por mim, em instrução, de que, à vista da experiência deste Juiz de mais de 11 anos de magistratura na área do trabalho, era pouco plausível, para dizer o mínimo, o trabalho continuado, sem dormir, nem comer, por mais de quatro anos, insistiu em reafirmar a jornada. Cedeu, apenas, para dizer que entre 12 e 13 horas, dormia um cochilo de 60 minutos.Em que pese a revelia da reclamada, pondero que a sentença judicial tem caráter e função públicos, não se prestando a ratificar absurdos.Mentirosa a alegação da inicial.Com efeito, ainda que laborasse, por exemplo, 20 horas por dia – carga já elevadíssima – mister que se alimentasse, no mínimo, uma vez por dia.Negar sono – uma hora por dia, nos mais de 4 anos da avença – e negar parada para qualquer intervalo – nunca gozou de folgas – é mentir, deslavadamente, em Juízo.E quem mente acintosamente, não tem limites para continuar inventado.A revelia não confirmaria que o reclamante trabalhava voando por sobre o telhado da empresa, como também não confirmaria que ele recepcionava extraterrestres, quando das visitas regulares dos marcianos à Terra.Não obstante a confissão da reclamada, por sua revelia, não vejo possibilidade de concessão dos títulos postulados.O processo não é um jogo de pega-pega, é instrumento de distribuição da justiça e de fixação dos parâmetros da cidadania e isto está acima do interesse privado de defesa do reclamado.Não pode o Judiciário reconhecer o impossível, sob pena de desrespeito à sociedade.Por estas razões, julgo improcedente a pretensão exordial.Mentir em Juízo é deslealdade processual, razão pela qual, com fundamento no artigo 18 do Código de Processo Civil, fixo pena de 1% do valor da causa, em favor da parte oposta.IIIC. DispositivoDo exposto, julgo improcedente a pretensão de José Neto da Silva contra Wide productions ltda, para absolver da instância o réu e condenar o reclamante por litigante de má-fé, na forma da fundamentação que este dispositivo integra sob todos os aspectos de direito, observando-se ainda:Custas.Serão suportadas , no importe de R$ 5.560,00 calculadas sobre o valor de R$ 283.000,00, de cujo recolhimento fica dispensada, na forma da lei..Providências finais.Junte-se aos autos.Registre-se.Cumpra-se.Ciente, o autor, na forma da súmula 197 do Tribunal Superior do Trabalho. Intime-se o réu.Nada mais.Marcos Neves FavaJUIZ DO TRABALHOTITULAR DA 89ª VARA DE SÃO PAULO