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quinta-feira, 20 de dezembro de 2007

TST nega efeito retroativo à Emenda Constitucional nº 28

A Emenda Constitucional nº 28 de 2000, que alterou o prazo de prescrição para o ajuizamento das reclamações trabalhistas pelos empregados rurais (rurícolas), tem aplicação imediata, mas não possui efeito retroativo quanto aos contratos em curso à época de sua promulgação. Esse entendimento foi firmado pela Subseção de Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho ao negar embargos em recurso de revista à Usina São Martinho S/A. A decisão relatada pelo ministro João Oreste Dalazen confirmou o direito de um trabalhador do interior paulista ao pagamento de parcelas não quitadas durante toda relação de emprego.

A prerrogativa do rurícola já havia sido reconhecida pela Quinta Turma do TST, que negou recurso de revista à Usina São Martinho. O argumento da empregadora foi o da inviabilidade do pagamento das verbas solicitadas pelo empregado à justiça, pois teriam sido alcançadas pelo prazo prescricional estabelecido pela EC nº 28/00, editada em 26 de maio daquele ano. Com o advento da Emenda, foi fixado um prazo único para a proposição das ações pelos trabalhadores urbanos e rurais.

Ambos passaram a contar com dois anos, contados da extinção do contrato de trabalho, para o exercício do direito de ação, que alcança os fatos ocorridos nos cinco anos anteriores da relação de trabalho. Pela antiga previsão constitucional, os rurícolas podiam reivindicar as verbas não pagas ao longo de todo o contrato.


No caso concreto, a empresa reivindicava a aplicação da nova regra prescricional, pois a ação de seu ex-empregado foi proposta em novembro de 2000, cinco meses após a entrada em vigor da EC nº 28/00. O argumento da empresa, contudo, não foi adotado pela Justiça do Trabalho da 15ª Região (sediada em Campinas-SP) nem pelos órgãos julgadores do TST (Quinta Turma e SDI-1).

O entendimento que prevaleceu foi o da impossibilidade de a EC nº 28 alcançar situações jurídicas constituídas antes de sua edição. Em outras palavras, os direitos e a possibilidade de questioná-los ilimitadamente, observado o prazo bienal, já existiam antes da alteração constitucional; logo, não poderiam ser suprimidos por uma norma criada posteriormente.

Essa interpretação leva à conclusão de que a prescrição qüinqüenal somente poderia atingir direitos surgidos após a vigência da referida Emenda. Segundo o ministro Dalazen, a aplicação retroativa da EC nº 28, como pretendia a empresa, “significaria penalizar o titular do direito (rurícola) por não ter postulado preventivamente a reparação das virtuais lesões de direito consumadas no curso do contrato de trabalho”.
(ERR 1691/2000-120-15-00.8)


www.tst.gov.br

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ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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SENTENÇA HISTÓRICA - Juiz Marcos Neves Fava, TITULAR DA 89ª VARA DE SÃO PAULO

Esta sentença ganhou fama entre os acadêmicos de direito. Desde o primeiro ano, recebi várias mensagens, com o seu conteúdo.

Notabilizou-se tanto em razão do estilo, limpo e objetivo, como pela sensatez do jurista.

Tornou-se clássica. Referência para outros julgados.

Há passagens memoráveis, que demonstram profundo conhecimento do ser humano.

O reproduzi-la uma vez mais, neste espaço especial, é forma de lembrar a todos nós que é possível, em um homem que tem o destino de tantos outros em suas mãos, coexistirem o amor à justiça e a obediência às leis, sem que se percam a sensibilidade e o amor à arte.


O homem pode perder-se quando, pensando ter tomado o poder, o poder o toma, e entende-se perfeito.
Pode perder-se quando muito tem, abandonando-se aos bajuladores.
Pode perder-se quando tudo abandona.
O homem pode perder-se, afinal, pelos sonhos, sem que aceite tornar à realidade.


Processo 0445.420.060.890.200-8"Porque é que, na maior parte das vezes, os homens na vida quotidiana dizem a verdade? Certamente, não porque um deus proibiu mentir. Mas sim, em primeiro lugar, porque é mais cômodo, pois a mentira exige invenção, dissimulação e memória. Por isso Swift diz: «Quem conta uma mentira raramente se apercebe do pesado fardo que toma sobre si; é que, para manter uma mentira, tem de inventar outras vinte». Em seguida, porque, em circunstâncias simples, é vantajoso dizer diretamente: quero isto, fiz aquilo, e outras coisas parecidas; portanto, porque a via da obrigação e da autoridade é mais segura que a do ardil. Se uma criança, porém, tiver sido educada em circunstâncias domésticas complicadas, então maneja a mentira com a mesma naturalidade e diz, involuntariamente, sempre aquilo que corresponde ao seu interesse; um sentido da verdade, uma repugnância ante a mentira em si, são-lhe completamente estranhos e inacessíveis, e, portanto, ela mente com toda a inocência". (Friedrich Nietzsche, in 'Humano, Demasiado Humano' )A. RelatórioJosé Neto da Silva, qualificado na inicial, alegando ter sido empregado da ré, sustenta que não viu corretamente quitados e pretende receber, lançando mão de seu direito constitucional de ação, os valores que decorrem de horas extras e reflexos.À causa atribuiu o valor de R$ 283.000,00.Citada, a ré não compareceu a Juízo, tornando-se revel.Foi ouvido o reclamante.Encerrada a instrução processual, dadas por infrutíferas as tentativas de conciliação.Assim relato, para decidir.B. FundamentosIJustiça gratuita.Concedo ao postulante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, parágrafo terceiro, da C.L.T. (f. 14).IIHoras extraordinárias.Alega o reclamante que laborava das 0:00 às 24:00 horas, sem intervalo de refeição e sem qualquer folga, entre 2001 e 2005.Alertado por mim, em instrução, de que, à vista da experiência deste Juiz de mais de 11 anos de magistratura na área do trabalho, era pouco plausível, para dizer o mínimo, o trabalho continuado, sem dormir, nem comer, por mais de quatro anos, insistiu em reafirmar a jornada. Cedeu, apenas, para dizer que entre 12 e 13 horas, dormia um cochilo de 60 minutos.Em que pese a revelia da reclamada, pondero que a sentença judicial tem caráter e função públicos, não se prestando a ratificar absurdos.Mentirosa a alegação da inicial.Com efeito, ainda que laborasse, por exemplo, 20 horas por dia – carga já elevadíssima – mister que se alimentasse, no mínimo, uma vez por dia.Negar sono – uma hora por dia, nos mais de 4 anos da avença – e negar parada para qualquer intervalo – nunca gozou de folgas – é mentir, deslavadamente, em Juízo.E quem mente acintosamente, não tem limites para continuar inventado.A revelia não confirmaria que o reclamante trabalhava voando por sobre o telhado da empresa, como também não confirmaria que ele recepcionava extraterrestres, quando das visitas regulares dos marcianos à Terra.Não obstante a confissão da reclamada, por sua revelia, não vejo possibilidade de concessão dos títulos postulados.O processo não é um jogo de pega-pega, é instrumento de distribuição da justiça e de fixação dos parâmetros da cidadania e isto está acima do interesse privado de defesa do reclamado.Não pode o Judiciário reconhecer o impossível, sob pena de desrespeito à sociedade.Por estas razões, julgo improcedente a pretensão exordial.Mentir em Juízo é deslealdade processual, razão pela qual, com fundamento no artigo 18 do Código de Processo Civil, fixo pena de 1% do valor da causa, em favor da parte oposta.IIIC. DispositivoDo exposto, julgo improcedente a pretensão de José Neto da Silva contra Wide productions ltda, para absolver da instância o réu e condenar o reclamante por litigante de má-fé, na forma da fundamentação que este dispositivo integra sob todos os aspectos de direito, observando-se ainda:Custas.Serão suportadas , no importe de R$ 5.560,00 calculadas sobre o valor de R$ 283.000,00, de cujo recolhimento fica dispensada, na forma da lei..Providências finais.Junte-se aos autos.Registre-se.Cumpra-se.Ciente, o autor, na forma da súmula 197 do Tribunal Superior do Trabalho. Intime-se o réu.Nada mais.Marcos Neves FavaJUIZ DO TRABALHOTITULAR DA 89ª VARA DE SÃO PAULO