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quinta-feira, 20 de dezembro de 2007

TST decide sobre prescrição aplicável ao trabalhador rural

A prescrição qüinqüenal, estabelecida no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, só pode ser aplicada ao trabalhador rural que teve seu contrato de trabalho iniciado antes da vigência da emenda Constitucional 28/00 e extinto após a norma referida, quando decorridos cinco anos da publicação da norma atual, sob pena de se ferir o princípio da irretroatividade da lei.

A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho que, acompanhando o voto do ministro José Simpliciano Fernandes, não conheceu do recurso de revista interposto pelos proprietários da Usina de Açúcar e Agropecuária Santa Terezinha, no Paraná.

A ação foi interposta por um trabalhador rural, analfabeto, contratado pelos usineiros em março de 1982 para atuar no corte de cana, com salário por produção, o que lhe rendia mensalmente R$ 286,98 para uma jornada de 6h às 17h30. Demitido sem motivo em maio de 2001, o ruralista ingressou, em agosto do mesmo ano, com uma reclamação trabalhista, pleiteando horas extras não pagas, intervalo intrajornada, horas in itinere, complementação do 13° salário, aviso-prévio, férias proporcionais, dentre outros pedidos.



A usina, em contestação, alegou a existência de oito contratos de trabalho distintos, com prazos que iniciam em 1983 e terminam em 2001. Alegou a existência da prescrição qüinqüenal das verbas anteriores a 1996. O juiz da 3ª Vara do trabalho de Maringá deu parcial razão ao empregado, mas considerou prescritas as verbas dos períodos contratuais, com exceção do último período trabalhado (de 18/03/94 a 22/05/01).

O empregador, insatisfeito, recorreu da decisão pretendendo o reconhecimento da prescrição qüinqüenal das verbas anteriores a 03/08/96, tendo em vista que a ação foi interposta em 03/08/01. O Tribunal Regional do trabalho da 9a Região (Paraná) manteve inalterável a sentença. Novo recurso foi interposto, dessa vez ao TST.

O ministro Simpliciano Fernandes, em seu voto, confirmou a tese do TRT paranaense. “O objeto da controvérsia consiste em se definir se a prescrição qüinqüenal alcança a pretensão do trabalhador rural que teve seu contrato de trabalho extinto na vigência da Emenda Constitucional 28, de 25/05/2000, que deu nova redação ao inciso XXIX do artigo 7º da Constituição da República e alterou o prazo prescricional aplicável aos rurícolas”, explicou o ministro. No caso, o contrato de trabalho do empregado teve início antes da edição da referida emenda constitucional e foi extinto após a vigência da lei nova, em 22/05/2001, o que fez surgir um aparente conflito de direito intertemporal.

“Inicialmente, há que se ter em conta o princípio geral segundo o qual a lei vale para o futuro, ainda que de eficácia imediata. Nesse sentido, se até a Emenda Constitucional 28/2000 não fluía a prescrição na constância do contrato de trabalho dos trabalhadores rurais, visto que para eles, desde a Lei 5.889/73, a única prescrição prevista era a bienal, com termo inicial na data da extinção do contrato de trabalho, a prescrição qüinqüenal só poderá ser aplicada, decorridos cinco anos da publicação da norma atual, sob pena de ferir o princípio da irretroatividade da lei”, destacou. (RR-2622/2001-661-09-00.1)

www.tst.gov.br

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ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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SENTENÇA HISTÓRICA - Juiz Marcos Neves Fava, TITULAR DA 89ª VARA DE SÃO PAULO

Esta sentença ganhou fama entre os acadêmicos de direito. Desde o primeiro ano, recebi várias mensagens, com o seu conteúdo.

Notabilizou-se tanto em razão do estilo, limpo e objetivo, como pela sensatez do jurista.

Tornou-se clássica. Referência para outros julgados.

Há passagens memoráveis, que demonstram profundo conhecimento do ser humano.

O reproduzi-la uma vez mais, neste espaço especial, é forma de lembrar a todos nós que é possível, em um homem que tem o destino de tantos outros em suas mãos, coexistirem o amor à justiça e a obediência às leis, sem que se percam a sensibilidade e o amor à arte.


O homem pode perder-se quando, pensando ter tomado o poder, o poder o toma, e entende-se perfeito.
Pode perder-se quando muito tem, abandonando-se aos bajuladores.
Pode perder-se quando tudo abandona.
O homem pode perder-se, afinal, pelos sonhos, sem que aceite tornar à realidade.


Processo 0445.420.060.890.200-8"Porque é que, na maior parte das vezes, os homens na vida quotidiana dizem a verdade? Certamente, não porque um deus proibiu mentir. Mas sim, em primeiro lugar, porque é mais cômodo, pois a mentira exige invenção, dissimulação e memória. Por isso Swift diz: «Quem conta uma mentira raramente se apercebe do pesado fardo que toma sobre si; é que, para manter uma mentira, tem de inventar outras vinte». Em seguida, porque, em circunstâncias simples, é vantajoso dizer diretamente: quero isto, fiz aquilo, e outras coisas parecidas; portanto, porque a via da obrigação e da autoridade é mais segura que a do ardil. Se uma criança, porém, tiver sido educada em circunstâncias domésticas complicadas, então maneja a mentira com a mesma naturalidade e diz, involuntariamente, sempre aquilo que corresponde ao seu interesse; um sentido da verdade, uma repugnância ante a mentira em si, são-lhe completamente estranhos e inacessíveis, e, portanto, ela mente com toda a inocência". (Friedrich Nietzsche, in 'Humano, Demasiado Humano' )A. RelatórioJosé Neto da Silva, qualificado na inicial, alegando ter sido empregado da ré, sustenta que não viu corretamente quitados e pretende receber, lançando mão de seu direito constitucional de ação, os valores que decorrem de horas extras e reflexos.À causa atribuiu o valor de R$ 283.000,00.Citada, a ré não compareceu a Juízo, tornando-se revel.Foi ouvido o reclamante.Encerrada a instrução processual, dadas por infrutíferas as tentativas de conciliação.Assim relato, para decidir.B. FundamentosIJustiça gratuita.Concedo ao postulante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, parágrafo terceiro, da C.L.T. (f. 14).IIHoras extraordinárias.Alega o reclamante que laborava das 0:00 às 24:00 horas, sem intervalo de refeição e sem qualquer folga, entre 2001 e 2005.Alertado por mim, em instrução, de que, à vista da experiência deste Juiz de mais de 11 anos de magistratura na área do trabalho, era pouco plausível, para dizer o mínimo, o trabalho continuado, sem dormir, nem comer, por mais de quatro anos, insistiu em reafirmar a jornada. Cedeu, apenas, para dizer que entre 12 e 13 horas, dormia um cochilo de 60 minutos.Em que pese a revelia da reclamada, pondero que a sentença judicial tem caráter e função públicos, não se prestando a ratificar absurdos.Mentirosa a alegação da inicial.Com efeito, ainda que laborasse, por exemplo, 20 horas por dia – carga já elevadíssima – mister que se alimentasse, no mínimo, uma vez por dia.Negar sono – uma hora por dia, nos mais de 4 anos da avença – e negar parada para qualquer intervalo – nunca gozou de folgas – é mentir, deslavadamente, em Juízo.E quem mente acintosamente, não tem limites para continuar inventado.A revelia não confirmaria que o reclamante trabalhava voando por sobre o telhado da empresa, como também não confirmaria que ele recepcionava extraterrestres, quando das visitas regulares dos marcianos à Terra.Não obstante a confissão da reclamada, por sua revelia, não vejo possibilidade de concessão dos títulos postulados.O processo não é um jogo de pega-pega, é instrumento de distribuição da justiça e de fixação dos parâmetros da cidadania e isto está acima do interesse privado de defesa do reclamado.Não pode o Judiciário reconhecer o impossível, sob pena de desrespeito à sociedade.Por estas razões, julgo improcedente a pretensão exordial.Mentir em Juízo é deslealdade processual, razão pela qual, com fundamento no artigo 18 do Código de Processo Civil, fixo pena de 1% do valor da causa, em favor da parte oposta.IIIC. DispositivoDo exposto, julgo improcedente a pretensão de José Neto da Silva contra Wide productions ltda, para absolver da instância o réu e condenar o reclamante por litigante de má-fé, na forma da fundamentação que este dispositivo integra sob todos os aspectos de direito, observando-se ainda:Custas.Serão suportadas , no importe de R$ 5.560,00 calculadas sobre o valor de R$ 283.000,00, de cujo recolhimento fica dispensada, na forma da lei..Providências finais.Junte-se aos autos.Registre-se.Cumpra-se.Ciente, o autor, na forma da súmula 197 do Tribunal Superior do Trabalho. Intime-se o réu.Nada mais.Marcos Neves FavaJUIZ DO TRABALHOTITULAR DA 89ª VARA DE SÃO PAULO