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sexta-feira, 21 de dezembro de 2007

TST garante exame de ação a inativos da CEF

A Primeira Turma do Tribunal Superior do trabalho assegurou a um grupo de inativos da Caixa Econômica Federal o exame do processo no qual buscam a inclusão do auxílio-alimentação em seus proventos. O órgão deferiu recurso de revista aos aposentados e determinou a reforma de decisão tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (com jurisdição no Distrito Federal e Tocantins), que sequer examinou o direito à incorporação ou não dos tíquetes-refeição, parcela suprimida pela CEF aos ex-funcionários em fevereiro de 1995, de forma unilateral.

A decisão tomada pelo órgão de segunda instância declarou a prescrição do direito de ação dos autores, ou seja, a causa teria sido proposta fora do prazo previsto na Constituição e na lei trabalhista. O TRT confirmou determinação da primeira instância (19ª Vara do Trabalho de Brasília) e fundamentou seu posicionamento na Súmula nº 294 do TST, que fixa em dois anos após o término do contrato o prazo de prescrição para os trabalhadores urbanos questionarem alterações em seus contratos.

“Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei”, prevê a Súmula 294.


Ao aplicar a Súmula, o TRT afirmou que a supressão do benefício de auxílio-alimentação aos aposentados e pensionistas da CEF resultou de ato único da empregadora. “Como tal, submete-se a prescrição total caso não exercido o direito de ação no biênio constitucional, conforme interpretação sedimentada no Enunciado/TST 294, já que a vantagem, não garantida por preceito de lei, tem sua origem apenas no regulamento interno da empresa”, entendeu a segunda instância.

A defesa dos aposentados sustentou, no TST, a impossibilidade de aplicação da Súmula 294 ao caso, sob pena de desrespeito ao princípio constitucional do direito adquirido. Argumentou que o auxílio-alimentação foi concedido pela CEF a seus aposentados e pensionistas em fevereiro de 1975. O benefício teria se incorporado aos contratos de trabalho por ter sido assegurado antes da edição da Lei nº 6.321 de 1976, que excluía a natureza salarial dos programas de alimentação das empresas.

O ministro Emmanoel Pereira julgou que a aplicação da Súmula 294 pelo TRT foi equivocada. Segundo o relator, as circunstâncias do caso levam à incidência de outra jurisprudência do TST, contida na Súmula 327. ”Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio”, prevê o item.

A conclusão de Emmanoel Pereira levou em conta o fato da parcela então incorporada aos proventos ter sido suprimida pela CEF, unilateralmente. O direito em jogo não envolveria “prestações sucessivas” e não poderia ter levado à aplicação da Súmula 294, mas do entendimento que estabelece o alcance da prescrição ao período anterior aos cinco anos que precederam a aposentadoria dos inativos (Súmula 327).

O recurso foi deferido para que os autos retornem à 19ª Vara do Trabalho de Brasília para examinar o direito ou não dos trabalhadores à incorporação da parcela.(RR 940/2003-019-10-00.0)


www.tst.gov.br

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ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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SENTENÇA HISTÓRICA - Juiz Marcos Neves Fava, TITULAR DA 89ª VARA DE SÃO PAULO

Esta sentença ganhou fama entre os acadêmicos de direito. Desde o primeiro ano, recebi várias mensagens, com o seu conteúdo.

Notabilizou-se tanto em razão do estilo, limpo e objetivo, como pela sensatez do jurista.

Tornou-se clássica. Referência para outros julgados.

Há passagens memoráveis, que demonstram profundo conhecimento do ser humano.

O reproduzi-la uma vez mais, neste espaço especial, é forma de lembrar a todos nós que é possível, em um homem que tem o destino de tantos outros em suas mãos, coexistirem o amor à justiça e a obediência às leis, sem que se percam a sensibilidade e o amor à arte.


O homem pode perder-se quando, pensando ter tomado o poder, o poder o toma, e entende-se perfeito.
Pode perder-se quando muito tem, abandonando-se aos bajuladores.
Pode perder-se quando tudo abandona.
O homem pode perder-se, afinal, pelos sonhos, sem que aceite tornar à realidade.


Processo 0445.420.060.890.200-8"Porque é que, na maior parte das vezes, os homens na vida quotidiana dizem a verdade? Certamente, não porque um deus proibiu mentir. Mas sim, em primeiro lugar, porque é mais cômodo, pois a mentira exige invenção, dissimulação e memória. Por isso Swift diz: «Quem conta uma mentira raramente se apercebe do pesado fardo que toma sobre si; é que, para manter uma mentira, tem de inventar outras vinte». Em seguida, porque, em circunstâncias simples, é vantajoso dizer diretamente: quero isto, fiz aquilo, e outras coisas parecidas; portanto, porque a via da obrigação e da autoridade é mais segura que a do ardil. Se uma criança, porém, tiver sido educada em circunstâncias domésticas complicadas, então maneja a mentira com a mesma naturalidade e diz, involuntariamente, sempre aquilo que corresponde ao seu interesse; um sentido da verdade, uma repugnância ante a mentira em si, são-lhe completamente estranhos e inacessíveis, e, portanto, ela mente com toda a inocência". (Friedrich Nietzsche, in 'Humano, Demasiado Humano' )A. RelatórioJosé Neto da Silva, qualificado na inicial, alegando ter sido empregado da ré, sustenta que não viu corretamente quitados e pretende receber, lançando mão de seu direito constitucional de ação, os valores que decorrem de horas extras e reflexos.À causa atribuiu o valor de R$ 283.000,00.Citada, a ré não compareceu a Juízo, tornando-se revel.Foi ouvido o reclamante.Encerrada a instrução processual, dadas por infrutíferas as tentativas de conciliação.Assim relato, para decidir.B. FundamentosIJustiça gratuita.Concedo ao postulante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, parágrafo terceiro, da C.L.T. (f. 14).IIHoras extraordinárias.Alega o reclamante que laborava das 0:00 às 24:00 horas, sem intervalo de refeição e sem qualquer folga, entre 2001 e 2005.Alertado por mim, em instrução, de que, à vista da experiência deste Juiz de mais de 11 anos de magistratura na área do trabalho, era pouco plausível, para dizer o mínimo, o trabalho continuado, sem dormir, nem comer, por mais de quatro anos, insistiu em reafirmar a jornada. Cedeu, apenas, para dizer que entre 12 e 13 horas, dormia um cochilo de 60 minutos.Em que pese a revelia da reclamada, pondero que a sentença judicial tem caráter e função públicos, não se prestando a ratificar absurdos.Mentirosa a alegação da inicial.Com efeito, ainda que laborasse, por exemplo, 20 horas por dia – carga já elevadíssima – mister que se alimentasse, no mínimo, uma vez por dia.Negar sono – uma hora por dia, nos mais de 4 anos da avença – e negar parada para qualquer intervalo – nunca gozou de folgas – é mentir, deslavadamente, em Juízo.E quem mente acintosamente, não tem limites para continuar inventado.A revelia não confirmaria que o reclamante trabalhava voando por sobre o telhado da empresa, como também não confirmaria que ele recepcionava extraterrestres, quando das visitas regulares dos marcianos à Terra.Não obstante a confissão da reclamada, por sua revelia, não vejo possibilidade de concessão dos títulos postulados.O processo não é um jogo de pega-pega, é instrumento de distribuição da justiça e de fixação dos parâmetros da cidadania e isto está acima do interesse privado de defesa do reclamado.Não pode o Judiciário reconhecer o impossível, sob pena de desrespeito à sociedade.Por estas razões, julgo improcedente a pretensão exordial.Mentir em Juízo é deslealdade processual, razão pela qual, com fundamento no artigo 18 do Código de Processo Civil, fixo pena de 1% do valor da causa, em favor da parte oposta.IIIC. DispositivoDo exposto, julgo improcedente a pretensão de José Neto da Silva contra Wide productions ltda, para absolver da instância o réu e condenar o reclamante por litigante de má-fé, na forma da fundamentação que este dispositivo integra sob todos os aspectos de direito, observando-se ainda:Custas.Serão suportadas , no importe de R$ 5.560,00 calculadas sobre o valor de R$ 283.000,00, de cujo recolhimento fica dispensada, na forma da lei..Providências finais.Junte-se aos autos.Registre-se.Cumpra-se.Ciente, o autor, na forma da súmula 197 do Tribunal Superior do Trabalho. Intime-se o réu.Nada mais.Marcos Neves FavaJUIZ DO TRABALHOTITULAR DA 89ª VARA DE SÃO PAULO