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quinta-feira, 20 de dezembro de 2007

Prazo prescricional para ação de dano moral é o trabalhista

Se a prática do dano moral decorre de uma relação de trabalho, o prazo para o ofendido ingressar com o respectivo pedido de reparação judicial obedece a regra da prescrição para as causas trabalhistas, prevista na Constituição Federal (artigo 7º, inciso XXIX). Com esse esclarecimento do ministro Milton de Moura França (redator para o acórdão), a Seção Especializada em Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) negou embargos em recurso de revista a um ex-empregado brasileiro da Alitalia – Linee Aeree Italiane.

A manifestação da SDI-1 corresponde ao posicionamento majoritário que o TST vem adotando sobre esse tema e resultou na manutenção de julgamento anterior proferido pela Quinta Turma do TST, que também considerou prescrita a iniciativa do trabalhador. “Proposta a ação quando ultrapassado o biênio após a extinção do contrato de trabalho está prescrita a pretensão ao pagamento da indenização correspondente”, registrou o acórdão da Quinta Turma.

O trabalhador foi dispensado pela Alitalia, por justa causa, em 1º de junho de 1988, e ingressou na Justiça Comum somente em 17 de abril de 1998. Diante do pedido de indenização por danos morais, decorrente da relação de emprego mantida entre o profissional e a empresa aérea, o titular da 18ª Vara Cível do Rio de Janeiro remeteu os autos à primeira instância trabalhista carioca.


A Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro considerou prescrito o direito de ação do trabalhador, uma vez que a causa só foi proposta quase dez anos após o fim da relação de emprego. O posicionamento judicial baseou-se na previsão constitucional que prevê como um dos direitos trabalhistas o de propor “ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”.

No TST, os dois exames realizados sobre o tema apontaram para a mesma solução adotada no âmbito regional. O posicionamento majoritário do Tribunal sobre o tema afastou a tese do trabalhador de que a indenização por dano moral teria natureza eminentemente civil, o que atrairia o prazo de prescrição de 20 anos, previsto, à época dos fatos, pela legislação civil em vigor (artigo 177, Código Civil de 1916).

O ministro Moura França observou que “o direito material, no caso, a proteção jurídica à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas está previsto no texto constitucional e, igualmente, no Código Civil, sendo certo que a violação desses valores resulta no dever de indenizar a parte ofendida”.

O relator esclareceu, contudo, que esse contexto vincula-se ao direito material, que não pode ser confundido com o direito de ação para reivindicá-lo em juízo, de acordo com sua fonte geradora. “Ora, se o pedido de indenização por dano moral está assentado em uma relação de trabalho, portanto, decorrente de um contrato de trabalho, o exercício do direito de ação subordina-se à observância da prescrição do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição”, concluiu Moura França. (EEDRR 96752/2003-900-01-00.7)

fonte: www.tst.gov.br

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MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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SENTENÇA HISTÓRICA - Juiz Marcos Neves Fava, TITULAR DA 89ª VARA DE SÃO PAULO

Esta sentença ganhou fama entre os acadêmicos de direito. Desde o primeiro ano, recebi várias mensagens, com o seu conteúdo.

Notabilizou-se tanto em razão do estilo, limpo e objetivo, como pela sensatez do jurista.

Tornou-se clássica. Referência para outros julgados.

Há passagens memoráveis, que demonstram profundo conhecimento do ser humano.

O reproduzi-la uma vez mais, neste espaço especial, é forma de lembrar a todos nós que é possível, em um homem que tem o destino de tantos outros em suas mãos, coexistirem o amor à justiça e a obediência às leis, sem que se percam a sensibilidade e o amor à arte.


O homem pode perder-se quando, pensando ter tomado o poder, o poder o toma, e entende-se perfeito.
Pode perder-se quando muito tem, abandonando-se aos bajuladores.
Pode perder-se quando tudo abandona.
O homem pode perder-se, afinal, pelos sonhos, sem que aceite tornar à realidade.


Processo 0445.420.060.890.200-8"Porque é que, na maior parte das vezes, os homens na vida quotidiana dizem a verdade? Certamente, não porque um deus proibiu mentir. Mas sim, em primeiro lugar, porque é mais cômodo, pois a mentira exige invenção, dissimulação e memória. Por isso Swift diz: «Quem conta uma mentira raramente se apercebe do pesado fardo que toma sobre si; é que, para manter uma mentira, tem de inventar outras vinte». Em seguida, porque, em circunstâncias simples, é vantajoso dizer diretamente: quero isto, fiz aquilo, e outras coisas parecidas; portanto, porque a via da obrigação e da autoridade é mais segura que a do ardil. Se uma criança, porém, tiver sido educada em circunstâncias domésticas complicadas, então maneja a mentira com a mesma naturalidade e diz, involuntariamente, sempre aquilo que corresponde ao seu interesse; um sentido da verdade, uma repugnância ante a mentira em si, são-lhe completamente estranhos e inacessíveis, e, portanto, ela mente com toda a inocência". (Friedrich Nietzsche, in 'Humano, Demasiado Humano' )A. RelatórioJosé Neto da Silva, qualificado na inicial, alegando ter sido empregado da ré, sustenta que não viu corretamente quitados e pretende receber, lançando mão de seu direito constitucional de ação, os valores que decorrem de horas extras e reflexos.À causa atribuiu o valor de R$ 283.000,00.Citada, a ré não compareceu a Juízo, tornando-se revel.Foi ouvido o reclamante.Encerrada a instrução processual, dadas por infrutíferas as tentativas de conciliação.Assim relato, para decidir.B. FundamentosIJustiça gratuita.Concedo ao postulante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, parágrafo terceiro, da C.L.T. (f. 14).IIHoras extraordinárias.Alega o reclamante que laborava das 0:00 às 24:00 horas, sem intervalo de refeição e sem qualquer folga, entre 2001 e 2005.Alertado por mim, em instrução, de que, à vista da experiência deste Juiz de mais de 11 anos de magistratura na área do trabalho, era pouco plausível, para dizer o mínimo, o trabalho continuado, sem dormir, nem comer, por mais de quatro anos, insistiu em reafirmar a jornada. Cedeu, apenas, para dizer que entre 12 e 13 horas, dormia um cochilo de 60 minutos.Em que pese a revelia da reclamada, pondero que a sentença judicial tem caráter e função públicos, não se prestando a ratificar absurdos.Mentirosa a alegação da inicial.Com efeito, ainda que laborasse, por exemplo, 20 horas por dia – carga já elevadíssima – mister que se alimentasse, no mínimo, uma vez por dia.Negar sono – uma hora por dia, nos mais de 4 anos da avença – e negar parada para qualquer intervalo – nunca gozou de folgas – é mentir, deslavadamente, em Juízo.E quem mente acintosamente, não tem limites para continuar inventado.A revelia não confirmaria que o reclamante trabalhava voando por sobre o telhado da empresa, como também não confirmaria que ele recepcionava extraterrestres, quando das visitas regulares dos marcianos à Terra.Não obstante a confissão da reclamada, por sua revelia, não vejo possibilidade de concessão dos títulos postulados.O processo não é um jogo de pega-pega, é instrumento de distribuição da justiça e de fixação dos parâmetros da cidadania e isto está acima do interesse privado de defesa do reclamado.Não pode o Judiciário reconhecer o impossível, sob pena de desrespeito à sociedade.Por estas razões, julgo improcedente a pretensão exordial.Mentir em Juízo é deslealdade processual, razão pela qual, com fundamento no artigo 18 do Código de Processo Civil, fixo pena de 1% do valor da causa, em favor da parte oposta.IIIC. DispositivoDo exposto, julgo improcedente a pretensão de José Neto da Silva contra Wide productions ltda, para absolver da instância o réu e condenar o reclamante por litigante de má-fé, na forma da fundamentação que este dispositivo integra sob todos os aspectos de direito, observando-se ainda:Custas.Serão suportadas , no importe de R$ 5.560,00 calculadas sobre o valor de R$ 283.000,00, de cujo recolhimento fica dispensada, na forma da lei..Providências finais.Junte-se aos autos.Registre-se.Cumpra-se.Ciente, o autor, na forma da súmula 197 do Tribunal Superior do Trabalho. Intime-se o réu.Nada mais.Marcos Neves FavaJUIZ DO TRABALHOTITULAR DA 89ª VARA DE SÃO PAULO