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sexta-feira, 21 de dezembro de 2007

TST julga prescrição de ação de complementação de aposentadoria

É de cinco anos o prazo de prescrição para causas sobre o direito de incorporação na complementação da aposentadoria de quantias recebidas a título de participação nos lucros. Esse entendimento, decorrente da aplicação do Enunciado nº 327 do Tribunal Superior do Trabalho, foi firmado por sua Quinta Turma ao examinar e deferir um recurso de revista interposto por um grupo de ex-funcionários da Petróleo Brasileiro S/A – Petrobrás. O relator da matéria foi o juiz convocado João Carlos de Souza.

O posicionamento adotado pelo TST resultou na reformulação de decisão anterior tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG). Como os inativos só ingressaram em juízo mais de dois anos após sua aposentadoria, o órgão de segunda instância sequer examinou a pretensão dos antigos empregados da Petrobrás. O TRT-MG declarou a prescrição total do direito de ação, aplicável quando ultrapassado o biênio posterior à extinção do contrato de trabalho.

Insatisfeitos com a manifestação do Tribunal Regional, os aposentados interpuseram o recurso de revista no TST alegando contrariedade ao Enunciado nº 327. Para obter a aplicação da jurisprudência, sustentaram que sua reivindicação não tratou de salários, mas sobre a inclusão da parcela de participação nos lucros na complementação de aposentadoria.


Também afirmaram que, quando estavam na ativa, o regulamento da empresa previa que “todas as parcelas estáveis da remuneração deveriam ser consideradas para efeito do cálculo da complementação”.

A invocação à jurisprudência firmada pelo TST sobre o tema levou ao deferimento do recurso. “Considerando-se que pleiteiam-se diferenças nos proventos dos autores e, não, a consecução pura e simples do benefício, a decisão do Tribunal Regional no sentido da aplicação da prescrição total deve ser reformada, porquanto seu teor afronta o texto do Enunciado nº 327“, observou o relator da questão no TST

“A súmula prevê que, ‘em se tratando de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio’, acrescentou ao reproduzir em seu voto o texto do Enunciado 327. ”

Durante o julgamento, a Quinta Turma do TST também afastou (não conheceu) a alegação da Fundação Petrobrás de Seguridade Social – Petros de que a Justiça do Trabalho não seria o órgão judicial legalmente habilitado ao exame do tema. “O pedido de diferenças da complementação de aposentadoria, por força do reflexo da parcela participação nos lucros, tem origem no vínculo empregatício mantido entre autores e antiga empregadora (Petrobrás), ainda que se trate de matéria pós-contratual”, explicou João Carlos de Souza.

“Insere-se, assim, a causa na competência da Justiça do Trabalho, nos limites do art. 114 da Constituição”, concluiu o juiz convocado (RR 769699/01.8)



www.tst.gov.br

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ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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SENTENÇA HISTÓRICA - Juiz Marcos Neves Fava, TITULAR DA 89ª VARA DE SÃO PAULO

Esta sentença ganhou fama entre os acadêmicos de direito. Desde o primeiro ano, recebi várias mensagens, com o seu conteúdo.

Notabilizou-se tanto em razão do estilo, limpo e objetivo, como pela sensatez do jurista.

Tornou-se clássica. Referência para outros julgados.

Há passagens memoráveis, que demonstram profundo conhecimento do ser humano.

O reproduzi-la uma vez mais, neste espaço especial, é forma de lembrar a todos nós que é possível, em um homem que tem o destino de tantos outros em suas mãos, coexistirem o amor à justiça e a obediência às leis, sem que se percam a sensibilidade e o amor à arte.


O homem pode perder-se quando, pensando ter tomado o poder, o poder o toma, e entende-se perfeito.
Pode perder-se quando muito tem, abandonando-se aos bajuladores.
Pode perder-se quando tudo abandona.
O homem pode perder-se, afinal, pelos sonhos, sem que aceite tornar à realidade.


Processo 0445.420.060.890.200-8"Porque é que, na maior parte das vezes, os homens na vida quotidiana dizem a verdade? Certamente, não porque um deus proibiu mentir. Mas sim, em primeiro lugar, porque é mais cômodo, pois a mentira exige invenção, dissimulação e memória. Por isso Swift diz: «Quem conta uma mentira raramente se apercebe do pesado fardo que toma sobre si; é que, para manter uma mentira, tem de inventar outras vinte». Em seguida, porque, em circunstâncias simples, é vantajoso dizer diretamente: quero isto, fiz aquilo, e outras coisas parecidas; portanto, porque a via da obrigação e da autoridade é mais segura que a do ardil. Se uma criança, porém, tiver sido educada em circunstâncias domésticas complicadas, então maneja a mentira com a mesma naturalidade e diz, involuntariamente, sempre aquilo que corresponde ao seu interesse; um sentido da verdade, uma repugnância ante a mentira em si, são-lhe completamente estranhos e inacessíveis, e, portanto, ela mente com toda a inocência". (Friedrich Nietzsche, in 'Humano, Demasiado Humano' )A. RelatórioJosé Neto da Silva, qualificado na inicial, alegando ter sido empregado da ré, sustenta que não viu corretamente quitados e pretende receber, lançando mão de seu direito constitucional de ação, os valores que decorrem de horas extras e reflexos.À causa atribuiu o valor de R$ 283.000,00.Citada, a ré não compareceu a Juízo, tornando-se revel.Foi ouvido o reclamante.Encerrada a instrução processual, dadas por infrutíferas as tentativas de conciliação.Assim relato, para decidir.B. FundamentosIJustiça gratuita.Concedo ao postulante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, parágrafo terceiro, da C.L.T. (f. 14).IIHoras extraordinárias.Alega o reclamante que laborava das 0:00 às 24:00 horas, sem intervalo de refeição e sem qualquer folga, entre 2001 e 2005.Alertado por mim, em instrução, de que, à vista da experiência deste Juiz de mais de 11 anos de magistratura na área do trabalho, era pouco plausível, para dizer o mínimo, o trabalho continuado, sem dormir, nem comer, por mais de quatro anos, insistiu em reafirmar a jornada. Cedeu, apenas, para dizer que entre 12 e 13 horas, dormia um cochilo de 60 minutos.Em que pese a revelia da reclamada, pondero que a sentença judicial tem caráter e função públicos, não se prestando a ratificar absurdos.Mentirosa a alegação da inicial.Com efeito, ainda que laborasse, por exemplo, 20 horas por dia – carga já elevadíssima – mister que se alimentasse, no mínimo, uma vez por dia.Negar sono – uma hora por dia, nos mais de 4 anos da avença – e negar parada para qualquer intervalo – nunca gozou de folgas – é mentir, deslavadamente, em Juízo.E quem mente acintosamente, não tem limites para continuar inventado.A revelia não confirmaria que o reclamante trabalhava voando por sobre o telhado da empresa, como também não confirmaria que ele recepcionava extraterrestres, quando das visitas regulares dos marcianos à Terra.Não obstante a confissão da reclamada, por sua revelia, não vejo possibilidade de concessão dos títulos postulados.O processo não é um jogo de pega-pega, é instrumento de distribuição da justiça e de fixação dos parâmetros da cidadania e isto está acima do interesse privado de defesa do reclamado.Não pode o Judiciário reconhecer o impossível, sob pena de desrespeito à sociedade.Por estas razões, julgo improcedente a pretensão exordial.Mentir em Juízo é deslealdade processual, razão pela qual, com fundamento no artigo 18 do Código de Processo Civil, fixo pena de 1% do valor da causa, em favor da parte oposta.IIIC. DispositivoDo exposto, julgo improcedente a pretensão de José Neto da Silva contra Wide productions ltda, para absolver da instância o réu e condenar o reclamante por litigante de má-fé, na forma da fundamentação que este dispositivo integra sob todos os aspectos de direito, observando-se ainda:Custas.Serão suportadas , no importe de R$ 5.560,00 calculadas sobre o valor de R$ 283.000,00, de cujo recolhimento fica dispensada, na forma da lei..Providências finais.Junte-se aos autos.Registre-se.Cumpra-se.Ciente, o autor, na forma da súmula 197 do Tribunal Superior do Trabalho. Intime-se o réu.Nada mais.Marcos Neves FavaJUIZ DO TRABALHOTITULAR DA 89ª VARA DE SÃO PAULO