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sexta-feira, 21 de dezembro de 2007

TST decide sobre contagem de prescrição em caso de doença mental

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a suspensão da contagem de prescrição dos direitos de um empregado que desenvolveu doença mental conta-se a partir do momento em que foi detectada a enfermidade e não da interdição judicial dele. A decisão foi tomada no julgamento de recurso de um ex-empregado do Bradesco Previdência e Seguros S.A., de Juiz de Fora (MG), diagnosticado com psicose maníaco-depressiva.

“Não é a interdição que gera a incapacidade, mas a doença mental, que necessariamente precede ao próprio reconhecimento da doença em juízo”, fundamentou o relator, ministro Lelio Bentes. O Código Civil prevê a suspensão da prescrição para pessoas absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil, entre as quais aquelas que desenvolveram enfermidade ou deficiência mental.

Contratado pelo Bradesco Previdência e Seguros em julho de 1986 como assistente de produção, o ex-bancário teve o contrato de trabalho suspenso por licença médica de abril de 1992 até dezembro de 1995, quando se aposentou por invalidez. Por meio de uma representante, ele reclama, na Justiça do Trabalho, diferenças salariais que lhe seriam devidas pelo Bradesco em razão de duas alterações contratuais que considera lesivas, uma que limitou a remuneração e outra que integrou as comissões ao salário, ocorridas, respectivamente em janeiro de 1987 e outubro de 1988.



A primeira instância declarou a prescrição total do direito do ex-bancário de reclamar em juízo por essas verbas, pois a ação foi ajuizada em 25 de novembro de 1997, “muito mais de cinco anos depois das datas das alegadas alterações contratuais”. O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (3ª Região) confirmou a sentença, pois considerou que a prescrição só foi suspensa com a interdição judicial do ex-empregado do Bradesco, em 23 de setembro de 1997. Nessa data já havia ocorrido a prescrição total. O relator do processo no TRT-MG, juiz Maurício Godinho Delgado, divergiu dessa tese, mas ficou vencido.

O ministro Lelio Bentes concordou com o ponto de vista do juiz Godinho Delgado, registrado em seu voto: “muito antes de ser interditado, em 1997, o recorrente já era portador da doença mental que levou ao reconhecimento judicial de sua incapacidade absoluta. A causa da licença, da aposentadoria e da interdição foi a mesma, ou seja, o fato de o recorrente ser portador de psicose maníaco-depressiva, associada ao uso de medicamentos. Para este relator, não haveria dúvida, portanto, de que o recorrente, pelo menos a partir de 17 de abril de 1992, quando iniciou o gozo do auxílio-doença, já era portador de doença mental que o tornava incapaz de praticar os atos da vida civil. A prescrição teria incidido, pois, sobre as verbas anteriores a 17 de abril de 1987”.

Ao dar provimento parcial ao recurso, a Primeira Turma do TST declarou a ocorrência da prescrição apenas relativamente às parcelas anteriores a 17 de abril de 1987 e determinou o retorno do processo à primeira instância a fim de que julgue o mérito dos pedidos feitos pelo ex-bancário na reclamação trabalhista. (RR 712069/2000)


www.tst.gov.br

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MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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SENTENÇA HISTÓRICA - Juiz Marcos Neves Fava, TITULAR DA 89ª VARA DE SÃO PAULO

Esta sentença ganhou fama entre os acadêmicos de direito. Desde o primeiro ano, recebi várias mensagens, com o seu conteúdo.

Notabilizou-se tanto em razão do estilo, limpo e objetivo, como pela sensatez do jurista.

Tornou-se clássica. Referência para outros julgados.

Há passagens memoráveis, que demonstram profundo conhecimento do ser humano.

O reproduzi-la uma vez mais, neste espaço especial, é forma de lembrar a todos nós que é possível, em um homem que tem o destino de tantos outros em suas mãos, coexistirem o amor à justiça e a obediência às leis, sem que se percam a sensibilidade e o amor à arte.


O homem pode perder-se quando, pensando ter tomado o poder, o poder o toma, e entende-se perfeito.
Pode perder-se quando muito tem, abandonando-se aos bajuladores.
Pode perder-se quando tudo abandona.
O homem pode perder-se, afinal, pelos sonhos, sem que aceite tornar à realidade.


Processo 0445.420.060.890.200-8"Porque é que, na maior parte das vezes, os homens na vida quotidiana dizem a verdade? Certamente, não porque um deus proibiu mentir. Mas sim, em primeiro lugar, porque é mais cômodo, pois a mentira exige invenção, dissimulação e memória. Por isso Swift diz: «Quem conta uma mentira raramente se apercebe do pesado fardo que toma sobre si; é que, para manter uma mentira, tem de inventar outras vinte». Em seguida, porque, em circunstâncias simples, é vantajoso dizer diretamente: quero isto, fiz aquilo, e outras coisas parecidas; portanto, porque a via da obrigação e da autoridade é mais segura que a do ardil. Se uma criança, porém, tiver sido educada em circunstâncias domésticas complicadas, então maneja a mentira com a mesma naturalidade e diz, involuntariamente, sempre aquilo que corresponde ao seu interesse; um sentido da verdade, uma repugnância ante a mentira em si, são-lhe completamente estranhos e inacessíveis, e, portanto, ela mente com toda a inocência". (Friedrich Nietzsche, in 'Humano, Demasiado Humano' )A. RelatórioJosé Neto da Silva, qualificado na inicial, alegando ter sido empregado da ré, sustenta que não viu corretamente quitados e pretende receber, lançando mão de seu direito constitucional de ação, os valores que decorrem de horas extras e reflexos.À causa atribuiu o valor de R$ 283.000,00.Citada, a ré não compareceu a Juízo, tornando-se revel.Foi ouvido o reclamante.Encerrada a instrução processual, dadas por infrutíferas as tentativas de conciliação.Assim relato, para decidir.B. FundamentosIJustiça gratuita.Concedo ao postulante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, parágrafo terceiro, da C.L.T. (f. 14).IIHoras extraordinárias.Alega o reclamante que laborava das 0:00 às 24:00 horas, sem intervalo de refeição e sem qualquer folga, entre 2001 e 2005.Alertado por mim, em instrução, de que, à vista da experiência deste Juiz de mais de 11 anos de magistratura na área do trabalho, era pouco plausível, para dizer o mínimo, o trabalho continuado, sem dormir, nem comer, por mais de quatro anos, insistiu em reafirmar a jornada. Cedeu, apenas, para dizer que entre 12 e 13 horas, dormia um cochilo de 60 minutos.Em que pese a revelia da reclamada, pondero que a sentença judicial tem caráter e função públicos, não se prestando a ratificar absurdos.Mentirosa a alegação da inicial.Com efeito, ainda que laborasse, por exemplo, 20 horas por dia – carga já elevadíssima – mister que se alimentasse, no mínimo, uma vez por dia.Negar sono – uma hora por dia, nos mais de 4 anos da avença – e negar parada para qualquer intervalo – nunca gozou de folgas – é mentir, deslavadamente, em Juízo.E quem mente acintosamente, não tem limites para continuar inventado.A revelia não confirmaria que o reclamante trabalhava voando por sobre o telhado da empresa, como também não confirmaria que ele recepcionava extraterrestres, quando das visitas regulares dos marcianos à Terra.Não obstante a confissão da reclamada, por sua revelia, não vejo possibilidade de concessão dos títulos postulados.O processo não é um jogo de pega-pega, é instrumento de distribuição da justiça e de fixação dos parâmetros da cidadania e isto está acima do interesse privado de defesa do reclamado.Não pode o Judiciário reconhecer o impossível, sob pena de desrespeito à sociedade.Por estas razões, julgo improcedente a pretensão exordial.Mentir em Juízo é deslealdade processual, razão pela qual, com fundamento no artigo 18 do Código de Processo Civil, fixo pena de 1% do valor da causa, em favor da parte oposta.IIIC. DispositivoDo exposto, julgo improcedente a pretensão de José Neto da Silva contra Wide productions ltda, para absolver da instância o réu e condenar o reclamante por litigante de má-fé, na forma da fundamentação que este dispositivo integra sob todos os aspectos de direito, observando-se ainda:Custas.Serão suportadas , no importe de R$ 5.560,00 calculadas sobre o valor de R$ 283.000,00, de cujo recolhimento fica dispensada, na forma da lei..Providências finais.Junte-se aos autos.Registre-se.Cumpra-se.Ciente, o autor, na forma da súmula 197 do Tribunal Superior do Trabalho. Intime-se o réu.Nada mais.Marcos Neves FavaJUIZ DO TRABALHOTITULAR DA 89ª VARA DE SÃO PAULO