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sexta-feira, 21 de dezembro de 2007

Auxílio-acidente não interrompe fluência da prescrição

A suspensão do contrato de trabalho pelo afastamento do empregado por motivo de saúde e a conseqüente concessão do auxílio-doença pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não suspende a contagem do prazo que o empregado tem para reclamar direitos perante a Justiça do Trabalho (prescrição). O entendimento foi adotado pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, durante julgamento de recurso de um ex-empregado da empresa Carboni Veículos Ltda., de Santa Catarina. O relator do recurso foi o ministro João Oreste Dalazen.

O trabalhador tem dois anos, a contar da extinção do contrato de trabalho, para ajuizar a ação na qual poderá cobrar créditos resultantes da relação de trabalho dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. O ministro Dalazen explicou que o gozo do auxílio-doença concedido pelo INSS não interrompe a fluência dos cincos anos (prescrição quinqüenal) como queria o empregado.

O empregado foi afastado do serviço em 28 de janeiro de 1994 por motivo de saúde. Seu contrato de trabalho foi suspenso em 11 de fevereiro de 1994 com a concessão do auxílio-doença previdenciário. A rescisão contratual ocorreu em 10 de novembro de 1998, em função de sua aposentadoria por invalidez. A ação trabalhista foi ajuizada em 29 de setembro de 2000. O empregado exerceu seu direito de ação dentro do prazo legal (prescrição bienal), mas sustentou que a prescrição quinqüenal não poderia ter fluído durante o gozo do auxílio-doença.


No recurso ao TST, a defesa do trabalhador alegou que seu contrato de trabalho sofreu interrupção e suspensão de continuidade, em razão do recebimento de benefício previdenciário, período no qual não prestou serviços. O ministro Dalazen sustentou que, por falta de amparo legal, a suspensão do contrato de trabalho, em virtude do afastamento do empregado do serviço por motivo de saúde, não é causa suspensiva do fluxo do prazo prescricional.

“Destaco que a suspensão do contrato de trabalho é uma forma de intermitência, havida no liame trabalhista, que acarreta a sustação temporária dos principais efeitos do contrato em relação às partes, sem, contudo, afetar o vínculo de emprego”, afirmou Dalazen. O ministro relator acrescentou que a suspensão da prescrição do contrato de trabalho impede o fluxo do prazo prescricional, em curso ou ainda não iniciado, em face da ocorrência de condição suspensiva, fator legalmente determinante da paralisação do prazo prescricional, de acordo com o artigo 1999, inciso I, do Código Civil de 2002. (RR 57392/2002-900-12-00.7)



www.tst.gov.br

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ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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SENTENÇA HISTÓRICA - Juiz Marcos Neves Fava, TITULAR DA 89ª VARA DE SÃO PAULO

Esta sentença ganhou fama entre os acadêmicos de direito. Desde o primeiro ano, recebi várias mensagens, com o seu conteúdo.

Notabilizou-se tanto em razão do estilo, limpo e objetivo, como pela sensatez do jurista.

Tornou-se clássica. Referência para outros julgados.

Há passagens memoráveis, que demonstram profundo conhecimento do ser humano.

O reproduzi-la uma vez mais, neste espaço especial, é forma de lembrar a todos nós que é possível, em um homem que tem o destino de tantos outros em suas mãos, coexistirem o amor à justiça e a obediência às leis, sem que se percam a sensibilidade e o amor à arte.


O homem pode perder-se quando, pensando ter tomado o poder, o poder o toma, e entende-se perfeito.
Pode perder-se quando muito tem, abandonando-se aos bajuladores.
Pode perder-se quando tudo abandona.
O homem pode perder-se, afinal, pelos sonhos, sem que aceite tornar à realidade.


Processo 0445.420.060.890.200-8"Porque é que, na maior parte das vezes, os homens na vida quotidiana dizem a verdade? Certamente, não porque um deus proibiu mentir. Mas sim, em primeiro lugar, porque é mais cômodo, pois a mentira exige invenção, dissimulação e memória. Por isso Swift diz: «Quem conta uma mentira raramente se apercebe do pesado fardo que toma sobre si; é que, para manter uma mentira, tem de inventar outras vinte». Em seguida, porque, em circunstâncias simples, é vantajoso dizer diretamente: quero isto, fiz aquilo, e outras coisas parecidas; portanto, porque a via da obrigação e da autoridade é mais segura que a do ardil. Se uma criança, porém, tiver sido educada em circunstâncias domésticas complicadas, então maneja a mentira com a mesma naturalidade e diz, involuntariamente, sempre aquilo que corresponde ao seu interesse; um sentido da verdade, uma repugnância ante a mentira em si, são-lhe completamente estranhos e inacessíveis, e, portanto, ela mente com toda a inocência". (Friedrich Nietzsche, in 'Humano, Demasiado Humano' )A. RelatórioJosé Neto da Silva, qualificado na inicial, alegando ter sido empregado da ré, sustenta que não viu corretamente quitados e pretende receber, lançando mão de seu direito constitucional de ação, os valores que decorrem de horas extras e reflexos.À causa atribuiu o valor de R$ 283.000,00.Citada, a ré não compareceu a Juízo, tornando-se revel.Foi ouvido o reclamante.Encerrada a instrução processual, dadas por infrutíferas as tentativas de conciliação.Assim relato, para decidir.B. FundamentosIJustiça gratuita.Concedo ao postulante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, parágrafo terceiro, da C.L.T. (f. 14).IIHoras extraordinárias.Alega o reclamante que laborava das 0:00 às 24:00 horas, sem intervalo de refeição e sem qualquer folga, entre 2001 e 2005.Alertado por mim, em instrução, de que, à vista da experiência deste Juiz de mais de 11 anos de magistratura na área do trabalho, era pouco plausível, para dizer o mínimo, o trabalho continuado, sem dormir, nem comer, por mais de quatro anos, insistiu em reafirmar a jornada. Cedeu, apenas, para dizer que entre 12 e 13 horas, dormia um cochilo de 60 minutos.Em que pese a revelia da reclamada, pondero que a sentença judicial tem caráter e função públicos, não se prestando a ratificar absurdos.Mentirosa a alegação da inicial.Com efeito, ainda que laborasse, por exemplo, 20 horas por dia – carga já elevadíssima – mister que se alimentasse, no mínimo, uma vez por dia.Negar sono – uma hora por dia, nos mais de 4 anos da avença – e negar parada para qualquer intervalo – nunca gozou de folgas – é mentir, deslavadamente, em Juízo.E quem mente acintosamente, não tem limites para continuar inventado.A revelia não confirmaria que o reclamante trabalhava voando por sobre o telhado da empresa, como também não confirmaria que ele recepcionava extraterrestres, quando das visitas regulares dos marcianos à Terra.Não obstante a confissão da reclamada, por sua revelia, não vejo possibilidade de concessão dos títulos postulados.O processo não é um jogo de pega-pega, é instrumento de distribuição da justiça e de fixação dos parâmetros da cidadania e isto está acima do interesse privado de defesa do reclamado.Não pode o Judiciário reconhecer o impossível, sob pena de desrespeito à sociedade.Por estas razões, julgo improcedente a pretensão exordial.Mentir em Juízo é deslealdade processual, razão pela qual, com fundamento no artigo 18 do Código de Processo Civil, fixo pena de 1% do valor da causa, em favor da parte oposta.IIIC. DispositivoDo exposto, julgo improcedente a pretensão de José Neto da Silva contra Wide productions ltda, para absolver da instância o réu e condenar o reclamante por litigante de má-fé, na forma da fundamentação que este dispositivo integra sob todos os aspectos de direito, observando-se ainda:Custas.Serão suportadas , no importe de R$ 5.560,00 calculadas sobre o valor de R$ 283.000,00, de cujo recolhimento fica dispensada, na forma da lei..Providências finais.Junte-se aos autos.Registre-se.Cumpra-se.Ciente, o autor, na forma da súmula 197 do Tribunal Superior do Trabalho. Intime-se o réu.Nada mais.Marcos Neves FavaJUIZ DO TRABALHOTITULAR DA 89ª VARA DE SÃO PAULO