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sexta-feira, 21 de dezembro de 2007

PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA

PROCESSO: RR NÚMERO: 585957 ANO: 1999
PROC. Nº TST-RR-585.957/1999.7
A C Ó R D Ã O
1ª Turma
PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA. A propositura de
ação trabalhista interrompe o prazo prescricional, desde que idênticos os
pedidos, conforme estabelece o Enunciado 268 do C. TST, com a nova redação
dada pela Resolução 121/2003. In casu, houve diversidade dos pedidos
formulados em cada uma das ações propostas, estando irremediavelmente
prescrito o direito de ação, ante o decurso do prazo de dois anos de que
trata o art. 7º, inciso XXIX, da CF/88.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº
TST-RR-585.957/1999.7, em que é Recorrente BENEDITO DIVINO DA SILVA e
Recorrida ALFA METAIS INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA.
O E. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por meio v. acórdão de
fls. 84/89, deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada,
para pronunciar a prescrição extintiva do direito de ação, extinguindo o
processo com julgamento do mérito.

Inconformado, o reclamante interpõe recurso de revista às fls. 92/95.
Sustenta, em síntese, que o v. acórdão regional, ao declarar a prescrição,
contrariou o Enunciado 268 do C. TST. Alega que a ação proposta em
11/03/92 interrompeu o prazo prescricional, haja vista que nela o autor se
insurgia contra a demissão por justa causa. Assim sendo, o pedido de
seguro desemprego formulado na presente demanda trabalhista era decorrente
do pedido veiculado na ação anterior. Traz aresto à colação, objetivando
demonstrar dissenso interpretativo.
O recurso de revista foi admitido pelo r. despacho de fls.96.
Sem contra-razões conforme certidão de fls. 98.
A Douta Procuradoria Geral do Trabalho deixa de se manifestar, por força
da Resolução Administrativa nº 322/96 do C. TST.
É o relatório.
V O T O
I - PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE - EXTINÇÃO DO
PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO
RAZÕES DE NÃO-CONHECIMENTO
Nas razões de recurso de revista, sustenta o reclamante que o v. acórdão
regional, ao declarar a prescrição, contrariou o Enunciado 268 do C. TST.
Alega que a ação proposta em 11/03/92 interrompeu o prazo prescricional,
haja vista que nela o autor se insurgia contra a demissão por justa causa.
Assim sendo, o pedido de seguro desemprego formulado na presente demanda
trabalhista era decorrente do pedido veiculado na ação anterior. Traz
aresto à colação, objetivando demonstrar dissenso interpretativo.
A C. Turma julgadora pronunciou a prescrição extintiva do direito de ação
do autor e extinguiu o processo com julgamento de mérito. O v. acórdão
regional não reconheceu a identidade de ações entre a reclamação
trabalhista ajuizada pelo reclamante em 11/03/92 e a presente demanda e,
via de conseqüência, entendeu que a ação anteriormente ajuizada não
interrompeu a prescrição, posicionando-se no sentido de que verbis:
O entendimento consagrado pelo Enunciado 268, do E. TST, de que a demanda,
ainda que arquivada, interrompe a prescrição, deve ser interpretada no
sentido de que essa interrupção somente se configura em caso de identidade
de pedidos entre a ação anteriormente ajuizada e a sob análise.
Esclareceu o Colegiado a quo que na reclamação trabalhista ajuizada em
11/03/92 o autor buscou o pagamento de parcelas salariais (aviso prévio,
férias, 13º salários, abono, horas extras, diferenças salariais, adicional
de insalubridade, multa do art. 477 da CLT e FGTS). Na presente ação,
postulou o pagamento de indenização pelo não recebimento do seguro
desemprego. Assim sendo, havia diversidade dos pedidos formulados em cada
uma das ações, não havendo que se falar em interrupção da prescrição.
O recurso de revista está fundamentado em contrariedade ao Enunciado 268
do C. TST e divergência jurisprudencial.
Ao contrário do alegado pelo recorrente, a v. decisão recorrida
encontra-se em consonância com o verbete sumular apontado que estabelece,
in verbis:
Nº 268Prescrição. Interrupção. Ação trabalhista arquivada - Nova redação -
Res. 121/2003, DJ 21.11.2003
A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente
em relação aos pedidos idênticos.
À redação original do referido verbete foi acrescentada a expressão
somente em relação aos pedidos idênticos que não deixa dúvidas de que o
entendimento cristalizado no Enunciado 268 do C. TST, é no sentido de que
somente se verifica a interrupção do prazo prescricional, quando há
identidade dos pedidos formulados na ação ajuizada anteriormente e na
presente ação.
Conforme dispõe o art. 173 CCB/1916; art. 202, parágrafo único, CCB/2002,
do Código Civil de 1916, a ocorrência de causa interruptiva inviabiliza o
fluxo do prazo prescricional. Essa causa interruptiva consubstancia ato
ocorrido em decorrência da ação da parte a quem a interrupção da
prescrição beneficia, como a propositura de ação judicial trabalhista que
versa sobre o mesmo pedido. Em se tratando de pedidos distintos, não há
que se falar em interrupção do prazo de dois anos da extinção do contrato
de trabalho previsto na Constituição Federal.
A divergência jurisprudencial, por sua vez, não autoriza o conhecimento do
recurso de revista, a teor do que dispõe o art. 896, § 4º, da CLT, porque
superada por iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte,
consagrada no Enunciado 268.
Não conheço.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho,
por unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista.
Brasília, 24 de março de 2004.
JUIZ CONVOCADO ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA
Relator

NIA: 3722809


fonte: TST

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ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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Um dia a gente aprende que aquilo que vale a pena não tem preço.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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SENTENÇA HISTÓRICA - Juiz Marcos Neves Fava, TITULAR DA 89ª VARA DE SÃO PAULO

Esta sentença ganhou fama entre os acadêmicos de direito. Desde o primeiro ano, recebi várias mensagens, com o seu conteúdo.

Notabilizou-se tanto em razão do estilo, limpo e objetivo, como pela sensatez do jurista.

Tornou-se clássica. Referência para outros julgados.

Há passagens memoráveis, que demonstram profundo conhecimento do ser humano.

O reproduzi-la uma vez mais, neste espaço especial, é forma de lembrar a todos nós que é possível, em um homem que tem o destino de tantos outros em suas mãos, coexistirem o amor à justiça e a obediência às leis, sem que se percam a sensibilidade e o amor à arte.


O homem pode perder-se quando, pensando ter tomado o poder, o poder o toma, e entende-se perfeito.
Pode perder-se quando muito tem, abandonando-se aos bajuladores.
Pode perder-se quando tudo abandona.
O homem pode perder-se, afinal, pelos sonhos, sem que aceite tornar à realidade.


Processo 0445.420.060.890.200-8"Porque é que, na maior parte das vezes, os homens na vida quotidiana dizem a verdade? Certamente, não porque um deus proibiu mentir. Mas sim, em primeiro lugar, porque é mais cômodo, pois a mentira exige invenção, dissimulação e memória. Por isso Swift diz: «Quem conta uma mentira raramente se apercebe do pesado fardo que toma sobre si; é que, para manter uma mentira, tem de inventar outras vinte». Em seguida, porque, em circunstâncias simples, é vantajoso dizer diretamente: quero isto, fiz aquilo, e outras coisas parecidas; portanto, porque a via da obrigação e da autoridade é mais segura que a do ardil. Se uma criança, porém, tiver sido educada em circunstâncias domésticas complicadas, então maneja a mentira com a mesma naturalidade e diz, involuntariamente, sempre aquilo que corresponde ao seu interesse; um sentido da verdade, uma repugnância ante a mentira em si, são-lhe completamente estranhos e inacessíveis, e, portanto, ela mente com toda a inocência". (Friedrich Nietzsche, in 'Humano, Demasiado Humano' )A. RelatórioJosé Neto da Silva, qualificado na inicial, alegando ter sido empregado da ré, sustenta que não viu corretamente quitados e pretende receber, lançando mão de seu direito constitucional de ação, os valores que decorrem de horas extras e reflexos.À causa atribuiu o valor de R$ 283.000,00.Citada, a ré não compareceu a Juízo, tornando-se revel.Foi ouvido o reclamante.Encerrada a instrução processual, dadas por infrutíferas as tentativas de conciliação.Assim relato, para decidir.B. FundamentosIJustiça gratuita.Concedo ao postulante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, parágrafo terceiro, da C.L.T. (f. 14).IIHoras extraordinárias.Alega o reclamante que laborava das 0:00 às 24:00 horas, sem intervalo de refeição e sem qualquer folga, entre 2001 e 2005.Alertado por mim, em instrução, de que, à vista da experiência deste Juiz de mais de 11 anos de magistratura na área do trabalho, era pouco plausível, para dizer o mínimo, o trabalho continuado, sem dormir, nem comer, por mais de quatro anos, insistiu em reafirmar a jornada. Cedeu, apenas, para dizer que entre 12 e 13 horas, dormia um cochilo de 60 minutos.Em que pese a revelia da reclamada, pondero que a sentença judicial tem caráter e função públicos, não se prestando a ratificar absurdos.Mentirosa a alegação da inicial.Com efeito, ainda que laborasse, por exemplo, 20 horas por dia – carga já elevadíssima – mister que se alimentasse, no mínimo, uma vez por dia.Negar sono – uma hora por dia, nos mais de 4 anos da avença – e negar parada para qualquer intervalo – nunca gozou de folgas – é mentir, deslavadamente, em Juízo.E quem mente acintosamente, não tem limites para continuar inventado.A revelia não confirmaria que o reclamante trabalhava voando por sobre o telhado da empresa, como também não confirmaria que ele recepcionava extraterrestres, quando das visitas regulares dos marcianos à Terra.Não obstante a confissão da reclamada, por sua revelia, não vejo possibilidade de concessão dos títulos postulados.O processo não é um jogo de pega-pega, é instrumento de distribuição da justiça e de fixação dos parâmetros da cidadania e isto está acima do interesse privado de defesa do reclamado.Não pode o Judiciário reconhecer o impossível, sob pena de desrespeito à sociedade.Por estas razões, julgo improcedente a pretensão exordial.Mentir em Juízo é deslealdade processual, razão pela qual, com fundamento no artigo 18 do Código de Processo Civil, fixo pena de 1% do valor da causa, em favor da parte oposta.IIIC. DispositivoDo exposto, julgo improcedente a pretensão de José Neto da Silva contra Wide productions ltda, para absolver da instância o réu e condenar o reclamante por litigante de má-fé, na forma da fundamentação que este dispositivo integra sob todos os aspectos de direito, observando-se ainda:Custas.Serão suportadas , no importe de R$ 5.560,00 calculadas sobre o valor de R$ 283.000,00, de cujo recolhimento fica dispensada, na forma da lei..Providências finais.Junte-se aos autos.Registre-se.Cumpra-se.Ciente, o autor, na forma da súmula 197 do Tribunal Superior do Trabalho. Intime-se o réu.Nada mais.Marcos Neves FavaJUIZ DO TRABALHOTITULAR DA 89ª VARA DE SÃO PAULO