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quinta-feira, 20 de dezembro de 2007

SDI-1 examina prescrição em complementação de aposentadoria

A Seção Especializada em Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a incidência da prescrição bienal (total) em um caso envolvendo pedido de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria. A manifestação majoritária da SDI-1 ocorreu durante exame de embargos em recurso de revista movidos por um aposentado da Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE). As diferenças decorreriam, segundo o autor do recurso, de um erro de enquadramento durante a reestruturação do quadro de pessoal da empresa gaúcha.

“Se o empregado não se conforma com a nova base de cálculo da complementação de aposentadoria adotada pela empresa, originada a partir de reestruturação do quadro de carreira, dispõe de dois anos para impugná-la judicialmente visto que a virtual lesão nasce no preciso momento do suposto equívoco cometido no posicionamento do ex-empregado no novo quadro de carreira”, explicou o ministro João Oreste Dalazen, ao sintetizar o posicionamento majoritário da SDI-1, liderado pelo ministro Vantuil Abdala (redator designado para o acórdão).


A aposentadoria do trabalhador ocorreu em março de 1987, época em que passou a receber complementação de aposentadoria paga pela CEEE. Em julho de 1991, houve a reformulação do quadro de pessoal e o suposto equívoco no posicionamento do inativo no chamado “quadro de pessoal reestruturado”. O erro na classificação teria provocado o pagamento da complementação em valor inferior ao que seria devido ao aposentado.

O direito ao pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria foi reivindicado judicialmente pelo inativo em julho de 1996. A prerrogativa foi reconhecida pelas duas instâncias da Justiça do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), mas o entendimento regional foi questionado pela CEEE no Tribunal Superior do Trabalho, sob a alegação de que a reclamação do aposentado estava prescrita, uma vez que ajuizada em 1996, mais de dois anos após a ocorrência da alegada violação ao direito (1991).

O primeiro exame sobre o tema, no TST, foi feito pela Quarta Turma que declarou a prescrição total do direito do autor e determinou a extinção do processo com julgamento do mérito. Insatisfeito, o inativo recorreu (embargos) à SDI-1 para argumentar que as circunstâncias do caso atrairiam a prescrição parcial, ou seja, o prazo para ingressar em juízo seria de cinco anos.

A alegação do recurso foi a de que o prazo de dois anos da prescrição total só poderia ser aplicado se a ação envolvesse pedido de complementação de aposentadoria que nunca tivesse sido recebida. Ao contrário, o caso envolveu diferenças do benefício, que já vinha sendo recebido por mais de 17 anos. Diante de tal situação, reivindicou a incidência da Súmula nº 327 do TST.

“Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio”, prevê a súmula.

A tese do inativo só foi aceita, contudo, de forma minoritária. Para a maioria dos integrantes da SDI-1, a hipótese examinada atraiu a incidência da prescrição total. Em seu detalhado voto sobre o tema, o ministro Dalazen também afirmou a semelhança do caso em exame com a previsão do item II da Súmula 275 do TST, onde é dito que “em se tratando de pedido de reenquadramento, a prescrição é total, contada da data do enquadramento do empregado”. (ERR 575172/1999.7)


fonte: www.tst.gov.br

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SENTENÇA HISTÓRICA - Juiz Marcos Neves Fava, TITULAR DA 89ª VARA DE SÃO PAULO

Esta sentença ganhou fama entre os acadêmicos de direito. Desde o primeiro ano, recebi várias mensagens, com o seu conteúdo.

Notabilizou-se tanto em razão do estilo, limpo e objetivo, como pela sensatez do jurista.

Tornou-se clássica. Referência para outros julgados.

Há passagens memoráveis, que demonstram profundo conhecimento do ser humano.

O reproduzi-la uma vez mais, neste espaço especial, é forma de lembrar a todos nós que é possível, em um homem que tem o destino de tantos outros em suas mãos, coexistirem o amor à justiça e a obediência às leis, sem que se percam a sensibilidade e o amor à arte.


O homem pode perder-se quando, pensando ter tomado o poder, o poder o toma, e entende-se perfeito.
Pode perder-se quando muito tem, abandonando-se aos bajuladores.
Pode perder-se quando tudo abandona.
O homem pode perder-se, afinal, pelos sonhos, sem que aceite tornar à realidade.


Processo 0445.420.060.890.200-8"Porque é que, na maior parte das vezes, os homens na vida quotidiana dizem a verdade? Certamente, não porque um deus proibiu mentir. Mas sim, em primeiro lugar, porque é mais cômodo, pois a mentira exige invenção, dissimulação e memória. Por isso Swift diz: «Quem conta uma mentira raramente se apercebe do pesado fardo que toma sobre si; é que, para manter uma mentira, tem de inventar outras vinte». Em seguida, porque, em circunstâncias simples, é vantajoso dizer diretamente: quero isto, fiz aquilo, e outras coisas parecidas; portanto, porque a via da obrigação e da autoridade é mais segura que a do ardil. Se uma criança, porém, tiver sido educada em circunstâncias domésticas complicadas, então maneja a mentira com a mesma naturalidade e diz, involuntariamente, sempre aquilo que corresponde ao seu interesse; um sentido da verdade, uma repugnância ante a mentira em si, são-lhe completamente estranhos e inacessíveis, e, portanto, ela mente com toda a inocência". (Friedrich Nietzsche, in 'Humano, Demasiado Humano' )A. RelatórioJosé Neto da Silva, qualificado na inicial, alegando ter sido empregado da ré, sustenta que não viu corretamente quitados e pretende receber, lançando mão de seu direito constitucional de ação, os valores que decorrem de horas extras e reflexos.À causa atribuiu o valor de R$ 283.000,00.Citada, a ré não compareceu a Juízo, tornando-se revel.Foi ouvido o reclamante.Encerrada a instrução processual, dadas por infrutíferas as tentativas de conciliação.Assim relato, para decidir.B. FundamentosIJustiça gratuita.Concedo ao postulante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, parágrafo terceiro, da C.L.T. (f. 14).IIHoras extraordinárias.Alega o reclamante que laborava das 0:00 às 24:00 horas, sem intervalo de refeição e sem qualquer folga, entre 2001 e 2005.Alertado por mim, em instrução, de que, à vista da experiência deste Juiz de mais de 11 anos de magistratura na área do trabalho, era pouco plausível, para dizer o mínimo, o trabalho continuado, sem dormir, nem comer, por mais de quatro anos, insistiu em reafirmar a jornada. Cedeu, apenas, para dizer que entre 12 e 13 horas, dormia um cochilo de 60 minutos.Em que pese a revelia da reclamada, pondero que a sentença judicial tem caráter e função públicos, não se prestando a ratificar absurdos.Mentirosa a alegação da inicial.Com efeito, ainda que laborasse, por exemplo, 20 horas por dia – carga já elevadíssima – mister que se alimentasse, no mínimo, uma vez por dia.Negar sono – uma hora por dia, nos mais de 4 anos da avença – e negar parada para qualquer intervalo – nunca gozou de folgas – é mentir, deslavadamente, em Juízo.E quem mente acintosamente, não tem limites para continuar inventado.A revelia não confirmaria que o reclamante trabalhava voando por sobre o telhado da empresa, como também não confirmaria que ele recepcionava extraterrestres, quando das visitas regulares dos marcianos à Terra.Não obstante a confissão da reclamada, por sua revelia, não vejo possibilidade de concessão dos títulos postulados.O processo não é um jogo de pega-pega, é instrumento de distribuição da justiça e de fixação dos parâmetros da cidadania e isto está acima do interesse privado de defesa do reclamado.Não pode o Judiciário reconhecer o impossível, sob pena de desrespeito à sociedade.Por estas razões, julgo improcedente a pretensão exordial.Mentir em Juízo é deslealdade processual, razão pela qual, com fundamento no artigo 18 do Código de Processo Civil, fixo pena de 1% do valor da causa, em favor da parte oposta.IIIC. DispositivoDo exposto, julgo improcedente a pretensão de José Neto da Silva contra Wide productions ltda, para absolver da instância o réu e condenar o reclamante por litigante de má-fé, na forma da fundamentação que este dispositivo integra sob todos os aspectos de direito, observando-se ainda:Custas.Serão suportadas , no importe de R$ 5.560,00 calculadas sobre o valor de R$ 283.000,00, de cujo recolhimento fica dispensada, na forma da lei..Providências finais.Junte-se aos autos.Registre-se.Cumpra-se.Ciente, o autor, na forma da súmula 197 do Tribunal Superior do Trabalho. Intime-se o réu.Nada mais.Marcos Neves FavaJUIZ DO TRABALHOTITULAR DA 89ª VARA DE SÃO PAULO