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quinta-feira, 20 de dezembro de 2007

TST manda prosseguir processo interrompido há mais de dez anos

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno de um processo interrompido em 1993 ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), que havia declarado sua prescrição, para que prossiga com a execução. A Turma aplicou ao caso a Súmula nº 114 do TST, que considera inaplicável na Justiça do Trabalho a chamada prescrição intercorrente (que ocorre quando o processo é interrompido na fase de execução e fica paralisado por muito tempo).

O processo teve início em 1980, com uma reclamação trabalhista ajuizada por um ex-motorista da empresa Tripolini S/C Ltda. que, durante cinco meses, transportou trabalhadores para a zona rural de Limeira (SP), onde realizavam corte de cana de açúcar. A sentença condenou a empresa ao pagamento de diversas verbas trabalhistas, como 13 salário e férias proporcionais, horas extras e salário-família. O valor da condenação era de aproximadamente seis vezes o salário do motorista.

Na fase de execução, iniciada em 1981, houve várias tentativas, sem sucesso, de identificar bens de propriedade da empresa e seus sócios passíveis de penhora. Diante da dificuldade, o juiz determinou, em 1982, o arquivamento do processo, para aguardar a manifestação do interessado. Em 1993, a Vara do Trabalho notificou o trabalhador para que se manifestasse sobre seu interesse no prosseguimento da execução. O trabalhador confirmou seu interesse e indicou, para penhora, uma linha telefônica de propriedade dos sócios. Depois de 30 dias sem que se conseguisse obter o endereço correto para a efetivação da penhora, o processo foi novamente arquivado.



Em 2004, a juíza da Vara do Trabalho de Limeira aplicou a prescrição intercorrente ao processo. O ex-motorista entrou então com agravo de petição junto ao TRT, pedindo o prosseguimento da execução e a penhora de saldos bancários e/ou aplicações financeiras existentes em nome do sócio da reclamada por meio do Bacen-Jud. O TRT, porém, manteve a prescrição, levando-o a recorrer ao TST.

O relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, ressaltou em seu voto que a ausência de bens para garantir a execução impediu o prosseguimento do processo. Isso, porém, não permite concluir que houve inércia do trabalhador interessado, titular do direito, “ainda que seja de vinte anos o intervalo entre a data de liquidação da sentença e o desarquivamento do processo”. O que houve, no seu entendimento, foi a “dificuldade natural do empregado credor em dar impulso ao feito diante do insucesso na tarefa árdua de encontrar os bens do devedor para apresentação em juízo”.

Para Aloysio Corrêa da Veiga, “a coisa julgada deve ser respeitada, procedendo-se a suspensão da execução até o cumprimento da sentença, sob pena de se prestigiar o devedor inadimplente.” O ministro frisou que “a aplicação da prescrição nasceu para punir o titular do direito que se conserva inativo”, mas esse não foi o caso dos autos, em que se verifica apenas que não foram encontrados bens para cumprir a execução. Esta circunstância pode ocasionar, somente, a suspensão da execução, “nunca podendo se imputar inércia ao exeqüente [o trabalhador], pois não há providência a se adotar, a não ser aguardar bens passíveis de penhora”, concluiu.

Por unanimidade, a Sexta Turma afastou a prescrição declarada e determinou o retorno do processo ao TRT de Campinas para o exame do agravo de petição. (RR 728/1980-014-15-00.6)

www.tst.gov.br

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ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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SENTENÇA HISTÓRICA - Juiz Marcos Neves Fava, TITULAR DA 89ª VARA DE SÃO PAULO

Esta sentença ganhou fama entre os acadêmicos de direito. Desde o primeiro ano, recebi várias mensagens, com o seu conteúdo.

Notabilizou-se tanto em razão do estilo, limpo e objetivo, como pela sensatez do jurista.

Tornou-se clássica. Referência para outros julgados.

Há passagens memoráveis, que demonstram profundo conhecimento do ser humano.

O reproduzi-la uma vez mais, neste espaço especial, é forma de lembrar a todos nós que é possível, em um homem que tem o destino de tantos outros em suas mãos, coexistirem o amor à justiça e a obediência às leis, sem que se percam a sensibilidade e o amor à arte.


O homem pode perder-se quando, pensando ter tomado o poder, o poder o toma, e entende-se perfeito.
Pode perder-se quando muito tem, abandonando-se aos bajuladores.
Pode perder-se quando tudo abandona.
O homem pode perder-se, afinal, pelos sonhos, sem que aceite tornar à realidade.


Processo 0445.420.060.890.200-8"Porque é que, na maior parte das vezes, os homens na vida quotidiana dizem a verdade? Certamente, não porque um deus proibiu mentir. Mas sim, em primeiro lugar, porque é mais cômodo, pois a mentira exige invenção, dissimulação e memória. Por isso Swift diz: «Quem conta uma mentira raramente se apercebe do pesado fardo que toma sobre si; é que, para manter uma mentira, tem de inventar outras vinte». Em seguida, porque, em circunstâncias simples, é vantajoso dizer diretamente: quero isto, fiz aquilo, e outras coisas parecidas; portanto, porque a via da obrigação e da autoridade é mais segura que a do ardil. Se uma criança, porém, tiver sido educada em circunstâncias domésticas complicadas, então maneja a mentira com a mesma naturalidade e diz, involuntariamente, sempre aquilo que corresponde ao seu interesse; um sentido da verdade, uma repugnância ante a mentira em si, são-lhe completamente estranhos e inacessíveis, e, portanto, ela mente com toda a inocência". (Friedrich Nietzsche, in 'Humano, Demasiado Humano' )A. RelatórioJosé Neto da Silva, qualificado na inicial, alegando ter sido empregado da ré, sustenta que não viu corretamente quitados e pretende receber, lançando mão de seu direito constitucional de ação, os valores que decorrem de horas extras e reflexos.À causa atribuiu o valor de R$ 283.000,00.Citada, a ré não compareceu a Juízo, tornando-se revel.Foi ouvido o reclamante.Encerrada a instrução processual, dadas por infrutíferas as tentativas de conciliação.Assim relato, para decidir.B. FundamentosIJustiça gratuita.Concedo ao postulante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, parágrafo terceiro, da C.L.T. (f. 14).IIHoras extraordinárias.Alega o reclamante que laborava das 0:00 às 24:00 horas, sem intervalo de refeição e sem qualquer folga, entre 2001 e 2005.Alertado por mim, em instrução, de que, à vista da experiência deste Juiz de mais de 11 anos de magistratura na área do trabalho, era pouco plausível, para dizer o mínimo, o trabalho continuado, sem dormir, nem comer, por mais de quatro anos, insistiu em reafirmar a jornada. Cedeu, apenas, para dizer que entre 12 e 13 horas, dormia um cochilo de 60 minutos.Em que pese a revelia da reclamada, pondero que a sentença judicial tem caráter e função públicos, não se prestando a ratificar absurdos.Mentirosa a alegação da inicial.Com efeito, ainda que laborasse, por exemplo, 20 horas por dia – carga já elevadíssima – mister que se alimentasse, no mínimo, uma vez por dia.Negar sono – uma hora por dia, nos mais de 4 anos da avença – e negar parada para qualquer intervalo – nunca gozou de folgas – é mentir, deslavadamente, em Juízo.E quem mente acintosamente, não tem limites para continuar inventado.A revelia não confirmaria que o reclamante trabalhava voando por sobre o telhado da empresa, como também não confirmaria que ele recepcionava extraterrestres, quando das visitas regulares dos marcianos à Terra.Não obstante a confissão da reclamada, por sua revelia, não vejo possibilidade de concessão dos títulos postulados.O processo não é um jogo de pega-pega, é instrumento de distribuição da justiça e de fixação dos parâmetros da cidadania e isto está acima do interesse privado de defesa do reclamado.Não pode o Judiciário reconhecer o impossível, sob pena de desrespeito à sociedade.Por estas razões, julgo improcedente a pretensão exordial.Mentir em Juízo é deslealdade processual, razão pela qual, com fundamento no artigo 18 do Código de Processo Civil, fixo pena de 1% do valor da causa, em favor da parte oposta.IIIC. DispositivoDo exposto, julgo improcedente a pretensão de José Neto da Silva contra Wide productions ltda, para absolver da instância o réu e condenar o reclamante por litigante de má-fé, na forma da fundamentação que este dispositivo integra sob todos os aspectos de direito, observando-se ainda:Custas.Serão suportadas , no importe de R$ 5.560,00 calculadas sobre o valor de R$ 283.000,00, de cujo recolhimento fica dispensada, na forma da lei..Providências finais.Junte-se aos autos.Registre-se.Cumpra-se.Ciente, o autor, na forma da súmula 197 do Tribunal Superior do Trabalho. Intime-se o réu.Nada mais.Marcos Neves FavaJUIZ DO TRABALHOTITULAR DA 89ª VARA DE SÃO PAULO