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sexta-feira, 21 de dezembro de 2007

Aposentadoria por invalidez afasta prescrição total de direito

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou pedido das Indústrias Gessy Lever Ltda para ser absolvida do pagamento de indenização por danos morais e materiais a uma ex-empregada que teve de se aposentar por invalidez em conseqüência de doença profissional. Em sentença confirmada pela segunda instância e mantida pela Primeira Turma do TST, foi fixada indenização de R$ 15 mil por danos morais, decorrente do estado emocional da trabalhadora provocado pela doença. A condenação teve finalidade pedagógica para que o empregador observe normas de segurança, higiene e saúde no ambiente de trabalho.

A empresa alegou prescrição total, porque a ação foi ajuizada em 2001, mais de dois anos depois da aposentadoria. A Constituição estabelece que os direitos trabalhistas prescrevem dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Entretanto, no caso de aposentadoria por invalidez não há extinção do contrato de trabalho, disse relator do recurso da empresa, ministro Lelio Bentes Corrêa.

“Enquanto durar a situação que determinou a paralisação do contrato de trabalho, não se impõe ao trabalhador nenhum prazo prescricional, porque este está impossibilitado de exercer o direito de ação constitucionalmente assegurado”, disse, ao propor o desprovimento do recurso.


De acordo com a perícia, a trabalhadora é portadora de distúrbio cérvico-braquial ocupacional e de profusão discal difusa, com risco de ter as condições clínicas agravadas devido a fatores de caráter degenerativo que podem se somar às lesões identificadas. Como ajudante geral da unidade de produção da Gessy Lever em Patos de Minas (MG), ela trabalhou durante quatro anos e sete meses com caixas de embalagem de produtos alimentícios e acondicionamento de recipientes, em esteiras e mesa de seleção de vegetais.

Ao julgar recurso da empresa, o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais confirmou o nexo entre as tarefas desempenhadas pela empregada e a doença. Na fábrica da Gessy Lever, seu primeiro emprego, ela “desempenhava diversas tarefas que demandavam esforços repetitivos, com um único padrão de movimentos, realizados em posturas inadequadas”. Havia, ainda, sobrecarga de trabalho, tensão excessiva, controle rígido de produtividade, trabalho noturno e em domingos.

Além da indenização por dano moral, a empresa foi condenada a pagar à trabalhadora um plano de saúde para cobrir o tratamento das doenças profissionais e pensão equivalente à diferença entre a média das 12 últimas remunerações mensais na empresa, cerca de R$ 350,00, e os benefícios previdenciários do INSS, a partir de seu afastamento, em março de 1999 até à cura definitiva das doenças.

De acordo com o TRT, a responsabilidade da empresa foi amplamente demonstrada pela perícia. A ajudante-geral trabalhava em instalações inadequadas, em pé, “tendo que se abaixar, ou adequando-se à altura baixa da máquina”. A perícia constatou que “o padrão ergonômico era muito mais voltado para a necessidade de produção, não tanto para os trabalhadores, tanto que houve mudanças de altura de bancadas, adequações em plataformas e outras modificações que demonstravam ser inadequadas para a ergonomia e segurança dos trabalhadores”.

O fato de o setor de trabalho onde a empregada trabalhava ter sido desativado não invalidou o laudo pericial, porque, segundo o TRT, “houve a explanação e a simulação das posturas e atividades realizadas pela reclamante nas áreas em que os equipamentos não haviam ainda sido desmontados”. (RR 500/2001)


www.tst.gov.br

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ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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SENTENÇA HISTÓRICA - Juiz Marcos Neves Fava, TITULAR DA 89ª VARA DE SÃO PAULO

Esta sentença ganhou fama entre os acadêmicos de direito. Desde o primeiro ano, recebi várias mensagens, com o seu conteúdo.

Notabilizou-se tanto em razão do estilo, limpo e objetivo, como pela sensatez do jurista.

Tornou-se clássica. Referência para outros julgados.

Há passagens memoráveis, que demonstram profundo conhecimento do ser humano.

O reproduzi-la uma vez mais, neste espaço especial, é forma de lembrar a todos nós que é possível, em um homem que tem o destino de tantos outros em suas mãos, coexistirem o amor à justiça e a obediência às leis, sem que se percam a sensibilidade e o amor à arte.


O homem pode perder-se quando, pensando ter tomado o poder, o poder o toma, e entende-se perfeito.
Pode perder-se quando muito tem, abandonando-se aos bajuladores.
Pode perder-se quando tudo abandona.
O homem pode perder-se, afinal, pelos sonhos, sem que aceite tornar à realidade.


Processo 0445.420.060.890.200-8"Porque é que, na maior parte das vezes, os homens na vida quotidiana dizem a verdade? Certamente, não porque um deus proibiu mentir. Mas sim, em primeiro lugar, porque é mais cômodo, pois a mentira exige invenção, dissimulação e memória. Por isso Swift diz: «Quem conta uma mentira raramente se apercebe do pesado fardo que toma sobre si; é que, para manter uma mentira, tem de inventar outras vinte». Em seguida, porque, em circunstâncias simples, é vantajoso dizer diretamente: quero isto, fiz aquilo, e outras coisas parecidas; portanto, porque a via da obrigação e da autoridade é mais segura que a do ardil. Se uma criança, porém, tiver sido educada em circunstâncias domésticas complicadas, então maneja a mentira com a mesma naturalidade e diz, involuntariamente, sempre aquilo que corresponde ao seu interesse; um sentido da verdade, uma repugnância ante a mentira em si, são-lhe completamente estranhos e inacessíveis, e, portanto, ela mente com toda a inocência". (Friedrich Nietzsche, in 'Humano, Demasiado Humano' )A. RelatórioJosé Neto da Silva, qualificado na inicial, alegando ter sido empregado da ré, sustenta que não viu corretamente quitados e pretende receber, lançando mão de seu direito constitucional de ação, os valores que decorrem de horas extras e reflexos.À causa atribuiu o valor de R$ 283.000,00.Citada, a ré não compareceu a Juízo, tornando-se revel.Foi ouvido o reclamante.Encerrada a instrução processual, dadas por infrutíferas as tentativas de conciliação.Assim relato, para decidir.B. FundamentosIJustiça gratuita.Concedo ao postulante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, parágrafo terceiro, da C.L.T. (f. 14).IIHoras extraordinárias.Alega o reclamante que laborava das 0:00 às 24:00 horas, sem intervalo de refeição e sem qualquer folga, entre 2001 e 2005.Alertado por mim, em instrução, de que, à vista da experiência deste Juiz de mais de 11 anos de magistratura na área do trabalho, era pouco plausível, para dizer o mínimo, o trabalho continuado, sem dormir, nem comer, por mais de quatro anos, insistiu em reafirmar a jornada. Cedeu, apenas, para dizer que entre 12 e 13 horas, dormia um cochilo de 60 minutos.Em que pese a revelia da reclamada, pondero que a sentença judicial tem caráter e função públicos, não se prestando a ratificar absurdos.Mentirosa a alegação da inicial.Com efeito, ainda que laborasse, por exemplo, 20 horas por dia – carga já elevadíssima – mister que se alimentasse, no mínimo, uma vez por dia.Negar sono – uma hora por dia, nos mais de 4 anos da avença – e negar parada para qualquer intervalo – nunca gozou de folgas – é mentir, deslavadamente, em Juízo.E quem mente acintosamente, não tem limites para continuar inventado.A revelia não confirmaria que o reclamante trabalhava voando por sobre o telhado da empresa, como também não confirmaria que ele recepcionava extraterrestres, quando das visitas regulares dos marcianos à Terra.Não obstante a confissão da reclamada, por sua revelia, não vejo possibilidade de concessão dos títulos postulados.O processo não é um jogo de pega-pega, é instrumento de distribuição da justiça e de fixação dos parâmetros da cidadania e isto está acima do interesse privado de defesa do reclamado.Não pode o Judiciário reconhecer o impossível, sob pena de desrespeito à sociedade.Por estas razões, julgo improcedente a pretensão exordial.Mentir em Juízo é deslealdade processual, razão pela qual, com fundamento no artigo 18 do Código de Processo Civil, fixo pena de 1% do valor da causa, em favor da parte oposta.IIIC. DispositivoDo exposto, julgo improcedente a pretensão de José Neto da Silva contra Wide productions ltda, para absolver da instância o réu e condenar o reclamante por litigante de má-fé, na forma da fundamentação que este dispositivo integra sob todos os aspectos de direito, observando-se ainda:Custas.Serão suportadas , no importe de R$ 5.560,00 calculadas sobre o valor de R$ 283.000,00, de cujo recolhimento fica dispensada, na forma da lei..Providências finais.Junte-se aos autos.Registre-se.Cumpra-se.Ciente, o autor, na forma da súmula 197 do Tribunal Superior do Trabalho. Intime-se o réu.Nada mais.Marcos Neves FavaJUIZ DO TRABALHOTITULAR DA 89ª VARA DE SÃO PAULO