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sexta-feira, 21 de dezembro de 2007

TST nega nulidade em condenação ao pagamento de parcelas do FGTS

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou, por unanimidade, condenação ao pagamento dos depósitos do FGTS imposta à Companhia de Abastecimento do Estado de Alagoas (Casal). Na decisão relatada pela ministra Maria Cristina Peduzzi, o órgão do TST entendeu como válida a condenação que ocorreu após o julgamento de embargos de declaração na primeira instância, sem que a empresa estatal fosse notificada para se manifestar sobre o tema.

A primeira instância trabalhista condenou a Casal ao pagamento de indenização a um ex-empregado, inclusive os valores correspondentes ao adicional de periculosidade, devido à operação de equipamentos energizados de alta tensão. A sentença, contudo, não trouxe qualquer manifestação sobre a reivindicação da defesa do trabalhador em torno dos depósitos para o Fundo de Garantia.

A omissão foi corrigida, em seguida, após o exame de embargos de declaração, propostos pelo trabalhador. A decisão tomada pelo titular da 2ª Vara do Trabalho de Maceió não teve a manifestação prévia da parte contrária, o que foi entendido pela empresa como uma violação ao direito de defesa, garantido pela legislação e reconhecido pela Orientação Jurisprudencial nº 142 da Seção Especializada em Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do TST.



“É passível de nulidade decisão que acolhe embargos declaratórios com efeito modificativo sem oportunidade para a parte contrária se manifestar”, prevê a OJ 142.

A inconformidade da empresa foi manifestada, inicialmente, ao Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (Alagoas), que manteve a decisão da primeira instância. “Os embargos propostos pelo trabalhador, embora tenham implicado em acréscimo de condenação, eis que acrescida à sentença a parcela do FGTS, não acarretaram efeito modificativo, pois mantidas incólumes questões já apreciadas, tratando-se, pois, apenas de complementação, em razão de omissão”, registrou o TRT alagoano.

Também foi observado que a inexistência de comunicação à empresa não tolheu seu direito de defesa, uma vez que a empregadora teve a oportunidade de questionar a condenação ao pagamento do FGTS em seu recurso encaminhado ao TRT.

Nova oportunidade para a discussão do tema ocorreu na Terceira Turma do TST que, entretanto, negou o recurso de revista empresarial. “Apenas pela verificação de prejuízo seria possível reconhecer a alegada nulidade, o que não ocorreu na hipótese, tendo em vista que a empresa teve a oportunidade de recorrer sobre a matéria”, observou Cristina Peduzzi.

A relatora também votou pela manutenção do tópico da decisão regional que afastou a alegação de prescrição das parcelas do FGTS. Foi demonstrado que a posição regional seguiu a jurisprudência do TST que prevê o prazo bienal, após a demissão, para o ajuizamento da ação trabalhista, o que ocorreu no caso. Uma vez observado esse requisito, o prazo para a regularização e liberação do FGTS abrange as parcelas não depositadas no espaço de trinta anos. (RR 757/2000-002-19-00.0)


www.tst.gov.br

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MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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SENTENÇA HISTÓRICA - Juiz Marcos Neves Fava, TITULAR DA 89ª VARA DE SÃO PAULO

Esta sentença ganhou fama entre os acadêmicos de direito. Desde o primeiro ano, recebi várias mensagens, com o seu conteúdo.

Notabilizou-se tanto em razão do estilo, limpo e objetivo, como pela sensatez do jurista.

Tornou-se clássica. Referência para outros julgados.

Há passagens memoráveis, que demonstram profundo conhecimento do ser humano.

O reproduzi-la uma vez mais, neste espaço especial, é forma de lembrar a todos nós que é possível, em um homem que tem o destino de tantos outros em suas mãos, coexistirem o amor à justiça e a obediência às leis, sem que se percam a sensibilidade e o amor à arte.


O homem pode perder-se quando, pensando ter tomado o poder, o poder o toma, e entende-se perfeito.
Pode perder-se quando muito tem, abandonando-se aos bajuladores.
Pode perder-se quando tudo abandona.
O homem pode perder-se, afinal, pelos sonhos, sem que aceite tornar à realidade.


Processo 0445.420.060.890.200-8"Porque é que, na maior parte das vezes, os homens na vida quotidiana dizem a verdade? Certamente, não porque um deus proibiu mentir. Mas sim, em primeiro lugar, porque é mais cômodo, pois a mentira exige invenção, dissimulação e memória. Por isso Swift diz: «Quem conta uma mentira raramente se apercebe do pesado fardo que toma sobre si; é que, para manter uma mentira, tem de inventar outras vinte». Em seguida, porque, em circunstâncias simples, é vantajoso dizer diretamente: quero isto, fiz aquilo, e outras coisas parecidas; portanto, porque a via da obrigação e da autoridade é mais segura que a do ardil. Se uma criança, porém, tiver sido educada em circunstâncias domésticas complicadas, então maneja a mentira com a mesma naturalidade e diz, involuntariamente, sempre aquilo que corresponde ao seu interesse; um sentido da verdade, uma repugnância ante a mentira em si, são-lhe completamente estranhos e inacessíveis, e, portanto, ela mente com toda a inocência". (Friedrich Nietzsche, in 'Humano, Demasiado Humano' )A. RelatórioJosé Neto da Silva, qualificado na inicial, alegando ter sido empregado da ré, sustenta que não viu corretamente quitados e pretende receber, lançando mão de seu direito constitucional de ação, os valores que decorrem de horas extras e reflexos.À causa atribuiu o valor de R$ 283.000,00.Citada, a ré não compareceu a Juízo, tornando-se revel.Foi ouvido o reclamante.Encerrada a instrução processual, dadas por infrutíferas as tentativas de conciliação.Assim relato, para decidir.B. FundamentosIJustiça gratuita.Concedo ao postulante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, parágrafo terceiro, da C.L.T. (f. 14).IIHoras extraordinárias.Alega o reclamante que laborava das 0:00 às 24:00 horas, sem intervalo de refeição e sem qualquer folga, entre 2001 e 2005.Alertado por mim, em instrução, de que, à vista da experiência deste Juiz de mais de 11 anos de magistratura na área do trabalho, era pouco plausível, para dizer o mínimo, o trabalho continuado, sem dormir, nem comer, por mais de quatro anos, insistiu em reafirmar a jornada. Cedeu, apenas, para dizer que entre 12 e 13 horas, dormia um cochilo de 60 minutos.Em que pese a revelia da reclamada, pondero que a sentença judicial tem caráter e função públicos, não se prestando a ratificar absurdos.Mentirosa a alegação da inicial.Com efeito, ainda que laborasse, por exemplo, 20 horas por dia – carga já elevadíssima – mister que se alimentasse, no mínimo, uma vez por dia.Negar sono – uma hora por dia, nos mais de 4 anos da avença – e negar parada para qualquer intervalo – nunca gozou de folgas – é mentir, deslavadamente, em Juízo.E quem mente acintosamente, não tem limites para continuar inventado.A revelia não confirmaria que o reclamante trabalhava voando por sobre o telhado da empresa, como também não confirmaria que ele recepcionava extraterrestres, quando das visitas regulares dos marcianos à Terra.Não obstante a confissão da reclamada, por sua revelia, não vejo possibilidade de concessão dos títulos postulados.O processo não é um jogo de pega-pega, é instrumento de distribuição da justiça e de fixação dos parâmetros da cidadania e isto está acima do interesse privado de defesa do reclamado.Não pode o Judiciário reconhecer o impossível, sob pena de desrespeito à sociedade.Por estas razões, julgo improcedente a pretensão exordial.Mentir em Juízo é deslealdade processual, razão pela qual, com fundamento no artigo 18 do Código de Processo Civil, fixo pena de 1% do valor da causa, em favor da parte oposta.IIIC. DispositivoDo exposto, julgo improcedente a pretensão de José Neto da Silva contra Wide productions ltda, para absolver da instância o réu e condenar o reclamante por litigante de má-fé, na forma da fundamentação que este dispositivo integra sob todos os aspectos de direito, observando-se ainda:Custas.Serão suportadas , no importe de R$ 5.560,00 calculadas sobre o valor de R$ 283.000,00, de cujo recolhimento fica dispensada, na forma da lei..Providências finais.Junte-se aos autos.Registre-se.Cumpra-se.Ciente, o autor, na forma da súmula 197 do Tribunal Superior do Trabalho. Intime-se o réu.Nada mais.Marcos Neves FavaJUIZ DO TRABALHOTITULAR DA 89ª VARA DE SÃO PAULO