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sexta-feira, 21 de dezembro de 2007

Prescrição do FGTS sobre parcela paga no contrato é de 30 anos

É de trinta anos o prazo da prescrição para o trabalhador reclamar o pagamento das parcelas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) sobre parcela salarial paga durante a relação de emprego. Sob essa tese, a Subseção de Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou embargos em recurso de revista ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. – Banrisul. O julgamento confirmou decisão tomada no mesmo sentido pela Primeira Turma do TST envolvendo a incidência do FGTS sobre ajuda-alimentação paga a um ex-empregado.

A instituição financeira pretendia cancelar a condenação favorável a um ex-empregado sob o argumento da inviabilidade da incidência do FGTS sobre a parcela. Apesar da ajuda de custo ter sido paga durante o contrato de trabalho, o banco sustentou que a vantagem não possuía natureza salarial, o que impediria o recolhimento do Fundo de Garantia. Entendimento diverso implicaria em contrariedade à Súmula 206 e má aplicação da Súmula 95, ambas do TST, além de violação ao texto constitucional, alegou o Banrisul à SDI-1.

A discussão sobre o prazo para ser requerido judicialmente o pagamento das diferenças do FGTS teve como relator o juiz substituto José Antônio Pancotti. Ele observou que o salário-habitação foi pago ao trabalhador a partir de 1978 até maio de 1995, mas que a natureza salarial da parcela só foi reconhecida na causa sob exame.



“Diante desse contexto, correta a aplicação do Enunciado nº 95 do TST, visto que se trata de diferenças de FGTS em razão do reconhecimento da natureza salarial do salário-habitação pago no curso da contratualidade”, afirmou Pancotti ao confirmar a validade da aplicação do prazo prescricional de trinta anos.

Quanto à Súmula nº 206, o relator destacou que essa jurisprudência refere-se às parcelas nunca pagas durante o curso do contrato de trabalho, cujo direito só foi reconhecido por decisão judicial. A súmula, nesta circunstância, estabelece o prazo prescricional de cinco anos para reclamar a incidência do FGTS sobre a parcela principal, período idêntico ao estabelecido para reivindicar a parcela em si. No caso concreto, o Banrisul pagou a ajuda-habitação.

A violação constitucional foi rejeitada porque o ajuizamento da ação foi dentro do período de dois anos após a demissão do trabalhador.

O juiz Pancotti também mencionou precedente sobre o tema, sob a relatoria do ministro João Oreste Dalazen, onde afirmou-se que “cuidando-se de parcela remuneratória paga durante o contrato, a mera circunstância de reconhecer-se-lhe a natureza salarial em juízo não afasta a incidência da prescrição trintenária para a cobrança de FGTS”. (ERR 729694/2001.0)


www.tst.gov.br

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ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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SENTENÇA HISTÓRICA - Juiz Marcos Neves Fava, TITULAR DA 89ª VARA DE SÃO PAULO

Esta sentença ganhou fama entre os acadêmicos de direito. Desde o primeiro ano, recebi várias mensagens, com o seu conteúdo.

Notabilizou-se tanto em razão do estilo, limpo e objetivo, como pela sensatez do jurista.

Tornou-se clássica. Referência para outros julgados.

Há passagens memoráveis, que demonstram profundo conhecimento do ser humano.

O reproduzi-la uma vez mais, neste espaço especial, é forma de lembrar a todos nós que é possível, em um homem que tem o destino de tantos outros em suas mãos, coexistirem o amor à justiça e a obediência às leis, sem que se percam a sensibilidade e o amor à arte.


O homem pode perder-se quando, pensando ter tomado o poder, o poder o toma, e entende-se perfeito.
Pode perder-se quando muito tem, abandonando-se aos bajuladores.
Pode perder-se quando tudo abandona.
O homem pode perder-se, afinal, pelos sonhos, sem que aceite tornar à realidade.


Processo 0445.420.060.890.200-8"Porque é que, na maior parte das vezes, os homens na vida quotidiana dizem a verdade? Certamente, não porque um deus proibiu mentir. Mas sim, em primeiro lugar, porque é mais cômodo, pois a mentira exige invenção, dissimulação e memória. Por isso Swift diz: «Quem conta uma mentira raramente se apercebe do pesado fardo que toma sobre si; é que, para manter uma mentira, tem de inventar outras vinte». Em seguida, porque, em circunstâncias simples, é vantajoso dizer diretamente: quero isto, fiz aquilo, e outras coisas parecidas; portanto, porque a via da obrigação e da autoridade é mais segura que a do ardil. Se uma criança, porém, tiver sido educada em circunstâncias domésticas complicadas, então maneja a mentira com a mesma naturalidade e diz, involuntariamente, sempre aquilo que corresponde ao seu interesse; um sentido da verdade, uma repugnância ante a mentira em si, são-lhe completamente estranhos e inacessíveis, e, portanto, ela mente com toda a inocência". (Friedrich Nietzsche, in 'Humano, Demasiado Humano' )A. RelatórioJosé Neto da Silva, qualificado na inicial, alegando ter sido empregado da ré, sustenta que não viu corretamente quitados e pretende receber, lançando mão de seu direito constitucional de ação, os valores que decorrem de horas extras e reflexos.À causa atribuiu o valor de R$ 283.000,00.Citada, a ré não compareceu a Juízo, tornando-se revel.Foi ouvido o reclamante.Encerrada a instrução processual, dadas por infrutíferas as tentativas de conciliação.Assim relato, para decidir.B. FundamentosIJustiça gratuita.Concedo ao postulante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, parágrafo terceiro, da C.L.T. (f. 14).IIHoras extraordinárias.Alega o reclamante que laborava das 0:00 às 24:00 horas, sem intervalo de refeição e sem qualquer folga, entre 2001 e 2005.Alertado por mim, em instrução, de que, à vista da experiência deste Juiz de mais de 11 anos de magistratura na área do trabalho, era pouco plausível, para dizer o mínimo, o trabalho continuado, sem dormir, nem comer, por mais de quatro anos, insistiu em reafirmar a jornada. Cedeu, apenas, para dizer que entre 12 e 13 horas, dormia um cochilo de 60 minutos.Em que pese a revelia da reclamada, pondero que a sentença judicial tem caráter e função públicos, não se prestando a ratificar absurdos.Mentirosa a alegação da inicial.Com efeito, ainda que laborasse, por exemplo, 20 horas por dia – carga já elevadíssima – mister que se alimentasse, no mínimo, uma vez por dia.Negar sono – uma hora por dia, nos mais de 4 anos da avença – e negar parada para qualquer intervalo – nunca gozou de folgas – é mentir, deslavadamente, em Juízo.E quem mente acintosamente, não tem limites para continuar inventado.A revelia não confirmaria que o reclamante trabalhava voando por sobre o telhado da empresa, como também não confirmaria que ele recepcionava extraterrestres, quando das visitas regulares dos marcianos à Terra.Não obstante a confissão da reclamada, por sua revelia, não vejo possibilidade de concessão dos títulos postulados.O processo não é um jogo de pega-pega, é instrumento de distribuição da justiça e de fixação dos parâmetros da cidadania e isto está acima do interesse privado de defesa do reclamado.Não pode o Judiciário reconhecer o impossível, sob pena de desrespeito à sociedade.Por estas razões, julgo improcedente a pretensão exordial.Mentir em Juízo é deslealdade processual, razão pela qual, com fundamento no artigo 18 do Código de Processo Civil, fixo pena de 1% do valor da causa, em favor da parte oposta.IIIC. DispositivoDo exposto, julgo improcedente a pretensão de José Neto da Silva contra Wide productions ltda, para absolver da instância o réu e condenar o reclamante por litigante de má-fé, na forma da fundamentação que este dispositivo integra sob todos os aspectos de direito, observando-se ainda:Custas.Serão suportadas , no importe de R$ 5.560,00 calculadas sobre o valor de R$ 283.000,00, de cujo recolhimento fica dispensada, na forma da lei..Providências finais.Junte-se aos autos.Registre-se.Cumpra-se.Ciente, o autor, na forma da súmula 197 do Tribunal Superior do Trabalho. Intime-se o réu.Nada mais.Marcos Neves FavaJUIZ DO TRABALHOTITULAR DA 89ª VARA DE SÃO PAULO